AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N. 2013.3.026549-3 (CNJ 0003036-53.2012.814.0070) AGRAVANTE: DIEGO RAFAEL DO SOCORRO PINHEIRO (Defensor Público alan Ferreira Damasceno) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotor de Justiça Frederico Augusto de Morais Freire) PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Diego Rafael do Socorro Pinheiro, atacando a decisão de regressão cautelar de regime penitenciário. Em suas razões recursais (fls. 3/6), o agravante alega que cumpria sua pena regularmente em regime semiaberto, quando o juízo da execução lhe impôs regressão cautelar para o regime fechado, por suposta fuga da casa penal, sem ouvir previamente o reeducando. Aduz que a decisão não apresenta fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição de 1988. Doutrina e jurisprudência afirmam que não se aplica regressão cautelar no Brasil, em face da evidente ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O recurso vem instruído com documentos do processo de execução, demonstrando que o agravante estava no regime semiaberto e vinha obtendo, inclusive, direito a saídas temporárias. O juízo a quo manteve sua decisão, por entender que o apenado fugiu, tendo descumprido com uma das condições (sic), referindo-se à saída temporária (fl. 46). Em contrarrazões (fls. 50/52), o promotor de justiça afirmou que a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena é providência que se extrai do poder geral de cautela deferido ao Magistrado no exercício de suas atribuições, citando doutrina e julgados nesse sentido. Manifesta-se pelo improvimento do agravo. Mantida novamente a decisão, foi recebido o agravo e encaminhado a esta corte (fl. 55). A procuradoria de justiça, em seu parecer (fls. 64/67), alega que o agravante empreendeu fuga, o que é previsto como falta grave e justifica a regressão cautelar, nos termos dos arts. 50 e 118 da Lei de Execução Penal. A decisão estaria embasada em elementos concretos, falecendo a tese de ausência de fundamentação. Conclui recomendando o improvimento do agravo. Consta dos autos uma guia de execução provisória, dando conta de que o agravante foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, sendo colocado desde logo em regime semiaberto. Ainda não consta o trânsito em julgado da decisão, porém o juízo de origem decretou a sua prisão cautelar. Com isso, teve início a execução provisória. Consta dos autos, também, que o agravante recebeu o benefício de saída temporária, no ano de 2012, para os festejos do Círio de Abaetetuba e os do final de ano, sendo que o mesmo não se reapresentou em 2.1.2013, como estava determinado (fl. 36). O próprio juiz advertiu, em sua decisão, que é nulo o procedimento de apuração de infração disciplinar que determina, de forma definitiva, regressão ao regime fechado, sem oitiva do condenado e sem intervenção do Defensor Técnico, por negar os princípios do contraditório e da ampla defesa, por isso foi determinada a oitiva do agravante, após a sua recaptura. Contudo, diante da falta grave, foi determinada a regressão cautelar, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça (fl. 38). O agravante foi recapturado em 3.3.2013 e, com isso, foi designada data para audiência admonitória (fls. 40 e 42). Em 13.6.2013, foi efetivamente realizada a audiência, ocasião em que o juiz autorizou o retorno do agravante ao regime semiaberto, como comprovo pela documentação em anexo. E em 18.9.2013, houve progressão para o regime aberto domiciliar. Os fatos acima tornam evidente que o agravo perdeu o seu objeto, eis que a regressão cautelar ao regime fechado deixou de existir e, inclusive, o agravante se encontra, hoje, em situação mais favorável do que antes da situação que ensejou o recurso. O agravo foi encaminhado, da comarca de origem para este tribunal, em 27.5.2013 e aqui somente foi distribuído em 8.10.2013. Dei prosseguimento ao feito com as informações disponíveis à época, sem saber que, àquela altura, já ocorrera a perda do objeto recursal, o que constato nesta oportunidade mediante consulta ao sistema informatizado do tribunal. Ante todo o exposto, declaro prejudicado o presente agravo, face à perda de seu objeto. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 27 de janeiro de 2014. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2014.04472919-90, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N. 2013.3.026549-3 (CNJ 0003036-53.2012.814.0070) AGRAVANTE: DIEGO RAFAEL DO SOCORRO PINHEIRO (Defensor Público alan Ferreira Damasceno) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotor de Justiça Frederico Augusto de Morais Freire) PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Diego Rafael do Socorro Pinheiro, atacando a decisão de regressão cautelar de regime penitenciário. Em suas razões recursais (fls. 3/6), o agravante al...
Recursos de Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB. Sentença penal condenatória. Impugnação quanto à suficiência de provas e à dosimetria da pena realizada. Improcedentes. Pedido de exclusão da reparação de danos fixada na sentença. Procedente. Recurso de Antonio Sérgio dos Santos e Adriano da Silva Cardoso parcialmente provido. Recurso de Jesuel Batista Correa improvido. Decisão unânime. 1. Recurso do réu Jesuel Batista Correa. Autoria e materialidade confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do recorrente quanto ao crime narrado na denúncia. Confissão de dois réus, que apontam a participação deste apelante. Princípio do livre convencimento motivado. 2. Reparação de Dano moral e material excluída de ofício, já que houve pedido do Órgão Ministerial nesse sentido. Recurso dos réus Antonio Sérgio dos Santos e Adriano da Silva Cardoso. Impugnação da dosimetria efetivada. O julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada a cada condenado e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Presença de circunstâncias desfavoráveis que ensejam a fixação da pena próximo ao máximo para o acusado Adriano da Silva Cardoso. Não há que se aplicar a atenuante da chamada co-culpabilidade, já que a mesma não encontra amparo legal, sendo mera discussão doutrinária, a qual não é fonte direta do Direito Penal. No caso do acusado Antonio Sérgio dos Santos, a existência da confissão não pode diminuir a pena abaixo do mínimo legal. Súmula n.º 231 do STJ. 3. A condenação ao valor pecuniário, nos termos do art. 387, IV do CPP, só pode ocorrer nos delitos praticados após a vigência da Lei n.º 11.719/2009, devendo ainda haver o contraditório no que concerne ao pleito. In casu, não houve pedido na denúncia nem no decorrer da instrução processual. Condenação ao valor pecuniário excluída. Precedentes.
(2014.04471115-70, 128.764, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-24, Publicado em 2014-01-27)
Ementa
Recursos de Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB. Sentença penal condenatória. Impugnação quanto à suficiência de provas e à dosimetria da pena realizada. Improcedentes. Pedido de exclusão da reparação de danos fixada na sentença. Procedente. Recurso de Antonio Sérgio dos Santos e Adriano da Silva Cardoso parcialmente provido. Recurso de Jesuel Batista Correa improvido. Decisão unânime. 1. Recurso do réu Jesuel Batista Correa. Autoria e materialidade confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.000308-2 EMBARGANTE: R2 INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA E OLIVEIRA E SULEIMAN IND E COM DE MAD LTDA ADVOGADO: ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 414-415 LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 582-585) interpostos por R2 INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA E OLIVEIRA E SULEIMAN IND E COM DE MAD LTDA, insurgindo-se contra a decisão proferida por esta Relatora (fls. 414-415) que, nos autos do Mandado de Segurança Processo n.º 2014.3.000308-2 impetrado por R2 INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA contra ato da autoridade coatora SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, acolhi parcialmente os Embargos de Declaração interposto, rejeitando ao pedido de admissão da empresa Oliveira & Suleiman Ind. e Com. De Mad. Ltda. como litisconsorte ativo nos autos do Mandado de Segurança, por entender que seu ingresso na lide violaria ao disposto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, implicando em afronta ao Princípio do Juiz Natural. Alegam os embargantes que a empresa Oliveira e Suleiman é arrendatária do Projeto de Manejo Florestal Sustentável, aduzindo que, por esta razão, seria diretamente atingida pelo bloqueio e suspensão da AUTEF 2280/2012. Sustentam os embargantes que a natureza jurídica entre as partes requer uma decisão uniforme, pois, segundo os embargantes, trata-se de litisconsorte ativo necessário, alegando ainda que o direito líquido e certo que está postulado em juízo diz respeito as duas empresas, uma vez que entre elas há um contrato de parceria rural, cujo objeto é a exploração florestal. Por fim, requerem o deferimento do pedido para aceitar a empresa Oliveira e Suleiman LTDA como litisconsorte ativo necessário. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 136-148 o contrato de parceria rural celebrado entre os embargantes, cuja cláusula 9.5 determina a obrigação da parceira, vale dizer, empresa Oliveira & Suleiman Ind. e Com. De Mad. Ltda, como única responsável, durante o período do contrato a cumprir, fazer cumprir e zelar por todas as normas ambientais pertinentes a sua atividade nas áreas cedidas, respondendo diretamente pelos danos ambientais causados e pelas multas impostas. Além do mais, segundo a cláusula 1.3 do referido contrato de parceria, a parceira fica responsável pela extração das toras autorizadas pela Autorização de Exploração Florestal-AUTEF que, inclusive, serão emitidas em seu nome. Portanto, conclui-se que de fato qualquer decisão emanada na presente ação mandamental terá influência direta sobre a embargante empresa Oliveira & Suleiman Ind. e Com. De Mad. Ltda, eis que possui interesse na propositura da ação assim como a impetrante, também embargante, R2 INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA E OLIVEIRA. Pelo exposto, com o intuito evitar a existência de decisões diferentes e conflitantes, acolho os presentes embargos de declaração, a fim de admitir na lide a empresa Oliveira & Suleiman Ind. e Com. De Mad. Ltda como litisconsorte ativo necessário. Belém-PA, 14 de fevereiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04484781-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.000308-2 EMBARGANTE: R2 INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA E OLIVEIRA E SULEIMAN IND E COM DE MAD LTDA ADVOGADO: ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 414-415 LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 582-585) interpostos por R2 INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA E OLIVEIRA E SULEIMAN IND E COM DE MAD LTDA, insurgindo-se contra a decisão prof...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CPB (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA). ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO RESTANTE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO CONTRA O APELANTE, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, porém reconhecendo a necessidade, de ofício de excluir a agravante de reincidência conforme certidão de fls. 133 dos autos, a fim de: a. Redimensionar a pena definitiva, após excluir a agravante de reincidência e aplicar a causa de aumento de pena do uso de arma no patamar mínimo de 1/3, para 05 anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto além de 53 dias-multa, arbitrados à fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos; e b. Determinar, de ofício, a imediata inserção do recorrente no regime semi-aberto, tendo em face a negativa do direito de recurso em liberdade e a concessão do regime intermediário em decorrência da pena em concreto. c. Por fim, esclareço que, em virtude da ausência de dados concretos a respeito do período efetivo de cumprimento de pena, seja em regime de prisão preventiva ou decorrente de sentença penal condenatória considerando a data da sentença e do presente voto, entendo que cabe ao juízo das execuções penais o cômputo e análise das datas para a detração penal.
(2014.04469432-75, 128.662, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-23)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CPB (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA). ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO RESTANTE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO CONTRA O APELANTE, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, porém reconhecendo a necessidade, de ofício...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONICO E CONVINCENTE. RECORRENTE QUE ASSUMIU TRANSPORTAR DROGA ILÍCITA. REALIZAÇÃO DE UM DOS VERBOS NUCLEARES DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE EVIDENCIANDO CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PRÁTICA POR PARTE DO RECORRENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. PRECEDENTES JURISPURDENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PISO NÃO ANALISOU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FATO ESTE QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO NÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de: a. Redimensionar a pena definitiva para 04 anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto além de 600 dias-multa, arbitrados à fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos; e b. Determinar, de ofício, a imediata inserção do recorrente no regime semi-aberto, tendo em face a negativa do direito de recurso em liberdade e a concessão do regime intermediário em decorrência da pena em concreto. c. Por fim, esclareço que em virtude da ausência de dados concretos a respeito do período efetivo de cumprimento de pena, seja em regime de prisão preventiva ou decorrente de sentença penal condenatória considerando a data da sentença e do presente voto, cabe ao juízo das execuções penais realizar tal cômputo.
(2014.04469447-30, 128.670, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-23)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONICO E CONVINCENTE. RECORRENTE QUE ASSUMIU TRANSPORTAR DROGA ILÍCITA. REALIZAÇÃO DE UM DOS VERBOS NUCLEARES DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE EVIDENCIANDO CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PRÁTICA POR PARTE DO RECORRENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. PRECEDENTES JU...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONICO E CONVINCENTE. RECORRENTE QUE ASSUMIU TRANSPORTAR DROGA ILÍCITA. REALIZAÇÃO DE UM DOS VERBOS NUCLEARES DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE EVIDENCIANDO CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PRÁTICA POR PARTE DO RECORRENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. IMPOSIBILDIADE, AINDA, DE SE DESCLASSIFICAR PARA USO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PISO NÃO ANALISOU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FATO ESTE QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO NÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR DE 1/6. NECESSIDADE DE SE COLOCAR O APELANTE IMEDIATAMENTE EM REGIME MENOS GRAVOSO, QUAL SEJA, O SEMI-ABERTO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de: a. Redimensionar a pena definitiva para 04 anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, arbitrados à fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos; b. Determinar, de ofício, a imediata inserção do recorrente no regime semi-aberto, tendo em face a negativa do direito de recurso em liberdade e a concessão do regime intermediário em decorrência da pena em concreto, mantendo-se as demais cominações da sentença.
(2014.04469431-78, 128.655, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-23)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONICO E CONVINCENTE. RECORRENTE QUE ASSUMIU TRANSPORTAR DROGA ILÍCITA. REALIZAÇÃO DE UM DOS VERBOS NUCLEARES DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE EVIDENCIANDO CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PRÁTICA POR PARTE DO RECORRENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. IMPOSIBILDIADE...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 08 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 2. Crime tipificado no artigo 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal Brasileiro, (homicídio qualificado), demonstrando circunstâncias que denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, haja vista que há eventualidades, tais como, oitiva de testemunhas além da própria complexidade da causa e gravidade do delito. 2. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas hipóteses do art. 312 do CPP para decretar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, conforme já sumulado por esta Egrégia Corte (Súmula 08/2012). 4. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo uma vez que este é o detentor das provas dos autos. 5. Ordem denegada. Decisão Unânime.
(2014.04468546-17, 128.616, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-22)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 08 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da...
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. Agravo de instrumento a que se nega seguimento (CPC, art. 557). DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO TAVARES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o Recurso de Apelação Cível manejados nos autos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por SUZANE PEREIRA SZTOLTZ. Aduz o agravante que a decisão recorrida equivocou-se, pois não é exigida a apresentação do original, bem como o documento apresentado é cópia digitalizada do boleto inteiramente legível, devendo ser reconhecida a idoneidade do preparo recursal. Juntou documentos às fls. 10/186. É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que se trata de situação que atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos: Verifica-se dos autos que o réu interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 0109/0110, que julgou totalmente procedente o pedido da autora e condenou-lhe a pagar os aluguéis vencidos desde março 2012 até a data da efetiva desocupação do imóvel, pelo valor mensal de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária pelo INPC, mais multa de 2% (dois por cento). Ademais, foi certificado que o apelante, ao interpor seu recurso de apelação, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso (fls. 0145). (...) Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Neste contexto, nossos tribunais tem reiteradamente decidido que incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do preparo, vez que a simples cópia torna-o irregular e poderia viabilizar eventuais fraudes, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO RECONHECIDA. Incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do recolhimento do preparo. A simples cópia de tal comprovante não se presta a demonstrar o devido recolhimento, tendo em vista que poderia viabilizar eventuais fraudes com a juntada da guia original em outro processo. Nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e retorno deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, razão pela qual não se há de dar oportunidade à parte para a comprovação do devido recolhimento do preparo. Recurso não conhecido (TJ-SP APL 118539120088260562 SP, Relator Gilberto Leme, Data 28/11/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação 05/12/2012). (...). Ante o exposto, não recebo a apelação interposta, haja vista que apresentada sem o comprovante do respectivo preparo, o qual deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, com o documento original que comprova o seu recolhimento, conforme reiterados julgados de nossos tribunais. Intime-se. Belém, 21 de março de 2012. Marielma Ferreira Bonfim Tavares - Juíza de Direito. Com efeito, a juntada do comprovante do pagamento do preparo, constantes às fls. 149, foi feito em cópia, inviabilizando, assim, sua admissibilidade. Corroborando o posicionamento adotado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE ATACADOS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1091065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 09/11/2009, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. O PREPARO DEVE SER COMPROVADO NO EXATO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PAGAMENTO DO PREPARO. MERA CÓPIA NÃO SUPRE A OMISSÃO APONTADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em autos de ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária proposta por Algacir Roberto Rodrigues da Silva perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso especial (fls. 215-238), sustenta violação aos artigos 3º, 4º, 9º e 10 da Lei nº 4.595/64; 2º, 3º, 20, II, 41, 42, 43 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do Código Civil; 20 e 515 do Código de Processo Civil, 3º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, bem como dissídio jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal estadual não admitiu o recurso, ao entendimento de que incide a Súmula STJ/187, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a comprovação do pagamento da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, limitando-se o recorrente a apresentar cópia (xerox) da guia de recolhimento de custas recursais. As razões do agravo insurgem-se contra a decisão sustentando que inexiste previsão legal que obrigue a juntada do comprovante original do preparo no recurso especial, bem como, que nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, deveria ter sido dada oportunidade/prazo razoável para o agravante regularizar o preparo, haja vista o recolhimento equivocado. É o relatório. Decido. 2. Consoante restou decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do EREsp 202.682/RJ, "O preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno". Assente-se que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a sua ausência, ou o seu incorreto preenchimento, implica o não-conhecimento do recurso especial. Conforme consta do despacho de inadmissibilidade de fls. 445, não cuidou a parte de juntar, no ato da interposição do recurso especial, os comprovantes originais do pagamento de despesas de porte de remessa e retorno dos autos. Portanto, a parte infringiu o que determina o art. 511 do Código de Processo Civil: "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, que podem ser aplicados, por analogia, ao caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE ATACADOS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1091065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 09/11/2009). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO ESPECIAL - TRANSMISSÃO VIA FAC-SIMILE DO DARF NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. Não cuidou a parte de apresentar o original do documento que comprova o preparo do recurso. Interpôs o especial via fac-simile, mas não apresentou o original da guia de pagamento do preparo no prazo de cinco dias, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei n. 9.800/99. Oportuna a transcrição de parte do julgado desta Corte Superior de Justiça: "É intempestivo o recurso interposto via fax, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da n. Lei 9.800/99" (AGREsp 591.204/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12.4.2004). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 581.644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006 p. 263). No presente caso, não se trata de preparo insuficiente, mas sim de inexistência de preparo, porquanto no momento da interposição do recurso especial, deveria ter a parte se assegurado que o recurso preenchia todos os requisitos de admissibilidade. A não juntada dos originais do preparo no recurso especial enseja a sua inadmissibilidade, porquanto a lei não faculta à parte comprovar o preparo por meio de cópia. Ademais, incide no caso o óbice da Súmula 7 do STJ visto que a decisão de admissibilidade do recurso especial, ao constatar que não foram juntados os comprovantes originais de preparo, se fundamentou nos elementos de prova constantes dos autos. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, prejudicadas as demais questões suscitadas pela parte. (AI Nº 900.316/RS Decisão Monocrática proferida pelo Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO em 25/02/2010 Divulgada no DJe em 17/03/2010, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. SÚMULA 187/STJ. 1. A admissão de recurso nesta instância depende do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, mediante o correto preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), com a anotação do respectivo código de receita e a indicação do número do processo. 2. O descumprimento da determinação de recolhimento do preparo faz incidir a Súmula 187/STJ. 3. A Resolução 4/2010 do STJ determina que os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. 4. No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sobretudo pela ilegibilidade dos documentos juntados às fls. 208/209, e-STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 258197/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 14/03/2013, grifo nosso). Nestes termos, nego seguimento, de plano, ao agravo de instrumento, pois é manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 17 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora
(2014.04467481-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. Agravo de instrumento a que se nega seguimento (CPC, art. 557). DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCE...
PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.2014.3.000644-0 COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: BENEDITO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA BENEDITO PEDRO DA SILVA, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT movida contra BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A, interpõe recurso de agravo de instrumento frente interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª vara cível de Marabá, in verbis: Considerando que o autor da presente ação não reside nesta comarca de marabá, bem como o sinistro ocorreu na cidade de residência do autor, DECLINO A COMPETENCIA para julgar e processar o presente feito ao juízo de sua respectiva comarca, nos termos do art. 100, V do CPC, para onde os autos devem ser remetidos, devendo a secretaria promover as devidas baixas. É o suficiente a relatar, decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Em se tratando de competência territorial prevista no art. 102 do CPC, esta é relativa, passível de alteração conforme o interesse das partes, ou mediante a constatação da existência de conexão ou de continência entre causas. Assim sendo, o Juiz não poderá de ofício declarar a incompetência no caso dos autos. Sobre o tema em lume o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 33, cujo enunciado estabelece que: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Neste sentido: Ementa: processual civil. Recurso de apelação cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Competência territorial deve ser arguida por meio de exceção por ser relativa. Impossibilidade de ser declarada de ofícioi pelo julgador. Aplicação da súmula 33 do STJ. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, com a citação da parte requerida. Decisão unânime (acórdão n.102685, agravo de instrumento 201030006981, relator desembargadora Gleide Pereira de Moura, j. 31/12/2011, p. 07/12/2011) Impende frisar que é faculdade da parte autora escolher o foro em que proporá a ação, no caso de danos decorrentes de acidente de trânsito (cobrança da diferença do seguro obrigatório DPVAT), optando, ou pelo foro de seu domicílio, ou o do local do fato, ou mesmo pode renunciar a esta prerrogativa, propondo a ação no foro do domicílio do réu, conforme estabelece os artigos 94 do CPC e 100, V, a), Parágrafo único do mesmo diploma legal. Ou seja, há pela dicção legal, apenas a possibilidade de escolha de três foros possíveis: a) do local do fato; b) domicilio do autor; c) domicilio do réu. O caso dos autos versa sobre reparação de dano decorrente de acidente de trânsito, em que a Lei Processual Civil faculta ao autor da ação, normalmente vítima, ajuizar a Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT no lugar onde ocorreu o fato acidente de veículo , ou onde o autor possui residência, conforme dispõe o artigo 100, parágrafo único do CPC: Art. 100. É competente o foro: Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Ocorre que, inobstante o dispositivo acima citado preceitue que será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, o artigo 94 dispõe que será competente o foro de domicílio do réu, nas ações fundadas em direitos pessoais, como a do caso em tela, razão pela qual aplicar-se-á ao caso concreto. Portanto, verifica-se que o autor, ora agravante, possui três opções de foro, e todos competentes para apreciar a demanda, devendo eleger aquele que melhor atender a sua conveniência. Nesse passo, deflue-se que o foro competente para o ajuizamento da ação não é definido ao nuto do julgador, mas sim em conformidade com as regras de fixação e prorrogação de competência entabulada na Lei Instrumental. Com efeito, inevitável o axioma de que a competência que se está a tratar é a competência territorial e portanto, relativa, tendo em vista que pode ser modificada pela vontade das partes, conforme inteligência do artigo 111, do CPC: Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Destarte, tratando-se de competência relativa, esta deve ser obrigatoriamente argüida pela parte interessada através de Exceção de Incompetência, no prazo previsto na lei. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Portanto, não poderia o Julgador Singular ter reconhecido de ofício a incompetência territorial, sem a devida provocação das partes, conforme entendimento esposado pela Súmula nº 33, do STJ. Súmula nº 33, STJ - "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" Esse é o posicionamento uníssono do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALVEJADO QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, E ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O foro competente para o ajuizamento da ação não é definido ao nuto do julgador, mas sim em conformidade com as regras de fixação e prorrogação de competência entabuladas na Lei Instrumental. 2. "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (Súmula 33/STJ). 3. A demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu. Além disso, a regra contida no art. 100 do CPC é mera faculdade que visa a facilitar o acesso à Justiça. 4. Recurso especial provido. (REsp 1059330/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008) Por todo o exposto, com base no artigo 557, § 1º- A do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão ora hostilizada, e reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá para conhecer e julgar o presente feito, pelos fundamentos acima expostos. Belém, 17 de janeiro de 2014 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04467273-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
Ementa
PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.2014.3.000644-0 COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: BENEDITO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA BENEDITO PEDRO DA SILVA, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT movida contra BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A, interpõe recurso de agravo de instrumento frente interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª vara cível de Marabá, in verbis: Considerando que o autor da presente ação não reside nesta comarca de marab...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2013-3.032216.0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOZIANE CRISTINA ALVES RECORRIDA: VIAÇÃO FORTE LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOZIANE CRISTINA ALVES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 153.893 e 155.759, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 153.893 (fl.336/338 v.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PSÍQUICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. TRATAMENTO MÉDICO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS DA CULPA NO SINISTRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Tratando-se de acidente trânsito, para que haja concessão da tutela antecipatória, exige-se para seu deferimento prova inequívoca de que o agente agiu com culpa no acidente causador do dano. 2. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-26) Acórdão n.º 155.759 (fl. 352/355) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão, contradição e obscuridade, a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS (Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 1º/02/2016, Publicado em 05/02/2016) A recorrente aduz, em síntese, que a decisão impugnada merece ser reformada, porque a suspensão da tutela antecipada em favor da recorrida não se coaduna com a verdade dos fatos. Defende que a parte contrária foi quem avançou o sinal vermelho e que estava acima do limite de velocidade permitido, causando o acidente que provocou danos à vítima, ora recorrente. Contrarrazões às fls. 380/394. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada pelo causídico; o preparo está comprovado, bem como a tempestividade. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Desde logo, observa-se a manifesta inadmissibilidade do presente apelo nobre, porquanto a recorrente, na folha de interposição aponta a alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, porém, no bojo do recurso não há qualquer dispositivo de lei federal apontado como violado. Observa-se, de plano, que a recorrente dedica toda sua fundamentação para replicar teses de defesa apresentadas em razões do Agravo. Ocorre que, o objeto da demanda tratada no Agravo de Instrumento se refere aos pressupostos da concessão de tutela antecipada (art. 273, CPC/73), que foi suspensa tendo em vista o que diz o Acórdão recorrido: (...) Dá-se, porém, que para o deferimento de medida liminar, em sede de antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, é de fundamental importância o preenchimento dos elementos indicados no inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, considerando o acervo documental, inclusive a mídia anexada à fl. 314, em que são mostrados os pormenores do acidente automobilístico, não se tem como concluir, num exame apressado, por indícios de culpa da agravante, a ponto de se deferir o custeio de tratamento médico mensal, bem como o ressarcimento daquilo que despendeu, considerando-se o fato da matéria discutida se apresentar, por ora, controversa e necessitar de maiores ilações (...) O certo é que os documentos anexados não são consistentes o bastante para ensejar o deferimento do pleito antecipatório, fazendo-se necessário a instauração do contraditório no juízo de origem, principalmente para que se possa aquilatar a melhor prova produzida para a elucidação dos fatos, tendo em vista que se apresenta duvidosa qualquer conclusão a respeito de quem foi o responsável pelo acidente. (fls. 337, 338) Assim, após detida leitura das razões recursais, não se vislumbra qualquer alegação a respeito do dispositivo apontado na decisão recorrida, tampouco impugnação específica a qualquer fundamento do Acórdão, de modo que a deficiência da fundamentação não autoriza o seguimento do reclamo. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos (Súmula 211 do STJ). 2. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 645.649/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 673.985/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015) Assim sendo, inviável a ascensão do presente apelo nobre, por ausência de motivação adequada e impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada. Ademais, para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'. In casu, os recorrentes não mencionaram qualquer artigo de lei tido como afrontado a fim embasar o pedido. Assim, é deficiente de fundamentação o recurso especial, interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional, que não indica o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente há divergência jurisprudencial, incidindo, por analogia, a Súmula n.º 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 254.774/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 27/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 6
(2016.04033539-96, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2013-3.032216.0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOZIANE CRISTINA ALVES RECORRIDA: VIAÇÃO FORTE LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOZIANE CRISTINA ALVES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 153.893 e 155.759, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 153.893 (fl.336/338 v.) AGRAVO DE INSTRU...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por L. G. R. do N. contra ato do EXMO. SR. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Aduz que é casada há alguns anos com U. C. do N., e tendo a união se desfeito, ajuizou Ação de Divórcio perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, requerendo pensão alimentícia e metade dos frutos dos imóveis do casal, tendo àquele Juízo arbitrado o valor de sete mil reais a título de pensão alimentícia provisória, concedendo ainda cinquenta por cento dos frutos das empresas do casal e dos frutos dos imóveis. Diante disso, o réu agravou da decisão, sendo o feito distribuído para a 5ª Câmara Cível Isolada, ficando sob a relatoria da autoridade coatora, a qual concedeu parcialmente o pedido de efeito suspensivo/ativo pleiteado, reduzindo os alimentos para seis salários mínimos; cassando o bloqueio de metade dos aluguéis de imóveis, por falta de prova inequívoca de qualquer contrato de locação e cassando ainda a decisão agravada no tocante ao bloqueio de cinquenta por cento dos valores em conta corrente das empresas e do agravante. Inconformada, a ora impetrante ingressou com Agravo Regimental, apresentando contrato de aluguel onde consta cláusula que lhe assegura o recebimento de cinquenta por cento do valor do aluguel, entretanto, a autoridade apontada como coatora manteve a decisão em todos os seus termos. Aduz que permaneceu recebendo a parcela que lhe cabia do aluguel, contudo, em 14NOV12 foi surpreendida por despacho da autoridade coatora deferindo petição da parte adversa, determinando que os valores do aluguel fossem pagos diretamente ao ex-marido. Dessa forma, ingressou com a presente ação mandamental, pleiteando a concessão de liminar para determinar a anulação, ou ainda, a nulidade da decisão em seu capítulo ilegal. Requereu ainda a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a participação do Ministério Público e a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Juntou documentos de fls. 18 a 37. Às fls. 40 a 42 verso deferi a liminar pleiteada, determinando a percepção pela impetrante dos valores constantes na cláusula terceira do contrato de locação firmado entre o casal e a Distribuidora Big Benn Ltda., nos moldes ali estabelecidos, tornando assim sem efeito a cassação da decisão agravada no capítulo que determina o bloqueio de metade do valor dos aluguéis de imóveis para terceiros. Naquela decisão ainda deferi a gratuidade processual requerida, bem como determinei a notificação da autoridade coatora para prestar as informações. Às fls. 52 a 54 a autoridade impetrada presta informações, ressaltando que reconsiderou sua decisão, determinando o pagamento de metade do valor dos alugueis a ora impetrante, em atendimento à cláusula contratual nesse sentido, firmada na tratativa existente o casal e empresa locatária. Às fls. 61 a 68 a Procuradoria Geral de Justiça se manifesta pela denegação da segurança, diante da falta superveniente de interesse processual, eis que não há utilidade para a impetrante o manejo da presente ação ante a reconsideração da decisão prolatada pela autoridade impetrada. Relatado, decido. Tenciona a impetrante com a presente ação obter metade dos rendimentos da locação de um imóvel que detém juntamente com o marido, consoante disposição contratual nesse sentido. Convém ressaltar que a autoridade impetrada inicialmente negou tal direito ao examinar Agravo de Instrumento manejado pelo marido da impetrante, o que motivou a impetração do mandamus, onde esta magistrada deferiu o pleito liminar, sendo que posteriormente, tal decisão foi reconsiderada pelo Desembargador impetrado, o qual determinou o pagamento de metade do valor dos alugueis a ora impetrante, em respeito à previsão contratual. Como se vê, a reconsideração da decisão pela autoridade impetrada converge com a decisão liminar desta relatora e satisfaz a pretensão do writ, o que impende aferir que falta à impetrante o denominado interesse processual, representado pelo binômio necessidade-utilidade. Especialmente no que se refere a este último aspecto do interesse processual (utilidade), a impetrante é carecedora do direito de ação, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, e sendo assim, impõe-se a extinção da ação pela perda superveniente do objeto da demanda, evidenciando-se a carência de ação. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, estando patente a perda superveniente do objeto da demanda, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Belém (PA), 25 de abril de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04523490-85, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por L. G. R. do N. contra ato do EXMO. SR. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Aduz que é casada há alguns anos com U. C. do N., e tendo a união se desfeito, ajuizou Ação de Divórcio perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, requerendo pensão alimentícia e metade dos frutos dos imóveis do casal, tendo àquele Juízo arbitrado o valor de sete mil reais a título de pensão alimentícia provisória, concedendo ainda cinquenta por cento dos frutos das empresas do casal e dos frutos dos imóveis. Diante disso, o...
Apelação Penal. Art. 157, caput, c/c art. 14, inc. II, do CPB. Preliminar. Não conhecimento do recurso. Razões recursais que não apresentam os motivos da insurgência defensiva. Arguida pelo dominus litis. Rejeição. Mera irregularidade. Efeito devolutivo. Art. 601 do CPP. Mérito. Autoria e materialidade evidenciadas. Confissão do acusado corroborada pela prova testemunhal. Pena. Dosimetria escorreita. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- O fato de a Defensoria Pública não ter, com rigor, oferecido razões ao apelo manifestado pela sentenciada, não impede seja o mesmo conhecido, porquanto mera irregularidade que não chega a afetar, inclusive, o direito ao exercício de sua ampla defesa, conforme lhe assegura a Constituição Federal. 2- Havendo a inequívoca intenção de recorrer, mesmo que não delimitada a inconformidade, deve o apelo ter efeito de devolver a análise de toda a matéria objeto da sentença ao Juízo ad quem. 3. Por certo que, a qualidade da defesa técnica, no caso a Defensoria Pública, não é causa de nulidade do julgamento da apelação, justamente porque este recurso, marcado pelo amplo efeito devolutivo, prescinde das razões recursais, consoante disposição do art. 601 da Lei Adjetiva Penal. 4- No caso em apreço, pelos depoimentos testemunhais e por tudo mais que dos autos consta, denota-se que não há como excluir a autoria delitiva imputada ao apelante, tendo o Juízo a quo lastreado o decreto condenatório em robusto acervo probatório. 5- Ademais, a confissão do réu na fase judicial é prova segura e suficiente à condenação, tendo sido ratificada, ainda, por outros meios de prova, que serviram para formar o convencimento do Magistrado sentenciante. 6- Por fim, não se vislumbra deficiência na dosimetria da pena a ser sanada por esta instância recursal, pois o Juízo monocrático, após analisar as circunstâncias pertinentes, aplicou a reprimenda de forma satisfatória e comedida, dentro do seu poder discricionário e em observância às diretrizes legais e aos princípios da reprovação e prevenção do crime.
(2014.04466392-77, 128.499, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-17)
Ementa
Apelação Penal. Art. 157, caput, c/c art. 14, inc. II, do CPB. Preliminar. Não conhecimento do recurso. Razões recursais que não apresentam os motivos da insurgência defensiva. Arguida pelo dominus litis. Rejeição. Mera irregularidade. Efeito devolutivo. Art. 601 do CPP. Mérito. Autoria e materialidade evidenciadas. Confissão do acusado corroborada pela prova testemunhal. Pena. Dosimetria escorreita. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- O fato de a Defensoria Pública não ter, com rigor, oferecido razões ao apelo manifestado pela sentenciada, não impede seja o mesmo conhecido, p...
EMENTA: HABEAS CORPUS ROUBO QUALIFICADO SENTENÇA CONDENATORIA PROLATADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: NULIDADE DO TRANSITO EM JULGADO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO COMPARECEU NO ENDEREÇO CORRETO PARA INTIMAÇÃO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL IMPROCEDÊNCIA. 1. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do CP, a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no regime semi aberto, assegurando ao condenado o direito de recorrer em liberdade. 2. Tal pretensão não merece prosperar, pois como bem informou a autoridade coatora a sentença fora prolatada em 14.05.2013 e publicada no Diário de Justiça em 16.05.2013, no qual o Ministério Público foi intimado em 20.05.2013 e a defesa em 27.05.2013, sendo que no dia 13.06.2013 expediu-se mandado de intimação da sentença para o acusado no endereço onde sempre foi intimado para todos os atos processuais, contudo, o mesmo não foi encontrado por não mais residir naquele endereço, devidamente constatado na Certidão do Oficial de Justiça, e de tal modo, realizado pesquisa no INFOSEG, visando a obtenção de novo endereço do paciente, verificou-se o mesmo endereço constante dos autos o que ocasionou sua citação por edital, com prazo de noventa dias, nos termos do art. 392, § 1º do CPP, publicado no Diário de Justiça de 16.06.2013, resultando no trânsito em julgado no dia 22.10.2013. Assim, após o trânsito em julgado da sentença condenatória foi expedido o mandado de prisão e os respectivos ofícios visando a captura do condenado, o que ocorreu em 01.11.2013, através da Unidade Policial de Soure local onde se encontrava. Desta forma, não se verifica a nulidade suscitada, pois apesar do paciente não ter sido encontrado para intimação pessoal do teor da sentença condenatória, por encontrar-se em local incerto e não sabido, o mesmo foi citado por edital, em conformidade com o art. 392, § 1º do CPP. Tendo, inclusive, sua patrona requerido o cumprimento da pena na Comarca de Soure onde reside com a família. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME
(2014.04466383-07, 128.491, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-01-17)
Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO QUALIFICADO SENTENÇA CONDENATORIA PROLATADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: NULIDADE DO TRANSITO EM JULGADO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO COMPARECEU NO ENDEREÇO CORRETO PARA INTIMAÇÃO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL IMPROCEDÊNCIA. 1. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do CP, a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no regime semi aberto, assegurando ao condenado o direito de recorrer em liberdade. 2. Tal pretensão não merece prosperar, pois como bem informou a autoridade coatora a sentença...
Data do Julgamento:15/01/2014
Data da Publicação:17/01/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. RECURSO DE EDINELSON DA SILVA NASCIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDUTA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE E HARMÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. RECUPERAÇÃO DA RES. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. POSSE MANSA E PACÍFICA. FUGA. RESTITUIÇÃO APÓS CERTO TEMPO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. USO NÃO COMPROVADO. TESE RECHAÇADA. PROVA ORAL SEGURA QUANTO AO EFETIVO EMPREGO DO ARTEFATO BÉLICO. PENA. ALEGA EXACERBAÇÃO. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO A QUO BASEADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS. ACRÉSCIMO AO QUANTUM REDUTOR APLICADO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO QUE DEVE APRESENTAR VALOR SIGNIFICATIVO EM RELAÇÃO A PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO VALOR MÁXIMO (1/2). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA TANTO. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA MAJORADA EM 2/5, PATAMAR INTERMEDIÁRIO, EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS ARMAS EMPREGADAS REVÓLVER E ESCOPETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a violência e a grave ameaça empregadas pelo recorrente e seu comparsa na empreitada criminosa. É o que se revela a partir da leitura acurada dos depoimentos inclusos aos autos, produzidos sob o pálio da ampla defesa e do contraditório, que confirmam o modus operandi exercido pelos agentes da infração penal na abordagem, na ameaça, por meio da utilização de armas de fogo, e na violência efetuada contra as vítimas, as quais foram forçadas a deitar-se no chão, amarradas, reduzindo a capacidade de resistência das mesmas, tornando-se, assim, absolutamente incabível a tese absolutória por atipicidade da conduta, se configurados, de maneira insofismável, as elementares do delito irrogado. 2. O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem resultante da atuação de policiais. No caso, o recorrente e seu comparsa, após o cometimento do roubo contra as vítimas, chegaram a fugir de posse da res furtiva, dispondo, inclusive, de tempo suficiente para se encaminharem às suas residências, vindo a ser apreendidos somente horas após, depois de realizada investigação policial. 3. A utilização do artefato bélico na empreitada criminosa restou mais do que comprovada, não apenas pela farta prova testemunhal produzida, mas principalmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão que certifica a captura de um revolver modelo Rossi, com cabo marrom, e uma escopeta de fabricação caseira municiada, instrumentos estes reconhecidos pelas vítimas como aqueles utilizados na abordagem criminosa. 4. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. Pena redimensionada, mantendo-se, todavia, o quantum base estabelecido pelo magistrado a quo, quanto à pena privativa de liberdade. 5. Pena de multa exacerbada, que não obedeceu ao critério trifásico, reduzida, atendendo-se a condição econômica do recorrente. 6. O Código Penal não estabelece valores determinados para aplicação de atenuantes e agravantes, cujo critério está adstrito ao livre convencimento do julgador, segundo sua percuciente análise do caso concreto. Contudo, a doutrina e a jurisprudência dominantes recomendam que o quantum tenha valor significativo perante a pena-base fixada. No caso, vê-se que a redução operada em apenas três meses pela confissão, mostra-se inexpressiva diante da pena inicial aplicada, pelo que deve a pena ser reduzida em 06 (seis) meses. 7. Na etapa derradeira, à míngua de causas de diminuição de pena, presentes as majorantes do § 2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, deve ser acrescida à reprimenda a fração intermediária, ou seja, 2/5 (dois quintos), não em face do número de majorantes, critério puramente matemático, vedado pela Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça, mas em função da quantidade e dos diferentes tipos de arma utilizados no assalto: um revólver e uma escopeta de fabricação caseira municiada, que evidenciam a gravidade do caso em exame, exigindo maior rigor na resposta penal. Pelo que, chega-se a pena concreta e definitiva, de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do ilícito. RECURSO DE IVANILDO FARIAS DA COSTA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DO EXAME DO TEMA NÃO ARGUIDO NO TEMPO OPORTUNO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. RECONHECIMENTO SEGURO DO ACUSADO COMO PARTICIPANTE DO CRIME. DELAÇÃO DO CORRÉU. PENA. ALEGA EXACERBAÇÃO. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO A QUO BASEADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS. INAPLICABILIDADE DE QUALQUER DAS ATENUANTES DOS ARTIGOS 65 E 66 DO CP. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO VALOR MÁXIMO (1/2). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA TANTO. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA MAJORADA EM 2/5, PATAMAR INTERMEDIÁRIO, EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS ARMAS EMPREGADAS REVÓLVER E ESCOPETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do artigo 569 do CPP, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. No caso em apreço, constata-se que a suposta mácula contida na exordial acusatória só foi levantada pela defesa no recurso de apelação criminal interposto, não tendo sido suscitada em momento algum durante o curso da ação penal, o que revela a preclusão do exame do tema. De mais a mais, colhe-se dos autos que a peça vestibular descreveu satisfatoriamente a conduta típica e antijurídica do recorrente e de seu comparsa, demonstrando de forma suficiente os indícios de autoria e a materialidade do delito, aptos a embasar a ação penal, possibilitando ao réu o pleno exercício da ampla defesa e dos demais princípios constitucionais. 2. Em que pese o fato de os meliantes terem permanecido encapuzados no momento do crime, tal circunstância, por si só, não fulmina com o reconhecimento do recorrente como um dos autores do ilícito. A identificação pela voz, olhar e compleição física, não se encontra isolada nos autos, mas amparada por demais elementos de convicção ínsitos no processo. Cite-se, principalmente, a confissão do comparsa do apelante. Frise, ainda, conforme as declarações das vítimas, que o recorrente, era conhecido da localidade, sendo fácil sua identificação. 3. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. Pena redimensionada, mantendo-se, todavia, o quantum base estabelecido pelo magistrado a quo, quanto à pena privativa de liberdade. 4. Pena de multa exacerbada, que não obedeceu ao critério trifásico, reduzida, atendendo-se a condição econômica do recorrente. 5. Não faz jus o réu Ivanildo a qualquer das atenuantes contidas nos artigos 65 e 66 do CPB. Diferentemente do réu Edinelson, Ivanildo não confessou a autoria delitiva em juízo. 6. Na etapa derradeira, à míngua de causas de diminuição de pena, presentes as majorantes do § 2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, deve ser acrescida à reprimenda a fração intermediária, ou seja, 2/5 (dois quintos), não em face do número de majorantes, critério puramente matemático, como vedado pela Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça, mas em função da quantidade e dos diferentes tipos de arma utilizados no assalto: um revólver e uma escopeta de fabricação caseira municiada, que evidenciam a gravidade do caso em exame, exigindo maior rigor na resposta penal. Pelo que, chega-se a pena concreta e definitiva, de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do ilícito. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ser reprimenda definitiva maior que quatro anos, hipótese vedada pelo inciso I, do art. 44, do CP.
(2014.04465786-52, 128.452, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-16)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. RECURSO DE EDINELSON DA SILVA NASCIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDUTA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE E HARMÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. RECUPERAÇÃO DA RES. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. POSSE MANSA E PACÍFICA. FUGA. RESTITUIÇÃO APÓS CERTO TEMPO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. USO NÃO COMPROVADO. TESE RECHAÇADA. PROVA ORAL SEGURA QUANTO AO...
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. ART.174 do CTN. AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém, com o fim de reformar decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição com base no artigo 269, IV, do CPC. 2. Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. 3. Não pode ser atribuído a Fazenda Pública a perda do direito de agir quando a mora decorreu do trâmite processual, por motivos inerentes ao judiciário. 4. Se o credor exerceu sua pretensão, valendo-se efetivamente da ação para a cobrança da importância que lhe é direito, não há, em princípio, que se cogitar de prescrição, ainda que a demanda se revele demorada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.04465776-82, 128.477, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-16)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. ART.174 do CTN. AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém, com o fim de reformar decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição com base no artigo 269, IV, do CPC. 2. Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. 3. Não pode ser atribuído a Fazenda Pú...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA MILITAR DELITO DE DESACATO PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR. COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM INTELIGENCIA DO ART. 125, § 4º DA CF E SUMULA N. 53 DO STJ. 1. Tratam os autos de ação penal instaurada para processar suposto delito de desacato, praticado por civis contra policiais militares, quando estes atuavam na dispersão de uma manifestação popular, ocorrida no dia 26.02.2010 em Tucuruí. O artigo 125, § 4º da CF, é claro ao definir a competência da Justiça castrense estadual para processar e julgar militares, excluindo-se, portanto, os delitos praticados por civis contra militares estaduais. Ademais, consta ainda Súmula n. 53 do STJ que corrobora tal entendimento. Ressalta-se que o presente caso não se enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º, III do CPM, portanto, a teor do disposto na Constituição Federal, súmula transcrita e orientação jurisprudencial, a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí. CONFLITO CONHECIDO COMPETENCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ DECISAO UNANIME
(2014.04465745-78, 128.431, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-01-16)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA MILITAR DELITO DE DESACATO PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR. COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM INTELIGENCIA DO ART. 125, § 4º DA CF E SUMULA N. 53 DO STJ. 1. Tratam os autos de ação penal instaurada para processar suposto delito de desacato, praticado por civis contra policiais militares, quando estes atuavam na dispersão de uma manifestação popular, ocorrida no dia 26.02.2010 em Tucuruí. O artigo 125, § 4º da CF, é claro ao definir a competência da Justiça castrense estadual para processar e julgar militares, excluindo-se, portanto, os...
Data do Julgamento:15/01/2014
Data da Publicação:16/01/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO, QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL ENCONTRA HARMONIA COM AS DEMAIS COLIGIDAS PARA O BOJO DO PROCESSO, APONTANDO, COM INDISPENSÁVEL SEGURANÇA A CULPABILIDADE PENAL DA APELANTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, TORNANDO-SE, ASSIM, INVIÁVEL A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE E HARMÔNICO QUANTO A CONSUMAÇÃO DA CONDUTA DA APELANTE CONSISTENTE EM OFERECER VANTAGEM INDEVIDA (DINHEIRO) AOS POLICIAIS QUE A FLAGRARAM NO COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, A FIM DE QUE SE OMITISSEM QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. JUÍZO DE SUBSUNÇÃO TÍPICA DOS FATOS AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 333 DO CP. PALAVRA DOS POLICIAIS FIRME E COERENTE A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. OS RELATOS TESTEMUNHAIS DEMONSTRARAM TER OCORRIDO A OFERTA DE DINHEIRO PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RESPONSABILIDADE PENAL MANTIDA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ATOS PRATICADOS PELO AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. A PROVA CONTIDA NOS AUTOS AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE PELO DELITO ACIMA REFERIDO, SENDO INVIÁVEL O PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MERECEM TOTAL CREDIBILIDADE, NOTADAMENTE QUANDO COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, UMA VEZ QUE OS POLICIAIS NÃO SE ENCONTRAM LEGALMENTE IMPEDIDOS DE DEPOR SOBRE ATOS DE OFÍCIO NOS PROCESSOS DE CUJA FASE INVESTIGATÓRIA TENHA PARTICIPADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, REVESTINDO-SE TAIS DEPOIMENTOS DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBANTE, SOBRETUDO QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO SOB GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A HIPÓTESE DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL QUANDO PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA A APREENSÃO DE PRODUTOS QUE FAZEM ENTENDER A INTENÇÃO DE MERCANCIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE ALBSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. A EMISSÃO DE UMA DECISÃO CONDENATÓRIA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRESSUPÕE PROVA PLENA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS, ORIENTADO ESPECIFICAMENTE À COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. AUSENTE ESSA PROVA, AINDA QUE EXISTAM INDÍCIOS DA VENDA DE DROGAS HÁ LONGO TEMPO, NÃO É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA COM RELAÇÃO A ESSE FATO TÍPICO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FORMA PRIVILEGIADA. NÃO DEMONSTRADO QUE A ORA APELANTE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO SENDO ELA PRIMÁRIA, DEVE SER RECONHECIDA A FORMA PRIVILEGIADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O SUFRAGADO PELO STJ, SENDO QUE CONSTATADO QUE O PACIENTE PREENCHE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, DIREITO SUBJETIVO DO APENADO, IMPÕE-SE A MITIGAÇÃO DA SANÇÃO QUE LHE FOI ASSESTADA (HC 122.762 / SP, MIN. REL. JORGE MUSSI, PUBLICAÇÃO: 31/08/2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENCIONAR A DOSIMETRIA, FIXANDO A PENA EM CARÁTER DEFINITIVO EM 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO MAIS 426 (QUATROCENTOS E VINTE E SEIS) DIAS MULTA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, UMA VEZ QUE A PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA CORPORAL IMPOSTA, ALÉM DE TER QUE RESPEITAR A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E OS VETORES DOS ARTIGOS 49 E 60 AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, CONFORME ARTIGO 33, §2º, B E §3º, DO CÓDIGO PENAL PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 E 333 DO ESTATUTO REPRESSOR. UNANIMIDADE.
(2014.04465738-02, 128.444, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-16)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO, QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL ENCONTRA HARMONIA COM AS DEMAIS COLIGIDAS PARA O BOJO DO PROCESSO, APONTANDO, COM INDISPENSÁVEL SEGURANÇA A CULPABILIDADE PENAL DA APELANTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, TORNANDO-SE, ASSIM, INVIÁVEL A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PISO NÃO ANALISOU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FATO ESTE QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO NÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPUGNAÇÃO, AINDA, DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO NO PATAMAR DE ¼. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de: a. Redimensionar a pena definitiva para 04 anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto além de 600 dias-multa, arbitrados à fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos; e b. Determinar, de ofício, a imediata inserção do recorrente no regime semi-aberto, tendo em face a negativa do direito de recurso em liberdade e a concessão do regime intermediário em decorrência da pena em concreto. c. Mantidas as demais cominações da sentença.
(2014.04465741-90, 128.438, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-16)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PISO NÃO ANALISOU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FATO ESTE QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO NÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPUGNAÇÃO, AINDA, DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO NO PATAMAR DE ¼. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fi...
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. ART.174 do CTN. AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição com base no artigo 269, IV, do CPC. 2. Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. 3. Não pode ser atribuído a Fazenda Pública a perda do direito de agir quando a mora decorreu do trâmite processual, por motivos inerentes ao judiciário. 4. Se o credor exerceu sua pretensão, valendo-se efetivamente da ação para a cobrança da importância que lhe é direito, não há, em princípio, que se cogitar de prescrição, ainda que a demanda se revele demorada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.04465793-31, 128.476, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-16)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. ART.174 do CTN. AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição com base no artigo 269, IV, do CPC. 2. Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. 3. Não pode ser atribuído a Fazenda Públic...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 9.455/97 ? CRIME DE TORTURA ? 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE ? REJEIÇÃO ? APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO ?? MÉRITO: 2) PLEITOS DO RECORRENTE: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME A ELE IMPUTADO PÁRA LESÃO CORPORAL SIMPLES ? IMPROCEDÊNCIA ? CARACTERIZADA A LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, A QUAL RESTA CABALMENTE PROVADA NOS AUTOS, IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPOSTA AO APELANTE, NÃO PARA A DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, COMO POR ELE PRETENDIDO, MAS SIM PARA A PRÁTICA DELITIVA DISPOSTA NO ART. 129, §9º, DO CPB, IMPOSSIBILITANDO A ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. 3) PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU PARA ALTERAR, DE OFÍCIO, O CRIME PELO QUAL FOI O APELANTE CONDENADO AO DISPOSTO NA ALÍNEA ?A?, INC. I, ART. 1º, DA LEI 9.455/97 ? IMPOSSIBILIDADE ? NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS A ELEMENTAR DO ALUDIDO DELITO, REFERENTE À FINALIDADE DO TORTURADOR DE ?OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA?. 4) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? ACOLHIMENTO ? ALÉM DE TER O APELANTE CONFESSADO A PRÁTICA DELITIVA TANTO NA FASE EXTRAJUDICIAL, COMO JUDICIAL, TAL CONFISSÃO MOSTROU-SE IMPRESCINDÍVEL À FORMAÇÃO DA SUA CULPA. 5) REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA NÃO PARA O PATAMAR PLEITEADO PELO APELANTE, MAS SIM EM RAZÃO DO NOVO TIPO PENAL A ELE IMPOSTO. 6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E APLICAR A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR-SE O CRIME IMPOSTO AO APELANTE, PARA O PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CPB, COM A CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA PARA 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, FIXANDO-SE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, À LUZ DO ART. 33, §3º, DO CPB. 1. A apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade, não obstando o conhecimento do apelo, tampouco enseja o desentranhamento da referida peça processual. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 1º, inc. II, da Lei 9.455/97, o sujeito passivo. Necessariamente, deve estar sob a guarda, poder ou autoridade do torturador, isto é, sob uma relação de subordinação de direito ou de fato, de modo que a violência praticada pelo homem contra sua companheira, como in casu, na qual a vítima não se encontrava submetida a nenhuma das mencionadas hipóteses, não enseja a caracterização do aludido crime de tortura, mas sim, o de lesão corporal praticada no âmbito doméstico, razão pela qual, impõe-se, de ofício, a desclassificação daquele crime estabelecido ao apelante em primeiro grau, para este último disposto no art. 129, §9º, do CPB, com a consequente adequação da reprimenda e do regime prisional impostos, impossibilitando os pleitos absolutório por ausência de provas suficientemente capazes de subsidiar o édito condenatório e de desclassificação ao crime de lesão corporal simples, ambos suscitados pelo recorrente. 3. Não prospera o pleito do Ministério Público de segundo grau, para que seja alterado, de ofício, o crime pelo qual o recorrente foi condenado para o disposto no art. 1º, inc. I, alínea a, da lei 9.455/97, uma vez que não evidenciado nos autos ter sido a violência exercida contra a vítima praticada com a finalidade elementar daquele tipo penal de ?obter informação, declaração ou confissão? da mesma. 4. Tendo o apelante confessado de forma espontânea a autoria delitiva, tanto em sede inquisitorial, como em juízo, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da pena referente à confissão espontânea, sobretudo quando a mesma foi de suma importância à formação da sua culpa. 5. Impõe-se o redimensionamento da pena imposta ao apelante, não ao patamar por ele pleiteado, mas sim em razão da nova capitulação a ele estabelecida, qual seja, art. 129, §9º, do CPB, cujo total definitivo da reprimenda se perfaz em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer e aplicar a circunstância atenuante referente à confissão espontânea do réu e, de ofício, desclassificar-se o crime a ele imposto, para o previsto no art. 129, §9º, do CPB, com a consequente adequação da reprimenda para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, fixando-se o regime prisional semiaberto, à luz do art. 33, §3º, do CPB.
(2018.03231188-93, 194.124, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 9.455/97 ? CRIME DE TORTURA ? 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE ? REJEIÇÃO ? APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO ?? MÉRITO: 2) PLEITOS DO RECORRENTE: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME A ELE IMPUTADO PÁRA LESÃO CORPORAL SIMPLES ? IMPROCEDÊNCIA ? CARACTERIZADA A LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO,...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA