ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADA. DISPENSA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Remessa necessária e
recursos de apelação contra sentença que julgou procedente, em parte, pedidos
de restabelecimento de valor integral de pensões, bem como de não realização
de descontos em proventos a título de restituição ao erário. 2. Decadência
administrativa não reconhecida. Instituto que não se aplica a qualquer
comportamento da Administração. Não incidência em relação a comportamentos que
digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais,
meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento
de um benefício. Caso vertente que envolve o pagamento a maior de a pensão por
morte. Ato de cunho material, que não pressupõe uma atuação administrativa
propriamente, tal como ocorreria se o equívoco estivesse relacionado com a
legitimidade da concessão em si do benefício. Apesar de o erro no pagamento
ter se protraído por mais de cinco anos, não há que se cogitar, na espécie, do
cômputo de prazo decadencial na forma do art. 54 da Lei 9784/99. 3. Óbito dos
instituidores e deferimento das respectivas pensões por morte ocorridos após
a vigência de Emenda Constitucional 41/2003. Aposentadorias dos instituidores
que, todavia, foram concedidas antes da referida Emenda Constitucional. Ao
apreciar o Recurso Extraordinário nº 603.580, o Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a repercussão geral de tema referente ao "direito adquirido
aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte
de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003,
mas falecido durante sua vigência". Em apreciação do mérito do recurso, foi
fixada a tese de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC
nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003,
art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC
nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I)". (STF, Tribunal Pleno, RE 603580, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJE 04.08.2015). 4. Não há que se cogitar do direito à integralidade no
caso em apreço. Quanto à paridade, somente seria possível se preenchidos os
requisitos dispostos no art. 3º da EC 47/2005, a saber: ingresso no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo
exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se
deu a aposentadoria. Ainda que os instituidores tenham se aposentado antes
da EC 41/2003, não há, quanto aos demais requisitos citados, comprovação de
seu cumprimento. Impossibilidade, a partir das informações constantes nos
autos, de garantir o direito à paridade. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 0006025-12.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
DJ 08.06.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, 0001968-42.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, 02.03.2015. 5. Aplicabilidade, por outro
lado, dos pressupostos da proteção da confiança legítima para confirmar a
1 desnecessidade de ressarcimento ao erário. As atuações administrativas
podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou
jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente
exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta,
nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau
de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -,
deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela
confiarem e merecerem proteção. 6. Reconhecimento que, todavia, não se
conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de
ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens a
particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação individual
acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo
administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias
específicas do caso concreto. 7. Caso no qual o pagamento maior foi justificado
pela autoridade administrativa em razão da "não aplicação à pensão da
regra insculpida no art. 2º da Lei 10.887/2004 quando do deferimento da
pensão". Razoabilidade da dúvida acerca da aplicação da integralidade e
paridade à pensão do interessado, tendo em vista as aposentadorias dos
instituidores terem sido concedidas em momento anterior à EC 41/2003 e,
em contrapartida, terem falecido após a publicação da EC 41/2003. Temática
que veio a ser pacificada pelo STF somente em 2015, nos autos do citado RE
603.580. 8. Equívoco no pagamento dos benefícios se protraiu por mais de
cinco anos. Constatação de que a Administração proporcionou aos demandantes,
por considerável lapso temporal e sem qualquer contestação, atmosfera de
regularidade acerca dos valores que lhe eram pagos a título de pensão por
morte, contribuindo para configuração de circunstância concreta de confiança
por ela criada. Benefícios que vinha sendo pagos de maneira incorreta desde
a concessão, não havendo, portanto, uma oscilação em seu valor que pudesse
evidenciar a existência de algum erro para o pensionista. Dispensa de reposição
ao erário que, entretanto, alcança apenas os valores que a Administração
pretendia cobrar do interessado quando o notificou do pagamento indevido, eis
que, após a ciência do erro administrativo, fica descaracterizada a noção de
confiança legítima. 12. Remessa necessária e recursos de apelação não providos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADA. DISPENSA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Remessa necessária e
recursos de apelação contra sentença que julgou procedente, em parte, pedidos
de restabelecimento de valor integral de pensões, bem como de não realização
de descontos em proventos a título de restituição ao erário. 2. Decadência
administrativa não reconhecida. Instituto que não se aplica a qualquer
comportamento da Administração. Não incidência em relação a comportamentos qu...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, LEI nº
7.713/88. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111,
II, DO CTN. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido no qual objetivava-se restituição do imposto de renda, no valor
de R$ R$ 123.001,88, incidente sobre verba recebida a título de honorários
advocatícios pelo autor, que alegava direito à isenção do imposto de renda,
com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, por ser portador
de cardiopatia grave. 2. É cediço que a isenção do imposto de renda em função
de moléstia grave restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma,
nos exatos termos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, não
se estendendo à remuneração da atividade, mesmo que esta tenha sido percebida
após o diagnóstico da doença grave. 3. As normas concessivas de isenção devem
ser interpretadas literalmente, sem extensão do seu alcance. Inteligência
do artigo 111, II, do CTN. 3. Apelação à qual se nega provimento. Honorários
recursais majorados em 10% do valor fixado na sentença, que estão suspensos
enquanto subsistir a gratuidade deferida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, LEI nº
7.713/88. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111,
II, DO CTN. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido no qual objetivava-se restituição do imposto de renda, no valor
de R$ R$ 123.001,88, incidente sobre verba recebida a título de honorários
advocatícios pelo autor, que alegava direito à isenção do imposto de renda,
com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, por ser portador
de cardi...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADO TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIDO O APELO. - Insurge-se o autor
- JOCUNDO RODRIGUES LIMA em face da R. sentença proferida pelo MM. Juízo de
primeiro grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de seu
beneficio previdenciário, com o pagamento dos valores atrasados devidos e
dano moral, houve por bem julgar improcedentes os pedidos, ao reconhecer
. que o autor não logrou comprovar o tempo de contribuição suficiente para
a concessão de seu beneficio previdenciário de aposentadoria, não sendo,
portanto, possível acolher o pedido de restabelecimento do mesmo, tal com
pretendido. - Configurada a correção do R. decisum apelado, na medida em que
restou evidenciado que o autor não teria alcançado o tempo de contribuição
suficiente para a percepção do beneficio previdenciário, após o recálculo dos
períodos averbados, pela Gerência Executiva que, ao excluir o enquadramento
e refazer a contagem, apurou um somatório de tempo de contribuição ainda
insuficiente ao exigido para que fosse concedido o beneficio previdenciário
pretendido. - Improvido o apelo do autor, para manter a R. sentença de
primeiro grau.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADO TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIDO O APELO. - Insurge-se o autor
- JOCUNDO RODRIGUES LIMA em face da R. sentença proferida pelo MM. Juízo de
primeiro grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de seu
beneficio previdenciário, com o pagamento dos valores atrasados devidos e
dano moral, houve por bem julgar improcedentes os pedidos, ao reconhecer
. que o aut...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE -APOSENTADORIA ESPECIAL -
CONCESSÃO - VALORES DEVIDOS -ATUALIZAÇÃO - TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF -
HONORÁRIOS RECURSAIS. I - O conjunto probatório atesta que o autor trabalhou
exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts
por mais de 25 anos. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao
agente eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº
2.172/97. III - Os valores atrasados serão corrigidos monetariamente pelo
INPC (Tema 905 do STJ) e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração da
caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação
dada pela Lei 11.960/2009 (Tema 810 do STF) IV - Honorários advocatícios
arcados pelo INSS majorados em 1%, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85
do novo CPC. V - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE -APOSENTADORIA ESPECIAL -
CONCESSÃO - VALORES DEVIDOS -ATUALIZAÇÃO - TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF -
HONORÁRIOS RECURSAIS. I - O conjunto probatório atesta que o autor trabalhou
exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts
por mais de 25 anos. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao
agente eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº
2.172/97. III - Os valores atrasados serão corrigidos monetariamente pelo
INPC (...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral nº 564.354/SE, assentou entendimento no sentido da possibilidade de
aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e
41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes
da vigência dessas normas. 2. Não faz jus o autor à revisão pleiteada, uma
vez que a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 42 comprova que o
salário-de-benefício da sua aposentadoria não sofreu a limitação ao teto do
salário-de-contribuição na época da sua concessão (13/01/96). 3. Honorários
advocatícios ficam majorados em 1%, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC
de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo e a condição
suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral nº 564.354/SE, assentou entendimento no sentido da possibilidade de
aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e
41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes
da vigência dessas normas. 2. Não faz jus o autor à revisão pleiteada, uma
vez que a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 42 comprova que o
salário-de-ben...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO FOI COMPROVADA. - Apelo do INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - Incabível a concessão do benefício, eis que
os documentos juntados nos levam à conclusão de que a autora não preenche o
§ 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. - O estudo social demonstra que o grupo
familiar da autora é composto por ela, seu esposo o Sr. João Batista Gabry,
74 anos, que recebe um salário mínimo mensal de aposentadoria, e seus dois
filhos Josiel e João (proprietários de uma pequena oficina de bicicleta)
e que a renda destes é variável, em torno de um salário mímino, por serem
autônomos, sendo que "a renda destes é revertida em favor deles"; e afirma,
ainda, o laudo pericial social que: "A família reside em imóvel próprio,
composto de 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 copa, 2 banheiros, varanda e
um pequeno quintal. O imóvel é simples, assim como os móveis, possuindo na
casa fogão, geladeira, televisão, mobiliário para os dormitórios, todos
se encontrando em regular estado de conservação.", não havendo qualquer
elemento nos autos que indique que a família se encontre em situação de
vulnerabilidade econômica, impondo-se, portanto, reformar a sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO FOI COMPROVADA. - Apelo do INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - Incabível a concessão do benefício, eis que
os documentos juntados nos levam à conclusão de que a autora não preenche o
§ 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. - O estudo social demonstra que o grupo
familiar da autora é composto por ela, seu esposo o Sr. João Batista Gabry,
74...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS PELAS
ANOTAÇÕES CONSTANTES DOS PPP’s E LTCAT. INFORMAÇÃO GENÉRICA QUANTO
AO USO DE EPI QUE NÃO COMPROVA A NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE
À SAÚDE DO TRABALHADOR. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RETIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. - O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos
de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Novo CPC, quais sejam,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material. - As questões de mérito referentes à comprovação
das atividades especiais exercidas pelo autor foram devidamente analisadas
pelo voto/acórdão embargado à luz da legislação previdenciária e da
jurisprudência pertinente ao caso. - Em verdade, o que a parte embargante
pretende é obter a modificação do julgado, o que não é admissível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - No que tange ao Tema 810 julgado sob a sistemática
da repercussão geral, o Eg. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e,
por sua vez, determinou que a atualização fosse feita mediante aplicação do
IPCA-E como índice de correção monetária, bem como pelos juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, esta última parte, conforme
o referido artigo (RE nº 870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
20/09/2017). - A respeito da possibilidade de modulação dos efeitos temporais
da decisão de declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09 proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o
posicionamento de que os acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de
repercussão geral possuem efeito vinculante, portanto, são de observância
obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15,
sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
a observância da orientação estabelecida, conforme, inclusive, julgados
do próprio STF: RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. 1 Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2018. - Em recente decisão publicada em 25/09/2018,
nos autos do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração interpostos no bojo do referido RE,
determinando que as instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum
embargado até que haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação
dos efeitos da orientação estabelecida. - Curvo-me à determinação supra de
modo que, até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva
da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo , em sede de execução, aplicar
os contornos ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente,
como por exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico,
fará ele jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível
expedição de precatório complementar para pagamento dos valores depositados
a menor. - No caso, verifica-se que o acórdão embargado determinou que,
sobre as prestações em atraso referentes ao benefício concedido, "deverá
incidir correção monetária, desde a DIB, pelo IPCA- E, em consonância com
a decisão de mérito proferida pelo E. STF, no RE 870947 RG/SE (tema 810),
além de juros de mora, estes desde a citação, pela TR, nos termos dispostos
na Lei nº 11.960/2009, observada a Súmula 56 desta Corte." - Considerando que
o critério de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício pelo Julgador (AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017),
entendo que deve ser ressalvada, de ofício, a aplicação, a posteriori,
dos contornos a serem definidos pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE,
conforme fundamentação supra. - Determinação, de ofício, no sentido de que a
atualização monetária seja feita na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.49497,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvando a aplicação, a posteriori,
dos contornos a serem definidos pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE,
conforme fundamentação supra. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS PELAS
ANOTAÇÕES CONSTANTES DOS PPP’s E LTCAT. INFORMAÇÃO GENÉRICA QUANTO
AO USO DE EPI QUE NÃO COMPROVA A NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE
À SAÚDE DO TRABALHADOR. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RETIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. - O recurso em questão é de efeito...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0005269-31.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005269-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : OLIVAL PEREIRA
DE ASSIS E OUTROS ADVOGADO : RJ019308 - FERNANDO DE PAULA FARIA ORIGEM
: 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00052693120124025101) PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. BITRIBUTAÇÃO
RECONHECIDA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE NÃO EXPLICITA A
METODOLOGIA ADOTADA. NULIDADE. 1. Ao requererem o início da execução do
título judicial, os Autores afirmaram que lhes foi reconhecido o direito à
isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus benefícios previdenciários,
proporcionalmente às contribuições efetuadas para o fundo de previdência
entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. Assim, o montante a restituir
corresponderia ao tributo incidente sobre a "parcela isenta". 2. Embora tenha
concluído que os valores indicados pelos Autores corresponderiam ao montante
devido para fins de restituição, o Juízo de origem não adotou expressamente
a metodologia por eles defendida, diametralmente oposta à defendida pela
União e que, em grande parte, vinha sendo seguida no curso da liquidação. Da
sentença, não é possível inferir o que foi decidido quanto à metodologia de
execução. 3. A possibilidade de aplicação do princípio da causa madura nos
casos de anulação da sentença por vício de fundamentação foi introduzida apenas
pelo CPC/15 (art. 1.013, § 3º, IV). Antes, apenas cabia ao tribunal examinar
o mérito da causa quando anulasse sentença que extinguisse o processo sem
julgamento do mérito (art. 515, § 3º, do CPC/73) 4. Sentença anulada para
determinar o retorno dos autos à origem, deixando a cargo do Juízo a quo
a definição da metodologia a ser empregada na execução, para que não haja
supressão de instância. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0005269-31.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005269-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : OLIVAL PEREIRA
DE ASSIS E OUTROS ADVOGADO : RJ019308 - FERNANDO DE PAULA FARIA ORIGEM
: 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00052693120124025101) PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. BITRIBUTAÇÃO
RECONHECIDA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE NÃO EXPLICITA A
METODOLOGIA ADOT...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - FATOR PREVIDENCIÁRIO - LEI Nº 9.876/99 - EC 20/98
-. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - FATOR PREVIDENCIÁRIO - LEI Nº 9.876/99 - EC 20/98
-. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivame...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXTUINÇÃO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO PELA
IMPUGNAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Trata-se de recurso de apelação
interposto por MARIO SOARES DA COSTA, tendo como objeto a sentença de
fls.153/156, onde o autor objetiva a revisão de sua aposentadoria em
razão do reajuste de vencimentos das carreiras federais concedido pela
Lei 10.698/2003, o qual não foi incorporado aos seus proventos, bem como,
o pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros e correção
monetária. Requer prioridade na tramitação e gratuidade de justiça. 2-
Verifica-se que às fls. 39/40 houve decisão do Juízo a quo deferindo a
prioridade na tramitação e o benefício da gratuidade de justiça e que,
tendo sido impugnado o deferimento da aludida gratuidade de justiça pela
ré em sua peça de bloqueio, sobreveio a decisão de fls.150, revogando a
gratuidade deferida e determinando o recolhimento das custas devidas, sob
pena de extinção. A aludida decisão de fls.150, não foi impugnada pelo autor,
ora apelante, que também deixou transcorrer in albis o prazo de quinze dias
ali determinado para efetuar o recolhimento das custas judiciais. 3-In casu,
apesar de a ação ter sido extinta sem resolução do mérito, a condenação ao
pagamento da verba honorária deve ser suportada pela parte que deu causa
à ação. Portanto, a insurgência da autora não prevalece. Sua condenação
em honorários advocatícios, decorre do Princípio da Causalidade, ou seja,
quem der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento da referida
verba. 4- Portanto, a insurgência da autora não prevalece. Sua condenação
em honorários advocatícios, decorre do Princípio da Causalidade, ou seja,
quem der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento da referida
verba. 5- Precedente. 6- Apelação desprovida, majorando-se em 0,5% (meio por
cento) sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art.85, §11, do CPC).
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ADMINISTRATIVO. EXTUINÇÃO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO PELA
IMPUGNAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Trata-se de recurso de apelação
interposto por MARIO SOARES DA COSTA, tendo como objeto a sentença de
fls.153/156, onde o autor objetiva a revisão de sua aposentadoria em
razão do reajuste de vencimentos das carreiras federais concedido pela
Lei 10.698/2003, o qual não foi incorporado aos seus proventos, bem como,
o pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros e correção
monetária. Requer priori...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação
de prestação de contas ajuizada por Wilmer Gonçalves de Brito, objetivando
a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS na obrigação
de prestar contas e na devolução de valores indevidamente descontados
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a
título de pensão alimentícia. 2. A presente ação de prestação de contas teve
curso perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na
forma do disposto no artigo 109, § 3º, da CF, e após o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro ter declinado da competência para julgar o recurso
de apelação foram os autos remetidos a este Tribunal (inciso II, do artigo
108 da CF). 3. A questão devolvida a este Tribunal diz respeito à análise do
decurso do prazo prescricional. 4. O lapso prescricional é o quinquenal, a
teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se, na presente
hipótese, de prescrição do próprio fundo do direito e não de prescrição de
trato sucessivo, uma vez que o apelante visa obter o ressarcimento de valores
relativos a descontos supostamente efetuados de forma indevida a título de
pensão alimentícia, quando do pagamento de benefício previdenciário. 5. Das
provas carreadas aos autos, constata-se que o último desconto no benefício
do apelante foi efetuado em 1997, tendo a suspensão do desconto, em folha
no percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento), sido determinada por
ordem do Juízo da Vara de Família de Jacarepaguá da Comarca da Capital, em
06/06/1997 (ofício de fl. 53). 6. Inexiste, nos autos, prova da instauração
de processo administrativo, de modo que a fluência do prazo prescricional
não restou suspensa. 7. A contagem da prescrição quinquenal inicia-se com
a pretensão do direito ao ressarcimento, consubstanciada na data em que foi
realizado o último desconto no benefício previdenciário. 8. É de se reconhecer
a prescrição da pretensão autoral, vez que os últimos descontos foram efetuados
em junho de 1997, e a presente ação somente foi ajuizada em outubro de 2009. Na
hipótese, mesmo que se considere que o prazo teve início em 1999 (quando por
carta 1 pleiteou a devolução dos valores), ainda assim, a pretensão estaria
fulminada pela prescrição. 9. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação
de prestação de contas ajuizada por Wilmer Gonçalves de Brito, objetivando
a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS na obrigação
de prestar contas e na devolução de valores indevidamente descontados
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a
título de pensão alimentícia. 2. A presente ação de prestação de contas teve
curso perant...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES PARA CONTA
BANCÁRIA POR EQUÍVOCO OPERACIONAL DA CEF. SAQUES EFETUADOS. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA EFETUAÇÃO DOS SAQUES. APELAÇÃO
DA CEF PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. A ação ordinária de cobrança
tem por objeto a devolução de valores que foram transferidos indevidamente,
em virtude de erro operacional, por uma das agências da CEF para contas de
titularidade da Ré e que foram sacados por ela, no valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais). 2. No tocante ao argumento da Ré de que a CEF
bloqueou indevidamente o seu cartão, no qual recebe aposentadoria, ficando
impedida de receber o benefício, conforme bem ilustrado na sentença, além
de não restar comprovado nos autos, tal fato não se relaciona com o objeto
da presente ação de cobrança, devendo ser arguida em lide autônoma ou, caso
fosse do interesse da Ré, oferecida reconvenção, em obediência ao disposto no
art. 315 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (art. 343 do Código de
Processo Civil de 2015).. 3. O art. 876 do Código Civil de 2002 impõe que todo
aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. 4. As
quantias transferidas indevidamente por instituição financeira para uma conta
corrente devem ser devolvidas, sob pena de enriquecimento ilícito. Caso
seja demonstrado que foi depositada uma quantia que não deveria ter sido
creditada na conta, ainda que por equívoco da instituição financeira,
cumpre ao correntista avisar ao banco e devolver o crédito indevido que
recebeu. 5. No que tange à correção monetária e os juros moratórios,
a partir do momento em que efetuado o saque irregular pela correntista é
que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito. Tratando-se de
ação por ato ilícito, a correção monetária e os juros moratórios devem ser
aplicados a partir do evento danoso. 6. Ainda que o levantamento irregular
tenha se originado de equívoco da CEF, considerando a ilicitude da conduta
da Ré em sacar as quantias depositadas, afigura-se correta a incidência da
correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso - isto é,
a contar dos 1 saques efetuados -, consoante a redação da Súmula 43 ("incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo") e da Súmula 54 ("os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), ambas do Superior
Tribunal de Justiça. 7. Apelação da CEF provida. Apelação da Ré desprovida.
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APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES PARA CONTA
BANCÁRIA POR EQUÍVOCO OPERACIONAL DA CEF. SAQUES EFETUADOS. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA EFETUAÇÃO DOS SAQUES. APELAÇÃO
DA CEF PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. A ação ordinária de cobrança
tem por objeto a devolução de valores que foram transferidos indevidamente,
em virtude de erro operacional, por uma das agências da CEF para contas de
titularidade da Ré e que foram sacados por ela, no valor de R$ 120.000,00
(cen...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A U X Í L I O - D O E N Ç A R E S T A B E
L E C I M E N T O . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE
NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
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P R E V I D E N C I Á R I O . A U X Í L I O - D O E N Ç A R E S T A B E
L E C I M E N T O . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE
NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
desprovida. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018 . (data do julgamento)
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO Relator /lav 1
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
desprovida. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma
Especializada do Tribunal Reg...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos sob
alegação de que foram trazidos aos autos diversos documentos capazes de
comprovar a atividade rurícola em regime de economia familiar, fazendo a
parte autora jus ao benefício de aposentadoria rural por idade requerido. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023
do NCPC). - Como já esclarecido no v. acórdão, os documentos trazidos pela
Autora não são capazes de comprovar a atividade rural em regime de economia
familiar, necessária para a concessão do benefício ora requerido, sendo certo
que a Súmula 149 do E. STJ firma o entendimento de que a prova meramente
testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola. -
Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal, visto
que o assunto trazido no presente já foi apreciado em sede de análise de
apelação. - Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos sob
alegação de que foram trazidos aos autos diversos documentos capazes de
comprovar a atividade rurícola em regime de economia familiar, fazendo a
parte autora jus ao benefício de aposentadoria rural por idade requerido. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023
do NCPC). - Como já esclarecido no v. acórdão, os documentos trazidos pela
Au...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DO
TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
PELA LEI 11.960/2009 COM MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS TRAZIDA PELO JULGAMENTO DAS
ADI'S 4.357 E 4.425. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Inicialmente,
no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. II. Na análise da caracterização do agente nocivo ruído da atividade
insalubre e da legislação pertinente aplicável, na redação da Súmula nº 32 do
TNU, é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ,
ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar
as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781,
Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP
1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). Deve ser acrescentado, que no caso de ruído,
a 1 jurisprudência se manifesta pela necessidade de laudo comprobatório
da exposição, independentemente da época em que o segurado esteve exposto
ao agente insalubre, afim de atestar se esta exposição se deu em níveis
superiores àqueles definidos pela legislação, níveis estes caracterizadores
da atividade insalubre (AGARESP 201101379730, STJ, Sexta Turma, Relator(a):
Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Federal Convocada do TJ/PE, DJE,
Data: 20/03/2013). III. Na validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que
o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve
retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar
a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no
aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da
atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial, como ocorreu no caso
concreto. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada,
Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. IV. Acrescenta-se que, o uso de equipamento de proteção
individual - EPI na atividade de labor não elimina a exposição do trabalhador
ao agente agressivo, esclarecendo que a habitualidade deve ser considerada
não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado
(§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a
este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund,
DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio
Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). Desta forma, estando o julgamento recorrido
em congruência com a jurisprudência sobre o tema, a sentença recorrida
deverá ser mantida quanto a este ponto. V. Já no que tange à atualização
das diferenças devidas, a sentença deve ser reformada. Além da consideração
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), ), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF. b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. VI. Recurso e remessa parcialmente providos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DO
TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
PELA LEI 11.960/2009 COM MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS TRAZIDA PELO JULGAMENTO DAS
ADI'S 4.357 E 4.425. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Inicialmente,
no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legi...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, não assiste razão à autora no que tange à alegação de
que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não
autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas
para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011,
só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos
cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação ordinária,
restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já foi
recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). III. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha
sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando
da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios
previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição
integral ou parcial do valor da 1 renda mensal que outrora fora objeto do
limite até então vigente. IV. Quanto à readequação, cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor
da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época
da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 2 X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 48/49, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros monetários nos débitos não
tributários: Índice da Poupança. XII. Recurso do autor desprovido. Recurso
do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenç...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese
dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada
desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo
103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda
mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário
aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive,
o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios 1 previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao
teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará 2 evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 28/30, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. X. Quanto à atualização das diferenças, após certa controvérsia a
respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários: Índice da Poupança. XI. Já no que concerne aos
honorários de sucumbência, constato queo autor sucumbiu em parte mínima do
pedido, e assim, inexistindo a hipótese de sucumbência recíproca, fixo a
respectiva condenação na forma do art. 85, § 3º do novo CPC, respeitando-se
para tal os limites trazidos pela Súmula nº 111 do STJ. XII. Apelação do
INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.21...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. -
Apelação e remessa em face de sentença que condenou o INSS ao recálculo da
RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço do Autor, bem como
a implantar a renda mensal apurada segundo essa revisão, com o pagamento
das parcelas em atraso, observando- se a prescrição quinquenal a contar
do ajuizamento da presente demanda (07/08/2009). - Tratando-se de remessa
necessária, deve ser mantida a condenação da Autarquia para recalcular a
RMI do Autor, devido ao equívoco da parte ré na revisão do benefício, nos
termos do artigo 29, da Lei 8.213/91. - Quanto aos juros a serem aplicados aos
cálculos exequendos, incide a aplicação da Lei 11.960/2009, e quanto à correção
monetária deverá esta ser aplicada conforme os parâmetros estabelecidos nos
julgados representativos da controvérsia, emanados do Supremo Tribunal Federal
e Superior Tribunal de Justiça, o qual determina para a correção monetária,
quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a utilização do
INPC. -É incabível a procedência do pedido do INSS quanto à aplicação da
correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da
Lei 11.960/09, visto que é incompatível com o atual entendimento do Supremo
Tribunal Federal. - Em se tratando de sentença proferida após 18/03/2016,
aplica-se o artigo 85 do CPC/2015, consoante o entendimento jurisprudencial
do STJ, merecendo ser provido o recurso do INSS, para determinar que os
honorários advocatícios sejam fixados em sede de liquidação, com fulcro no
artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. -
Apelação e remessa em face de sentença que condenou o INSS ao recálculo da
RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço do Autor, bem como
a implantar a renda mensal apurada segundo essa revisão, com o pagamento
das parcelas em atraso, observando- se a prescrição quinquenal a contar
do ajuizamento da presente demanda (07/08/2009). - Tratando-se de remessa
necessária, deve ser mantida a condenação da Autarquia para recalcular a
RMI do Autor, devido ao equívoco da parte ré na revisão do benefício, nos
termos...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho