GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2013.3.025187-2. IMPETRANTE: RAIMUNDO ROBSON FERREIRA ADV. PACIENTES: JONATHA BATISTA MOREIRA FONSECA E WILLIAM WALLACE CUNHA SANTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER. RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo Dr. Raimundo Robson Ferreira, em favor de JONATHA BATISTA MOREIRA FONSECA E WILLIAM WALLACE CUNHA SANTOS, com fundamento no art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal, c/c arts. 647 e 648, do Código de Processo Penal. Narra o impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Esclarece que a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais. Aduz que a decisão que converteu a prisão se encontra ausente de fundamentação, não demonstrando a presença dos requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Pugna ao final, pelo deferimento da liminar com a confirmação da ordem, assegurando-se aos requerentes o direito de responder ao processo em liberdade. Juntou documentos em apartado. Liminar indeferida, às fls. 09/10. Informações prestadas à fl. 14. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial de 2o Grau, através do parecer da douta Procuradora de Justiça, DRA. ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER, manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, sob pena de supressão de instância, face à existência de pedido de liberdade provisória pendente de apreciação pelo Juízo de 1º Grau. Em 15.10.2013, a fim de melhor instruir o writ, contactei, via telefone, com a Secretaria do Juízo, oportunidade em que fui informada que a prisão preventiva dos pacientes havia sido revogada e que o Alvará de Soltura foi cumprido no dia 09 do corrente mês. Assim sendo, a ordem impetrada perdeu seu objeto, concluindo-se, portanto, pela ausência de qualquer ilegalidade e/ou constrangimento a ser sanado pela via do presente writ. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPPB. Publique-se. Transitado em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos, dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Belém, 15 de outubro de 2013. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2013.04199765-48, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2013.3.025187-2. IMPETRANTE: RAIMUNDO ROBSON FERREIRA ADV. PACIENTES: JONATHA BATISTA MOREIRA FONSECA E WILLIAM WALLACE CUNHA SANTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER. RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo Dr. Raimundo Robson Ferreira, em favor de JONATHA BATISTA MOREIRA FONSECA E WILLIAM WALLACE CUNHA SANTOS, com fundamento no art. 5°,...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.021756-9 AGRAVANTE: Silviane Trindade Silva Pontes ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Santander S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Silviane Trindade Silva Pontes contra a r. decisão (fl. 63/64) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0028992-23.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Santander S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Alega o agravante, em suas razões recursais, que a inscrição nos cadastros dos inadimplentes quando em discussão o debito representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CPC, uma vez que expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas. Aduz a agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais, bem como que o bem objeto da lide é indispensável, uma vez que o utiliza como instrumento de trabalho. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a instituição financeira que se abstenha de inscrever ou exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para autorizar a recorrente a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 03/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04208180-23, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.021756-9 AGRAVANTE: Silviane Trindade Silva Pontes ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Santander S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Silviane Trindade Silva Pontes contra a r. decisão (fl. 63/64) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0028992-23.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.022490-2 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Káritas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Rosilene Reis Farias RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-08) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 09-21) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0008377-12.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Rosilene Reis Farias, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 03 de outubro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04208129-79, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.022490-2 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Káritas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Rosilene Reis Farias RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-08) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 09-21) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0008377-12.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Rosilene Reis Farias,...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.017225-0 AGRAVANTE: Emanoel Lima Teixeira de Moraes ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Credfibra S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Emanoel Lima Teixeira de Moraes contra a r. decisão (fl. 50/52) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0009326-36.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Credfibra S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Alega o agravante, em suas razões recursais, que a inscrição nos cadastros dos inadimplentes quando em discussão o debito representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CPC, uma vez que expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas. Aduz a agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais, bem como que o bem objeto da lide é indispensável, uma vez que o utiliza como instrumento de trabalho. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a instituição financeira que se abstenha de inscrever ou exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para autorizar a recorrente a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 03/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04207754-40, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.017225-0 AGRAVANTE: Emanoel Lima Teixeira de Moraes ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Credfibra S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Emanoel Lima Teixeira de Moraes contra a r. decisão (fl. 50/52) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0009326-36.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Credf...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.020002-7 AGRAVANTE: Doum Rodrigues Pinto ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Silviane Trindade Silva Pontes contra a r. decisão (fl. 68/69) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0047375-83.2012.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Alega o agravante, em suas razões recursais, que a inscrição nos cadastros dos inadimplentes quando em discussão o debito representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CPC, uma vez que expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas. Aduz a agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais, bem como que o bem objeto da lide é indispensável, uma vez que o utiliza como instrumento de trabalho. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a instituição financeira que se abstenha de inscrever ou exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para autorizar a recorrente a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 03/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04207758-28, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.020002-7 AGRAVANTE: Doum Rodrigues Pinto ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Silviane Trindade Silva Pontes contra a r. decisão (fl. 68/69) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0047375-83.2012.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indef...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE IMPROCEDÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; II - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04206871-70, 125.246, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2013-10-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE IMPROCEDÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fic...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.020940-9 AGRAVANTE:Caio Júlio Cesar Marques Romano ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Credfibra S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Caio Júlio Cesar Marques Romano contra a r. decisão (fl. 78/79) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0027671-50.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Credfibra S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Alega o agravante, em suas razões recursais, que a inscrição nos cadastros dos inadimplentes quando em discussão o debito representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CPC, uma vez que expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas. Aduz a agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais, bem como que o bem objeto da lide é indispensável, uma vez que o utiliza como instrumento de trabalho. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a instituição financeira que se abstenha de inscrever ou exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para autorizar a recorrente a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 03/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04207768-95, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.020940-9 AGRAVANTE:Caio Júlio Cesar Marques Romano ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Credfibra S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Caio Júlio Cesar Marques Romano contra a r. decisão (fl. 78/79) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0027671-50.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Credfibra S/A,...
EMENTA: APELAÇÃO. FURTO DE PULSO TELEFÔNICO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 29, pelas contas telefônicas acostadas às fls. 25/28 e pelos depoimentos das testemunhas, enquanto que a autoria delitiva restou sobejamente comprovada nos autos, pelo depoimento da vítima e das testemunhas, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 2. Diante do reconhecimento de que somente a culpabilidade e o comportamento da vítima militam em desfavor do recorrente, na primeira fase de dosimetria da pena, faz-se necessário o redimensionamento da pena base cominada para 03 anos de reclusão e 15 dias-multa. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CPB. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO SÓCIO ECONÔMICA DO RÉU. CIRCUNSTÃNCIA NÃO RELEVANTE PARA REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. Desta forma, não havendo na segunda fase da dosimetria circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como na terceira fase causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de Rosivan de Moares Barriga em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa a ser cumprida em regime aberto. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 CPB. CABIMENTO. 4. Verifica-se estarem presentes os requisitos do artigo 44 do CPB, razão pela qual substituo a pena carcerária por duas restritivas de direito, na forma do § 2º, segunda parte, do referido dispositivo legal, ambas a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, pelo tempo da pena privativa de liberdade. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2013.04203982-07, 125.105, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-04)
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APELAÇÃO. FURTO DE PULSO TELEFÔNICO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 29, pelas contas telefônicas acostadas às fls. 25/28 e pelos depoimentos das testemunhas, enquanto que a autoria delitiva restou sobejamente comprovada nos autos, pelo depoimento da vítima e das testemunhas, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS...
Ementa: habeas corpus crime de receptação ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência prisão que deve ser mantida para aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública objeto apreendido com o paciente que se apresenta como produto de roubo custódia preventiva para que se evite a reiteração criminosa coacto que é propenso para a pratica de crimes condenação pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo - confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa - ordem denegada. I. Estão consolidados no caso em apreço, os requisitos previstos no art. 312 do CPP, devendo se manter a prisão do para a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, eis que o paciente foi preso em flagrante delito com uma motocicleta Honda Titan que estava com a placa de identificação dobrada para se evitar que a mesma fosse identificada pelas autoridades policiais, sendo, constatado, que a motocicleta havia sido roubada, não sendo comprovada pelo paciente a propriedade do veiculo, que de acordo com mesmo havia sido penhorada pelo valor de R$ 200,00 a um elemento conhecido pela alcunha de Louro; II. Aliás, não há no caso em apreço o constrangimento tido como ilegal, eis que a prisão se mostra imperiosa não só para que se impeça a reiteração criminosa, mas, também, por demonstrar o paciente, tendência ao cometimento de crimes, tanto é que este foi condenado pela 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão pelos crimes descritos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas) c/c art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), verificando-se no decisum acima nominado, que ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade, no entanto, este voltou a delinquir, como dito no transcorrer do presente writ, o que, reforça a necessidade de manter a custódia cautelar. Precedentes do STJ e do TJPA; III. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; IV. Quanto às qualidades pessoais do paciente enumeradas no writ, entendo que tal suplica não merece guarida ante ao disposto no Enunciado Sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. V. Ordem denegada.
(2013.04203276-88, 124.978, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-03)
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habeas corpus crime de receptação ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência prisão que deve ser mantida para aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública objeto apreendido com o paciente que se apresenta como produto de roubo custódia preventiva para que se evite a reiteração criminosa coacto que é propenso para a pratica de crimes condenação pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo - confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa - ordem denegada. I. Estão consolidados no caso em ap...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO CONTRATO SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS E FGTS. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no caso em comento, possibilidade há, visto que tanto a pretensão em tela encontra amparo em nosso sistema jurídico quanto inexiste vedação legal nesse sentido, seja no que se refere ao pedido formulado ou a causa de pedir. 2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Preenchimento de todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 3. A nulidade gerada pela contratação sem prévia aprovação em concurso público afeta por inteiro o contrato estabelecido entre o funcionário e a administração, considerando que a relação da administração com seus funcionários é de cunho jurídico-administrativa é indevido o pagamento de verbas eminentemente trabalhista. 4. Todavia não é licito a administração pública locupletar-se da força de trabalho prestada pelo funcionário, sendo devido respeito ao pagamento do salário minimo e dos dias efetivamente trabalhados, bem como da contribuição fundiária nos termos do recente julgamento do STF do RE 596478 RG/RR REPERCUSSÃO GERAL da relatoria da Min. Ellen Gracie reconheceu o direito ao pagamento do FGTS aos funcionários cujos contratos foram declarados nulos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, assentando-se, porém que o STF não transige na exigência de concurso público para o preenchimento de cargos públicos. 5. Recursos conhecidos e provido apenas o de parte da autora para afastar a prescrição das contribuição fundiárias, reformando a sentença de primeiro grau, para reconhecer o direito da apelante ao recebimento dos valores referentes ao FGTS devidos por todo o período trabalhado. Recurso de parte do Estado do Pará conhecido e improvido.
(2013.04203258-45, 124.990, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-03)
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APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO CONTRATO SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS E FGTS. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no caso em comento, possibilidade há, visto que tanto a pretensão em tela encontra amparo em nosso sistema jurídico quanto inexiste vedação legal nesse sentido, seja no que se refere ao pedido formulado ou a causa de pedir. 2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Preenchimento de todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 3. A nulidade gerada pela contratação sem prévia aprovação em concurso público a...
Data do Julgamento:30/09/2013
Data da Publicação:03/10/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; II - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenha sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação, dado que a natureza do feito exige a prova pré-constituída; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada em relação à alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, e não conhecida em relação à alegação de ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar do paciente. Decisão unânime.
(2013.04203252-63, 124.967, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-03)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princí...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA DECISÃO FUNDAMENTADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04203248-75, 124.956, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-03)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA DECISÃO FUNDAMENTADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSUBSISTENTE. TRÂMITAÇÃO REGULAR, ATENDENDO OS LAPSOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.ORDEM DENEGADA. 1. Não procede a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que as informações da autoridade coatora revelam a ação penal em trâmite regular, atendendo as prescrições legais pertinentes. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação para a segregação cautelar do coacto, quando a decisão que a decretou demonstra, adequadamente, além da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e da periculosidade concreta do agente, revelada pela reiteração delitiva. 3. As condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir ao paciente o direito de responder em liberdade. (Súmula nº 08/TJPA). 4. Ordem denegada, por unanimidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade de votos em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos trinta dias do mês de setembro de 2013. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Claúdio Augusto Montalvão das Neves. Belém, 30 de setembro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04202463-05, 124.901, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-02)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSUBSISTENTE. TRÂMITAÇÃO REGULAR, ATENDENDO OS LAPSOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.ORDEM DENEGADA. 1. Não procede a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que as informações da autoridade coatora revelam a ação penal em trâmite regular, atendendo as prescrições legais pertinentes. 2. Não há que...
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo a quo , ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre, que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança, para suspender os efeitos da decisão da Secretária Municipal de Saúde de Monte Alegre, determinando o retorno do impetrante-agravado a sua lotação no Posto de Saúde da Comunidade de Limão, até o julgamento do feito, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Informa o agravante que o juízo da vara única de Monte Alegre concedeu liminar em sede de Mandado de Segurança impugnando ato administrativo praticado pela Secretaria de Saúde da Comarca de Monte Alegre, a qual removeu o agravado para o Hospital Municipal de Monte Alegre, na sede do município, em face deste estar, desde 2006, desenvolvendo suas atividades no Centro de Saúde da Comunidade do Limão, na zona rural do Município de Monte Alegre. Diz que o agravado foi aprovado no concurso público nº 003/2006 para o cargo de Técnico de Enfermagem, com lotação para Zona Urbana, e que não procede no presente momento as alegações do agravado, uma vez que todas as condições do concurso e da posse em cargo público são de conhecimento prévio de todos os candidatos. Afirma que a permanência do agravado na zona rural, gera ofensa aos princípios da legalidade e moralidade, sendo correto a remoção deste para a Zona Urbana. Suscita que o fato do gestor público à época ter mantido o agravado na zona rural mesmo depois do concurso público, configura ato administrativo ilegal, gerando conotação política e que as partes tinham conhecimento das regras do concurso público, entretanto deixaram o interesse particular se sobrepor ao interesse público. Registra que o fato do agravado afirmar em sua inicial que foi eleito vereador para a legislatura 2013/2016, sob votação maciça dos eleitores da comunidade em que atuava como técnico de enfermagem, levam à ilegalidade/imoralidade cometida pela gestão anterior, mostrando a atuação política em favor do agravado. Diz que a atual gestão se embasa na legalidade e na supremacia do interesse público, e que o ato administrativo que ensejou a remoção do agravado se deu em virtude da reestruturação e/ou reorganização do quadro de pessoal. Sustenta que a administração pública pode sempre remover no seu interesse, através do seu poder discricionário. Alega que o fumus boni iuris está no fato de que a Administração tem a obrigação de praticar atos que atenda a sociedade como um todo e estes atos têm que ser convenientes para esta sociedade, devendo ser observado o princípio da legalidade juntamente com o da supremacia do interesse público, de modo que foi pensando no interesse público ao invés do interesse particular que a Administração removeu o agravado da localidade a qual não lhe pertence de direito, e com base no princípio da legalidade, este ato administrativo deduz vantagens que compensam o sacrifício privado. Suscita o periculum in mora em reverso se a concessão da liminar persistir, causando danos severos e de difícil reparação enquanto perdurar, visto que se a liminar não for suspensa e reformada e o agravado continuar ilegalmente no cargo pretendido, impedirá a Administração de alocar um servidor que foi aprovado no concurso para a zona rural. Em razão do acima exposto, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de suspender a decisão agravada. Às fls. 159/163, o Exmo. Des. Relator José Maria Teixeira do Rosário, indeferiu o efeito suspensivo, ordenou a intimação do agravado e requisitou informações ao Juízo a quo. O Juízo recorrido prestou informações às fls. 170/172, informando que manteve a decisão agravada. O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme se verifica pela consulta processual de fls. 173. É o relatório. Decido. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra , deste Egrégio TJE/PA (doc nº 20130164643254), constata-se que foi sentenciado o feito, em 13.06.2013, tendo o juízo a quo julgado extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e em via de consequência CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR o ato administrativo que removeu o impetrante do Centro de Saúde da Comunidade do Limão, Zona Rural, para o Hospital Municipal de Monte Alegre, Zona Urbana, ratificando os termos da liminar deferida, sem prejuízo que a Administração Pública instaure o devido procedimento administrativo e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a Sentença no processo principal, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04190431-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-02, Publicado em 2013-10-02)
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PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo a quo , ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre, que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança,...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO POSTERIOR. PRETENSÃO DEDUZIDA ALCANÇADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento, se o juiz ¿a quo¿ torna sem efeito a decisão guerreada, vez que a pretensão deduzida no recurso foi alcançada, considerando-se a determinação de expedição de ofício à agravante para que informe a respeito da existência de débitos da parte exequente junto à Fazenda Pública Estadual para fins de compensação. 2 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, por restar prejudicado (Art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA (fl. 10) que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (processo nº 0043340-80.2012.814.0301), ajuizada pela agravada ZUILA MARA SANTANA DE CAMPOS, indeferiu o pleito de compensação de créditos fiscais. Em suas razões (fls. 02/08), o agravante resume a situação fática expondo que, em sede de execução, após o juízo monocrático homologar a quantia de R$ 66.718,02 (sessenta e seis mil e setecentos e dezoito reais e dois centavos), devida à exequente/agravada, indeferiu o pleito de compensação de valores de precatórios com eventuais créditos em favor da Fazenda Pública Estadual. Defende o processamento do agravo em sua modalidade instrumento. Sustentou que o Min. Luiz Fux proferiu decisão nas ADI' s n°4357 e 4425, no sentido de que a Suprema Corte se pronuncie sobre o alcance da decisão prolatada no RE n° 687853/SC do STF, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada, no sentido de que o pagamento dos precatórios seja realizado com a compensação de valores com eventuais créditos fiscais da Fazenda Pública. Juntou documentos às fls. 09/70. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 71). Em decisão monocrática às fls. 73/74, indeferi o efeito suspensivo requerido. Às fls. 76/78, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do agravo de instrumento. O Órgão Ministerial deixou de apresentar manifestação no presente recurso, por não vislumbrar matéria ou interesse que justifique a atuação interventiva ministerial, conforme parecer (v. fls. 80/85). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juiz de piso proferiu decisão nos autos de origem, chamando à ordem o feito para tornar sem efeito a decisão de fls. 63, determinando a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual, para o cumprimento do disposto no art. 3°, da Portaria n° 2.239/2011 da Presidência deste TJ/PA, consoante despacho: ¿R.H. Tendo em vista o recurso do estado e considerando que em diversos outros casos houve devolução de precatório/ rpv's, chamo à ordem o feito para tornar sem efeito a decisão de fls. 63 determinando a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual, para o cumprimento do disposto no Art. 3º, da Portaria da Presidência deste TJ/PA Nº 2.239/2011, que cito: Art. 3º. O Juízo de execução, antes do encaminhamento do precatório ao tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, intimará o órgão de representação judicial da entidade devedora para que informe de forma discriminada, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, sob pena de perda do direito de abatimento. Vindo as informações do ente fazendário, no caso de haver débitos fiscais, tornem conclusos. Em caso negativo, ao setor de precatório para pagamento do credito. Oficie-se. Cumpra-se. Belém, 04 de novembro de 2013. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital'' Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada foi reformada por decisão posterior, no que concerne ao pleito formulado pelo agravante de compensação de créditos de precatórios com débitos contra a Fazenda Pública, assim o presente agravo de instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do código processual civil preceitua: ¿Art. 557 - o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, Rel. Desª. Maria Berenice Dias, J. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ED., RT, São Paulo,1999, P. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02074289-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO POSTERIOR. PRETENSÃO DEDUZIDA ALCANÇADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento, se o juiz ¿a quo¿ torna sem efeito a decisão guerreada, vez que a pretensão deduzida no recurso foi alcançada, considerando-se a determinação de expedição de ofício à agravante para que informe a respeito da existência de débitos da parte exequente junto à Fazenda Pública Estadual para fins de compensação. 2 - Agravo de I...
PROCESSO Nº 0000291-94.1999.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 145.551, assim ementado: Acórdão 145.551 EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, CAPUT C/C ART. 29 TODOS DO CPB. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL DO APELANTE E EVIDENCIOU CONCRETAMENTE, COM BASE NOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO, OBSERVANDO OS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ART. 93, IX E NO ART. 5º, XLI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE CONSTATAÇÃO COM SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA PELOS JURADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA C DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEAS B E C, DA CF/88. VIGÊNCIA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO SISTEMA DE VALORAÇÃO DE PROVAS BASEADO NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS, SENDO, POIS, DESNECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ROBUSTEZA DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS A AMPARAR A OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES QUE LHES FORAM APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de seus veredictos. 2. Observa-se que os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado, optaram por uma versão probatória plenamente apta a servir de supedâneo para a convicção do júri, o que vem reforçar a ideia de que nos processos de competência do daquele Tribunal Popular, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada de forma manifesta, é que a justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. 3. O artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal autoriza que, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. 4. Constatado que o Conselho de Sentença entendeu suficientes as provas produzidas pela acusação para proferir o veredicto condenatório, descabe ao Tribunal de Justiça revalorá-las com o fim de anular o processo por alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Assim, entende-se que a decisão do Conselho Popular afastando a tese de negativa de autoria e condenando o ora recorrente como autor do crime em questão, está de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, não se justificando, pois, a anulação do julgamento, máxime, por ser soberano, prevalecendo à decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos. 6. Portanto, não cabe a justiça togada nos estreitos limites da apelação contra veredicto do Tribunal do Júri desqualificar prova idônea produzida sob o crivo do contraditório. 7. Nunca é demais lembrar que "manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório produzido, não aquela que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da matéria." (REsp 212.619/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 4/9/2000). 8. Decisão mantida. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Unanimidade. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿conduta social¿, ¿personalidade¿, ¿motivo¿, `consequências¿ e ¿comportamento da vítima¿ foram valorados de forma equivocada. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 610/618. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta aos recorrentes pelo reconhecimento da prática delitiva que lhes foram imputadas, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos. Ocorre que, das seis circunstâncias judiciais apontadas como desvaforáveis, quatro foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Explico. ¿ DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL No que diz respeito à vetorial ¿conduta social¿, o magistrado de piso a valorou negativamente considerando que após ser colocado em liberdade em setembro de 1998, o réu desapareceu, fugiu, sem dar notícias. É cediço, no entanto, que a conduta social prevista no art. 59 do CP refere-se à interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la em razão de fuga ou desaparecimento do réu, visto que este ato, por si só, não revela sua relação no meio social. Com relação à personalidade do réu, assim constou no decreto condenatório: ¿o agente revelou, ao praticar o crime, seu caráter violento e sua desconsideração pela vida humana, sua insensibilidade moral e sua perversidade, sua audácia e destemor criminosos, aspectos que desabonam a sua personalidade¿ (fl. 515) Não cuidou o magistrado, no entanto, de demonstrar dados concretos que embasem sua conclusão pela perversidade e audácia do recorrente, realizando alegações de forma genéricas, inaptas a justificara fixação da pena base acima da mínima. Ilustrando o posicionamento da Corte Superior em relação às duas vetoriais acima descritas, temos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A potencial consciência da ilicitude diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere à maior ou à menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada, motivo pelo qual não autoriza a exasperação da pena-base. 2. O Magistrado, ao destacar a natureza, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza que "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 3. Não foram mencionados elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade. 4. Não havendo sido mencionado nenhum fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise desfavorável da conduta social do agente. (...) 10. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 6 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 580 dias-multa. (HC 208.993/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.CULPABILIDADE INTENSA. ASPECTO INERENTE AO TIPO. CONDUTA SOCIAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA Nº 444/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. FUNDAMENTO AFASTADO. 1. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. 2. É inadequada a valoração negativa da conduta social em parâmetros não estabelecidos legalmente como, na espécie, em que a exasperação da pena-base teve como fundamento a fuga do recorrente de estabelecimento prisional. (...) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1500747/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) Concernente ao ¿comportamento da vítima¿ trata-se de elemento neutro, não podendo ser valorado em favor tampouco em prejuízo do réu. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. OFENSA AO ART. 59, CAPUT, II, DO CP. OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL. CONDUTA NEUTRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, o relator poderá dar provimento de forma monocrática. Inteligência do 557, § 1º-A, do CPC. 2. De fato é assente nesta Corte Superior o entendimento de que "quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado 'normal à espécie', não há falar em consideração desfavorável ao acusado." (HC 231.864/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1550460/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) Por fim, denota-se que o magistrado considerou como circunstância negativa as consequências do crime. Peço vênia para transcrever parte da sentença objurgada: ¿consequências do crime são graves e indeléveis, pois a vida de um jovem rapaz, adolescente de bem, trabalhador, sem qualquer registro de ocorrência policial, foi ceifada violentamente, fato que, obviamente, causa severo trauma e terror sem precedentes a seus familiares e amigos¿ (fl. 515). Ora, a consequência morte é inerente ao tipo penal previsto no art. 121, CP, não podendo ser valorada novamente em prejuízo do réu sob pena de caracterização de bis in idem. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL.DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS DO CRIME. FUTILIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MORTE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 7. A morte da vítima é circunstância inerente ao próprio tipo penal violado (homicídio), motivo pelo qual não se justifica a exasperação da pena-base a título de consequências desfavoráveis do delito. (...) 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 13 anos e 2 meses de reclusão. (HC 253.035/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RÉU QUE MATOU A VÍTIMA COM SETE GOLPES DE ENXADA NA CABEÇA. MOTIVOS. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS. RÉU QUE INSISTIU NO INTENTO APÓS TER SIDO CONTIDO POR TERCEIROS E TER SUA FACA APREENDIDA PELA POLÍCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MORTE DA VÍTIMA. DECORRÊNCIA ÍNSITA AO DELITO DE HOMICÍDIO. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. MINORANTE DO § 1º DO ART. 121 DO CP. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO REDUTORA DE 1/5 FUNDAMENTADAMENTE, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Desarrazoado o trato negativo das consequências do delito com base em decorrência ínsita ao delito praticado - homicídio -, qual seja: a morte da vítima. Precedente. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em 1/10, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 7. Aplicada a fração redutora pelo privilégio do § 1º do art. 121 do CP - à razão de 1/5 - fundamentadamente, em razão das circunstâncias do caso concreto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão. (HC 190.486/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,11/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00472132-58, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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PROCESSO Nº 0000291-94.1999.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 145.551, assim ementado: Acórdão 145.551 APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, CAPUT C/C ART. 29 TODOS DO CPB. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL DO A...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1060/50. AGRAVO PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO HENRIQUE COSTA ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0029400-14.2013.814.0301, ajuizada em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender estar o pedido em desacordo com a legislação vigente da gratuidade (Lei nº 1.060/50). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a a decisão merece reforma, sobretudo porque não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem que importe prejuízo ao seu sustento. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do S, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012). Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem nem mesmo explicitar em que se baseou para chegar a tal conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte, no caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença pressupostos para concessão do beneficio, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 11 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04192616-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, §´ÚNICO, INCISO IV DA LEI Nº 10.826 /2003). PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBIIDADE.REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZAD. PRINCÍPIO DA CONFIANAÇA DO JUIZ PRÓXIMI A CAUSA. ORDEM DENEGADA I. A prática de crimes pelo acusado, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes, serve para demonstrar a sua periculosidade e a sua propensão ao cometimento de delitos da mesma natureza, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. Precedente do STJ. II. Condições pessoais favoráveis não comprovadas e, mesmo se assim fossem, a primariedade, os bons antecedentes, residência e emprego fixos, por si sós, não constituem óbice à manutenção da segregação imposta. III. Inexiste direito subjetivo à revogação da custódia cautelar quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. IV. O simples fato de possuir arma de fogo caracteriza a conduta descrita no ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI Nº 10.826 /2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, configurando-se o delito com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. V. Estando, a decisão que negou liberdade provisória, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. VI. Segregação cautelar guarda simetria com a sanção mínima atribuída ao agente na denúncia, tratando-se de crime grave, causador de intranquilidade e insegurança no meio social. VII. Necessidade da manutenção da cautelar pela permanência dos pressupostos da custódia cautelar, pois, afinada aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
(2013.04246549-55, 128.017, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, §´ÚNICO, INCISO IV DA LEI Nº 10.826 /2003). PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBIIDADE.REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZAD. PRINCÍPIO DA CONFIANAÇA DO JUIZ PRÓXIMI A CAUSA. ORDEM DENEGADA I. A prática de crimes pelo acusado, apesar de não ser considerada para a apuração...
Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal ante a não expedição da guia de execução definitiva. Impossibilidade de apreciação. Ausência de documentos hábeis aptos a análise do writ, qual seja a certidão de trânsito em julgado. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido, não sendo possível a determinação temerária da guia de execução definitiva se precário o fundamento da decisão. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime.
(2013.04246545-67, 128.014, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
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Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal ante a não expedição da guia de execução definitiva. Impossibilidade de apreciação. Ausência de documentos hábeis aptos a análise do writ, qual seja a certidão de trânsito em julgado. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido, não sendo possível a determinação temerária da guia de execução definitiva se precário o fundamento da decisão. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS 2013.3.031349-0. Comarca de Origem: Marabá. Impetrante(s): Dr. Carlos Fernando Guiotti OAB/PA 13.240 Paciente(s): Francisco Pereira de Sousa. Impetrado: Juiz Titular da 5ª Vara Penal de Marabá. Procurador (a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Pereira de Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e 206 (duzentos e seis) dias-multa de reclusão em regime inicialmente fechado, por incorrido na pratica do pelito tipificado nos artigos 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro. Aduz em síntese que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do magistrado a quo não ter procedido corrente a fixação do regime prisional. Dessa forma requer a reforma da sentença para que seja concedido o regime semiaberto. Distribuídos os autos a minha relatoria em 26/11/2013, e em despacho de fl.14, reservei-me de analisar a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade apontada como coatora, que foram prestadas na fl. 17, informando que a opção pelo regime inicialmente fechado no caso do acusado deveu-se, principalmente, pela reincidência do acusado em outros delitos. Após analise das informações indeferi liminar pleiteada (fl. 20). O parecer da Procuradoria de Justiça de lavra do Dr. Francisco Barbosa de Oliveira é pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado o paciente sustenta está sofrendo constrangimento ilegal em razão de estar cumprindo sua pena no regime mais gravoso. Verifica-se que o paciente não manejou o recurso adequado, uma vez que tal matéria deveria ser analisada por via de Apelação. Vale ressaltar que o conhecimento do writ causaria o desvirtuamento da competência das E. Câmaras Criminais Reunidas, em razão da incompatibilidade entre a natureza e efeitos do recurso de apelação e a cognição sumária do habeas corpus. Por ser matéria que deveria ser analisada e instruída em sede de Apelação, que fosse obedecido na integra aquele rito, instruindo o efeito com os documentos determinados na legislação penal pertinente. Não pode o habeas corpus ser utilizado como meio célere, para substituir recurso. Como é do entendimento desta Egrégia Corte a ação de Habeas Corpus não é sucedâneo de recurso e sua admissibilidade ocorre tão somente em casos excepcionais (em ocorrendo abuso ou ilegalidade), que não se dá no presente caso como já exposto, não se podendo, portanto, usar do presente remédio heroico como substituto de apelação. Nesse sentido: EMENTA: Habeas Corpus para alteração de regime prisional. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso de apelação pendente de julgamento. Não conhecimento. O habeas corpus não é, e não pode ser usado como sucedâneo de recurso. Conhecer de writ como substitutivo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais penais em vigor. Não conhecimento. Decisão unânime.(TJ/PA, HC nº 2013.3.017652-5, Acórdão nº 124363, Rel.Des. Raimundo Holanda Reis, publicação: 12/09/2013) EMENTA: Habeas Corpus. Objetivo: Revisão de dosimetria da pena imposta em Sentença Transitada em julgado. Quanto a aplicação do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, comungo do mesmo entendimento do Relator originário, pois a decisão do Juízo impetrado encontra-se satisfatoriamente fundamentada, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB. Por outro lado, quanto a discussão relacionada ao regime de pena, o habeas corpus não é, e não pode ser usado como sucedâneo de recurso. Conhecer de writ como substitutivo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais em vigor. Ordem denegada. Maioria de votos.(TJ/PA, HC nº 201230201836, Acórdão nº 113540, Rel.Des. Rômulo José Ferreira Nunes, publicação: 29/10/2012) Tendo em vista que o writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, qual seja, discutir o regime prisional inicial, há que se utilizar o recurso cabível que, no caso é a apelação. Diante do exposto, e acompanhando o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço a ordem ora impetrada, em face da existência de recurso próprio para a analise da insurgência alegada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 17 de Dezembro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04247546-71, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS 2013.3.031349-0. Comarca de Origem: Marabá. Impetrante(s): Dr. Carlos Fernando Guiotti OAB/PA 13.240 Paciente(s): Francisco Pereira de Sousa. Impetrado: Juiz Titular da 5ª Vara Penal de Marabá. Procurador (a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Pereira de Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. Extrai-se dos autos que o paciente foi c...