PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL LABORADO NA CEDAE
ENTRE 1990 A 2014 (DER) - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema
810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO
OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO
DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO
DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE
POUPANÇA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009)
A SER APLICADO ÀS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO
PELO INSS/APELANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL LABORADO NA CEDAE
ENTRE 1990 A 2014 (DER) - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema
810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNER...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença proferida em
ação ordinária, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia
ao pagamento da quantia relativa a dez vezes o valor do benefício mensal
recebido pela demandante na data desta sentença, a título de indenização
por danos morais, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e
juros de 0,5% ao mês a partir da citação, tendo por fundamento a suspensão
indevida de benefício previdenciário. 2. Inicialmente, reputo sanada a
irregularidade na representação da demandante. Logo, uma vez sanada tal
irregularidade, não subsiste razão para declaração de nulidade do contrato
anexado aos autos. 3. No mérito, à luz do conjunto probatório constante nos
autos, verifico que o laudo médico comprova a total incapacidade laborativa
da recorrida, portadora de esquizofrenia paranóide, no período em que o
beneficio esteve suspenso. Por esta razão, a demandante obteve judicialmente
o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 31.10.2011,
data da sua cessação, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir de 3.4.2012, data da realização da perícia médica. 4. No que tange
à responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República de 1988
(CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa", bastando, portanto, a comprovação do evento, do dano
e do nexo de causalidade entre um e outro. 5. Restou inequívoco que houve
falha na cessação abrupta do benefício de auxílio-saúde da recorrida, fato
que, sem dúvida alguma acarretou transtornos e abalos à beneficiária, sendo
evidente que o lapso temporal sem receber o benefício, de caráter alimentar
e que era a sua única fonte de renda, gerou abalo emocional considerável na
esfera moral, que ultrapassou o mero dissabor regular do dia a dia. Aliás,
destaque-se que as privações financeiras pelas quais a demandante passou
abalaram o seu crédito de tal forma que culminaram com o seu nome inserido
nos cadastros restritivos de crédito. 6. Logo, configurado está o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta da autarquia previdenciária, estando
presente, assim, o deve de indenizar pelo dano moral causado. 7. No que
tange ao quantum da indenização arbitrada, nesse ponto, a sentença merece
reforma. Ressalte-se que a jurisprudência tem estabelecido, para casos em
que há suspensão indevida de benefício previdenciário, indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00, conforme se infere dos seguintes precedentes:
TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200751510039721, Rel. Des. Fed. MESSOD
AZULAY NETO, DJe 18.5.2009; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200851100010875,
Rel. Des. Fed. LILIANE 1 RORIZ, DJe 7.12.2011. 8. Diante das circunstâncias
do caso concreto e seguindo os parâmetros dos julgados acima, entendo que o
valor fixado a titulo de indenização por danos morais deve ser fixado em R$
5.000,00, atualizado com juros e correção monetária, conforme determinado na
sentença. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação. 9. Apelação
não provida, e remessa necessária provida em parte parte para reduzir a
verba indenizatória arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença proferida em
ação ordinária, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia
ao pagamento da quantia relativa a dez vezes o valor do benefício mensal
recebido pela demandante na data desta sentença, a título de indenização
por danos morais, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e
juros de 0,5% ao mês a partir da citação, tendo por fundamento a suspensão
indevida...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO DO RAT/SAT. EMPREGO
DO FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003, RESOLUÇÕES Nº 1.308 E 1.309/2009
DO CNPS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº
6.042/07. REENQUADRAMENTO NA TABELA CNAE CONFORME ATIVIDADES EXERCIDAS PELA
EMPRESA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO
ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/73. 1-Os recursos de apelação foram interpostos
por GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A e pela UNIÃO FEDERAL, em face da
sentença prolatada às fls. 701/703, que julgou improcedente o pedido formulado
na ação ordinária, reconhecendo a constitucionalidade/legalidade da majoração
da alíquota do SAT de 1% para 3%, de acordo com a atividade preponderante da
empresa, nos termos do Decreto nº 6.042/07. 2-A primeira apelante sustenta,
em síntese: 1) a nulidade da sentença, pois não foram observadas as conclusões
do laudo pericial, no sentido da impossibilidade de majoração da alíquota da
contribuição ao SAT diante da ausência de divulgação ou publicação de dados
fidedignos que comprovassem o incremento nos riscos de acidente de trabalho;
2) a inconstitucionalidade do Nexo Técnico Epidemiológico que, a partir da
entrada em vigor do Decreto nº 6.042/07, passou a impactar na definição da
alíquota da Contribuição ao SAT, já que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº
8.212/91, os recursos advindos da contribuição deveriam ser aplicados única
e integralmente na concessão de benefícios decorrentes de riscos do ambiente
de trabalho ou aposentadoria especial, sendo que a Lei nº 8.213/91 define como
acidente de trabalho o evento especificamente ligado ao trabalho, não todos os
eventos que acarretam o pagamento de benefícios por afastamento por parte da
previdência social, conforme o fez a Lei nº 10.430/06 e o decreto em questão;
3) a sistemática veiculada pelo Decreto nº 6.042/07 constitui violação ao
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. 3-A União Federal requer a
majoração da verba honorária, arbitrada em 8% do valor atribuído à causa,
qual seja, R$ 200.000,00, já que o proveito econômico relativo às diferenças
de alíquota recolhidas nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da
demanda corresponde a aproximadamente R$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de
reais). 4-GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES, companhia que tem por objetivo
principal a execução de serviços de radiodifusão (atividades de televisão),
propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com
pedido de antecipação de tutela, em face da União Federal, alegando, em suma, a
inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração da alíquota da Contribuição
ao SAT de 1% para 3% perpetrada pelo Decreto nº 6.042/07. Ressalta que não
foram divulgados elementos capazes de justificar a majoração da alíquota e que
a alteração não está fundada em fatos ou dados estatísticos, o que constituiria
afronta aos princípios que regem o sistema contributivo específico, tais
como a referibilidade, retributividade e equilíbrio financeiro atuarial,
além do princípio constitucional da publicidade. 1 5- A Lei nº 10.666/2003,
artigo 10, introduziu na sistemática de cálculo da contribuição ao SAT o
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), como um multiplicador de alíquota
que irá permitir que, conforme a esfera de atividade econômica, as empresas
que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham
descontos na referida alíquota de contribuição, ou não, pois o FAP é um
índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de
1%, 2% ou 3%, paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade,
vale dizer, de potencialidade de infortunística no ambiente de trabalho. O
FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes
do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de
agravos da saúde do trabalhador. 6- Não há que se falar, especificamente,
na aplicação de um direito sancionador, o que invocaria, se o caso, o artigo
2° da Lei nº 9.784/99; deve-se enxergar a classificação das empresas face
o FAP não como "pena" em sentido estrito, mas como mecanismo de fomento
contra a infortunística e amparado na extrafiscalidade que pode permear essa
contribuição SAT na medida em que a finalidade extrafiscal da norma tributária
passa a ser um arranjo institucional legítimo na formulação e viabilidade
de uma política pública que busca salvaguardar a saúde dos trabalhadores e
premiar as empresas que conseguem diminuir os riscos da atividade econômica a
que se dedicam. 7- Ausência de violação do princípio da legalidade: o decreto
não inovou em relação às Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, apenas explicitou o
que tais normas determinam. O STF, por seu plenário, no RE n° 343.466/SC (RTJ,
185/723), entendeu pela constitucionalidade da regulamentação do então SAT
(hoje RAT) através de ato do Poder Executivo, de modo que o mesmo princípio é
aplicável ao FAP. 8-Acerca da pretensão de reenquadramento, convém ressaltar
que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
majoração da contribuição referente ao RAT (antigo SAT), por meio de Decreto
nº 6.042/2007, não ensejou violação do princípio da legalidade. Além disso,
a presunção de legitimidade de que se reveste todo ato administrativo indica
que os estudos conduzidos pela administração pública, que culminaram na
alteração da alíquota observaram os parâmetros legais, incumbindo à parte
autora a comprovação da inobservância à legislação ou de que o enquadramento
no grau de risco grave não corresponderia aos eventuais riscos existentes em
suas atividades e locais de trabalhos. Ademais, conforme estabelece o art. 22,
§ 3º, da Lei 8.212/91, tanto o enquadramento quanto o reenquadramento exigem
a realização de estudos estatísticos. 9-A parte autora alega que não houve
aumento do número de acidentes de trabalho entre o período de 1999 e 2006 que
justificasse a majoração da alíquota e que, de acordo com suas atividades,
a mesma deveria corresponder às atividades de risco mínimo, ressaltando
que a prova pericial teria sido concludente nesse sentido. No entanto, do
exame do laudo pericial contábil às fls. 494/505, verifica-se que não foram
entregues documentos suficientes à elaboração do parecer técnico, tanto que
alguns quesitos não foram respondidos e, por essa razão, a própria parte
autora requereu, às fls. 507/508, a dilação do prazo para a apresentação da
documentação necessária à realização da perícia. Inclusive, nos esclarecimentos
prestados às fls. 679/681, o perito informou que os documentos acostados
pela parte autora não viabilizaram as respostas aos quesitos, já que se
tratavam de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias (GPS),
exclusivamente. 10-Não cabe ao judiciário substituir a autoridade fiscal
no reenquadramento da parte autora no grau de periculosidade pretendido,
até porque a alteração da alíquota relativa à Contribuição ao 2 SAT exige,
conforme já ressaltado, a realização de estudos estatísticos de acidentes
de trabalho, apuradas em inspeção. 11-Essa eg. Turma, no entanto, adota
entendimento no sentido de que o marco temporal para a aplicação das normas
estabelecidas pelo Novo CPC é a data do ajuizamento da demanda, sob pena
de grave comprometimento da segurança jurídica e de violação ao princípio
de vedação a decisões surpresa, já que a causalidade é aferida na data da
prolação da sentença e reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento
no qual as partes calculam os riscos da propositura da demanda em caso de
eventual improvimento do pedido. Assim, como o código entrou em vigor em
18.03.2016 e a ação foi proposta em 2007 se conclui que os honorários foram
fixados de acordo com o art. 20 do CPC/73, conforme o critério da equidade,
não havendo justificativa legal para modificação da verba arbitrada na
sentença. 12- Apelações improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO DO RAT/SAT. EMPREGO
DO FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003, RESOLUÇÕES Nº 1.308 E 1.309/2009
DO CNPS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº
6.042/07. REENQUADRAMENTO NA TABELA CNAE CONFORME ATIVIDADES EXERCIDAS PELA
EMPRESA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO
ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/73. 1-Os recursos de apelação foram interpostos
por GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A e pela UNIÃO FEDERAL, em face da
sentença prolatada às fls. 701/703, que julgou improcedente o pedido formulad...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE COMPROVADA - LEI 8.213/91. 1. O conjunto probatório constante nos
autos é suficiente para atestar a incapacidade laborativa do autor, até o seu
falecimento, ensejando-lhe a concessão de benefício pleiteado. 2. Apelação
do INSS parcialmente provida tão somente para estabelecer os critérios
na apuração dos juros e correção monetária sobre os atrasados com base
no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (tema 810),
julgado pelo STF em 20/09/2017.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE COMPROVADA - LEI 8.213/91. 1. O conjunto probatório constante nos
autos é suficiente para atestar a incapacidade laborativa do autor, até o seu
falecimento, ensejando-lhe a concessão de benefício pleiteado. 2. Apelação
do INSS parcialmente provida tão somente para estabelecer os critérios
na apuração dos juros e correção monetária sobre os atrasados com base
no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (tema 810),
julgado pelo STF em 20/09/2017.
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NO CASO DE AGENTE
RUÍDO. PRECEDENTES. R ECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. De
acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada
se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em
desfavor do INSS, como no caso dos autos, necessário empreender a r emessa
necessária, nos termos do 496, I, do CPC/15 2. Prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que precede o a juizamento da ação. 3. De acordo
com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é considerada especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até entrada
em vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido entre
06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03,
considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável
para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 d B;
a partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 Db. 4. No presente caso,
os documentos de e-fls. 180/184 demonstram que o autor laborou durante
o período de 22/04/1974 a 18/05/1976 sob condições especiais, s ubmetido
ao nível de ruído de 92 dB. 5. No que diz respeito ao uso de equipamentos
de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de
recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a
repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (julgado em 04.12.2014),
assentou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não d escaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria." 6 . Assim, há de ser reconhecido o mencionado período
como especial. 7. Deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela L ei nº 11.960/09, apenas para os juros moratórios (RE
870947 RG/SE) 8. Como se trata de sentença ilíquida, os honorários devem
ser fixados, na fase 1 de liquidação, no mínimo legal, na forma do art. 85,
§ 3º, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. 9 . Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NO CASO DE AGENTE
RUÍDO. PRECEDENTES. R ECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. De
acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada
se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em
des...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL C IVIL . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. NOVA ORIENTAÇÃO DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE
EM QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
PREJUDICADO. I. Verifica-se que a MM. Juíza prolatora da sentença extinguiu
o processo sem julgamento do mérito, com base na falta de interesse de
agir da demandante, e a apelação interposta pela parte autora, pugnando
pela reforma da sentença, implica reanalisar a questão da necessidade do
prévio requerimento administrativo, matéria que estava sendo discutida no
RE 631240 pelo Supremo Tribunal Federal, e que foi recentemente julgada,
com repercussão geral reconhecida. O Min. Relator do referido Recurso
Extraordinário observou que o prévio requerimento administrativo não significa
o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício,
não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que
eventual recurso seja examinado pela autarquia. Decidiu- se, pois, pela
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para os casos em
que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou-se, ainda,
que a exigência de requerimento prévio não se aplica nos casos de mera
revisão de benefício, e naqueles em que a posição do INSS seja notoriamente
contrária ao direito postulado. II. Deve ser observado o julgado do Supremo
Tribunal Federal (STF), em sessão plenária de 17 de agosto de 2014, que deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão
geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
defendia a exigência de prévio requerimento 1 administrativo antes de o
segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário
e, por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís
Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia
de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica
caracterizada lesão ou ameaça de direito. III. Prosseguindo no julgamento,
foram aprovadas em Plenário as regras de transição, com critérios que são
resultado de proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria
Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal. IV. Em primeiro lugar,
ficou definido que, para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a
ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se
dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do
INSS. V. Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação
de mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque
a contestação caracteriza uma negativa do INSS, uma vez que há resistência ao
pedido. VI. Em terceiro lugar, ficou definido que as demais ações judiciais
deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve
ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a
postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar,
no prazo de 90 dias. VII. Uma vez acolhido administrativamente o pedido,
ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao
próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o
interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte. A data
do início da aquisição do benefício, salientou o Ministro Roberto Barroso,
é computada do início do processo judicial. VIII. Ora, considerando que o
entendimento que ficou sedimentado no Egrégio Supremo Tribunal Federal é, em
regra, a necessidade do prévio requerimento administrativo, e que não houve
contestação de mérito, o que excluiria tal exigência, a r. sentença recorrida
foi proferida sem que houvesse ainda um pedido administrativo protocolado
e uma pretensão resistida. IX. Sentença que se anula, para que retornem
os autos à Vara de origem, a fim de que seja intimada a autora para que dê
entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do
processo, adotando-se as demais medidas aqui apresentadas, e, verificando-se
a pretensão resistida, que se dê oportunidade para a autarquia se manifestar
sobre o mérito, antes da prolação de nova sentença. Apelação prejudicada. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL C IVIL . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. NOVA ORIENTAÇÃO DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE
EM QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
PREJUDICADO. I. Verifica-se que a MM. Juíza prolatora da sentença extinguiu
o processo sem julgamento do mérito, com base na falta de interesse de
agir da demandante, e a apelação interposta pela parte autora, pugnando
pela reforma da sentença, implica reanalisar a questão da necessidade do
prévio requerimento adminis...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. processual civil. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento em que se pleiteia a reforma da decisão que indeferiu
o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Em razão da presunção juris
tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser
indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade
econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos
autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste
Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da
gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três
salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado
pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. No
presente caso, a agravante juntou documento que indica que a mesma possuía,
em 2009, rendimento líquido médio superior a R$ 3.000,00, valor já mais
elevado do que o atualmente considerado por este Tribunal para o deferimento
da gratuidade, proveniente da aposentadoria que recebe até hoje. Ademais,
considerando o valor do salário mínimo de 2009, o valor recebido pela agravante
ultrapassava três salários mínimos. 5. A agravante se limitou a afirmar que
não possui condições de arcar com as despesas processuais, mas não comprovou
o alegado. É dever da parte agravante apresentar as peças obrigatórias e as
facultativas, de natureza necessária, essencial e útil, quando da formação
do agravo de instrumento para o enfrentamento da controvérsia pelo órgão
julgador. 6. Considerando que o provento recebido pela agravante encontra-se
em valor superior aos três salários mínimos antes mencionados, e considerando
que não restou comprovada qualquer outra despesa que demonstre sua situação
de vulnerabilidade econômica, deve permanecer a decisão que indeferiu a
gratuidade de justiça. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. processual civil. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento em que se pleiteia a reforma da decisão que indeferiu
o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Em razão da presunção juris
tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser
indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade
econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos
autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste
Tribunal firmou entend...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.029.608/RS - TEMA 960 STF). É correta a negativa
de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "a",
do CPC, diante da ausência de repercussão geral das questões versadas
no recurso, conforme RE 1.029.608/RS - tema 960: "Incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição
da Lei n. 9.876/1999.". Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.029.608/RS - TEMA 960 STF). É correta a negativa
de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "a",
do CPC, diante da ausência de repercussão geral das questões versadas
no recurso, conforme RE 1.029.608/RS - tema 960: "Incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição
da Lei n. 9.876/1999.". Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7º, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103, PARAGRAFO UNICO,
DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFICIO. NEGATIVA EXPRESSA DO
INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. II. O acórdão embargado adotou expressamente
o entendimento de que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação do autor como segurado especial, desde
que comprovada, nos autos, a exploração em regime de economia familiar, de
acordo com precedente do STJ. III. Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960,
de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente
segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº
870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). IV. Embargos
de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito infringente,
em relação à incidência da correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7º, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103, PARAGRAFO UNICO,
DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFICIO. NEGATIVA EXPRESSA DO
INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, DO NOVO C...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCONTOS DE VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. l Insurge-se
o autor contra decisão a quo proferida nos autos de ação previdenciária
movida em face do INSS, ora em sede de execução, que determinou o pagamento
dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário (R$
665,04), ou informar se tem interesse em optar pelo desconto mensal de 30% da
renda mensal de sua aposentadoria. l Não obstante o E. STJ, no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, ter firmado orientação,
no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos,
é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução
de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos
da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade
dos alimentos, entendimento ao qual me filio. l Precedentes jurisprudenciais
do Eg. STF. l Recurso de agravo de instrumento provido, para isentar a parte
autora da devolução do valor recebido a título de tutela antecipada concedida
nos autos originários ao presente feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCONTOS DE VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. l Insurge-se
o autor contra decisão a quo proferida nos autos de ação previdenciária
movida em face do INSS, ora em sede de execução, que determinou o pagamento
dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário (R$
665,04), ou informar se tem interesse em optar pelo desconto mensal de 30% da
renda mensal de sua aposentadoria. l Não obstante o E. STJ, no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, ter firmado orien...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO - LEI Nº
12.618/2012 - SERVIDOR EXONERADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME
COMPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE. I - Apelação cível interposta por FÁBIO
ZAMBITTE IBRAHIM em face de sentença que julgou improcedente o pedido do
autor, que objetiva seu ingresso no novo regime previdenciário previsto
na Lei nº 12.618/2012, com todas as vantagens decorrentes, desde a data
em que manifestou sua opção em 15/08/2012. II - Com o advento da EC 20,
de 15.12.1998, a Carta Magna de 1988 contemplou a possibilidade de os entes
federados fixarem como teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido
para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que
instituíssem o regime de previdência complementar, conforme redação do art. 40,
parágrafos 14º, 15º e 16º. Tal regime, contudo, só foi instituído pela União
Federal por meio da Lei nº 12.618, em 30 de abril de 2012, estabelecendo
um limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime de Previdência da União
aos servidores e membros referidos no caput do art.1º. III - Em 20/09/2012,
foi criada a Fundação de Previdência Complementar - Funpresp, no âmbito do
Poder Executivo, através do Decreto nº 7.808/2012, seguindo-se da elaboração
de seu estatuto, com aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, que deveria,
ainda, autorizar sua constituição, funcionamento e seu plano de benefícios
(art. 33 da LC nº 109/2001 c/c art. 2º, IV da Lei nº 12.154/2009). IV - Após,
foi editada a Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44, de 31/01/2013, publicada em
04/02/2013, que aprovou o regulamento do Plano de Benefícios da Funpresp-Exe,
considerado, portanto, o marco inicial para o ingresso dos novos servidores
no novo regime previdenciário e, consequentemente, de opção para os antigos
servidores. V - Na espécie, verifica-se que o autor foi exonerado a pedido,
com efeitos a partir de 03/09/2012, portanto, em data anterior ao início da
vigência do novo regime de previdência complementar, o que se deu somente
em 04/02/2013. Vale dizer, tal situação inviabiliza sua inclusão neste,
tendo em vista que o ordenamento jurídico impõe que a opção seja feita pelo
servidor após o início da vigência do regime. 1 VI - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO - LEI Nº
12.618/2012 - SERVIDOR EXONERADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME
COMPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE. I - Apelação cível interposta por FÁBIO
ZAMBITTE IBRAHIM em face de sentença que julgou improcedente o pedido do
autor, que objetiva seu ingresso no novo regime previdenciário previsto
na Lei nº 12.618/2012, com todas as vantagens decorrentes, desde a data
em que manifestou sua opção em 15/08/2012. II - Com o advento da EC 20,
de 15.12.1998, a Carta Magna de 1988 contemplou a possibilidade de os entes
federados fixarem co...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VÍNCULO
URBANO - SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento
de custas; III - A existência de vínculos empregatícios urbanos por si só
não descaracteriza a condição de segurado especial rural do trabalhador,
pois é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para
complementar sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo;
IV - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VÍNCULO
URBANO - SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA REDUZIDO. DEVOLUÇÃO DE V ALORES
RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Quanto à restituição
dos valores recebidos a título de gozo de benefício previdenciário,
a jurisprudência dos Tribunais Superiores está firmada no sentido de
que tal restituição é devida nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do
segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário, por
se tratar de d ecisão precária e, por sua própria natureza, passível de
reversibilidade. 2. No caso concreto, não há comprovação da má-fé, nem mesmo
alegação do INSS nesse sentido. Não se observa, em momento algum, que o autor
afirmou a existência de vínculos laborativos comprovadamente c onsiderados
irregulares. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5° da Lei 11.960/2009. 5 . Dado
parcial provimento à apelação quanto ao índice de juros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA REDUZIDO. DEVOLUÇÃO DE V ALORES
RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Quanto à restituição
dos valores recebidos a título de gozo de benefício previdenciário,
a jurisprudência dos Tribunais Superiores está firmada no sentido de
que tal restituição é devida nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do
segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário, por
se tratar de d ecisão precária e, por sua própria natureza, passível de
reversibilidade. 2. No caso concreto, não há comprovação da má-fé, nem mesmo
alegação do INSS nesse se...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INEXISTENTE
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- A neoplasia maligna enquadra-se nas hipóteses que dispensam a
exigência da carência para a percepção do benefício, previstas no art. 151 da
Lei nº 8.213/91. IV- O autor não tem direito aos benefícios por incapacidade,
pois não possuía a qualidade de segurado à época do início da incapacidade
laborativa, em 25/06/2007. V- A garantia de um salário mínimo de benefício
à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família consiste
em um dos objetivos da assistência social. Inteligência do art. 203, V, da
Constituição. VI- O art. 20 e §§ da Lei nº 8742/93 estabelece dois requisitos
cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a
comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser
portadora de deficiência; e (ii) o estado de miserabilidade familiar. VII-
Não há comprovação da incapacidade do autor, através do acervo documental
acostado aos autos. VIII- Sem honorários recursais, em virtude de a sentença
ter sido prolatada em 04/10/2013, sob a égide do CPC/73. IX- Apelação do
autor desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 10 de dezembro de
2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INEXISTENTE
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao seg...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. PRECEDENTE DO
STJ. HONORÁRIOS. 1. O título judicial transitado em julgado (fls. 42/51) -
isto é, o acórdão da então 1ª Turma deste TRF que substituiu a sentença -
reconheceu que "qualquer verba recebida a título de incentivo de demissão
está isenta da incidência do Imposto de Renda". Portanto, assegurou a
restituição, aos Embargados, de todos os valores recolhidos a tal título à
União Federal. 2. As questões da impossibilidade de pleitearem a restituição
de valores do IRPF cujo ônus financeiro foi do ex-empregador e, ainda, da
possibilidade de incidência do IRPF sobre a parcela dos valores recebidos
no contexto do PDV, mas que teriam a natureza de liberalidade, deveriam
ter sido suscitadas no curso da ação de conhecimento. Não o tendo sido,
foram acobertadas pela coisa julgada, nos termos do disposto no art. 474 do
CPC/73, vigente à época. 3. Até que seja expirado o prazo para pagamento
da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, não incidem juros de
mora sobre o ressarcimento de custas pela União. Inteligência dos arts. 100
da Constituição e 730 do CPC/73, então em vigor. 4. As regras relativas
ao montante dos honorários de sucumbência e a proibição de compensação de
honorários no caso de sucumbência recíproca, previstas no novo CPC - Lei
nº 13.105/15, aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois (i) a causalidade reporta- se ao ajuizamento
da ação (fundamento legal) e (ii) a alteração das regras do jogo regras
vigentes e aplicáveis no momento em que as partes optam pela via judicial
violaria o princípio da segurança jurídica em sua dimensão de proteção da
confiança. 5. Como houve sucumbência mínima dos Embargados e, por outro lado,
estes não questionaram o valor dos honorários fixados, deve haver apenas a
inversão da condenação, devendo a União pagar a cada um dos Embargados R$
500,00 (quinhentos reais). 6. Apelações dos Embargados e da União a que se
dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. PRECEDENTE DO
STJ. HONORÁRIOS. 1. O título judicial transitado em julgado (fls. 42/51) -
isto é, o acórdão da então 1ª Turma deste TRF que substituiu a sentença -
reconheceu que "qualquer verba recebida a título de incentivo de demissão
está isenta da incidência do Imposto de Renda". Portanto, assegurou a
restituição, aos Embargados, de todos os valores recolhidos a tal título à
União Federal. 2. As questões da impossibilidade de pleitearem a restituição
de va...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. COMPETÊNCIA TURMA ESPECIALIZADA
EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I - A discussão travada nos presentes autos
refere-se ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INo benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.581.919- 4), com data
de início em 09.01.2013 (fl.125), cessado em 01.05.2014, por determinação
de auditoria do INSS, em razão de irregularidades em sua concessão",
fato que evidencia não ser o presente feito de natureza administrativa,
envolvendo questão típica da competência das Turmas Especializadas em Direito
Previdenciário. II - Com efeito, ao se analisar a legalidade do ato de
ressarcimento ao Erário e a cobrança dos valores devidos, deverá se perquirir
sobre a legalidade do procedimento que suspendeu o benefício da parte autora,
revolvendo a legitimidade ao recebimento do mencionado benefício, o que
compete às Varas Federais Especializadas em matéria previdenciária. III -
Com a edição da Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre a
implantação de Turmas Especializadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
foram extintas, a partir de 1º de fevereiro de 2005, data de seus efeitos
(art. 18), as antigas Seis Turmas com competência plena, à vista de toda a
nova sistemática implementada pela especialização, que alterou a composição
das Turmas em parte, todas as suas competências e também o seu total, que
passou a ser de oito. IV - A especialização por matérias, que acarretou,
inclusive, a redistribuição dos processos para as novas Turmas Especializadas,
implicou o estabelecimento de competência em razão da matéria para cada uma
das novas Turmas, o que representa uma competência superveniente absoluta
e excepciona a regra da perpetuatio jurisdictionis. V - Em função disso,
é imperioso o entendimento de que caberá aos novos órgãos jurisdicionais,
constituídos pela Resolução nº 36, de 25/11/2004, o julgamento dos processos
de sua competência, ainda que distribuídos anteriormente a outro órgão já
extinto, ou mesmo a Relator que não mais esteja atuando na antiga Turma. VI -
Destarte, não há como prosseguir com o provimento jurisdicional nestes autos,
face à incompetência absoluta deste Relator e da 5ª Turma Especializada
em matéria administrativa (art. 2º da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da
Presidência do TRF da 2ª Região). VII - Ressalte-se que a questão referente
ao ressarcimento ao erário no caso em que se faz necessária a análise da
legalidade da concessão do benefício previdenciário, vem sendo apreciado
pelas Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. Precedentes. 1 VIII
- Reconhecimento da incompetência desta Turma Especializada em matéria
administrativa, devendo os autos ser remetidos à DIDRA, para que seja
atribuído novo código ao processo, de modo que o feito seja redistribuído
para uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. COMPETÊNCIA TURMA ESPECIALIZADA
EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I - A discussão travada nos presentes autos
refere-se ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INo benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.581.919- 4), com data
de início em 09.01.2013 (fl.125), cessado em 01.05.2014, por determinação
de auditoria do INSS, em razão de irregularidades em sua concessão",
fato que evidencia não ser o presente feito de natureza administrativa,
envolvendo questão típ...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO
STJ. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. De acordo com o art. 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. A concessão
da pensão por morte é condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a)
comprovação da qualidade de segurado do falecido; e b) comprovação de que o
beneficiário era dependente do de cujus na data do óbito. 2. No caso, restou
comprovado o óbito do instituidor da pensão em 23/03/2015 (fl. 16). A qualidade
de dependente também restou demonstrada, uma vez que a autora era companheira
do Sr. Sebastião Senhorelo à época do óbito deste, conforme comprovado por
meio dos documentos colacionados nos autos (fls. 17, 20/23, 40 e 125/129)
e provas testemunhais produzidas em juízo (fls. 131/133). 3. A qualidade
de segurado especial do instituidor da pensão foi reconhecida por meio de
sentença proferida em 05/07/2015, pelo Juizado Especial Federal de Cachoeiro
de Itapemirim/ES, nos autos do Processo nº 0000006-37.2013.4.02.5051, na
qual se pleiteava o direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, a partir de 05/08/2012, data do requerimento do benefício
(fls. 107/109). A referida decisão transitou em julgado em 15/07/2015,
portanto, a condição de segurado especial não pode ser discutida na presente
demanda, sob pena de violação à coisa julgada material. 4. Não há que se falar
em perda da condição de segurado, uma vez que o instituidor encontrava-se em
gozo do benefício previdenciário auxílio-doença quando do seu falecimento,
nos termos do art. art. 15, inciso I, da Lei 8.213/1991. 5. O INSS não goza
de isenção de custas na forma da Lei 9.974/2013, que revogou a Lei 9.900/2012,
no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais no Estado do Espírito
Santo. 6. Como se trata de sentença ilíquida, os honorários devem ser fixados,
na fase de liquidação, no mínimo legal, na forma do art. 85, § 3º, do CPC/2015,
observada a Súmula 111 do STJ. 7. No que se refere aos honorários recursais,
a orientação do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7 é de que: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Assim, os honorários recursais apenas
1 devem ser aplicados nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir da vigência do novo CPC. 8. Apelação desprovida. Majorado em 1%
o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO
STJ. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. De acordo com o art. 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. A concessão
da pensão por morte é condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a)
comprovação da qualidade de segurado do falecido; e b) comprovação de...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
URBANO. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NECESSIDADE DE C ORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA
ANULADA. 1. A Lei 8.213/91, no seu art. 11, inciso VII, esclarece serem
segurados obrigatórios da Previdência Social como segurado especial o produtor,
o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador
artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com
o grupo familiar r espectivo. 2. Os documentos acostados aos autos pelo
autor podem ser considerados como início de prova material, sendo eles: a)
cópia do Certificado de Reservista informando a sua profissão como pescador
(fls. 27/28); b) Cópia do Rol portuário informando que o barco denominado
"Buque" tinha como proprietário o Sr. Binonil Felix Cardoso (fls. 29/30); c)
Declarações prestadas por escrito pelos Srs. Antonio Felix, Manoel Felix,
Carlos Barros Neto, José Alves Franco e Esmael Plácido Barreto (fls. 31 e
33/36; d) Declaração da colônia de pescadores Z-5, declarando q ue o autor
exerceu atividade pesqueira no período de 1965 a 1971 (fls. 32). 3. Não
obstante a peculiaridade de não haver ocorrido o saneamento processual,
notadamente quanto ao direito das partes de produzir prova oral, o Magistrado
a quo julgou de imediato improcedente o pedido, com inarredável prejuízo
à parte autora, considerando que a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça é assente no sentido de que basta o início de prova
material para fins de comprovação de tempo de serviço rural, desde que a
prova t estemunhal amplie a sua eficácia probatória. 4. Em face do conjunto
fático-probatório mostrar-se incompleto, configura cerceio à defesa a falta
de realização da prova oral requerida, mormente porque o Juízo a quo concluiu
pela improcedência do pedido sob o fundamento de que o autor não comprovou
os requisitos necessários para concessão do benefício p retendido. 5. Sendo
a produção da prova oral imprescindível para o deslinde da lide, sobretudo em
matéria previdenciária, em que faz-se necessário o reconhecimento 1 de matéria
fática, por meio da produção e análise de provas, impõe-se a anulação d a
sentença para que o feito seja devidamente instruído. 6. Sentença anulada,
de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de o rigem para que
seja concluída a instrução probatória.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
URBANO. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NECESSIDADE DE C ORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA
ANULADA. 1. A Lei 8.213/91, no seu art. 11, inciso VII, esclarece serem
segurados obrigatórios da Previdência Social como segurado especial o produtor,
o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador
artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO
DESPROVIDO. - Não há como a alegação da apelante sobre inexistência de
incapacidade laborativa prosperar, uma vez que o laudo (fl. 236/237) demonstra
que a autora apresenta incapacidade para atividades laborativas de forma total
e permanente, a qual foi iniciada em 2005 e consolidada a partir do infarto
do miocárdio em 2014. Segundo a perícia, a autora é portadora de hipertensão
arterial, espondilose lombar, obesidade e infarto agudo do miocárdio (CID
10; I10, M54.4, E66.0, I21.1). Devido a essas patologias, a apelada apresenta
incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. - Diante disso,
os laudos elaborados pelos peritos designados judicialmente devem prevalecer,
pois são equidistantes dos interesses dos sujeitos da relação processual
e, assim, apresentam-se absolutamente imparciais, merecendo a confiança do
juízo. - A condição de segurada restou comprovada, pois a autora está em gozo
de benefício de auxílio-doença desde 2009 por força de tutela antecipada,
estando em acordo com o art. 15, I, da lei 8.213/91. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO
DESPROVIDO. - Não há como a alegação da apelante sobre inexistência de
incapacidade laborativa prosperar, uma vez que o laudo (fl. 236/237) demonstra
que a autora apresenta incapacidade para atividades laborativas de forma total
e permanente, a qual foi iniciada em 2005 e consolidada a partir do infarto
do miocárdio em 2014. Segundo a perícia, a autora é portadora de hipertensão
arterial, espondilose lombar, obesidade e infarto agudo do miocárdio (CID
10...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS
ALUSIVOS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA
TÁCITA DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO
CONHECIDO. DUPLICIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
v. acórdão que, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e da apelação
interposta pela ora embargante, negando-lhes provimento, e conheceu da apelação
interposta pelo embargado, dando-lhe parcial provimento. O aresto embargado
reformou a sentença apenas para determinar que as parcelas pretéritas devidas
a título de abono permanência sejam corrigidas monetariamente desde a data
em que devidas, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que deverá
persistir até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 2. Segundos embargos de declaração
opostos não conhecidos, com esteio no princípio da unicidade recursal, bem
assim porque constatado que se trata de repetição da primeira peça recursal
interposta. 3. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente no seu
entendimento de que a União deve pagar, pela via judicial, os créditos já
reconhecidos administrativamente, relativos a parcelas pretéritas devidas a
título de abono permanência, corrigidas monetariamente desde a data em que
devidas, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que deverá
persistir até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 4. Não merece ser acolhida a
irresignação da embargante quanto ao afastamento da prescrição, haja vista
que houve renúncia tática da Administração Pública à prescrição, diante do
reconhecimento administrativo do direito do embargado à percepção do abono
de permanência com fundamento na aposentadoria especial. 5. A contradição,
em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio
acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que
não se deu no presente caso. Conclui-se, assim, que a parte embargante não
logrou êxito em demonstrar tal vício. 6. Não houve nenhuma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. 1 7. Embargos de declaração conhecidos e
improvidos. Segundos embargos declaratórios não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS
ALUSIVOS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA
TÁCITA DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO
CONHECIDO. DUPLICIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
v. acórdão que, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e da apelação
interposta pela ora embargante, negando-lhes provimento, e conheceu da apelação
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Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho