HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2014.04465145-35, 128.408, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-15)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança...
Decisão Monocrática: R.H. Analisando detidamente o despacho ás fls.124 do presente recurso,datado de 25 de novembro de 2013, constata-se erro material em relação ao nome da agravada, onde lê-se: Agravada: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES, leia-se: AGRAVADA: MARIA AMÉLIA NUNES GONÇALVES, nos demais permanece a decisão, abaixo transcrita; - Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE MARAPANIM, contra MARIA AMÉLIA NUNES GONÇALVES, nos autos da Ação ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante insurge-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Marapanim, que deferiu o pedido de liminar para a imediata inclusão em folha de pagamento da gratificação de titularidade em razão de cargo de nível médio, em favor da Agravada. O Agravante requer a antecipação de tutela, para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim de que o mesmo seja exonerado da inclusão e pagamento imediato da gratificação de nível médio em favor da agravada. Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida é equivocada, na medida em que há expressa vedação legal quanto ao deferimento liminar, que acarrete em aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público. Após a devida distribuição foi distribuído a minha relatoria. É o breve relato. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (…) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso dos autos, a matéria a ser analisada no presente recurso de agravo de instrumento não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça, quanto nos demais Tribunais pátrios. A Jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997. APLICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DO E. STF NA ADC N. 04. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Á UNANIMIDADE.(TJPA. Nº PROCESSO: 201230086973. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES, julgado em 30/08/2012) Outrossim, não há irreversibilidade da medida, pois, após decisão final de mérito, havendo o reconhecimento do direito da Agravada, esta receberá todos os valores devidamente atualizados além da incorporação salarial. De igual modo, a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que por sua vez faz remissão à Lei nº 8.437/92, que assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Assim, entendo que neste momento, os elementos coligados são suficientes para deferir o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, até pronunciamento definitivo desta 3ª Câmara Cível. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intime-se a Agravada na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os Autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 03 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04465232-65, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
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Decisão Monocrática: R.H. Analisando detidamente o despacho ás fls.124 do presente recurso,datado de 25 de novembro de 2013, constata-se erro material em relação ao nome da agravada, onde lê-se: Agravada: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES, leia-se: AGRAVADA: MARIA AMÉLIA NUNES GONÇALVES, nos demais permanece a decisão, abaixo transcrita; - Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE MARAPANIM, contra MARIA AMÉLIA NUNES GONÇALVES, nos autos da Ação ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante...
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES. EFEITOs DO RECURSO DE APELAÇÃO. APENAS DEVOLUTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. O recurso interposto contra a sentença que julga ação de despejo c/c cobrança tem efeito apenas devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei nº 8.241/91. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Em casos excepcionais, poderá o Relator determinar a suspensão do cumprimento da decisão, até o provimento final, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil. No caso em apreço resta evidenciado os relevantes fundamentos do apelo revelam indícios de violação ao direito de defesa, quer pelo julgamento antecipado da lide quando o feito comportaria a produção de provas em audiência, dada a defesa sustentar o usucapião e a realização de benfeitorias necessárias. Portanto, presente a excepcionalidade da circunstância que autoriza a concessão do efeito suspensivo, ante o risco de dano difícil e incerta reparação à Recorrente. Efeito suspensivo concedido. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Trata-se de Agravo DE INSTRUMENTO interposto por JONEIDE LIMA DOS SANTOS em desfavor do ESPÓLIO DE ANTONINA LIMA DE GUSMÃO contra a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Despejo nº 0033565-75.2011.814.0301, que recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo. A parte agravante alega que: - a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; - não houve a realização de audiência de instrução e julgamento, violando assim o deito de defesa da Agravante; - o agravado faltou com a verdade ao afirmar que o contrato verbal foi feito por Antonina Gusmão de 2000, haja vista que esta é falecida desde 1996; - não houve a apresentação de contrato de locação; - a posse da Agravante é mansa e pacífica, tendo o imóvel sido ocupado dado o abandono deste. - diante o péssimo estado do imóvel a contestante efetuou vários gastos com a reforma ao longo destes anos; - não recebeu qualquer notificação, por parte do contestado, informando do interesse de desocupação do imóvel. - existe evidente possibilidade de lesão de difícil reparação no caso em apreço, acaso mantida a decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, uma vez que possibilitada a saída do imóvel. Postula que seja recebido o recurso e seja-lhe dado provimento, para o fim de ser provido o Agravo de Instrumento interposto. É o relatório. DECIDO - No caso dos autos, cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de locativos em atraso, na qual busca a ESPÓLIO DE ANTONINA LIMA DE GUSMÃO, ora agravada, a rescisão do contrato de locação e a condenação da então ré ao pagamento dos locativos vencidos e não pagos. A sentença, lançada pelo Magistrado a quo, julgou procedente a contenda, motivo pelo qual, a agravante manejou recurso de apelação, o qual foi recebido no efeito devolutivo. A teor do disposto no art. 58, inciso V, da Lei n° 8.245/91, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, os recursos, quando interpostos, contra sentença, serão recebidos apenas no efeito devolutivo. A concessão do efeito suspensivo é medida excepcional. Nos termos do art. 558 , parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nas hipóteses do art. 520 do mesmo diploma legal, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, desde que seja caso que possa resultar lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente, sendo relevante a fundamentação. No caso concreto, em que pesem os argumentos da agravante, no sentido de que haverá grave lesão caso recebido o recurso de apelação interposto apenas no efeito devolutivo, diante da possibilidade da execução provisória do julgado, entendo estar evidenciado os relevantes fundamentos do apelo, porquanto há indícios de violação ao direito da defesa da Recorrente, quer pela alegação de contrato verbal não ter sido apurado pelo Juízo de Piso quer pelo julgamento antecipado da lide quando o feito comportaria a produção de provas em audiência, dada a defesa sustentar o usucapião e a realização de benfeitorias necessárias. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES. EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO. APENAS DEVOLUTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. O recurso interposto contra a sentença que julga ação de despejo c/c cobrança tem efeito apenas devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei nº 8.241/91. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Em casos excepcionais, poderá o Relator determinar a suspensão do cumprimento da decisão, até o provimento final, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil. Caso em que ausente a excepcionalidade da circunstância a autorizar a concessão do efeito suspensivo. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054731161, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 06/06/2013) Portanto, presente o risco de dano difícil e incerta reparação à Recorrente considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do Agravante encontrar-se na iminência de ser despejada. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC). Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações, inclusive quanto o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC, cientificando-o do teor desta decisão. Intime-se o agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. INT. Belém, 11 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora.
(2014.04464250-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES. EFEITOs DO RECURSO DE APELAÇÃO. APENAS DEVOLUTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. O recurso interposto contra a sentença que julga ação de despejo c/c cobrança tem efeito apenas devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei nº 8.241/91. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Em casos excepcionais, poderá o Relator determinar a suspensão do cumprimento da decisão, até o provimento final, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil. No caso...
SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA nº 2013.3.033.850-5 AUTORA: A. G. S. DOS S. RÉU: M. A. DE M. G. DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos os autos no plantão. Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, formalizado por M. A. DE M. G. às fls. 341/346, com o desiderato de infirmar a decisão proferida pela Desembargadora Gleide Pereira de Moura no plantão do dia 19/12/2013 (fls. 287/288) que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém-PA, no bojo da Ação de Revisão de Cláusulas de Acordo sobre Guarda Compartilhada nº 0050444-89.2013.814-0301. Aduz o requerente, que o pedido de reconsideração, inserto na contestação de fls. 292/306, que ensejou a decisão desfavorável proferida pelo Desembargador Plantonista Ronaldo Marques Valle às fls. 339/340, foi equivocado, por se tratar, deveras, de pedido de revogação da liminar prolatada pela sua antecessora. Deste ponto de partida, pleiteia a revogação da suspensão dos efeitos da decisão que o autorizou a viajar com o filho menor para o exterior, suprindo, portanto, o consentimento de A. G. S. DOS S. Para tanto, lançou mão de suposto fato novo, qual seja, que esta teria viajado para São Paulo em 19/12/2013, levando consigo o menor M. S. G., encontrando-se em local incerto e não sabido, o que evidencia o periculum in mora inverso, porquanto o requerente se encontra impedido de viajar com o seu filho para Lisboa, com duração inferior a 15 (quinze) dias, além de não ter informações a seu respeito. Por derradeiro, requereu a revogação da medida liminar que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta pela ora autora contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família de Belém, bem como a expedição de mandado de intimação da mesma com destino ao seu endereço residencial. Relatados. Decido. Em que pese a gravidade do suposto fato novo noticiado pelo réu/requerente, vislumbro-o à mingua de verossimilhança, eis que desprovido de lastro probatório. Ad argumentandum, ainda que do contrário fosse, o mesmo não tem o condão de infirmar o que dispõe o §3º do art. 1º da Resolução nº 013/2009, segundo o qual não é dado ao Plantão Judiciário reexaminar pedidos já apreciados em plantão anterior, consoante a literalidade que ora se transcreve: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) §3º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Outrossim, pelo método da subsunção, isto é, adequação do fato à norma, vislumbra-se que a matéria em testilha se amolda perfeitamente à situação prevista na norma mencionada alhures, eis que pretende o réu/requerente a modificação da decisão interlocutória emanada da Desembargadora outrora Plantonista, pela própria via do Plantão Judiciário, o que afigura-se, portanto, hipótese alheia à sua destinação. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, mantendo, via de consequência, incólume a decisão hostilizada. Dê-se ciência às partes, sendo que servirá a presente decisão como mandado. Recebido que foi o feito no plantão judiciário deste dia, encaminhem-no à regular distribuição. Belém PA, 26 de dezembro de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04463041-42, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-09, Publicado em 2014-01-09)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA nº 2013.3.033.850-5 AUTORA: A. G. S. DOS S. RÉU: M. A. DE M. G. DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos os autos no plantão. Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, formalizado por M. A. DE M. G. às fls. 341/346, com o desiderato de infirmar a decisão proferida pela Desembargadora Gleide Pereira de Moura no plantão do dia 19/12/2013 (fls. 287/288) que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém-PA, no bojo da A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 2012.3.010473-3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA : MARABÁ EMBARGANTE/ AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO AGRAVADO : GILVAN LUZ BARROS ADVOGADO : MURILO FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS RELATORA : Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de declaração em Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela movido por GILVAN LUZ BARROS, contra decisão monocrática que negou seguimento ao presente agravo (Decisão em fls.125/126, DJe 5415 de 08/01/2014). Em apertada síntese o embargado/agravado ajuizou ação contra o Estado (processo nº 0002717-29.2010.814.0028) para assegurar a matricula no Curso de Formação de Sargentos/2009 - CFS, o que por obvio, visava uma futura promoção ao posto subsequente. Obteve liminar favorável em 19/05/2010, sendo inscrito no respectivo curso. Tal liminar restou cassada pelo Des. Constantino Guerreiro nos termos da decisão monocrática no agravo de instrumento nº 2011.3.002939-6, publicada em 25/02/2011 (informação pública no sistema SAP2G). Em 29/06/2011 o juízo do feito julgou procedente o pedido do então agravado, prolatando inclusive que ratificava os efeitos da medida liminar (fls.76/74). O agravado teria sido promovido ao posto de 3º Sargento, situação que aparentemente perdurou até o mês de junho de 2011, quando teria ocorrido o decesso ao posto de CABO PM. Diante dos fatos o agravado ajuizou nova ação ordinária com pedido de tutela antecipada e requereu a anulação do ato de decesso, recebendo liminar favorável que aqui vai agravada. O Estado interpôs o presente agravo de instrumento sob argumentos que não há obrigação de matrícula do agravado no CFS e por conseguinte todos os atos acadêmicos e jurídicos que decorrem da inscrição por força de liminar são nulos, em especial a promoção ao posto seguinte. Recebi o recurso deferindo o efeito suspensivo requerido sustando os efeitos da liminar (fls. 108/109, DJe 5040, de 01/06/2012). O MP se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em nova decisão, reconhecendo a ocorrência de julgamento de mérito no primeiro grau, neguei seguimento ao presente agravo por entende-lo prejudicado. O Estado opôs embargos de declaração desta decisão apontando conflito entre os provimentos judiciais e omissão em relação as teses suscitadas pelo Estado. É o essencial a relatar. Examino. Esta Relatora incorreu em equivoco ao declarar prejudicado o presente recurso. Haviam questões pendentes, como a imposição da multa pelo primeiro grau, e que dependem da manifestação deste Tribunal. Embora a apelação interposta pelo Estado nos autos do processo nº 00009564-82.2012.8.14.0028 tenha sido provida e, por conseguinte, a sentença tenha sido completamente reformada, cumpre esgotar a jurisdição no presente agravo de instrumento. Conforme dispõe o art. 273 do CPC, para a concessão da medida, necessária é a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou a manifesta intenção de protelar. A controvérsia recursal cinge-se a existência de prova inequívoca a socorrer a decisão do juízo de piso que antecipou a tutela ao agravado assegurando-lhe a matrícula no CFS/2010. É cediço, que existem duas maneiras para participar do CFS: inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previsto normativamente, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências): Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, o agravado requereu a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteu a processo seletivo, resta evidente que o recorrido não estava dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 103 de 02 de junho de 2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE), pois, o militar mais moderno a constar na relação, foi promovido à Cabo PM em 24 de junho de 2003, diferente do agravado que somente foi promovido em 25 de setembro de 2004. Desta forma, em hipótese alguma seria possível a concessão de tutela antecipada pois além de não existir prova inequívoca a socorrer o agravado, as provas existentes são absolutamente contrárias ao direito reclamado na ação. Assim exposto, dou provimento ao presente recurso para cassar por completo a liminar agravada. P.R.I.C. Belém, 04 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04675226-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 2012.3.010473-3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA : MARABÁ EMBARGANTE/ AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO AGRAVADO : GILVAN LUZ BARROS ADVOGADO : MURILO FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS RELATORA : Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de declaração em Agravo de Instrumento interpost...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029892-2 AGRAVANTE: C. J. OLIVEIRA E CIA LTDA e XYSMENA PAULA LOIOLA GUIMARÃES ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA ¿ OAB/PA DE Nº. 9.881 AGRAVADO: BANCO ITAÚLEASING S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comércio da Capital (processo de nº. 0029434-86.2013.814.0301), que, nos autos de ação de busca e apreensão, deferiu liminar para busca e apreensão do veículo objeto do contrato. O recorrente faz breve síntese da demanda e alega: que não foi constituído em mora considerando que as notificações extrajudiciais a ele encaminhadas não foram direcionadas ao endereço constante do contrato firmado. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos a ele inerentes. Trata-se de Agravo de Instrumento em que o Recorrente pretende que seja concedido o efeito suspensivo e reformada a decisão recorrida. É inegável que o contrato de alienação fiduciária é uma garantia consistente na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (conforme Art. 1.361 do Código Civil Brasileiro) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, em seus artigos 22 a 33), como garantia de débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida garantida. Acerca da notificação nos contratos de alienação fiduciária, colaciono jurisprudência: ACÓRDÃO Nº. 120320- PUB 05.06.2013 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.007615-5 AGRAVANTE:TEREZA SILVA DOS SANTOS. Advogado (a):Dr. Sérgio Renato Freitas de Oliveira Júnior OAB/PA nº15.837. AGRAVADO:BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogado (a):Dra. Adriana de Oliveira Silva Castro OAB/PA nº10.153 e outros. RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO DECRETO Nº. 911/69. CONCESSÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE -AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº. 122609- PUB 01.08.2013 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DA BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3008387-9 AGRAVANTE:RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado:Dr. Thiago Tagliaferro Lopes AGRAVADO:DANIEL RENAN FURTADO FERREIRA RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENDEREÇO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO DECRETO Nº. 911/69. DERROGAÇÃO DO ART. 6º DO PROVIMENTO Nº 003/2006 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Na ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos. 2- Derrogação do art. 6º do provimento nº 003/2006 da corregedoria geral de justiça da região metropolitana pelo Provimento nº 002/2013-CJRMB. 3-No caso dos autos resta devidamente provada a notificação e a constituição em mora do devedor. 4-Recurso conhecido e providoA preensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais. Desta forma, é evidente que a comprovação da mora se torna imprescindível , a qual poderá ser realizada, tão somente, por carta registrada expedida por intermédio de (a) Cartório de Títulos e Documentos ou pelo (b) protesto do título (art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69), e entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal, bem como menção acerca do valor do débito. No caso concreto, verificam-se às seguintes notificações: à fl. 40, (Ar registra como entregue, porém, foi encaminhada para endereço diverso do constante do contrato); fl. 43 (AR registra endereço incompleto); fl. 46 (endereço constante do contrato, mas não consta o recebimento); fl. 49 (endereço diverso do constante do contrato e o AR registra que mudou-se); fl. 52 (endereço diverso do constate do contrato e o AR registra destinatário ausente) e de fl. 55 (para endereço diverso do constante do contrato, e o AR registra reintegrado). Assim, percebe-se que as notificações extrajudiciais não foram realizadas preenchendo os requisitos legais a constituição da mora, pois de acordo a fundamentação acima, necessário se faz que a mesma seja realizada através de cartório extra-judicial, e entregue no endereço do devedor. Assim a situação como posta em análise, comporta decisão monocrática tendo em vista que há entendimento jurisprudencial consolidado acerca do tema. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, tendo em vista que a decisão recorrida esta em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior tribunal de Justiça. Belém, 25 de novembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2014.04835075-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-07, Publicado em 2014-01-07)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029892-2 AGRAVANTE: C. J. OLIVEIRA E CIA LTDA e XYSMENA PAULA LOIOLA GUIMARÃES ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA ¿ OAB/PA DE Nº. 9.881 AGRAVADO: BANCO ITAÚLEASING S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comércio da Capital (processo de nº. 0029434-86.2013.814.0301), que, nos autos de...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 20143015696-4 AGRAVANTE: SERGIO HIDEKI HIURA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 E ART. 932, III DO NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): SERGIO HIDEKI HIURA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (fls. 48/57) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá que indeferiu o pedido de devolução do prazo para manifestação preliminar e recebimento da petição inicial e emenda à inicial, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões narrou que a Promotoria de Santo Antônio de Tauá ajuizou a ação supracitada clamando pelo seu afastamento do cargo de Prefeito e o bloqueio de verbas do FPM Municipal. Ponderou que o Parquet em sua narrativa alegou a existência de recalcitrância do Agravante no pagamento, em dia, dos salários dos servidores públicos municipais, o que teria sido confirmado pela própria municipalidade em ofício encaminhado à Promotoria de Justiça no dia 20/11/2013. E que seu afastamento seria necessário para que não interferisse na instrução processual e cessasse a conduta de não pagamento/atraso de salários dos servidores públicos. Rememorou que no despacho inicial o juízo de piso ordenou a emenda da inicial em 05 de abril de 2014, fazendo uma pré-análise das provas apresentadas pelo Autor, apontando erros e contradições nos depoimentos colhidos, bem como a insuficiência/deficiência documental da peça de ingresso, demonstrando um juízo prévio de que, sanadas as falhas, certamente concederia o pleito de afastamento. Destacou que a única justificativa apontada como fundamento para o afastamento naquela oportunidade foi o não pagamento dos salários dos servidores municipais. Aduziu que o Ministério Público protocolizou a emenda a inicial, trazendo aos autos outros depoimentos dos mesmos servidores antes ouvidos, com outras declarações, desta vez sem as contradições apontadas pela D. Magistrada, alguns deles sem assinatura, além de juntar farta documentação supostamente extraída dos autos das prestações de contas apresentadas pelo Agravante Sérgio Hiura ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Enfatizou que ¿a peça de emenda foi protocolizada manualmente pelo Servidor Marco André Costa de Oliveira, no dia 17/02/2014(dia fatal do prazo), às 13:46h, sob o argumento de que o Sistema LIBRA não funcionara naquele dia, sendo a peça protocolada e juntada aos autos somente no dia 18/02/2014, quando já expirado o prazo de 10 dias conferido ao Autor.¿ Transcreveu trechos da decisão fustigada que foi prolatada em 26 de fevereiro 2014. Asseverou que foi intimado da decisão em 26 de fevereiro de 2014, ¿quando começou seu martírio para conseguir a Certidão de sua Intimação para subsidiar-lhe a interposição do presente Agravo de Instrumento¿. Pontuou que inicialmente a mesma foi veementemente negada, ao argumento de que o Oficial de Justiça ainda não retornara com mandado cumprido, apesar ele próprio estar presente no cartório da vara solicitando pessoalmente e por intermédio de seu advogado a mencionada certidão, colocando-se à disposição para dar ciência naquele mesmo momento. E que após muita insistência lhe foi fornecido pela Diretora de Secretaria interina uma certidão de objeto e pé, sendo que a mesma é imprestável para finalidade do art. 524 do CPC. Continuou a narrativa aludindo que ¿no dia seguinte o martírio foi ainda maior. Apesar de novamente o patrono de o Agravante mostrar-se presente no cartório e após o protocolo de 04(quatro) pedidos de certidão, a Juíza de piso, já às 14:30h do dia 27/02/2014¿, determinou a expedição da certidão. Concluiu que a certidão foi expedida quase às 15h do dia 27/02/2014, e que a partir desde momento não lhe foi mais permitido acesso aos autos. Aludiu que ¿agilmente¿ a Juíza de piso ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, o que ocorreu em 28/02/2014, sendo os autos devolvidos pela Agravada somente em 14/03/2014, ¿demorando todo esse tempo para apresentar uma petição de meia folha, conforme afere-se à fl. 703¿. Enfatizou que 14/03/2014 (sexta-feira) os autos foram devolvidos apenas no encerramento do expediente, e ¿no início do expediente de segunda-feira, dia 17/03/2014 foram ele conclusos, ali permanecendo até 11/04/2014, quando foram devolvidos exclusivamente para juntada de documentos, retornando os autos ao Gabinete no mesmo dia 14/04/2014, ali permanecendo até o dia 03/06/2014, quando foi determinada a juntada de outro documento, voltando os autos conclusos em 04/06/2014, ali permanecendo até o dia 11/06/2014, quando já retornou à Secretaria com a famigerada decisão aqui agravada.¿. Discorreu que ¿a decisão agravada inicialmente deu a entender que analisaria todas as muitas petições protocoladas requerendo a devolução do prazo ante o embaraço causado pela parte contrária e judiciário local, que impediu a parte de ter acesso aos autos para manifestar sua contrariedade à ação, conforme determina o § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, no entanto surpreendeu com o desfecho de recebimento da petição inicial sem qualquer fundamentação jurídica para tanto¿. Ponderou que o juízo de origem ¿analisou manifestação escrita apresentada pelo Município de Santo Antônio do Tauá, notadamente no que diz respeito à intempestividade da peça de emenda à inicial, rechaçando-a, por entender que cabe à parte provar que a fé pública lançada em documento por servidor mostra-se ineficaz, asseverando, outrossim, que ainda que intempestiva, a peça pode ser analisada pelo Judiciário, já que o prazo do art. 284, do CPC tem natureza dilatória.¿ Sustentou ao analisar o juízo de origem as petições que noticiam embaraço causado pela parte adversa e requerendo a restituição do prazo para manifestação escrita apresentada indeferiu o pleito ao argumento que mesmo antes da juntada do mandado de citação/notificação aos autos 27/02/2014, os requeridos já possuíam ciência inequívoca da ação, o que lhes possibilitaria a apresentação da defesa, não havendo, portanto, motivo para cerceio de ampla defesa e contraditório. Continuou a narrativa afirmando que em seguida, sem qualquer fundamentação, recebeu a petição inicial¿ determinando sua intimação para contestar a ação. Argumentou que o juízo recorrido ¿sem qualquer solicitação ou requerimento de qualquer das partes, ordenou o desmembramento do processo, para que se prosseguisse exclusivamente para fins de apuração de ter ou não o agente político incorrido no ato de improbidade administrativa que lhe é atribuído.¿ Defendeu que a decisão agravada mostra-se desapegada à lei, pois seria nula, uma vez que estaria caracterizado o cerceamento do direito de defesa e contraditório pela inobservância da lei nº 8.429/92. Explicitou que teria direito a devolução do prazo para apresentação da Manifestação Escrita prevista no § 7º, do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Aduziu ainda que a decisão recorrida seria nula por ausência de fundamentação. Salientou que a emenda da inicial foi intempestiva, pois o servidor da Comarca de Santo Antônio do Tauá teria realizado declaração falsa, caracterizando falsidade ideológica prevista no art. 299 do Código Penal. Clamou pela concessão do efeito suspensivo, salientando que a suspensão dos efeitos da decisão agravada atrai a necessidade de nova análise quanto ao afastamento do gestor, visto que está clara a intenção do Juízo de piso em engendrar ilegalidades com o fim de perpetuar a ação e manter ilegalmente o Agravante afastado de seu cargo. Requereu ao final o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada. Acostou documentos (fls. 42/816). É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, ratifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 27/02/2015, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. O Novo Código de Processo Civil: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. Belém (PA), 31 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02141948-78, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 20143015696-4 AGRAVANTE: SERGIO HIDEKI HIURA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 E ART. 932, III DO NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhe...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133019316-5 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: LELIO CAVALCANTE DE ALMEIDA ADVOGADO: KARYN FERREIRA SOUZA AGUINAGA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto por BV FINANCEIRA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta KARYN FERREIRA SOUZA AGUINAGA E OUTRO. A decisão determina que o ora agravante abstenha-se de lançar o nome do autor dos cadastros de proteção de crédito, ou se assim tiver feito, que desfaça a inclusão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), se reservando para apreciar os demais pedidos após a contestação. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que a simples discussão judicial do débito não autoriza a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais pela instituição financeira para a cobrança do débito. Alega ainda, a absurda multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão, eis que o instituto da astreintes não é enriquecer indevidamente uma parte e empobrecer a outra, mas sem, assegurar o cumprimento judicial. Requer, portanto, a suspensão da decisão atacada. É o breve relato. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão . Complementando, dispõe o art. 558 que o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo. Observo, ao menos nesta análise prévia, que está presente o requisito pertinentes à concessão de efeito suspensivo, no que concerne a não inclusão do nome do agravado nos órgãos de restrição, tal qual o agravante encontrar-se-á em perigo de grave lesão, visto que será afastado deste a plena realização de seus direitos como credor. E Ainda, encontro fundamento relevante, visto que a decisão atacada vai de confronto a Sumula 380 do STJ que garante que a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, logo a decisão agravada não pode retirar a mora do autor. Deste modo, vejamos: Ementa: TUTELA ANTECIPADA BANCO DE DADOS Ação de revisão contratual Pedido de abstenção de inclusão do nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito Desacolhimento O fato de o autor ter promovido ação de revisão contratual não afasta a mora. Decisão mantida. ABSTENÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO CREDOR Impossibilidade Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJSP. Processo nº 0054547-73.2012.8.26.0000. Rel. Spencer Almeida Ferreira. Julgado em: 25/04/2012. Publicado em: 27/04/2012 ) Por tal razão, entendo como razoável que agravante possa usufruir plenamente de seus direitos como credor, apenas abstendo-se da inscrição do nome do agravado em órgãos de restrição, caso seja comprovado que o mesmo tenha realizado os depósitos no valor que acordado entre as partes em contrato. Portanto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos moldes acima expostos. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de de 2014. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04485057-51, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133019316-5 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: LELIO CAVALCANTE DE ALMEIDA ADVOGADO: KARYN FERREIRA SOUZA AGUINAGA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto por BV FINANCEIRA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta KARYN FERREIRA SOUZA AGUINAGA E OUTRO. A dec...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2004 á 2006, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/21, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2004 a 2006. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 04.10.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (04.10.2012) e a data da sentença (14.11.2012). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (12.05.2008), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 27 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04494075-60, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2004 á 2006, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/21, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/23, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição originária do exercício fiscal de 2004, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2005 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Em sede de prescrição originária, importante mencionar que o prazo interruptivo de tal instituto específico deve retroagir a data da propositura da ação executiva, uma vez que a inércia da Fazenda Pública se esgota com a protocolização da inicial de cobrança do crédito tributário. Este é o entendimento consubstanciado pelo Recurso Especial nº 1.120.295 SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi aforada em 03.02.2009, pretendendo a cobrança de credito tributário IPTU, relativo aos exercícios fiscais de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, com despacho inicial em 09.03.2009. Depreende-se que não restou consumada a prescrição originária do crédito tributário (IPTU) relativo ao ano de 2004, tendo em vista que sua constituição definitiva aconteceu em 05.02.2009 e a propositura da ação ocorreu em 03.02.2009, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Assim, a sentença merece reparos neste dispositivo. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 21.09.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (21.09.2012) e a data da sentença (10.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (03.02.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição originária e intercorrente reconhecidas na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 27 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04493908-76, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/23, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pess...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 09/10, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2006 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 11/17, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2006 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 29.10.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (29.10.2012) e a data da sentença (14.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (02.12.2010), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04494283-18, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 09/10, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2006 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 11/17, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.003071-2. Comarca de Origem: Belém/PA. Impetrante(s): Dr. Ana Izabel e Silva Santos Def. Público. Paciente(s): Ladson de Cassio Fonseca da Luz. Impetrado: Juiz Titular da 2ª Vara de Execuções Penais. Procurador (a) de Justiça: Luiz Cesar Tavares Bibas. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Ladson de Cassio Fonseca da Luz, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 1º e 2º, inciso, I e II, e 07 (sete) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art.157 §2º, I e II todos do CPB. Aduz em síntese que desde o dia 27/01/2012 o paciente adquiriu o direito para a progressão de regime, preenchendo todos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 112, caput, da LEP. Alega que diante da demora em apreciar do pedido de progressão de regime, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo. Diante do exposto a defesa requer que seja concedida a liminar do presente habeas corpus para que o paciente aguarde no regime semiaberto o julgamento da progressão e posteriormente seja mantido no regime semiaberto. Distribuídos os autos a minha relatoria, em 06/02/2014, indeferi a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade demandada (fl. 11), que as apresentou à fl. 15. dos autos, informando que foi concedido ao acusado o beneficio da progressão para o regime semiaberto, conforme documentos anexados de fls. 15/22 v.. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls.24/26) de lavra do eminente Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas, que opinou pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em virtude da perda do objeto. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado o paciente sustenta está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime, o qual faz jus desde o dia 27/01/2012. Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Vara de Execuções Penais no dia 13/02/2014 foi apreciado o pedido de progressão de regime do paciente, conforme cópia da decisão de fl. 15 v., sendo determinada a transferência do paciente a um estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 26 de Fevereiro de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04492714-69, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.003071-2. Comarca de Origem: Belém/PA. Impetrante(s): Dr. Ana Izabel e Silva Santos Def. Público. Paciente(s): Ladson de Cassio Fonseca da Luz. Impetrado: Juiz Titular da 2ª Vara de Execuções Penais. Procurador (a) de Justiça: Luiz Cesar Tavares Bibas. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Ladson de Cassio Fonseca da Luz, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais. Extrai-se dos autos que o...
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, em irresiginação à concessão pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, de liminar pleiteada por Dimex Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. em mandado de segurança preventivo. Em suas razões recursais (fls. 02 a 28), expôs o agravante que a agravada apontava como ato ilegal a exigência de certidão negativa de débito do IBAMA e da SEFA para o recadastramento e alteração no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará (CEPROF-PA) baseada na Instrução Normativa n.º 11/2006, por entender desrespeitar o princípio da liberdade do exercício da atividade econômica, e como autoridade coatora indicava o Diretor de Gestão Florestal. Suscitou, pois, a ilegitimidade passiva, a necessidade de ser dado efeito suspensivo ao recurso, a inexistência de prova pré-constituída suficiente para prova do alegado, o princípio do desenvolvimento sustentável, aspectos normativos e fundamentos do controle administrativo da atividade florestal, a precisão de serem apresentas certidões fiscais, ambientais e de antecedentes criminais; a ausência dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar. Assim, requereu, procedidas as formalidades legais, que fosse dado provimento ao presente recurso com a consequente reforma do mencionado ato do juiz de primeiro grau. Anexou documentação (fls. 15 a 86). Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito (fl.87). Reservei, pois, a manifestação alusiva à atribuição de efeito suspensivo ao recurso para depois das informações do juiz da causa e da resposta da parte agravada (fl. 89). O juízo a quo informou a respeito às fls. 92 a 93. Segundo a certidão de fl. 94, não foram apresentadas contrarrazões. Conclusos os autos, estes foram devolvidos à Secretaria para fins de redistribuição, em vista deste relator encontrar-se em gozo de férias regulamentares e da necessidade de análise do pedido de efeito suspensivo (fl. 96). Destarte, a relatoria coube ao Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário (fl. 98). Pelos motivos expostos na certidão de fl. 100, os autos foram, novamente, redistribuídos; sendo que, dessa vez, à Exma. Sra. Desa. Maria Filomena de Almeida Albuquerque, a qual tornou a encaminhá-los para redistribuição por eu ter retornado de minhas férias regulamentares (fl. 101). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil; por conseguinte, deve ser conhecido. Pois bem. O agravante alega: O Diretor de Gestão Florestal tido como autoridade coatora não possui qualquer atribuição decisória neste caso concreto. Suas funções são de mero agente público, com atribuições meramente executórias. Se eventualmente houver o indeferimento da pretensão do Agravado na Administração Pública, o Diretor de Gestão Florestal tão somente estará cumprindo o que determina a Instrução Normativa nº22/2009, expedida pelo Secretário de Meio Ambiente da época. A Autoridade apontada como Coatora nos autos, exerce tão somente atribuições de execução de ordem emanada via legislação. (SIC). Da petição inicial do mandado de segurança (fl. 42), depreende-se que o ato apontado como coator tem como respaldo a Instrução Normativa nº 22/2009, de expedição do Secretário do Meio Ambiente do Estado, o que leva a concluir que assiste razão ao agravante. Ora, segundo o §3º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Nas palavras de Alexandre de Moraes: Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte. É firme e dominante a jurisprudência no sentido de que a indicação errônea da autoridade coatora afetará uma das condições da ação (legitimatio ad causam), acarretando, por tanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24. ed.- São Paulo: Atlas: 2009, p. 157). É válido ressaltar que, em caso análogo ao agora em análise, esta Egrégia Corte de Justiça entendeu da mesma maneira. Inclusive, destacando não ser cabível a aplicação da teoria da encampação porque ausentes os requisitos para tanto. Eis a transcrição da ementa do acórdão correlato: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO IBAMA PARA RECADASTRAMENTO NO CEPROF/PA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 22/2009 DO SECRETÁRIO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DO IBAMA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nenhuma das hipóteses legais de litisconsorte passivo necessário existente no art. 47 do Código de Processo Civil se apresentada no caso concreto. Por consequência, não há razão para o reconhecimento da competência da Justiça. Federal para análise da causa. Preliminar rejeitada. 2. A autoridade apontada como coatora é mero agente executor de ordem contida na mencionada Instrução Normativa expedida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, a quem compete revogá-la ou alterá-la, suprimindo a exigência de apresentação da referida certidão para o cadastro no CEPROF/PA, o que irremediavelmente conduziria ao desfazimento do ato guerreado. Preliminar acolhida. 3. A utilização da teoria da encampação no caso implicaria em alteração de competência absoluta, vedada pela jurisprudência do STJ, pois considerando as normas da competência funcional, caberia as Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do art. 161, I, c da Constituição Estadual c/c art. 25, I, a e art. 46, XII, b do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a análise do presente mandamus caso fosse corrigido o polo passivo da demanda. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330039260, Acórdão nº 122844, Relatora: Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, Publicação: 08/08/2013). Para melhor fundamentar, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 31.915/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. INFORMAÇÕES PRESTADAS SEM ENCAMPAÇÃO DO ATO TIDO COMO COATOR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A via apropriada para questionar a existência de omissão, contradição ou obscuridade em decisão monocrática é a dos embargos de declaração, dirigido ao relator, e não a do agravo regimental. As finalidades dos recursos são diversas e a Segunda Turma não vem permitindo nestes casos a mescla de espécies recursais distintas, em atenção ao princípio da unicidade recursal. 2. Em relação ao mérito do recurso da Fazenda Nacional, entendo por reformar a decisão agravada. A teoria da encampação do ato coator necessita do preenchimento de três requisitos, quais sejam, i- existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ii- ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e, iii- manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. 3. A indicação errônea da autoridade coatora ocorreu em relação a sujeito de jurisdição de outro município. Dessa forma, como não estão presentes os requisitos necessários para a implementação da teoria da encampação, não há como ser sanado o erro da indicação da autoridade coatora. 4. É pacifica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora ocasiona a carência da ação e a consequente extinção processual sem resolução do mérito. 5. Agravo regimental da Dasa Destilaria de Álcool Serra dos Aimorés S/A não conhecido e agravo regimental da Fazenda Nacional provido para negar seguimento ao recurso especial anteriormente interposto. (Negritei). (AgRg no REsp 1162688/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010). À vista do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, conheço do presente recurso e lhe concedo provimento, de modo a acolher a preliminar de ilegitimidade ad causam da autoridade apontada como coatora. Consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 25 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2014.04508242-45, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, em irresiginação à concessão pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, de liminar pleiteada por Dimex Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. em mandado de segurança preventivo. Em suas razões recursais (fls. 02 a 28), expôs o agravante que a agravada apontava como ato ilegal a exigência de certidão negativa de débito do IBAMA e da SEFA para o recadastramento e alteração no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará (CEPROF-PA) baseada na Instrução Normativa n.º 11/2006, por...
Apelação Penal. Art. 33 e 35 Lei n.º 11.343/2006. Tráfico e Associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença penal condenatória. Alegação de inexistência de provas de que a substância ilícita encontrada seria para o comércio ilegal. Pedido de maior diminuição pela causa prevista no art. 33, 4º da Lei n.º 11.343/2006 e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Improcedentes. Recurso improvido. Decisão unânime. 1. Se a grande quantidade e o acondicionamento das drogas encontradas denotam que as mesmas são destinadas ao tráfico, cabe à defesa comprovar outra destinação. Art. 156 do CPP. 2. A quantidade de diminuição de pena em razão da aplicação da norma prevista no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 deve ser feita de acordo com as circunstâncias do caso concreto, estando ainda dentro de um critério discricionário do magistrado sentenciante. Precedentes. 3. Tendo o patamar da prisão sido fixado acima de 04 (quatro) anos, torna-se impossível a substituí-la por restritiva de direito por pena restritiva de direitos, tendo em conta a expressa vedação prevista no art. 44, I do CP.
(2014.04492244-24, 130.220, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-27)
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Apelação Penal. Art. 33 e 35 Lei n.º 11.343/2006. Tráfico e Associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença penal condenatória. Alegação de inexistência de provas de que a substância ilícita encontrada seria para o comércio ilegal. Pedido de maior diminuição pela causa prevista no art. 33, 4º da Lei n.º 11.343/2006 e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Improcedentes. Recurso improvido. Decisão unânime. 1. Se a grande quantidade e o acondicionamento das drogas encontradas denotam que as mesmas são destinadas ao tráfico, cabe à defesa comprovar ou...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.025134-3 Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ Suscitado: JUÍZO DA 7ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ Procurador-Geral de Justiça, em exercício: MIGUEL RIBEIRO BAÍA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, em face do JUÍZO DA 7ª VARA PENAL, ambos da Comarca de Marabá, em razão do descumprimento, por parte da beneficiária, da transação penal homologada em audiência no Juizado Criminal. O Juízo das Execuções Penais - ora Juízo Suscitado -, após informação da Equipe Interdisciplinar vinculada àquela Vara de que a beneficiária não estaria cumprindo a transação penal pactuada no JECrim, determinou a devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal para o prosseguimento do feito, com a eventual propositura de denúncia, amparando seu posicionamento em decisões do STF e STJ. Assim, declinou de sua competência (fls. 11/13). O Monocrático do JECrim, por sua vez, suscitou o presente Conflito, sob o fundamento de que o Juízo Suscitado não exauriu toda a sua jurisdição, vez que sequer intimou a beneficiária da transação penal homologada para saber os motivos reais do descumprimento da medida (fls. 15/16). A Procuradoria Geral de Justiça (fl. 22/26) se pronunciou pelo improvimento do Conflito para se declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. É o breve relatório. O ponto fundamental deste Incidente é definir se a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas teria a competência para proceder à intimação de beneficiário que estaria descumprindo a transação penal homologada pelo Juizado Especial Criminal ou, apenas, constatando o não cumprimento da medida despenalizadora, determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. A matéria é pacífica no Colendo Supremo Tribunal Federal, sendo reconhecida, inclusive, a existência de repercussão geral por aquele Pretório Excelso, no sentido de que, tratando-se do descumprimento pelo beneficiário dos termos da transação penal homologada em Juízo, os autos retornam ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Órgão do Ministério Público propor a ação penal, por meio do oferecimento da denúncia, eis que o acordo entabulado não faz coisa julgada material. Firmou ainda a Corte Suprema que tal medida não macula as garantias constitucionais. Ao contrário, prestigia os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, permitindo ao suposto autor do fato exercer sua defesa de forma efetiva, no caso da inicial acusatória ser oferecida. O julgado do Supremo restou assim ementado: EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36). (Grifei). Em casos semelhantes a presente hipótese, nos quais fui Relatora, este E. Tribunal de Justiça, em votação unânime, posicionou-se no sentido de haver a necessidade de intimação do beneficiário pela Vara de Penas e Medidas Alternativas para o início do cumprimento da transação penal, antes da devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito (Acórdãos 117159 e 117160, ambos publicados no DJe de 08/03/2013). Todavia, esta Corte passou a entender de modo diverso, não sendo, pois, o Juízo das Execuções Penais competente para realizar as intimações de beneficiários que estiverem descumprindo a transação penal homologada pelo Juízo do Juizado Especial Criminal. Deverá, apenas, aquela Vara de Penas e Medidas Alternativas, constatando o não cumprimento do acordo pactuado, remeter os autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, vez que a Resolução nº 24/2007-GP, deste Tribunal, não dispõe sobre as diligências referidas. Cito precedentes desta E. Corte: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. - O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA. - Assim, descumprida a transação, mesmo homologada, viável é considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, para propiciar a oportunidade ao Ministério Público de vir a denunciar, se for o caso. Competência declarada do Juizado Especial Penal de Marabá/PA. (TJPA, Acórdão 127743, Rel. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 04/12/2013, DJe 16/12/2013). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RETORNO DO PROCESSO AO ESTADO ORIGINAL. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA DELIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO UNÂNIME. I O descumprimento da proposta de transação penal anteriormente aceita em audiência acarreta o retorno do processo ao status quo ante, de modo que deve voltar ao juízo de origem para encaminhamento ao Ministério Público, para decidir sobre o oferecimento de denúncia ou outras providências. Precedentes do STF e do STJ. II Não há previsão, na Lei n. 9.099, de 1995, na Lei de Execução Penal e na Resolução n. 24/2007-GP no sentido de que o órgão jurisdicional responsável pela execução deve realizar diligências, formalizar estudo psicossocial específico e monitorar o comportamento do executado, como condição para concluir pelo descumprimento da transação. III Competência declarada em favor do Juizado Especial Criminal de Marabá. Decisão unânime. (TJPA, Acórdão 125851, Rel. Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/10/2013). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA HOMOLOGATÓRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. A competência para promover o prosseguimento do feito é do Juízo que homologou a transação penal, no caso em tela, da Vara do Juizado Especial da Comarca de Marabá. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo da Vara do Juizado Especial da Comarca de Marabá/PA para dar prosseguimento ao feito. (TJPA, Acórdão 119932, Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/05/2013, DJe 24/05/2013). Dessa forma, na linha dos precedentes exarados por este Tribunal de Justiça, os quais autorizam a resolução do presente Incidente de forma monocrática e a fim de se evitar delonga desnecessária no procedimento, DECLARO a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá para processar e julgar o feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 25 de fevereiro de 2014. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2014.04492079-34, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-26)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.025134-3 Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ Suscitado: JUÍZO DA 7ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ Procurador-Geral de Justiça, em exercício: MIGUEL RIBEIRO BAÍA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, em face do JUÍZO DA 7ª VARA PENAL, ambos da Comarca de Marabá, em razão do descumprimento, por parte da beneficiária, da transação penal homologada em audiência no...
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CADASTRO CEPROF DE EMPRESA QUE TERIA SUPOSTAMENTE PRESTADO INFORMAÇÕES FALSAS NOS SISTEMAS OFICIAIS DE CONTROLE, POIS A SERRARIA TERIA COMPRADO CRÉDITO DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL DE OUTRA EMPRESA CHAMADA TECNIFLORA QUE NÃO EXPLOROU A SUA AREA DE MANEJO FLORESTAL. PRIMAZIA DO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ZELAR PELO MEIO AMBIENTE (ART. 225 DA CF/88) QUE NÃO PODE VIOLAR O DIREITO DA EMPRESA IMPETRANTE DE PERMANECER HABILITADA NO SISTEMA CEPROF/SISFLORA PORQUE NÃO FOI RESPONSÁVEL POR QUALQUER ILEGALIDADE. A PUNIÇÃO DE TERCEIRO POR ILEGALIDADE COMETIDA PELA TECNIFLORA FOGE AO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ? CONCESSÃO DA SEGURANÇA. UNÂNIME. 1. Cabe à Administração efetuar o bloqueio do sistema CEPROF/SISFLORA, pois se trata de medida cautelar adotada, no exercício natural de poder de polícia ambiental, para evitar que o sistema seja alimentado com informações desprovidas de veracidade, sendo que tal ação é perfeitamente motivada face a existência de indícios de crime ambiental, que motivaram a instauração do procedimento administrativo referenciado apenas em relação à empresa TECNIFLORA. 2. Entretanto, ficou evidente que a empresa impetrante apenas comprou toras da empresa TECNIFLORA e que agiu de forma licita. Isto se explica porque há demonstração de nota fiscal (fl. 24) de compra de toras de madeira das espécies tauari e angelim e não é razoável exigir que a empresa impetrante suponha que a Tecniflora estivesse a agir de forma irregular.
(2018.02592634-05, 193.006, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-28)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CADASTRO CEPROF DE EMPRESA QUE TERIA SUPOSTAMENTE PRESTADO INFORMAÇÕES FALSAS NOS SISTEMAS OFICIAIS DE CONTROLE, POIS A SERRARIA TERIA COMPRADO CRÉDITO DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL DE OUTRA EMPRESA CHAMADA TECNIFLORA QUE NÃO EXPLOROU A SUA AREA DE MANEJO FLORESTAL. PRIMAZIA DO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ZELAR PELO MEIO AMBIENTE (ART. 225 DA CF/88) QUE NÃO PODE VIOLAR O DIREITO DA EMPRESA IMPETRANTE DE PERMANECER HABILITADA NO SISTEMA CEPROF/SISFLORA PORQUE NÃO FOI RESPONSÁVEL POR QUALQUER ILEGALIDADE. A PUNIÇÃO DE TERCEIRO POR ILEGALIDADE...
Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 10/11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2006 E 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/19, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2006 E 2007. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 14.01.2013 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (14.01.2013) e a data da sentença (08.02.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (02.12.2010), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 24 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04490806-70, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-02-25)
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Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 10/11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2006 E 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/19, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescr...
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. CAPITULAÇÃO DIVERSA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVA CONTRÁRIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Se o magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir ao fato delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica diversa daquela que constou da peça acusatória, essa conduta judicial não ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a nova capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia. É que, em tal contexto, essa atuação processual do magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do CPPB, configurará mera hipótese de "emendatio libelli", exatamente com se verifica no caso sob exame. 2. Não há o que se falar em condenação contrária as provas dos autos, quando a materialidade e a autoria delitivas restam sobejamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito, auto de apreensão e apresentação de droga e perícia técnica; pela confissão do acusado e pelos depoimentos das testemunhas, os quais se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação do réu. A condição de policial não torna inválido o depoimento, que tem valor como de qualquer outra testemunha. Ademais, não obstante a Defesa Técnica tenha afirmado que o material entorpecente apreendido pela Polícia Federal se destinava, em sua totalidade, ao uso pessoal do acusado, na tentativa de desclassificar o crime de tráfico para uso de drogas, não tem qualquer procedência, já que nada foi produzido a comprovar tal desiderato, pois diante de todos os elementos de prova constantes dos autos, restou evidenciada a culpabilidade do denunciado, no que concerne ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Da mesma forma, não merece prosperar a assertiva de que a pena-base deveria ter sido aplicada no mínimo legal, já a primariedade e os bons antecedentes do réu, por si sós, não vinculam o Juízo a quo em fixar a reprimenda neste patamar, se existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como se verifica no caso em apreço. Acórdão Vistos e relatados os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores intergrantes da 1ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 18 de fevereiro de 2014 Desa.VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04490202-39, 130.022, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-25)
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EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. CAPITULAÇÃO DIVERSA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVA CONTRÁRIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Se o magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir ao fato delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica divers...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3009938-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO. APELADO: FELIX & VIANA LTDA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO D?BITO. HOMOLOGA??O DE ACORDO PELO JU?ZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE SUSPENS?O DO FEITO AT? O T?RMINO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLU??O DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM. ART. 557, DO CPC. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que extinguiu a execução fiscal que move em desfavor de FELIX & VIANA LTDA, ap?s a realiza??o de acordo administrativo para o pagamento parcelado dos valores executados. Afirma o recorrente que n?o ? caso de extin??o da demanda, porquanto a extin??o s? se d? com o pagamento integral, n?o sendo este, ainda, o caso dos autos, pois o d?bito restou, apenas, parcelado. Neste sentido, pediu o provimento do apelo, para que fosse reformada a senten?a, apenas sendo determinada a suspens?o do feito, at? a quita??o integral. ? o breve relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): De in?cio, afirmo a possibilidade de proferir decis?o monocr?tica. A Lei n? 9.756/98, que deu reda??o ao art. 557 do CPC, ampliou os poderes do relator, que pode, em decis?o monocr?tica, n?o s? negar seguimento como tamb?m dar provimento ao recurso. Prev? o caput do art. 557: ЃgO relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.Ѓh E diz o Ѓ1?-A do art. 557: ЃgSe a decis?o recorrida estiver em manifesto confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder? dar provimento ao recurso.Ѓh Assim, n?o h? d?vida acerca da possibilidade de julgamento liminar do recurso, pelo relator, quando em manifesto confronto, seja com s?mula ou com jurisprud?ncia do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Ou, ainda, quando manifestamente inadmiss?vel, improcedente ou prejudicado, hip?tese em que poder? o relator negar-lhe seguimento. Passo ? an?lise da quest?o de fundo, adiantando que estou dando provimento, de plano, ao recurso, pois restou equivocada a decis?o que julgou extinta a a??o, pela realiza??o de acordo com parcelamento. Pois, at? a quita??o integral da conven??o estabelecida pelas partes o juiz n?o pode extinguir a demanda, devendo suspend?-la, mantendo a possibilidade de reativa??o, at? o pagamento total da d?vida. ? o que se extrai da an?lise conjunta dos arts. 792 e 794 do C?digo de Processo Civil: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. Par?grafo ?nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga??o, o processo retomar? o seu curso. (Inclu?do pela Lei n? 8.953, de 13.12.1994) Art. 794. Extingue-se a execu??o quando: I - o devedor satisfaz a obriga??o; (...) Digna de nota, tamb?m a reda??o do inciso VI do art. 151 do C?digo Tribut?rio Nacional, que dita que o parcelamento suspende a exig?ncia do cr?dito tribut?rio. Neste sentido o STJ: TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE O CONTRIBUINTE EST? INADIMPLENTE NO PARCELAMENTO REALIZADO. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS E QUALQUER MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AT? A EFETIVA EXCLUS?O DO PARCELAMENTO. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ades?o ao parcelamento, com a produ??o de seus efeitos, ? obstativa ? execu??o do cr?dito parcelado e s? se autoriza a execu??o prosseguir, se ocorrer ? condi??o resolutiva caracterizada pelo eventual inadimplemento do parcelamento regularmente realizado. 2. Deve incidir a norma prevista no art. 266 do CPC, onde se pro?be expressamente a pr?tica de qualquer ato processual, salvo aqueles destinados a evitar dano irrepar?vel, o que n?o ? o caso, porquanto n?o demonstrado pelo exequente a urg?ncia da medida extrema de indisponibilidade de bens. 3. N?o se desconhece da possibilidade de deferimento de medida cautelar para evitar-se les?o jur?dica de dif?cil e incerta repara??o. No entanto, no caso concreto, a Corte local afirmou, expressamente, que a situa??o posta nos autos n?o se enquadra nos permissivos legais elencados para a concess?o da medida extrema. 4. Agravo Regimental da Fazenda P?blica a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1408101/SE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE A EXECU??O DE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR E QUE ? POSS?VEL A SUBSTITUI??O DA PENHORA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. EMPRESA RECORRIDA QUE J? HAVIA ADERIDO AO PARCELAMENTO E GARANTIDO ? EXECU??O FISCAL. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alega??o da exig?ncia de decis?es de ambas as Turmas de Se??o de Direito P?blico, para que seja cab?vel a decis?o recursal monocr?tica, n?o encontra respaldo ou abono na pr?tica judicial e representa, na verdade, uma inova??o que se repele, inclusive por n?o constar do art. 557, Ѓ 1o.-A do CPC. 2. Um dos efeitos jur?dicos do parcelamento do pagamento do cr?dito tribut?rio ? o de suspender a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN), bem como interditar a pr?tica de atos processuais, no caso de a sua cobran?a se achar ajuizada (art. 266 do CPC). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, inclusive por n?o veicular impugna??o objetiva aos fundamentos da decis?o recorrida. (AgRg no REsp 1356059/PE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) Na mesma esteira, a Jurisprud?ncia deste Tribunal: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. SENTEN?A DE EXTIN??O DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO D?BITO TRIBUT?RIO. CAUSA DE SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO CR?DITO.SUSPENS?O DA EXECU??O FISCAL. EXTIN??O DA A??O. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro senten?a mencionada que extinguiu a execu??o fiscal proposta contra R. G.TORRES - ME, ora apelada, para cobran?a de d?vida ativa tribut?ria decorrente de ICMS, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender o autor carecedor do direito de a??o, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, em fun??o do parcelamento administrativo fiscal. II - Alega o apelante, ao requerer a reforma da senten?a, que ela incorreu em erro, pois o parcelamento do d?bito ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito e acarreta, t?o-somente, a obstru??o do curso do feito, n?o tendo o cond?o de extingui-lo. III - Rege a presente situa??o o art. 151, VI, do C?digo Tribut?rio Nacional, que estabelece que suspendem a exigibilidade do cr?dito tribut?rio: VI o parcelamento. IV - Tem-se, portanto, que o parcelamento ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o que leva a se afirmar que enquanto pendente, n?o se pode executar o cr?dito, devendo o processo executivo, se j? iniciado, ser suspenso. N?o cabe, portanto, a extin??o in casu, pois o d?bito ainda se encontra pendente. N?o resta d?vida, portanto, de que a senten?a merece reforma. V Al?m do parcelamento estar claramente previsto no art. 151, VI, do CTN, como causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o art. 792 do CPC estabelece que convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. VI - Diante disso, n?o resta d?vida, portanto, de que ? incab?vel a extin??o do processo no presente caso, devendo permanecer paralisado durante o prazo necess?rio para a quita??o do d?bito pelo executado/apelado. Merece reforma, portanto, a senten?a recorrida. VII - Ante o exposto, conhe?o da apela??o e dou-lhe provimento, para reformar a senten?a recorrida, determinando a continuidade do processo executivo com a sua consequente suspens?o, nos termos do art. 792 do CPC. (2013.3.021.480-4, 126791,Rel. Gleide Pereira de Moura, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 18/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO DEBITO NO CURSO DA EXECU??O. CAUSA DE SUSPENS?O DO FEITO, MAS N?O DE EXTIN??O. O PARCELAMENTO DO D?BITO ? CAUSA DE SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, MAS N?O D? MOTIVO PARA A EXTIN??O DA EXECU??O, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. IN CASU EST? COMPROVADO, ATRAV?S DA DOCUMENTA??O CAREADA AOS AUTOS, QUE O PARCELAMENTO DO D?BITO, QUE DEU ORIGEM A EXECU??O FISCAL N?O FOI TOTALMENTE SATISFEITO PELA EXECUTADA. SENTEN?A REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA A??O DE EXECU??O FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. (2011.3.013059-9, 126343,Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 12/11/2013) EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. REQUERIMENTO PARA SUSPENS?O DO FEITO EM RAZ?O DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COBRADO. HOMOLOGA??O DE ACORDO. EXTIN??O COM RESOLU??O DE M?RITO. REMESSA DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM PARA DEFERIMENTO DA SUSPENS?O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ? UNANIMIDADE. (2012.3.027598-0, 125.396,Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, ?rg?o Julgador 4? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 11/10/2013) Como se v?, n?o h? justificativa, portanto, para a extin??o da demanda, devendo ser provido o apelo, nos termos do art. 557, Ѓ 1?-A, do CPC. Retornem os autos ao Ju?zo de origem. Intimem-se. Bel?m, 24 de fevereiro de 2014. DIRACY ALVES NUNES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04489953-10, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3009938-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO. APELADO: FELIX & VIANA...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3009990-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO. APELADO: SOLAMAZON TRANSPORTES LTDA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO D?BITO. HOMOLOGA??O DE ACORDO PELO JU?ZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE SUSPENS?O DO FEITO AT? O T?RMINO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLU??O DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM. ART. 557, DO CPC. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que extinguiu a execução fiscal que move em desfavor de SOLAMAZON TRANSPORTES LTDA, ap?s a realiza??o de acordo administrativo para o pagamento parcelado dos valores executados. Afirma o recorrente que n?o ? caso de extin??o da demanda, porquanto a extin??o s? se d? com o pagamento integral, n?o sendo este, ainda, o caso dos autos, pois o d?bito restou, apenas, parcelado. Neste sentido, pediu o provimento do apelo, para que fosse reformada a senten?a, apenas sendo determinada a suspens?o do feito, at? a quita??o integral. ? o breve relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): De in?cio, afirmo a possibilidade de proferir decis?o monocr?tica. A Lei n? 9.756/98, que deu reda??o ao art. 557 do CPC, ampliou os poderes do relator, que pode, em decis?o monocr?tica, n?o s? negar seguimento como tamb?m dar provimento ao recurso. Prev? o caput do art. 557: ЃgO relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.Ѓh E diz o Ѓ1?-A do art. 557: ЃgSe a decis?o recorrida estiver em manifesto confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder? dar provimento ao recurso.Ѓh Assim, n?o h? d?vida acerca da possibilidade de julgamento liminar do recurso, pelo relator, quando em manifesto confronto, seja com s?mula ou com jurisprud?ncia do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Ou, ainda, quando manifestamente inadmiss?vel, improcedente ou prejudicado, hip?tese em que poder? o relator negar-lhe seguimento. Passo ? an?lise da quest?o de fundo, adiantando que estou dando provimento, de plano, ao recurso, pois restou equivocada a decis?o que julgou extinta a a??o, pela realiza??o de acordo com parcelamento. Pois, at? a quita??o integral da conven??o estabelecida pelas partes o juiz n?o pode extinguir a demanda, devendo suspend?-la, mantendo a possibilidade de reativa??o, at? o pagamento total da d?vida. ? o que se extrai da an?lise conjunta dos arts. 792 e 794 do C?digo de Processo Civil: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. Par?grafo ?nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga??o, o processo retomar? o seu curso. (Inclu?do pela Lei n? 8.953, de 13.12.1994) Art. 794. Extingue-se a execu??o quando: I - o devedor satisfaz a obriga??o; (...) Digna de nota, tamb?m a reda??o do inciso VI do art. 151 do C?digo Tribut?rio Nacional, que dita que o parcelamento suspende a exig?ncia do cr?dito tribut?rio. Neste sentido o STJ: TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE O CONTRIBUINTE EST? INADIMPLENTE NO PARCELAMENTO REALIZADO. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS E QUALQUER MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AT? A EFETIVA EXCLUS?O DO PARCELAMENTO. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ades?o ao parcelamento, com a produ??o de seus efeitos, ? obstativa ? execu??o do cr?dito parcelado e s? se autoriza a execu??o prosseguir, se ocorrer ? condi??o resolutiva caracterizada pelo eventual inadimplemento do parcelamento regularmente realizado. 2. Deve incidir a norma prevista no art. 266 do CPC, onde se pro?be expressamente a pr?tica de qualquer ato processual, salvo aqueles destinados a evitar dano irrepar?vel, o que n?o ? o caso, porquanto n?o demonstrado pelo exequente a urg?ncia da medida extrema de indisponibilidade de bens. 3. N?o se desconhece da possibilidade de deferimento de medida cautelar para evitar-se les?o jur?dica de dif?cil e incerta repara??o. No entanto, no caso concreto, a Corte local afirmou, expressamente, que a situa??o posta nos autos n?o se enquadra nos permissivos legais elencados para a concess?o da medida extrema. 4. Agravo Regimental da Fazenda P?blica a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1408101/SE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE A EXECU??O DE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR E QUE ? POSS?VEL A SUBSTITUI??O DA PENHORA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. EMPRESA RECORRIDA QUE J? HAVIA ADERIDO AO PARCELAMENTO E GARANTIDO ? EXECU??O FISCAL. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alega??o da exig?ncia de decis?es de ambas as Turmas de Se??o de Direito P?blico, para que seja cab?vel a decis?o recursal monocr?tica, n?o encontra respaldo ou abono na pr?tica judicial e representa, na verdade, uma inova??o que se repele, inclusive por n?o constar do art. 557, Ѓ 1o.-A do CPC. 2. Um dos efeitos jur?dicos do parcelamento do pagamento do cr?dito tribut?rio ? o de suspender a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN), bem como interditar a pr?tica de atos processuais, no caso de a sua cobran?a se achar ajuizada (art. 266 do CPC). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, inclusive por n?o veicular impugna??o objetiva aos fundamentos da decis?o recorrida. (AgRg no REsp 1356059/PE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) Na mesma esteira, a Jurisprud?ncia deste Tribunal: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. SENTEN?A DE EXTIN??O DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO D?BITO TRIBUT?RIO. CAUSA DE SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO CR?DITO.SUSPENS?O DA EXECU??O FISCAL. EXTIN??O DA A??O. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro senten?a mencionada que extinguiu a execu??o fiscal proposta contra R. G.TORRES - ME, ora apelada, para cobran?a de d?vida ativa tribut?ria decorrente de ICMS, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender o autor carecedor do direito de a??o, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, em fun??o do parcelamento administrativo fiscal. II - Alega o apelante, ao requerer a reforma da senten?a, que ela incorreu em erro, pois o parcelamento do d?bito ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito e acarreta, t?o-somente, a obstru??o do curso do feito, n?o tendo o cond?o de extingui-lo. III - Rege a presente situa??o o art. 151, VI, do C?digo Tribut?rio Nacional, que estabelece que suspendem a exigibilidade do cr?dito tribut?rio: VI o parcelamento. IV - Tem-se, portanto, que o parcelamento ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o que leva a se afirmar que enquanto pendente, n?o se pode executar o cr?dito, devendo o processo executivo, se j? iniciado, ser suspenso. N?o cabe, portanto, a extin??o in casu, pois o d?bito ainda se encontra pendente. N?o resta d?vida, portanto, de que a senten?a merece reforma. V Al?m do parcelamento estar claramente previsto no art. 151, VI, do CTN, como causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o art. 792 do CPC estabelece que convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. VI - Diante disso, n?o resta d?vida, portanto, de que ? incab?vel a extin??o do processo no presente caso, devendo permanecer paralisado durante o prazo necess?rio para a quita??o do d?bito pelo executado/apelado. Merece reforma, portanto, a senten?a recorrida. VII - Ante o exposto, conhe?o da apela??o e dou-lhe provimento, para reformar a senten?a recorrida, determinando a continuidade do processo executivo com a sua consequente suspens?o, nos termos do art. 792 do CPC. (2013.3.021.480-4, 126791,Rel. Gleide Pereira de Moura, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 18/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO DEBITO NO CURSO DA EXECU??O. CAUSA DE SUSPENS?O DO FEITO, MAS N?O DE EXTIN??O. O PARCELAMENTO DO D?BITO ? CAUSA DE SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, MAS N?O D? MOTIVO PARA A EXTIN??O DA EXECU??O, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. IN CASU EST? COMPROVADO, ATRAV?S DA DOCUMENTA??O CAREADA AOS AUTOS, QUE O PARCELAMENTO DO D?BITO, QUE DEU ORIGEM A EXECU??O FISCAL N?O FOI TOTALMENTE SATISFEITO PELA EXECUTADA. SENTEN?A REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA A??O DE EXECU??O FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. (2011.3.013059-9, 126343,Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 12/11/2013) EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. REQUERIMENTO PARA SUSPENS?O DO FEITO EM RAZ?O DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COBRADO. HOMOLOGA??O DE ACORDO. EXTIN??O COM RESOLU??O DE M?RITO. REMESSA DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM PARA DEFERIMENTO DA SUSPENS?O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ? UNANIMIDADE. (2012.3.027598-0, 125.396,Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, ?rg?o Julgador 4? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 11/10/2013) Como se v?, n?o h? justificativa, portanto, para a extin??o da demanda, devendo ser provido o apelo, nos termos do art. 557, Ѓ 1?-A, do CPC. Retornem os autos ao Ju?zo de origem. Intimem-se. Bel?m, 24 de fevereiro de 2014. DIRACY ALVES NUNES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04489955-04, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3009990-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO. APELADO: SOLAMAZON TRAN...