CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, possível a utilização da TR apenas a partir da vigência da repactuação, devendo, para o período anterior, ser utilizado o INPC.
- O PES, quando previsto no contrato, é o sistema de reajuste aplicável às prestações e a todos os seus acessórios, inclusive ao prêmio de seguro.
- Apelação do mutuário provida.
- Apelação da CAIXA provida, em parte.
(PROCESSO: 200384000076640, AC357862/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1222)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357862/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇAÕ DE INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO TÍTULO (CPC, ART. 741, PAR. ÚNICO). INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. Apelação interposta pela CEF ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF contra a execução de título judicial, movida por titulares de contas vinculadas do FGTS, que tiveram reconhecido o direito à incidência dos expurgos inflacionários em seus depósitos, nos percentuais de 42,72% (Plano Verão - fevereiro/89), 84,32 (março/90), 44,80% (Plano Collor I - abril/90), 7,87% (Plano Collor II - maio/90) e 13,69% (janeiro/91).
2. "Não merece acolhida a alegação da apelante quanto à incidência do art. 741 - com a redação dada pela MP nº 2.180-35 - do CPC, porquanto sobre a correção monetária das contas vinculadas do FGTS não houve pronunciamento do STF, declarando a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal aplicado pelo título judicial exeqüendo." (AC nº 342124/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, julg. em 09/09/2004, unânime). Entendimento harmônico com a jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Primeira Turma, REsp nº 721776/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julg. em 12/04/2005, publ. DJU de 02/05/2005, pág. 241; e STJ, Segunda Turma, REsp nº 686922/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, julg. em 22/03/2005, publ. DJU de 25/04/2005, pág. 323.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000104548, AC376879/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1257)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇAÕ DE INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO TÍTULO (CPC, ART. 741, PAR. ÚNICO). INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. Apelação interposta pela CEF ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF contra a execução de título judicial, movida por titulares de contas vinculadas do FGTS, que tiveram reconhecido o direito à incidência dos expurgos inflacionários em seus depósitos, nos percentuais de 42,72% (Plano Verão - fevereiro/89), 84,32 (março/90), 44,80% (Plano Collor I - abril/90), 7...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376879/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - EX-CELETISTAS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM COM DIREITO À CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE
1. Encontra-se consolidado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor público vinculado ao regime celetista que assegurava o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). "A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (...)".
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, PARÁGRAFO 1º, da CF/88; do art. 186, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria. Esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Destarte, havendo a demonstração de que a atividade exercida pelo servidor público era considerada especial, quando ainda celetista, o mesmo tem direito de averbar o tempo de serviço com a contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, sendo vedado apenas para efeito de aposentadoria especial, consoante vem entendendo esta Egrégia Turma. Precedentes.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000070556, AC358552/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1251)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - EX-CELETISTAS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM COM DIREITO À CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE
1. Encontra-se consolidado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor público vinculado ao regime celetista que assegurava o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não p...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358552/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. SFH. CONTRATO. JUROS. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. MARÇO DE 1990. IPC DE 84,32%.
Rejeição da preliminar de nulidade. Inexistência de julgamento extra petita.
Taxa efetiva de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, assinado sob a égide da Lei nº 4.380/64. Limite de 10% (dez por cento) ao ano.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
Nos contratos de mútuo regido pelo SFH, aplica-se o IPC (meses de março/abril de 1990. Jurisprudência.
Seguro. É cabível a revisão do seguro após a exclusão da incidência de juros dos juros, do CES do valor das prestações e a utilização do crédito decorrente para amortizar o saldo devedor.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
(PROCESSO: 200385000022591, AC393399/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 765)
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CIVIL. SFH. CONTRATO. JUROS. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. MARÇO DE 1990. IPC DE 84,32%.
Rejeição da preliminar de nulidade. Inexistência de julgamento extra petita.
Taxa efetiva de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, assinado sob a égide da Lei nº 4.380/64. Limite de 10% (dez por cento) ao ano.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é apli...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 128, 460, 475 e 515, TODOS DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 170-A, DO CTN. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração que objetivam o pronunciamento sobre vício de nulidade absoluta, eis que apreciou matéria que não foi objeto do pedido contido na Exordial, incorrendo em decisão ultra petita e em reformatio in pejus, afrontando o disposto nos arts. 128, 460, 475 e 515, todos do CPC, além de não se pronunciar acerca da vedação contida no art. 170-A, do CTN.
2. Conteúdo do Acórdão que divergiu dos pedidos formulados pelos Autores na petição inicial, no que tange à compensação do indébito relativo ao FINSOCIAL e PIS com quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da Impetrada, bem como da inclusão da correção monetária plena, com os expurgos inflacionários. Apreciação de matérias estranhas à lide que constituiu julgamento ultra petita.
3. Aplicação dos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Economia dos Atos Processuais, para manter o Acórdão, expurgando, tão-somente, os fragmentos do Acórdão que extrapolaram os limites da lide.
4. Autora que não apelou da sentença que lhe conferiu, somente, o direito de compensar o FINSOCIAL com o próprio FINSOCIAL e com a COFINS, e não, com o PIS, e sendo vedada a reformatio in pejus, resta inviabilizada a modificação da sentença nesse aspecto.
5. Compensação que é vedada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo haver o término da discussão judicial acerca da matéria. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedentes do Col. STJ. Embargos de Declaração providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para descartar as frações do Acórdão que tratam da compensação do indébito relativo ao FINSOCIAL e PIS com quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da Impetrada, bem como, da correção monetária plena, apenas, sem que seja determinada a nulidade do Acórdão, e, ainda, para reconhecer a existência de omissão quanto ao art. 170-A, do CTN, que condicionou a compensação do crédito tributário ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
(PROCESSO: 20020500019542901, EDAC303971/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 592)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 128, 460, 475 e 515, TODOS DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 170-A, DO CTN. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração que objetivam o pronunciamento sobre vício de nulidade absoluta, eis que apreciou matéria que não foi objeto do pedido contido na Exordial, incorrendo em decisão ultra petita e em reformatio in pejus, afrontando o disposto nos...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC303971/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO DA RMI PARA CORRESPONDER A 100% DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE SERIA DEVIDA AO INSTITUIDOR SE VIVO FOSSE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido em 18.07.89, não ocorreu a decadência.
2. O direito à revisão do benefício de pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Lei 1.756/52, que estendeu aos integrantes da Marinha Mercante o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente foi regulamentada pelo Decreto 39.611/55, que assegura em seu art. 4o. a equivalência dos proventos de pensão com o valor da aposentadoria que receberia o instituidor se vivo estivesse. Precedente: REsp. 239.886-RN, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 17.04.02, p. 102.
4. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200284000090395, AC356335/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/11/2006 - Página 870)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO DA RMI PARA CORRESPONDER A 100% DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE SERIA DEVIDA AO INSTITUIDOR SE VIVO FOSSE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356335/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. UNILATERALIDADE DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA.
1 - Cuida a hipótese de ação mandamental, onde se requer seja deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, recolhido nos termos dos decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais, com outras contribuições devidas a Receita Federal.
2 - A sentença entendeu pela procedência parcial da ação, para autorizar a impetrante compensar o indébito relativo ao PIS com débitos, vencidos e vincendos, decorrentes de contribuições e/ou impostos da mesma natureza, acrescido dos expurgos inflacionários.
3 - O particular recorre a fim de que seja assegurado o direito de compensar seu crédito também com outras contribuições devidas ao INSS, restando julgada improvida a apelação por este Egrégio Tribunal que, à unanimidade de votos, acompanha a decisão do relator, para indeferir a compensação sob o fundamento de inadequação da via mandamental.
4 - Em tempo hábil, o particular interpõe recurso especial e requer seja apreciado seu pedido de compensação em face da Súmula 213 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela possibilidade de compensação na via mandamental, determina o retorno dos autos a este Tribunal para exame do pedido de compensação.
5 - A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. A doutrina moderna do mandado de segurança, definiu o direito líquido e certo como sendo, a certeza da situação de fato que deve ser provada documentalmente.
6 - Na presente hipótese, a impetrante acostou aos autos documentos que a princípio comprovam pagamento dos valores que alega ter recolhido indevidamente e os quais objetiva compensar, todavia, estes documentos não comprovam a liquidez e certeza do direito alegado, tendo em vista que da referida documentação não houve qualquer pronunciamento ou reconhecimento da parte contrária.
7 - Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda cabível a via mandamental para se pleitear a compensação de tributos - Súmula 213, no presente caso, a documentação acostada aos autos não comprova a liquidez e certeza dos créditos objeto da pretendida compensação. aos autos documentos que a princípio comprovam pagamento dos valores que alega ter recolhido indevidamente, os quais objetiva compensar, ainda assim tais documentos não comprovam a liquidez e certeza do direito alegado, tendo em vista que da referida documentação não houve qualquer pronunciamento ou reconhecimento da parte contrária.
8 - Apelação do particular improvida, e apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200105000455939, AMS78697/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/12/2006 - Página 800)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. UNILATERALIDADE DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA.
1 - Cuida a hipótese de ação mandamental, onde se requer seja deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, recolhido nos termos dos decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais, com outras contribuições devidas a Receita Federal.
2 - A sentença en...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS78697/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE REVOGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 8.112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 2225-45/2001.
I. Remessa oficial e apelação de sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente pedido de devolução de valores descontados nos vencimentos do autor, os quais se referiam ao pagamento de pensão especial concedida judicialmente, através de liminar, posteriormente revogada na sentença de mérito.
II. Mesmo diante do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, que determina a devolução ao erário dos valores recebidos por força de decisão liminar, tutela antecipada ou de sentença que venha a ser revogada ou rescindida, não se pode aplicar o referido dispositivo, quando o servidor federal recebeu a verba de boa-fé e esta tem natureza alimentar. Precedentes(STJ, RESP 651081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 06.06.2005).
III. Foram observados todos os requisitos dispostos no artigo 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada na sentença monocrática, levando-se em conta o perigo do dano de difícil reparação na constrição do patrimônio do autor, a natureza alimentar da verba, bem como o seu direito à devolução requerida, pela falta de observância do princípio constitucional do contraditório.
IV. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
(PROCESSO: 200584000074342, AC396269/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1318)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE REVOGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 8.112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 2225-45/2001.
I. Remessa oficial e apelação de sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente pedido de devolução de valores descontados nos vencimentos do autor, os quais se referiam ao pagamento de pensão especial concedida judicialmente, através de liminar, posteriormente revogada na sentença de mérito.
II. Mesmo diante do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, que determina a...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396269/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQÜENDA CONCEDENDO O DIREITO À APLICAÇÃO AOS SALDOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS DOS EXEQÜENTES DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DE 26,06%, 42,72%, 44,80%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES RELATIVOS AO PLANO BRESSER - JUNHO/87 (26,06%). JULGADO INDEVIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CPC. CONDENAÇÃO DA CEF EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.29-C, DA LEI Nº 8.036/90. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001.OCORRÊNCIA.
1 - Objetivam os presentes Embargos do Devedor a desconstituição do título executivo ao fundamento de excesso de execução face à inclusão nos cálculos apresentados pelos exeqüentes de valores relativos ao índice de reajuste relativo ao plano Bresser - junho/87 (26,06%), considerado indevido pelo STF, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC.
2 - Apesar de o instituto da coisa julgada, em tese, encontrar acolhida na Constituição Federal, pode ser a mesma relativizada a depender do caso concreto, se o conteúdo da coisa julgada for conflitante com entendimento esposado pelo STF, guardião da Constituição Federal.
3 - "In casu", tendo em vista que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu, além de outros percentuais, o relativo ao plano Bresser - junho/87 (26,06%), e tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela inexistência de direito adquirido em relação a tais percentuais, é de aplicar-se na hipótese o art. 741, parágrafo único do CPC, de modo a extirpar do quantum devido aos exeqüentes os referidos percentuais.
4 - O art. 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação da CEF em honorários advocatícios, só tem aplicação aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo incidência nos pendentes. Precedentes do STJ.
5 - Na hipótese, tendo os presentes embargos do devedor sido opostos em 14/11/2002, após a edição da MP 2.164-40, de 27/07/2001, resta indevido o pagamento da verba honorária a cargo da CEF.
6 - Apelação provida.
(PROCESSO: 200282000083430, AC335561/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1278)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQÜENDA CONCEDENDO O DIREITO À APLICAÇÃO AOS SALDOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS DOS EXEQÜENTES DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DE 26,06%, 42,72%, 44,80%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES RELATIVOS AO PLANO BRESSER - JUNHO/87 (26,06%). JULGADO INDEVIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CPC. CONDENAÇÃO DA CEF EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.29-C, DA LEI Nº 8.036/90. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-4...
Data do Julgamento:17/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335561/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
SFH. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. PES/CP. DESCUPRIMENTO. VERIFICAÇÃO.
1. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados após a Lei 8.177/91, desde que pactuada. Súmula 295 do STJ.
2. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da lei 4.380/64).
3. O Sistema Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo.
4. Todavia, não é sempre isso o que ocorre, posto que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, sendo assim, no mês subseqüente, além dos juros que normalmente seriam pagos, incide também os juros (ou parte dele) do mês anterior, portanto, configurado estaria o anatocismo, haja vista que haveria cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, em decorrência da amortização negativa.
5. Dessa maneira, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
6. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior
7. Apesar de o contrato prevê o PES/CP, a CEF ignora a legislação vigente e determina que a prestação e os acessórios serão reajustados pelo INPC. Sendo assim, resta evidente a irregularidade cometida pela instituição financeira, posto que contraria o art. 9o. do DL 2.164/84. Destarte, os mutuários têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos da sua categoria profissional.
8. Apelações parcialmente providas, apenas para declarar a legalidade da utilização da TR como índice de reajuste do saldo devedor.
(PROCESSO: 200605000308217, AC388618/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/11/2006 - Página 71)
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SFH. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. PES/CP. DESCUPRIMENTO. VERIFICAÇÃO.
1. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados após a Lei 8.177/91, desde que pactuada. Súmula 295 do STJ.
2. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da lei 4.380/64).
3. O Sistema Price foi desenvolv...
Data do Julgamento:17/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388618/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMISSÃO DE POSSE/ASSENTAMENTO. SUSPENSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DE DEMORA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. MEDIDA CAUTELAR. PREJUDICADA.
1. "Nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, as medidas cautelares serão requeridas ao Relator do recurso, nas hipóteses e na forma da lei processual" (art. 266, do RI/TRF 5a Região). "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal" (art. 800, do CPC). Medida cautelar cujo processamento se iniciou antes de efetivado juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial, ao qual se busca atribuir efeito suspensivo.
2. Pedido formulado no sentido da suspensão da imissão de posse até o julgamento final de ação declaratória de produtividade, ou da desocupação do imóvel, já verificada a imissão, ou, ainda, alternativamente, de impedimento à efetivação de assentamento, para evitar a descaracterização do imóvel em expropriação.
3. A parte requerente não logrou demonstrar a fumaça do bom direito, na medida em que não trouxe qualquer elemento que pudesse infirmar a atuação do INCRA, na caracterização da propriedade como improdutiva, sendo certo, como salientaram os demais Julgadores, nos outros recursos interpostos em função da mesma demanda (AGTRs nºs 55405/PE e 64301/PE), que não pode ser afastada a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos da Administração Pública, senão por prova em contrário, que não restou produzida. É de se ver que a alegação de que o INCRA poderia alterar a realidade física do imóvel, com prejuízo para a ação atinente à produtividade, contrasta, de certo modo, com a própria constatação efetivada pela autarquia expropriante, realçada pelo Ministério Público, e não contestada pelo expropriado, de que "é extremamente preocupante a deterioração do ecossistema na área do imóvel objeto da vistoria, isto, em decorrência da ação antrópica negativa, proveniente de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. Portanto, sendo esse imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, algumas providências devem ser adotadas de imediato visando principalmente: preservar e restaurar os processos ecológicos do mesmo; e proceder a efetivação no que diz respeito a regularização jurídica e administrativa das áreas consideradas como Reserva Legal e de Preservação Permanente sugeridas pela Comissão para o imóvel".
4. "Nas cautelares destinadas à atribuição de efeito suspensivo, o requisito da aparência do bom direito (fumus boni juris) está diretamente ligado à possibilidade de êxito do recurso especial" (STJ - Terceira Turma, Ag Rg MC 8572, Re. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 24.05.2005, publ. em DJ de 27.06.2005). Ausência de fumaça do bom direito.
5. Em tendo sido inadmitidos os recursos especial e extraordinário interpostos pelo requerente, inviabiliza-se o provimento de cautela.
6. Medida cautelar prejudicada.
(PROCESSO: 200605000414510, MC2235/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 18/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2006 - Página 329)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMISSÃO DE POSSE/ASSENTAMENTO. SUSPENSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DE DEMORA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. MEDIDA CAUTELAR. PREJUDICADA.
1. "Nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, as medidas cautelares serão requeridas ao Relator do recurso, nas hipóteses e na forma da lei processual" (art. 266, do RI/TRF 5a Re...
Data do Julgamento:18/10/2006
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2235/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento básico dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/93 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.131 de 28 de dezembro de 2000, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final a edição da referida medida provisória.
- O percentual de 28,86% deve incidir tão-somente sobre o valor do soldo/vencimento, com repercussão em todas as demais vantagens remuneratórias que o tenham como base de cálculo.
- No tocante aos juros de mora, a despeito do entendimento por mim defendido anteriormente, passo a acompanhar a posição adotada pelo e. STJ, em diversos julgados, fixando-os em 6% ao ano, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
Apelação da União improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200583000119591, AC397588/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1213)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento básico dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas,...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397588/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. LEI 5315/67. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTIÇA MILITAR.
- A teor do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT.
- O demandante não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de ex-combatente, não fazendo jus à respectiva pensão especial. Ademais o fato de ser membro do Ministério Público junto à Justiça Militar por si só não tem o condão de preencher os requisitos exigidos para considerá-lo ex-combatente.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000103923, AC396760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 608)
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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. LEI 5315/67. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTIÇA MILITAR.
- A teor do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial,...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396760/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. No curso da demanda o réu atende a pretensão deduzida em juízo, ocorre a situação prevista no art. 269, II, do CPC, que dispõe sobre extinção do processo com julgamento de mérito, o que afasta a tese de carência de ação por falta de interesse de agir.
2. Com o reconhecimento da procedência do pedido na esfera administrativa, não há de se falar em perda do objeto, pois remanesce o direito às verbas acessórias, inclusive honorários advocatícios.
3. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da súmula 111 do STJ. Apelação provida, em parte, para extinguir o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, II, do CPC.
(PROCESSO: 200405990000948, AC333585/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 646)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. No curso da demanda o réu atende a pretensão deduzida em juízo, ocorre a situação prevista no art. 269, II, do CPC, que dispõe sobre extinção do processo com julgamento de mérito, o que afasta a tese de carência de ação por falta de interesse de agir.
2. Com o reconhecimento da procedência do pedido na esfera administrativa, não há de se falar em perd...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC333585/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. MP Nº 1.973-64/00 (CONVERTIDA NA LEI Nº 10.522/02). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.051/04. POSSIBILIDADE DESDE QUE TRANSCORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL E OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA NACIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA AO ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
1 - Antes do advento da Lei nº 11.051/04, que introduziu o PARÁGRAFO 4o, no art. 40, da Lei nº 6.830/80, era vedado ao juiz, em se tratando de direitos patrimoniais, decretar de ofício a prescrição na execução fiscal, ou seja, sem argüição da parte a quem aproveita;
2 - No entanto, após a edição da Lei nº 11.051/04, esgotado o prazo de suspensão; transcorrido, após o arquivamento provisório, previsto no PARÁGRAFO 2o, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, por inércia do exeqüente, o prazo prescricional; e ouvida em seguida a FAZENDA NACIONAL, o juízo a quo poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, conforme o disposto no PARÁGRAFO 4o, recém-introduzido, extinguindo-se, assim, a execução fiscal;
3 - O art. 6o, da Lei nº 11.051/04, introduziu no art. 40, da Lei nº 6.830/80, norma de natureza processual, tendo assim aplicação imediata, a alcançar, inclusive, os processos em curso;
4 - Em que pese o presente feito executivo ter sido arquivado sem baixa na distribuição com base no art. 20, da MP nº 1.973-64/00 (atual Lei nº 10.522/02), uma vez transcorrido o lapso prescricional, poderá ser aplicado o comando do PARÁGRAFO 4o, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, até porque o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática, de maneira a evitar a imprescritibilidade dos créditos fiscais, fenômeno este repudiado pela doutrina e jurisprudência pátrias;
5 - Com efeito, o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.212/91;
6 - In casu, por se tratar de cobrança de contribuição para financiamento da seguridade social, o prazo decenal deve ser considerado para a caracterização da prescrição;
7 - Assim, sem o transcurso do lapso prescricional aplicável à espécie, não é lícito ao juiz reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, razão pela qual a sentença deve ser anulada;
8 - Precedentes do STJ, desta Corte e dos TRFs da 1a e 2a Regiões;
9 - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que se proceda ao arquivamento do feito sem baixa na distribuição.
(PROCESSO: 200083000071651, AC394970/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 666)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. MP Nº 1.973-64/00 (CONVERTIDA NA LEI Nº 10.522/02). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.051/04. POSSIBILIDADE DESDE QUE TRANSCORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL E OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA NACIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA AO ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
1 - Antes do advento da Lei nº 11.051/04, que introduziu o PARÁGRAFO 4o, n...
Data do Julgamento:26/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394970/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART 5º, LXXIV, DA CF. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º DA CF. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
1. O 5º, LXXIV, da CF assegura como direito e garantia fundamental a Assistência Judiciária, como obrigação do Estado de amparar todos que se encontrem em condição de hipossuficiência financeira.
2. Os benefícios pagos pela Previdência Social serão reajustados, conforme critérios definidos em lei, com o escopo de preservar-lhes o valor real.
3. A Lei nº 8.213/91 fixou o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários. Posteriormente, foram eleitos, por meio de lei, outros indexadores para tal finalidade: IRSM, FAS, URV, IPC-R, IGP-DI.
4. Os resíduos relativos aos meses de novembro e dezembro/93 foram incorporados no reajuste efetivado em janeiro/94, inexistindo direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94, antes de findo o primeiro quadrimestre, que era a condição para a sua incorporação ao benefício previdenciário.
5. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não acarretou redução do valor da aposentadoria.
6. Os reajustes previdenciários obedecem estritamente às normas infraconstitucionais criadas para preservar o valor real dos benefícios. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082010013803, AC335372/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 520)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART 5º, LXXIV, DA CF. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º DA CF. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
1. O 5º, LXXIV, da CF assegura como direito e garantia fundamental a Assistência Judiciária, como obrigação do Estado de amparar todos que se encontrem em condição de hipossuficiência financeira.
2. Os benefícios pagos pela Previdência Social serão reajustados, conforme critérios definidos em lei, com o escopo de preservar-lhes o valor real.
3. A Lei nº...
Data do Julgamento:26/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335372/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
- Servidora Pública Federal que ajuizou ação ordinária visando promoção, após reenquadramento decorrente de plano de cargos, em 1994, por tratar-se de norma de efeito concreto, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, visto que a ação foi ajuizada somente em 2005, atingindo-se o próprio direito, nos termos do art. 1º e seguintes, do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar em direito adquirido. (Precedentes do C. STJ e deste Tribunal)
- Apelo improvido. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 200683000000518, AC397070/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 289)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
- Servidora Pública Federal que ajuizou ação ordinária visando promoção, após reenquadramento decorrente de plano de cargos, em 1994, por tratar-se de norma de efeito concreto, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, visto que a ação foi ajuizada somente em 2005, atingindo-se o próprio direito, nos termos do art. 1º e seguintes, do Decr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% E 3,17%. ANUÊNIOS, GAE, E DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA.
-"Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura" (Súmula 85 do STJ).
- Se o direito a aos anuênios, GAE e diferenças das aplicações de tais índices reconhecido no âmbito da Justiça do Trabalho, compete a esta iniciar as providências tendentes a dar cumprimento à sentença e não à Justiça Federal.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento/soldo dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93, situação que, posteriormente, deu origem à Súmula nº 672 daquele sodalício.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- O Governo Federal não fez incidir sobre o índice apurado para o reajuste dos servidores públicos, em janeiro/95, a fórmula prevista no art. 28 da Lei n.º 8.880/94, constituindo, assim, violação ao preceito do art. 29, parágrafo 5º da referida lei. Devida, portanto, a diferença de 3,17%, tanto que, por força da Medida Provisória nº 2225/2001, a Administração Pública reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
Apelações e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200084000021108, AC292429/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 251)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% E 3,17%. ANUÊNIOS, GAE, E DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA.
-"Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura" (Súmula 85 do STJ).
- Se o direito a aos anuênios, GAE e diferenças das aplicações de tais índices reconhecido no âmbito da Justiça do Traba...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC292429/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. PROFISSÃO DO MARIDO COMO AGRICULTOR. EXTENSÍVEL À ESPOSA. CERTIDÃO DE ÓBITO. REQUISITOS PRESENTES.
É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
Comprovada por prova testemunhal e material a condição de trabalhador rural do falecido, a companheira, assiste direito a companheira, à percepção da pensão por morte, nos termos do art. 74, da Lei 8.213/91, com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas da correção monetária e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o INSS arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483080015134, AC375644/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 768)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. PROFISSÃO DO MARIDO COMO AGRICULTOR. EXTENSÍVEL À ESPOSA. CERTIDÃO DE ÓBITO. REQUISITOS PRESENTES.
É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
A prova testemunhal f...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375644/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC.
1. A configuração da litispendência depende da existência de ação idêntica, isto é, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 301, parágrafos 1º e 2º, do CPC.
2. Não há litispendência entre a ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Missão Velha, ora Embargado, e as demandas aforadas pelos Segurado, individualmente, posto que ausente a identidade de partes. Precedentes do Col. STJ.
3. Para restar configurada a litispendência não se exige identidade de provimentos jurisdicionais, mas de ação.
4. Competia ao INSS demonstrar, em se de Embargos à Execução, o fato extintivo do direito dos Embargados indicados litispendentes, demonstrando que os mesmos teriam percebido seus créditos nas ações individuais por eles propostas, não bastando apenas mera alegação. Inteligência do art. 333, II, do CPC. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000103378, AC359606/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 645)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC.
1. A configuração da litispendência depende da existência de ação idêntica, isto é, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 301, parágrafos 1º e 2º, do CPC.
2. Não há litispendência entre a ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Missão Velha, ora Embargado, e as demandas aforadas pelos Segurado, individualmente, posto que ausente a identidade de partes. Precedentes do Col. STJ.
3. Para restar configurada a...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359606/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)