PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
1. A suspeita de irregularidades na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, mas depende de apuração em processo administrativo.
2. Impossibilidade da suspensão abrupta do benefício de aposentadoria, sem a observância do devido processo legal. Precedentes.
3. É reconhecida a nulidade do ato administrativo de suspensão da aposentadoria do Apelado, sem que lhe fosse permitido exercitar o seu direito de defesa.
5. Juros moratórios que devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês, tendo em vista que a demanda foi ajuizada depois da vigência da Medida Provisória nº 2.18-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Apelação e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200383000165592, AC347731/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 610)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
1. A suspeita de irregularidades na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, mas depende de apuração em processo administrativo.
2. Impossibilidade da suspensão abrupta do benefício de aposentadoria, sem a observância do devido processo legal. Precedentes.
3. É reconhecida a nulidade do ato administrativo de susp...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347731/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO.DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OFICIAL. EXISTÊNCIA. VALOR DA TERRA NUA. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR FIXADO PELO INCRA, ACOLHIDO PELO JULGADOR SINGULAR. COBERTURA VEGETAL/ FLORESTAL. VALOR ECONÔMICO INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. BENFEITORIAS REPRODUTIVAS E NÃO REPRODUTIVAS. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR FIXADO PELO INCRA, ACOLHIDO PELO JULGADOR SINGULAR. DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DUNAS -. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DEVIDOS DE CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA NA ADInMC 2.332-DF. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41, ACRESCIDO POR FORÇA DA MP 2.027-38 (QUE EMBORA NÃO TENHA SIDO CONVERTIDA EM LEI CONTINUA VIGENTE POR FORÇA DA EC Nº 32/2001). CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA 12 DO STJ. POSSIBILIDADE. CORREÇAO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%.
1. Duplo grau de jurisdição obrigatório por força do disposto no art. 10, da Lei 9.469, de 10.07.1997.
2. Quanto a área do imóvel expropriando, não se pode olvidar ser mandamento constitucional insculpido no art. 184, que a desapropriação se fará mediante prévia e justa indenização.
3. O Julgador singular, analisando os argumentos apresentados nos 3 (três) laudos, bem como os argumentos apresentados pelas partes e especialistas, adotou em sua totalidade as conclusões do assistente do INCRA.
4. No que se refere ao VTN, razão assiste ao julgador singular. É que, muito embora tenha o INCRA, defendido o VTN encontrado pelo Vistor Oficial, no caso o de R$ 182.550,98, encontrou a autarquia/expropriante como Valor da Terra Nua o de R$ 276.328,64, sendo de R$ 1.232,26 o VTN/ha, encontrado pelo INCRA. Embora tenha sido o Vator da Terra Nua encontrado pelo Vistor Oficial, justificado com pesquisa em relação ao hectare de terra nua, com inclusão de órgãos a exemplo do Banco do Brasil, Sindicato dos Trabalhadores Rurais EMATER, etc., não trouxe em seu contexto nenhum fato relevante a justificar o não acolhimento dos valores trazidos pelo INCRA em seu laudo. Ademais, acrescente-se que o valor encontrado pelo INCRA aproxima-se do valor encontrado a tal título pelo Assistente Técnico do particular, o que deve ser considerado, atendendo a eqüidistância e imparcialidade dos profissionais.
5. A cobertura vegetal/florestal é indenizável quando expressar valor econômico, justificando-se tal procedimento, no conceito de justa indenização estabelecido no art. 5º, XXIV. In casu, entretanto, a classificação da vegetação nativa pertencente ao imóvel expropriado foi classificada pelo Vistor Oficial e pelo INCRA como do tipo 1, sem qualquer potencial econômico, não merecendo, portanto, qualquer indenização a tal título.
6. Quanto às benfeitorias não reprodutivas, a diferença entre a avaliação do Vistor Oficial e o laudo do Assistente Técnico do particular, encontra-se basicamente no valor encontrado pelo desmatamento, vez que, enquanto o Vistor Oficial encontrou a tal título R$ 78.238,28, o Assistente Técnico encontrou pela mesma área desmatada, o valor de R$ 43.306,40. Por outro lado, a diferença existente entre o laudo do Vistor Oficial e o do INCRA, quanto a tais benfeitorias, consiste nos itens não avaliados pelo INCRA, quais sejam: a área desmatada; um armazém anexo ao estábulo; 10 metros de cerca de arame com 3 fios de arame; 1 forrageira; o valor atribuído a cada porteira com 5,77m2, itens estes avaliados pelo Vistor oficial. No que se refere, especificamente, à área desmatada, razão assiste ao INCRA, ao argumentar que não restou comprovado que referida benfeitoria tenha sido realizada pelo proprietário do imóvel, tendo em vista que a imissão na posse se deu em 22.09.1999 e o laudo pericial foi elaborado em 24.05.2000, quando já existiam 27 (vinte e sete) famílias assentadas na área. Acrescente-se que tal argumento não restou refutado pelo particular, que, inclusive, não se insurgiu quanto a tal questão em suas razões de apelação. No mesmo sentido, à ausência de impugnação quanto aos demais itens não avaliados pelo INCRA, é de, sem maiores considerações, manter-se a decisão singular que prestigiou a avaliação do INCRA e considerou como devido a título de benfeitorias não reprodutivas o valor total de R$ 21.241,69.
7. No que se refere às benfeitorias reprodutivas, o Vistor Oficial identificou na área expropriada 20,00 ha cultivados com a cultura de coco, em bom estado vegetativo e fitossanitário, avaliando tal cultura em R$ 26.083,20. Os mesmos 20,00 ha de cultura de coco foram igualmente identificados pelo INCRA, também encontrados em bom estado vegetativo e fitossanitário, avaliado em R$ 30.795,89. Atendendo, entretanto a especificidade da avaliação procedida pelo INCRA no que se refere à cultura de coqueiros, ao contrário da Avaliação do Vistor Oficial, que não se fez elucidativo quanto ao valor encontrado para a fixação da indenização da referida cultura, mais prudente, entendo deva-se manter o valor encontrado pelo INCRA, para referida cultura, no caso, R$ 30.795,89.
8. Perfeitamente possível a desapropriação não incidir sobre todo o imóvel, hipótese em que ocorre a desapropriação parcial. A parte remanescente, entretanto, não pode ser inferior ao da pequena propriedade, ou seja, não pode ser inferior a um módulo rural, bem como não poderá tal área, ficar substancialmente prejudicada em suas condições de exploração econômica (art. 4º e incisos, da Lei Complementar nº 76/93).
9. A área total do imóvel é de 676,0564 ha, e a área expropriada é de 224, 2454. A área remanescente é de 451,811 ha, das quais 369,6 ha são áreas de preservação permanente, cabendo ao expropriado, apenas 82,211 ha de área livre, aproveitável.
10. De modo a fazer valer o comando Constitucional (art. 225 da CF) de proteção ambiental, que tem por escopo a manutenção do equilíbrio ecológico, como forma de preservação dos elementos essenciais à vida humana, para assegurar as presentes e futuras gerações, impõe-se fazer restrições na propriedade do particular mediante limitações na exploração plena de tal propriedade, naquelas áreas imprescindíveis à preservação da qualidade ambiental. Tal limitação pode ser legal ou administrativa.
11. O Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771/65, criou duas categorias de Áreas de Preservação Permanente que são: as Áreas de Preservação Permanente criada por lei, no caso o próprio Código Florestal e aquelas instituídas pelo Poder Público (decorrente das limitações Administrativas) e cuja efetivação depende da expedição de ato administrativo da autoridade ambiental competente. Tais áreas são reconhecidas como de utilidade pública, de interesse comum a todos e localizadas, em geral, dentro do imóvel rural, público ou particular.
12. O expropriado cumpriu o comando disposto na Lei Complementar 76/93, art. 4º, caput, inciso II, na medida em que requereu, na contestação, a desapropriação da área remanescente.
13. No tocante à viabilidade da área remanesncente, cumpre registrar, que o Vistor Oficial à pergunta formulada pelo Ministério Público Federal, constante do item 2 a qual seja: "2) Em Caso de encontrar diferença entre tal área e a registrada ou a apurada pelo expropriante, ofereça o Sr. Perito explicações plausíveis para tal discrepância.", assim respondeu, verbis: "A área utilizada é a mesma considerada pela autarquia, contudo, a diferença existente com relação a área total do imóvel, é resultante de um desmembramento da área com maior potencial produtivo, a qual foi abrangida pelo decreto e utilizada para fins de reforma agrária, acarretando com isso uma sub-utilização, e minimização do valor da área remanescente no imóvel."
14. É certo, como doutrina Hely Lopes Meirelles, que a área de preservação permanente não constitui restrição especial nem despojamento da propriedade, o que permite ao expropriado, até mesmo beneficiar-se da área de preservação permanente. Entretanto, no caso presente, cuidando a área de preservação permanente de dunas, não há como deixar de indenizar a área remanesncente nos termos das lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual, "se o impedimento de construção ou de desmatamento atingir a maior parte da propriedade ou a sua totalidade, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem." É o caso, pois, em assim não se entendendo, não se estaria aplicando o preceito Constitucional da justa indenização.
15. Considerando, entretanto, que o VTN/ha encontrado, foi o de R$ 1.232,26 o VTN/ha, e sendo a área remanescente de 451,811 ha, das quais 369,6 ha são áreas de preservação permanente (dunas), cabendo ao expropriado, 82,211 ha de área aproveitável tem-se para fins de indenização de tal área o seguinte:
1. aplicação do VTN/ha de R$ 1.232,26 à área aproveitável de 82,211, que totaliza R$ 111.305,32;
2. aplicação do VTN/ha de R$ 1.232,26 à área de preservação permanente de 369,6 ha, o que totaliza R$ 455.443,29. Entretanto, sobre esse valor é de aplicar-se um redutor de 60%, o que corresponde a R$ 273.265,97, resultando no valor de R$ 182.177,32, a ser indenizado, o que se apresenta justo em razão da limitação de tal área que, acaso fosse vendida a propriedade, em sua totalidade, certamente restaria desvalorizada.
16. Fixação da indenização nos seguintes termos: R$ 276.328,64 - referente ao VTN; R$ 30.795,89 - pelas benfeitorias reprodutivas; R$ 21.241,69 - pelas benfeitorias não reprodutivas, e R$ 182.177,32 - pela indenização da área remanescente perfazendo um total a ser indenizado de R$ 621.848,86.
17. Juros compensatórios, no seu percentual de 12%, contados a partir da imissão na posse e incidência, sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, de conformidade com a decisão proferida na ADInMC 2.332-DF.
18. Juros de mora incidindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor já efetivamente pago ou depositado, nos termos do art. 15-B, da Lei 3.365/41, acrescido por força da MP 2.027-38.
19. São acumuláveis os juros compensatórios e os moratórios, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
20. É devida a condenação no pagamento da correção monetária a partir do laudo. Art. 12, parágrafo 2°, da LC 76/93, e Súmula 561 do STF e RE 106.788-8/SP. Quanto à incidência, segue a mesma sorte dos juros, vale dizer, incide sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor que fora levantado pelo expropriado, correção esta a abranger, inclusive, o principal de tal valor e seus acessórios, no caso os juros, tanto os compensatórios como os moratórios.
21. Os valores atinentes a indenização da expropriação são pagos: Em TDA a terra nua e, em dinheiro, os demais valores atinentes às benfeitorias, sendo que: a) através de depósito inicial, e independente de precatório, o percentual estabelecido em lei para fins de imissão na posse; b) em dinheiro e mediante precatório - art. 100, da CF/88, RE 247.866-CE -, os valores atinentes à complementação de precatório. O restante - complementação de pagamento das benfeitorias - será pago em dinheiro, mediante precatório.
22. Inaplica-se ao caso presente o teto de 151 mil reais estabelecido pela mencionada MP e suas reedições, tendo em vista a decisão do STF na referida ADI 2332 que suspendeu tal comando. Fixação do valor a título de honorários Advocatícios a cargo do INCRA, e não mais do expropriado, à base de 5% (cinco por cento) a incidir sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização estipulada na sentença
23. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200205000298334, AC310017/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 24)
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ADMINISTRATIVO.DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OFICIAL. EXISTÊNCIA. VALOR DA TERRA NUA. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR FIXADO PELO INCRA, ACOLHIDO PELO JULGADOR SINGULAR. COBERTURA VEGETAL/ FLORESTAL. VALOR ECONÔMICO INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. BENFEITORIAS REPRODUTIVAS E NÃO REPRODUTIVAS. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR FIXADO PELO INCRA, ACOLHIDO PELO JULGADOR SINGULAR. DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DUNAS -. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DEVIDOS...
Data do Julgamento:21/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC310017/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECONHECIDA. JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90, INTRODUZIDA PELA MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - No caso presente, a sentença concedeu o(s) índice(s) de 18,02% (junho/87), 44,80% (abril/90), 5,38% (maio/90) e 7,00% (fevereiro/91).
III - Se a prescrição quanto às contribuições do FGTS é trintenária, os juros, acessórios que são, seguem a mesma sorte. Hipótese que se verifica no caso.
IV - Somente aos empregados contratados até setembro de 1971, quando passou a viger a Lei 5.705/71, que unificou as taxas de juros do FGTS, são assegurados os efeitos retroativos da opção pelo regime do FGTS.
V - No caso em apreço, de acordo com os precedentes desta E. 4ª Turma, os juros de mora incidiriam nos índices da taxa SELIC, porém, a parte a quem aproveitaria tal aplicação não se insurgiu neste particular. Mantidos os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fixados na sentença.
VI - Isenção do pagamento de honorários advocatícios requerida pela CEF que não merece acolhida. Precedente.
VII - O entendimento da eg. Turma julgadora firmou-se no sentido de que os honorários sucumbências, em casos como o de que cuidam os autos, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VIII - Apelações providas em parte.
(PROCESSO: 200483000095790, AC396113/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 608)
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ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECONHECIDA. JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90, INTRODUZIDA PELA MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE.
I - As modificações no cálculo da correção mo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E O SEU DISPOSITIVO. CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O acórdão embargado, em que pese ter reconhecido, nos termos dos fundamentos do voto do relator, o qual prevaleceu por unanimidade no julgamento da apelação, a prescrição do fundo do direito ao benefício questionado, fato não vislumbrado pela sentença recorrida, fez constar no seu dispositivo que nega provimento à apelação do INSS, caindo em evidente contradição.
- "Os embargos declaratórios prestam-se a eliminar evidente contradição entre os fundamentos e a própria decisão, bem como a, se disso decorrer, corrigir o próprio resultado proclamado." (STJ, 1ª T., EDcl. no REsp 32064-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, julg. 22/11/1993, v.u.).
- embargos declaratórios conhecidos e providos para, eliminando-se a contradição constatada no acórdão embargado, proclamar o provimento da apelação do INSS, restando improcedente o pedido formulado pela autora da ação.
(PROCESSO: 20018100016406901, EDAC385319/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 581)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E O SEU DISPOSITIVO. CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O acórdão embargado, em que pese ter reconhecido, nos termos dos fundamentos do voto do relator, o qual prevaleceu por unanimidade no julgamento da apelação, a prescrição do fundo do direito ao benefício questionado, fato não vislumbrado pela sentença recorrida, fez constar no seu dispositivo que nega provimento à apelação do INSS, caindo em evidente contradição.
- "Os embargos declaratórios prestam-se a eliminar evidente contradição entre os fundamen...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC385319/01/CE
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. LEI Nº 5.107/66. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICES. 42,72% (IPC/JANEIRO/89) E 44,80% IPC/ABRIL/90 e 18,02% (LBC/JUNHO-87), 5,38% (BTN/MAIO-90) e 7,00%, (TR/FEVEREIRO). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição se constitui como uma pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
2. Se o autor deixou de postular o seu direito em tempo hábil, no que tange à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos que antecedeu a propositura da ação, mas o próprio fundo de direito.
3. A prescrição do fundo de direito começou a fluir a partir de 31 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei nº. 5.958/73, que dispôs sobre a retroatividade da opção pelo regime do FGTS. Portanto, o lapso trintenário se findou em 31.12.2003.
4. Cabimento da aplicação dos índices de 42,72% (IPC/janeiro/89), 44,80% (IPC/abril/90), 18,02% (LBC/junho-87), 5,38% (BTN/maio-90) e 7,00%, (TR/fevereiro-91), sobre as contas vinculadas do FGTS, consoante entendimento pacífico.
5. Reconhecida a prescrição trintenária quanto aos juros progressivos, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Exclusão da condenação da capitalização progressiva dos juros.
6. Aplicação dos juros de mora, nos saldos das contas vinculadas do FGTS, na vigência do novo Código Civil, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil, c/c o art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
7. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP n° 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF (STJ, REsp. nº. 780.988/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.10.2005, DJ. 24.10.2005, pág. 224). Aplicabilidade à hipótese.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200483000139524, AC401772/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 540)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. LEI Nº 5.107/66. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICES. 42,72% (IPC/JANEIRO/89) E 44,80% IPC/ABRIL/90 e 18,02% (LBC/JUNHO-87), 5,38% (BTN/MAIO-90) e 7,00%, (TR/FEVEREIRO). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição se constitui como uma pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
2. Se o autor deixou de postular o seu direito em tempo hábil, no que tange à capitalização dos juros, não prescrevem somente as p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO IPC NOS MESES DE JUNHO DE 1987 (26,06%) E JANEIRO DE 1989 (42,72%). DIREITO. LEGITIMIDADE DA CEF.
- A correção monetária das contas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, segundo jurisprudência do STJ, obedece ao IPC, sendo responsável pelo pagamento o banco depositário.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200480000077986, AC353968/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 519)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO IPC NOS MESES DE JUNHO DE 1987 (26,06%) E JANEIRO DE 1989 (42,72%). DIREITO. LEGITIMIDADE DA CEF.
- A correção monetária das contas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, segundo jurisprudência do STJ, obedece ao IPC, sendo responsável pelo pagamento o banco depositário.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200480000077986, AC353968/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 519)
Processual Civil e Tributário. Certidão positiva de débito previdenciário, com efeito de negativa. Execução garantida por penhora. Parcelamento já instrumentalizado. Direito à obtenção da CND. Precedentes do Colendo STJ. Apelação em mandado de segurança provida.
(PROCESSO: 200483000147818, AMS94253/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 561)
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Processual Civil e Tributário. Certidão positiva de débito previdenciário, com efeito de negativa. Execução garantida por penhora. Parcelamento já instrumentalizado. Direito à obtenção da CND. Precedentes do Colendo STJ. Apelação em mandado de segurança provida.
(PROCESSO: 200483000147818, AMS94253/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 561)
Data do Julgamento:19/12/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94253/PE
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARAGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV.ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
- Configura-se o julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, quando o ilustre sentenciante analisa pedido diverso do lançado na exordial. Este vício eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, por força da Lei nº 8880/94, com a inclusão do redutor de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, mostra-se perfeitamente correta. Precedentes do STJ.
- Inexistente o direito à revisão do benefício, quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
Remessa obrigatória provida para declarar a sentença extra petita. Apelação prejudicada. Pedido da parte autora rejeitado.
(PROCESSO: 200082010045221, AC291710/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 589)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARAGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV.ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
- Configura-se o julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, quando o ilustre sentenciante analisa pedido diverso do lançado na exordial. Este vício eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurispru...
Data do Julgamento:19/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC291710/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO E MULTA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SUBMISSÃO AO CÓDIGO CIVIL. ART. 47 DA LEI 9.636/98. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/69. SELIC. LEI 9.250/95. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA SELIC E DA UFIR. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A decadência nas Ações Executivas que tenham por objeto créditos existentes da União contra os particulares, quando se tratar de relações jurídicas de natureza administrativa, deve ser a mesma aplicada à cobrança dos créditos que o particular tem contra aquele ente federativo, por razões de isonomia.
2. O prazo decadencial do direito de cobrança de taxa de ocupação e respectiva multa é de 5 anos, nos termos do art. 47 da Lei 9.636/98 e, por analogia, do art. 1o. do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ: REsp. 751.832-SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 20.03.06, p. 20.775.
3 É legítima a aplicação da taxa SELIC aos créditos tributários recolhidos em atraso, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.
4. A constitucionalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 é matéria pacífica no STJ.
5. Por fim, não há prova nos autos da aplicação simultânea da UFIR e da SELIC como índices de correção monetária.
6. Apelação parcialmente provida, devendo a execução prosseguir pelo saldo restante.
(PROCESSO: 200380000100992, AC400381/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/02/2007 - Página 470)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO E MULTA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SUBMISSÃO AO CÓDIGO CIVIL. ART. 47 DA LEI 9.636/98. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/69. SELIC. LEI 9.250/95. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA SELIC E DA UFIR. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A decadência nas Ações Executivas que tenham por objeto créditos existentes da União contra os particulares, quando se tratar de relações jurídicas de natureza administrativa, deve ser a mesma aplicada à cobrança dos créditos que o particular tem contra aquele en...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400381/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TÓXICOS ORGÂNICOS. PRESUNÇÃO LEGAL. ANEXOS DO DECRETO N.º 53.831/64 E DOS ANEXOS I E II DO DECRETO N.º 83.080/79. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- Atividade desempenhada com exposição a tóxicos orgânicos, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, foi considerada especial até a Lei nº 9.032/95, conforme o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79.
- Juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, com base na Súmula 204/STJ. Inaplicabilidade da SELIC.
(PROCESSO: 200584000044106, AC384404/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2007 - Página 656)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TÓXICOS ORGÂNICOS. PRESUNÇÃO LEGAL. ANEXOS DO DECRETO N.º 53.831/64 E DOS ANEXOS I E II DO DECRETO N.º 83.080/79. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo...
Data do Julgamento:11/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384404/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID). PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE VENCIMENTOS. ART. 41, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 8.112/90. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
1. A gratificação de incentivo à docência (GID), instituída pela Lei nº 10.187/2001, paga aos professores dos Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFET's) devem ser equivalentes, não podendo a inércia de algumas dessas instituições em regulamentar a referida gratificação prejudicar o direito dos mesmos com relação à isonomia de vencimentos assegurada no art. 39, parágrafo 3º, c/c o art. 7º, XXX, da CF/88, c/c o art. 41, §2º, da Lei 8.112/90.
2. Autores que executam as mesmas atividades, de mesmo valor, com igualdade de produtividade e de perfeição técnica, quando comparados aos demais professores de outros CEFET's, caracterizando a similaridade entre as profissões e a necessidade de observância da igualdade de vencimentos.
3.É devida a diferença concernente à gratificação de incentivo à docência percebida pelos Autores, no percentual de 60% (sessenta por cento), e o efetivamente devido, no patamar de 100% (cem por cento), a partir de fevereiro/2001 até setembro/2003, inclusive sobre as gratificações natalinas.
4. Juros moratórios que devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês, tendo em vista que a demanda foi ajuizada depois da vigência da Medida Provisória nº 2.18-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200383000138850, REO345243/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 541)
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID). PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE VENCIMENTOS. ART. 41, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 8.112/90. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
1. A gratificação de incentivo à docência (GID), instituída pela Lei nº 10.187/2001, paga aos professores dos Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFET's) devem ser equivalentes, não podendo a inércia de algumas dessas instituições em regulamentar a referida gratificação prejudicar o direito dos mesmos com relação à isonomia de vencimentos assegurada no art....
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQÜENDA CONCEDENDO O DIREITO À APLICAÇÃO AOS SALDOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS DOS EXEQÜENTES DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DE 26,06%, 42,72%, 44,80%, 7,87%, e 21,05%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES RELATIVOS Á 26,86% (JUNHO/87), 7,87% (MAIO/90 ) E 21,05% (FEVEREIRO/91), JULGADOS INDEVIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CPC. CONDENAÇÃO DA CEF EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.29-C, DA LEI Nº 8.036/90. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001.OCORRÊNCIA.
1 - Objetivam os presentes Embargos do Devedor a desconstituição do título executivo ao fundamento de excesso de execução face à inclusão nos cálculos apresentados pelos exeqüentes de valores relativos aos índices de reajuste dos índices de 28,86% (junho/87), 7,87% (maio/90) e 21,05% (fevereiro/91), considerados indevidos pelo STF, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC.
2 - Apesar de o instituto da coisa julgada, em tese, encontrar acolhida na Constituição Federal, pode ser a mesma relativizada a depender do caso concreto, se o conteúdo da coisa julgada for conflitante com entendimento esposado pelo STF, guardião da Constituição Federal.
3 - "In casu", tendo em vista que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu, além de outros percentuais os relativos 28,86% (junho/87), 7,87% (maio/90) e 21,05% (fevereiro/91) e tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela inexistência de direito adquirido em relação a tais percentuais, é de aplicar-se na hipótese o art. 741, parágrafo único do CPC, de modo a extirpar do quantum devido aos exeqüentes os referidos percentuais.
4 - O art. 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação da CEF em honorários advocatícios, só tem aplicação aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo incidência nos pendentes. Precedentes do STJ.
5 - Na hipótese, tendo os presentes embargos do devedor sido opostos em 03/11/2003, portanto, após a edição da MP 2.164-40, de 27/07/2001, resta indevido o pagamento da verba honorária a cargo da CEF.
6 - Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000232337, AC402165/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 619)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQÜENDA CONCEDENDO O DIREITO À APLICAÇÃO AOS SALDOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS DOS EXEQÜENTES DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DE 26,06%, 42,72%, 44,80%, 7,87%, e 21,05%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES RELATIVOS Á 26,86% (JUNHO/87), 7,87% (MAIO/90 ) E 21,05% (FEVEREIRO/91), JULGADOS INDEVIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CPC. CONDENAÇÃO DA CEF EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.29-C, DA LEI Nº 8.036/90. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS...
Data do Julgamento:16/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402165/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO EM FAVOR DA GENITORA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA NA DATA DO ÓBITO. ART. 15, II, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A teor do art. 16, II e PARÁGRAFO 4º, da Lei nº 8.213/91, é considerado beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de dependente, os pais, os quais precisam comprovar a dependência econômica com relação ao instituidor do benefício.
- A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência conforme reza o art. 74 e art. 26, I da Lei nº 8.213/91 respectivamente.
- É possível, a teor do art. 15, II, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.213/91, a prorrogação do prazo para a manutenção da condição de segurado mediante a comprovação do desemprego pelo registro do último vínculo empregatício na CTPS. A exigência prevista no referido dispositivo legal do registro dessa situação no órgão próprio do Ministério de Trabalho e da Previdência Social revela-se uma mera formalidade. Precedentes deste e. Tribunal e do TRF-4ª Região.
- Reconhecido o direito da parte autora à pensão a contar do óbito, uma vez comprovada a sua qualidade de genitora e de sua dependência econômica com relação à falecida, bem como a manutenção da condição de segurada dessa à data do óbito.
- Honorários advocatícios ajustados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200105000476499, AC275749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 583)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO EM FAVOR DA GENITORA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA NA DATA DO ÓBITO. ART. 15, II, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A teor do art. 16, II e PARÁGRAFO 4º, da Lei nº 8.213/91, é considerado beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de dependente, os pais, os quais precisam comprovar a dependência econômica com relação ao instituidor do benefício.
- A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC275749/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO IPI. TUTELA ANTECIPADA. ART. 170-A. LC 104/2001.
1. O provimento ora agravado reconheceu o direito à compensação pleiteado pela autora, ora agravada, deferindo a antecipação da tutela no sentido de determinar que fossem expedidos DCCs (Documentos Comprobatórios de Compensação) relativos aos Pedidos de Ressarcimento nºs 10.410.004777/00-30 e 10.410.000722/00-24, correspondente à Pedidos de Compensação de Créditos com Débitos de Terceiros, bem como daqueles que vierem a ser requeridos pela autora até o montante de R$ 34.658.735,42 (trinta e quatro milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
2. A compensação tributária realizada no âmbito do lançamento por homologação extingue a obrigação tributária sob condição resolutória, pois a eficácia do crédito lançado depende da homologação formal do Fisco ou do decurso do prazo legal, não se lhe aplicando o art. 170 A do CTN, diferentemente da compensação de valores exatos, que extingue imediatamente o crédito respectivo.
3. Tratando-se de pedido de compensação de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sendo tais créditos que se pretende compensar, objeto de discussão judicial, incide o art. 170-A, que impede o aproveitamento dos valores respectivos através da compensação extintiva do crédito tributário, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
4. In casu, observa-se que a ação originária foi ajuizada em 16/02/2001, data na qual já se encontrava em vigor o art 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, vigente em 11/01/2001, devendo-se aplicar o referido dispositivo.
5. Incabível a determinação à Autoridade Fazendária para a expedição de Documento Comprobatório de Compensação - DCC, quanto aos créditos alegados e apurados pelo próprio contribuinte, determinando a compensação nos moldes em que fora requerida, usurpando a competência da Administração Pública no exame da liquidez e certeza dos créditos e débitos, bem assim, de cobrar eventual saldo devedor.
6. Caberia, apenas, a declaração judicial do direito à compensação, se este for reconhecido, a ser realizada por conta e risco do contribuinte, sujeitando-se, o encontro de contas, à fiscalização da Administração Fazendária.
7. Entretanto, a Egrégia Primeira Turma deste Tribunal, em decorrência do princípio da segurança jurídica, entende que a suspensão da decisão agravada deve projetar efeitos apenas para o futuro, ou seja, que o presente julgado produza efeitos ex nunc. Assim, há que se registrar que os atos já praticados sob a proteção da ordem judicial recorrida devem ter seus efeitos protegidos, vez que amparados temporariamente por provimento até então eficaz. Ressalte-se que, neste particular, fica vencido o Relator que entende pela produção de efeitos de forma irrestrita.
8. Saliente-se, por oportuno, que a autoridade fazendária poderá, desde logo, proceder ao lançamento de valores porventura devidos, mas que os supostos débitos não obstem o fornecimento de Certidão Negativa com Efeitos de Positiva, enquanto não dirimida, em definitivo, a presente controvérsia, nos autos do feito principal. Destaque-se, por fim, que neste ínterim não correrá a prescrição contra a fazenda pública.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicados os embargos declaração da parte agravante, manejados em face da decisão que negou provimento ao agravo regimental.
(PROCESSO: 200105000124455, AG35317/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 925)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO IPI. TUTELA ANTECIPADA. ART. 170-A. LC 104/2001.
1. O provimento ora agravado reconheceu o direito à compensação pleiteado pela autora, ora agravada, deferindo a antecipação da tutela no sentido de determinar que fossem expedidos DCCs (Documentos Comprobatórios de Compensação) relativos aos Pedidos de Ressarcimento nºs 10.410.004777/00-30 e 10.410.000722/00-24, correspondente à Pedidos de Compensação de Créditos com Débitos de Terceiros, bem como daqueles que vierem a ser requeridos pela autora até o montante de R$ 34.658.735,42 (trinta e quatro milhões, seis...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG35317/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SFH. SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. EXPURGO. AMORTIZAÇÃO APÓS ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO.
- O egrégio STJ, ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão anterior desta Turma, determinou a apreciação das questões que restaram à época prejudicadas.
- Verificada a existência de anatocismo na chamada amortização negativa, constatada na planilha de evolução do financiamento calculada pela CAIXA, e na aplicação de juros efetivos, prevista no contrato.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
- É correto atualizar-se a dívida antes do abatimento da prestação paga, a fim de evitar defasagem da quantia emprestada, em prejuízo do mutuante. Precedentes da Turma (AC nº 311.737-RN, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 07.11.03; AC nº 305.972-PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, pub. DJ 15.10.2003).
- É correto atualizar-se a dívida antes do abatimento da prestação paga, a fim de evitar defasagem da quantia emprestada, em prejuízo do mutuante. Precedentes da Turma (AC nº 311.737-RN, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 07.11.03; AC nº 305.972-PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, pub. DJ 15.10.2003).
- Apelação parcialmente provida no que tange às questões que restaram prejudicadas no julgamento anterior.
(PROCESSO: 200284000097584, AC327407/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 522)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SFH. SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. EXPURGO. AMORTIZAÇÃO APÓS ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO.
- O egrégio STJ, ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão anterior desta Turma, determinou a apreciação das questões que restaram à época prejudicadas.
- Verificada a existência de anatocismo na chamada amortização negativa, constatada na planilha de evolução do financiamento calculada pela CAIXA, e na aplicação de juros efetivos, prevista no contrato.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de...
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR LICENCIADO DA AERONÁUTICA. INGRESSO ANTERIOR À PORTARIA 1.104/GM3. POSSIBILIDADE.
I. No caso presente, a portaria que reconheceu a condição de anistiado do autor foi anulada em data posterior à sentença.
II. A certidão fornecida pelo II COMAR comprova o ingresso do autor na Aeronáutica em 17 de fevereiro de 1964, portanto, em data anterior à Portaria 1.104/GM3.
III. O STJ entendeu pelo reconhecimento do direito à anistia para aqueles incorporados à Aeronáutica antes da edição da Portaria 1.104/GM3-1964, de 12/10/1964, já que esta instituiu novas regras quanto à permanência dos militares no serviço ativo. Precedentes: AC 373.410, Rel.Desembargador Federal Edílson Nobre (substituto), 3ª Turma, TRF 5ª Região, DJ 24/07/2006, p.350; MS10262, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, STJ, DJ 28/09/2005, p. 168.
IV. Esta Corte já fixou entendimento que, sendo o débito de natureza alimentar, é correta a fixação dos juros no percentual de 1% ao mês.
V. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000115901, AC403932/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 551)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR LICENCIADO DA AERONÁUTICA. INGRESSO ANTERIOR À PORTARIA 1.104/GM3. POSSIBILIDADE.
I. No caso presente, a portaria que reconheceu a condição de anistiado do autor foi anulada em data posterior à sentença.
II. A certidão fornecida pelo II COMAR comprova o ingresso do autor na Aeronáutica em 17 de fevereiro de 1964, portanto, em data anterior à Portaria 1.104/GM3.
III. O STJ entendeu pelo reconhecimento do direito à anistia para aqueles incorporados à Aeronáutica antes da edição da Portaria 1.104/GM3-1964, de 12/10/1964, já que esta instituiu novas regras quanto à...
Data do Julgamento:23/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403932/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEFERIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, Certidão de Casamento.
- O deferimento da aposentadoria por idade em favor da autora, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício. (AC 389202 - CE, relator Desembargador Federal RIDALVO COSTA, DJ: 25.09.2006, pg. 612).
- Correta a fixação da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 4º do art. 20 do CPC, visto tratar-se o feito de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito, devendo, contudo, ser observado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação não provida e remessa obrigatória provida, em parte.
(PROCESSO: 200605000207590, AC386257/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 602)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEFERIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à a...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386257/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, preencher as vagas existentes com os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração manifesta a intenção de preencher as vagas existentes, preterindo àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. No caso, quando a Administração publicou o novo edital, manifestou expressamente o intuito de prover as vagas existentes no seu quadro, em detrimento dos impetrantes que se encontravam na lista de espera de concurso ainda em vigor.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200682010008408, REO96364/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 570)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, preencher as vagas existentes com os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração manifesta a inte...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. QUASE 60 CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS. POSSIBILIDADE.
De acordo com posicionamento jurisprudencial do STJ, os dependentes da segurada que contribuiu por 60 (sessenta) meses, têm direito ao benefício de pensão por morte, independente da perda da qualidade de segurada. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605990004926, AC383782/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 943)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. QUASE 60 CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS. POSSIBILIDADE.
De acordo com posicionamento jurisprudencial do STJ, os dependentes da segurada que contribuiu por 60 (sessenta) meses, têm direito ao benefício de pensão por morte, independente da perda da qualidade de segurada. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605990004926, AC383782/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 943)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE POSTERGA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE JULGA APELAÇÃO DESERTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I - A decisão hostilizada, no tocante a FLÁVIO DE FARIAS SILVA, não considerou deserta a apelação, mas sim postergou o juízo de admissibilidade para um momento futuro, quando fosse executado o mandado de prisão expedido contra o recorrente.
II - Nos termos do art. 581, XV, do CPP, cabe recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que denegar a apelação ou a julgar deserta.
III - Embora não haja previsão expressa de recurso em sentido estrito contra a decisão que posterga o juízo de admissibilidade da apelação, conhece-se do presente recurso, levando em consideração o posicionamento doutrinário minoritário, por ser mais benéfico ao réu, de que a relação do art. 581 do CPP não seria taxativa.
IV - Inexistência, nos autos, de qualquer decisão que concedesse liberdade provisória a FLÁVIO DE FARIAS SILVA, solto indevidamente após receber alvará expedido pela Justiça Estadual de Alagoas, não atentando a Delegacia de Polícia Civil de Arapiraca para o fato de que o mesmo se encontrava preso por outros motivos.
V - Os elementos constantes dos autos demonstram a possibilidade de ameaça à ordem pública, não fazendo jus FLÁVIO DE FARIAS SILVA ao direito de recorrer em liberdade.
VI - A fuga do réu enseja a deserção do apelo, nos termos do art. 595 do CPP. Precedentes do STJ.
VII - Necessidade de prisão preventiva que restou demonstrada, tendo em vista que o co-réu RICARDO JORGE BARBOSA DA SILVA, ora recorrente, é foragido da Justiça, contra o qual foram expedidos pelo menos três mandados de prisão, respondendo a outras ações penais.
VIII - Recurso a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200680010007140, RSE965/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2007 - Página 589)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE POSTERGA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE JULGA APELAÇÃO DESERTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I - A decisão hostilizada, no tocante a FLÁVIO DE FARIAS SILVA, não considerou deserta a apelação, mas sim postergou o juízo de admissibilidade para um momento futuro, quando fosse executado o mandado de prisão expedido contra o recorrente.
II - Nos termos do art. 581, XV, do CPP, cabe recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que denegar a apelação ou a julgar deserta.
III - Embora não haja previsão expressa...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito - RSE965/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli