TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, LEI Nº 7.713/88. PARALISIA IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR
MEIO DA PERÍCIA REALIZADA PELO J UÍZO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO
DIAGNÓSTICO. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para
declarar a autora isenta do Imposto de Renda Pessoa Física por ser portadora
de paralisia irreversível e incapacitante, a c ontar de 09/05/2013, data
do reconhecimento da incapacidade pela perícia do Juízo. 2. De acordo com
o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto
de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de (...), paralisia irreversível
e incapacitante, (...)". O benefício é estendido aos titulares de pensão
quando o beneficiário for portador das mesmas doenças, nos termos do inc. XXI,
também da Lei nº 7.713/88, que dispõe: "os valores recebidos a título de pensão
quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas
no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença t enha sido
contraída após a concessão da pensão". 3. Em que pese a questão não ter sido
discutida no âmbito administrativo, também é fato que nos autos a Ré sinaliza
que tal pedido se fosse realizado administrativamente não teria sucesso. Sendo
certo que a alegação de que a autora não preenche os requisitos exigidos
pela legislação para a obtenção da isenção. Por si só, não tem o condão de
afastar o i nteresse da Recorrente. 4. Aliás, o que vemos no Judiciário é a
reiterada resistência da Ré, em casos em que comprovadamente o contribuinte tem
o direito e lhe é negado. Nesta E. Corte existem várias ocorrências envolvendo
a isenção do Imposto de Renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88
(portadores de moléstia grave), que apesar de existência de laudos médicos,
conformando a patologia, a Administração se nega a conceder o benefício,
o brigando o contribuinte a se socorrer do Judiciário. 5. A documentação
acostada aos autos e o laudo elaborado em virtude de realização de perícia
médica pelo juízo comprovam o diagnóstico da Autora de "paralisia irreversível
e i ncapacitante". 6. A moléstia descrita no artigo 6º da Lei 7.713/88 somente
pode ser devidamente comprovada na via judicial, eis que anteriormente não
havia prova suficiente de que a autora estivesse, desde 1998, na situação
de paralisia, pois a "informação médica" juntada aos autos e expedida pelo
Hospital Naval Marcílio Dias dava conta que a autora, em outubro de 2008,
sofria apenas de "lombalgia e dificuldade para deambular", situação que 1
certamente não poderia ser subsumida à figura legal da paralisia. Ou seja,
somente com a realização da perícia em Juízo (09/05/2013), foi possível
constatar a enfermidade incapacitante da autora. Desse modo, tem direito a
parte autora à isenção a contar d e 09/05/2013 (data do laudo). 7. Precedentes:
STJ, AREsp 968.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado
em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; TRF2, APELREEX nº 201351010226015/RJ, Relator
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE:
10/07/2017; TRF4, AC 5012615-12.2015.4.04.7000, Segunda T urma, Relator
LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 15/02/2017. 8 . Apelações e remessa
necessária desprovidas. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento
aos recursos e à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam fazendo parte do presente julgado. (assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) MARCUS A BRAHAM
Desembarga dor Federal Rel ator d rs 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, LEI Nº 7.713/88. PARALISIA IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR
MEIO DA PERÍCIA REALIZADA PELO J UÍZO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO
DIAGNÓSTICO. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para
declarar a autora isenta do Imposto de Renda Pessoa Física por ser portadora
de paralisia irreversível e incapacitante, a c ontar de 09/05/2013, data
do reconhecimento da incapacidade pela perícia do Juízo. 2. De acordo com
o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto,
a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o
direito ao benefício de auxílio doença, tendo em vista a conclusão do laudo
pericial de fls. 96/101, que afirmou ser a autora portadora de "Transtornos
fóbico-ansioso - CIC 10 - F 40; Episódio depressivo - CIC 10 - F 32", e embora
sua incapacidade não seja definitiva, a autora se encontra com a capacidade
laboral reduzida, fato que possibilita a concessão do benefício de auxílio
doença, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que naquela data,
segundo consta no laudo pericial, a doença já se havia se manifestado. IV -
A propósito, vale ressaltar que nos termos dos artigos 371e 479 ambos do
CPC/2015 , o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo
firmar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos
autos. Precedentes. IV - Apelação da autora conhecida e provida, apelação
do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA
MAIOR DE 21 ANOS. 1. A agravada/impetrante recebe da União a pensão prevista
no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 há 37 anos e, atualmente,
também aposentadoria do INSS, no valor de um salário mínimo. Não obstante, em
virtude do novo entendimento do TCU (Acórdão 2.780/2016 - TCU), foi instaurado
processo administrativo para apurar indícios de pagamento indevido de pensão
a filha maior de 21 anos e solteira, exigindo a agravante a comprovação da
dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor como condição
para manutenção da pensão. 2. Conforme a decisão liminar proferida no MS
34677 MC, do STF, acerca do Acórdão 2.780/2016 do TCU, "as pensões concedidas
às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos
pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter
permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer,
cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser
solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente" (MS 34677 MC,
Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017). 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA
MAIOR DE 21 ANOS. 1. A agravada/impetrante recebe da União a pensão prevista
no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 há 37 anos e, atualmente,
também aposentadoria do INSS, no valor de um salário mínimo. Não obstante, em
virtude do novo entendimento do TCU (Acórdão 2.780/2016 - TCU), foi instaurado
processo administrativo para apurar indícios de pagamento indevido de pensão
a filha maior de 21 anos e solteira, exigindo a agravante a comprovação da
dependência econômica da beneficiária em relação ao instit...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P O S E N T A D O R I A P O R T E M P O
D E SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
TRABAHISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição o segurado que tenha contribuído com o Regime Geral
de Previdência Social por 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher. II - A sentença trabalhista é documento suficiente para ser
considerado início de prova material, exceto se a Previdência fizer prova
em sentido contrário, seja por ausência do substrato real, seja porque
as testemunhas não eram idôneas.- Precedente do STJ. III - O STJ firmou
entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício previdenciário
deve ser a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data
da citação válida. IV - Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os
requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, seja na forma
do CPC/73 ou no CPC/15. V - Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VI - A correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da
condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a
recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. 1 VII - Apelação e remessa necessária
desprovidas. Sentença retificada de ofício, em relação à correção monetária.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P O S E N T A D O R I A P O R T E M P O
D E SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
TRABAHISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição o segurado que tenha contribuído com o Regime Geral
de Previdência Social por 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher. II - A sentença trabalhista é documento suficiente para ser
c...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DO TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.TAXA SELIC. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão
de compensação dos valores da contribuição para o Plano de Seguridade Social
(PSS) recolhidas antes de 04/11/2005, por se tratar de ação ajuizada em
04/11/2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Nos
termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça, somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária. 3. Interpretação sobre o art. 40, § 3º, da CRFB/88 já firmada
pela maioria dos integrantes do STF sob o regime da repercussão geral, com
reiteração de jurisprudência anterior (RE nº 593.068/SC, rel. Min. Roberto
Barroso). 4. Assim, a contribuição para o PSS não incide sobre o terço de
férias do servidor público. 5. O indébito deverá ser acrescido, exclusivamente,
da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada
pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. Sentença reformada quanto ao ponto. 6. Remessa necessária e
apelação da União Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DO TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.TAXA SELIC. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão
de compensação dos valores da contribuição para o Plano de Seguridade Social
(PSS) recolhidas antes de 04/11/2005, por se tratar de ação ajuizada em
04/11/2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Nos
termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça, somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do
servidor...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO COM BASE NO CNIS. 1. Verifica-se que o réu suspendeu o
benefício da autora somente com base no CNIS Trata-se de evidência extremamente
frágil, completamente incapaz de justificar medida gravosa tal como é a
suspensão de um benefício previdenciário. 2. Uma vez concedido o benefício
previdenciário, o ato administrativo de concessão goza de presunção de
legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos
envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação de irregularidades
no ato concessório para que seja suspenso o benefício, o que não foi cumprido
no presente caso. 3. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO COM BASE NO CNIS. 1. Verifica-se que o réu suspendeu o
benefício da autora somente com base no CNIS Trata-se de evidência extremamente
frágil, completamente incapaz de justificar medida gravosa tal como é a
suspensão de um benefício previdenciário. 2. Uma vez concedido o benefício
previdenciário, o ato administrativo de concessão goza de presunção de
legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos
envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação de irregularidades
no ato con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA
LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE
TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO CABIMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. INÍCIO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que,
nos autos de ação ordinária ajuizada pelo INSS, buscando o ressarcimento
de valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário
em face do óbito de segurado, julgou procedente o pedido e improcedente o
pedido de denunciação à lide. 2. A presente hipótese concreta não se amolda à
situação do inciso III, do Artigo 70, CPC/73, então vigente quando postulada
a denunciação da lide em comento. Com efeito, dispunha o referido inciso
que a denunciação da lide seria obrigatória àquele que estivesse obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do
que perdesse a demanda. 3. Conforme entendimento prevalente no Eg. STJ,
"A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do
direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso
do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil" (STJ, 3ª Turma,
AgRg no Resp 1.117.075, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 12.5.2010), bem como
no sentido de que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no
art. 70, III do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade
pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro, como no
presente caso" (STJ, 5ª Turma, REsp 1.180.261, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 13.9.2010). A esse respeito: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AI 01007684820144020000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, e-DJF2R 29.9.2014. 3. A
ação regressiva proposta pelo INSS encontra previsão legal nos artigos 120
e 121 da Lei nº 8.213/91 e é instrumento que possui dupla finalidade, pois,
ao mesmo tempo em que possui caráter ressarcitório - buscando devolver aos
cofres públicos o valor gasto com o pagamento de benefícios previdenciários,
concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras em relação às
normas de segurança do trabalho - possui caráter pedagógico/preventivo -
visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam
evitados novos acidentes. 4. Do exame do Relatório de Análise de Acidente de
Trabalho, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no
Estado do Espírito Santo, é possível aferir que a conduta ilícita e culposa
das demandadas, consubstanciada em sua negligência quanto às normas relativas
à segurança do trabalho, é apontada como fator que influenciou diretamente na
ocorrência do acidente. 5. Competiria à empresa demandada, portanto, zelar pela
segurança dos empregados que contrata, organizando suas atividades sem perder
de vista os riscos a elas inerentes e o fornecimento do EPI, além de manter
supervisão, com o fito de orientar os trabalhadores, assegurando que tudo
ocorra segundo o 1 planejado. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00005487320114025003, Rel. Juiz Fed. Com. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR,
e-DJF2R 27.6.2017 6. Nos termos do estabelecido pelos artigos 157 e 166, ambos
da CLT, abaixo transcritos, não basta o empregador fornecer o equipamento
de proteção individual ao empregado, sendo sua obrigação exigir o correto
uso, além de orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, o que
não ocorrera no caso concreto. 7. Conforme fundamentação supra, nenhuma
dúvida resta quanto ao cabimento, no caso, da ação regressiva com fulcro
no Artigo 120, da Lei nº 8.213/91 ("Nos casos de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra
os responsáveis"). Isto porque, conforme bem enuncia o Artigo 120, da Lei
nº 8.213/91, a ação regressiva é cabível em face dos responsáveis pelo
acidente de trabalho - o que, conforme se vê, decorreu de negligência das
demandadas SEMAL - Serviços Elétricos Marataízes Ltda. e ESCELSA - Espírito
Santo Centrais Elétricas S/A. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00022249620104025001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R
15.2.2017. 8. Quanto à limitação temporal do ressarcimento até a data em
que o segurado completaria 65 anos e, portanto, faria jus à aposentadoria
por idade, seria irrazoável condenar as demandadas ao pagamento do referido
benefício por tempo incerto (até a morte do beneficiário) sem considerar
que o INSS seria obrigado a conceder outro benefício ao trabalhador quando
a vítima completasse 65 anos. Neste sentido é a orientação jurisprudencial
do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ, REsp 1.527.322, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 27.8.201). 9. O Artigo 475-Q do CPC/73 - vigente quando
prolatada a sentença ora atacada e atualmente correspondente ao Artigo 533,
CPC/2015 - possibilita que "quando a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor
constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da
pensão". O dispositivo legal em comento se refere às prestações de natureza
alimentar, com o objetivo de assegurar que o alimentando não fique desprovido
da parcela. E, no caso, o pedido formulado na exordial objetiva apenas o
ressarcimento de prestações pagas pelo INSS, sendo dever deste - e não das
demandadas- pagar a prestação de natureza alimentar, qual seja, o benefício
de pensão por morte acidentária. Assim, nesse contexto, descabe a aplicação do
Artigo 475-Q, CPC/73, equivalente ao atual Artigo 533, CPC/2015, ainda que por
analogia. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00072685320114025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R 9.7.2015. 10. Tratando-se de ação de
responsabilidade civil extracontratual das requeridas, condenadas a indenizar
o INSS por ato ilícito - consubstanciado em sua negligência quanto às normas
de segurança do trabalho- aplica-se, por analogia, o Enunciado da Súmula
nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros moratórios fluir
a partir do evento danoso. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00086312620074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 23.6.2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1.393.428, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 6.12.2013. 11. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à
correção monetária, deverá se aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item
4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e,
com relação aos juros de mora, deverá se aplicado o item 4.2.2 e sua nota
3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo
STF, no RE 870.974. 12. Em Recurso Especial representativo de controvérsia,
a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a
Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à 2 condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou
mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade [...]" (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.4.2010). Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR
2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 08.1.2014. No
caso em comento, não se configura o citado bis in idem, conforme sustenta
a ora apelante. 13. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para
determinar a responsabilidade solidária das demandadas SEMAL - Serviços
Elétricos Marataízes Ltda. e ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A, fazendo incidir os juros moratórios a partir da data do evento
danoso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de
Justiça. 14. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação de ESCELSA -
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA
LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE
TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO CABIMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. INÍCIO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que,
nos autos de ação ordinária ajuizada pelo INSS, buscando o ressarcimento
de valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário
em face do óbito de segurado, julgou procedente o pedido e improcedente o
pedido de denunciação à...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NCPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO. EC Nº
20/98. ARRASTAMENTO DA DIB. POSSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. PROVIMENTO
PARCIAL. I - Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. II. Verificado que o acórdão embargado, assim
como a sentença de primeiro grau adotada, incorreu em erro de fato, deve
ser sanado o vício. III. Considerando que não se pode ignorar o perigo de
dano irreparável pautado na natureza alimentar do benefício, sabendo-se que
refutar a possibilidade de usufruí-lo, neste momento, quando já adquirido
o direito, poderia significar negativa ao próprio direito em que se funda
a ação ainda em curso e, não sendo possível afastar a presunção relativa de
hipossuficiência do segurado, o cancelamento do benefício, implantado com DIP
em 01/09/2015, por forma de antecipação de tutela, pode gerar repercussões
ainda mais drásticas e prejudiciais, pelos efeitos irreversíveis ao bem da
vida que se procura resguardar, deve ser determinado o arrastamento da data
de início do benefício, inicialmente fixado em 04/06/2007, para 02/01/2010,
quando o segurado implementou o requisito etário de 53 anos exigido na EC nº
20/98. IV. Procedido o arrastamento da DIB, deve o pagamento das parcelas em
atraso ser restringido ao período de 02/01/2010 e 31/08/2015, nos termos em que
fixados no julgado. V. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NCPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO. EC Nº
20/98. ARRASTAMENTO DA DIB. POSSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. PROVIMENTO
PARCIAL. I - Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. II. Verificado que o acórdão embargado, assim...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS DOS
BENEFÍCIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DA PREFEITURA. APELAÇÃO I MPROVIDA. 1 -
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de São João de Meriti - IPASM, proferida nos autos da ação de
cobrança sob o rito ordinário, ajuizada pela Caixa Econômica Federal,
que objetiva a reforma da sentença, requerendo o chamamento ao processo do
Município de São João de Meriti, sendo o responsável solidário pela dívida,
nos termos do art. 130, III, do CPC, alegando que o Município de São João
de Meriti não realizou a transferência dos recursos financeiros para o
pagamento dos benefícios de aposentadorias e p ensões referentes aos meses
de agosto, setembro, outubro e novembro de 2016. 2 - Neste caso em questão,
o valor da dívida está em R$ 695.553,97 (seiscentos e noventa e cinco mil,
quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizada
até 11/11/2016, acrescidos de juros e correção monetária apurados até a
data do pagamento. Desde 10/09/2016 não foi efetuado o repasse dos valores
dos descontados dos servidores para pagamento do empréstimo d a CEF. 3 -
No contrato está descrito que é obrigação da apelante repassar a CEF o total
dos valores averbados, com os encargos devidos, comunicando a justificativa
para as eventuais i mpossibilidades de averbação das prestações. 4 - Em
relação ao pedido de chamamento ao processo do Município de São João de
Meriti, o mesmo não prospera, pois a intervenção deveria ter sido requerida
na contestação, mas a mesma não foi apresentada, tendo sido decretada a
revelia da ré, ora apelante. Ademais, o contrato foi celebrado entre a CEF
e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João de Meriti -
IPASM, não cabendo que terceiros não envolvidos no contrato sejam envolvidos
na relação contratual. 5 - Desta forma, o contrato encontra-se perfeito
e acabado, não ensejando qualquer dúvida quanto à legalidade. Não ocorreu
nenhum vício, pois as partes ao assinarem o contrato de financiamento d e
empréstimo (fls. 11/13), anuíram com todas as suas cláusulas contratuais. 6 -
Assim, correta a sentença ao condenar o réu ao pagamento de R$ 695.553,97
(seiscentos e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e
noventa e sete centavos), que deverá ser acrescido dos juros e correção
monetária consignados nos termos no Manual de Cálculo da Justiça Federal,
a contar do ajuizamento da presente ação. 1 7 - Em relação à fixação dos
honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015,
determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação
( R$695.553,97 - fl. 06), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015. 8 -
Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze
por cento) do v alor da condenação. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar p rovimento à apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
14 de agosto d e 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor
Federal Rela tor 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS DOS
BENEFÍCIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DA PREFEITURA. APELAÇÃO I MPROVIDA. 1 -
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de São João de Meriti - IPASM, proferida nos autos da ação de
cobrança sob o rito ordinário, ajuizada pela Caixa Econômica Federal,
que objetiva a reforma da sentença, requerendo o chamamento ao processo do
Município de São João de Meriti, sendo o responsável solidário pela dívida,
nos termos do art. 130, III, do CPC, alegando que o Município de São João
de Meriti n...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - JULGADO O MÉRITO DO RE 870947
RG/SE (TEMA 810) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) - JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A PARTIR DA VIGÊNCIA -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85,
§ 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - JULGADO O MÉRITO DO RE 870947
RG/SE (TEMA 810) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) - JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A PARTIR DA VIGÊNCIA -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85,
§ 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Recurso de Embargos de declaração
opostos pelo autor por meio do qual aduz que o v. acórdão embargado padece de
contradição, reiterando, na verdade, os argumentos apresentados no seu recurso
de Apelação, no sentido de que se faz necessária a realização de perícia
técnica para comprovar a especialidade do labor desenvolvido junto à Petrobrás,
já que o PPP colacionado aos autos não contempla a sua exposição a outros
agentes insalubres, além do "ruído", que lhe garantem a obtenção do benefício
de aposentadoria especial, não se confundindo o Agravo Retido com a Apelação,
ambos por ele apresentados. Destarte, pretende o autor o reconhecimento da
especialidade do labor desenvolvido no período de 01/05/2000 a 18/11/2003,
devido à exposição do agente "ruído", bem como no período de 08/12/1986
a 22/05/2015 - por exposição ao agente "benzeno". Todavia, se diverso o
entendimento adotado, que seja provido o presente recurso para anular o
acórdão embargado e a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos
a juízo a quo para realização da perícia judicial - direta ou indireta. -
As provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa,
não havendo necessidade de realização de prova técnica para a análise do
mérito do feito. - Os documentos juntados aos autos pelo demandante não têm
o condão de comprovar a sua submissão ao referido agente químico "benzeno"
por todo o período pretendido (08/12/1986 a 22/05/2015), eis que os PPP's
juntados aos autos revelam a sujeição ao agente deletério "benzeno" somente
durante o intervalo de 08/12/1986 a 13/10/1996. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando
a ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de
efeito modificativo ao presente recurso, - Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Recurso de Embargos de declaração
opostos pelo autor por meio do qual aduz que o v. acórdão embargado padece de
contradição, reiterando, na verdade, os argumentos apresentados no seu recurso
de Apelação, no sentido de que se faz necessária a realização de perícia
técnica para comprovar a especialidade do labor desenvolvido junto à Petrobrás,
já que o PPP colacionado aos autos não contempla a sua exposição a outros
agentes insalubres, além do "ruído", que lhe garantem a obtenção do...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL
MÉDICO - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS - ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA -
LEI ESTADUAL 3.350/99 - APELAÇÃO PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL
MÉDICO - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS - ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA -
LEI ESTADUAL 3.350/99 - APELAÇÃO PROVIDA.
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. COMPETÊNCIA TURMA ESPECIALIZADA EM
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I - A discussão travada nos presentes autos refere-se
ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS, sob argumento de que,
em sede de auditoria, teria sido identificada a inserção de tempo fictício
de contribuição junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
tendo sido constatado que a segurada teria recebido, de forma irregular,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/105.698.000-9,
tendo o referido benefício sido concedido pelo ora apelante, ex-servidor
da autarquia previdenciária, fato que evidencia não ser o presente feito de
natureza administrativa, envolvendo questão típica da competência das Turmas
Especializadas em Direito Previdenciário. II - Com efeito, ao se analisar
a legalidade do ato de ressarcimento ao Erário e a cobrança dos valores
devidos, deverá se perquirir sobre a legalidade do procedimento de concessão
do benefício previdenciário, o que compete às Varas Federais Especializadas
em matéria previdenciária. III - Com a edição da Resolução nº 36, de 25 de
novembro de 2004, que dispõe sobre a implantação de Turmas Especializadas no
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foram extintas, a partir de 1º de
fevereiro de 2005, data de seus efeitos (art. 18), as antigas Seis Turmas
com competência plena, à vista de toda a nova sistemática implementada
pela especialização, que alterou a composição das Turmas em parte, todas
as suas competências e também o seu total, que passou a ser de oito. IV - A
especialização por matérias, que acarretou, inclusive, a redistribuição dos
processos para as novas Turmas Especializadas, implicou o estabelecimento
de competência em razão da matéria para cada uma das novas Turmas, o que
representa uma competência superveniente absoluta e excepciona a regra da
perpetuatio jurisdictionis. V - Em função disso, é imperioso o entendimento
de que caberá aos novos órgãos jurisdicionais, constituídos pela Resolução
nº 36, de 25/11/2004, o julgamento dos processos de sua competência, ainda
que distribuídos anteriormente a outro órgão já extinto, ou mesmo a Relator
que não mais esteja atuando na antiga Turma. VI - Destarte, não há como
prosseguir com o provimento jurisdicional nestes autos, face à incompetência
absoluta deste Relator e da 5ª Turma Especializada em matéria administrativa
(art. 2º da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da Presidência do TRF da 2ª
Região). 1 VII - Ressalte-se que a questão referente ao ressarcimento ao
erário no caso em que se faz necessária a análise da legalidade da concessão do
benefício previdenciário, vem sendo apreciado pelas Turmas Especializadas em
Direito Previdenciário. Precedentes. VIII - Reconhecimento da incompetência
desta Turma Especializada em matéria administrativa, devendo os autos ser
remetidos à DIDRA, para que seja atribuído novo código ao processo, de modo
que o feito seja redistribuído para uma das Turmas Especializadas em Direito
Previdenciário.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. COMPETÊNCIA TURMA ESPECIALIZADA EM
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I - A discussão travada nos presentes autos refere-se
ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS, sob argumento de que,
em sede de auditoria, teria sido identificada a inserção de tempo fictício
de contribuição junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
tendo sido constatado que a segurada teria recebido, de forma irregular,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/105.698.000-9,
t...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CANCELADO. RESTABELECIMENTO POR MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA
DE PARCELAS NÃO PAGAS ENTRE O BLOQUEIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E
A IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO (ARTIGO 269,
IV, CPC/1973, ATUAL ARTIGO 487, II, CPC/2015). SUCUMBÊNCIA TOTAL DA
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 20, § 3º, CPC/1973 C/C ARTIGO
12, LEI Nº 1.060/1950, ATUALMENTE CORRESPONDENTES AOS ARTIGOS 85 E
98, § 3º, CPC/2015). REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA
SOB REEXAME. 1. Autora que teve benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (nº 111.671.443-1) deferido e cujo pagamento foi subsequentemente
bloqueado e apenas restabelecido após decisão judicial nos autos de Mandado
de Segurança (processo nº 2001.51.01.536599-4), razão pela qual postula, na
presente Ação de Conhecimento, o pagamento, pelo INSS (ora Réu) das parcelas
atrasadas relativas ao período entre o bloqueio e a impetração do writ
(03.10.1998 a 24.10.2001). 2. Em que pese ter o julgador de piso reconhecido
a inocorrência de prescrição in casu, a impetração de Mandado de Segurança
para compelir o INSS a restabelecer o benefício previdenciário em comento ,
por não admitir a cobrança de diferenças pretéritas, não configura causa
interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da ação com vista ao
pagamento dessas mesmas diferença, já que diversos os pedidos formulados
numa e noutra ação. 3. Embora se encontrem decisões em sentido contrário
prolatadas pelo STJ - e cujos fundamentos foram reproduzidos na sentença
sob exame -, o fundamento em que se baseou o precedente que lhes deu origem
((REsp nº 634.518-RJ, processo nº 2003.0223698-0, Relator: Min. FÉLIX FISCHER)
não se mostra convincente ao afirmar que o ato de comunicação da autoridade
impetrada para prestar informações "possui natureza jurídica de citação",
produzindo os mesmos efeitos do Artigo 219 do CPC/1973 (vigente na data
de prolação da sentença sob exame, 15.10.2010), "inclusive no tocante à
interrupção da prescrição", daí concluindo que "durante a tramitação do mandado
de segurança, a prescrição ficará suspensa", pois "entendimento contrário,
em muitos casos, afastaria a possibilidade da cobrança de parcelas anteriores
à impetração do writ, porquanto prescritas", porquanto apenas em relação
às parcelas que se poderiam pretender através da impetração, se amoldaria o
mencionado raciocínio, sendo incabível a sua extensão para também abranger
diferenças que somente em ação própria poderiam ser pleiteadas, tais como
aquelas anteriores à distribuição do writ. Precedentes: TRF-2ª Reg., 2ª T.E.,
AC 05142723620014025101, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
27.04.2007; TRF-2ª Reg., 2ª T.E., Ed na AC 0009947-57.1998.4.02.0000, Relator:
Des. Fed. GUILHERME COUTO E CASTRO, DJU 25.02.2003. 4. Considerando-se que
as parcelas reclamadas na presente ação (período de 03.10.1998 a 24.10.2001)
já estavam prescritas na data em que ajuizado o feito (27.09.2007), impõe-se
extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do Artigo 269, IV, CPC/1973
(vigente na data de prolação da sentença sob exame, 1 15.10.2010), atual
Artigo 487, II, CPC/2015. 5. Dada a sucumbência total da Autora relativamente
ao pedido formulado na exordial, impõe-se a sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado (R$ 23.000,00 em 27.09.2007), na
forma do Artigo 20, § 3º, CPC/1973 (atualmente correspondente ao Artigo 85,
CPC/2015), mas sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950 (atualmente
correspondente ao Artigo 98, § 3º, CPC/2015), diante da Gratuidade de Justiça
deferida à parte nos presentes autos. 6. Remessa necessária provida, com
reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CANCELADO. RESTABELECIMENTO POR MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA
DE PARCELAS NÃO PAGAS ENTRE O BLOQUEIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E
A IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO (ARTIGO 269,
IV, CPC/1973, ATUAL ARTIGO 487, II, CPC/2015). SUCUMBÊNCIA TOTAL DA
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 20, § 3º, CPC/1973 C/C ARTIGO
12, LEI Nº 1.060/1950, ATUALMENTE CORRESPONDENTES AOS ARTIGOS 85 E
98, § 3º, CPC/2015). REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA
SOB REEXAME. 1. Autora que teve bene...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO
DETERMINADA PELO STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR. RECURSO
DA EXEQUENTE TITULAR DA PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE APURAÇÃO DOS VALORES
DEVIDOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Provido pelo Eg. STJ o Recurso
Especial interposto pela exequente para, afastando a inexigibilidade do
título executivo judicial declarado nesta Corte, determinar o retorno dos
autos para análise da apelação, deve ser reapreciado o recurso da segurada,
restando superada a discussão recursal do executado. II. Verificado que,
instado a dar cumprimento à obrigação de fazer, o executado promoveu a revisão
da renda mensal da pensão por morte recebida pela substituta processual do
autor, devem os cálculos ser mantidos em relação ao período de apuração dos
valores devidos até a data da revisão da pensão por morte, procedida em
07/2006. III. De acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, "não sendo
líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos
incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". IV. Restando
procedente o recurso da exequente nesta oportunidade, o que acarreta em
sucumbência mínima, afigura-se legítimo aplicar o novo regramento processual
para condenar o executado ao pagamento da verba honorária a ser fixada por
ocasião da liquidação do julgado. V. Apelação Cível a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO
DETERMINADA PELO STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR. RECURSO
DA EXEQUENTE TITULAR DA PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE APURAÇÃO DOS VALORES
DEVIDOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Provido pelo Eg. STJ o Recurso
Especial interposto pela exequente para, afastando a inexigibilidade do
título executivo judicial declarado nesta Corte, determinar o retorno dos
autos para análise da apelação, deve ser reapreciado o recurso da segurada,
restando superada a discussão recursal do executado. II. Verificado que,
instado...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de
que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto
na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente
a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício
em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices 2 legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 10/12, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros monetários nos débitos não
tributários: Índice da Poupança. XIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hi...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS
DESPESAS ESSENCIAIS. CABIMENTO DA REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - Cinge-se a
controvérsia em saber-se se deve haver a revogação da gratuidade de justiça,
tendo a agravante demonstrado que a agravada não é isenta do pagamento
do imposto de renda. 2 - A adoção do critério do percebimento de renda
mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução
n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria
Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da
isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte
(Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização:
12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização:
21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização:
10/11/2016). 3 - Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador,
na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas
da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus
dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao
INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais. 3 -
No caso presente, a agravada alega, em contrarrazões, que percebe aposentadoria
no valor de R$ 4.419,00, o que equivale a 4,61 salários mínimos, não tendo
juntado qualquer documento apto a demonstrar que seu próprio sustento, ou de
sua família, restaria comprometido com o pagamento das custas judiciais. 1
4 - Logo, não tendo sido demonstrada a real impossibilidade de arcar com as
despesas do processo, deve ser revogado o benefício da assistência jurídica
gratuita. 5 - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS
DESPESAS ESSENCIAIS. CABIMENTO DA REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - Cinge-se a
controvérsia em saber-se se deve haver a revogação da gratuidade de justiça,
tendo a agravante demonstrado que a agravada não é isenta do pagamento
do imposto de renda. 2 - A adoção do critério do percebimento de renda
mensal inferi...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE
DO INSS ESPÉCIE 23. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação
Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido que
objetivara a habilitação da Parte Autora como dependente de seu genitor,
ex-combatente falecido em 29/07/2013, na qualidade de filha maior e
inválida. 2. Inicialmente, há que se repisar que, de acordo com a orientação
jurisprudencial do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012) e do E. Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no REsp 1.190.384/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma,
julgado em 3.8.2010, DJe 2.9.2010), o direito à pensão de ex-combatente
é regido pela lei vigente por ocasião do falecimento daquele. Na hipótese
dos autos, tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 29/07/2013
(fl.17), aplicam-se as regras previstas na Lei nº 8.059/90 e no artigo 53,
do ADCT, não se cogitando da incidência das Leis nº 4.242⁄63 e nº
3.765⁄60. 3. A Autora, à toda evidência, já percebe pelos cofres
públicos, e em decorrência do mesmo fato gerador, pensão por morte de
ex-combatente - espécie 23 (fl. 112), que não pode ser considerada como
benefício previdenciário para o efeito de ensejar a percepção cumulativa com
a pensão especial prevista na Lei nº 8.059/90. 4. O aludido pensionamento
percebido pela impetrante, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço
de ex-combatente - espécie 43, deixada pelo falecido marido e paga pelo INSS,
constitui, por si só, um benefício previdenciário especial, nos termos da Lei
nº 5.698/71, que possibilitou aos ex-combatentes aposentarem-se mais cedo e com
renda diferenciada. Precedentes desta Corte. 5. Este entendimento também vai
ao encontro da jurisprudência firmada do STJ, de que é possível a cumulação
dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente desde
que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente -
o que não é o caso dos presentes autos, em que os fatos geradores da pensão
pretendida e do benefício já concedido são idênticos, ou seja, ambos se
originam da qualidade de ex-combatente do falecido 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE
DO INSS ESPÉCIE 23. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação
Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido que
objetivara a habilitação da Parte Autora como dependente de seu genitor,
ex-combatente falecido em 29/07/2013, na qualidade de filha maior e
inválida. 2. Inicialmente, há que se repisar que, de acordo com a orientação
jurisprudencial do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012) e do E. Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no REsp 1.190.384/...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação do
INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação do
INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho