PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13223
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12148
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA DE CADA PARCELA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STJ ENQUANTO CORTE UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF CONSAGRADO NO RE 565.160/SC.
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no RE
565.160/SC pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
2. No primeiro julgamento esta 3ª Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu provimento, em parte, ao recurso adesivo da impetrante e à remessa oficial asseverando que "A Primeira Seção do eg. STJ, em sede de julgamento de recurso
representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas, o aviso prévio indenizado e a
importância paga ao segurado empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, porquanto tais verbas ostentam natureza "compensatória/indenizatória", considerando legítima a incidência da mencionada exação sobre o
salário-maternidade/paternidade, dado seu caráter salarial (REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014). 5. Consagrada, naquela Augusta Corte, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as
horas extras e o adicional noturno, em face de sua reconhecida natureza remuneratória".
3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 565.160/SC, no âmbito dos recursos sujeitos à repercussão geral, foi a seguinte: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores
ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, parágrafo 11, da constituição Federal".
4. Destaque-se, ainda que naquela assentada os votos convergentes dos Ministros Luiz Fux e Luiz Barroso ressaltaram que existem limitações à tributação das verbas pagas ao empregado, que devem ser feitas em razão do trabalho, mas que não compete àquele
Tribunal definir a natureza indenizatória ou remuneratória de tais verbas, por se tratar de matéria infraconstitucional.
5. Dessa forma, observa-se que a matéria discutida na presente ação, qual seja a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, o terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, adicional noturno, salário-maternidade, e horas extras, não está sujeita aos efeitos decorrentes da decisão supra, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da repercussão geral.
6. A leitura atenta do voto condutor do acórdão impugnado é bastante para constatar que ele seguiu a interpretação consolidada acerca do tema pelo STJ, de modo a não subsistir razão fundante para provocar a utilização do juízo de retratação.
7. Manutenção dos termos do acórdão recorrido.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA DE CADA PARCELA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STJ ENQUANTO CORTE UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF CONSAGRADO NO RE 565.160/SC.
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14486
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL E ILEGALIDADE DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/NECESSIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da Súmula 122 do STJ, a qual dispõe competir à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual. O crime de formação de quadrilha, embora tenha sido objeto de denúncia em separado, tem estreita ligação com o de contrabando de pássaros exóticos, uma vez que o grupo era dedicado à exploração dessa prática criminosa,
cuidando-se, pois, de fatos conexos. O crime de contrabando ofende interesses da União e, dessa forma, enquadra-se na regra prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
2. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas ao recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia
afastada.
3. A interceptação de comunicações telefônicas, que foi precedida de investigações preliminares, restou autorizada pelo juízo da 13ª Vara Federal do Estado de Pernambuco, por ser o único meio disponível para identificar o local exato de captura das
aves, seus responsáveis e meios de captura, além da destinação final dos espécimes. A quebra do sigilo telefônico do apelante resultou do fato de ele ter mantido contato com alvos da investigação e, a partir dos diálogos travados, terem sido colhidos
indícios suficientes para justificar a sua inclusão como alvo direto da investigação policial. Não acolhimento da tese de ilegalidade da interceptação das comunicações telefônicas do apelante.
4. Sendo o delito de quadrilha crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação da permanência que, no caso concreto, não se deu com a instauração do inquérito policial, em dezembro de
2008, mas com a deflagração da fase ostensiva da "OPERAÇÃO ESTALO", em 2 de abril de 2012. Tendo sido a denúncia recebida em 11 de maio de 2012 e a sentença condenatória recorrível proferida em 3 de maio de 2016, não há que se falar em prescrição da
pretensão punitiva estatal. Hipótese em que mesmo se fixada a pena no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão, ainda assim não estaria prescrita, tendo em vista que não decorridos 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória recorrível.
5. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados, bem assim os termos de apreensão e autos de infração ambiental, permitem uma conclusão segura quanto à destacada atuação do recorrente em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves
exóticas e nativas. Provas que demonstram, ainda, a vontade consciente (dolo) do apelante de se associar a outras pessoas para a prática de crimes.
6. Dosagem da pena.
7. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
8. O entendimento adotado na sentença para considerar o vetor conduta social em prejuízo do apelante encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base".
9. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
10. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximixar o seu ganho financeiro, eis que lucrava com o comércio dos pássaros. Motivação do crime que justifica a majoração da pena-base.
11. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos à condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
12. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
13. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
14. Não obstante exista prova nos autos de que o recorrente promovia ou organizava a cooperação no crime, assumindo posição de destaque na quadrilha, a denúncia não imputou ao apelante tal circunstância agravante, de sorte que não pode ser ela
reconhecida na sentença, por força do princípio da correlação.
15. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
16. Sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não o é a suspensão condicional da primeira, por expressa disposição do art. 77, inciso III, do Código Penal, raciocínio que se aplica, igualmente, à suspensão
da pena prevista no art. 16 da Lei 9.605/98.
17. O pedido reativo à redução da pena de multa não merece ser conhecido, na medida em que referida sanção não é prevista no preceito secundário do crime de quadrilha ou bando, não tendo sido aplicada ao recorrente na sentença condenatória.
18. Conhecimento, em parte, e provimento parcial da apelação, para redução das penas impostas ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL E ILEGALIDADE DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/NECESSIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14094
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL E ILEGALIDADE DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da Súmula 122 do STJ, a qual dispõe competir à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual. O crime de formação de quadrilha, embora tenha sido objeto de denúncia em separado, tem estreita ligação com o de contrabando de pássaros exóticos, uma vez que o grupo era dedicado à exploração dessa prática criminosa,
cuidando-se, pois, de fatos conexos. O crime de contrabando ofende interesses da União e, dessa forma, enquadra-se na regra prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
2. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas ao recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia
afastada.
3. A interceptação de comunicações telefônicas, que foi precedida de investigações preliminares, restou autorizada pelo juízo da 13ª Vara Federal do Estado de Pernambuco, por ser o único meio disponível para identificar o local exato de captura das
aves, seus responsáveis e meios de captura, além da destinação final dos espécimes. A quebra do sigilo telefônico do apelante resultou do fato de ele ter mantido contato com alvos da investigação e, a partir dos diálogos travados, terem sido colhidos
indícios suficientes para justificar a sua inclusão como alvo direto da investigação policial. Não acolhimento da tese de ilegalidade da interceptação das comunicações telefônicas do apelante.
4. O ora recorrente não se manifestou na primeira oportunidade em que falou nos autos acerca da recusa do Ministério Público Federal em propor a suspensão condicional do processo. Matéria que restou atingida pela preclusão. Hipótese, ademais, em que o
recorrente não faz jus ao sursis processual, tendo em vista que após o ajuizamento da presente ação penal, foi ajuizada outra ação penal contra a sua pessoa (Processo n.º 0001572-87.2013.4.05.8300).
5. Sendo o delito de quadrilha crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação da permanência que, no caso concreto, decorreu da deflagração da fase ostensiva da "OPERAÇÃO ESTALO", em 2
de abril de 2012. Tendo sido a denúncia recebida em 11 de maio de 2012 e a sentença condenatória recorrível proferida em 22 de fevereiro de 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. Hipótese em que mesmo se fixada a pena no
mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão, ainda assim não estaria prescrita, tendo em vista que não decorridos 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.
6. A existência de um grupo organizado, com atuação em vários Estados da Federação e com o propósito de cometer crimes causa abalo à paz pública, objeto jurídico do crime de quadrilha. É prova disso o fato de que a ação policial para desarticular a
grupo criminoso foi amplamente noticiada pela imprensa, através de notícias veiculadas na internet, revelando o interesse da coletividade em ver desbaratado o referido grupo criminoso e restaurada a paz pública.
7. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados, bem assim os termos de apreensão, permitem uma conclusão segura quanto à destacada atuação do recorrente em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves exóticas e nativas. Provas que
demonstram, ainda, a vontade consciente (dolo) do apelante de se associar a outras pessoas para a prática de crimes.
8. Dosagem da pena.
9. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
10. O entendimento adotado na sentença para considerar o vetor conduta social em prejuízo do apelante encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base".
11. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
12. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, eis que lucrava com o comércio dos pássaros e com a realização de apostas nas rinhas. Motivação do crime que
justifica a majoração da pena-base.
13. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos a condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
14. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
15. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
16. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
17. Valor da prestação pecuniária mensal (R$ 500,00) mantido, tendo em vista ter a sentença possibilitado ao juízo da execução, caso a situação fática recomende, operar a substituição dessa pena restritiva de direitos por outra mais conveniente.
Possibilidade, ainda, de o juízo da execução, por ocasião da audiência admonitória, reduzir o valor estabelecido à título de prestação pecuniária a patamar que julgue mais adequado à situação financeira do apelante.
18. Provimento parcial da apelação, para redução das penas impostas ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL E ILEGALIDADE DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da Súmula 122 do STJ, a qual dispõe competir à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14056
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL, ILEGALIDADE DA PROVA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRELIMINARES
AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES.
1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da Súmula 122 do STJ, a qual dispõe competir à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual. O crime de formação de quadrilha, embora tenha sido objeto de denúncia em separado, tem estreita ligação com o de contrabando de pássaros exóticos, uma vez que o grupo era dedicado à exploração dessa prática criminosa,
cuidando-se, pois, de fatos conexos. O crime de contrabando ofende interesses da União e, dessa forma, enquadra-se na regra prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
2. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas ao recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia
afastada.
3. A interceptação de comunicações telefônicas, que foi precedida de investigações preliminares, restou autorizada pelo juízo da 13ª Vara Federal do Estado de Pernambuco, por ser o único meio disponível para identificar o local exato de captura das
aves, seus responsáveis e meios de captura, além da destinação final dos espécimes. A quebra do sigilo telefônico do apelante resultou do fato de ele ter mantido contato com alvos da investigação e, a partir dos diálogos travados, terem sido colhidos
indícios suficientes para justificar a sua inclusão como alvo direto da investigação policial. Não acolhimento da tese de ilegalidade da interceptação das comunicações telefônicas do apelante.
4. O ora recorrente não se manifestou na primeira oportunidade em que falou nos autos acerca da recusa do Ministério Público Federal em propor a suspensão condicional do processo. Matéria que restou atingida pela preclusão. Hipótese, ademais, em que o
recorrente não faz jus ao sursis processual, tendo em vista que após o ajuizamento da presente ação penal, foi ajuizada outra ação penal contra a sua pessoa (Processo n.º 001180072-68.2012.4.05.8300).
5. Sendo o delito de quadrilha crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação da permanência que, no caso concreto, não se deu com a instauração do inquérito policial, em dezembro de
2008, mas com a deflagração da fase ostensiva da "OPERAÇÃO ESTALO", em 2 de abril de 2012. Tendo sido a denúncia recebida em 11 de maio de 2012 e a sentença condenatória recorrível proferida em 25 de abril de 2016, não há que se falar em prescrição da
pretensão punitiva estatal. Hipótese em que mesmo se fixada a pena no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão, ainda assim não estaria prescrita, tendo em vista que não decorridos 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória recorrível.
6. A existência de um grupo organizado, com atuação em vários Estados da Federação e com o propósito de cometer crimes causa abalo à paz pública, objeto jurídico do crime de quadrilha. É prova disso o fato de que a ação policial para desarticular a
grupo criminoso foi amplamente noticiada pela imprensa, através de notícias veiculadas na internet, revelando o interesse da coletividade em ver desbaratado o referido grupo criminoso e restaurada a paz pública.
7. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados, bem assim os termos de apreensão e autos de infração ambiental, permitem uma conclusão segura quanto à destacada atuação do recorrente em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves
exóticas e nativas. Provas que demonstram, ainda, a vontade consciente (dolo) do apelante de se associar a outras pessoas para a prática de crimes.
8. Dosagem da pena.
9. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
10. O entendimento adotado na sentença para considerar o vetor conduta social em prejuízo do apelante encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base".
11. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
12. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, eis que lucrava não só com o comércio dos pássaros, mas financiando outros integrantes da quadrilha,
principalmente mediante a troca de cheques pós-datados com a cobrança de taxas pela operação. Motivação do crime que justifica a majoração da pena-base.
13. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos à condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
14. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
15. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
16. Há prova nos autos, sobretudo diante do teor das interceptações telefônicas, de que o recorrente orientava a atividade de outros quadrilheiros, conforme consignado na denúncia. Manutenção da circunstância agravante disposta no art. 62, inciso I, do
Código Penal.
17. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 2 (dois) anos de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
18. Provimento parcial da apelação, para redução das penas impostas ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL, ILEGALIDADE DA PROVA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRELIMINARES
AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES.
1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da Súmula 122 do STJ, a qual dispõe competir à Justiça Federal o p...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13967
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:INQ - Inquerito - 3152
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/14), ART. 29, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 9.605/98 E ART. 296, PARÁGRAFO 1º, III, DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME AMBIENTAL.
RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AJUSTES.
1. Apelante sentenciado pela prática dos delitos de contrabando (CP, art. 334, PARÁGRAFO 1º, III), uso de selo público falso (CP, 296, parágrafo 1º, I) e por ter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre (Lei 9.605/98, art. 29, PARÁGRAFO 1º,
inciso III), à sanção unificada de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos fatos denunciados na Ação Penal n.º 0018032-86.2012.4.05.8300, eis que o crime de contrabando ofende interesses da União e, portanto, enquadra-se na regra
prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Compete à Justiça Federal o julgamento do delito previsto no art. 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, que trata da falsificação das anilhas identificadoras dos pássaros cuja
criação é autorizada pelo IBAMA, tendo em vista o interesse da autarquia ambiental federal. Competência para o julgamento do crime ambiental que decorre da incidência da Súmula 122 do STJ.
3. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas ao recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia
afastada.
4. A interceptação de comunicações telefônicas, que foi precedida de investigações preliminares, restou autorizada pelo juízo da 13ª Vara Federal do Estado de Pernambuco, por ser o único meio disponível para identificar o local exato de captura das
aves, seus responsáveis e meios de captura, além da destinação final dos espécimes. A quebra do sigilo telefônico do apelante resultou do fato de ele ter mantido contato com alvos da investigação e, a partir dos diálogos travados, terem sido colhidos
indícios suficientes para justificar a sua inclusão como alvo direto da investigação policial. Não acolhimento da tese de ilegalidade da interceptação das comunicações telefônicas do apelante.
5. A pena fixada para o crime ambiental previsto no art. 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, de 8 (oito) meses de detenção, restou atingida pela prescrição retroativa, uma vez que decorridos mais de três anos entre a data do recebimento da
denúncia (30/10/2012) e a prolação da sentença condenatória (25/5/2016).
6. A conduta imputada ao apelante na denúncia não foi a de introduzir, sem licença, espécime animal no país (Lei 9.605/98, art. 31), mas a de ter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, que sabe ser
produto de introdução clandestina no território nacional (CP, art. 334, parágrafo 1º, letra "c" - com redação anterior à Lei 13.008/2014). A conduta de ter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que sabe
ser produto de introdução clandestina no território nacional é mais grave do que a mera introdução do espécime exótico no País, quando ausente a finalidade comercial, e tutela bem jurídico diverso daquele protegido pela lei ambiental, qual seja, a
Administração Pública, especialmente o controle da entrada e saída de mercadorias do país. Hipótese em que não aplicável o princípio da especialidade, tendo em vista a ausência de conflito aparente de normas.
7. A mera leitura do Laudo de Perícia Criminal Federal constante do procedimento administrativo apenso é o que basta para afastar a tese de ausência de potencialidade lesiva do falso verificado nas anilhas do IBAMA. De uma vez que necessária a
utilização de um paquímetro digital para se chegar à conclusão de que inexatas as medidas dos diâmetros interno e externo das anilhas, resta evidente a potencialidade lesiva do falso, eis que suficiente para enganar terceiros sem conhecimento
especializado sobre o assunto e desprovidos de um instrumento capaz de mesurar, de forma precisa, pequenas distâncias.
8. As circunstâncias do fato não conduzem à conclusão de que o apelante tivera uma falsa percepção da realidade quanto à inautenticidade das anilhas. É que, ausente de dúvidas, ele conhecia a origem ilícita daqueles pássaros e, por decorrência lógica,
sabia que não haviam sido anilhados por um criador autorizado pelo IBAMA. Hipótese em que o recorrente tinha experiência suficiente no que concerne à criação de aves, tendo sido criador amadorista cadastrado no SISPASS.
9. Além dos diálogos interceptados, que permitem uma segura conclusão quanto à atuação do recorrente na introdução e comércio de aves silvestres exóticas no País, existem provas em abundância (termos de apreensão, perícias, depoimentos) de que o
recorrente mantinha em depósito esses animais e outros nativos, para fins de comércio, bem assim que fazia uso de anilhas IBAMA falsificadas. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo presente.
10. O quantitativo de 51 canários, nativos e exóticos, mantido pelo recorrente em sua residência, para fins comerciais, justifica leve aumento da pena-base, eis que, embora não seja aberrante o número de espécimes apreendidos, destoa do que comumente se
observa em crimes dessa natureza. Aplicação do princípio da individualização da pena, segundo o qual não se pode punir de forma idêntica o agente que mantém em depósito, sem autorização, poucos espécimes de passeriformes e aquele responsável pela guarda
de mais de cinco dezenas de pássaros. Operativa que não servirá à exasperação da pena-base do delito de uso de selo ou sinal público falsificado (CP, art. 296, parágrafo 1º, inciso I), eis que a prática de referido crime independe no número de pássaros
apreendidos em poder do recorrente.
11. O entendimento adotado na sentença para considerar o vetor conduta social em prejuízo do apelante encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base".
12. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
13. A motivação econômica é ínsita ao tipo penal do contrabando, descrito no art. 334, parágrafo 1º, "c" do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.008/14), motivo pelo qual não poderá servir à exasperação da pena-base em relação a esse delito.
Circunstância que justifica a majoração da pena-base, no que concerne ao delito tipificado no art. 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal.
14. A perícia constatou, em parte dos animais apreendidos em poder do recorrente, a presença de lesões lineares na nuca e/ou dorso e/ou lesões rostrais. Conquanto não tenha sido possível concluir que os animais estivessem submetidos a maus tratos no
local da apreensão, registraram os peritos ser provável que as lesões tenham ocorrido antes da chegada dos animais ao cativeiro mantido pelo recorrente, por ocasião de sua captura ou do transporte inadequado. A entrada e saída de animais do cativeiro
mantido pelo recorrente é circunstância ínsita à atividade comercial por ele desempenhada, sendo que o transporte inadequado, gerador de lesões e profundo stress nos pássaros constitui, diante do que retratado pela perícia, circunstância suficiente para
justificar a majoração da pena quanto ao crime de contrabando.
15. Penas definitivas fixadas em: 2 (dois) anos de reclusão, pela prática da infração prevista no art. 334, parágrafo 1º, "c", do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.008/14); e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática, em
concurso formal, de oito crimes previstos no art. 296, parágrafo 1º, I, do Código Penal. Redução da pena definitiva imposta na sentença, após cúmulo material das penas (CP, art. 69), de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão para 5 (cinco) anos e 4
(quatro) meses de reclusão.
16. Valor do dia-multa reduzido de 1/10 (um décimo) para 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época do crime (abril de 2012), tendo em vista possuir o recorrente renda mensal no valor de R$ 3.000,00, a qual se destina ao seu sustento e de
sua família. Manutenção do quantum final de 120 dias-multa, para os oito crimes de uso de sinal ou selo público falsificado, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus.
17. Provimento parcial da apelação, para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime previsto no art. 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, e para redução das penas impostas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/14), ART. 29, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 9.605/98 E ART. 296, PARÁGRAFO 1º, III, DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME AMBIENTAL.
RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AJUSTES.
1. Apelante sentenciado pela prática dos delitos de contrabando (CP, art. 334, PARÁGRAFO 1º, III), uso de selo público falso (CP, 296, parágrafo 1º, I) e por ter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre (Lei 9.605/98, art. 29, PARÁGRAFO 1º,
inciso III), à sanção unificada de 7 (sete...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14463
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INÉPCIA DA INICAL E NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas ao recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia
afastada.
2. A jurisprudência dominante nos tribunais superiores entende não ser necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, apenas daquilo que serviu à formação da opinio delicti do órgão acusador, sendo suficiente, para garantia do
contraditório e da ampla defesa, a disponibilização dos áudios das interceptações telefônicas. Precedentes do STF e do STJ.
3. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados permitem uma conclusão segura quanto à destacada atuação do recorrente em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves exóticas e nativas. Provas que demonstram, ainda, a vontade consciente
(dolo) do apelante de se associar a outras pessoas para a prática de crimes.
4. Dosagem da pena.
5. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
6. O entendimento adotado na sentença quanto ao vetor conduta social encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Hipótese em que as circunstâncias mencionadas no decreto condenatório constituem, em tese, crimes atribuídos ao recorrente, dos quais não há notícia de trânsito em julgado nos autos.
7. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
8. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, eis que lucrava com o transporte dos pássaros através da fronteira. Motivação do crime que justifica a
majoração da pena-base relativa ao crime de quadrilha.
9. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos a condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
10. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
11. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
12. Não obstante exista prova nos autos de que o recorrente desempenhava função de grande importância no esquema criminoso da quadrilha, não se enxerga prova cabal de que promovesse ou organizasse a cooperação no crime. Hipótese, ademais, em que a
denúncia não imputou ao apelante a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP. Impossibilidade de seu reconhecimento por força do princípio da correlação.
13. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
14. Provimento parcial da apelação, para redução das penas impostas ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INÉPCIA DA INICAL E NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas ao recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14149
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587478
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595832
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA DE CADA PARCELA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STJ ENQUANTO CORTE UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF CONSAGRADO NO RE 565.160/SC.
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no RE
565.160/SC pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
2. No primeiro julgamento esta 3ª Turma deu provimento, em parte, às apelações e à remessa oficial asseverando que "Não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por
doença ou acidente, a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, bem como em relação ao terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de
Justiça. 4. O período de férias é computado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço, tendo, em razão disso, natureza salarial, sofrendo incidência da contribuição previdenciária, o que igualmente se observa em relação ao
salário-maternidade, pois este integra o salário de contribuição (art. 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91). 5. Legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de horas-extras, dada sua reconhecida
natureza remuneratória".
3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 565.160/SC, no âmbito dos recursos sujeitos à repercussão geral, foi a seguinte: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores
ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, parágrafo 11, da constituição Federal".
4. Destaque-se, ainda que naquela assentada os votos convergentes dos Ministros Luiz Fux e Luiz Barroso ressaltaram que existem limitações à tributação das verbas pagas ao empregado, que devem ser feitas em razão do trabalho, mas que não compete àquele
Tribunal definir a natureza indenizatória ou remuneratória de tais verbas, por se tratar de matéria infraconstitucional.
5. Dessa forma, observa-se que a matéria discutida na presente ação, qual seja a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, o terço constitucional de férias,
o aviso prévio indenizado e seu décimo terceiro salário proporciona, as férias gozadas, o salário-maternidade e as horas extras, não está sujeita aos efeitos decorrentes da decisão supra, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da repercussão
geral.
6. A leitura atenta do voto condutor do acórdão impugnado é bastante para constatar que ele seguiu a interpretação consolidada acerca do tema pelo STJ, de modo a não subsistir razão fundante para provocar a utilização do juízo de retratação.
7. A tese firmada no julgamento do RE 565.160/SC não enseja a alteração do entendimento acolhido pelo acórdão recorrido. No entanto, impõe-se reconhecer a existência de erro material no referido acórdão, pois apesar de ter declarado a não incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título das férias gozadas, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional nesse ponto.
8. Retificação, de ofício, do erro material no acórdão recorrido para declarar como resultado do julgamento: nego provimento à apelação da impetrante e dou provimento, em parte, à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA DE CADA PARCELA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STJ ENQUANTO CORTE UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF CONSAGRADO NO RE 565.160/SC.
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento se...
Penal e Processual Penal. Recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Federal, desafiando a sentença que decretou a extinção da punibilidade, pela prescrição da pena em abstrato (artigo 109, inciso IV, do Código Penal), dos crimes
imputados aos ora recorridos, previstos no artigo 20, da Lei 4.794/66, e 48, da Lei 9.605/98.
A denúncia imputara aos recorridos a prática do crime de invadir, com intenção de ocupá-las, terras públicas da União, do Estado ou do Município, acusando-os de se apossarem, indevidamente, de área localizada na Praia do Bessa, em João Pessoa, bem como
de aterrar a vegetação de restinga e impedir ou dificultar sua regeneração natural.
Inicialmente, quanto ao ilícito previsto no artigo 20, da Lei 4.794/66, esta Segunda Turma, perfilhando os reiterados precedentes capitaneados pelo Superior Tribunal de Justiça e seguidos pelos demais órgãos fracionários desta Casa, tem firme
posicionamento no sentido de que se trata de um crime instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se no exato momento em que o agente pratica a conduta de invadir as terras da União, do Estado ou do Município, com a intenção de ocupá-las.
Paradigma a pontuar que: (...) 4. A controvérsia está presente, principalmente, em estabelecer a natureza da conduta prevista no Art. 20 da Lei nº 4.947/66 (invasão de terras públicas), como um crime de caráter instantâneo ou permanente. A conduta
típica de "invadir terras da União" (Lei nº 4.947/66, Art. 20) configura, porém, crime instantâneo, ainda que de ilicitude e efeitos permanentes. Conforme ressaltado pela decisão impugnada, o núcleo do tipo penal previsto no Art. 20, parágrafo único, da
Lei 4.947 /66 é o de "invadir" (e não "invadir" e "ocupar"). Desse modo, infere-se, no caso, que a invasão se consumou em um determinado momento (2005), o qual caracteriza o termo inicial da contagem do lapso prescricional, tendo apenas seus efeitos
perdurados após a conduta delituosa (a pena máxima seria de 03 anos, prescrevendo em 08, não tendo a denúncia sido recebida até 2013); 5. Precedentes do STJ, do TRF1 e deste Tribunal, ainda que a matéria, de fato, não esteja jurisprudencialmente
pacificada; 6. Recurso em sentido estrito improvido (RSE 2361, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 18 de julho de 2017).
Quanto a este aspecto, portanto, a decisão esgrimida se revela irretocável, uma vez que, restando incontroverso que os recorridos já se encontravam nos imóveis no ano de 2006 (laudo pericial realizado em 2011, conclusivo em afirmar que as edificações já
teriam mais de cinco anos, f. 26), o interregno prescricional de oito anos se consumou em 2014 (artigo 109, inciso IV, do Código Penal), sendo certo que a pena máxima prevista pelo legislador para este tipo penal é de três anos de detenção, e, também,
que as determinações decorrentes do advento da Lei 12.234/2010 não retroagem para alcançar os fatos pretéritos.
Entrementes, quanto ao crime previsto no artigo 48, da Lei 9.605/98, o recurso merece melhor sorte, na medida em que a jurisprudência vem caminhando no sentido oposto, ou seja, de que se trata de um crime permanente, protraindo-se no tempo, enquanto
perdurar o dano ao meio-ambiente, donde se conclui, por força do disposto no artigo 111, inciso III, do Código Penal, que a contagem do prazo prescricional somente se inicia quando cessa a permanência.
Nesse sentido, colhe-se o julgado a estrugir que: (...) A conduta prevista no art. 48, da Lei de Crimes Ambientais, constitui delito permanente, cuja potencialidade lesiva se protrai no tempo, não se esgotando no momento da edificação da obra irregular.
Precedentes do STJ e do STF. 4. O prazo prescricional, portanto, em obediência aos ditames do art. 111, III, do Código Penal, somente começa a fluir a partir da cessação da permanência (ACR 14995, des. Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo [convocado],
julgada em 10 de agosto de 2017).
Recurso em sentido estrito parcialmente provido, para receber a denúncia, unicamente, quanto à acusação pela prática do crime previsto no artigo 48, da Lei 9.605.
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Penal e Processual Penal. Recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Federal, desafiando a sentença que decretou a extinção da punibilidade, pela prescrição da pena em abstrato (artigo 109, inciso IV, do Código Penal), dos crimes
imputados aos ora recorridos, previstos no artigo 20, da Lei 4.794/66, e 48, da Lei 9.605/98.
A denúncia imputara aos recorridos a prática do crime de invadir, com intenção de ocupá-las, terras públicas da União, do Estado ou do Município, acusando-os de se apossarem, indevidamente, de área localizada na Praia do Bessa, em João Pessoa, bem como
de ate...
Data do Julgamento:09/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2352
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596801
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PROVA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. INSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela ANP em face de decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0000598-89.2009.4.05.8300, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio responsável.
2. A decisão agravada entendeu que ocorreu a prescrição da pretensão de redirecionar, indicando que a agravante havia tomado ciência da dissolução irregular da empresa desde janeiro de 2011, na medida em que peticionou requerendo a citação da empresa no
endereço do representante legal, e somente requereu o redirecionamento da execução para o sócio administrador em abril de 2016.
3. O Superior Tribunal de Justiça e a Terceira Turma desta Corte Regional tem o entendimento de que não é possível considerar que a carta citatória devolvida pelos correios seja indício suficiente para se presumir o encerramento irregular da sociedade.
Precedentes: (AgRg no AREsp 529.794/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015); (PROCESSO: 08070850320154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/03/2016, PUBLICAÇÃO: );
(PROCESSO: 08047016720154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 27/10/2015, PUBLICAÇÃO: )
4. Desta forma, a mera devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos correios indicando o endereço desconhecido não é indício suficiente para a caracterização da dissolução irregular da executada, de modo que o requerimento da ANP de citação
da empresa no nome de seu representante legal em 25/01/2011, em decorrência da ciência da não frustração da carta de citação, não deve ser considerado o início do prazo prescricional do redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
5. Compulsando os autos, verifica-se que em 18/11/2013 há certidão do oficial de justiça no qual o representante legal da parte executada indica a "que não possui nenhum bem móvel ou imóvel, nem o posto de gasolina existe mais", fato que é considerado
indício suficiente de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e deflagrar o termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte Regional.
Precedentes: (REsp 1675067/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017); (PROCESSO: 08023583020174050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 09/10/2017, PUBLICAÇÃO: )
6. A pretensão de redirecionamento do feito ao sócio administrador da empresa executada não restou prescrito, eis que entre a certidão do oficial de justiça (18/11/2013) e a petição requerendo o redirecionamento (13/04/2016) não transcorreu o prazo
quinquenal.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PROVA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. INSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela ANP em face de decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0000598-89.2009.4.05.8300, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio responsável.
2. A decisão agravada entendeu que ocorreu a prescrição da pretensão de redirecionar, indicando que a agravante havia tomado ciência da dissolução irregular da empresa desde janeiro de 2011, na medida em que peticionou requere...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:18/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145719
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590652
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire