PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Compete ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, dentro dos limites estabelecidos, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que não configura usurpação de competência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 832.343/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Compete ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, dentro dos limites estabelecidos, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a fim de v...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado 2.
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/1973, têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 241.160/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado 2.
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/1973, têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no j...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDIÇÕES OBJETIVAS. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é pacífica no sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um destes requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio.
2. A reincidência frustra o preenchimento dos requisitos de mínima ofensividade da conduta do agente e, principalmente, o reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento, inviabilizando a incidência da bagatela, sob pena de servir de incentivo à reiteração de condutas análogas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.047/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDIÇÕES OBJETIVAS. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é pacífica no sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da l...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO PELO TRIBUNAL SEM RECURSO DO PARQUET.
IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DO REGIME CONFORME DECIDIDO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DE RIGOR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
4. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial na prática de crimes patrimoniais, conforme folha de antecedentes juntada, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
6. O caso concreto, entrementes, apresenta expressivo valor da res furtivae, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto equivalente a 73,74 % do salário-mínimo à época do fato, em 2013, portanto, bastante superior ao critério informado jurisprudencialmente. Por conseguinte, não se verifica a inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
7. Como cediço, a dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cuja sistemática de arbitramento envolve profundo exame de condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-la em sede de habeas corpus. No caso, houve evidente error in judicando do juízo singular, ao não valorar negativamente a multireincidência, concomitantemente, na pena base e na intermediária. Inerte o Parquet, houve apenas apelação da defesa, restando, pois, a matéria transitada em julgado, entrementes, em evidente error in procedendo, o Tribunal a quo, na tentativa de corrigir a incorreta fixação da pena base no mínimo legal, violou a regra do non reformatio in pejus, para justificar o regime inicial fechado da sentença, sanando sua contradição.
8. Por conseguinte, nos termos do decido na sentença, consoante art.
33, § 2º, 'c', e § 3º, de rigor a aplicação do regime inicial semiaberto ao paciente, porquanto as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente no primeiro grau ou sequer consideradas desabonadoras, para serem valoradas nas demais fases da dosimetria, em respeito à regra ne bis in idem.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 339.747/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO PELO TRIBUNAL SEM RECURSO DO PARQUET.
IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DO REGIME CONFORME DECIDIDO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DE RIGOR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARIEDADE AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 3º, 44, E 59, TODOS DO CP. OCORRÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
INVIABILIDADE DE REGIME DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou de diminuição de pena, bem como a fração a ser aplicada. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
2. "É assente nas Cortes Superiores o entendimento de que, reconhecida circunstância judicial tida como negativa, hábil a elevar a pena-base além do mínimo legal (art. 42, do Estatuto Antidrogas c/c o art. 59, do CP), revela-se motivação capaz para estipular o regime inicial mais gravoso (art. 33, § 3º, do CP)." (RHC 44.410/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2014).
3. Mesmo que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos de reclusão, a enorme quantidade de entorpecentes apreendida com o réu é fundamento idôneo e bastante para a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena do acusado. Saliente-se que, in casu, foram apreendidos em poder do recorrente, quase uma tonelada de maconha, fato este que justifica a imposição do regime inicial extremo.
4. "Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar o indeferimento da substituição das penas". (HC 336.496/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015) 5.
É pacífico neste Tribunal Superior o entendimento de que "quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2012).
6. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.068/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARIEDADE AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 3º, 44, E 59, TODOS DO CP. OCORRÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
INVIABILIDADE DE REGIME DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 3,35 KG DE COCAÍNA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO RECOMENDADA NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade e a natureza da droga traficada podem ser consideradas para o fim de definir o regime inicial de cumprimento da reprimenda, ainda que favoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal.
2. O regime inicial fechado foi determinado no caso concreto, haja vista a natureza e quantidade da droga apreendida - 3,35 kg de cocaína.
3. O mesmo panorama obsta a concessão da substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, porquanto a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser levadas em conta na concessão do benefício, conforme inteligência dos arts. 44, inciso III, e 59, ambos do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 819.431/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 3,35 KG DE COCAÍNA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO RECOMENDADA NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade e a natureza da droga traficada podem ser consideradas para o fim de definir o regime inicial de cumprimento da reprimenda, ainda que favoráveis os vetores do art. 59 do Códig...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base em 8 meses, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 3.140 g e 3.015 g de haxixe -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a exasperação em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. O Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/2, já beneficiou as recorrentes considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, infere-se que a Corte local aplicou a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no cômputo da pena, não obstante tenha reconhecido que o recorrido exerceu a função de "mula", devendo ser mantida tal fração em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 532.652/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Na hipótese do tráfico ilícito...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LEGALIDADE.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base em 2 anos, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 40.095 g de maconha e 6.090 g de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, e o fato de a substância entorpecente ter sido encontrada em compartimentos ocultos no veículo utilizado pelo réu, o que dificultou a descoberta e repressão do crime, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a exasperação em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. O Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/5, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, infere-se que a Corte local aplicou a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no cômputo da pena, não obstante tenha reconhecido que o recorrido exerceu a função de "mula", devendo ser mantida tal fração em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.
5. No que tange à transnacionalidade, não há como apreciar a tese no sentido de que "não há como aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, haja vista que, quando se cuida da importação de droga ilícita, a causa de aumento ensejaria bis in idem (a pena estaria sendo agravada por circunstâncias inerentes ao crime - i.e., importar)" (e-STJ fl. 1126), uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF.
6. Quanto ao regime prisional, esta Corte Superior admite que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, estabelecida a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, verificadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerada a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, 40.095g de maconha e 6.090g de cocaína, a manutenção do regime fechado é o adequado à prevenção e reparação do delito.
7. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 655.785/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LEGALIDADE.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáti...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SANÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGIME ABERTO E DA PENA SUBSTITUTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (1.872 gramas) e a qualidade (cocaína - massa líquida) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
2. O Tribunal de origem, no caso concreto, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
3. Condenada a recorrente a 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, incabível a imposição do regime prisional aberto e da pena substitutiva, diante do quantum aplicado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.530/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SANÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGIME ABERTO E DA PENA SUBSTITUTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (1.872 gramas) e a qualidade (cocaína - massa líquida) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.3...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. Os maus antecedentes do paciente aliados à quantidade de droga apreendida representam fundamentos idôneos para a prisão preventiva, tornando impossível sua substituição por outras medidas cautelares.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 337.939/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o ente...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada e da periculosidade social do agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na considerável quantidade e natureza da droga apreendida (96 invólucros plásticos acondicionando cocaína, com peso bruto total de 61 g) e na possibilidade de reiteração criminosa, visto que confessou para a autoridade policial que participou de um assalto em uma residência em Cocal do Sul, em companhia de dois adolescentes armados. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 349.726/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE IN CONCRETO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do ora recorrente, cifrada na quantidade e variedade da substância entorpecente apreendida (62,2g de cocaína e 42,7g de maconha).
Salientou-se, ainda, que o autuado possui registros criminais, sendo inclusive reincidente, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.977/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE IN CONCRETO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do ora recorrente, cifrada na quantidade e variedade da substância entorpecente apreendida (62,2g de cocaína e 42,7g de maconha).
Salientou-se, ainda, que o autuado possu...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. RAZOABILIDADE.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a fixação do patamar de redução se encontra devidamente motivado considerando-se a natureza e a quantidade de droga apreendida (3,104kg de crack).
3. A escolha do quantum de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 anos e 5 meses de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (3,104kg de crack).
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada (5 anos de reclusão), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.337/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. RAZOABILIDADE.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Fede...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. No caso dos autos, o paciente estaria vinculado à carga de entorpecente apreendida com os corréus, consistente em 776 quilos de maconha. Saliente-se que há interceptação telefônica nesse sentido e o paciente chegou ao local do flagrante logo após a apreensão do mencionado entorpecente. Tais circunstâncias justificam o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
5. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.845/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento d...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o simples fato de o agente atuar como "mula" do tráfico de drogas é indicativo de que compõe organização criminosa.
Tal premissa, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, razão pela qual não há falar em ilegalidade pela instância a quo.
3. Não se mostra ilegal a imposição do regime mais severo com fundamento na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida (2,884g de cocaína), uma vez que tais circunstâncias foram elencadas pelo próprio legislador como prevalecentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 339.299/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salv...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade e na variedade de droga, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que a paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Considerando o quantum da condenação definitiva (5 anos de reclusão), a primariedade da paciente, as circunstâncias favoráveis do art. 59 do Código Penal, e, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendia (127,42g de maconha), o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 349.469/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE PEÇAS COM MAIORES ESCLARECIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a segregação cautelar do paciente foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada a partir de elementos concretos do crime, notadamente a natureza e quantidade de droga apreendida e as circunstâncias objetivas do crime. O decreto inicial, mantido pelo Tribunal impetrado, apresenta elementos suficientes para a prisão cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.528/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE PEÇAS COM MAIORES ESCLARECIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibi...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. TESE DE QUE O PACIENTE É MERO USUÁRIO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de desclassificação da conduta de traficante para usuário, por demandar o exame aprofundado do conteúdo probatório. Precedentes.
5. Hipótese em que a a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, consubstanciada não apenas na quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento, típica da traficância, mas também no fato de que o acusado possui um histórico delitivo, inclusive tendo sido denunciado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.407/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. TESE DE QUE O PACIENTE É MERO USUÁRIO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGA...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, sobretudo diante da significativa quantidade e variedade das drogas encontradas - 98,2 g de maconha, acondicionada em 43 papelotes plásticos, e 4,1 g de cocaína, distribuída em 12 eppeendorfs -, apreendidas juntamente com certa quantia em dinheiro, circunstâncias essas que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.142/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGOS 12 E 16, INCISO IV, AMBOS DA LEI nº 10.826/2003 E ARTIGO 244-B DA LEI nº 8.069/1990. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que o acusado, em unidade de desígnios com um adolescente, foi flagrado mantendo em depósito considerável quantidade de drogas - 36 frascos de "lança-perfumes" e 31,8 gramas de maconha acondicionada em 7 invólucros plásticos -, que foi apreendida juntamente com munições e uma espingarda calibre 12 com numeração suprimida, circunstâncias essas que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGOS 12 E 16, INCISO IV, AMBOS DA LEI nº 10.826/2003 E ARTIGO 244-B DA LEI nº 8.069/1990. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como su...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)