PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 513833
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:12/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597198
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Trabalhadora rural. Salário maternidade. Ausência de início de prova material do exercício de labor rural da demandante no necessário período da carência. Tema decidido em sede de recurso repetitivo. Carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do feito. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito.
1. A trabalhadora rural deve comprovar o exercício da atividade laboral nos últimos dez meses, anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo desnecessário o cumprimento do período de carência, ex vi do artigo 39, parágrafo
único da Lei 8.213/91;
2. No caso em tela, o juiz a quo julgou improcedente o pedido da autora, posto que acostou aos autos alguns documentos que poderiam servir como indícios de prova material da sua condição de rural que são: a certidão da Justiça Eleitoral (fl.11), acerca
dos seus dados cadastrais de seu esposo, não serve como início de prova material, visto que a informação acerca da profissão do eleitor, não goza de fé-pública, porquanto foi obtida com base exclusivamente, em declaração da própria autora. Nesse
sentido, confira-se decisão desta Quarta Turma, por unanimidade, em processo da relatoria do Desembargador Edilson Nobre: AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44.
3. Constam dos autos, certidão de nascimento da criança (fl.12), declaração de nascido vivo da criança (fl.14), declaração de exercício de atividade rural (fl.15/16), contrato de parceria agrícola (fl.17/18) e cartão da gestante (fl.20).
Não obstante, percebe-se que certidão de nascimento da criança (fl.12), ocorrido em 16/01/2014; declaração de nascido vivo da criança (fl.14), e cartão da gestante (fl.20).), não se mostra
suficiente para a comprovação do efetivo desenvolvimento de atividade rural da demandante; também a declaração de exercício de atividade rural (fl.15/16), contrato de parceria agrícola (fl.17/18) não servem como início de prova material, foram emitidos,
data próxima ou posterior ao evento descaracterizando a contemporaneidade do documento.
4. Os testemunhos colhidos em Juízo (mídia anexada), também não são suficientes à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, em face da rejeição legal (art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.213/91) e jurisprudencial (Súmula nº. 149/STJ) a que
tal fato seja provado exclusivamente através de prova testemunhal.
5. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp
1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
6. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado exercício de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no mencionado
representativo da controvérsia.
7. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos de artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ementa
Trabalhadora rural. Salário maternidade. Ausência de início de prova material do exercício de labor rural da demandante no necessário período da carência. Tema decidido em sede de recurso repetitivo. Carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do feito. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito.
1. A trabalhadora rural deve comprovar o exercício da atividade laboral nos últimos dez meses, anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo desnecessário o cumprimento do período de carência, ex vi do artigo 39, parágrafo
ú...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595743
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ENTRE A UNIÃO, A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO E PARTICULARES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXIGÊNCIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA AO QUAL O PARQUET É VINCULADO. NECESSIDADE DA PERICIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA.
1. Em Ação Civil Pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, não se pode exigir do Ministério Público Federal o adiantamento dos honorários periciais, os quais, caso exista requerimento de prova pericial por parte do parquet, devem ser suportados
pela Fazenda Pública à qual ele se encontra vinculado, em aplicação análoga da súmula 232 do STJ. Precedentes do STJ.
2. Embora o magistrado possa indeferir provas desnecessárias e protelatórias, não é o caso da perícia requisitada pelo MPF, uma vez que ela poderia ser conclusiva a respeito da ocorrência ou não de dano ao erário público oriundo das alienações objetos
da presente ação, tendo sido pedido na exordial ressarcimento por eventual dano.
3. Nulidade da sentença por cerceamento do direito à produção de prova, com a devolução dos autos ao juízo sentenciante, com a reabertura da instrução processual, para o fim de ser realizada a prova pericial requerida, com o adiantamento dos honorários
por parte da União, ente ao qual o MPF está vinculado.
4. Apelação do Ministério Público Federal provida e demais apelações e reexame necessário prejudicados.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ENTRE A UNIÃO, A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO E PARTICULARES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXIGÊNCIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA AO QUAL O PARQUET É VINCULADO. NECESSIDADE DA PERICIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA.
1. Em Ação Civil Pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, não se pode exigir do Ministério Público Federal o adiantamento dos honorários periciai...
REVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão de salário-maternidade a rurícola, na condição de segurada especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 71 da Lei 8.213/91).
2. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de demonstrar a condição de trabalhadora rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, provam o vínculo no período pretendido, a saber: declaração de nascido vivo do filho da autora,
em que consta como sua ocupação a agricultura; garantia-safra referente ao período 2011/2012; declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quiterianópolis, que atesta o exercício da atividade rural no período de
01/01/2010 a 23/04/2013; CNIS sem vínculos empregatícios; documento da Previdência Social que declara que "há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial".
3. Em relação aos depoimentos prestados em juízo, verifica-se, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula n° 149 do STJ, que os mesmos possuem, juntamente com o início de prova material, idoneidade suficiente
para comprovar o exercício da atividade rural.
4. Restou provado, portanto, o exercício da atividade rural no período dos 10 (dez) meses anteriores ao parto, requisito para a concessão do benefício de salário-maternidade como segurada especial.
5. Quanto aos juros e à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 870.947, julgado em regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já
quanto à correção monetária, entendeu que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins
a que se destina", fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.
6. Em relação às custas processuais, a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, inexistindo, na hipótese em exame, despesas a serem ressarcidas pelo INSS (AC 00017152320134059999, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma,
DJE 05/06/2014, p. 70).
7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que se encontrava em vigor no momento do ajuizamento da ação, observada a Súmula nº. 111 do STJ.
8. Apelação provida.
Ementa
REVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão de salário-maternidade a rurícola, na condição de segurada especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 71 da Lei 8.213/91).
2. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de demonstrar a condição de trabalhadora rural da parte autora e o tempo de e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A pensão por morte é prevista no art. 201 da Constituição Federal e constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, de acordo com o art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
2. No caso, a autora requereu o benefício em razão do óbito do seu esposo, fato ocorrido em 25/01/2011. O INSS indeferiu a pensão sob o fundamento de que o falecido estava recebendo benefício no âmbito da seguridade social desde 10/11/2010.
3. O art. 55 da Lei nº. 8.213/91 disciplina a forma como deve ser comprovado o tempo de exercício de atividade rural, exigindo início de prova material. O referido dispositivo legal enfatiza que não será admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo
na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse mesmo sentido, estabelece a Súmula 149 do STJ que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção
de benefício previdenciário.
4. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: certidão de óbito em que
consta a profissão do falecido como agricultor; certidão de casamento datada de 01/05/1988, em que consta a profissão do falecido como agricultor; cadastro do agricultor familiar, com data de 27/08/2010; comprovante de pagamento do Garantia-Safra,
referente aos anos de 2007/2008 e 2008/2009; certidão do DNOCS, indicando que o de cujus era "rendeiro" de um lote na Bacia Hidráulica do Açude Estevam Marinho, emitida em 28/01/2010; certidão do Ministério da Integração Nacional, indicando que o
falecido era rendeiro na Bacia Hidráulica do Açude Estevam Marinho, além de ter trabalhado como posseiro entre 01/12/1981 e 06/04/2005.
5. O fato de o falecido ter recebido o benefício assistencial no período de 10.11.2010 a 25/01/2011não impede a concessão de pensão por morte à autora, uma vez que restou comprovado nos autos que ele era segurado especial, tendo o INSS incorrido em erro
ao conceder o benefício assistencial.
6. Considerando que houve início de prova material complementada por prova testemunhal não refutada pelo INSS e que corroborou o exercício da atividade rural pelo falecido (art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91), impõe-se a concessão do benefício de
pensão por morte desde a data do óbito, conforme requerido na inicial.
7. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 870.947, julgado em regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já quanto à correção monetária, entendeu que
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", fixando o IPCA-E como
índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.
8. No que se refere à condenação do INSS em custas judiciais, verifica-se que a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, inexistindo, na hipótese em exame, despesas a serem ressarcidas (AC 00017152320134059999, Desembargador Federal Manoel
Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE 05/06/2014, p. 70).
9. Honorários advocatícios reduzidos de 15% para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73 (considerando que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do novo CPC/2015), observada a Súmula 111 do STJ.
10. Apelação parcialmente provida, apenas quanto à correção monetária e aos honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A pensão por morte é prevista no art. 201 da Constituição Federal e constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, de acordo com o art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
2. No caso, a autora requereu o benefício em razão do óbito do seu esposo, fato ocorrido em 25/01/2011. O INSS indeferiu a pensão sob o fundamento de que o falecido...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597245
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596620
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597168
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597079
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 595367/01
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO NO STJ EM QUE SE DETERMINA A APRECIAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO QUE AFIRMA NÃO HAVER SE DEMONSTRADO QUE A PROPRIEDADE ERA PRODUTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO NULO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SENTENCIANTE. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, mas efeitos infringentes, deu provimento a embargos de declaração.
II. O MPF alega que o acórdão restou omisso no tocante à matéria apontada pelo STJ, especificamente em relação à dilação probatória.
III. Convém narrar os fatos processuais pormenorizadamente em face de nulidade processual que eiva o julgamento procedido, considerando, ainda, que há nos autos outro recurso especial, no mesmo sentido do primeiro.
IV. A sentença julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de penhora realizada sobre propriedade rural de 75ha, localizada no Sítio Serrote, Município de Manari/PE, sob o fundamento de que em se tratando de imóvel doado na constância de
matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, este pertence exclusivamente ao cônjuge donatário, não integrando a meação da genitora dos embargantes, acrescentando que, ainda que não se levasse isto em consideração, não houve demonstração de que
a propriedade era utilizada para a subsistência dos seus proprietários (fl. 59/60).
V. Em sede de apelação, a Quarta Turma deste Tribunal consignou que o casamento ocorreu em 01/03/1963, anterior à vigência da Lei 6.515/77, e que não houve demonstração de que o casamento foi realizado em regime de bens convencional, razão pela qual
entendeu que o mesmo estava submetido ao regime de comunhão universal de bens (fl. 123), concluindo pelo incabimento da desconstituição da penhora, ressalvando, entretanto, a meação dos embargantes (Embargos de Terceiro).
VI. Do julgamento da Apelação Cível, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos. Deste julgamento, houve interposição de Recurso Especial, que foi provido, sob o fundamento de que esta turma não apreciou a alegação da parte
autoral no sentido de que o juízo sentenciante julgou antecipadamente a lide sem ter se pronunciado acerca do requerimento de produção de prova testemunhal e pericial, indispensável à comprovação de que o imóvel se enquadra como pequena propriedade
rural, sendo, portanto, impenhorável.
VII. Retornando os autos a este Tribunal, a Segunda Turma, em juízo de retratação, mas sem efeitos infringentes, manifestou-se no sentido de que não houve demonstração de que a propriedade era utilizada para fins de subsistência. Noutras palavras, o
julgamento desta turma não apreciou a matéria apontada pelo STJ - dilação probatória para fins de comprovação de utilização da propriedade para fins de subsistência -. Ao contrário, afirmou que não houve comprovação desta utilização, a fim de demonstrar
a caracterização de Pequena Propriedade Rural e, portanto, impenhorável.
VIII. Observa-se, assim, que houve supressão de instância, uma vez não cabia a esta turma apreciar se a propriedade rural era produtiva ou não, mas na necessidade de o juízo sentenciante oportunizar a devida dilação probatória para este fim. (AG
108865/PE, Des. Federal Conv. Emiliano Zapata Leitão, julg.: 07/06/2012).
IX. Outrossim, entende-se que a dilação probatória é essencial para se averiguar a natureza do imóvel, que poderá ter ser de pequena propriedade rural produtiva em face de sua dimensão, que é inferior a quatro módulos rurais, e de Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural, onde se classifica a propriedade como produtiva.
X. Provimento dos embargos de declaração opostos pelo MPF, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante, para proceder à necessária dilação probatória.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO NO STJ EM QUE SE DETERMINA A APRECIAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO QUE AFIRMA NÃO HAVER SE DEMONSTRADO QUE A PROPRIEDADE ERA PRODUTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO NULO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SENTENCIANTE. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, mas efeitos infringentes, deu provimento a embargos de declaração.
II. O MPF alega que o acórdão restou omisso no tocante à matéria apontada pelo STJ, especificamen...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 571619/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. APELAÇÕES DOS RÉUS. AUTORIA COMPROVADA DOS DEMAIS RÉUS. REGISTRO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS. INEXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO POLICIAL APÓS A PRÁTICA DO CRIME. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA E DO CONCURSO DE PESSOAS COMO EFETIVA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ROUBO CONTRA OS CORREIOS E CONTRA OS VIGILANTES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO MÁXIMA
DE REDUÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL DOS RÉUS. VALOR DO DIA-MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Apelações Criminais interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou três Réus pela prática do Crime previsto no artigo 157, parágrafo 2°, incisos I e lI, do Código Penal, em Concurso Formal (artigo 70 do Código Penal), e
absolveu um Réu por insuficiência de Provas.
II - A insuficiência de Provas suscita dúvida plausível sobre a Autoria, a ensejar a Absolvição.
III - As Provas produzidas nos autos (Interrogatórios, Depoimentos de Testemunhas e Laudos Periciais) são conclusivas e convergentes para a Autoria dos demais Réus.
IV - A garantia constitucional de sigilo ao conteúdo das comunicações telefônicas refere-se, especificamente, à vedação de escuta clandestina (interceptação telefônica), sem autorização judicial, o que não se aplica à verificação do registro de chamadas
efetuadas e recebidas pelo aparelho celular apreendido em posse do suspeito de um Crime.
V - A atuação dos Policiais não "provocou" a participação de Réu no Crime, pois esta era anterior ao flagrante, o que afasta a alegação de Crime Impossível pelo Flagrante Preparado.
VI - Presentes as Causas de Aumento pelo emprego de Arma e pelo Concurso de Pessoas (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), a Sentença considerou a primeira como Circunstância Judicial negativa (art. 59 do Código Penal) para aumentar a Pena-Base
(primeira fase) e a segunda como efetiva Causa de Aumento (terceira fase), o que é permitido, conforme Precedente do STJ.
VII - Os Réus, mediante uma só Ação, praticaram dois Crimes de Roubo (um em face da Agência dos Correios e outro contra os Vigilantes), com o mesmo objetivo, o que demonstra a ocorrência de Crime Formal próprio (art. 70 do Código Penal), em consonância
com Precedentes do STJ e do TRF-5ª Região.
VIII - A não participação efetiva de um dos Réus na fuga dos que adentraram a Agência dos Correios enseja a aplicação da fração máxima de redução de Pena (um terço) concernente à Causa de Diminuição sobre a Participação de menor importância, nos termos
do art. 29, parágrafo 1º, do Código Penal.
IX - Os Réus não apresentaram profissão ou rendimentos que lhes garantam algo superior à mera subsistência, motivo pelo qual reduz-se o valor do Dia-Multa para 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo, mantendo a Condenação em 20 (vinte) Dias-Multa.
X - Desprovimento da Apelação do Ministério Público Federal e Provimento parcial das Apelações dos Réus.
Ementa
PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. APELAÇÕES DOS RÉUS. AUTORIA COMPROVADA DOS DEMAIS RÉUS. REGISTRO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS. INEXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO POLICIAL APÓS A PRÁTICA DO CRIME. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA E DO CONCURSO DE PESSOAS COMO EFETIVA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ROUBO CONTRA O...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14363
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597251
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DO PNAE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDES A LICITAÇÕES E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELO FNDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CUMULAÇÃO DE PENALIDADES ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE DAS SANÇÕES APLICADAS. DELAÇÃO PREMIADA. DIMINUIÇÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Apelações contra sentença do juízo da 12ª Vara Federal de Alagoas que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa por terem os réus, entre março de 2009 e outubro de 2010, concorrido para a prática de diversas irregularidades
na aplicação de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, transferidos pelo Fundo Nacional de Educação - FNDE ao Município de Belo Monte/AL.
2. Caso em que o prefeito do Município de Belo Monte/AL a primeira-dama e o Secretário Municipal de Finanças concorreram para desvio de recursos públicos e descumprimento de contratos celebrados com o grupo 15 de Novembro, no que diz respeito à entrega
de gêneros alimentícios em quantidade e qualidade aquém das contratadas, fatos apurados em investigações originadas das operações "Caetés" e "Mascoth".
3. Não há julgamento extra petita na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica. Precedentes do STJ e desta Corte
Regional.
4. Afastada preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal para responsabilizar os réus por desvios de verbas federais destinadas ao programa do PNAE, repassados ao
Município de Belo Monte pelo Fundo Nacional de Educação, considerando que a prova da origem dos recursos é questão atinente ao mérito.
5. As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Precedente do STJ e do Plenário desta
Corte Regional.
6. Hipótese em que a prova oral e documental é convergente e harmônica em apontar que o prefeito do Município e o Secretário de Finanças agiram em conluio com o terceiro réu, dono do grupo empresarial 15 de Novembro, para fraudar licitações no
Município, a fim de propiciar o desvio de recursos públicos, inclusive de verbas federais destinadas ao PNAE. A vantagem indevida recebida pelo prefeito era obtida por meio de compras realizadas pela primeira dama no estabelecimento comercial contratado
para fornecer gêneros alimentícios ao município, firmando notas promissórias que, ao depois, eram pagas com recursos do programa. O Secretário de Finanças recebia comissão (propina) de 5% dos valores pagos pelo fornecimento da merenda escolar.
7. A prática de atos de improbidade administrativa dentro do mesmo contexto fático não dá ensejo à cumulação de sanções acima do máximo legal. A perda da função pública é penalidade que deve ser aplicada ao agente público, sendo vinculada à função
exercida na época dos fatos, não alcançando a que eventualmente venha a ocupar. A pertinência da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais e creditícios deve ser examinada caso a caso,
não sendo a primeira cabível nas circunstâncias do caso em que o particular se dedica exclusivamente ao comércio, nem a segunda para agentes públicos que não tem habitualmente atividade empresarial.
8. Embora a regra do art. 17, parágrafo 1º, da Lei nº 8.429/92 impeça a realização de transação nas ações de improbidade não cabe desconsiderar por completo a existência do acordo e sua repercussão no processo, sobretudo quando a sentença condenatória
utilizou provas obtidas por esse meio no julgamento da causa. Na aplicação das sanções pela prática de atos de improbidade o juízo deve sopesar a conduta adotada pelo réu no processo em decorrência do acordo já que a colaboração existe de modo
independente e autônomo. Caso em que as informações trazidas aos autos pelo delator foram essenciais ao desmonte do esquema de corrupção que se apurou no Município de Belo Monte/AL, devendo influenciar a dosimetria das sanções aplicadas.
9. Revisão das penalidades aplicadas condenando: (i) o prefeito a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e a multa civil no valor arbitrado pelo juízo sentenciante, afastada a cumulação de outra multa, (ii) a primeira dama a suspensão dos
direitos políticos por 5 (cinco) anos e multa civil arbitrada na sentença; (iii) o secretário de finanças a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, perda dos valores acrescidos indevidamente ao patrimônio e multa civil arbitrada na sentença;
(iv) o empresário (delator) a multa civil de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a proibição de contratar com a Administração ou receber incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
10. Recurso do delator provido. Recursos dos demais réus providos em parte.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DO PNAE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDES A LICITAÇÕES E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELO FNDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CUMULAÇÃO DE PENALIDADES ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE DAS SANÇÕES APLICADAS. DELAÇÃO PREMIADA. DIMINUIÇÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Apelações contra sentença do juízo da 12ª Vara Federal de Alagoas que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa por terem os réus, entre março de 2009 e outubro de 2010, con...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586214
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho