SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003378-2 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FEITOSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO - EXIBICAO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUICAO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM AS PARTES - OBRIGACAO DECORRENTE DE LEI - DEVER DE INFORMACAO - PRINCIPIO DA BOA-FE OBJETIVA. - No que tange o pedido de apresentação da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira requerida, entendo que trata-se de indeclinável obrigação desta, sobretudo porque, uma vez caracterizada a relação de consumo e reconhecida a hipossuficiência econômica da parte agravante, referida obrigação deve ser imposta a instituição financeira requerida. - Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FEITOSA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0002376.74.2014.814.0301, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, que determinou que a agravante emendasse a inicial para juntar aos autos a cópia do contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento nos termos do art. 267 e 295 do CPC. É o relatório. Síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. Inicialmente, em relação ao pedido de apresentação da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira requerida, entendo que trata-se de indeclinável obrigação desta, sobretudo porque, uma vez caracterizada a relação de consumo e reconhecida a hipossuficiência econômica da parte agravante, referida obrigação deve ser imposta a instituição financeira requerida. Outrossim, insta ressaltar que é pratica recorrente das instituições financeiras não disponibilizar o instrumento contratual por ocasião da celebração da avença, de modo que a afirmação da agravante nesse sentido afeiçoa-se verossímil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no mesmo sentido, conforme a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO - EXIBICAO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUICAO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM AS PARTES - OBRIGACAO DECORRENTE DE LEI - DEVER DE INFORMACAO - PRINCIPIO DA BOA-FE OBJETIVA - CONDICIONAMENTO OU RECUSA IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOVACAO RECURSAL - ANALISE NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 82733 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0200834-5, rel. Ministro MASSAMI UYEDA (1129), T3 - TERCEIRA TURMA , DJe 08/03/2012 ) No mesmo sentido, o TJMG: (...) (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.054815-3/001, Rel. Des.(a) Rogério Medeiros, 14a CAMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 29/11/2011) Assim, Considerando-se que o C?digo de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor e diante do não acesso da agravante ao contrato, deve ser reformada a decisão agravada, para que se inverta o ônus da prova, passando com isso, a instituição financeira agravada, a incumbência da apresentação do contrato objeto da ação revisional. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para determinar a apresentação, pelo banco requerido, de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 359, I do Código Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 15 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04536253-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003378-2 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FEITOSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO - EXIBICAO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUICAO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM AS PARTES - OBRIGACAO DECORRENTE DE LEI - DEVER DE INFORMACAO - PRINCIPIO DA BOA-FE OBJETIVA. - No que tange o pedido de apresentação da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira requerida, entendo que...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3010032-6. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: CHRISTIANNE SHERRING. APELADO: JOS? RIBAMAR FREITAS LOIOLA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO D?BITO. HOMOLOGA??O DE ACORDO PELO JU?ZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE SUSPENS?O DO FEITO AT? O T?RMINO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLU??O DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM. ART. 557, DO CPC. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que extinguiu a execução fiscal que move em desfavor de JOS? RIBAMAR FREITAS LOIOLA, ap?s a realiza??o de acordo administrativo para o pagamento parcelado dos valores executados. Afirma o recorrente que n?o ? caso de extin??o da demanda, porquanto a extin??o s? se d? com o pagamento integral, n?o sendo este, ainda, o caso dos autos, pois o d?bito restou, apenas, parcelado. Neste sentido, pediu o provimento do apelo, para que fosse reformada a senten?a, apenas sendo determinada a suspens?o do feito, at? a quita??o integral. ? o breve relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): De in?cio, afirmo a possibilidade de proferir decis?o monocr?tica. A Lei n? 9.756/98, que deu reda??o ao art. 557 do CPC, ampliou os poderes do relator, que pode, em decis?o monocr?tica, n?o s? negar seguimento como tamb?m dar provimento ao recurso. Prev? o caput do art. 557: ЃgO relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.Ѓh E diz o Ѓ1?-A do art. 557: ЃgSe a decis?o recorrida estiver em manifesto confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder? dar provimento ao recurso.Ѓh Assim, n?o h? d?vida acerca da possibilidade de julgamento liminar do recurso, pelo relator, quando em manifesto confronto, seja com s?mula ou com jurisprud?ncia do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Ou, ainda, quando manifestamente inadmiss?vel, improcedente ou prejudicado, hip?tese em que poder? o relator negar-lhe seguimento. Passo ? an?lise da quest?o de fundo, adiantando que estou dando provimento, de plano, ao recurso, pois restou equivocada a decis?o que julgou extinta a a??o, pela realiza??o de acordo com parcelamento. Pois, at? a quita??o integral da conven??o estabelecida pelas partes o juiz n?o pode extinguir a demanda, devendo suspend?-la, mantendo a possibilidade de reativa??o, at? o pagamento total da d?vida. ? o que se extrai da an?lise conjunta dos arts. 792 e 794 do C?digo de Processo Civil: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. Par?grafo ?nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga??o, o processo retomar? o seu curso. (Inclu?do pela Lei n? 8.953, de 13.12.1994) Art. 794. Extingue-se a execu??o quando: I - o devedor satisfaz a obriga??o; (...) Digna de nota, tamb?m a reda??o do inciso VI do art. 151 do C?digo Tribut?rio Nacional, que dita que o parcelamento suspende a exig?ncia do cr?dito tribut?rio. Neste sentido o STJ: TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE O CONTRIBUINTE EST? INADIMPLENTE NO PARCELAMENTO REALIZADO. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS E QUALQUER MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AT? A EFETIVA EXCLUS?O DO PARCELAMENTO. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ades?o ao parcelamento, com a produ??o de seus efeitos, ? obstativa ? execu??o do cr?dito parcelado e s? se autoriza a execu??o prosseguir, se ocorrer ? condi??o resolutiva caracterizada pelo eventual inadimplemento do parcelamento regularmente realizado. 2. Deve incidir a norma prevista no art. 266 do CPC, onde se pro?be expressamente a pr?tica de qualquer ato processual, salvo aqueles destinados a evitar dano irrepar?vel, o que n?o ? o caso, porquanto n?o demonstrado pelo exequente a urg?ncia da medida extrema de indisponibilidade de bens. 3. N?o se desconhece da possibilidade de deferimento de medida cautelar para evitar-se les?o jur?dica de dif?cil e incerta repara??o. No entanto, no caso concreto, a Corte local afirmou, expressamente, que a situa??o posta nos autos n?o se enquadra nos permissivos legais elencados para a concess?o da medida extrema. 4. Agravo Regimental da Fazenda P?blica a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1408101/SE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE A EXECU??O DE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR E QUE ? POSS?VEL A SUBSTITUI??O DA PENHORA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. EMPRESA RECORRIDA QUE J? HAVIA ADERIDO AO PARCELAMENTO E GARANTIDO ? EXECU??O FISCAL. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alega??o da exig?ncia de decis?es de ambas as Turmas de Se??o de Direito P?blico, para que seja cab?vel a decis?o recursal monocr?tica, n?o encontra respaldo ou abono na pr?tica judicial e representa, na verdade, uma inova??o que se repele, inclusive por n?o constar do art. 557, Ѓ 1o.-A do CPC. 2. Um dos efeitos jur?dicos do parcelamento do pagamento do cr?dito tribut?rio ? o de suspender a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN), bem como interditar a pr?tica de atos processuais, no caso de a sua cobran?a se achar ajuizada (art. 266 do CPC). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, inclusive por n?o veicular impugna??o objetiva aos fundamentos da decis?o recorrida. (AgRg no REsp 1356059/PE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) Na mesma esteira, a Jurisprud?ncia deste Tribunal: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. SENTEN?A DE EXTIN??O DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO D?BITO TRIBUT?RIO. CAUSA DE SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO CR?DITO.SUSPENS?O DA EXECU??O FISCAL. EXTIN??O DA A??O. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro senten?a mencionada que extinguiu a execu??o fiscal proposta contra R. G.TORRES - ME, ora apelada, para cobran?a de d?vida ativa tribut?ria decorrente de ICMS, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender o autor carecedor do direito de a??o, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, em fun??o do parcelamento administrativo fiscal. II - Alega o apelante, ao requerer a reforma da senten?a, que ela incorreu em erro, pois o parcelamento do d?bito ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito e acarreta, t?o-somente, a obstru??o do curso do feito, n?o tendo o cond?o de extingui-lo. III - Rege a presente situa??o o art. 151, VI, do C?digo Tribut?rio Nacional, que estabelece que suspendem a exigibilidade do cr?dito tribut?rio: VI o parcelamento. IV - Tem-se, portanto, que o parcelamento ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o que leva a se afirmar que enquanto pendente, n?o se pode executar o cr?dito, devendo o processo executivo, se j? iniciado, ser suspenso. N?o cabe, portanto, a extin??o in casu, pois o d?bito ainda se encontra pendente. N?o resta d?vida, portanto, de que a senten?a merece reforma. V Al?m do parcelamento estar claramente previsto no art. 151, VI, do CTN, como causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o art. 792 do CPC estabelece que convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. VI - Diante disso, n?o resta d?vida, portanto, de que ? incab?vel a extin??o do processo no presente caso, devendo permanecer paralisado durante o prazo necess?rio para a quita??o do d?bito pelo executado/apelado. Merece reforma, portanto, a senten?a recorrida. VII - Ante o exposto, conhe?o da apela??o e dou-lhe provimento, para reformar a senten?a recorrida, determinando a continuidade do processo executivo com a sua consequente suspens?o, nos termos do art. 792 do CPC. (2013.3.021.480-4, 126791,Rel. Gleide Pereira de Moura, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 18/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO DEBITO NO CURSO DA EXECU??O. CAUSA DE SUSPENS?O DO FEITO, MAS N?O DE EXTIN??O. O PARCELAMENTO DO D?BITO ? CAUSA DE SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, MAS N?O D? MOTIVO PARA A EXTIN??O DA EXECU??O, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. IN CASU EST? COMPROVADO, ATRAV?S DA DOCUMENTA??O CAREADA AOS AUTOS, QUE O PARCELAMENTO DO D?BITO, QUE DEU ORIGEM A EXECU??O FISCAL N?O FOI TOTALMENTE SATISFEITO PELA EXECUTADA. SENTEN?A REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA A??O DE EXECU??O FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. (2011.3.013059-9, 126343,Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 12/11/2013) EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. REQUERIMENTO PARA SUSPENS?O DO FEITO EM RAZ?O DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COBRADO. HOMOLOGA??O DE ACORDO. EXTIN??O COM RESOLU??O DE M?RITO. REMESSA DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM PARA DEFERIMENTO DA SUSPENS?O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ? UNANIMIDADE. (2012.3.027598-0, 125.396,Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, ?rg?o Julgador 4? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 11/10/2013) Como se v?, n?o h? justificativa, portanto, para a extin??o da demanda, devendo ser provido o apelo, nos termos do art. 557, Ѓ 1?-A, do CPC. Retornem os autos ao Ju?zo de origem. Intimem-se. Bel?m, 24 de fevereiro de 2014. DIRACY ALVES NUNES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04489956-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3010032-6. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: CHRISTIANNE SHERRING. APELADO: JOS? RIBAMAR FREITAS LOIOLA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO D?BITO. HOMOLOGA??O DE ACORDO PELO JU?ZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE SUSPENS?O DO FEITO AT? O T?RMINO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLU??O DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM. ART. 557, DO CPC. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVE...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3029074-7. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: ROLAND RAAD MASSOUD. APELADO: BB LEASING S/A ? ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO D?BITO. HOMOLOGA??O DE ACORDO PELO JU?ZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE SUSPENS?O DO FEITO AT? O T?RMINO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLU??O DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM. ART. 557, DO CPC. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que extinguiu a execução fiscal que move em desfavor de BB LEASING S/A ? ARRENDAMENTO MERCANTIL, ap?s a realiza??o de acordo administrativo para o pagamento parcelado dos valores executados. Afirma o recorrente que n?o ? caso de extin??o da demanda, porquanto a extin??o s? se d? com o pagamento integral, n?o sendo este, ainda, o caso dos autos, pois o d?bito restou, apenas, parcelado. Neste sentido, pediu o provimento do apelo, para que fosse reformada a senten?a, apenas sendo determinada a suspens?o do feito, at? a quita??o integral. ? o breve relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): De in?cio, afirmo a possibilidade de proferir decis?o monocr?tica. A Lei n? 9.756/98, que deu reda??o ao art. 557 do CPC, ampliou os poderes do relator, que pode, em decis?o monocr?tica, n?o s? negar seguimento como tamb?m dar provimento ao recurso. Prev? o caput do art. 557: ЃgO relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.Ѓh E diz o Ѓ1?-A do art. 557: ЃgSe a decis?o recorrida estiver em manifesto confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder? dar provimento ao recurso.Ѓh Assim, n?o h? d?vida acerca da possibilidade de julgamento liminar do recurso, pelo relator, quando em manifesto confronto, seja com s?mula ou com jurisprud?ncia do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Ou, ainda, quando manifestamente inadmiss?vel, improcedente ou prejudicado, hip?tese em que poder? o relator negar-lhe seguimento. Passo ? an?lise da quest?o de fundo, adiantando que estou dando provimento, de plano, ao recurso, pois restou equivocada a decis?o que julgou extinta a a??o, pela realiza??o de acordo com parcelamento. Pois, at? a quita??o integral da conven??o estabelecida pelas partes o juiz n?o pode extinguir a demanda, devendo suspend?-la, mantendo a possibilidade de reativa??o, at? o pagamento total da d?vida. ? o que se extrai da an?lise conjunta dos arts. 792 e 794 do C?digo de Processo Civil: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. Par?grafo ?nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga??o, o processo retomar? o seu curso. (Inclu?do pela Lei n? 8.953, de 13.12.1994) Art. 794. Extingue-se a execu??o quando: I - o devedor satisfaz a obriga??o; (...) Digna de nota, tamb?m a reda??o do inciso VI do art. 151 do C?digo Tribut?rio Nacional, que dita que o parcelamento suspende a exig?ncia do cr?dito tribut?rio. Neste sentido o STJ: TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE O CONTRIBUINTE EST? INADIMPLENTE NO PARCELAMENTO REALIZADO. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS E QUALQUER MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AT? A EFETIVA EXCLUS?O DO PARCELAMENTO. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ades?o ao parcelamento, com a produ??o de seus efeitos, ? obstativa ? execu??o do cr?dito parcelado e s? se autoriza a execu??o prosseguir, se ocorrer ? condi??o resolutiva caracterizada pelo eventual inadimplemento do parcelamento regularmente realizado. 2. Deve incidir a norma prevista no art. 266 do CPC, onde se pro?be expressamente a pr?tica de qualquer ato processual, salvo aqueles destinados a evitar dano irrepar?vel, o que n?o ? o caso, porquanto n?o demonstrado pelo exequente a urg?ncia da medida extrema de indisponibilidade de bens. 3. N?o se desconhece da possibilidade de deferimento de medida cautelar para evitar-se les?o jur?dica de dif?cil e incerta repara??o. No entanto, no caso concreto, a Corte local afirmou, expressamente, que a situa??o posta nos autos n?o se enquadra nos permissivos legais elencados para a concess?o da medida extrema. 4. Agravo Regimental da Fazenda P?blica a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1408101/SE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE A EXECU??O DE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR E QUE ? POSS?VEL A SUBSTITUI??O DA PENHORA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. EMPRESA RECORRIDA QUE J? HAVIA ADERIDO AO PARCELAMENTO E GARANTIDO ? EXECU??O FISCAL. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alega??o da exig?ncia de decis?es de ambas as Turmas de Se??o de Direito P?blico, para que seja cab?vel a decis?o recursal monocr?tica, n?o encontra respaldo ou abono na pr?tica judicial e representa, na verdade, uma inova??o que se repele, inclusive por n?o constar do art. 557, Ѓ 1o.-A do CPC. 2. Um dos efeitos jur?dicos do parcelamento do pagamento do cr?dito tribut?rio ? o de suspender a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN), bem como interditar a pr?tica de atos processuais, no caso de a sua cobran?a se achar ajuizada (art. 266 do CPC). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, inclusive por n?o veicular impugna??o objetiva aos fundamentos da decis?o recorrida. (AgRg no REsp 1356059/PE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) Na mesma esteira, a Jurisprud?ncia deste Tribunal: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. SENTEN?A DE EXTIN??O DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO D?BITO TRIBUT?RIO. CAUSA DE SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO CR?DITO.SUSPENS?O DA EXECU??O FISCAL. EXTIN??O DA A??O. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro senten?a mencionada que extinguiu a execu??o fiscal proposta contra R. G.TORRES - ME, ora apelada, para cobran?a de d?vida ativa tribut?ria decorrente de ICMS, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender o autor carecedor do direito de a??o, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, em fun??o do parcelamento administrativo fiscal. II - Alega o apelante, ao requerer a reforma da senten?a, que ela incorreu em erro, pois o parcelamento do d?bito ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito e acarreta, t?o-somente, a obstru??o do curso do feito, n?o tendo o cond?o de extingui-lo. III - Rege a presente situa??o o art. 151, VI, do C?digo Tribut?rio Nacional, que estabelece que suspendem a exigibilidade do cr?dito tribut?rio: VI o parcelamento. IV - Tem-se, portanto, que o parcelamento ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o que leva a se afirmar que enquanto pendente, n?o se pode executar o cr?dito, devendo o processo executivo, se j? iniciado, ser suspenso. N?o cabe, portanto, a extin??o in casu, pois o d?bito ainda se encontra pendente. N?o resta d?vida, portanto, de que a senten?a merece reforma. V Al?m do parcelamento estar claramente previsto no art. 151, VI, do CTN, como causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o art. 792 do CPC estabelece que convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. VI - Diante disso, n?o resta d?vida, portanto, de que ? incab?vel a extin??o do processo no presente caso, devendo permanecer paralisado durante o prazo necess?rio para a quita??o do d?bito pelo executado/apelado. Merece reforma, portanto, a senten?a recorrida. VII - Ante o exposto, conhe?o da apela??o e dou-lhe provimento, para reformar a senten?a recorrida, determinando a continuidade do processo executivo com a sua consequente suspens?o, nos termos do art. 792 do CPC. (2013.3.021.480-4, 126791,Rel. Gleide Pereira de Moura, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 18/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO DEBITO NO CURSO DA EXECU??O. CAUSA DE SUSPENS?O DO FEITO, MAS N?O DE EXTIN??O. O PARCELAMENTO DO D?BITO ? CAUSA DE SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, MAS N?O D? MOTIVO PARA A EXTIN??O DA EXECU??O, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. IN CASU EST? COMPROVADO, ATRAV?S DA DOCUMENTA??O CAREADA AOS AUTOS, QUE O PARCELAMENTO DO D?BITO, QUE DEU ORIGEM A EXECU??O FISCAL N?O FOI TOTALMENTE SATISFEITO PELA EXECUTADA. SENTEN?A REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA A??O DE EXECU??O FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. (2011.3.013059-9, 126343,Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 12/11/2013) EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. REQUERIMENTO PARA SUSPENS?O DO FEITO EM RAZ?O DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COBRADO. HOMOLOGA??O DE ACORDO. EXTIN??O COM RESOLU??O DE M?RITO. REMESSA DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM PARA DEFERIMENTO DA SUSPENS?O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ? UNANIMIDADE. (2012.3.027598-0, 125.396,Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, ?rg?o Julgador 4? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 11/10/2013) Como se v?, n?o h? justificativa, portanto, para a extin??o da demanda, devendo ser provido o apelo, nos termos do art. 557, Ѓ 1?-A, do CPC. Retornem os autos ao Ju?zo de origem. Intimem-se. Bel?m, 24 de fevereiro de 2014. DIRACY ALVES NUNES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04489951-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3029074-7. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: ROLAND RAAD MASSOUD. APELADO: BB LEASING S/A ? ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO D?BITO. HOMOLOGA??O DE ACORDO PELO JU?ZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE SUSPENS?O DO FEITO AT? O T?RMINO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLU??O DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM. ART. 557, DO CPC. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 09/10, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 11/17, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2007. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 24.10.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (24.10.2012) e a data da sentença (27.11.2012). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (16.12.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 21 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04489185-83, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 09/10, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 11/17, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF...
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE DETERMINA A MUNICIPALIDADE A PROVIDENCIAR MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. 1. A tese de que a liminar deferida pelo Juízo de Piso é de natureza satisfativa e não poderia ter sido deferida não merece acatamento, pois se é caso de tratamento de saúde de pessoa carente há plena possibilidade do deferimento de liminar satisfativa para evitar o perecimento do direito à vida 2. Não há ofensa à Lei n. 9.494/97 porque a vedação nela contida deve ser interpretada conforme a ordem constitucional vigente, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento de liminar quando tal providência for imprescindível para evitar o perecimento do direito, in casu, a vida. 3. O Município de Belém detem legitimidade passiva ad causam, pois é dever de todas as esferas da federação a responsabilidade de promover a saúde, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, portanto não há que se falar nesta oportunidade de necessidade de chamamento do Estado e da União à lide.
(2014.04488410-80, 129.917, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-21)
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EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE DETERMINA A MUNICIPALIDADE A PROVIDENCIAR MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. 1. A tese de que a liminar deferida pelo Juízo de Piso é de natureza satisfativa e não poderia ter sido deferida não merece acatamento, pois se é caso de tratamento de saúde de pessoa carente há plena possibilidade do deferimento de liminar satisfativa para evitar o perecimento do direito à vida 2. Não há ofensa à Lei n. 9.494/97 porque a vedação nela contida deve ser interpretada conforme a ordem constitucional vigente, admitindo-se, em casos excepcionais, o defe...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 16/17, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 18/24, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 26.11.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (26.11.2012) e a data da sentença (15.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (08.11.2010), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04488923-93, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 16/17, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 18/24, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 10/11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/25, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição originária do exercício fiscal de 2004, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2005 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Em sede de prescrição originária, importante mencionar que o prazo interruptivo de tal instituto específico deve retroagir a data da propositura da ação executiva, uma vez que a inércia da Fazenda Pública se esgota com a protocolização da inicial de cobrança do crédito tributário. Este é o entendimento consubstanciado pelo Recurso Especial nº 1.120.295 SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi aforada em 05.02.2009, pretendendo a cobrança de credito tributário IPTU, relativo aos exercícios fiscais de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, com despacho inicial em 11.02.2009. Depreende-se que não restou consumada a prescrição originária do crédito tributário (IPTU) relativo ao ano de 2004, tendo em vista que sua constituição definitiva aconteceu em 05.02.2009 e a propositura da ação ocorreu em 02.02.2009, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Assim, a sentença merece reparos neste dispositivo. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 20.09.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (20.09.2012) e a data da sentença (10.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (02.02.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição originária e intercorrente reconhecidas na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 21 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04489177-10, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 10/11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/25, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação p...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 09/10, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2005 e prescrição intercorrente 2006 e 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 11/24, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição originária do exercício fiscal de 2005, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2006 e 2007. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Em sede de prescrição originária, importante mencionar que o prazo interruptivo de tal instituto específico deve retroagir a data da propositura da ação executiva, uma vez que a inércia da Fazenda Pública se esgota com a protocolização da inicial de cobrança do crédito tributário. Este é o entendimento consubstanciado pelo Recurso Especial nº 1.120.295 SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi aforada em 23.03.2010, pretendendo a cobrança de credito tributário IPTU, relativo aos exercícios fiscais de 2005, 2006 e 2007, com despacho inicial em 23.07.2010. Depreende-se que restou consumada a prescrição originária do crédito tributário (IPTU) relativo ao ano de 2005, tendo em vista que sua constituição definitiva aconteceu em 05.02.2010 e a propositura da ação ocorreu em 23.03.2010, portanto, após o escoamento do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Assim, a sentença não merece reparos neste dispositivo. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 27.11.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (27.11.2012) e a data da sentença (11.12.2012). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (23.03.2010), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 21 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04489157-70, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 09/10, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2005 e prescrição intercorrente 2006 e 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 11/24, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pess...
Habeas Corpus n.º 2013.3.033950-3. Impetrante: José Maria Coelho da Paz Filho. (Advogado) Pacientes: Jean da Conceição Corrêa, Jean Plácido, Luciano Ferreira Gomes, Jeziel da Conceição Corrêa, Elizeu de Sá Costa e Deivid Machado Amorim. Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Jean da Conceição Corrêa, Jean Plácido, Luciano Ferreira Gomes, Jeziel da Conceição Corrêa, Elizeu de Sá Costa e Deivid Machado Amorim, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital. Juntou documentos de fls. 13/22. Inicialmente, os autos foram distribuídos durante o recesso forense a Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles, que através do despacho de fls. 31, indeferiu a medida liminar requerida. As informações de estilo foram prestadas às fls. 44 a 48 dos autos, comunicando o MM. Magistrado, em síntese, que os pacientes que respondem a Ação Penal n.º 0008382-59-2012.814.0401, foram, todos, colocados em liberdade em 08/01/2014, sendo determinada a expedição dos respectivos alvarás de soltura, sendo, ainda, aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme se constata às fls. 47/48 do referido mandamus. O Custos Legis às fls. 53/55, opinou pela prejudicialidade do writ. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações obtidas da autoridade coatora, constata-se que os paciente encontram-se em liberdade desde 08/01/2014, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do presente mandamus. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 19 Fev 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04489200-38, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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Habeas Corpus n.º 2013.3.033950-3. Impetrante: José Maria Coelho da Paz Filho. (Advogado) Pacientes: Jean da Conceição Corrêa, Jean Plácido, Luciano Ferreira Gomes, Jeziel da Conceição Corrêa, Elizeu de Sá Costa e Deivid Machado Amorim. Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Jean da Conceição Corrêa, Jean Plácido, Luciano Ferreira Gomes, Jeziel da Conceição Corrêa, Elizeu de Sá Costa e Deivid Machado Amorim, contra at...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2005 a 2006, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 12/17, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2005 a 2006. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 01.10.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (01.10.2012) e a data da sentença (14.11.2012). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (09.09.2008), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04488915-20, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2005 a 2006, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 12/17, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25...
PROCESSO Nº 2014.3.002723-0 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE(S): ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO - PROC. ESTADO AGRAVADO(A): REGINALDO FERREIRA LIMA ADVOGADO(S): MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 14 e 299. O agravado propôs ação de cobrança de incidência e incorporação de 22,45% (média de perda salarial) e de abono salarial (fls. 23 a 39). O juízo a quo prolatou a sentença de fls. 244 a 248, julgando procedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o Estado do Pará interpôs a apelação de fls. 251 a 272, que foi recebida pela decisão de fls. 14 e 299 apenas em seu efeito devolutivo. Contra essa interlocutória, de cujo teor foi intimado em 16/01/2014 (fl. 16), o Estado do Pará interpôs o presente instrumento em 03/02/2014 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO RECORRIDA A decisão agravada recebeu a apelação somente no efeito devolutivo e, contra esse conteúdo decisório, o agravante inconformou-se, defendendo que o artigo 520, II, do Código de Processo Civil (CPC) somente teria aplicação às ações específicas de alimentos, não sendo, portanto, cabível no caso em análise. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO Esclarece-se, inicialmente, que o artigo 520 do CPC determina que a apelação, em regra, deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, excetuando hipóteses específicas em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Transcreve-se: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; (...). No caso em voga, o recorrente considerou inaplicável o artigo transcrito em virtude de a sentença não se referir à condenação de alimentos (inciso II), mas sim ao pagamento de valores relativos à incorporação de diferença (perdas salariais) e de abono salarial. O juízo a quo aplicou à lide o artigo 520, II, do CPC de forma analógica, considerando que a verba postulada possui natureza alimentar. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido da possibilidade dessa analogia quando se trata de adicional de interiorização. Transcreve-se: (...). ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. (...). 1. O artigo 1º da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso. 2. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. (...). 4. A regra insculpida no artigo 520, II, do CPC excepciona os casos em que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, dentre os quais quando interposta em face de sentença que condenar à prestação de alimentos, o que se observa na situação análoga sob análise. (...). TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo interno no agravo de instrumento, Processo nº 2013.3.015798-9, Relator: Roberto Gonçalves de Moura, 29/08/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após intenso debate nesta Câmara, restou estabelecido, inclusive com mudança de entendimento, que havendo parcela de natureza alimentar, a restrição que impede a concessão de tutela antecipada e o recebimento da apelação no duplo efeito deve ser visualizada de modo restritivo. 2. O adicional de interiorização reconhecido como devido pelo juízo de piso, possui natureza jurídica alimentar, e, portanto, não está contido na vedação prevista no art. 1º da Lei n° 9494/97. (...). TJ/PA, Agravo de Instrumento, Processo nº 20113019936-3, Relator: José Maria Teixeira do Rosário, 20/09/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Se tratando de verba alimentar cuja observância deveria ter ocorrido sem a movimentação do Judiciário, visto que o direito dos recorrentes decorre da lei, entendo não haver justo motivo ou fundamento legal para o recebimento do apelo no duplo efeito. (...). TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Processo nº 20113019561-8, Relator: José Maria Teixeira do Rosário, 28/06/2012 (...). ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Natureza alimentar da demanda. (...) 3. Hipótese de recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo. (...). TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.009668-4, Relator: Leonam Gondim da Cruz Júnior, 30/06/2011 É certo que as jurisprudências transcritas tratam de adicional de interiorização e que o objeto da lide refere-se à incorporação de diferença (perdas salariais) e de abono salarial. No entanto, parece lógica a utilização do dispositivo mencionado também de forma analógica, já que, assim como o referido adicional, a verba postulada possui patente natureza alimentar. Assim, apesar de a sentença - cuja apelação foi recebida somente no efeito devolutivo por meio da interlocutória guerreada - não ser especificamente referente à ação de alimentos, a norma constante do dispositivo 520, II, do CPC pode ser aplicada analogicamente em virtude de a verba pleiteada possuir caráter alimentar. Dessa maneira, NÃO MERECE REFORMA a decisão combatida. DISPOSITIVO Pelos motivos esposados, firme nos artigos 520, 522 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC) e com alicerce na jurisprudência transcrita, CONHEÇO do agravo de instrumento, julgando por seu IMPROVIMENTO para MANTER a interlocutória combatida. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 11/02/2014 Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04512489-11, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSO Nº 2014.3.002723-0 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE(S): ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO - PROC. ESTADO AGRAVADO(A): REGINALDO FERREIRA LIMA ADVOGADO(S): MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 14 e 299. O agravado propôs ação de cobrança de incidência e incorporação de 22,45% (média de perda salarial) e de ab...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/25, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição originária do exercício fiscal de 2004, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2005 a 2007. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Em sede de prescrição originária, importante mencionar que o prazo interruptivo de tal instituto específico deve retroagir a data da propositura da ação executiva, uma vez que a inércia da Fazenda Pública se esgota com a protocolização da inicial de cobrança do crédito tributário. Este é o entendimento consubstanciado pelo Recurso Especial nº 1.120.295 SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi aforada em 05.03.2009, pretendendo a cobrança de credito tributário IPTU, relativo aos exercícios fiscais de 2004, 2005, 2006 e 2007 com despacho inicial em 20.03.2009. Depreende-se que restou consumada a prescrição originária do crédito tributário (IPTU) relativo ao ano de 2004, tendo em vista que sua constituição definitiva aconteceu em 05.02.2009 e a propositura da ação ocorreu em 20.03.2009, portanto, após o escoamento do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Assim, a sentença não merece reparos neste dispositivo. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 21.09.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (21.09.2012) e a data da sentença (08.10.2012). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (05.03.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 21 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04489195-53, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/25, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pess...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/26, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição originária do exercício fiscal de 2004, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2005 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Em sede de prescrição originária, importante mencionar que o prazo interruptivo de tal instituto específico deve retroagir a data da propositura da ação executiva, uma vez que a inércia da Fazenda Pública se esgota com a protocolização da inicial de cobrança do crédito tributário. Este é o entendimento consubstanciado pelo Recurso Especial nº 1.120.295 SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi aforada em 06.02.2009, pretendendo a cobrança de credito tributário IPTU, relativo aos exercícios fiscais de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, com despacho inicial em 03.03.2009. Depreende-se que restou consumada a prescrição originária do crédito tributário (IPTU) relativo ao ano de 2004, tendo em vista que sua constituição definitiva aconteceu em 05.02.2009 e a propositura da ação ocorreu em 06.02.2009, portanto, após o escoamento do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Assim, a sentença não merece reparos neste dispositivo. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 05.10.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (05.10.2012) e a data da sentença (11.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (06.02.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04488944-30, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/26, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pess...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/26, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição originária do exercício fiscal de 2004, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2005 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Em sede de prescrição originária, importante mencionar que o prazo interruptivo de tal instituto específico deve retroagir a data da propositura da ação executiva, uma vez que a inércia da Fazenda Pública se esgota com a protocolização da inicial de cobrança do crédito tributário. Este é o entendimento consubstanciado pelo Recurso Especial nº 1.120.295 SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi aforada em 02.02.2009, pretendendo a cobrança de credito tributário IPTU, relativo aos exercícios fiscais de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, com despacho inicial em 10.02.2009. Depreende-se que não restou consumada a prescrição originária do crédito tributário (IPTU) relativo ao ano de 2004, tendo em vista que sua constituição definitiva aconteceu em 05.02.2009 e a propositura da ação ocorreu em 02.02.2009, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Assim, a sentença merece reparos neste dispositivo. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 20.09.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (20.09.2012) e a data da sentença (10.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (02.02.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição originária e intercorrente reconhecidas na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 18 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04488033-47, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/26, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pess...
Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/24, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição originária do exercício fiscal de 2004, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2005 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Em sede de prescrição originária, importante mencionar que o prazo interruptivo de tal instituto específico deve retroagir a data da propositura da ação executiva, uma vez que a inércia da Fazenda Pública se esgota com a protocolização da inicial de cobrança do crédito tributário. Este é o entendimento consubstanciado pelo Recurso Especial nº 1.120.295 SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi aforada em 10.02.2009, pretendendo a cobrança de credito tributário IPTU, relativo aos exercícios fiscais de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, com despacho inicial em 09.03.2009. Depreende-se que restou consumada a prescrição originária do crédito tributário (IPTU) relativo ao ano de 2004, tendo em vista que sua constituição definitiva aconteceu em 05.02.2009 e a propositura da ação ocorreu em 10.02.2009, portanto, após o escoamento do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Assim, a sentença não merece reparos neste dispositivo. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 21.09.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (21.09.2012) e a data da sentença (10.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (10.02.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 19 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04488014-07, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)
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Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/24, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Públic...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc, Trata-se de Autos de Ação Penal intentada contra Edivaldo Nabiça Leão, acusado da prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VI do Decreto-Lei nº 201/1967. Em 06 de junho de 2012, foi oferecida denúncia contra o ora acusado, por haver, supostamente, praticado o delito supramencionado, eis que, conforme ofício do Tribunal de Contas dos Municípios TCM, o acusado, no exercício de seu cargo, época na qual exercia a função de Prefeito Municipal do município de Oeiras do Pará, não apresentou o Balanço Geral e o Relatório de Contas do 3º Quadrisemestre, referente ao ano 2011, estando inadimplente perante aquela Corte de Contas. Com a realização de nova eleição municipal realizada em outubro de 2012, minha assessoria obteve a informação junto ao site do TRE/PA www.tre-pa.jus.br - que o denunciado não mais exerce a função de Prefeito Municipal de Oeiras do Pará (doc. anexo), situação esta corroborada pela Certidão de fls. 48, lavrada em 23/04/2013 pelo Oficial de Justiça da Comarca de Oeiras do Pará, informando que não foi realizada a intimação de Edivaldo Nabiça Leão, ex-prefeito de Oeiras do Pará, eis que este não foi encontrado no município. Diante do exposto e considerando supramencionada informação, não compete a este Tribunal de Justiça a competência para analisar e julgar a ação penal, haja vista que o suposto acusado atualmente não exerce mais mandato eletivo e, portanto, não possui foro privilegiado. Pelo exposto, determino que os autos sejam encaminhados ao Juízo de Direito da Comarca de Oeiras do Pará, para que dê prosseguimento à ação penal destinada à apuração do fato e das condutas do denunciado, dando-se imediata baixa dos autos no que se refere à respectiva relatoria em 2º grau. À Secretaria, para cumprir. Belém, 20 de fevereiro de 2014. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04488455-42, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc, Trata-se de Autos de Ação Penal intentada contra Edivaldo Nabiça Leão, acusado da prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VI do Decreto-Lei nº 201/1967. Em 06 de junho de 2012, foi oferecida denúncia contra o ora acusado, por haver, supostamente, praticado o delito supramencionado, eis que, conforme ofício do Tribunal de Contas dos Municípios TCM, o acusado, no exercício de seu cargo, época na qual exercia a função de Prefeito Municipal do município de Oeiras do Pará, não apresentou o Balanço Geral e o Relatório de Contas do 3º Quadr...
PROCESSO Nº 2013.3.027719-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS EMBARGANTE: WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. Advogado (a): Dr. Luciano Mollica - OAB/SP nº 173.311, Dr. Umberto Bara Bresolin OAB/SP nº 158.160, Dr. Vitor Antônio o. Baia OAB/PA nº 14.955 e outros. EMBARGADO (A): Decisão Monocrática de fls. 125/128 (publicada no Diário da Justiça em 25/11/2013) e JOSIAS DA CONCEIÇÃO CORDEIRO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÕES ORDINÁRIAS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA - EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO - EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE DECISÃO EMBARGADA ANULADA PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE EFEITO ATIVO INDEFERIMENTO - REQUISITOS CONCESSIVOS AUSENTES. 1. É permitido ao julgador, em caráter excepcional, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento; 2. In casu, não resta configurada a litispendência, considerando a informação trazida com os Embargos de Declaração sobre o fato de que, apesar de haver identidade de partes nas duas ações ordinárias, os contratos que as embasam são distintos; 3. Caracterizado o efeito infringente, deve ser anulada a decisão embargada. Em decorrência, o processamento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe. 4. Apreciação do pedido de efeito ativo formulado pela Agravante. Requisitos concessivos não vislumbrados. Pedido indeferido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 137/138) interposto por WTORRE Engenharia e Construção S/A contra decisão monocrática de fls. 125/128, que conheceu do recurso, para acolher a prejudicial de mérito de litispendência e extinguir a ação ordinária nº 0008070-65.2013.814.0040, restando prejudicado o Agravo de Instrumento. Em suas razões, afirma a Embargante que não há litispendência, pois ainda que em ambas as demandas, se busque imediatamente a declaração de extinção da relação jurídica, mediatamente se procura atingir relações distintas, a primeira delas referente ao contrato de venda e compra do Lote 13 e a segunda ao contrato de venda e compra do Lote 12, ou seja, cada ação diz respeito a um contrato que em nada se confunda com outro. Requer sejam recebidos e providos os presentes Embargos de declaração, sanando-se o erro de premissa apontado, modificando a decisão embargada, determinando-se o processamento regular do recurso de Agravo de Instrumento. Junta documentos às fls. 139/197. Embargos de Declaração juntados novamente às fls. 199/201. O Embargado, devidamente intimado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 203. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Ab initio, registro que as Câmaras Cíveis Reunidas, em Sessão realizada no dia 28 de abril de 2009 (13ª Sessão Ordinária), decidiu que os Embargos Declaração opostos contra decisão monocrática, deverão ser julgados monocraticamente. Pois bem. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por WTORRE Engenharia e Construção S/A contra decisão monocrática de fls. 125/128, sob a alegação da existência de erro de premissa, porquanto afirma que cada ação mencionada na referida decisão, diz respeito a um contrato, que em nada se confunda com outro. Com efeito, é de se ressaltar que dos documentos que primeiramente formaram este Agravo de Instrumento, a Agravante/Embargante trouxe aos autos apenas o contrato de venda e compra referente ao Lote 13, da quadra 01 do Loteamento Viver Bem Parauapebas (fls. 95/110). Todavia, com os documentos carreados aos Embargos de Declaração em análise (fls. 139/197), pode-se constatar que, apesar de existirem duas ações em que figurarem as mesmas partes, como requerente WTORRE Engenharia e Construção S/A, e como requerido, Josias da Conceição Cordeiro, a ação cronologicamente ajuizada por primeiro (Processo nº 0008053-29.2013.814.0040 às 15:57:25, distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - fl. 166), tem como objeto o Lote nº 12, da Quadra 01, matrícula nº 10991, parte integrante do Loteamento Viver Bem Parauapebas (fl. 187 verso); enquanto que a segunda ação (Processo nº 0008070-65.2013.814.0040 às 16:35:32, distribuída à 2ª Vara Cível de Parauapebas - fl. 140), onde foi proferida a decisão agravada, tem como objeto o Lote nº 13, da Quadra 01, matrícula nº 10992, parte integrante do Loteamento Viver Bem Parauapebas (fl. 160 verso). Destarte, verifico que de fato, os títulos que embasam as duas ações ordinárias são distintos, contudo, quando foi proferida a decisão embargada, não se podia extrair dos autos tal informação, conforme explicitado alhures, por isso, restou prejudicada a análise sobre a identidade entre as ações, o que culminou com o reconhecimento da existência de litispendência, e em decorrência, sendo extinta a ação originária do presente recurso. Neste contexto, atualmente, embora não exista norma no Código de Processo Civil que preveja explicitamente a correção de erro de fato por meio de embargos de declaração, a jurisprudência entende que tal prática é possível. É o que leciona Nelson Nery Júnior, em sua obra Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 437/438: A utilização dos embargos de declaração para a correção de erro de fato também é possível. Aliás, nem haveria necessidade da interposição dos embargos, pois, como determina o CPC 463, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, corrigir erros materiais ou erros de cálculo da sentença, sem que isso signifique inovação proibida. Assim, se houver erro de fato, pode ser corrigido ex officio ou por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACIDENTE VEÍCULO. SEGURADORA. REEMBOLSO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS E LUCROS CESSANTES. LIMITE DA APÓLICE. APLICAÇÃO. - É permitido ao julgador, em caráter excepcional, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.08.041732-2/004, Relator (a): Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2013, publicação da súmula em 19/07/2013) Sobre o cabimento dos embargos declaratórios, em casos semelhantes ao presente, Theotônio Negrão, em nota ao art. 535, do CPC, observa: Cabem embargos de declaração com efeitos modificativos, para correção de erro relativo: (...) - a fato relevante, com repercussão sobre a conclusão do julgado RTFR 151/201, RP 57/253, JTA 108/287) Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ERRO DE FATO - EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. II - In casu, o acórdão dos embargos de declaração manifestou-se no sentido da existência de omissão e de erro de fato do v. acórdão embargado, autorizando, pois, o efeito modificativo do recurso. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 795.093/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 21.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 505) Nesta senda, tenho que não resta configurada a litispendência, considerando a informação trazida com os Embargos de Declaração sobre o fato de que, apesar de haver identidade de partes nas duas ações ordinárias ao norte citadas, os contratos que as embasam são distintos. Sobre o tema lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Identidade de ações: conceito. As ações serão idênticas quando tiverem, rigorosamente, os mesmos elementos e subelementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato). (grifei) Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes, corrigindo premissa equivocada quanto à existência de litispendência e anular a decisão embargada de fls. 125/128.. Em decorrência, prosseguindo-se o processamento do Agravo de Instrumento, passo a apreciar o pedido de efeito ativo formulado pela Agravante. Pedido de antecipação de tutela recursal Pretende a Agravante a concessão de efeito ativo ao presente Agravo para que seja liberada do vínculo contratual e autorizada a dispor do imóvel a terceiros. Pois bem. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22) In casu, não estou alheia aos fatos narrados acerca de suposto inadimplemento do Agravado com suas obrigações contratuais, todavia, em uma análise não exauriente, observa-se que os fatos e os documentos não se consubstanciam em um Juízo de verossimilhança, posto que estes foram produzidos de maneira unilateral, sem terem passado pelo crivo do contraditório. Ademais, entendo que a mera alegação de que a demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva trará mais prejuízos à Agravante, não é suficiente para a ocorrência de uma quase certeza exigida para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, até mesmo porque caso seja julgada procedente a ação principal, poderá ter reconhecido o direito de bem dispor do imóvel objeto do contrato de venda e compra firmado com o Agravado, portanto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os requisitos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, determino à Secretaria que proceda à renumeração das folhas a partir da fl. 197, que está em duplicidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 13 de fevereiro de 2014. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04487938-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)
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PROCESSO Nº 2013.3.027719-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS EMBARGANTE: WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. Advogado (a): Dr. Luciano Mollica - OAB/SP nº 173.311, Dr. Umberto Bara Bresolin OAB/SP nº 158.160, Dr. Vitor Antônio o. Baia OAB/PA nº 14.955 e outros. EMBARGADO (A): Decisão Monocrática de fls. 125/128 (publicada no Diário da Justiça em 25/11/2013) e JOSIAS DA CONCEIÇÃO CORDEIRO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÕES ORDINÁRIAS DE RESCISÃO DE C...
PROCESSO Nº 2014.3.004213-9 AGRAVO DE ISNTRUMENTO AGRAVANTE: KARINE BARRETO SANTOS (ADVOGADOS: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO E OUTROS) AGRAVADA: PAULISTA R. P. LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo Interno interposto por KARINE BARRETO SANTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível. Aduz que interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória e não em face de despacho. Alega que o caso comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria é unicamente de direito, não sendo possível a designação de audiência preliminar. Pretende a reconsideração da decisão monocrática. É o relatório do necessário. Decido. No presente feito, utilizando-me do juízo de retratação, conforme o disposto no art. 557, §1º do CPC, modifico o entendimento esposado na decisão monocrática de fls. 67 e 67v como a seguir passo a expor: Compulsando os autos, verifico que além da designação da audiência preliminar prevista no art.331 do CPC, o MM. Juízo de primeiro grau decretou a revelia do réu pelo fato de não ter apresentado contestação ou qualquer outra manifestação nos autos, conforme certidão de fl.61. Sendo assim, observo que se trata de decisão interlocutória, devendo o Agravo de Instrumento ser conhecido. Entretanto, não procede a insurgência do Agravante no que pertine à desnecessidade de realização da audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC. Isto porque a revelia decretada nos autos gera uma presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não conduzindo a um necessário juízo de procedência da demanda, uma vez que não impede a análise da matéria de direito. Desta forma, entendo como escorreita a designação de audiência preliminar. Ademais, há que se ressaltar que as partes podem transigir a qualquer momento no processo. Eis o entendimento jurisprudencial: (...) a norma contida no art. 331 do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento (STJ-2ª T., REsp 148.117, rel. Min. Castro Meira, j. 8.3.05, negaram provimento, v.u., DJU 13.6.05, p. 217) Trata-se, portanto, de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, reconsiderando a decisão monocrática de fls.67 e 67v, passo a conhecer do Agravo de Instrumento e decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Publique-se. Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04517940-51, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-15)
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PROCESSO Nº 2014.3.004213-9 AGRAVO DE ISNTRUMENTO AGRAVANTE: KARINE BARRETO SANTOS (ADVOGADOS: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO E OUTROS) AGRAVADA: PAULISTA R. P. LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo Interno interposto por KARINE BARRETO SANTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível. Aduz que interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória e não em face de despacho. Alega que o caso comporta julgamento antecipado...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2005 a 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/19, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2006 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 13.12.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (13.12.2012) e a data da sentença (16.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (02.12.2010), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 05 (cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 18 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04487225-46, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-02-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2005 a 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/19, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 e 2006, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/19, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição originária do exercício fiscal de 2004, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2005 e 2006. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Em sede de prescrição originária, importante mencionar que o prazo interruptivo de tal instituto específico deve retroagir a data da propositura da ação executiva, uma vez que a inércia da Fazenda Pública se esgota com a protocolização da inicial de cobrança do crédito tributário. Este é o entendimento consubstanciado pelo Recurso Especial nº 1.120.295 SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi aforada em 13.01.2009, pretendendo a cobrança de credito tributário IPTU, relativo aos exercícios fiscais de 2004, 2005 e 2006, com despacho inicial em 23.01.2009. Depreende-se que não restou consumada a prescrição originária do crédito tributário (IPTU) relativo ao ano de 2004, tendo em vista que sua constituição definitiva aconteceu em 05.02.2009 e a propositura da ação ocorreu em 13.01.2009, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Assim, a sentença merece reparos neste dispositivo. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 23.10.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (23.10.2012) e a data da sentença (27.11.2012). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (13.01.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição originária e intercorrente reconhecidas na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 18 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04487263-29, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-02-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 e 2006, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/19, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pess...