PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. 1. Deve ser reconhecida a prestação de tempo
de serviço especial comprovada por perfil profissiográfico previdenciário
que informa a exposição permanente a eletricidade acima de 250V, sobretudo se
não há nenhuma outra prova nos autos que infirme esse fato apontado no PPP,
com preenchimento dos requisitos formais de sua validade. 2. Tendo havido
a inserção artificial de vínculos trabalhistas espúrios, deve ser admitida
a compensação dos valores pagos a título de excesso, relativamente àqueles
reconhecidos por título judicial como devidos, após o expurgo do tempo
de contribuição ilegítimo. Essa compensação pode ser feita de uma vez só,
com as verbas devidas a título de atrasados, referentes ao período entre a
data da cessação do benefício pela auditoria e a data da sua reativação por
ordem judicial. 3. Remessa necessária e apelo parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. 1. Deve ser reconhecida a prestação de tempo
de serviço especial comprovada por perfil profissiográfico previdenciário
que informa a exposição permanente a eletricidade acima de 250V, sobretudo se
não há nenhuma outra prova nos autos que infirme esse fato apontado no PPP,
com preenchimento dos requisitos formais de sua validade. 2. Tendo havido
a inserção artificial de vínculos trabalhistas espúrios, deve ser admitida
a comp...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42,
11, 26 E 39 da Lei Nº 8.213/91. ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DE 1.000
SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO I- Como em geral ocorre
com os processos previdenciários de menor complexidade, embora a sentença
seja ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o valor de 1.000
(mil) salários mínimos estabelecidos na legislação. Correta, portanto,
a sentença, ao não submeter o feito ao reexame necessário. II- Remessa
necessária não conhecida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
22 de fevereiro de 2018 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42,
11, 26 E 39 da Lei Nº 8.213/91. ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DE 1.000
SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO I- Como em geral ocorre
com os processos previdenciários de menor complexidade, embora a sentença
seja ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o valor de 1.000
(mil) salários mínimos estabelecidos na legislação. Correta, portanto,
a sentença, ao não submeter o feito ao reexame necessário. II- Remessa
necessária não conhecida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS NA
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA
NÃO EVIDENTE. - A pensão temporária de servidor civil falecido na vigência
da Lei nº 3.373/58 é devida aos filhos menores de 21 anos de idade, nos
termos do art. 5º, II, "a", e, no caso da filha, por força do disposto
no parágrafo único do mesmo artigo, estende-se após a maioridade, se não
ocupar cargo público permanente e não contrair matrimônio ou viver em união
estável, mantendo-se no estado civil de solteira, e desde que caracterizada
a dependência econômica em relação à pensão, o que pressupõe a não percepção
de quaisquer outras fontes de renda capazes de prover a sua subsistência. - O
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 assegura o pagamento da pensão
à filha maior de 21 anos de idade a título de "manutenção/continuidade"
do benefício, concedido antes da filha atingir a maioridade, não havendo
previsão legal para "concessão original" da pensão depois dos 21 anos,
mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido quando a filha ainda era
menor. Precedentes da Sétima Turma Especializada deste Tribunal. - Tendo em
vista que a autora tinha mais de 21 anos na data do óbito de seu genitor,
não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito à percepção da
pensão temporária, o que, a teor do art. 300, caput do novo CPC, afasta
a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para que o
benefício seja restabelecido, ainda que o cancelamento do mesmo tenha se
dado por outro motivo: ausência de dependência econômica em relação à pensão,
nos termos do Acórdão nº 2780/2016 do Plenário TCU (Proc. TC. 011706/2014). -
O prazo decadencial de 5 anos para a Administração Pública rever a concessão
de pensão ou aposentadoria começa a ser contado somente a partir da data
da publicação do registro pelo TCU, após o exame da legalidade do ato
concessório, por se tratar de ato complexo. Precedentes do STF. - Embora haja
forte probabilidade de a decadência ter se operado na espécie, pois a pensão
foi concedida há 50 anos, não existe nos autos do presente recurso nem da
ação principal qualquer documento comprovando que a homologação do título
de pensão pelo TCU se deu há mais de 5 anos do procedimento administrativo
instaurado por força do Acórdão nº 2780/2016. - Recurso não provido. 1
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS NA
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA
NÃO EVIDENTE. - A pensão temporária de servidor civil falecido na vigência
da Lei nº 3.373/58 é devida aos filhos menores de 21 anos de idade, nos
termos do art. 5º, II, "a", e, no caso da filha, por força do disp...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPRORCIONAL. FILIAÇÃO AO R E G I M E G E R A L
D A P R E V I D Ê N C I A A N T E R I O R À E C 2 0 / 9 8 . RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. CORREÇÃO
MONETÁRIA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO
GERAL. - Fixação da data de início do benefício - DIB (no caso de concessão
de benefício) ou da majoração da renda mensal inicial - RMI (no caso de
revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da
prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida. -
Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou
questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou
a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide
e escorreita, respectivamente. - Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). - A correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto
da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância
ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. Precedentes do STJ. -
O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar as decisões do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade
e os enunciados de súmula vinculante - art. 927 -. - O efeito translativo
dos recursos, em geral, e a compreensão doutrinária e jurisprudencial de
que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais
legitimam a revisão do acórdão embargado, para adequá-lo ao decidido pelo
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. - Embargos de Declaração desprovidos;
acórdão retificado, de ofício, em relação à incidência da correção monetária. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPRORCIONAL. FILIAÇÃO AO R E G I M E G E R A L
D A P R E V I D Ê N C I A A N T E R I O R À E C 2 0 / 9 8 . RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. CORREÇÃO
MONETÁRIA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO
GERAL. - Fixação da data de início do benefício - DIB (no caso de concessão
de benefício) ou da majoração da renda mensal inicial - RMI (no caso de
revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO HÁ MAIS DE UMA
DÉCADA - REVISÃO - SUSPENSÃO - DECADÊNCIA - ART.54, LEI 9784/99 - INSTITUIDOR
- TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO - SEM CURSO SUPERIOR - CURSO COMPLEMENTAR -
FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR - ART.1º LEI 7321/85 - ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA
PARA ADMINISTRADOR - PRECEDENTE- -Objetivando, que a autoridade coatora se
abstenha de suspender sua pensão em razão da exigência de apresentação de
diploma de nível superior de seu falecido esposo, instituidor do benefício
que percebe há mais de década - 28/03/2003 -, impetrou a ora apelada o
presente mandamus que restou julgado procedente com a concessão da segurança
vindicada, para proibir a autoridade coatora de rever o ato, por entender
que houve a decadência dessa possibilidade, na forma do artigo 54, da Lei nº
9.784/99. -Inobstante ter sido o instituidor técnico em administração e não
ter realizado curso superior, o mesmo realizou curso complementar a fim de
que desempenhasse suas funções. Após a Lei nº 4.769/65, aqueles que só tinham
ensino médio mas exerciam por mais de 5 anos funções profissionais da área
passaram a ser considerados técnico em administração, nos termos do art. 3º,
alínea "c". -Com a Lei 7321/85, art.1º, veio a mudança de nomenclatura e os
técnicos em administração foram considerados efetivamente administradores como
o eram. Assim colhe-se que à época o exercício da função de administrador pelo
de cujus se dava em conformidade com a legislação vigente. - Improsperável
a irresignação, comemorando o fundamento medular da sentença objurgada, que
se adota como razão de decidir, e forte no bem lançado parecer ministerial,
o que conduz ao insucesso do inconformismo, com a manutenção da decisão
vergastada. -Precedentes. -Recurso e remessa necessária desprovidos.
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ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO HÁ MAIS DE UMA
DÉCADA - REVISÃO - SUSPENSÃO - DECADÊNCIA - ART.54, LEI 9784/99 - INSTITUIDOR
- TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO - SEM CURSO SUPERIOR - CURSO COMPLEMENTAR -
FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR - ART.1º LEI 7321/85 - ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA
PARA ADMINISTRADOR - PRECEDENTE- -Objetivando, que a autoridade coatora se
abstenha de suspender sua pensão em razão da exigência de apresentação de
diploma de nível superior de seu falecido esposo, instituidor do benefício
que percebe há mais de década - 28/03/2003 -, impetrou a ora apelada o
presen...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o autor
é portador de enfermidade e se encontra impossibilitado de exercer suas
atividades laborativas; II - No caso em tela, deve ser restabelecido
auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, ou se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez;
III - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o autor
é portador de enfermidade e se encontra impossibilitado de exercer suas
atividades laborativas; II - No caso em tela, deve ser restabelecido
auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, ou se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez;
III - Remessa neces...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL - VÍNCULO URBANO DO MARIDO DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. I -
A existência de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza a
condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que ele
exerça, esporadicamente, outras atividades, para complementar sua renda nos
intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo; II - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL - VÍNCULO URBANO DO MARIDO DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. I -
A existência de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza a
condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que ele
exerça, esporadicamente, outras atividades, para complementar sua renda nos
intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo; II - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO
PROCEDENTE EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença pela qual o Juízo a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a revisão
de benefício previdenciário, com a aplicação dos novos tetos criados pelas
Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03, de modo a possibilitar a
readequação do valor do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas
monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. 2. A sentença
reconheceu que não ocorre a decadência, o que está de acordo com o Enunciado
nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do
valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional
das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ
1º/6/2007. 1 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não mais se adota a tese de que a propositura da precedente ação civil
pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A
propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 2 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde
que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do
mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse quadro, é possível concluir
que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente
ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da apl
icação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não
recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante
da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que
permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal,
em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da
preservação do valor real do benefício. 9. Destarte, levando-se em conta que o
eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito
de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,
e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada
desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado 3 nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, verificou-se que da revisão do benefício com base no art. 144
da Lei nº 8.213/91, o salário base (salário de benefício), que gerou o valor
da RMI Revista da aposentadoria, foi limitado pelo teto vigente à época da DIB
(01/05/1989), de NCz$ 936,00, com aplicação do coeficiente de cálculo de 100%,
conforme fls. 25/26 dos autos, fazendo jus o apelante à readequação do valor da
renda mensal do benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Portanto,
deve ser reformada a sentença, que será de procedência parcial, tendo em
vista o afastamento da decadência nestes casos, e o novo entendimento da
Turma em relação ao termo inicial da contagem da prescrição quinquenal,
pois seria da data da propositura da presente ação e não do ajuizamento
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, conforme recentemente
decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 14. No tocante aos juros e à correção monetária, deverão seguir
o Manual de Cálculos do CJF, e após o advento da Lei nº 11.960/2009, como
já houve a modulação dos efeitos 4 das decisões proferidas pelo STF nas
ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo, é de acordo com os
parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais consectários legais:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 15. Com relação aos honorários
advocatícios, deverá ser condenado apenas o INSS ao seu pagamento, porém sem
definição no momento sobre o percentual a ser aplicado, e sua majoração, uma
vez que os ônus da sucumbência foram invertidos e se trata de causa em que é
parte a Fazenda Pública, não sendo possível ainda sequer definir a verba nos
termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. O percentual
dos honorários em segunda instância, portanto, será definido oportunamente,
nos termos da fundamentação supra, devendo ser apurado o montante em novos
cálculos, o que se verificará quando da execução. 16. Recurso parcialmente
provido, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido,
conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO
PROCEDENTE EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença pela qual o Juízo a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a revisão
de benefício previdenciário, com a aplicação dos novos tetos criados pelas
Emendas Constitucio...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL -
SENTENÇA ANULADA. I - Ações relacionadas com benefícios decorrentes de
acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual; II - Apelação
parcialmente provida, para determinar a anulação da sentença com a remessa
dos autos à Justiça Estadual do Espírito Santo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL -
SENTENÇA ANULADA. I - Ações relacionadas com benefícios decorrentes de
acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual; II - Apelação
parcialmente provida, para determinar a anulação da sentença com a remessa
dos autos à Justiça Estadual do Espírito Santo.
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. FILHA
SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. CANCELAMENTO DE PENSÃO. ACÓRDÃO TCU. LEI Nº
3.373/58. DECADÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu a tutela de urgência no tocante ao restabelecimento de pensão
estatutária recebida pela agravante desde 1983. Nos termos do Acórdão
nº 2.780/2016 do TCU, a pensão foi cancelada, em virtude de a agravante
perceber rendimentos provenientes do exercício de atividade empresarial
e recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS. 2. O
pensionamento da agravante encontra-se regido pela Lei nº 3.373/58, o qual
garantiu a pensão temporária às filhas solteiras, maiores de 21 anos de
idade, desde que não seja ocupante de cargo público, o que se verifica na
presente hipótese. 3. No tocante às alegações de ausência de dependência
econômica, conforme se depreende da leitura do texto legal, o cancelamento do
benefício restringe-se às hipóteses de ocupação de cargo público permanente ou
casamento. 4. Por outro lado, a lei regente do ato é anterior à Constituição
de 1988, sendo certo, ainda, que o direito de a Administração rever o ato
encontra-se aparentemente fulminado pela decadência administrativa, a teor
do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. 5. Em decisão recente do Excelso STF,
no MS 34677 MC/DF, o Ministro Edson Facchin deferiu a liminar, no mesmo
sentido, em situações idênticas. 6. Por derradeiro, considerando o momento
processual, em sede de agravo de instrumento, esta relatoria verifica a
presença de dano caso reformada a decisão agravada, visto que o benefício
em debate tem natureza alimentar e se abruptamente interrompido certamente
influirá no sustento da agravante. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. FILHA
SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. CANCELAMENTO DE PENSÃO. ACÓRDÃO TCU. LEI Nº
3.373/58. DECADÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu a tutela de urgência no tocante ao restabelecimento de pensão
estatutária recebida pela agravante desde 1983. Nos termos do Acórdão
nº 2.780/2016 do TCU, a pensão foi cancelada, em virtude de a agravante
perceber rendimentos provenientes do exercício de atividade empresarial
e recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS. 2. O
pensionamento da agravante encontr...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO - NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELO RECURSO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO ÂNUA -
ART. 206, §1º, II, DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento
de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o
pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro,
nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). II -
Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do art. 206
do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela ciência
inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento
pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). III - O pedido de reconsideração na
via administrativa, por sua vez, não suspende o prazo prescricional (AgInt
no AREsp 338.354/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
02/02/2017, DJe 13/02/2017), fato este que torna desnecessária qualquer
discussão a respeito da efetiva notificação do mutuário acerca da resposta
do seu recurso administrativo. IV - Assim sendo, mesmo diante da suspensão do
prazo prescricional entre a data do requerimento administrativo (21/07/2014)
e a ciência do mutuário a respeito da negativa de cobertura pela seguradora
(antes de 02/12/2014), fato é que se afigura indiscutível o decurso de
prazo superior a um ano entre a concessão da aposentadoria por invalidez
(20/06/2014) e a propositura da presente demanda (16/12/2015), razão pela qual
se mostra forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada
pela prescrição, tornando prejudicado o pleito de restituição dos valores
despendidos a partir do requerimento administrativo, bem como de indenização
por alegados danos morais sofridos em decorrência da negativa da cobertura
securitária V - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO - NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELO RECURSO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO ÂNUA -
ART. 206, §1º, II, DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento
de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o
pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro,
nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE
PSICÓLOGA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reexame
necessário, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que
julga parcialmente procedente o pedido formulado para fixar indenização
por danos materiais equivalente à diferença entre a remuneração do cargo
para o qual foi desviada e a remuneração de seu cargo, além de indenização
por danos morais no montante de quinze mil reais. 2. No caso, cinge-se a
controvérsia a verificar se é possível declarar o desvio de função para
o cargo de psicóloga, com reflexos em todas as verbas salariais devidas,
inclusive para efeitos de aposentadoria e se tal condição dá ensejo à
reparação de danos morais. 3. Inicialmente, nota-se que não há pedido
da servidora de retorno as funções originariamente exercidas, mas sim de
enquadramento nas funções em que, assumidamente, se reconhece em desvio. A
Súmula 43 do STF é taxativa quanto a impossibilidade de ascensão funcional,
ou seja, progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras
distintas. In verbis: 4. É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido. 5. O direito do servidor desviado é o de exigir o
retorno às funções que lhe são próprias, sob pena de se infringir o princípio
constitucional do concurso público, as regras legais que definem o definem,
os requisitos para a sua investidura, o acesso igualitário de todos à função,
dentre outros princípios. 6. Segundo o entendimento firmado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, "o servidor que desempenha função diversa
daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus
ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias
relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor
da Administração". Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.689.938, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 10.10.2017. Tal entendimento se encontra cristalizado na Súmula
378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes". 7. O reconhecimento do desvio de função exige,
para sua comprovação, prova robusta do exercício de atribuições inerentes a
cargo público distinto daquele ocupado pela demandante, bem como de que as
atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas
do cargo como qual se reclama a equiparação. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, ApelReex 00126115920134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 16.4.2015. 8. A União colacionou aos presentes autos
informações prestadas pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro (HFSE) que indicam que a interessada exercia atividades profissionais
compatíveis com a função de psicóloga, quando menos, desde o ano de 2013. A
demandante limitou-se a 1 acostar cópia do cartão de estacionamento e cópia
do sítio de internet do HFSE em que o seu nome aparece entre os membros do
corpo clínico do Serviço de Psicologia do Hospital, requerendo o julgamento
antecipado da lide. 9. Da análise do conjunto probatório acostado, não é
possível determinar quais atividades a interessada desempenhava, havendo
apenas a alegação genérica de que a mesma exercia atividades compatíveis com
a função de psicóloga, sem qualquer tipo de enumeração das atividades por
ela exercidas. 10. Ademais, verifica-se que a servidora não formula pedido de
retorno às funções que lhe são próprias, buscando cessar o erro de conduta da
Administração, tampouco indicou superior hierárquico responsável pelo suposto
dano moral. Longe disso, busca indenização correspondente aos vencimentos da
função em que se encontra em desvio e pedido de danos morais, após vários
anos na alegada irregularidade. 11. Não configurado o dano moral, pois é
imprescindível que seja comprovada ofensa na dignidade da pessoa, afetando
valores como a honra, intimidade, privacidade ou imagem da mesma, não tendo
a interessada a existência de qualquer desconforto e humilhação a ponto de
ensejar uma reparação pecuniária por danos morais. Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 00035724520124025110, e-DJF2R 7.12.2017. 12. Em Recurso
Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que,
nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2,
2ª Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 13. A causa, de pouca complexidade em relação aos fatos e
ao direito alegado, não apresenta singularidade, existindo acerca da questão
abordada entendimento das Cortes Superiores, bem como inúmeros julgados
desta Corte a denotar pluralidade de demandas tratando do tema. Sendo assim,
sopesando o tempo transcorrido (04 anos), o valor da causa (R$ 150.000,00),
a instrução dos autos, convém fixar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), atualizados a partir da data do presente voto. 14. Remessa necessária
e apelação da União providas para julgar improcedentes os pedidos formulados
na petição inicial e recurso adesivo não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE
PSICÓLOGA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reexame
necessário, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que
julga parcialmente procedente o pedido formulado para fixar indenização
por danos materiais equivalente à diferença entre a remuneração do cargo
para o qual foi desviada e a remuneração de seu cargo, além de indenização
por danos morais no montante de quinze mil reais. 2. No caso, cinge-se a
controvérsia a verificar se é possível declarar o desvio de função para
o cargo d...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve
seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o
advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos
benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à
aplicação do novo teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto
fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos,
inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº
564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - O benefício de aposentadoria
do instituidor da pensão não sofreu a revisão do art.144, sem a qual não
há como afirmar se o salário-de-benefício do ex-segurado foi efetivamente
limitado ao teto, impossibilitando, dessa forma, a aplicação da revisão
pretendida no presente feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve
seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o
advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos
benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. De acordo com o enunciado 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, cujo entendimento adoto, a hipótese não é de revisão de
ato concessório, mas de adequação do valor do benefício previdenciário aos
novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,
não havendo que se falar em decadência. Todavia, encontram-se prescritas
as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral nº 564.354/SE, assentou entendimento no sentido da possibilidade de
aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e
41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da
vigência dessas normas. 3. Faz jus a autora à revisão pleiteada, uma vez que o
documento de fl. 56 comprova que o salário-de-benefício da sua aposentadoria
foi limitado ao teto do salário-de-contribuição na época da revisão prevista
no art. 145 da Lei 8.213/91. 4. Os juros de mora e a correção monetária
seguirão os parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947,
com repercussão geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal Federal
em 20/09/2017. 5. Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, cuja
fixação da verba, em razão da iliquidez do acórdão, deverá se dar quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo
Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. 6. Apelação provida para,
reformando a sentença, julgar procedente o pedido e, assim, condenar o INSS a
readequar o valor do benefício previdenciário da autora, observando os novos
valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e a
pagar os valores atrasados, observada a prescrição das parcelas anteriores
a cinco anos do ajuizamento da ação, atualizados monetariamente na forma
estabelecida no Recurso Extraordinário nº 870.947 do STF.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. De acordo com o enunciado 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, cujo entendimento adoto, a hipótese não é de revisão de
ato concessório, mas de adequação do valor do benefício previdenciário aos
novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,
não havendo que se falar em decadência. Todavia, encontram-se prescritas
as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. O Supremo
Tribunal Feder...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo
qual foi dado parcial provimento às apelações e à remessa necessária,
restando reconhecido o direito do autor à revisão de sua aposentadoria e a
incidência da Lei 11.960/2009. 2. No que diz respeito à incidência de juros
e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG,
DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 4. O eg. STF,
por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a
modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento
de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei
11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015
(data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e
4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de
mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 5. Necessário se faz registrar
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade,
todavia, tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização
monetária e juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que
cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública, daí porque,
mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a 1 questão,
por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses, que se
expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com
a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo
qual foi dado parcial provimento às apelações e à remessa necessária,
restando reconhecido o direito do autor à revisão de sua aposentadoria e a
incidência da Lei 11.960/2009. 2. No que diz respeito à incidência de juros
e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem públ...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E QUÍMICO. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS PERICIAIS. PERITOS HABILITADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. I. Comprovado
que a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente,
aos agentes nocivos ruído e químicos, tais como vapores de tolueno e
xileno e benzeno, acima dos limites de tolerância, deve ser reconhecido
o exercício de atividades especiais. II. Constatado que os profissionais
signatários dos documentos de comprovação foram regularmente habilitados,
deve ser rejeitada a alegação de falta de comprovação de especialidade
profissional e falta de autorização por parte do empregador. III. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. Verificado que, somando-se
os períodos laborados em atividade comum ao tempo de serviço laborado sob
condições especiais reconhecido nesta ação, que majorado alcança um total
de 29 anos, 2 meses e 20 dias, totaliza a parte autora 31 anos, 4 meses e
26 dias de tempo de serviço/contribuição, deve ser mantida a determinação
de implantação do benefício. V. Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VI. A correção monetária
é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto
da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância
ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não
caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o
princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença
para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações
de pagar impostas ao INSS, mormente em face da 1 inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. VII. Os juros de
mora devem ser aplicados a partir da citação VIII. Mantida a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, e
observado o disposto na Súmula 111 do STJ, pois em consonância com o disposto
no artigo 85, §§2º e 3º, inciso I e §4º, inciso I, do CPC. IX. Improvido o
recurso, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) os honorários
advocatícios devidos, a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos
termos do § 11 do artigo 85 do NCPC. X. Remessa Oficial parcialmente provida;
Apelação a que se nega provimento; sentença retificada de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E QUÍMICO. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS PERICIAIS. PERITOS HABILITADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. I. Comprovado
que a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente,
aos agentes nocivos ruído e químicos, tais como vapores de tolueno e
xileno e benzeno, acima dos limites de tolerância, deve ser reconhecido
o exercíc...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0018861-74.2014.4.02.5101 (2014.51.01.018861-4) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RJ148584 - FABIO DE CARVALHO COUTO APELADO : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM
: 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (00188617420144025101)
EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM. ESTELIONATO CONTRA
O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. MULTA DO ART. 265 DO
CPP. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INICORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA MANTIDA I - Questão de ordem
acolhida. II - Oitiva da testemunha gravada em mídia audível. Cerceamento
de defesa. Inocorrência. III - Art. 265 do CPP. Abandono do processo por
parte do advogado não vislumbrado. Multa afastada. IV - A materialidade e a
autoria do crime descrito na denúncia ficaram inquestionavelmente comprovadas
pela farta prova documental. V - O dolo restou plenamente demonstrado pelas
provas produzidas no curso da instrução, não merecendo credibilidade as
alegações da ré de que desconhecia a irregularidade de sua aposentadoria
ou mesmo do procedimento supostamente adotado para a sua obtenção. VI -
Recurso não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0018861-74.2014.4.02.5101 (2014.51.01.018861-4) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RJ148584 - FABIO DE CARVALHO COUTO APELADO : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM
: 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (00188617420144025101)
EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM. ESTELIONATO CONTRA
O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. MULTA DO ART. 265 DO
CPP. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INICORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA MANTIDA...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS
PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Não
há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante,
inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao
teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e,
havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na
data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º
41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se alegue que
somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam direito à
revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação
do 1 valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia,
sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum
momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. - O documento de
e-fls. 09/10 demonstra que o benefício da parte autora revisto no período do
"BURACO NEGRO", e que, com tal revisão o salário base ficou acima do teto e
fora colocado no teto, não havendo nos autos qualquer documento que permita
concluir em sentido contrário, isto é, que o segurado em questão não tenha
alcançado patamar superior àquele fixado pelo limitador previdenciário à época
da concessão, ante os salários de contribuição informados estando, portanto,
abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Registre-se
que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de
benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se
o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI,
deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices
legais de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação
do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida
questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. - Fixação do
IPCA-E como índice de atualização monetária e dos juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F com redação
dada pela Lei nº 11.960/2209. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
870947 RG/SE (tema 810). - Com o advento do novo Código de Processo Civil,
cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85,
§ 4º, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a
fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do
mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Não prospera a irresignação da parte
autora quanto à aplicação do fator previdenciário em sua aposentadoria de
professor, não tendo respaldo a alegação no sentido de que, sob a ótica do
princípio da isonomia, o professor deve ser colocado em situação análoga aos
trabalhadores que exerceram seu ofício sob condições adversas, eis que para
estes há uma redução do tempo de contribuição exigido para a aposentação,
tal qual ocorre com o Magistério, e que, no entanto, a única diferença se
refere ao fator previdenciário. - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de
omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo
ao presente recurso. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Não prospera a irresignação da parte
autora quanto à aplicação do fator previdenciário em sua aposentadoria de
professor, não tendo respaldo a alegação no sentido de que, sob a ótica do
princípio da isonomia, o professor deve ser colocado em situação análoga aos
trabalhadores que exerceram seu ofício sob condições adversas, eis que para
estes há uma redução do tempo de contribuição exigido para a aposentação,
tal qual ocorre com o Magistério, e que, no entanto, a única diferença s...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL E
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE
PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC
41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES
PREVISTAS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO C
ONFERIDA PELA LEI 11.960/09, A PARTIR DO ADVENTO DESTE DIPLOMA LEGAL. 1. A
redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição Federal de
1988 não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e
inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos
aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido
os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção
da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 2. A Lei 12.277/2010
instituiu a Estrutura Remuneratória Especial e a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Cargos Específicos - GDACE devidas aos cargos de Engenheiro,
Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes dos Planos de
Carreiras e de Cargos r eferidos no Anexo XII da Lei 12.277/2010. 3. O art. 22
da Lei 12.277/2010, ao criar a GDACE, dispôs sobre os critérios de pagamento
da g ratificação aos servidores ativos e inativos. 4. A GDACE, havendo sido
criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida
ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance
de metas d e desempenho institucional. 5. Haveria uma relação, portanto,
entre a concessão da gratificação e a produtividade do servidor, tornando
inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas,
uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 6. Em
razão disso, deveria o inativo receber a GDACE com base em um valor fixo,
não podendo t er direito à gratificação no mesmo patamar que o servidor
ativo. 7. Ocorre, entretanto, que o § 7º do art. 22, da Lei 12.277/2010,
estabelece que até o resultado da primeira avaliação estaria a gratificação
desvinculada dos níveis de desempenho e 1 produtividade do servidor, na
medida em que seria paga em um patamar fixo para os servidores ativos. Sendo
assim, assumindo um caráter genérico, a GDACE deveria abranger a totalidade
d os servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos e
pensionistas. 8. Verificando-se, da leitura dos autos, que a autora já recebe
a GDACE, teria direito a mesma ao recebimento das diferenças da gratificação
até o encerramento da primeira avaliação de d esempenho da gratificação. 9. O
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 10. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela L ei nº 11.960/2009. 11. O Ministro
Luiz Fux também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em
pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso
quanto à sua c onstitucionalidade. 12. Os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do a rtigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 13. Apelação
parcialmente provida para determinar que os juros e a correção monetária
devam o bservar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. A CÓRDÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte d o presente julgado. Rio de Janeiro,
01 de agosto de 2017 (data do julgamento). ALUISIO GONÇAL VES DE CASTRO
MENDES Desem bargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL E
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE
PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC
41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES
PREVISTAS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 1º-F...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho