RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o juízo sentenciante manteve a custódia cautelar sem apresentar fundamentos diversos daqueles adotados no decreto prisional, o que autoriza o processamento do presente recurso.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito, pelo seu histórico criminal - responde por outros processos criminais, inclusive por delito desta mesma natureza, estando em gozo de liberdade provisória por ocasião da prisão em flagrante -, bem como pela quantidade e nocividade da droga com ele encontrada - 19 pedras de crack.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.428/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o con...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado.
2. Deserção do recurso superada com efetiva análise do recurso especial.
3. No caso concreto, tendo em vista que o indeferimento da assistência judiciária gratuita na origem se deu com base nos fatos demonstrados nos autos, a reforma do referido entendimento demandaria reexame de provas, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a deserção e não conhecer do recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 707.988/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado....
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSÁRIA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. NO STJ: QO NO RESP 1.129.215/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.11.2015. NO STF: AI 703.269 AGR-ED-ED-EDV-ED/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 8.5.2015. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ADOTADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. Em Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.11.2015, a Corte Especial conferiu nova leitura à Súmula 418 do STJ, cuja interpretação original tinha por inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação.
2. Trata-se de entendimento que acompanha o alcançado pelo Órgão Plenário do STF nos autos do AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 8.5.2015: não é necessariamente extemporâneo, ou intempestivo, o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação.
3. No caso destes autos, a rejeição dos Embargos Declaratórios, ocorrida depois da interposição do Recurso Especial da ora Embargante, não subtraiu em medida alguma o interesse de MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. em ver apreciada a sua insurgência, tampouco prejudicou ou tornou sem sentido o exame de suas razões, revelando-se imperiosa a análise do Apelo Nobre, a teor da renovada interpretação que se confere à Súmula 418 do STJ.
4. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese adotada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente, proceda-se a novo exame do Recurso Especial de fls. 1.385/1.396, como se entender de direito, mas sem o reconhecimento da extemporaneidade do recurso.
(EREsp 977.744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSÁRIA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. NO STJ: QO NO RESP 1.129.215/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.11.2015. NO STF: AI 703.269 AGR-ED-ED-EDV-ED/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 8.5.2015. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ADOTADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. Em Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE HERANÇA. OFENSA AO ARTIGO 458 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ REPRESENTADO POR TUTOR. PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada vulneração ao artigo 458, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. Diferentemente do que ocorre com o incapaz acometido de patologia - física ou mental -, percebe-se, em relação aos menores impúberes, que, independente de sua representação - seja pelos pais ,seja pelo tutor -, o prazo prescricional fica suspenso até que ultrapasse a idade dos 16 anos, pois somente a partir de então é que se terá o termo inicial do referido prazo.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1272982/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE HERANÇA. OFENSA AO ARTIGO 458 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ REPRESENTADO POR TUTOR. PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada vulneração ao artigo 458, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. COBRANÇA. ECAD. PRESCRIÇÃO.
1. Incide o prazo prescricional de 3 (três) anos para a cobrança de direito autoral decorrente de ilícito extracontratual.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. COBRANÇA. ECAD. PRESCRIÇÃO.
1. Incide o prazo prescricional de 3 (três) anos para a cobrança de direito autoral decorrente de ilícito extracontratual.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR NÃO HAVER JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL A JUSTIFICAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
PREVISÃO DE DECISUM SINGULAR NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DO PARQUET PARANAENSE DE QUE A DECISÃO AGRAVADA OFENDE A SÚMULA 7/STJ, POR PROMOVER REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE ESPECIAL. PORÉM, A REVALORAÇÃO DA PROVA OU DE DADOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO DECISÓRIO RECORRIDO NÃO IMPLICA O VEDADO REEXAME DO MATERIAL DE CONHECIMENTO NA SEARA ESPECIAL. PRECEDENTE: RESP.
878.334/DF, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ 26.2.2007. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TERMOS DE PARCERIA ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS FEDERAIS EM AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA ENSEJADORA DE ATO ÍMPROBO. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MPF E DO MP/PR DESPROVIDOS.
1. O relator pode decidir toda matéria recursal, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso, conforme orienta a doutrina. Eventual alegação de nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo Órgão Colegiado. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão agravada.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se resulta em ato de improbidade administrativa a conduta do ex-Prefeito do Município de Palotina/PR ao firmar termos de parceria e convênios entre o Município e o IBIDEC, qualificado como OSCIP, para implementação de programas federais em saúde pública.
3. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, cogita-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva.
4. O excelso Supremo Tribunal Federal, em recente decisum na ADI 1.923/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, julgada em 16.4.2015, entendeu pela parcial procedência do pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal à Lei 9.637/98 (Lei das Organizações Sociais) e à Lei 8.666/93, para que a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade.
5. In casu, não se verifica tenha o Prefeito pretendido agir em mascaramento da relação de emprego a partir de uma suposta terceirização ilícita da saúde pública.
6. Efetivamente, não se mostrou vedado ao administrador público municipal firmar convênios com OSCIP na área de saúde pública, pelos seguintes motivos: (a) a própria Constituição Federal afirma que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, o que significa um claro nihil obstat ao ingresso de entidades do Terceiro Setor no âmbito das ações em saúde pública como área-fim; (b) partiu-se da premissa de que o Estado não é capaz de cumprir sua missão constitucional e precisa convocar os cidadãos ao auxílio na prestação dos serviços sociais; (c) a utilização das formas jurídicas de participação de Organizações Sociais, surgidas em cenário nacional na década de 1990, poderia ser vista como o modelo ideal de colaboração do particular com o Estado, numa perspectiva moderna de eficiência dos serviços públicos; e (d) é admissível a compreensão do Prefeito segundo a qual, para a execução dos programas federais, haveria a necessidade de contratação de agentes específicos e possivelmente temporários, sobretudo considerando a especificidade do profissional em Saúde da Família.
7. Referida análise está sujeita a aspectos que estão sob o discrímen do administrador público, dentro de um ambiente político-democrático para a concepção de ideal intervenção do Estado nos domínios sociais. Na hipótese, entendeu o então Prefeito de Palotina/PR que, para o alcance dos objetivos sociais, a execução mais eficiente se daria por uma entidade parceira, pois, em sua esfera de atuação como Chefe do Executivo local, as disponibilidades municipais não seriam suficientes para, em determinado momento, prestar a política pública advinda de programas federais em saúde.
8. Ausente ato doloso ou em culpa grave causador de prejuízo ao Erário na realização de convênio entre Município e OSCIP, não há falar em ato de improbidade administrativa, até porque os serviços em saúde pública foram efetivamente prestados aos munícipes.
9. Agravos Regimentais do MPF e do MP/PR conhecidos e desprovidos.
(AgRg no AREsp 567.988/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR NÃO HAVER JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL A JUSTIFICAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
PREVISÃO DE DECISUM SINGULAR NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DO PARQUET PARANAENSE DE QUE A DECISÃO AGRAVADA OFENDE A SÚMULA 7/STJ, POR PROMOVER REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SE...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DE FLS. 1386/1403, DA LAVRA DO EMINENTE MIN.
LUIZ FUX, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO BACEN.
1. Preliminarmente, a respeito da amplitude da cognição judicial dos Embargos de Declaração, quero afirmar que conheço e respeito a orientação segundo a qual esta cognição é restrita, exígua, limitada e mesmo rasa, restringindo-se à identificação dos conhecidos e indesejáveis fenômenos processuais da omissão, da contradição e da obscuridade; entendo, porém, que esta visão é incompatível com o estágio contemporâneo da evolução da ciência processual, cujo norte magnético é o asseguramento de todas garantias subjetivas individuais, garantias essas que, no domínio do processo, dizem respeito à fundamentação das decisões, com o esgotamento analítico da totalidade dos argumentos trazidos pelas partes.
2. De outro lado, tenho a segura convicção que os conceitos de omissão, de contradição e de obscuridade, correspondem ao que em teoria do direito se chama conceitos jurídicos indeterminados, abertos ou demandantes de preenchimento casuístico; isto quer dizer que somente caso a caso, decisão por decisão, e contexto por contexto processual se faz honestamente possível apreender-se a extensão ou a grandeza de uma dessas tradicionais máculas que podem comprometer a higidez de um pronunciamento judicial.
3. Tenho para mim, mas sem polemizar com os que pensam de forma oposta, que estes conceitos se alojam na inevitável e necessária subjetividade do julgador, quando aprecia a adequação de embargos declaratórios; aliás, os Embargos Declaratórios são considerados o primo pobre da família recursal, justamente porque o positivismo excludente e o legalismo impenitente lhe apresilharam a característica de não ter a potestade de alterar a decisão; discordo disto, pois, se assim fosse, os declaratórios nem seriam legitimamente considerados modalidade recursal, porquanto na tradição processual, a função dos recursos é a de mudar, ajustar ou aperfeiçoar a decisão.
4. Pois bem, se o julgador refletir sobre uma omissão apontada em uma decisão de sua lavra, somente poderá detectá-la se aceitar despojar-se de jactância, de absolutismo ou de monopólio intelectual da verdade; pelo contrário, se ele possuir a humildade sapiente, que é o principal apanágio do julgador, haverá de debruçar-se sobre a argumentação trazida nos Declaratórios e, com paciência beneditina examinará essa argumentação, sem armar-se de prevenção contra o recurso e sem levantar contra ele uma objeção de conhecimento que seja calcada em simples visão preconceituosa da sua largueza.
5. No caso dos autos, penso que merece amparo a argumentação recursal, uma vez que, com as devidas vênias ao então relator, o Exmo. Sr. Min. LUIZ FUX, não foi dada a melhor solução ao caso concreto. Isto porque, conforme se verifica dos autos, o Procurador da Autarquia recorrente somente tomou ciência do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos na origem em 18.10.2005, tendo interposto tempestivamente o recurso especial em 10.11.2005.
6. Constata-se, ainda, que merece guarida a alegação da Autarquia de que na data em que seu Procurador fez carga dos autos (18.10.2005) ainda não havia sido juntado aos autos o Mandado de Intimação cumprido, pois, da simples verificação dos autos nota-se que as folhas dos recursos especial e extraordinário do Banco Central, que já haviam sido numeradas e juntadas aos autos antes da juntada pré-datada do mandado de intimação, tiveram de ser todas renumeradas (possuíam a numeração de fls. 1.152 a 1.186 e passaram a ter numeração de 1.154 a 1.188) (fls. 1491).
7. Portanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não poderia ter sido considerado intempestivo, uma vez que, nos casos em que a parte tem a prerrogativa da intimação pessoal, a contagem do prazo recursal somente se inicial na data da juntada do mandado cumprido aos autos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp. 394.198/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 22.4.2014, DJe 7.5.2014 e EREsp. 908.045/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.02.2014, DJe 24.2.2014.
8. Embargos de Declaração acolhidos para afastar a intempestividade do Recurso Especial interposto pelo Banco Central do Brasil, restabelecendo-se a decisão que deu-lhes provimento.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 866.355/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DE FLS. 1386/1403, DA LAVRA DO EMINENTE MIN.
LUIZ FUX, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO BACEN.
1. Preliminarmente, a respeito da amplitude da cognição judicial dos Embargos de Declaração, quero afirmar que c...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO VERBETE N.
115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cabe ao advogado subscritor do Núcleo de Prática Jurídica demonstrar a regularidade da representação processual, com fim de evitar a incidência do Verbete n. 115 da Súmula desta Corte, conforme precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 730.155/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO VERBETE N.
115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cabe ao advogado subscritor do Núcleo de Prática Jurídica demonstrar a regularidade da representação processual, com fim de evitar a incidência do Verbete n. 115 da Súmula desta Corte, conforme precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(Ag...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da indicação pelas instâncias ordinárias de razões para o desvalor da culpabilidade, o afastamento da exasperação da pena-base conforme pretendido implica no revolvimento de matéria fático-probatória, não admitido na via especial, em razão do óbice previsto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.123/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da indicação pelas instâncias ordinárias de razões para o desvalor da culpabilidade, o afastamento da exasperação da pena-base conforme pretendido implica no revolvimento de matéria fático-probatória, não admitido na via especial, em razão do óbice previsto no Enunciado n. 7...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo de duração da suspensão para habilitação, penalidade cumulada à pena privativa de liberdade aplicada em decorrência da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, deve ser proporcional ao grau de censura devido ao agente e à gravidade do fato típico, em concreto.
2. Considerado que o prazo fixado para a penalidade de suspensão de habilitação, no caso, encontra-se fundamentado em circunstâncias peculiares ao caso e que o agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma da decisão recorrida, esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1417545/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo de duração da suspensão para habilitação, penalidade cumulada à pena privativa de liberdade aplicada em decorrência da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, deve ser proporcional ao grau de censura devido ao agente e à gravidade do fato típico, em concreto.
2. Con...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
FRANQUIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos, julgou improcedente o pedido de indenização e do pagamento da multa contratual diante da inexistência de prova da inadimplência da franqueadora.
2. Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade da franqueadora pelo insucesso do negócio demandaria, na hipótese, o reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 22.626/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
FRANQUIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos, julgou improcedente o pedido de indenização e do pagamento da multa contratual diante da inexistência de prova da inadimplência...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de execução, consignando que, nos cálculos do exequente, não remanesce a cobrança de juros sobre capital próprio.
2. Desta feita, a alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca da alegada cobrança dos juros sobre capital próprio, como pretendida pela agravante, demandaria, na hipótese dos autos, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 697.572/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de execução, consignando que, nos cálculos do exequente, não remanesce a cobrança de juros sobre capital próprio.
2. Desta feita, a alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca da alegada cobrança dos juros sobre capital próprio, como pretendida pela agravante, demandaria, na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC.
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1357322/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 359/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Não se reconhece cerceamento de defesa quando o recorrido não indica qual prova pretendia produzir e alega que a matéria está totalmente provada.
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1156205/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 359/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Não se reconhece cerceamento de defesa quando o recorrido não indica qual prova pretendia produzir e alega que a matéria está totalmente provada.
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. PRECEDENTES DA CORTE.
1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1369797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. PRECEDENTES DA CORTE.
1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1369797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 475-G DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 13 DO STJ.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a presunção relativa de veracidade decorrente do art.
359 do CPC/73 em sede de liquidação de sentença, concluindo pela correção dos cálculos do perito. Desse modo, rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 7-STJ.
2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.
3. Em relação ao julgado paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ressalta-se que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 657.683/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 475-G DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 13 DO STJ.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a presunção relativa de veracidade decorrente do art.
359 do CPC/73 em sede de liquidação de sentença, concluindo pela correção dos cálculos do perito. Desse modo, rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria nece...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO IDENTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES. REVISÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não houve violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1.973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. A suposta omissão em torno da pactuação dos juros remuneratórios não enseja a oposição dos aclaratórios, uma vez que a Câmara Julgadora apreciou a questão, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente.
2. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 3. O Tribunal de origem, ao analisar o contrato colacionado aos autos, considerou que não há abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 710.019/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO IDENTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES. REVISÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não houve violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1.973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. A s...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 629 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC/73. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. A matéria relativa ao art.629 do Código Civil na ótica arguida pela parte recorrente não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do imprescindível prequestionamento.
3. O acolhimento da pretensão recursal de que seria anual a atualização do benefício demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n.
7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 629 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC/73. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. A matéria relativa ao art.629 do Código Civil na ótica arguida pela parte recorrente não foi objeto de anális...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC de 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.
7. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC DE 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.072/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC de 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS E FATOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 762.457/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS E FATOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 762.457/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)