apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, o qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, reduzo o valor da condenação em danos morais, fixado na sentença, de R$ 4.500,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
17. apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000810-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrit...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO
BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO SEM AS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha
do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não
cumpridas as formalidades legais, Ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro
grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do
valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos
valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de
aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante
analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo
suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012999-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO
BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO SEM AS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha
do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não
cumpridas as...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE HERANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO SUSCITADA PELOS APELADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXAME DE DNA CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO COMPATÍVEL. PROVA ROBUSTA. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHAS OU IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO EXAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Apelado suscita preliminar de intempestividade; contudo, tal alegação não merece prosperar, considerando que a publicação da sentença se deu no dia 22.09.2016 (quinta-feira), iniciando o prazo no dia 23.09.2016 (sexta-feira) e, havendo feriado nacional no dia 12.10.2016, o último dia do prazo foi 14.10.2016, dia da interposição da presente Apelação.
II- Em relação ao mérito, na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pleitos autorais, fundamentando-se na comprovação de que a Apelada não tem parentalidade biológica com os Apelados, conforme exame de DNA realizado.
III- Como sabido, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, submetido, por tal motivo, à imprescritibilidade, razão pela qual aludida prerrogativa pode ser oposta, a qualquer tempo, ao pai biológico ou a seus herdeiros, pois a Constituição Federal, art. 227, §6º, assegura o direito à filiação, ao prescrever a igualdade de direitos e qualificações entre os filhos, havidos, ou não, da relação de casamento, dentre os quais se pode incluir o de ter sua paternidade reconhecida.
IV- Outrossim, o reconhecimento desse vínculo biológico, ao contrário do que se exige em relação ao de natureza socioafetiva, não depende da existência de prévio relacionamento ou de afeto entre os envolvidos, bastando a demonstração do vínculo genético em sede de investigação ou de reconhecimento de paternidade.
V- Ressalte-se que, na atualidade, a principal prova da paternidade é o exame de DNA, que, por meio de critérios científicos, é capaz de identificar a existência, ou não, de vínculo biológico entre pessoas, com altíssimo grau de certeza.
VI- Volvendo-se ao exame da questão recursal debatida, tem-se que a Apelante refuta a sentença requestada, arguindo que o não reconhecimento da paternidade se deu unicamente com base no exame de DNA realizado, não levando em consideração as provas testemunhais constantes nos autos, porém, não trouxe à colação qualquer prova ou, sequer, indício de mácula no exame realizado.
VII- A prova da filiação, até pouco tempo, em razão da carência de métodos científicos disponíveis, era baseada no depoimento de testemunhas, escritos do suposto pai, presunções ou indícios; todavia, modernamente, o saber científico trouxe a impressão genética digital do DNA, permitindo que nas ações de investigação ou negatória de paternidade se chegue a uma precisão antes desconhecida (99,99999999%), tanto por inclusão, quanto por exclusão da paternidade biológica de um indivíduo.
VIII- Examinando-se os autos, infere-se que houve exame de vínculo genético entre a Apelante e os três irmãos do suposto pai, ora falecido, tendo como resultado conclusivo a ausência de vínculo genético compatível.
IX- Assim, cumpre ressaltar que o exame de DNA, realizado por clínica idônea, foi conclusivo em confirmar inexistência de parentalidade biológica, dessa forma, inexistindo quaisquer elementos técnicos capazes de retirar a credibilidade do laudo pericial, realizado por método confiável e seguro, a apresentação de questionamentos genéricos é insuficiente a ensejar a determinação de repetição do exame realizado, motivo pelo qual não merece reparo a sentença recorrida, já que reflete o entendimento consolidado nos tribunais nacionais.
X- Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada pelos Apelados, recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença a quo, em todos os seus termos.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001475-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE HERANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO SUSCITADA PELOS APELADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXAME DE DNA CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO COMPATÍVEL. PROVA ROBUSTA. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHAS OU IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO EXAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Apelado suscita preliminar de intempestividade; contudo, tal alegação não merece...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E
DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA
CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de
empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas
com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o
contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente
aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos
de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente
analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo
suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença
cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008779-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E
DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA
CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de
empréstimo consignado na folha d...
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARAR:21A DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ARI 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013676-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARAR:21A DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ARI 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E
DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA
CASSADA. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO^E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de
empréstimo consignado na folha do ÍNSS firmado por analfabeto apenas
com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
Ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o
contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente
aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos
de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente
analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo
suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença
cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007997-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E
DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA
CASSADA. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO^E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de
empréstimo consignado na folha do...
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARI 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011391-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARI 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTOEMPRÉSTIMO. ANALFABETO. ASSINATURA. PROVA DA AUTENTICIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 373 §1º E 429,II DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2.Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
3.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
5.E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário
6. De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.
7. Logo, depreende-se que, por expressa determinação legal, cumpre à parte que produziu o documento em que a assinatura é impugnada, qual seja, o Banco ora Agravado, fazer a prova da sua autenticidade.Com isto, entendo que cabe ao Banco Agravado, que colacionou aos autos o suposto contrato de celebração de empréstimo, comprovar que a digital impugnada pelo Agravante é regular, considerando que o Agravado quem produziu o referido documento.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002312-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTOEMPRÉSTIMO. ANALFABETO. ASSINATURA. PROVA DA AUTENTICIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 373 §1º E 429,II DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2.Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instr...
Data do Julgamento:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ARI 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006486-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ARI 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM BASE NO ART 4º DA LEI 1060/50. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO DE SANEAR O PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Com efeito, oportuno destacar que a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta ao agravante para garantir-lhe o direito à assistência gratuita.
2. Noutro ponto, quanto à alegação de que é desnecessária a juntada da procuração original, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a procuração fotocopiada se encontra com a assinatura do advogado digitalizada por escaneamento.
3. Dessa forma, a assinatura do subscritor é imprescindível em qualquer ato processual escrito. Verificada a sua ausência, há que se considerar o ato inexistente. A jurisprudência pátria e a doutrina, nesses casos, tem orientado a aplicação do art. 76 do Novo Código de Processo Civil – CPC/2015.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008459-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM BASE NO ART 4º DA LEI 1060/50. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO DE SANEAR O PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Com efeito, oportuno destacar que a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de s...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.
2. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução.
3. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e provido.
5. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003978-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.
3. Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante a prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença desloca-se ao réu, que dele se livrou a contento, fazendo juntar o contrato de empréstimo (fls. 43/50) em que consta a identificação e digital da autora, também assinado por duas testemunhas, acompanhado dos seus documentos pessoais, às fls. 51/53, que de uma análise perfunctória dos autos, percebo serem os mesmos trazidos pela autora, à fl. 17, quando da propositura da peça inicial.
4. Soma-se a isso, o fato de que o documento de fl. 97 demonstra que a conta bancária na Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, é vinculada à previdência social. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, ainda que alegue não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
5. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos. Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação.
6. Condenação em litigância de má-fé que deve ser mantida, eis que a apelante tentou manipular a verdade dos fatos em seu favor, omitindo a realização do empréstimo questionado.
7. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012974-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. compensação do valor creditado pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada sobre o saldo credor. Danos morais. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.
3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
5. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
6.Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabeto é agente capaz para contratar, já que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, sem a apresentação de procuração pública, faz-se necessária uma análise cum grano salis.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e tornando nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No contrato de empréstimo acostado aos autos, só consta a suposta digital do contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. Dessa forma, é devida a restituição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, compensado o repasse do valor de empréstimo na conta bancária da parte Autora.
16. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar, cuja fixação deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
17. Em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
18. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006645-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. compensação do valor creditado pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada sobre o saldo credor. Danos morais. Recurso c...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. compensação do valor creditado pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada sobre o saldo credor. Danos morais. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.
3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
5. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
6.Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabeto é agente capaz para contratar, já que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, sem a apresentação de procuração pública, faz-se necessária uma análise cum grano salis.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e tornando nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No contrato de empréstimo acostado aos autos, só consta a suposta digital do contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. Dessa forma, é devida a restituição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, compensado o repasse do valor de empréstimo na conta bancária da parte Autora.
16. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar, cuja fixação deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
17. Em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
18. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006622-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. compensação do valor creditado pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada sobre o saldo credor. Danos morais. Recurso c...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS . DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011112-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS . DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empr...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso em espécie, não mostra-se necessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil, ora pagador dos proventos referentes ao benefício previdenciário do apelado, para fins de comprovação do repasse do valor objeto do contrato à sua conta bancária, tampouco, é necessária a realização de prova pericial, uma vez que não houve impugnação quanto ao recebimento da quantia contratada, bem como quanto à realização do negócio jurídico.
2. Muito embora o autor/apelado alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.
3. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução.
4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e provido.
6. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002931-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso em espécie, não mostra-se necessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil, ora pagador dos proventos referentes ao benefício previdenciário...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Muito embora o autor/apelado alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.
2. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução.
3. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e provido.
5. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002440-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Muito embora o autor/apelado alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assin...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELO: APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLA RAQUEL BORGES LEITE CONTRA SUA CONDENAÇÃO. APREENSÃO EM PODER DO AGENTE DE 994g (novecentos e noventa e quatro) gramas de maconha, BALANÇA DIGITAL E PETRECHOS PARA REFINO E EMBALAGEM DA DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 2º APELO: APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. CABIMENTO. COMPROVADA NOS AUTOS ATIVIDADE ILÍCITA E ANIMUS ASSOCIATIVO DOS AGENTES. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMA PARCIAL PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, TAMBÉM, CONDENAR PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar os Réus JÚLIO CÉSAR FERREIRA BORGES e CARLA RAQUEL BORGES LEITE pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.325 (um mil e trezentos) dias-multa, na proporção de 1/30 sobre o salário mínimo vigente à época do fato delituoso, ser cumprida inicialmente em regime fechado, em obediência ao art. 33, § 2º, alínea \'a\', do Código Penal. E quanto ao Recurso interposto pela DEFESA negar-lhes provimento à minguá de provas e fundamentos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006913-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELO: APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLA RAQUEL BORGES LEITE CONTRA SUA CONDENAÇÃO. APREENSÃO EM PODER DO AGENTE DE 994g (novecentos e noventa e quatro) gramas de maconha, BALANÇA DIGITAL E PETRECHOS PARA REFINO E EMBALAGEM DA DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 2º APELO: APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. CABIMENTO. COMPROVADA NOS AUTOS ATIVIDADE ILÍCITA E ANIMUS ASSOCIATIVO DOS AGENTES. SENTENÇA...
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008074-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. No entanto, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reduzo o valor da condenação em danos morais de R$ 4.500,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
20. apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004024-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho