PROCESSO Nº: 2013.3.034010-4 RECURSO: HABEAS CORPUS REPRESSIVO E/OU LIBERATÓRIO COMARCA: Conceição do Araguaia/PA IMPETRANTE: Adv. Luiz Augusto Pinheiro de Cardoso IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Civil e Penal PACIENTES: Deivison Gonçalves Borges e outros PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em prol dos pacientes Deivison Gonçalves Borges, Laércio de Oliveira Paiva, Edinaldo Ramos da Silva, Denilson Monteiro Correa, Manoel Camara Silva, Michel Diego Bras Dias, Antonio Marcos de Souza Pinto, Edinho Amaral Ferreira e Raimundo da Silva Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Civil e Penal da Comarca de Conceição do Araguaia, em razão da prática do crime tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 288, do Código Penal Brasileiro. Consta da impetração, que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 16/12/2013, pela suposta prática dos crimes supracitados. Alega que os pacientes possuem todos os requisitos a responder o processo em liberdade, especialmente em razão de suas primariedades, atividade licita e residência fixa, nada havendo nos autos a indicar que soltos, possam vir a causar embaraços na instrução criminal sendo possível, ainda, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, diversa daquela, posto que menos danosa aos seus diretos de locomoção. Aduz ainda o advogado impetrante, que no caso em apreço não se encontram presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPPB, nem tampouco as hipóteses de inafiançabilidade. Por fim, requer o deferimento da concessão da liberdade dos pacientes cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319, incs. I ou III, do CPPB ou, alternativamente, a revogação da custódia preventiva dos pacientes, na forma do art. 648, incisos I e V, do mesmo Diploma Legal. Juntou documentos de fls. 14 usque 66. À fl. 73, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Nunes, a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, solicitou informações à autoridade coatora. Instado a se manifestar, o Juízo a quo, à fl. 80/v., após breve relato acerca dos autos, informa que expediu Alvará de Soltura, mediante pagamento da fiança arbitrada,em prol dos pacientes, colocando-os em liberdade. Nesta Instância Superior, a 13ª Procuradora de Justiça Criminal Ubiragilda Silva Pimentel, manifestou-se pela prejudicialidade do writ, por absoluta perda de objeto. Ante ao exposto, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 28 de março de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04509605-30, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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PROCESSO Nº: 2013.3.034010-4 RECURSO: HABEAS CORPUS REPRESSIVO E/OU LIBERATÓRIO COMARCA: Conceição do Araguaia/PA IMPETRANTE: Adv. Luiz Augusto Pinheiro de Cardoso IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Civil e Penal PACIENTES: Deivison Gonçalves Borges e outros PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em prol dos pacientes Deivison Gonçalves Borges, Laércio de Oliveira Paiva, Edinaldo Ramos da Silva, Denilson Monteiro Correa, Manoel Camara Silva, Michel Diego Bras Dias, Antonio M...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.007333-2 AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Reynaldo Andrade da Silveira e Outros AGRAVADO: Assoc. Serv. Do Tribunal de Constas do Estado do Pará e MP junto ao TCE ADVOGADO: João Jorge Hage Neto e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Unimed Belém contra r. decisão (fl. 05) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0049497-35.2013.814.0301 determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Alega o agravante, em suma, que a inversão do ônus da prova deve ser deferida em casos em que a parte autora esteja impossibilitada de produzir prova, bem como que a parte reclamada deve dispor de maior facilidade para a produção destas provas. Afirma o agravante que não há a necessidade da inversão do ônus da prova, uma vez que o agravado instruiu sua inicial com documentos diversos, evidenciando sua capacidade para suportar o dever de carrear aos autos as provas relacionadas aos fatos constitutivos do direito que alega. Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo, com intuito de subsidiar a decisão desta Relatora. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, ao Ministério Público, na condição de custus legis. Após, conclusos. Belém-PA, 24 de março de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04508158-06, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.007333-2 AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Reynaldo Andrade da Silveira e Outros AGRAVADO: Assoc. Serv. Do Tribunal de Constas do Estado do Pará e MP junto ao TCE ADVOGADO: João Jorge Hage Neto e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Unimed Belém contra r. decisão (fl. 05) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0049497-35.2013.814.0301 determinou a inversão do ô...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE PACIFICADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1 ANO DE RECLUSÃO. As provas testemunhais colhidas apontam que o menor estava na companhia do recorrido durante a empreitada criminosa (tráfico de drogas e porte ilegal de arma), sendo irrelevante que tenha efetivamente praticado o delito. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor. Por se tratar de crime formal, exige-se apenas a participação dele na empreitada criminosa para a configuração do delito. AFASTAMENTO DO TRAFICO PRIVILEGIADO. Recorrido que preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. Aplicação do índice de redução em 2/3. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. Retificação da pena de multa para o mínimo legal de 500 dias-multa. proporcionalidade entre as penas corporal e pecuniária. RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA FINAL AO CRIME DE PORTE DE ARMA. A pena é 2 anos e não 2 anos e 6 meses de reclusão como se observa da fundamentação do decisum. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES, resultando pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, ?b?, do CP, e ao pagamento de 520 dias-multa. Em face da pena corporal ser superior a 4 anos, INVIÁVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, DO CP). PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2017.05324887-86, 184.361, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-14)
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APELAÇÃO PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE PACIFICADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1 ANO DE RECLUSÃO. As provas testemunhais colhidas apontam que o menor estava na companhia do recorrido durante a empreitada criminosa (tráfico de drogas e porte ilegal de arma), sendo irrelevante que tenha efetivamente praticado o delito. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do c...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 2012.3.001931-2 (0001027-24.2011.814.0065) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: XINGUARA INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A. RECORRIDOS: LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS e SERASA S/A. Tratam-se de RECURSOS ESPECIAIS (fls. 604-620; 621-635 e 636-653) interpostos por XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra os acórdãos 131.218, 133.345, 142.039 e 143.303, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 131.218 (fls. 545-548) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA SÃO PAULO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NA DEFESA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA RÉ. ARTIGO 100, VI, ALINEA A, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A decisão agravada determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. II ¿ O STJ entende desde 2002 que a cláusula de eleição de foro deve ser considerada válida, desde que a parte ré não seja considerada hipossuficiente e sua defesa não resta dificultada, diante do ajuizamento de demanda em foro que lhe demande esforço desproporcional para produzir sua defesa, logo, em razão do contrato não ser de adesão e não restar protegido pela legislação consumerista, não pode ser considerada hipossuficiente a Agravante. III- O acesso da agravante ao Judiciário e a sua defesa não estão prejudicados pela distância havida entre sua sede e a Comarca de São Paulo, logo, por ser uma empresa de grande porte e com grande Capital Social, não teria serias dificuldades em exercer seu direito constitucional de ampla defesa e o próprio contraditório. IV- Recurso conhecido e improvido. (2014.04534808-81, 131.218, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-27) Acórdão n.º 133.345 (fls. 556-558) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DESPEITO DE ALEGAR O EMBARGANTE QUE HAVERIA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SUA PRETENSÃO É SIMPLESMENTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. TODAS AS QUESTÕES APONTADAS NOS PRESENTES EMBARGOS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E DECIDIDAS, DE FORMA UNÂNIME POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I- A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II- Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (2014.04534808-81, 133.345, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-15) Acórdão n.º 142.039 (fls. 584-586) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DESPEITO DE ALEGAR O EMBARGANTE QUE HAVERIA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SUA PRETENSÃO É SIMPLESMENTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. TODAS AS QUESTÕES APONTADAS NOS PRESENTES EMBARGOS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E DECIDIDAS, DE FORMA UNÂNIME POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (2014.04534808-81, 142.039, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2015-01-07) Acórdão n.º 143.303 (fls. 600-602) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (2014.04534808-81, 143.039, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2014-02-26) A recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. 131, 458, 535, I e II c/c art. 463, I e II, do CPC e, posteriormente, aponta violação ao art. 800 e 100, V, ¿a¿, do CPC. Contrarrazões às fls. 654-659. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. DA REGRA DE RETENÇÃO: Conforme dispõe o art. 542, §3º, do CPC, ¿o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões¿. Há que se observar, inicialmente, que o incidente processual, objeto do presente recurso, qual seja, exceção de incompetência, por ser questão acessória que acompanha a demanda principal, afinal resolve o foro de processamento da ação, detém a característica desta, ou seja, de ação de conhecimento. Entretanto, justamente por se tratar de incidente processual relacionado à competência em razão do lugar, excepcionada pela parte recorrida, ainda que se apresente como questão de nulidade relativa, pode causar prejuízos à parte, porquanto o deslocamento do lugar do foro poderá implicar em dificuldades ao acompanhamento processual, bem como no incremento do custo para o acesso à prestação jurisdicional, motivo pelo qual, entendo pela necessidade de mitigação da regra prevista no art. 542, §3º, do CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo foi demonstrado às fls. 619-620 e a insurgência foi tempestiva, na medida em que o acórdão foi publicado em 26/02/2015 (fl. 603) e a interposição se deu em 13/03/2015 (fl. 604), dentro do prazo legal. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. Conforme afirmado alhures, o cerne da controvérsia cinge-se à exceção de incompetência julgada em favor do Juízo de São Paulo, local da emissão das duplicatas, através da qual a ora recorrente, sustenta a competência do Juízo de Xinguara, lugar da ocorrência do dano, alegando que o Tribunal se fundamentou em fato inexistente e não comprovado, conforme se extrai do seguinte trecho do recurso (fl.609): ¿Mantido o flagrante erro de fato, tendo a r. Corte recorrida se recusado a fundamentar a decisão, haja vista que o Acórdão do Agravo se funda em fato inexistente e não comprovado (...)¿ Ocorre que, analisando as razões do Acórdão, observa-se que a não aplicação da regra prevista no art. 100, IV, ¿a¿ do CPC, necessitaria da demonstração de hipossuficiência da parte, o que não teria ocorrido, conforme o seguinte fundamento: ¿Conforme verificado no seu registro público, no Capítulo II, do Capital e das Ações, acostado aos autos, a agravante possui um Capital Social, totalmente integralizado, de R$22.560.580,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e sessenta mil e quinhentos e oitenta reais). Assim, é fácil verificar que em se tratando da agravante, tais condições não estariam presentes, pois o acesso desta ao Judiciário e sua defesa não estão prejudicados pela distância havida entre sua sede e a Comarca de São Paulo, logo, por ser uma empresa de grande porte e com grande capital social, não teria sérias dificuldades em exercer seu direito constitucional de ampla defesa e o próprio contraditório.¿ Neste sentido, resta patente a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, porquanto rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo implicaria no reexame das provas, o que é vedado pela súmula 07/STJ. Por fim, no tocante ao recurso especial via fac-símile, às fls. 621-635, cujos originais foram apresentados às fls. 636-653, em virtude de ter sido interposto pela mesma parte, ora recorrente, bem como apresentar as mesmas razões de decidir, divergindo apenas quanto ao advogado subscritor, tenho-o por prejudicado, ante a ocorrência de preclusão consumativa, considerada diante da interposição do recurso especial de fls. 604-620. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 11/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00494486-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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PROCESSO Nº 2012.3.001931-2 (0001027-24.2011.814.0065) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: XINGUARA INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A. RECORRIDOS: LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS e SERASA S/A. Tratam-se de RECURSOS ESPECIAIS (fls. 604-620; 621-635 e 636-653) interpostos por XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra os acórdãos 131.218, 133.345, 142.039 e 143.303, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 131.218 (fls. 545-548) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA SÃO PAULO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIFICULDAD...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031231-9 AGRAVANTE: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARIA FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mosqueiro, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada, com pedido de antecipação de tutela nº. 0004669-33.2013.814.0501, ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S.A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que não pode ser considerado juridicamente pobre aquele que, patrocinado por advogado particular, pleiteia a revisão de contrato de financiamento de veículo para pagamento de parcelas menores do que aquelas resultantes do ajuste original e que uma pessoa efetivamente necessitada não possui condições e nem crédito suficiente para garantir um financiamento e arcar com o pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 959,96 (novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebé-la Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Diz ainda, que a negativa do pleito, demonstra flagrante impedimento de acesso à justiça. Em conclusão, requer que seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 32/47. Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. Deste modo, entendo que imputar à agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Com efeito, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 26 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04508465-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031231-9 AGRAVANTE: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustent...
PROCESSO Nº. 2014.3.007341-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO ADVOGADO: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO AGRAVADOS: TACACÁ DA VILETA E COCA COLA INDUSTRIAS LTDA E COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES - COMPAR RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º06 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ. NECESSIDADE DE PERQUIRIR A SITUAÇÃO EM CONCRETO DO REQUERENTE DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE ANTES DE DECIDIR SOBRE O PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557, §1º-A, DO CPC. AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização Por Dano Moral (proc. n.º0003246-22.20148140301), contra Tacacá da Vileta, Coca Cola Indústrias LTDA e Companhia Paraense de Refrigerantes - COMPAR, ora agravados, sob os seguintes fundamentos: Os agravantes afirmam que ajuizaram ação de indenização por dano moral, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o art.5º, LXXIV da CF, c/c art. 4º caput e §4º da Lei n.º1.060/50, porém, o MM. Juízo a quo, indeferiu o pleito nos seguintes termos: R.h. Recolha o autor as custas judiciais iniciais, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Recolhidas as despesas, cite-se o réu para, se quiser, ofertar Contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, com as advertências do art. 285, do mesmo diploma processual. Escoado o prazo legal, certifique a Secretária o ocorrido e retornem conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado, a teor do Provimento nº003/2009, da CGJRMB, do TJE/PA.(...). Alegam, em síntese, que a decisão impugnada ignorou o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, sem fundamentar o motivo pelo qual foi indeferido o pleito. Acrescentam que a lei nº 7.115/83, estabelece em seu art. 1º que a mera declaração de pobreza quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustentam que a lei nº 7.510/86 é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Por fim, asseveram que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. Documentos juntados às fls.13-51. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, os autores ajuizaram demanda de indenização por danos morais requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar aos requerentes, ora agravantes, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao Magistrado duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, sem dúvida é direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar ao requerente que comprove sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 250.239/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o requerente pudesse de fato comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que tem, inclusive, decidido monocraticamente, tendo como exemplo as seguintes decisões, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Trata-se de recurso especial contra acórdão do TRF da 4ª Região, que deu provimento ao recurso de JACQUELINE OLIVEIRA E OUTROS para conceder o benefício da assistência judiciária, consoante os termos da seguinte ementa (fls. 50): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. REQUISITOS. 1. O indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não se enquadra a exigência de poderes especiais ao advogado. 2. A declaração de pobreza, feita sob o crivo da lei de regência, gera presunção juris tantum, e deve ser afastada por meio de um exame particularizado da real situação econômico-financeira da parte requerente do benefício em questão, desservindo como referência apriorística apenas a atividade desenvolvida e o patrimônio que os agravantes possuem. É dentro, pois, de tal contexto que ganha uma especial dimensão a afirmação jurídica da própria inópia, como ato deflagrador da dúvida em sentido contrário, que deverá ser suscitada pela parte ex adversa de forma consistente do ponto de vista probatório." Os Embargos Declaratórios opostos foram decididos nos seguintes termos (fls. 115): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE FAZ EXIGÊNCIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM AMPARO LEGAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DESAFIÁVEL POR MEIO DE AGRAVO. 1. Ficando demonstrado que o ato judicial causou gravame aos agravantes ao fazer exigências para concessão do benefício da justiça gratuita sem amparo legal, não há falar em descabimento do agravo de instrumento, que atacou, em verdade, uma decisão interlocutória. 2. Omissão sanada."Nas razões do especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a recorrente negativa de vigência aos arts. 504 e 522 do CPC. Afirma que o agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem pelos ora recorridos é manifestamente inadimissível, pois foi interposto contra despacho irrecorrível do juiz de primeiro grau. Argumenta que o magistrado não havia decidido nada a respeito do pedido de assistência judiciária, tendo apenas determinado a juntada de documentos que comprovassem os rendimentos dos requerentes para análise. De outro vértice aponta divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 4º da Lei 1.060/50, asseverando que, havendo dúvidas sobre a condição de hipossuficiência, pode o magistrado determinar, ex officio, a comprovação das alegações. Contra-arrazoado (fls. 137-146) e admitido (fls. 151). Decido. Esta Corte possui entendimento de que o despacho que determina a juntada de documentos para analisar a alegada hipossuficiência da parte, como meio necessário para o acolhimento de seu pedido, não possui carga decisória, por ausência de prejuízo. Nesse sentido: REsp 1.302.173/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 11/6/2013 e Ag 1.051.800/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 5/8/2008. Ademais, é possível ao magistrado determinar, de ofício, a juntada de documentos para comprovação das condições para deferimento do pedido de assistência judiciária. Confira-se, dentre outros, o seguinte precedente: "PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA LEI Nº 1.060/50. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Conquanto, a teor da jurisprudência desta Corte, seja o trancamento do inquérito policial medida excepcional, a hipótese delineada nos presentes autos autoriza que se obste, na origem, o prosseguimento das investigações, dada a flagrante atipicidade da conduta atribuída ao recorrente. II - A conduta daquele que declara pobreza, fora das hipóteses legais previstas na Lei nº 1.060/50, com o fito de obter o benefício da gratuidade judiciária, per se, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP, uma vez que a declaração, em si mesma, goza de presunção juris tantum, sujeita, portanto, a comprovação posterior, realizada, de ofício, pelo magistrado, ou mediante impugnação, nos termos da própria Lei de regência (Precedente do STF: HC 85.976/MT, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJU de 24/02/2006). Recurso ordinário provido." (RHC 23121/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008). Ante o exposto, com fundamento do art. 557, § 1º-A, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à origem de modo que seja oportunizada aos autores a concreta demonstração de suas alegadas hipossuficiências econômicas. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2014. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) Relatora Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar aos requerentes a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar aos agravantes a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 27 de março de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04508459-73, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
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PROCESSO Nº. 2014.3.007341-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO ADVOGADO: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO AGRAVADOS: TACACÁ DA VILETA E COCA COLA INDUSTRIAS LTDA E COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES - COMPAR RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º06 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JU...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006480-2 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT AGRAVADO: FERNANDO CASTRO TAVARES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL OBRIGANDO A RÉ PARA CUSTAR O VALOR DA PERÍCIA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em desfavor de FERNANDO CASTRO TAVARES contra decisão proferida em audiência que determinou que a ré, ora apelante, arque com o pagamento dos honorários da perícia requerida pelo autor da ação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Na origem, verifico tratar-se de ação de Cobrança de Seguro DPVAT interposta pelo ora agravado, vítima de acidente de trânsito, tendo a MM. Juíza a quo designado audiência de conciliação para o dia 27/02/2014, ocasião em que deferiu a prova pericial, nomeou perito médico judicial e arbitrou honorário de perito em R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago pela parte requerida. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs recurso alegando que foi condenada ao pagamento de honorários periciais, irregularmente, vez que quem deveria arcar com os custos da produção probatória é a agravada, já que não se aplica a inversão do ônus da prova ao presente caso, por se tratar de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória, cabendo ao autor tal incumbência, conforme disposto no art. 333, I do CPC. Destaca que o art. 33 do CPC determina expressamente que cabe ao autor o pagamento de perícia quando por ele for requerida e que, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, caberá ao Estado arcar com o ônus decorrente da determinação legal. Aduz a agravante que estão preenchidos os requisitos do agravo e que, caso a decisão não seja reformada causará ao agravante lesão grave e de difícil reparação, já que será compelida a realizar pagamento indevido. Ao final requer a suspensão imediata da decisão combatida e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 07/20. É o relatório. DECIDO. O artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo retido contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento. Fato é que se tratando de decisão proferida no curso de audiência de instrução e julgamento, o recurso cabível, como determina expressamente o dispositivo processual acima citado, seria o agravo retido, aviado oral e imediatamente, sob pena de preclusão. Nesse sentido, importante ressaltar a lição de CARREIRA ALVIM, no que tange à aplicação da nova regra do Código de Processo Civil sobre a matéria dos agravos: O novo § 3º do art. 523 restringiu ainda mais a possibilidade de agravo retido, porquanto, anteriormente, todas as decisões interlocutórias proferidas em audiências - qualquer audiência, preliminar, de conciliação etc. - admitiam a interposição oral do agravo retido, agora, apenas as proferidas na Audiência de Instrução e Julgamento estarão sujeitas à interposição pela forma oral. (...) No particular, a alteração imposta ao § 3º seguiu as pegadas por mim sugeridas ao estabelecer que o agravo deve ser interposto 'oral e imediatamente', ou seja, na própria audiência em que tiver sido proferida a decisão, devendo constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Atualidades Nacionais, Agravo Retido e Agravo de Instrumento - Nova Mini-reforma do Código de Processo Civil, Revista de Processo,130, p. 89/90). O STJ já consolidou entendimento neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA; 2) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação. 2.- Todavia, se determinada a conclusão dos autos para sentença, que veio a ser proferida após a interposição de agravo de instrumento por petição, desaparece o prejuízo e, consequentemente, não se decreta a nulidade, pois todas as matérias anteriores, inclusive decorrentes da decisão interlocutória agravada e, portanto, não preclusa, eram de ser enfrentadas pela sentença preliminarmente ao julgamento do mérito. 3.- Constituído território indígena por decreto governamental publicado após celebração de promessa de compra e venda, sobre a qual pendia, como ônus do vendedor, a comprovação de trânsito em julgado de ação de usucapião, resolve-se o contrato, por motivo de força maior, independentemente de responsabilidade das partes, não se caracterizando o caso como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão, pois, sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, nem mesmo chegou a celebrar-se o contrato principal de compra e venda. 4.- Preliminar de nulidade rejeitada e Recurso Especial provido. (REsp 1288033/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012) Processual civil. Recurso especial. Agravo retido. Necessidade de interposição oral e imediata contra decisões proferidas em audiência de instrução. Exigência criada pela Lei 11.187/05. Decisão proferida durante o período de vacatio legis desse diploma. Inaplicabilidade da nova redação do § 3º do art. 523 do CPC. - Apenas com a entrada em vigor da Lei 11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução. - Não se aplica a exigência de interposição oral e imediata do agravo retido na hipótese em que a decisão interlocutória impugnada foi proferida em audiência realizada antes da vigência da Lei 11.187/05. Recurso especial provido. (REsp 894.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) Este também é o entendimento do egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO RETIDO. - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Agravo 1.0684.11.000605-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2013, publicação da súmula em 26/03/2013) EMENTA: AGRAVO EM agravo de instrumento - decisão proferida em audiência - CABIMENTO DE AGRAVO RETIDO. De conformidade com o art. 523, § 3º, CPC, contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, a ser interposto de forma oral e imediatamente, constando do respectivo termo, nele expostas de forma sucinta as razões do recorrente. (Agravo 1.0672.11.011593-4/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 08/02/2013) Em que pese a literalidade do artigo mencionar as audiências de instrução e julgamento, por interpretação analógica, o comando se estende às audiências de conciliação, posto que, em ambas, as decisões são proferidas de forma oral, devendo a parte manifestar seu inconformismo imediatamente, sob pena de preclusão da impugnação da decisão interlocutória. Nesse sentido depreende-se dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AGRAVO RETIDO. De conformidade com o art. 523, § 3º, CPC, contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, a ser interposto de forma oral e imediatamente, constando do respectivo termo, nele expostas de forma sucinta as razões do recorrente. (Agravo 1.0621.12.000134-5/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2012, publicação da súmula em 24/08/2012)" Logo, se não foi utilizada a via adequada para interposição do recurso, em desconformidade com a disposição processual que determina cabimento de agravo retido contra decisão proferida em audiência, de forma oral e imediata, deve-se concluir pela preclusão consumativa da decisão interlocutória. Diante de todo exposto, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 26 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04508461-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006480-2 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT AGRAVADO: FERNANDO CASTRO TAVARES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL OBRIGANDO A RÉ PARA CUSTAR O VALOR DA PERÍCIA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2012.6.002979-5 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: INTELBRAS S/A Advogado: PAULO LAVAREDA PINTO MARQUES - OAB/PA Nº 14.061 Recorrido: NILSON FERREIRA LIMA Advogado: MILTON FERREIRA DE CHAGAS - OAB/PA Nº 1.893 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NA QUALIDADE DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO QUE TAMBÉM APRESENTA DEFEITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA OS REPAROS. DIREITO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AO PODER ECONÔMICO DAS PARTES. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de outubro de 2013 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2013.03895437-68, 19.506, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2014-03-27)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2012.6.002979-5 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: INTELBRAS S/A Advogado: PAULO LAVAREDA PINTO MARQUES - OAB/PA Nº 14.061 Recorrido: NILSON FERREIRA LIMA Advogado: MILTON FERREIRA DE CHAGAS - OAB/PA Nº 1.893 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NA QUALIDADE DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO QUE TAMBÉM APRESENTA DEFEITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA OS REPAROS. DIREITO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSAB...
PROCESSO N.º 2014.3.010703-2. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ROMULO MARTINS PIRES. ADVOGADA: CELYCE DE CARVALHO CARNEIRO OAB/PA 18.888 IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PM/PA UEPA E ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rômulo Martins Pires contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, do Presidente da Comissão Organizadora de Concursos da UEPA e do Estado do Pará. Narra o impetrante que participou do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Pará, tendo sido aprovado na primeira fase do certame. Contudo, foi eliminado na segunda etapa, consistente na avaliação de saúde por ter altura inferior a 1.65m, sendo incompatível com o prescrito no item 7.3.6 do Edital 001/2012/PMPA. Requer a concessão de liminar para prosseguir no certame e, ao final, a sua reintegração ao concurso em definitivo. Com a exordial (fls. 03/08), vieram os documentos de fls. 09/15. Os autos foram distribuídos ao juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que em decisão de fl. 16/18 deferiu a liminar pleiteada. O Comandante Geral da polícia Militar prestou informações às fls. 32/60. Em face da decisão liminar o Estado do Pará interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 61/92), o qual foi distribuído à relatoria da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque que, em decisão monocrática manteve a decisão agravada e negou seguimento ao agravo (fls. 130/132). O Estado do Pará ratificou as informações prestadas pelo Comandante da Polícia Militar (fls. 93/94). O Coordenador da Comissão do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar/Pa prestou informações às fls. 101/124. Instado a se manifestar, o douto Parquet opinou pela concessão da segurança (fls. 127/128). Com base no art. 113 do CPC, o juízo planicial declarou sua incompetência absoluta para o processamento do feito (fls. 134/135). Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 137). É o sucinto relatório. DECIDO No vertente caso, vê-se que o impetrante está inserto no Concurso Público para ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CFS/PM/2012. Dentre as normas que são aplicáveis ao certame está a Lei n.º 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará. A retro citada Lei é taxativa ao estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação de aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, senão vejamos: (...) Art. 5º À comissão organizadora do concurso público compete: (...) IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA. A autoridade coatora, segundo lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. Portanto, apenas pode ser considerada apta para permanecer no pólo passivo da demanda o Comandante Geral da Polícia Militar. Dessa forma, a autoridade coatora nos termos da mencionada lei é o Comandante Geral da Polícia Militar, o qual não goza de status de Secretário de Estado, conforme determina o art. 161 da Constituição Estadual, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Conclui-se, portanto, que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e não engloba o Comandante Geral da Polícia Militar, razão pela qual a competência para processar e julgar o mandado de segurança proposta contra um de seus atos é do juízo de primeiro grau. Além disso, em 10.NOV.09, as E. Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 2009.3.008108-5, por maioria de votos, a Turma Julgadora decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático do 1º Grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: Processo n.º 200930115496, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/06/2011, Publicado em 03/06/2011. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Por fim, destaco que, a liminar concedida às fls. 16/18 não foi revogada, posto que o juízo a quo apenas declinou da competência para esta Corte. Assim, ante a fundamentação alhures e considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos para a distribuição de primeiro grau, devendo ser mantido o status quo ante, com a devida baixa nesta Corte e com as cautelas legais. Belém, 05 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04531211-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
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PROCESSO N.º 2014.3.010703-2. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ROMULO MARTINS PIRES. ADVOGADA: CELYCE DE CARVALHO CARNEIRO OAB/PA 18.888 IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PM/PA UEPA E ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rômulo Martins Pires contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, do Presidente da Comissão Organizadora de Concursos da UEPA e...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Não cabe exame aprofundado de provas em sede mandamental. 2. As decisões segregatórias da liberdade do paciente estão devidamente fundamentadas na insuficiência de predicados pessoais, diante da existência dos requisitos do art. 312 do CPP, corroborados pelos princípios da proteção integral da criança e de seu superior interesse, os quais devem prevalecer sobre o direito de liberdade aqui abordado, subsidiados por fatos concretos, já que o acusado é vizinho da vítima e frequentava a residência da família. 3. A tramitação do feito está transcorrendo dentro da razoabilidade esperada, com audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima 01.04.2014. 4. Ordem denegada, à unanimidade.
(2014.04507535-32, 131.173, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-26, Publicado em 2014-03-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Não cabe exame aprofundado de provas em sede mandamental. 2. As decisões segregatórias da liberdade do paciente estão devidamente fundamentadas na insuficiência de predicados pessoais, diante da existência dos requisitos do art. 312 do CPP, corroborados pelos princípios da proteção integral da criança e de seu su...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20093000594-4 Recurso Extraordinário Recorrente: BENEDITO TADEU GALVÃO LISBOA Recorrido: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por BENEDITO TADEU GALVÃO LISBOA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 131.235. Custas, dispensadas por tratar-se de isenção penal. Contrarrazões às fls. 455/470. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo dispensado, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, tendo em vista que foi interposto após o prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC, bem como, não trouxe em seu bojo a preliminar de repercussão geral. Como se vê da certidão de fl. 220, a publicação do acórdão se deu em 27/03/2014, tendo o prazo para interposição do recurso expirado em 11/04/2014, ao passo que o recurso extraordinário só foi apresentado no dia 15/04/2014 (fls. 274/316), restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal, litteris: ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. II - Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 702162 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)¿ ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser intempestivo, uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, contados após a publicação do acórdão em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 831172 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)¿. Ademais, verifico que o recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer alegação acerca da repercussão geral, conforme exigência prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), instituindo esse novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Com efeito, nos termos do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem decidida no AI nº 664.656/RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar, a partir do dia 03.05.2007 - data em que entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 - em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal. (...). 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 614223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00083). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém,15/02/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MLRJ
(2016.00772476-59, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20093000594-4 Recurso Extraordinário Recorrente: BENEDITO TADEU GALVÃO LISBOA Recorrido: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por BENEDITO TADEU GALVÃO LISBOA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 131.235. Custas, dispensadas por tratar-se de isenção penal. Contrarrazões às fls. 455/470....
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133028523-5 AGRAVANTE: ANA MARIA DA LUZ PRESTES E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO ATO ÍMPROBO. PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGENTE ÍMPROBO LIMITADA AO VALOR DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. - A medida de indisponibilidade de bens, a fim de possibilitar a futura reparação ao erário, deve respeitar o limite da responsabilidade atribuída ao agente ímprobo Precedentes do STJ. - A proporcionalidade é o critério norteador para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, sendo lícito que a constrição patrimonial seja limitada pelo valor dívida. Precedentes do STJ - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA . Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO, ALDACY MOEMA DO CARMO BRITO, MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SANTIAGO, ELIANA LÚCIA BARBOZA DE SOUZA, DAVINA AGENOR MOREIRA e ANA MARIA DA LUZ PRESTES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública nº 0042551-47.2013.814.0301 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que a decisão objurgada deferiu o pedido de tutela antecipada em desfavor dos réus para determinar a indisponibilidade de bens, a quebra do sigilo fiscal, o bloqueio de valores financeiros e a inscrição de restrição judicial para a alienação de veículos. Em suas razões recursais, alegam, preliminarmente, a inépcia da exordial e a ilegitimidade passiva dos réus. No mérito, sustentam correta a forma de cômputo do teto constitucional; necessidade de individualização dos cálculos; boa-fé no recebimento dos valores; violação a ampla defesa, tanto no processo administrativo quanto no processo judicial, vez que no processo administrativo é obrigatória a oitiva dos interessados quando o julgamento causar consequências nas esferas individuais dos mesmos. Sustentam a necessidade de reforma da decisão, uma vez que a certidão do Tribunal de Contas do Estado do Pará esclarece, por si só, o descabimento da presente lide Seguem afirmando ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último pela possibilidade de o juízo decretar o bloqueio ao final da lide, uma vez que os réus são servidores de carreira, vivem dos salários pagos pelo Estado, que por sua vez é o responsável pelo pagamento dos seus subsídios, o que garante a restituição através de desconto em folha de pagamento. Defendem a impenhorabilidade dos vencimentos e da caderneta de poupança; nulidade da decisão de bloqueio de bens por ausência de fundamentação. Afirmam que o bloqueio de valores depositados em contas bancárias só é admitido após o transito em julgado, bem como ausência de utilidade na quebra de sigilo fiscal e, ainda, a sua irreversibilidade e abusividade. Em face do exposto, requerem a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Às fls. 1088/1089 indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos seus requisitos autorizadores. Contrarrazões do agravado às fls. 1095/1112. Às fls. 1114/1170, o Parquet, na qualidade de custus legis, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Às fls. 1121/1123, neguei seguimento ao recurso dos Agravantes MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO, ALDACY MOEMA DO CARMO BRITO, ELIANA LÚCIA BARBOZA DE SOUZA, DAVINA AGENOR MOREIRA e ANA MARIA DA LUZ PRESTES, por considera-lo prejudicado, na medida em que o juízo de piso não recebeu a ação de improbidade em relação a estes réus. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que determinou o bloqueio através do sistema BACENJUD até o montante de R$ 9.822.87 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), fls. 1026. Inicialmente, no que diz respeito à determinação do bloqueio, ressalte-se que medida desta natureza, no bojo de ação de improbidade administrativa, a fim de possibilitar o futuro ressarcimento ao erário, não exige a comprovação robusta do risco de dilapidação do patrimônio, conforme Jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora recorrido, em razão da utilização de recursos federais advindos de convênio firmado entre o Município de Itapetinga/BA e a FUNASA para a instalação de sistema de esgotamento sanitário em loteamento particular, quando, em verdade, tais recursos deveriam ter sido originalmente destinados à instalação do sistema de esgotamento em vias públicas. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor que se pretende a reparação. Todavia, no julgamento do agravo de instrumento, a medida acautelatória foi revogada pela Corte regional, ao fundamento de que não há prova da dilapidação do patrimônio pelo requerido. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, que autorizam a medida cautelar de indisponibilidade dos bens (art. 7º, parágrafo único da Lei n. 8.429/92, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Recurso especial provido. (REsp 1482312/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014). A esse respeito dispõe o art. 7º, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (grifei) Neste contexto, o patrimônio do agente público sujeita-se à responsabilização pelos atos de improbidade administrativa, de modo que o requisito do fumus boni iuris, na espécie, traduz-se na verificação de indícios de ato ímprobo. A medida prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8429/1992, constitui tutela de evidência, que se justifica pela gravidade dos fatos de que decorre prejuízo ao erário. Não se exige, nesta fase processual, a prova robusta, na medida em que esta será formada no decorrer da instrução processual, garantindo-se às partes o contraditório e ampla defesa Exige-se, tão somente, a prova dos indícios de ato ímprobo, conforme bem explicitado pelo juízo a quo. O STJ abona referido entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - PROGRAMA MULHER SOLIDÁRIA - CONVOCAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSISTENCIAL CUSTEADO PELO MUNICÍPIO DE VAZANTE - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DESVIO DE FINALIDADE - IMPOSIÇÃO, AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA, DE TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL - ATO PROMOVIDO PELO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - LIMITAÇÃO DO MONTANTE INDISPONÍVEL AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE APONTADO PELO PARQUET. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. A promoção de programa assistencial, que angaria mulheres para prestação de serviços a pessoas enfermas, com o custeio pelo Município, sem prévio concurso público, e com a exigência de que transfiram o domicílio eleitoral para aquela localidade, é indicativo de conduta ímproba por parte do Chefe do Executivo, causadora de prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92). 3. A indisponibilidade deverá recair sobre os bens do recorrido, observado, todavia, o limite dos danos por ele causados. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0710.12.000949-7/001, Rel. Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/01/2013, publicação da súmula em 22/01/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração de indícios da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. Não há necessidade de que sejam individualizados os bens sobre os quais recairá a decretação de indisponibilidade, já que a medida deve alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da suposta prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. Distinção entre a decretação de indisponibilidade de bens e o sequestro. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.13.014420-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 24/11/2014). Outrossim, o agravante igualmente insurge-se quanto ao montante bloqueado, na medida em que extrapolaria a responsabilidade a ele atribuída na petição inicial. Com efeito, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor do ora agravante atribuindo-lhe a suposta prática de condutas ímprobas, consubstanciadas no recebimento de remuneração acima do teto constitucional e, ainda, de recebimento de diárias irregulares. Neste contexto, atribuí-lhe a responsabilidade de ressarcimento ao erário do montante de R$ 9.822.87 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), fls. 1026, dos quais R$ 4.623,75 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) dizem respeito a concessão de diárias irregulares e R$ 5.199,12 (cinco mil cento e noventa e nove reais e doze centavos), dizem respeito a recebimento de remuneração acima do teto constitucional. Entretanto, o juízo objurgado recebeu a petição inicial somente quanto à suposta conduta ímproba de recebimento de diárias irregulares, indeferindo a petição inicial quanto à suposta conduta ímproba de recebimento de remuneração acima do teto constitucional, conforme decisão que segue: 23. Pelo exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, tão somente em relação aos réus ARTHUR DE VASCONCELOS CAREPA e MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SANTIAGO, no que diz respeito a eventuais irregularidades nas prestações de contas de suprimentos de fundos recebidos, uma vez que devidamente instruídos os autos e com demonstração de enquadramento legal, determinando citação da ré para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §9º, do artigo 17, da Lei de Improbidade. 24. No que diz respeito aos demais réus, DAVINA AGENOR MOREIRA, AGNACILIA LOURENÇO MADRINI, ELI ANA LÚCIA BARBOSA DE SOUZA, ALDACY MOEMA DO CARMO BRITO, ANA MARIA DA LUZ PRESTES, JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES, MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO, PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, REJEITO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do §8º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.429/92, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito e ficando sem efeito as medidas cautelares contra eles deferidas no despacho de fls. 910/916. 25. Expeçam-se alvarás para devolução dos valores bloqueados, à exceção dos valores da ré Maria da Conceição Rufino Santiago, vez que o valor garantido ainda é inferior ao valor dos suprimentos de fundo recebidos. 26. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO dos réus ARTHUR DE VASCONCELOS CAREPA e MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SANTIAGO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB -TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 27. Cite-se e intimem-se. 28. Ciência ao Ministério Público. Belém, 10 de março de 2014. Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém Assim, a responsabilidade do ora agravante, nos termos da petição inicial, limita-se à conduta ímproba de recebimento de diárias irregulares, perfazendo o montante de R$ 4.623,75 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos). Não se justifica, portanto, a manutenção do bloqueio R$ 5.199,12 (cinco mil cento e noventa e nove reais e doze centavos), pois extrapola a responsabilidade atribuída ao agravante. Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o bloqueio de valores e/ou bens para futuro ressarcimento do erário deve respeitar o limite da responsabilidade atribuída ao agente ímprobo: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O caso origina-se de Ação Civil Pública voltada à apuração de responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes em esquema fraudulento montado para direcionar licitações de ambulâncias nos municípios. Decretada a indisponibilidade dos bens dos réus, a decisão de primeira Instância foi suspensa em liminar de Agravo de Instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que afirmou inexistente o periculum in mora. 2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico. 3. No mérito, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o deferimento da medida constritiva não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. 4. A proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento de não ser desproporcional a constrição patrimonial decretada até o limite da dívida, incluindo-se aí valores decorrentes de possível multa civil que venha a ser imposta como sanção autônoma. Precedentes. 5. No específico caso dos autos, a autora expressamente pleiteou que fossem indisponibilizados bens dos demandados até o limite do valor necessário para assegurar o efetivo ressarcimento do Erário, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido. Neste sentido, considero correto o bloqueio determinado pelo juízo de piso, entretanto, tenho que o montante bloqueado deve ser limitado à responsabilidade atribuída ao agente supostamente ímprobo, na esteia do procedente da 3ª Câmara Cível Isolada, nos autos do Acórdão n. 148.043, a qual se discutiu a decisão ora agravada envolvendo o réu Arthur de Vasconcelos Carepa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO ATO ÍMPROBO. PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGENTE ÍMPROBO LIMITADA AO VALOR DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. - A medida de indisponibilidade de bens, a fim de possibilitar a futura reparação ao erário, deve respeitar o limite da responsabilidade atribuída ao agente ímprobo Precedentes do STJ. - A proporcionalidade é o critério norteador para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, sendo lícito que a constrição patrimonial seja limitada pelo valor dívida. Precedentes do STJ - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento (2015.02269460-62, 148.043, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-07-03) Deste modo, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela agravante MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SANTIAGO, para limitar o bloqueio dos seus ativos financeiros do agravante ao montante de R$ 4.623,75 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) concernente ao suposto recebimento de diárias irregulares. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 15 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00112000-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133028523-5 AGRAVANTE: ANA MARIA DA LUZ PRESTES E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO ATO ÍMPROBO. PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGENTE ÍMPROBO LIMITADA AO VALOR DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em ação civ...
Acórdão nº Processo nº 2014.3.003828-7 Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA Paciente: Daniel Sena de Oliveira Impetrante: Francelino da Silva Pinto Neto OAB/PA 14.948 Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva Relator: Paulo Gomes Jussara Junior - Juiz Convocado EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. 1) O impetrante apontou como razão de impetração, em suma, a ausência de fundamentação suficiente para a decretação da prisão que teria se baseado só na gravidade dos delitos. Improcedência. 2) A decisão guerreada atendeu aos comandos constitucionais e legais que norteiam a matéria, reportando-se às razões fáticas e de direito, que evidenciaram a necessidade da segregação. Princípio da confiança no juiz próximo da causa. 3) As condições pessoais apontadas como favoráveis ao paciente, conforme iterativa jurisprudência, não são impeditivas à decretação da custódia cautelar quando necessária. 4) Ordem denegada. Acordam os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do E. Tribunal Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves. Belém, 24 de março de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR, Relator.
(2014.04506421-76, 131.073, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-26)
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Acórdão nº Processo nº 2014.3.003828-7 Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA Paciente: Daniel Sena de Oliveira Impetrante: Francelino da Silva Pinto Neto OAB/PA 14.948 Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva Relator: Paulo Gomes Jussara Junior - Juiz Convocado EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS DELITOS. GARANTIA DA...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIABILIDADE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO IMPROCEDÊNCIA CONVERSÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÂO ACOLHIMENTO QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MUDANÇA, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA APELO IMPROVIDO UNÂNIME. 1 - O acusado assumiu a autoria delitiva na polícia, sendo tal declaração confirmada pelo depoimento em juízo de um Policial. Em juízo, porém, o réu se limitou a negar a autoria delitiva sem dar maiores explicações de como as acusações voltaram para si, restando apenas alegações infundadas quanto a sua prisão e uma suposta pressão feita pelos policiais para que assumisse ser dono das drogas apreendidas. Logo, a alegação de negativa de autoria cai por terra na medida em que todo o caderno probatório foi conduzido de forma coesa para o apelante, embasado pelo seu depoimento na policia e validado por outros meios de prova produzidos em juízo. O simples pleito de inocência, separado dos elementos concretos de aferição da veracidade, é insuficiente, emergindo as provas contrárias com força bastante para manter a condenação do apelante. 2 Quanto ao pleito de fixação da pena em seu mínimo legal, o juiz sentenciante ao examinar as circunstâncias previstas no art. 59, atribuiu valor favorável à maioria dos vetores, considerando dois negativos (culpabilidade e consequências) e fundamentando de forma individualizada a valoração dada, como exige o princípio do livre convencimento motivado, fixando a pena-base em 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, uma vez que, diante de fatores negativos, impossível estabelecer um patamar mínimo para a fixação da mesma. Contudo, a pena base foi fixada em quantum elevado, razão pela qual passo a redimensionar a pena base, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 600 dias-multa. Diante da circunstância atenuante da menoridade, diminuo a sanção fixada, estabelecendo a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Em razão da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4.º, da Lei n.º 11343/06, reduzo as penas em 1/3, resultando em 4 (quatro) anos de reclusão e 330 (trezentos e trinta) dias-multa, reprimendas que torno definitivas face à inexistência de outras causas modificadoras. 3 - Quanto à conversão pleiteada para uma pena restritiva de direitos, entendo como prejudicada, pois foram encontrada com o acusado uma quantia elevada de cocaína, substância entorpecente altamente nociva, mais especificamente 335 gramas, sendo que em caso muito menos grave, em que apreendidos 140 gramas de cocaína, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a quantidade e a natureza do entorpecente impediriam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4 Quanto ao regime de cumprimento, fixado pelo juiz como inicialmente fechado, cumpre observar que no Habeas Corpus, n° 111840 impetrado no Supremo Tribunal Federal, foi provida a ordem no sentido de permitir a fixação de cumprimento diverso do que estipulado em lei. Não obstante, para a fixação de um regime contaria aquele estipulado em lei, deveria o juízo de piso fundamentar e elencar tais motivos que o levaram a fixar regime inicial de cumprimento diverso, ou como no caso em tela, mais gravoso. Na ausência de tal fundamentação, não se justifica determinar um regime inicial de cumprimento de sentença mais gravoso ao réu, devendo ser respeitados os critérios do principio básico do Direito Penal de Individualização da pena. Dessa maneira, entendo que, em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com as garantias constitucionais, o réu deverá cumprir a pena fixada em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea c, da lei Penal.
(2014.04505877-59, 131.051, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIABILIDADE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO IMPROCEDÊNCIA CONVERSÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÂO ACOLHIMENTO QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MUDANÇA, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA APELO IMPROVIDO UNÂNIME. 1 - O acusado assumiu a autoria delitiva na polícia, sendo tal declaração confirmada pelo depoimento em juízo de um Policial. Em juízo, porém, o réu se limitou a negar a autoria delitiva sem dar maiores explicações de como as acusações voltaram para si, restando apenas alegações infundadas quan...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/25, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição originária do exercício fiscal de 2004, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2005 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Em sede de prescrição originária, importante mencionar que o prazo interruptivo de tal instituto específico deve retroagir a data da propositura da ação executiva, uma vez que a inércia da Fazenda Pública se esgota com a protocolização da inicial de cobrança do crédito tributário. Este é o entendimento consubstanciado pelo Recurso Especial nº 1.120.295 SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi aforada em 30.01.2009, pretendendo a cobrança de credito tributário IPTU, relativo aos exercícios fiscais de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 com despacho inicial em 03.03.2009. Depreende-se que não restou consumada a prescrição originária do crédito tributário (IPTU) relativo ao ano de 2004, tendo em vista que sua constituição definitiva aconteceu em 05.02.2009 e a propositura da ação ocorreu em 30.01.2009, portanto, antes do escoamento do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Assim, a sentença merece reparos neste dispositivo. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 05.10.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (05.10.2012) e a data da sentença (11.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (30.01.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente e originária reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 24 de março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04506260-74, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/25, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pess...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 09, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 10/16, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2007. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 03.12.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (03.12.2012) e a data da sentença (11.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (04.12.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 24 de março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04506256-86, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 09, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 10/16, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; ino...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por MARIO AUGUSTO SOUZA DIAS, no processo de ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização c/c pedido de tutela antecipada, movida pela apelante em desfavor do apelado ESTADO DO PARÁ. Em sede de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marituba, este, julgou improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, por falta de amparo jurídico e legal, não sendo cabível a reclamação de incidência do adicional de interiorização, eis que o recorrente militou em área pertencente a Região Metropolitana de Belém. Irresignado, o apelante sustenta que a sua pretensão esta amparada em lei específica (Lei Estadual nº 5.652/94), razão pela qual faz jus ao recebimento do adicional de interiorização no período compreendido aos anos trabalhados no Município de Marituba/PA. Requer o conhecimento e provimento do apelo, visando a reforma da sentença. A apelação foi recebida em duplo efeito. É tempestiva. Apresentada as contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (105/109). É o relatório. Decido. A matéria levantada nos autos gira em torno do pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. No presente caso, o recorrente pleiteou o recebimento de adicional de interiorização, em razão de ter laborado por vários anos nos Município de Marituba/PA, argumentado que o seu ensejo encontra-se resguardado pela Lei Estadual nº 5.652/91. Importante destacar que a matéria se restringe somente ao período prescricional de 05 (cinco) anos anteriores contados da propositura da ação, quando então o servidor militar exercitava suas atribuições e estava lotado no Municipio de Marituba/PA. Entendo que assiste razão ao magistrado ter julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de interiorização ao servidor militar, posto que o recorrente desempenhou suas funções militares em área compreendida à Região Metropolitana de Belém, conforme foi introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 027, de outubro de 1995: Art. 1° - Fica criada, cosoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I Belém II Ananindeua III Marituba IV Benevides V Santa Barbara VI Santa Izabel do Pará Nesse sentido, não é outro o entendimento propagado por este Tribunal. Senão vejamos: EMENTA: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 26/09/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/10/2013. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES. Nº ACÓRDÃO: 125147. Nº PROCESSO: 201230185163. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES - FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. II. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III. À unanimidade recurso conhecido e improvido. Nº 2012.3.019786-1. COMARCA: BELEM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JUSCELINO CASTRO DA CRUZ. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. AGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 131/141, PUBLICADA NO DJ Nº 5259, EM 07/05/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013. 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 013.3.005273-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA RITA DOPAZIO ANTONIO JOSE PENNA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Apelação nº. 2012.3.018498-3. Apelante: Raimundo Nonato Almeida Saraiva. Advogado: José Augusto Colares Barata e Outros. Apelado Estado do Pará. Advogado: Ricardo Nasser Sefer ( Proc. Estado). Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Portanto, não faz jus o servidor militar à concessão do adicional de interiorização, eis que laborou suas funções militares em área pertencente à região metropolitana de Belém. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, pois o argumento recursal sustentado pelo agravante contraria o entendimento sedimentado deste Tribunal. P. R. I. Belém, 17 de Março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04502307-02, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por MARIO AUGUSTO SOUZA DIAS, no processo de ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização c/c pedido de tutela antecipada, movida pela apelante em desfavor do apelado ESTADO DO PARÁ. Em sede de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marituba, este, julgou improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, por falta de amparo jurídico e legal, não sendo cabível a reclamação de incidência do adicional de interiorização, eis que o recorrente militou em área pertencente a...
Data do Julgamento:24/03/2014
Data da Publicação:24/03/2014
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 09/10/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 11/18, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2007. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 08.10.2009 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (07.12.2012) e a data da sentença (19.11.2012). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (08.10.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 12 de março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04501288-52, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 09/10/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 11/18, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 09/10/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2005 a 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 12/20, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2005 a 2007. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 07.12.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (07.12.2012) e a data da sentença (07.02.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (30.11.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 13 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04504011-31, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 09/10/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2005 a 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 12/20, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art....
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2003 e prescrição intercorrente 2004 a 2006, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/24, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição originária do exercício fiscal de 2003, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2004 a 2006. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Em sede de prescrição originária, importante mencionar que o prazo interruptivo de tal instituto específico deve retroagir a data da propositura da ação executiva, uma vez que a inércia da Fazenda Pública se esgota com a protocolização da inicial de cobrança do crédito tributário. Este é o entendimento consubstanciado pelo Recurso Especial nº 1.120.295 SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi aforada em 08.09.2008, pretendendo a cobrança de credito tributário IPTU, relativo aos exercícios fiscais de 2003, 2004, 2005 e 2006, com despacho inicial em 18.09.2008. Depreende-se que restou consumada a prescrição originária do crédito tributário (IPTU) relativo ao ano de 2003, tendo em vista que sua constituição definitiva aconteceu em 05.02.2008 e a propositura da ação ocorreu em 08.09.2008, portanto, após o escoamento do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Assim, a sentença não merece reparos neste dispositivo. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 01.10.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (01.10.2012) e a data da sentença (14.11.2012). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (08.09.2008), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 12 março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04501294-34, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2003 e prescrição intercorrente 2004 a 2006, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/24, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pess...