HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque as garantias da aplicação da lei e da ordem pública justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04246547-61, 128.007, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque as garantias da aplicação da lei e da ordem pública justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como...
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. BENEFÍCIO DISCIPLINADO PELA RES. N.° 20/1996 TJE/PA. OBSERVÂNCIA DO FATO GERADOR MORTE. APENAS A 1ª BENEFICIÁRIA (MULHER) VIVA. 2ª BENEFICIÁRIA (MÃE) FALECEU ANTES DO SERVIDOR SEGURADO. INDICAÇÃO SEM EFEITO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. DIREITO HERIDITÁRIO INEXISTENTE. MERA ESPECTATIVA DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA RES. N.° 20/1996. COMANDO LEGAL DETERMINA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS SOMENTE QUANDO HÁ AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O PAGAMENTO DO PECÚLIO JUDICIÁRIO À VIÚVA - ÚNICA BENEFICIÁRIA SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
(2013.04246559-25, 128.042, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-19)
Ementa
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. BENEFÍCIO DISCIPLINADO PELA RES. N.° 20/1996 TJE/PA. OBSERVÂNCIA DO FATO GERADOR MORTE. APENAS A 1ª BENEFICIÁRIA (MULHER) VIVA. 2ª BENEFICIÁRIA (MÃE) FALECEU ANTES DO SERVIDOR SEGURADO. INDICAÇÃO SEM EFEITO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. DIREITO HERIDITÁRIO INEXISTENTE. MERA ESPECTATIVA DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA RES. N.° 20/1996. COMANDO LEGAL DETERMINA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS SOMENTE QUANDO HÁ AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O PAGAMENTO DO PECÚLIO JUDICIÁRIO À VIÚVA - ÚNICA BENEFICIÁRIA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017934-36.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUVEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME RECORRIDO: T&P CABO TELEVISÃO BRASIL CONSULTORIA REPRESENTAÇÃO LTDA. e OUTRO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUVEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 152.035, assim ementado: Acórdão nº. 152.035 (fls. 209/212v) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA CONSTRITADA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. DESBLOQUEIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. NÃO ATRAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 649, do CPC, são absolutamente impenhoráveis, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios(...) 2. Tendo sido realizada penhora de verba com a natureza das elencadas no dispositivo referido, faz-se imprescindível o seu desbloqueio. 3. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, com o fito de atingir o patrimônio dos sócios para satisfação de crédito exequendo, descabe falar em habilitação de crédito no juízo universal da falência. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE. O recorrente alega violação ao artigo 649, IV do CPC sustentando que o acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao texto de lei uma vez que a conta bancária do recorrente possui saldo superior ao valor recebido a título de aposentadoria. Contrarrazões apresentadas às fls. 249/269 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.035, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 09/10/2015 (fls. 212v/213), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Registro ainda que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, trata-se de decisão proferida em processo em fase de execução, o que afasta a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do CPC. Dito isto, passo a análise das razões recursais. No caso em comento, verifica-se que não obstante o recorrente apontar violação ao artigo 649, IV, do CPC, o enfoque dado no recurso não foi devidamente enfrentado pela decisão colegiada. Explico. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente. No que diz respeito ao desbloqueio dos valores penhorados em nome do executado, o relator decidiu manter a decisão primeva fundamentando seu posicionamento no artigo 649, IV do CPC, confirmando a tese de que os valores do executado correspondentes aos seus proventos eram impenhoráveis. No entanto, conforme se denota das razões recursais, o insurgente traz à baila questão excepcional, qual seja, a possibilidade de penhorar valores que não caracterizam os proventos do executado, ou seja, os valores em conta bancária que ultrapassam os da aposentadoria e previdência privada. Resta claro, portanto, que o relator não adentrou na questão excepcional trazida pelo recorrente, carecendo, portanto, o apelo, do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Idêntico raciocínio no que diz respeito à alínea ¿c¿ do artigo 105, CF, haja vista tratar da mesma questão controvertida não prequestionada. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, a apelo desmereceria seguimento ante a incidência da súmula nº. 7 da Corte Superior. Isso porque analisar se a conta bancária do executado possui valores que extrapolam os percebidos a título de aposentadoria e previdência privada, demandaria apreciação de provas dos autos, especialmente as documentais, o que é vedado pelo enunciado sumular acima mencionado. Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial bem como da Súmula nº 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 25/05/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02161176-12, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017934-36.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUVEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME RECORRIDO: T&P CABO TELEVISÃO BRASIL CONSULTORIA REPRESENTAÇÃO LTDA. e OUTRO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUVEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 152.035, assim ementado: Acórdã...
HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO 1 - O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2- A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provaria intolerável risco de supressão de instância. 3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663http://www.jusbrasil.com/topico/10610208/artigo-663-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41. 4. O fato de ter sido presa em flagrante por Juiz de direito não caracteriza de imediato a instauração da ação penal, devendo ser o Juizo a quo o primeiro a analisar o pedido de trancamento de inquérito policial, e caso haja a instauração da ação penal caberia a este Tribunal de Justiça a apreciação de trancamento. 5. Habeas Corpus não conhecido.
(2013.04246555-37, 128.012, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
Ementa
HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO 1 - O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2- A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse mod...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE ROUBO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04246541-79, 128.003, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE ROUBO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, q...
DECISÃO MONOCRÁTICA - Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por C. A. A. da S., inconformado com a sentença que, julgando procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação. No Ministério Público do Estado do Pará, o apelante confessou a prática do ato infracional objeto da lide e afirmou utilizar drogas desde os 9 (nove) anos de idade, sendo esta última assertiva confirmada pelo representante do menor representado (fls. 06 e 07). Os guardas municipais que apreenderam o menor asseveraram que, no momento da apreensão, o mesmo encontrava-se, aparentemente, sob efeitos de entorpecentes (fl. 10). Após ouvir o menor e seu representante, em audiência, o juízo a quo determinou sua internação provisória por um período de até 45 (quarenta e cinco) dias e a realização de estudo social (fl. 31). O Estudo Psicológico e o parecer de fls. 44 a 48 apontaram a necessidade de o menor ser submetido a exame toxicológico e, se o caso, a tratamento específico de desdrogatição. Afirmou, por fim, a essencialidade de a família ser atendida em órgãos de proteção (CREAS). As alegações finais foram apresentadas em audiência às fls. 74 a 76. A sentença de fls. 78 a 81 julgou procedente a representação para determinar a internação do menor representado por período indeterminado e seu tratamento de toxicômanos; além disso, decidiu pela inclusão do representado e sua família em medidas de proteção, orientação, apoio e acompanhamento psicológico. Irresignado, o menor interpôs apelação, argumentando sobre a inexistência de provas de autoria delitiva, defendendo a excepcionalidade da medida de internação (fls. 85 a 95). O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 102 a 110. O juízo a quo recebeu o recurso somente no efeito devolutivo (fl. 101). Nessa instância, o Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 123 a 130). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO - O apelante defendeu o não cabimento de internação, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio. AUTORIA E MATERIALIDADE - Nos autos, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da infração penal cometida pelos depoimentos de testemunhas e pela confissão do próprio infrator. Vejamos: Que são verdadeiros os fatos contidos no BOC nº. 49/2011.000525-6; Que no dia dos fatos realmente furtou 01 (um) capacete, pertencente à vítima Júlio Cesar de Souza; (SIC - fl. 06). (...) quando ficou olhando a atitude suspeita do INFRATOR, o qual já estava pulando de volta o muro da casa da vítima, com o objeto do furto, 01 (um) CAPACETE PRETO HELMETS; (SIC - fl. 09). Que é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que não sabe por que furtou o capacete (SIC - fl. 39). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). O artigo 122 do ECA estabeleceu as hipóteses de cabimento para aplicação da medida sócio-educativa de internação, quais sejam: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. In casu, sublinham-se as circunstâncias sociais e criminais em que se encontrava o adolescente: a) Viciado em drogas; b) Seus pais clamaram por qualquer ajuda estatal, mesmo que o fosse por meio da privação da liberdade do adolescente, explicitando que o mesmo estava colocando em perigo a si próprio e à família; c) Diversos delitos anteriores; d) Ameaças oriundas de pessoas da própria comunidade inconformados com seus diversos atos infracionais. Considerando o exposto nos autos, é nítido que se trata de um adolescente que precisa ser, em primeiro lugar, submetido a tratamento de desdrogatição, que, para ser efetivo, precisa, a priori, ser realizado de preferência em ambiente no qual não mantenha contato com suas antigas más companhias e em que não tenha acesso a drogas (por óbvio!). Em tese, assim, para essa finalidade, a internação é a melhor medida sócio-educativa a ser aplicada. Por outro lado, conforme relatado por seus pais, o menor encontra-se, devido a seus atos infracionais, ameaçado pela comunidade, já tendo, inclusive, sido espancado por populares. Levando em conta que não é possível ao Estado garantir que a ira popular esteja sempre plena e eficazmente contida e com a finalidade de resguardar a segurança do menor, mas também da própria comunidade que sofria as consequências de seus delitos, viável concluir-se pela razoabilidade da privação de liberdade determinada. Por fim, deve-se considerar que a família do menor, ao pedir ajuda para contê-lo e ao afirmar que corria riscos diante da comunidade, demonstrou ter necessidade de também ser submetida a medidas de proteção como apoio, orientação e acompanhamento psicológico, exatamente no sentido em que foi decidido pela sentença recorrida. JURISPRUDÊNCIA - A jurisprudência superior confirma a sentença, no que se refere ao cabimento de internação em casos de ato infracional assemelhado a furto, quando apresentadas circunstâncias pessoais semelhantes a do ora representado, tais como: vício em drogas, reiteração delitiva e descumprimento de medidas anteriormente impostas. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ECA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O menor que reiteradamente comete infrações graves incide na hipótese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90, não havendo constrangimento ilegal em sua internação. Precedentes desta Corte Superior. 2. O adolescente é reincidente em atos infracionais análogos ao crime de roubo, tendo-lhe sido anteriormente aplicadas as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade, que não foram suficientes para sua reabilitação. 3. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. No caso, está caracterizada a reiteração, uma vez que o ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado constituiu a terceira conduta infracional grave do Adolescente. 4. Ordem de Habeas corpus denegada. (HC 217.704/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao adolescente em observância à previsão contida no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, reiteração no cometimento de outras infrações graves, o que está demonstrado na vasta folha de antecedentes do paciente, que comprova o registro de dezenove atos infracionais. Há, além disso, circunstâncias de caráter pessoal, a saber, necessidade de tratamento contra o uso de drogas. 3. Também se verifica o descumprimento de medida anterior, tendo a internação previsão no inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 260.304/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, I, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP). REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - O paciente é contumaz na pratica de atos infracionais (diversos furtos, lesão corporal e dano), sendo-lhe aplicada, anteriormente, outra medida socioeducativa em meio aberto, a qual não surtiu efeito favorável na ressocialização do menor, diante da nova reincidência delitiva. Assim, a medida de internação considera-se razoável e proporcional a fim de possibilitar a reintegração do adolescente à sociedade. Habeas corpus não conhecido. (HC 189.893/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013) HABEAS CORPUS. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (CADEIRA DE ALUMÍNIO AVALIADA EM R$ 80,00). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ADOLESCENTE. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor da res furtiva, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Paciente, que teve contra si aplicadas outras 8 (oito) medidas de internação, tratando-se de Adolescente que reiteradamente pratica atos infracionais, está evadido da escola e faz uso de drogas. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. Mais. O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 100.690/MG, de que foi relator (DJe de 04/05/2011), em casuística na qual o Paciente foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs, avaliados em R$ 34,90, em um shopping de Minas Gerais, esclareceu que, "[s]e considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res, nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal". Porém, na ocasião, decidiu-se pela impossibilidade da aplicação da princípio, "uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos". 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes desta Turma: HC 143.304/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ (DJe de 04/05/2011) e HC 132.335/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 17/05/2011. 5. Conclui-se que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 6. Ordem denegada. (HC 182.441/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011) No caso em análise, a reiteração delitiva e a ineficácia de medidas anteriormente impostas comprovam-se pelo documento de fl. 29 e pelos depoimentos de seu pai às fls. 06, 07, 30 e 31 e de sua mãe às fls. 44, 46 e 47. CONCLUSÃO - Apesar de ser inquestionável a excepcionalidade da aplicação da medida sócio-educativa de internação, tem-se que o apelante encontra-se exatamente nessa hipótese excepcional, qual seja, reiteração delitiva e ineficácia de medidas anteriormente impostas. Dessa maneira, considerando as características pessoais do representado, os relatos de sua família e suas próprias necessidades, com alicerce no artigo 122, II e III, do ECA, é CABÍVEL a aplicação de medida sócio-educativa de internação e, conseguintemente, ESCORREITA a sentença apelada. DISPOSITIVO - Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o ordenamento jurídico atual. Intimem-se pessoalmente o digno representante Ministério Público e o douto Defensor Público a respeito do conteúdo dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Relator
(2014.04466505-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA - Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por C. A. A. da S., inconformado com a sentença que, julgando procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação. No Ministério Público do Estado do Pará, o apelante confessou a prática do ato infracional objeto da lide e afirmou utilizar drogas desde os 9 (nove) anos de idade, sendo esta última assertiva confirmada pelo representante do menor representado (fls. 06 e 07). Os guardas municipais que apreenderam o menor asseveraram que, no momento da apreensão, o mesmo encontrava-se, a...
LibreOffice PROCESSO: 2012.302.8464-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: TELMA MARIA LOUREIRO COSTA E JANAINA DA COSTA CICHOVCKY ADVOGADO:CYDIA EMY RIBEIRO RECORRIDA: LUCIVANDA DO SOCORRO FREITAS DA LUZ Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por TELMA MARIA LOUREIRO COSTA E JANAINA DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal contra os acórdãos n. 127.962 e 136.970, manejado nos autos da Ação de Reconhecimento de Sociedade de fato, cumulada com meação de pensão, pecúlio e outros direitos a créditos previdenciários e assistenciais promovido por LUCIVANDA DO SOCORRO FREITAS DA LUZ, que julgou procedente o pedido inicial, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE DE FATO. 'POST MORTEM' . AUTORA COMPROVOU A CONVIVÊNCIA COM O FALECIDO. DOCUMENTOS COMO PROCURAÇÃO E CONTA CONTA CONJUNTA'. PROVA ORAL E FOTOGRAFIAS EXISTENTES DEMONSTRAM O RELACIONAMENTO PELO PERIODO DE TRÊS ANOS. BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO DISPENSAM PROVA DE ESFORÇO COMUM. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA DAS FILHAS DO DE CUJUS AFASTADA - EMBORA A SENTENÇA NÃO VERSE SOBRE MEAÇÃO DE BENS, O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO IMPLICA DIRETAMENTE NO DIREITO DAS APELANTES QUANTO A FUTURA MEAÇÃO, VEZ QUE AS MESMAS SÃO HERDEIRAS NECESSÁRIAS, TAL COMO DISPÕE O ART. 1.829, DO CÓDIGO CIVIL. I - A autora demonstrou através de farta documentação a existência de convivência duradoura, pública e contínua, com o de cujus. II As testemunhas bem como uma das apelantes reconhece em seu depoimento em juízo que sabia da existência da reação da apelada com o de cujus. III - Recurso conhecido e improvido nos termos do voto da relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATERIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2 - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3 Em verdade, as embargantes não conseguiram demonstrar a existência dos vícios aludidos, conformando-se em rediscutir a matéria, requerendo a reforma da decisão para substituí-la por uma que lhe seja mais favorável, como se os embargos de declaração fossem mero instrumento de irresignação das partes. 4. Embargos de declaração não acolhidos. Inicialmente, requer a Recorrente que seja reformada integralmente a decisão do acórdão ora recorrido tendo em vista a violação ao art. 1.727 do CPC, uma vez que não restou comprovada a sociedade de fato constituída entre a Recorrida e o ¿de cujus¿. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo as fls. 295/296. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 298. O recorrente aduz violação ao art. 1.727 do CPC, uma vez que afirmar não ter sido comprovada a sociedade de fato constituída entre a Recorrida e o ¿de cujus¿. Após a análise do processo, verifica-se a partir das provas acostadas aos autos, que a sentença de piso e acórdão recorrido reconheceram a união estável entre a Recorrida e o falecido mesmo tendo a condição civil de casado e, a revisão desta decisão demandaria, necessariamente, a incursão na seara fática-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, tais como as ações propostas com o escopo de se reconhecer a existência de união estável, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários. Precedentes. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).( AgRg no REsp 1226390 RS. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 01/03/2011. DJe 24/03/2011) Ademais, a decisão do Tribunal Estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a união estável, mesmo na condição civil de casado do ¿de cujus¿, desde que exista a comprovação da separação de fato dos casados. A saber: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTAMENTO DE CONCUBINATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, decidiu que ficou caracterizada a união estável. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre concubinato e união estável, tal como reconhecido no caso dos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597471 / RS. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 09/12/2014. DJe 15/12/2014) Como acima exposto, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ (¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿), que de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ é aplicável tanto para os recursos especiais fundados na alínea ¿a¿ quanto aos que se embasam na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Nesse sentido: (¿) - O enunciado n. 83 da Súmula desta Corte é aplicável aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea ¿a¿ quanto na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional.(...) - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 40814/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, Dje 07/03/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 Desembargadora. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00285735-93, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
Ementa
LibreOffice PROCESSO: 2012.302.8464-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: TELMA MARIA LOUREIRO COSTA E JANAINA DA COSTA CICHOVCKY ADVOGADO:CYDIA EMY RIBEIRO RECORRIDA: LUCIVANDA DO SOCORRO FREITAS DA LUZ Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por TELMA MARIA LOUREIRO COSTA E JANAINA DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal contra os acórdãos n. 127.962 e 136.970, manejado nos autos da Ação de Reconhecimento de Sociedade de fato, cumula...
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:30/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO CONTRATO SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS E FGTS. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no caso em comento, possibilidade há, visto que tanto a pretensão em tela encontra amparo em nosso sistema jurídico quanto inexiste vedação legal nesse sentido, seja no que se refere ao pedido formulado ou a causa de pedir. 2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Preenchimento de todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 3. A nulidade gerada pela contratação sem prévia aprovação em concurso público afeta por inteiro o contrato estabelecido entre o funcionário e a administração, considerando que a relação da administração com seus funcionários é de cunho jurídico-administrativa é indevido o pagamento de verbas eminentemente trabalhista. 4. Todavia não é licito a administração pública locupletar-se da força de trabalho prestada pelo funcionário, sendo devido respeito ao pagamento do salário minimo e dos dias efetivamente trabalhados, bem como da contribuição fundiária nos termos do recente julgamento do STF do RE 596478 RG/RR REPERCU GERAL da relatoria da Min. Ellen Gracie reconheceu o direito ao pagamento do FGTS aos funcionários cujos contratos foram declarados nulos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, assentando-se, porém que o STF não transige na exigência de concurso público para o preenchimento de cargos públicos. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04245711-47, 127.961, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-18)
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO CONTRATO SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS E FGTS. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no caso em comento, possibilidade há, visto que tanto a pretensão em tela encontra amparo em nosso sistema jurídico quanto inexiste vedação legal nesse sentido, seja no que se refere ao pedido formulado ou a causa de pedir. 2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Preenchimento de todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 3. A nulidade gerada pela contratação sem prévia aprovação em concurso público a...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR -INSURGE-SE AINDA COM RELAÇÃO AO DESMEMBRAMENTO DO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ORDEM DENEGADA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA - Verifica-se que o feito já foi sentenciado, inclusive interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória. Nesse sentido, a referida matéria será objeto de apreciação por meio do recurso próprio, vez que em exame de cognição sumária não se vislumbra ilegalidade manifesta passível de ser apreciada por meio do presente Writ, posto que demandaria prova. 2 EXCESSO DE PRAZO Não merece prosperar a sua insurgência, além de já ter sido encerrado a instrução processual com a prolação da sentença, o recurso de apelação, diferente do alegado, já foi remetido a este Egrégio Tribunal, bem como, expedida a Guia de Execução provisória, conforme informações constantes dos autos. Assim como com relação ao desmembramento do feito referente ao crime do art. art. 12 da Lei nº 10.826/2003 determinado pelo juízo singular, este conforme informações prestadas, assim procedeu para não prejudicar o andamento do crime de tráfico de droga que já se encontrava com a sua instrução concluída; 3 - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - Decisão do juízo a quo que mantém a segregação da paciente que respondeu a instrução processual presa, negando-lhe o direito de responder o processo em liberdade, devidamente fundamentada - Ilegalidade não evidenciada - Precedentes jurisprudenciais. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Estas são garantidoras da revogação da medida constritiva, quando presentes os seus requisitos legais Matéria Sumulada por este Egrégio Tribunal; 5. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE
(2014.04627242-05, 139.009, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR -INSURGE-SE AINDA COM RELAÇÃO AO DESMEMBRAMENTO DO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ORDEM DENEGADA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA - Verifica-se que o feito já foi sentenciado, inclusive interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória. Nesse sentido, a referida matéria será objeto de apreciação por meio do recurso próp...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:14/10/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra decisão da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, que determinou a extinção da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, referente ao período de apuração de 11/07/2006, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, considerando o valor executado de valor irrisório, alegando falta de interesse de agir por parte do Apelado. Aduz que a dívida cobrada é de pequeno valor, não existindo, portanto, interesse processual na execução fiscal do débito. Alega que o crédito tributário não supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, e dar prosseguimento ao feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 18). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste ao apelante. O apelo tem por fim reformar a sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 267, VI do CPC, considerando o valor executado de valor irrisório e alegando falta de interesse de agir por parte do Apelado. O Apelante insurge-se contra essa decisão por defender que o valor do débito tributário do Executado não superaria o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Aduz que o crédito atinge o valor de R$ 262,73 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), conforme certidão de dívida ativa (fl. 03), sendo então inferior ao limite abrangido pela remissão. Assim, resta claro que prevalece o entendimento de que a inexpressividade do crédito tributário não exime a Fazenda de sua execução, tampouco autoriza o magistrado a extinguir o feito por ausência de interesse de agir com base no valor irrisório, pois que se trata de direito indisponível nos moldes do disposto no artigo 142, parágrafo único do CTN, cabendo à administração promover a execução. Nesse sentido, a decisão do juiz de primeiro grau violou a Súmula nº 452 do STJ, que dispõe: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Afigura-se aplicável, no caso, pelo princípio da simetria, onde as regras válidas para Constituição Federal também se adequam às Constituições Estaduais. E apesar da Súmula referir-se a Administração Federal, deve ser extensiva e cabível para a Administração dos demais entes federados. Veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO execução fiscal extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC inadmissibilidade a Fazenda do Estado tem a faculdade de inscrever a dívida e cobrá-la judicialmente Lei nº 4.468/84 Súmula 452 do STJ aplicabilidade âmbito Estadual prosseguimento da ação Recurso provido. (TJ-SP - APL: 458010820098260071 SP 0045801-08.2009.8.26.0071, Relator: Franco Cocuzza, Data de Julgamento: 21/03/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2011) (Grifo nosso) Desse modo não há como acolher a tese do magistrado de primeiro grau de que houve falta de interesse processual nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Além disso, a concessão de remissão de crédito tributário somente é possível através de Lei, o que in caso, não ocorre. Desta forma, a presente execução fiscal está contra legis no que dispõe o artigo 172 do Código Tributário Nacional e artigo 150, § 6º da Constituição Federal, ferindo assim o ordenamento jurídico brasileiro. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º A do Código de Processo Civil, para anular a sentença recorrida, a qual está em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação.
(2013.04244598-88, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra decisão da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, que determinou a extinção da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, referente ao período de apuração de 11/07/2006, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, considerando o valor executado de valor irrisório, alegando falta de interesse de agir por parte do Apelado. Aduz que a dívida cobrada é de pequeno valor, não existindo, portanto, interesse processual na execução fiscal do débito. Alega que o crédito tributário não s...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2012.3.020804-8 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA DE ORIGEM:PARAGOMINASAPELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPROMOTOR:RODIER BARATA ATAIDEAPELADA:MARLENE DEPRA ULIANAAPELADAAPELADOADVOGADOAPELADOADVOGADOPROCURADOR DE JUSTIÇA:::::: RODOVIARIA PARAGOMINAS LTDACAMILO ULIANA MARIO VINICIUS HESKETHMUNICIPIO DE PARAGOMINASISMAEL ANTONIO DE MORAES E OUTROSLEILA MARIA MARQUES MORAES DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ nos autos da Ação de Reversão c/c Anulação de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóveis ajuizada por MUNICIPIO DE PARAGOMINAS em desfavor de CAMILO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA e RODOVIARIA PARAGOMINAS LTDA, ora apelados, contra a sentença que homologou acordo firmado entre as partes. Entende representante do Ministério Público que o acordo firmado entre as partes ofende ao interesse público porque o Município reconhece o direito de CAMILO ULIANA e MARLENE DEPRA ULIANA sobre o imóvel objeto da Ação de Reversão e anui a incorporação do mesmo pela RODOVIARIA PARAGOMINAS LTDA, renunciando desta forma a propriedade e posse de bem público e desvia a finalidade em favor de particular para exploração de comércio em favor de F. PIO E CIA. LTDA, sem procedimento licitatório, assim como renuncia receitas fiscais decorrentes de IPTU e INSS e renuncia seu direito de ação. Ocorre que, a recorrida RODOVIARIA PARAGOMINAS LTDA protocolou petição às fls. 759/761, aduzindo que o Município de Paragominas ingressou com petição junto ao Juízo a quo requerendo a imissão de posse e cancelamento da matricula averbada no registro de imóveis em nome da requerente, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, e teve o pedido deferido, mas os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, antes de esgotado o prazo recursal, impedindo a interposição de Agravo de Instrumento. Alega ainda que a Apelação foi recebida em ambos os efeitos e o Magistrado não poderia inovar ou promover execução provisória no processo deferindo a medida requerida, conforme o disposto no art. 521 do CPC, face à sentença homologatória de acordo e o cancelamento da matricula somente poderia ser realizado após o transito em julgado da sentença. Sustenta que a o cancelamento da matricula pode lhe ocasionar lesão grave de difícil reparação em decorrência da possibilidade da transferência do imóvel a terceiro. Requer assim seja determinado o cancelamento da averbação da matricula n.º 3161 em nome da Prefeitura Municipal de Paragominas, voltando a constar o nome da requerente RODOVIARIA PARAGOMINAS LTDA, tendo em vista a remessa dos autos ao Tribunal antes de transcorrido o prazo recursal. Retorna aos autos em petição de fl. 786, aduzindo que pretende melhor esclarecer a petição anterior, ratificando o pedido anterior de cancelamento da averbação para constar o nome da requerente na referida matricula ou devolução do prazo remanescente de 07 (sete) dias para interposição de Agravo de Instrumento. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que tanto a decisão que determinou a transferência do imóvel para o nome do Município de Paragominas (fl. 734), como também a que deferiu o pedido de imissão de posse pelo mesmo (fls. 727, foram proferidas depois da sentença de homologação do acordo firmado entre as partes (fls. 627/631), que ensejou a Apelação interposta pelo Ministério Público (fls. 638/662), o que indica, em tese, a possibilidade de atentado, que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, ex vi art. 879 do CPC. Por outro lado, também ficou configurada a possibilidade de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, posto que a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará ocorreu antes de escoado o prazo de interposição do Agravo de Instrumento contra a referida decisão, tendo em vista que a publicação da decisão ocorreu no Diário de Justiça do dia 16.08.2012 (fl. 767) e a remessa foi realizada no dia 20.08.2012 (fl. 737 verso), ensejando a redução do prazo recursal. Ante o exposto, defiro o pedido de devolução do prazo recursal apenas pelo período remanescente de 07 (sete) dias, a partir da publicação da presente decisão, e, por cautela, determino o bloqueio de qualquer transferência do imóvel objeto do litígio até ulterior deliberação deste Juízo ad quem, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis do Único Oficio da Comarca de Paragominas para que proceda cumprimento da medida, enviando-lhe as cópias das peças necessárias para tal finalidade. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 13 de dezembro de 2013. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2013.04244530-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2012.3.020804-8 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA DE ORIGEM:PARAGOMINASAPELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPROMOTOR:RODIER BARATA ATAIDEAPELADA:MARLENE DEPRA ULIANAAPELADAAPELADOADVOGADOAPELADOADVOGADOPROCURADOR DE JUSTIÇA:::::: RODOVIARIA PARAGOMINAS LTDACAMILO ULIANA MARIO VINICIUS HESKETHMUNICIPIO DE PARAGOMINASISMAEL ANTONIO DE MORAES E OUTROSLEILA MARIA MARQUES MORAES DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ nos autos da Ação de Reversão c/c Anulação de E...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030850-8 AGRAVANTE: ED CARLOS SILVA LEAL AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEM RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ED CARLOS SILVA LEAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Revisão Contratual de nº 0064621-58.2013.814.0301, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que o pedido esta em desacordo com a legislação vigente (Lei nº 1.060/50). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem que importe prejuízo ao seu sustento. Afirma ainda que o fato de constituir advogado particular para patrociná-lo na causa não é indicio para obstar a concessão de justiça gratuita. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem nem mesmo explicitar em que se baseou para chegar a tal conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte, no caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 12 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04244017-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030850-8 AGRAVANTE: ED CARLOS SILVA LEAL AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEM RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente se...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.023695-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: BENEDITO DA SILVA REIS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2010.1.012244-2) movido contra BENEDITO DA SILVA REIS, interpõe recurso de apelação (fls.11/23) frente sentença (fls.09/10) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2005 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2006 e 2007. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2005, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2005 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 23/02/2010. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200505.02.200505.02.2010 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2005. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2005. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2005. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2006 e 2007, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 08) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Agravo regimental. Processual civil. Execução fiscal. Ausência de intimação pessoal da municipalidade. Nulidade. Retorno dos autos. Necessidade. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do art. 25 da Lei n. 6.830/80, nas execuções fiscais, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente. 2. Impende salientar que as decisões colacionadas pela agravante não têm o condão de infirmar a decisão agravada, porquanto elas mesmas trazem a regra de exceção prevista no art. 25, da Lei 6.830/80, quando se trata de execução fiscal. 3. A hipótese dos autos não é de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a própria Corte de origem reconheceu que não houve a intimação pessoal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 305.390/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2005, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2006 e 2007, nos termos da fundamentação. Belém, 04 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242531-81, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
Ementa
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.023695-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: BENEDITO DA SILVA REIS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2010.1.012244-2) movido contra BENEDITO DA SILVA REIS, interpõe recurso de apelação (fls.11/23) frente sentença (fls.09/10) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do e...
Data do Julgamento:13/12/2013
Data da Publicação:13/12/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por ANTONIO JAIRO DE SENA BARRETO, no processo de ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização c/c pedido de tutela antecipada, movida pela apelante em desfavor do apelado ESTADO DO PARÁ. Em sede de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Marituba/PA, este, julgou improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, por falta de amparo jurídico e legal, não sendo cabível a reclamação de incidência do adicional de interiorização, eis que o recorrente militou em área pertencente a Região Metropolitana de Belém. Irresignado, o apelante sustenta que a sua pretensão esta amparada em lei específica (Lei Estadual nº 5.652/94), razão pela qual faz jus ao recebimento do adicional de interiorização no período compreendido aos anos trabalhados no Município de Marituba/PA. Requer o conhecimento e provimento do apelo, visando a reforma da sentença. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. É tempestiva. Apresentada as contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 109/116). É o relatório. Decido. A matéria levantada nos autos gira em torno do pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. No presente caso, o recorrente pleiteou o recebimento de adicional de interiorização, em razão de ter laborado por vários anos nos Municípios de Marituba, Santa Izabel, Castanhal e Abaetetua/PA, argumentado que o seu ensejo encontra-se resguardado pela Lei Estadual nº 5.652/91. Importante destacar que a matéria se restringe somente ao período prescricional de 05 (cinco) anos anteriores contados da propositura da ação, quando então o servidor militar exercitava suas atribuições e estava lotado no Municipio de Marituba/PA. Entendo que assiste razão ao magistrado ter julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de interiorização ao servidor militar, posto que o recorrente desempenhou suas funções militares em área compreendida à Região Metropolitana de Belém, conforme foi introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 027, de outubro de 1995: Art. 1° - Fica criada, cosoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I Belém, II Ananindeua, III Marituba, IV Benevides, V Santa Barbara, VI Santa Izabel do Pará. Nesse sentido, não é outro o entendimento propagado por este Tribunal. Senão vejamos: EMENTA: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 26/09/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/10/2013. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES. Nº ACÓRDÃO: 125147. Nº PROCESSO: 201230185163. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES - FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. II. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III. À unanimidade recurso conhecido e improvido. Nº 2012.3.019786-1. COMARCA: BELEM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JUSCELINO CASTRO DA CRUZ. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. AGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 131/141, PUBLICADA NO DJ Nº 5259, EM 07/05/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013. 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 013.3.005273-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA RITA DOPAZIO ANTONIO JOSE PENNA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Apelação nº. 2012.3.018498-3. Apelante: Raimundo Nonato Almeida Saraiva. Advogado: José Augusto Colares Barata e Outros. Apelado Estado do Pará. Advogado: Ricardo Nasser Sefer ( Proc. Estado). Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Portanto, não faz jus o servidor militar à concessão do adicional de interiorização, eis que laborou suas funções militares em área pertencente à região metropolitana de Belém. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, pois o argumento recursal sustentado pelo agravante contraria o entendimento sedimentado deste Tribunal. P. R. I. Belém, 12 de dezembro de 2013. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora
(2014.04463190-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-09, Publicado em 2014-01-09)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por ANTONIO JAIRO DE SENA BARRETO, no processo de ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização c/c pedido de tutela antecipada, movida pela apelante em desfavor do apelado ESTADO DO PARÁ. Em sede de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Marituba/PA, este, julgou improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, por falta de amparo jurídico e legal, não sendo cabível a reclamação de incidência do adicional de interiorização, eis que o recorrente militou em área pertencente a...
Data do Julgamento:09/01/2014
Data da Publicação:09/01/2014
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.032764-9 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: THALES E. R. PEREIRA PROCURADOR DO ESTADO; INTERESSADOS: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS; ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 4º, §8º, da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária (proc. n.º0023279-67.2013.814.0301), movida contra o Poder Público Estadual por Daniele Rodrigues de Oliveira e outros quatro candidatos ao Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado CFSD/2012. É o suficiente relatório. DECIDO. Analisando os autos e após consulta ao sistema de acompanhamento de processos deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que o Juízo a quo proferiu decisão, tornando sem efeito a decisão anterior, referente à determinação de cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de crime de desobediência e multa arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), consoante os termos da decisão que transcrevo a seguir: R.H. Manifesto-me sobre o pedido de reconsideração da decisão de fls. 407, feito pelo réu às fls. Retro. Em que pese tais informações trazidas no pedido retro, já terem sido apresentadas nos Embargos de Declaração, entendo que aquele não seria a via adequada, uma vez que tal recurso visa apontar omissão, contradição e obscuridade na decisão, o que salvo melhor juízo, não alcançava a pretensão ora requerida. Pelo que se tem do pedido e dos documentos juntados, entendo que foram apresentados ao juízo elementos que comprometem as decisões antecipatórias concedi d as para casos semelhantes, cujo objeto seja o concurso da policia militar. Há uma suspensão de segurança concedida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual por efeito reflexo, atinge todas a decisões semelhantes, suspendendo a efetividade da decisão antecipatória, a qual fica suspensa até decisão da Presidência ou ainda do julgamento de Apelação de sentença que tenha resolvido favoravelmente o pedido e confirmado a antecipação concedida. Assim, ficam suspensos os efeitos da decisão até transito e julgado de sentença ou decisão uterior emananda da Presidente do Tribunal, e por consequência torno sem efeito a decisão de fls. 407. Remetam-se os autos ao Ministério Púbico. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 05 de dezembro de 2013 Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito, respondendo pela 2a Vara da Fazenda da Capital. Assim sendo, em virtude de o próprio magistrado de 1º grau ter tornado sem efeito a medida liminar, que se pretendia suspender através deste expediente junto a esta Presidência, entendo que não há viabilidade para o prosseguimento do presente, diante da ausência da decisão a causar lesão ao interesse público, na forma do art. 4º da Lei n.º8.437/92, em razão da sua manifesta perda de objeto por motivo superveniente. Em tal circunstância, revela-se necessário o reconhecimento da ausência de interesse do ente público pelo motivo superveniente, conforme se vislumbra no precedente exarado pelo Presidente do STJ, in verbis: PET na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.593 - DF (2012/0117149-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : UNIÃO ADVOGADO : LOURENCO PAIVA GABINA - ADVOGADO DA UNIÃO PROCURADOR : PAULO HENRIQUE KUHN - PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 593385120114010000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO IMPETRANTE : DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA ADVOGADO : RICARDO BARRETO DE ANDRADE E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de petição atravessada pela UNIÃO, na qual alega que, tendo em vista a prolação de sentença denegatória da segurança no processo principal, "a decisão liminar objeto da presente suspensão não tem mais eficácia." (fl. 1765). Requer, ao final, "a extinção desta suspensão de segurança, por ausência de interesse em virtude da perda de objeto." (fl. 1765) É o breve relatório. Decido. Tendo em vista o julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 50393-60.2011.4.01.3400, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, impetrado por DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA, denegando a segurança pleiteada, julgo prejudicado o presente pedido de extensão, ante a perda superveniente de seu objeto. P. e I. Brasília (DF), 28 de novembro de 2012. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente (Ministro FELIX FISCHER, 04/12/2012) Ante o exposto, considerando a ausência de interesse, por motivo superveniente, em razão de decisão tornando sem efeito a medida liminar que se pretendia a suspensão, julgo prejudicado o presente feito, nos termos da fundamentação. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 12/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2013.04243294-23, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.032764-9 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: THALES E. R. PEREIRA PROCURADOR DO ESTADO; INTERESSADOS: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS; ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 4º, §8º, da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos au...
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20133004908-7 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: VALDECIR VIEIRA DA COSTA BENEDITO QUARESMA DA SILVA CLEBER ARAÚJO DA FONSECA SÉRGIO RICARDO SANTOS SOUSA CARLOS ROBERTO DE MORAES ALVES MARIANA PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADA: SAMEA ALBUQUERQUE DA COSTA SARE APELADO; ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER PROC. DO ESTADO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VALDECIR VIEIRA DA COSTA e Outros, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, da Ação de Reintegração em Cargo Público, movida contra o ESTADO DO PARÁ. Os autores inconformados interpuseram recurso de apelação às fls. 64/78, aduzindo os mesmos motivos expostos na inicial. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 91). Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 94/98. Parecer Ministerial de fls. 104/109, pugnando preliminarmente pela intempestividade do recurso e no mérito pelo improvimento do recurso. É o Relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que é imprescindível para a apreciação de um recurso que se analise, primeiramente, se o recorrente possui, de fato, o direito de recorrer e se estão presentes, ou não, as exigências impostas por lei para o desenvolvimento hígido dos atos processuais e para que o juízo ad quem possa examinar o inconformismo do recorrente. Assim, antes de adentrar no pedido de reforma da sentença, é preciso analisar primeiro se o recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, observo a ausência de em desses pressupostos, qual seja, a tempestividade. Com efeito, a partir da redação do art. 508 do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, in verbis: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. Ora, no presente caso, a sentença foi publicada no dia 19/03/2012, e o Recurso de Apelação só foi protocolizado no dia 19/04/2012, ou seja, 30 (trinta) dias depois. À vista disso, apresenta-se patente a intempestividade do recurso, uma vez que transcorreu mais de 15 (quinze) dias entre a data da publicação (19.03.2012), e a data da interposição recursal, ocorrida somente em 19.04.2012, considerando que o prazo fatal seria o dia 03.04.2012. Número do processo: 1.0024.05.888437-0/001(1) Relator: JOSÉ AMANCIO Relator do Acórdão: JOSÉ AMANCIO Data do Acórdão: 04/10/2006 Data da publicação: 10/11/2006 Inteiro Teor: EMENTA: PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR - RECURSO - PRESSUPOSTO - ADMISSIBILIDADE - EXAME DEFINITIVO - TRIBUNAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - INTEMPESTIVIDADE. A falta de pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja a tempestividade, impõe o seu não conhecimento. Inteligência dos artigos 183, 508 do Código de Processo Civil. Ocorrendo a preclusão temporal, intempestiva é a apelação interposta, ainda que recebida no juízo a quo. Inteligência do artigo 508 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, em decorrência de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 557 da Lei Adjetiva Civil. Belém, 09 de dezembro de 2013. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04241011-82, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20133004908-7 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: VALDECIR VIEIRA DA COSTA BENEDITO QUARESMA DA SILVA CLEBER ARAÚJO DA FONSECA SÉRGIO RICARDO SANTOS SOUSA CARLOS ROBERTO DE MORAES ALVES MARIANA PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADA: SAMEA ALBUQUERQUE DA COSTA SARE APELADO; ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER PROC. DO ESTADO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECIS...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025392-7 AGRAVANTE: VALESCA PIEDADE DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - A simples contratação de advogado particular, por si só, não enseja o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALESCA PIEDADE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de indébito c/c Pedido de Tutela antecipada n. 0046472-14.2013.814.0301, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender estar o pedido em desacordo com a legislação vigente. (Lei nº 1.060/50). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem que importe prejuízo ao seu sustento. Aponta ser autônomo, valendo-se do veículo objeto do contrato como instrumento de trabalho. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem indicar com chegou a esta conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Cumpre ainda salientar que o simples fato de celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo não induz, necessariamente, a conclusão de que o agravante dispõe de condições financeiras especialmente no caso em apreço, pois o veículo e instrumento de trabalho. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte, no caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 11 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04242765-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025392-7 AGRAVANTE: VALESCA PIEDADE DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunam...
ACÓRDÃO Nº. APELA??O C?VEL N?. 2012.3022350-9. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: ROLAND RAAD MASSOUD. APELADO: OK BENFICA VE?CULOS LTDA. ORIGEM: 6? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, §5º, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PERDA DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, PORÉM IMPROVIDO O APELO. 1- Decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º, do CPC; 2- O direito de ação foi fulminado pela prescrição pura (execução é anterior à Lei Complementar nº. 118/2005), pois não foi observada a Lei de Execuções Fiscais para aplicação da prescrição intercorrente. 3- Constituição definitiva do crédito tributário se deu em 06/04/1993, porém o estado só ajuizou a presente ação em 10/0/1999, isto é onze meses após o fim do prazo prescricional. 4- Inaplicabilidade ao caso do Enunciado nº. 106 da Súmula do STJ; 5- Sentença reformada, porém improvido o apelo. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que s?o partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5? C?mara C?vel Isolada do Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Guerreiro e Des. Ricardo Ferreira Nunes. Plen?rio da 5? C?mara C?vel Isolada do Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, 05 de dezembro de 2013. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2013.04241274-69, 127.577, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-10, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
ACÓRDÃO Nº. APELA??O C?VEL N?. 2012.3022350-9. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: ROLAND RAAD MASSOUD. APELADO: OK BENFICA VE?CULOS LTDA. ORIGEM: 6? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, §5º, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PERDA DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, PORÉM IMPROVIDO O APELO. 1- Decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o...
Data do Julgamento:10/12/2013
Data da Publicação:11/12/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.008636-0 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. - A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, deixa o Fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte. A inércia do Fisco dá ensejo ao reinício do prazo prescricional quinquenal. - Tendo o exequente promovido atos de impulsionamento do feito, afasta-se a prescrição intercorrente. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do ICMS do período de 2001, inscritos na dívida ativa em 31/01/2002. Em suas razões, argui o apelante que o feito não ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual não deveria ser declarada a prescrição intercorrente. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 52). Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões às fls. 53/63 sustentando que a prescrição intercorrente ocorreu no caso em comento, já que o exequente não diligenciou em tempo hábil a citação da executada. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Não se configura prescrição intercorrente no caso. Prevê o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais estabelece os casos em que o juiz ordenará a suspensão da execução. O parágrafo 4º, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois de ouvida a fazenda pública, in verbis:, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm Conforme se depreende dos §§ 2º e 4º retro transcritos, o prazo prescricional passa a fluir com o arquivamento, após um ano da decisão que suspendeu a execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado nº 314 neste sentido: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Entretanto, os atos processuais demonstram que o Estado jamais deixou transcorrer o prazo prescricional sem se manifestar nos autos. Pelo contrário, sempre foi diligente e solicitou a penhora on line, via BACENJUD, dos valores existentes nas contas bancárias da empresa e de seus sócios (fls. 25) e solicitou, ainda, a penhora de dois veículos registrados no nome dos sócios da empresa executada, requerimento este que sequer foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, já que, ato contínuo à referida solicitação, foi prolatada sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito em razão de suposta prescrição intercorrente (fls. 43/44). O fato de o crédito do Estado ainda não haver sido satisfeito, não se presta, por si só, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos, uma vez que esta pressupõe inércia do credor, que não se configura no presente caso. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DOS BENS APÓS A CITAÇÃO. INCORPORAÇÃO A SOCIEDADE CONSTITUÍDA PELOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os agravantes requerem a reforma da decisão agravada, aos argumentos de que: (i) ficou caracterizada a ausência de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação de questão essencial ao deslinde da controvérsia; e (ii) houve desrespeito, pelo Tribunal de origem, ao artigo 185, do CTN e à Súmula 375/STJ, uma vez que não foi caracterizada a fraude à execução. 2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões importantes para a solução do caso. Especificamente a respeito da suposta desídia da exequente, a Corte a quo se manifestou no sentido de que "[...] em momento algum houve paralisação do efeito executivo por mais de cinco anos, motivo pelo qual não há falar em decretação da prescrição intercorrente" (fl. 630). 3. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1180750/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) O mesmo raciocínio existe no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO CREDOR. 1. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência desse Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão pelo Colegiado. 2. Tendo o exequente promovido atos de impulsão do feito, afasta-se a prescrição intercorrente. O simples transcurso do prazo de cinco anos não acarreta a prescrição intercorrente. É necessária a inexistência de diligência útil, o que não ocorreu no presente caso, não se podendo falar em prescrição intercorrente. Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. UNANIME. (Agravo Nº 70041285586, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/03/2011 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO-CARACTERIZADA. 1) (...) 2) Em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05, o prazo prescricional queda interrompido com a citação pessoal do executado. 3) Transcorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário, inocorrente causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, queda configurada a prescrição. Dos créditos de 1997 a 2001, cuja citação se deu em 2003, mostram-se prescritos apenas os exercícios de 1997 e 1998. 4) A prescrição intercorrente tem como pressuposto inicial a suspensão do processo e a fluência do prazo superior a cinco anos. Não há falar em prescrição intercorrente se o credor perseguiu permanentemente a execução. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040413270, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 19/01/2011 - grifei) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INFORMADO E NÃO PAGO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027490358, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 21/10/2009) AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Interrompida a prescrição pela citação do devedor, prazo prescricional não se reinicia, automaticamente. Apenas em caso de arquivamento ou paralisação do processo por desídia do credor, consuma-se a prescrição intercorrente. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que a execução não ficou paralisada por mais de cinco anos. 2. (...) Recurso desprovido. Voto vencido. (Agravo Nº 70041878299, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/04/2011) AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1.A parte agravante objetiva o reconhecimento da prescrição superveniente, sob o argumento de que decorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão condenatória que lhe foi imposta e o ingresso do pedido de cumprimento de sentença. 2.É entendimento sedimentado no STJ de que para a ocorrência da prescrição intercorrente é necessária a comprovação de desinteresse ou desídia por parte do credor, o que não é o caso dos autos, uma vez que não restou configurada a hipótese de absoluta inércia da parte postulante. 3. A parte credora postulou a intimação da requerida para que juntasse aos autos a planilha das contribuições procedidas e os índices adotados, para que pudesse apresentar os cálculos de liquidação, para aparelhar o pedido de cumprimento de sentença, o que foi deferido pelo Juízo em 15/09/2009, portanto, em data anterior àquele marco prescricional apontado pela agravante, qual seja, 05/10/2009. 4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70040857625, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e determino prosseguimento da execução dos créditos constantes nas CDA's que instruem a inicial, tudo em conformidade com o art. 557, §1º, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P. R. I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04466264-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.008636-0 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. - A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, deixa o Fisco de promover o andamento efetivo da...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO LIMINAR QUE ESTABELECEU CONSTRIÇÃO DE BENS DOS AGRAVANTES SUPERVENIENCIA DE DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A INICIAL CONTRA OS AGRAVANTES CONSEQUENTE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PERDA SUPERVENIETE DO INTERESSE DE RECORRER EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em que os recorrentes pleitearam a reforma da decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará que determinou a indisponibilidade de seus bens (fls.25-32). O MM. Juízo de Direito, às fls.2.125 informou que indeferiu a inicial ajuizada contra os ora agravantes, exercendo juízo de retratação, com o consequente desbloqueio dos bens constritos, o que repercute na perda do objeto e, portanto, no prejuízo do julgamento de mérito, razão porque nego seguimento ao recurso, com fulcro no que dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil. Belém (PA), 04 de dezembro de 2013. Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
(2013.04238345-29, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-10, Publicado em 2013-12-10)
Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO LIMINAR QUE ESTABELECEU CONSTRIÇÃO DE BENS DOS AGRAVANTES SUPERVENIENCIA DE DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A INICIAL CONTRA OS AGRAVANTES CONSEQUENTE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PERDA SUPERVENIETE DO INTERESSE DE RECORRER EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em que os recorrentes pleitearam a reforma da decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará que determinou a indisponibilidade de seus bens (fls.25-32)....