TJPA 0063410-84.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude, que, nos autos de ação civil publica promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, determinou a imediata transferência da menor L.M.P para hospital público ou privado, com UTI pediátrica, bem como cirurgias, medicamentos, exames, etc, tudo com finalidade de recuperação de saúde da paciente em questão, culminando multa diária de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará. Nas razões recursais, conforme fls. 02/09, o agravante, em suma, alega que não foi estabelecido prazo mínimo para cumprimento da medida e a impossibilidade de fixação de multa diária na pessoa do Gestor Estadual. Consta às fls. 51/54, decisão negatória de seguimento ao vertente recurso, mantendo a decisão confrontada. Após o manejo de Agravo Regimental com pedido de retratação, a decisão negatória de seguimento foi reconsiderada, e consequentemente, deferido o pedido de efeito suspensivo visando tão somente afastar a multa imposta ao Sr. Governador do Estado, sendo imposta em desfavor da Fazenda Pública, conforme se verifica às fls. 64. Foram apresentadas às contrarrazões, às fls. 75/78, aduzindo que o afastamento da multa imposta na pessoa do Sr. Governador colide com os princípios democráticos de direito, haja vista que a astreintes é meio idôneo de compelir o cumprimento da medida. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento aforado pelo Estado do Pará, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude que determinou que o Estado procedesse com a imediata transferência da menor L.M.P para hospital público ou privado, com UTI pediátrica, garantindo a realização todos os procedimentos hospitalares necessários à recuperação da criança em questão, estipulando multa diária por descumprimento no valor de R$ 50.000,00, na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará. Resumidamente sustenta o agravante que não houve abertura de prazo mínimo para o cumprimento da medida liminar e que é inviável a estipulação de astreintes em face da pessoa do Gestor Público Estadual, assim como revela ser exacerbado a multa cominatória. Data vênia, o presente recurso merece ter seu seguimento negado. Compulsando os autos, a obrigação de proceder com o tratamento de saúde adequado em favor da menor foi incutida solidariamente contra as Fazendas Pública Estadual e Municipal, e a multa por descumprimento destinada na pessoa do gestor público. Analisando o teor das razões recursais se aufere que o Estado do Pará demonstra insurgência contra a multa imputada contra a pessoa do gestor público a incidir diretamente em seu patrimônio. Neste contexto, fica clarividente que o Estado do Pará perece de interesse recursal, haja vista que se insurgiu contra ponto da decisão que não lhe atinge, ou seja, a multa destinada ao gestor público. Frisa-se que enquanto autor do vertente recurso, tendo como irresignação recursal as astreintes aplicadas, se anota que sequer foram destinadas contra si, e sim contra o patrimônio do gestor público. Portanto, tem-se que o agravante possui ilegitimidade para recorrer de ponto da decisão que não lhe incumbia. A propósito, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3°, do CPC), não havendo em se falar em preclusão, seja para as partes, seja para o magistrado (pro judicato). Partilho da jurisprudência: [...] "Nas instâncias ordinárias, não há preclusão em matéria de condições da ação e pressupostos processuais enquanto a causa estiver em curso, ainda que haja expressa decisão a respeito, podendo o Judiciário apreciá-la mesmo de ofício (arts. 267, § 3º e 301, § 4º, CPC)" (REsp n. 285.402/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 7-5-2001) [...] (AC n. 2004.014275-7, de Lages, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 13-8-2009). Também: [...] Os pressupostos processuais e as condições da ação são apreciáveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo falar em preclusão, visto inexisti-lo em matéria de ordem pública [...] (AC n. 2009.027965-7, de Araquari, rel. Des. Fernando Carioni, j. 30-6-2009). Por fim, mutatis mutandis: [...] Inocorre a figura da preclusão pro judicato quando a decisão versar sobre matéria de ordem pública, na qual se inserem as condições e pressupostos da ação, tal qual ocorre na hipótese de enfoque da constituição em mora na ação de busca e apreensão, porquanto neste caso é possível o exame da questão a qualquer tempo e grau de jurisdição [...] (AC n. 2007.013912-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 11-3-2008). Por outro lado, em que pese o Estado do Pará ser parte ilegítima para relutar incumbência a qual não lhe atingiu, vislumbro que o gestor público se afigura como pessoa alheia a lide, não possuindo qualquer ingerência na demanda. Neste viés, inoportuno seria imputar multa na figura do Governador ou Prefeito, colidindo com a recente orientação que segue o Superior Tribunal de Justiça, estando hoje sedimentado que embora seja viável a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, o mesmo não se diga ou se estenda em relação ao agente público, em decorrência da sua não participação no processo, sob pena de violar o princípio do contraditório e da ampla defesa (AgRg no Agravo em REsp n. 196.946, j. 02.05.2013; ou ainda REsp 847.907, 689.038 e 747.371). Portanto, constato que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem, não sendo possível também aplicação de multa cominatória a quem não tenha participado do processo, hipótese prevista no caso concreto, posto que apesar da multa ter sido arbitrada na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará, a ação civil pública foi manejada em face do Estado do Pará, inviabilizando a aplicação de multa na pessoa do Governador. De igual modo, o valor da multa concebida representa harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perante a celeuma apresentada nos autos, eis que garantiram efetivamente o tratamento de saúde a qual necessita o menor, assistido constitucionalmente o seu direito. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso manejado, considerando a ilegitimidade de recorrer do agravante, de ofício, por ser matéria de ordem pública, e, considerando o entendimento pacificado do STJ, afasto a aplicação multa contra o gestor público, devendo a mesma ser imposta em desfavor da Fazenda Pública. P. R. I. Belém, 14 de maio de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04535923-34, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude, que, nos autos de ação civil publica promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, determinou a imediata transferência da menor L.M.P para hospital público ou privado, com UTI pediátrica, bem como cirurgias, medicamentos, exames, etc, tudo com finalidade de recuperação de saúde da paciente em questão, culminando multa diária de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará. Nas razões...
Data do Julgamento
:
16/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
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