PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
- LOAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. MODIFICAÇÕES
DETERMINADAS DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de
recurso do INSS contra sentença pela qual foi concedido benefício assistencial
- LOAS ao autor, e a autarquia alega em seu apelo que a sentença merece
reforma na parte em que afastou a aplicação da prescrição quinquenal sobre
as parcelas pretéritas. 2. A análise do caso concreto permite concluir que
restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial,
ficando demonstrado que no tocante à comprovação da deficiência, a Perícia
Médica de fl. 27, que instruía o Termo de Curatela Definitiva de novembro
de 2002 atestara que o autor é portador de "Retardo Mental Moderado e
Epilepsia", sendo incapaz para os atos da vida civil, e a própria Avaliação
1 Médico-Pericial Detalhada realizada pelo INSS em 10/12/2015 (fls. 93/104)
conclui pela constatação da condição de portador de deficiência do requerente,
de modo que o preenchimento deste requisito se torna incontroverso. Com
relação ao requisito da hipossuficiência econômico-social, que é a causa do
indeferimento administrativo, foi aferido em estudo socioeconômico que o autor
reside com seus pais idosos e outros dois irmãos, também dependentes do pai,
um deles, inclusive, com necessidades especiais, e a única fonte de renda
do núcleo familiar é proveniente da aposentadoria do pai, de R$ 1.325,11,
em 06/10/2015, o que significa uma renda per capita de menos de meio salário
mínimo, enquadrando-se a hipótese em situação de miserabilidade, que permite
reconhecer o atendimento do requisito econômico. Portanto, nada a modificar
na sentença nesta parte. 3. Quanto à prescrição quinquenal, não prospera a
alegação do INSS, em seu recurso, de que o termo inicial para o pagamento das
parcelas pretéritas deva ser a data do ajuizamento do feito, alcançando apenas
os cinco anos anteriores à data em que foi protocolada a ação, pois apesar da
nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
ao artigo 3º do Código Civil, a imprescritibilidade dos créditos assegurada no
art. 198, I, do Código Civil não é garantida apenas aos menores de dezesseis
anos, como bem destacou o i. representante do Ministério Público Federal,
já que "o eixo do sistema de capacidade de fato ou capacidade de agir da
pessoa natural é a cognoscibilidade e a autodeterminação, de forma que só
pode ser considerado plenamente capaz para os atos da vida civil aquele que
compreende e se autodetermina (...).", não podendo estar relacionada apenas
ao fator idade, pois a sua deficiência o impede de praticar os seus direitos
civis de forma autônoma. De outra parte, o art. 121 do referido Estatuto
desautoriza que, a partir de suas disposições, sejam restringidos direitos
das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF4:
AC nº 5001195- 60.2014.404.7124, 6ª Turma, Des. Fed. VANIA HACK DE ALMEIDA,
por unanimidade, 31/03/2017. De outra parte, 4. Portanto, deve ser mantido
o termo inicial fixado para o benefício, com base na data do requerimento
administrativo formulado em 14/07/2011, indeferido com base no § 2º artigo
20 da Lei nº 8.742/93, considerando que não foi constatada a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho, o que não se justifica ante o
Termo de Curatela definitiva firmado desde novembro de 2002 (fl. 16). De
outra parte, o requisito econômico também se considera atendido, eis que
a situação não se modificou em relação ao apurado em 2015, uma vez que o
pai do segurado já estava aposentado em 2011, e era dele a única renda a
custear as despesas do núcleo familiar, com dois portadores de deficiência
(o autor e seu irmão). 2 5. No tocante à correção monetária e aos juros,
verifica-se que a MM. Juíza a quo aplicou os consectários legais na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e decisões proferidas nas ADIs 4457 e
4425/STF, o que não define bem a questão, devendo ser modificada a sentença
nesta parte, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da
TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice
de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF),
e mais recentemente o Tema 905 - STJ, específico para matéria previdenciária,
sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se,
em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa
em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são
imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda
Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo,
fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit
actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes
a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem
retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os
órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar
diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade e
duração razoável do processo. A matéria, portanto, fica definida de ofício,
conforme explicitado. 6. Tendo em vista a sucumbência recursal da autarquia,
aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração
do percentual de honorários fixados em primeira instância em 10% sobre
o valor da condenação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC/2015, em 1%,
de modo que o somatório das condenações corresponda a 11% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº 111/STJ. 7. Apelação e remessa oficial
desprovidas. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e
à correção monetária as orientações acima explicitadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
- LOAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. MODIFICAÇÕES
DETERMINADAS DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de
recurso do INSS contra sentença pela qual foi concedido benefício assistencial
- LOAS ao autor, e a autarquia alega em seu apelo que a sentença merece
reforma na parte em que afastou a aplicação da prescrição quinquenal sobre
as parcelas pretérita...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA CONTAGEM
DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E
41/03. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. OBSERVAÇÕES
SOBRE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. APELAÇÃO A QUE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Apelação do INSS contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de benefício, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Correta
a sentença na parte em que afastou a alegação de decadência e reconheceu
que incide a prescrição quinquenal de parcelas, em sintonia com o Enunciado
nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do
valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional
das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ
1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, a
propositura da Ação Civil 1 Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183 perante o Juízo
da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, 05/05/2011 interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Reformada a sentença na parte em que aplicou
a prescrição quinquenal de parcelas, pois o termo inicial da contagem deve ser
a data do ajuizamento da presente ação. 6. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 7. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 2 8. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 9. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 10. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 11. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 3 12. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 13. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício de aposentadoria do instituidor,
em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como se pode observar
por ocasião da revisão havida com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91,
conforme fls. 09/10 (Carta de Concessão e Consulta Revisão de Benefícios -
MPS/DATAPREV-INSS), eis que a RMI REVISTA (Cr$ 118.859,99) decorre de limitação
do salário base ao teto do mês da DIB (fevereiro de 1991), motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo jus o autor à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores
para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03,
com repercussão na pensão por morte da autora. 14. No tocante aos juros de
mora e à correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial que
se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu as teses destinadas
à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em
seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da
Poupança, sendo de ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral
reconhecida no Plenário Virtual, e deve ser este o critério a ser observado
na execução. 15. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição
neste momento sobre a majoração em segundo grau do percentual aplicado à
verba honorária em primeira instância, uma vez que se trata de causa em que
é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos
do novo CPC. O percentual dos honorários em segunda instância será definido
oportunamente, devendo ser apurado o montante em novos cálculos, e fixado
o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015,
o que deverá ser feito quando da execução. 16. Apelação do INSS parcialmente
provida. 4
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA CONTAGEM
DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E
41/03. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. OBSERVAÇÕES
SOBRE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. APELAÇÃO A QUE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Apelação do INSS contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da re...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. OAB/RJ. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA SEM
COMPROVAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à anulação do ato de cancelamento da
inscrição do demandante nos quadros da OAB/RJ, ao argumento de ocorrência da
prescrição da punibilidade (art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94),
porque o processo administrativo teria permanecido paralisado e arquivado
por dezessete anos. 2. O demandante, graduado em Direito em 1992, exercia
o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, conforme informações do
Departamento de Sistema Prisional-DESIPE em julho/95. Foi notificado para
prestar esclarecimentos em março/96, sob pena de cancelamento de sua inscrição
na OAB/RJ, de ofício, declarando expressamente em abril/96 sua condição de
servidor público do DESIPE, admitido em 1990, com fruição de licença sem
vencimentos por dois anos, retornando já graduado e inscrito nos quadros
da Seccional, exercendo a função de Assistente Jurídico na Penitenciária
Lemos de Brito em 1996. 3. Em junho/2013, o Ministério Público/RJ indagou à
Seccional acerca da inscrição do demandante nos seus quadros e de sua eventual
incompatibilidade com a advocacia, em razão do exercício de função pública
relacionada à atividade policial, decidindo pela instauração de inquérito
civil. 4. Previamente à decisão sobre o acordo proposto pelo peticionário
para parcelamento da dívida referente ao pagamento de anuidades vencidas
desde 1992, a OAB/RJ determinou a notificação do demandante para comprovar
sua posse no órgão público e funções exercidas, com ciência ao MP/RJ, tendo
a Secretaria de Administração Penitenciária-SEAP informado (dezembro/2013)
o exercício do demandante em 26/06/1990 na função de "Inspetor de Segurança
e Administração Penitenciária [...], lotado na Cadeia Pública [...] Tiago
Teles Castro Domingues", valendo destacar que a SEAP solicitou à OAB/RJ, em
dezembro/2014, informações sobre a viabilidade de o Inspetor de Segurança
exercer a advocacia. 5. Delineada a incompatibilidade da inscrição do
demandante nos quadros da Ordem ante o cargo público por ele exercido desde
junho/1990 e a gravidade do cenário. O cancelamento da inscrição a partir
de 16/04/1996 afasta-se do caráter punitivo, porquanto fundado no art. 11,
inc. IV, §1º, da Lei 8.906/94. 1 6. A hipótese escapa à condição de sanção
disciplinar, descabendo falar em prescrição de punibilidade, prevista no
art. 43 da Lei nº 8.906/94. Ainda que assim não fosse, a questão foi apreciada
em processo administrativo e houve decisão condenatória, o que afasta, também
assim, a alegada prescrição (art. 43, §2º, da referida lei). 7. Ainda que
o advento da aposentadoria pudesse permitir o exercício da advocacia pelo
demandante, o fato é que, no caso concreto, o Conselho Pleno da OAB/RJ, com
fulcro em dispositivos legais e normativos, manteve a decisão que anulou o
certificado de aproveitamento do demandante, o que impede a manutenção de sua
inscrição nos quadros da entidade. 8. Infrutífera a apelação do demandante,
porque, (i) diversamente do alegado, as garantias de defesa e contraditório
lhe foram asseguradas, haja vista sua intervenção e manifestação no processo
administrativo que culminou no cancelamento de sua inscrição, restando sem
comprovação o suposto cerceamento de defesa, e (ii) o Juízo a quo sinalizou a
necessidade de justificação do pedido de prova testemunhal, sendo certo que,
nos termos do art. 370, caput, do CPC/2015, "caberá ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito", observando-se que, no caso concreto, a teor dos dispositivos legais
supracitados e dos demais elementos probatórios, a demanda envolve matéria
estritamente de direito. 9. Honorários advocatícios pelo demandante (20% do
valor atribuído à causa), observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do
CPC/2015), descabendo a incidência dos honorários recursais, porquanto vedado
ao tribunal ultrapassar os limites dos §§2º e 3º do art. 85 para a fase de
conhecimento (art. 85, §11, do CPC/2015). 10. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. OAB/RJ. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA SEM
COMPROVAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à anulação do ato de cancelamento da
inscrição do demandante nos quadros da OAB/RJ, ao argumento de ocorrência da
prescrição da punibilidade (art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94),
porque o processo administrativo teria permanecido paralisado e arquivado
por dezessete anos. 2. O demandante, graduado em Direito em 1992, exercia
o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, conforme informações do
Depar...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS
fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do
valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação 1 total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas
aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do
benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fl. 30, motivo pelo
qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. X. No que tange à atualização das diferenças devidas, além das
normas trazidas pelo 2 manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) ), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários: Índice da Poupança. Assim, a sentença merece reforma quanto a
este ponto XI. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de reade...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. OMISSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIO DE
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I
- Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou
questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou
a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide
e escorreita, respectivamente. II. Constatado que a impugnação recursal
quanto ao cômputo do tempo de serviço do autor deixou de ser analisada no
acordão embargado, deve ser sanado o vício. III. Os dados do CNIS valem como
prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de
contribuição, podendo o segurado solicitar, a qualquer momento, a inclusão,
exclusão ou retificação das informações, desde que possua os documentos
comprobatórios dos dados divergentes, independentemente do requerimento
de benefício, caso a informação não conste do cadastro da Previdência
por qualquer razão. IV. O artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999 admite a
comprovação de vínculos e remunerações mediante documentação prevista no
artigo 62, o que pode suprir omissão do empregador, tendo a CTPS inequívoca
relevância jurídica ao gerarem presunção iuris tantun de veracidade, conforme
os termos da Súmula 12 do TST. V. Verificado que o segurado comprovou que
exerceu atividade laboral no período de 01.02.1980 a 16.12.1983, deve ser
o período ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição,
para fins de concessão de aposentadoria. VI. Tendo o acórdão embargado
enfrentado a questão no tocante à aplicação da correção monetária em razão
da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 pelo STF,
não há que se falar em omissão. VII. Nos termos do art. 1.025 do NCPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade." VIII. Embargos de Declaração a
que se dá parcial provimento para, aplicando efeitos integrativos ao julgado,
confirmar o cômputo do tempo de serviço do autor entre 01.02.1980 a 16.12.1983,
laborado na empresa CEIBRASIL S/A.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. OMISSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIO DE
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I
- Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou
questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou
a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide
e escorreita, respectivamente. II. Constatado que a impugnação recursal
quanto ao cômputo do...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DE
FGTS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL. "IN RE IPSA". HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal, na qualidade
de instituição financeira, responde pelo risco da sua atividade, inclusive
quanto a saque indevido de conta de FGTS, sendo-lhe aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. 2. No caso, a falha do serviço encontra-se configurada,
dessa forma, sendo a relação consumerista, tem-se que, para se aferir o
dever de indenizar da CEF, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a
configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão
dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que
o dano decorreu de caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou por
culpa exclusiva da vítima, uma vez que excluem o nexo de causalidade, o
que não ocorrera no caso concreto. 3. Desse modo, verifica-se inconteste a
responsabilidade da CEF, vez que a parte autora acostou aos autos carta de
concessão de sua aposentadoria, bem como comprovantes dos saques supostamente
indevidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrapartida, não logrou comprovar
a regularidade destes, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus
probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. 4. O dano moral, na
hipótese, é in re ipsa, vale dizer, prescinde de prova, sendo presumido pela
simples violação ao bem jurídico tutelado. 5. Sopesando o evento danoso -
saques indevidos em conta de FGTS da parte autora - e a sua repercussão na
esfera da ofendida, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) abrtirado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de
estar em consonância com precedentes jurisprudenciais e com o artigo 944 do
Código Civil. 6. No caso dos autos, o valor da condenação imposta à apelante é
obtido por meio de simples cálculo aritmético, de forma que escorreita a CEF ao
aduzir que sobre referido montante deve incidir o percentual aplicado a título
de honorários advocatícios. 7. Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DE
FGTS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL. "IN RE IPSA". HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal, na qualidade
de instituição financeira, responde pelo risco da sua atividade, inclusive
quanto a saque indevido de conta de FGTS, sendo-lhe aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. 2. No caso, a falha do serviço encontra-se configurada,
dessa forma, sendo a relação consumerista, tem-se que, para se aferir o
dever de...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR. ART. 217, II, "A", DA LEI N.º 8.112/90. INVALIDEZ
DA AUTORA ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL C
ONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade de concessão de pensão à
autora, na qualidade de filha maior inválida, em decorrência do óbito de sua
genitora, ex- s ervidora pública civil. 2. De acordo com a jurisprudência
de nossos tribunais, o direito à pensão por morte deve ser regido pela
lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. No caso,
impõe-se a incidência da Lei 8.112/90, que, em seu art. 217, estabelece
que são beneficiários da pensão temporária "os filhos, ou e nteados,
até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez". 3. Inexiste qualquer menção quanto à necessidade do filho
inválido comprovar a dependência econômica para fazer jus à concessão da
pensão, bem como quanto à impossibilidade de acumulação desse benefício com
o de aposentadoria por invalidez. E, segundo a jurisprudência, necessário
que os requisitos p ara a concessão da pensão estejam preenchidos à época
do óbito, como a invalidez. 4. Da análise detida das provas carreadas ao
caderno processual, verifica-se que, de fato, a qualidade de filha da falecida
servidora restou devidamente comprovada, consoante se infere da certidão de n
ascimento adunada. 5. Os laudos médicos são inconclusivos em relação ao início
do quadro de invalidez que acomete a autora, além da inexistência nos autos de
elementos suficientes a indicar que o início da incapacidade se d eu em data
anterior ao óbito da falecida servidora, apesar de o quadro clínico ostentar
caráter progressivo. 6. Não há motivos para rebater o laudo médico pericial,
tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais,
o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro
desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões
como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos,
os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Além
disso, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do expert do juízo e
as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro,
ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. Assim, tem-se
que a autora, não obstante filha de ex-servidora e ostentando atualmente a c
ondição de inválida, não logrou êxito em comprovar tal condição por ocasião
do óbito de sua genitora. 7. Diante da reforma da sentença, fica revogada
a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da t utela. 8. Apelação e
reexame necessário conhecidos e providos. 1
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR. ART. 217, II, "A", DA LEI N.º 8.112/90. INVALIDEZ
DA AUTORA ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL C
ONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade de concessão de pensão à
autora, na qualidade de filha maior inválida, em decorrência do óbito de sua
genitora, ex- s ervidora pública civil. 2. De acordo com a jurisprudência
de noss...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO DE CURATELA. 1. Considerando
que a inicial da ação civil pública não foi instruída com documentos que
demonstrem que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, em janeiro de
2016 (art. 127), o INSS esteja exigindo termo de curatela para a concessão
de benefício previdenciário a pessoas com deficiência, não merece reforma a
decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na determinação de que
o agravado deixe de exigir o termo de curatela para o requerimento, tramitação
e concessão de benefício para pessoas com deficiência, bem como sejam afixadas
nas agências do INSS placas informativas quanto à desnecessidade do termo de
curatela. 2. Além das revogações dos dispositivos do Código Civil que incluíam
as pessoas com deficiência no rol dos absolutamente ou relativamente incapazes,
o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispôs expressamente
que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 84,
caput), somente estando submetida à curatela quando necessário (art. 83,
§1º). Nessa hipótese, tratar- se-á de medida protetiva excepcional e afetará
tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial (art. 85). 3. A Lei nº 13.146/2015 incluiu o art. 110-A na Lei
nº 8.213/91, de forma que, atualmente, é ilegal a exigência de termo de
curatela para conceder benefícios previdenciários/assistenciais à pessoa com
deficiência em razão dessa condição. 4. Em análise perfunctória característica
desse momento processual, não se mostra ilegal a exigência do INSS de termo de
curatela para concessão e pagamento do benefício previdenciário ao portador
de deficiência quando este não pode, por causa temporária ou permanente,
exprimir sua vontade e, portanto, quando relativamente incapaz, nos moldes
do art. 4º, III, do CC/2002. Além de a exigência de termo de curatela nos
casos de incapacidade civil ser expressamente prevista no art. 110 da Lei
nº 8.213/90 e no art. 162 do Decreto nº 3.048/99, o art. 110-A da Lei nº
8.213/91 deve ser interpretado conjuntamente aos arts. 84, §1º, e 85 da
mesma lei que prevêem a curatela do deficiente quando necessário e para
a prática de atos 1 relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. 5. Diferentemente do alegado pelo MPF, nas telas informativas do
sítio da Previdência Social, de 19.01.2016, portanto, quando já vigente o
art. 110-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.146/2015, não consta,
dentre os documentos relacionados como necessários ao requerimento de auxílio
doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao idoso e à
pessoa com deficiência (BPC/LOAS), o termo de curatela, bem como, ao tratar da
"Representação Legal", o sítio faz expressa referência ao civilmente incapaz,
e não ao deficiente. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO DE CURATELA. 1. Considerando
que a inicial da ação civil pública não foi instruída com documentos que
demonstrem que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, em janeiro de
2016 (art. 127), o INSS esteja exigindo termo de curatela para a concessão
de benefício previdenciário a pessoas com deficiência, não merece reforma a
decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na determinação de que
o agravado deixe de exigir o termo de curatela para o requerimento, tram...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COBRANÇA/RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO
INSS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
8.213/91. -Cinge-se a controvérsia ao exame do prazo prescricional a ser
aplicado na presente ação de cobrança/reposição ao erário, fundada em ato
ilícito, consistente em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
obtido fraudulentamente. -Todas as circunstâncias fático-jurídicas da presente
demanda restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação
adota-se, como razões de decidir, in verbis: "Impõe-se a extinção do feito, com
resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Em
primeiro lugar, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e m 2 6 / 0 8 /
2 0 1 3 , a R e p e r c u s s ã o G e r a l d o t e m a (imprescritibilidade
das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo
não decorra de ato de improbidade administrativa), tendo como leading case o
RE 669069, o que não impede o julgamento por este juízo, conforme previsto no
artigo 543-B, §1º do Código de Processo Civil. No que se refere à possibilidade
de suspensão do benefício fraudulento, não há que se falar em prescrição na
forma do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91: Art. 103-A. O direito da Previdência
Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada máfé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004). §
1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á
da percepção do 1 primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004);
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº
10.839, de 2004). A questão aqui é saber se entre a suspensão do benefício
previdenciário da parte ré, ocorrida em 01/06/2001 (INFBEN à fl. 75),
com a identificação e totalização dos valores recebidos indevidamente em
05/06/2001 (fls. 76/77), e a propositura da presente ação em 01/09/2016,
ocorreu a prescrição. O prazo prescricional aplicável para esta cobrança é
o de cinco anos, na forma do artigo 103, Parágrafo Único da Lei nº 8.213/91,
em relação aos segurados e deve ser o mesmo aplicado também para a Autarquia:
Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997). Dessa forma, diante dos dados acima indicados,
verifica-se que entre a suspensão do benefício em 01/06/2001 e a propositura
da presente ação em 01/09/2016, se passaram mais de 15 (quinze) anos, ou
seja, muito mais do que os 5 (cinco) anos previstos no dispositivo acima,
porém, pelas provas juntadas com a inicial, não esteve o INSS sem agir
durante todo este período. Entre a suspensão do benefício, em 01/06/2001,
e o procedimento de cobrança, ainda que na seara administrativa, teria o
INSS o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Pelo documento de fl. 67,
verifica-se que foi publicado edital de defesa em 23/04/2001, estando,
pois, dentro do prazo da prescrição quinquenal. Posteriormente, foi expedido
edital de recurso pela Auditoria Geral do INSS em 06/06/2001 (fl. 78). Após,
o processo administrativo continuou, com procedimentos internos, porém com
ofício de cobrança emitido apenas em 11/09/2009 (fls. 117/118). Este ofício nº
449/2009/PT/INSS/GEXRJNORTE Nº 36/2009, emitido em 11/09/2009, foi recebido
em 22/09/2009 pelo réu (fl.119). Assim, entre a suspensão, em 06/2001, e o
ofício de cobrança, em 09/2009, teriam decorrido mais de cinco anos, ou seja,
teria ocorrido a prescrição quinquenal. 2 A Lei nº 9873/99 que estabelece o
prazo de prescrição punitiva no âmbito da Administração Direta e Indireta,
trata da prescrição intercorrente no artigo 1º, §1º: Art. 1o Prescreve em
cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,
no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no
procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Assim sendo, o prazo de
3 (três) anos de prescrição intercorrente é mais do que razoável para estas
Ações de Ressarcimento ao INSS dos valores recebidos a título de benefícios
suspensos por fraudes. No caso, foi recebido ofício de cobrança em 09/2009,
sem comparecimento, tampouco pagamento da GPS de fl. 118 por parte do réu,
e a presente ação só foi proposta em 01/09/2016, mais de três anos após o
último ofício enviado ao Sr. Damião na seara administrativa. Em que pese
ser lamentável permitir que uma fraude perpetrada contra o INSS não seja
punida exemplarmente com a devolução de todos os valores recebidos, também
não é possível homologar imprescritibilidade na cobrança. Dessa maneira, não
concordo com a demora na cobrança dos valores de benefícios cancelados por
fraude, mas reconheço a dificuldade do INSS em começar a mesma. No entanto,
passaram-se mais de 5 anos entre a suspensão do benefício em 01/06/2001 e o
recebimento pelo réu do ofício de cobrança, em 22/09/2009, assim como também
se passaram mais de 5 anos entre esta última data, 22/09/2009, e a data do
ajuizamento da presente ação, em 01/09/2016. Assim, fica evidente a ocorrência
da prescrição intercorrente, a fulminar a pretensão do INSS de ressarcimento
das parcelas pagas indevidamente. Ressalte-se que na lei previdenciária não
consta, de fato, prazo prescricional para o INSS constituir e cobrar seus
créditos não tributários, oriundos de benefícios pagos indevidamente. Apenas
para o segurado existe tal previsão, inserta no 3 parágrafo único do art. 103
da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. No entanto,
cabe a este Juízo quedar-se à jurisprudência consolidada na 1ª Seção do STJ
que, prestigiando o princípio da isonomia entre as partes, tem aplicado,
por analogia, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos também para o INSS cobrar as parcelas de
seu crédito oriundo de benefícios pagos indevidamente. Na ótica deste Juízo,
os argumentos elencados pelo INSS foram substancialmente enfrentados, tendo
sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença
indica, fundamentadamente, as razões de decidir. Segue um silogismo jurídico,
aportando a uma conclusão lógica. Todavia, cumpre ressaltar que o INSS,
através da inicial, prequestionou artigo da Constituição Federal e da Lei
nº 8.212/1991, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias
extraordinárias. São eles: artigo 37, §5º da CF/1988 e artigos 69 a 71 da
Lei nº 8.212/1991." -Ademais, como bem ressaltou o douto representante do
Ministério Público Federal em seu parecer, que ora incorpora- se, também,
ao presente voto, in verbis: "(...) 7. Inicialmente, cumpre salientar que a
ideia da imprescritibilidade de dívida encontra-se superada na jurisprudência
predominante em nossos Tribunais. 8. Assim, entende o parquet que a prescrição
é fato incontroverso. E, a incidência da prejudicial, que restou devidamente
comprovada, por si só já prejudicaria o pedido do apelante, na forma do
artigo 487, II, CPC. (...) 10. O entendimento aqui esposado restou pacificado
no RE/MG nº 669069, conforme se verifica, in verbis: 'CONSTITUCIONAL E
CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos
à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a
que se nega provimento. (STF - RE: 669069 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
Data de Julgamento: 02/08/2013, Data de Publicação:
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COBRANÇA/RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO
INSS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
8.213/91. -Cinge-se a controvérsia ao exame do prazo prescricional a ser
aplicado na presente ação de cobrança/reposição ao erário, fundada em ato
ilícito, consistente em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
obtido fraudulentamente. -Todas as circunstâncias fático-jurídicas da presente
demanda restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação
adota-se, como razões de decidir, in verbis: "Impõe-se a extinção do feito, com
resolu...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Os atos que
contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos
- não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a
qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de
autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º
da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da
beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar
a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em
cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma
herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão
de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito do instituidor. 3. A
Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão
à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira,
já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta
Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Impetrante, que contava com mais de 36
(trinta e seis) anos ao tempo do óbito do genitor, apesar de não ter ocupado
cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir
benefício próprio a título de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta
à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar a perda de padrão
de vida, decorrente do cancelamento de um benefício, restando à demandante
os benefícios do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente,
por pouco mais de três décadas, resultante de manifesto erro administrativo,
não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício,
não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que
a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo
sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 1
6. Conquanto a Impetrante tenha sustentado na exordial que a pensão "é a
garantia de sua subsistência", destacando que "conta hoje com a idade de
67 anos, sofre de glaucoma e hipertensão, não possui plano de saúde, paga
aluguel, tributos, alimentação, luz, gás, telefone, vestuário, remédios
etc" (fls. 3), não foram acostados documentos aptos a corroborar o alegado,
não se desincumbindo a interessada de comprovar, na via estreita do writ of
mandamus, que reclama prova pré-constituída, suas assertivas. 7. Remessa ex
officio e apelação da União providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Os atos que
contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos
- não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a
qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de
autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º
da Lei 3.373/1958, o legi...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. PARECER
TÉCNICO DA CONTADORIA DO TRF 2ª REGIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, fixou "o
quantum debeatur da obrigação reconhecida na sentença exequenda no exato
valor indicado pela Credora em sua petição de f. 323, em R$ 1.177.963,97,
tornando líquida a obrigação" 2. Cuida-se de liquidação de julgado proposta
por ELIANE MARIA DE CARVALHO GALVÃO PAVAN em face da ECT, cujo objeto era a
fixação do quantum debeatur da sentença, que reconheceu o direito à revisão
dos proventos de aposentadoria da autora, bem como condenou a empresa Ré
ao pagamento dos valores atrasados. O Juízo de primeira instância fixou o
quantum debeatur da obrigação reconhecida na sentença exequenda no valor
de R$ 1.177.963,97. Em face deste decisum, a ECT opôs o presente agravo de
instrumento, aduzindo, "que seja fixado o valor correto de R$402.462,48,
expurgando-se o excesso, no valor de R$775.501,49, sob pena de enriquecimento
ilícito". 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Núcleo de Contadoria
desse Egrégio TRF - 2ª Região, na manifestação técnica de fls. 85/94,
apresentou cálculo que reforça a fundamentação externada na decisão
ora sob censura, apresentando um montante maior que o perseguido pela
parte exequente, ora agravada. 4. Nesse mesmo sentido, o Parquet Federal,
assentado em parecer do seu respectivo setor técnico, conforme cálculos de
fls. 100/145, salientou que: "Merece ser mantida a decisão atacada eis que
o setor técnico deste Órgão atestou, que se tratando de Ação Condenatória
em Geral, "os juros de mora a partir de janeiro de 2003 são calculados com
base na Taxa Selic, capitalizada de forma simples, sendo que é vedada sua
incidência cumulada com a correção monetária e os juros prévios. Assim,
estes últimos são calculados até dezembro de 2002, inclusive, e corrigidos
monetariamente até outubro de 2015." Outrossim, reconheceu que os critérios
utilizados, tendo em vista a qualidade de Fazenda Pública da ECT (Decreto-
Lei nº 509/69) (pela requerente-agravada e pela contadoria do TRF2), assim
como aqueles que tratam a ECT como 'Não Fazenda Pública' perfazem valores
maiores do que aqueles fixados pela sentença, ao revés do afirmado, pois,
pela ora recorrente. Desta forma, deve- se utilizar como valor atualizado
das diferenças devidas para outubro de 2015 o montante de R$ 1.177.963,97,
demonstrado do laudo técnico judicial. Isto posto, manifesta-se o Ministério
Público Federal pelo seguimento, conhecimento e improvimento do recurso,
mantendo-se a decisão recorrida". 1 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. PARECER
TÉCNICO DA CONTADORIA DO TRF 2ª REGIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, fixou "o
quantum debeatur da obrigação reconhecida na sentença exequenda no exato
valor indicado pela Credora em sua petição de f. 323, em R$ 1.177.963,97,
tornando líquida a obrigação" 2. Cuida-se de liquidação de julgado proposta
por ELI...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM. PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE NO RE 586.453/SE. RECURSO
REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. 1. Em julgamento realizado em
26/08/2008, esta eg. Quinta Turma Especializada negou provimento, por
unanimidade, ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que,
em ação ajuizada por funcionários aposentados do Banco do Brasil S/A, entendeu
pela ilegitimidade da União, elencada como litisconsorte passiva, declinando,
em consequência, a competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual,
tendo em vista carecer a Justiça Federal de competência para processar e
julgar ações nas quais não figurem qualquer dos entes enumerados no art. 109,
I da Constituição Federal. 2. Diante do pronunciamento definitivo pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 586.453/SE,
em sede de recurso repetitivo, os autos foram novamente remetidos à Quinta
Turma Especializada pela Vice-Presidência desta E. Corte, para eventual
juízo de retratação. 3. A Suprema Corte, no julgamento do RE 586.453/SE,
Relatora Ministra Ellen Graciee Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli,
DJe de 20/02/2013, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73),
firmou orientação no sentido de que a competência para o processamento de
ações relativas à complementação de previdência privada é da Justiça comum,
afirmando a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. 4. O eg. STF, em decisões da Primeira Turma, decidiu que não
há que se falar em competência da Justiça especializada quando a ação se
volta exclusivamente contra o ex-empregador, uma vez que a definição da
competência jurisdicional foi posta, pelo STF, em razão da natureza autônoma
da previdência complementar, ainda que o surgimento do contrato de previdência
complementar pressuponha a existência de um vínculo trabalhista subjacente
(AI 746418/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de
17-06-2014). 5. Mantida a decisão agravada que, considerando a ausência de
interesse da União na demanda, declarou a incompetência absoluta da Justiça
Federal para o processamento do feito e declinou a competência em favor de uma
das varas cíveis da Justiça Estadual. 6. Agravo de instrumento desprovido,
em exercício de juízo de retratação refutado, nos termos do disposto no
art. 1.030, V, "c" c/c art. 1.040, II, ambos do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM. PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE NO RE 586.453/SE. RECURSO
REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. 1. Em julgamento realizado em
26/08/2008, esta eg. Quinta Turma Especializada negou provimento, por
unanimidade, ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que,
em ação ajuizada por funcionários aposentados do Banco do Brasil S/A, entendeu
pela ilegitimidade da União, elencada como litisconsorte passiva, declinando,
em consequência, a competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual,
tendo em vi...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO. DECISÃO
JUDICIAL POSTERIOR. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO I -
A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento a título
de danos materiais e morais. II - Como cediço, é dever da Administração
proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante pacífico
entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473. III - Na hipótese,
ante os indícios de fraude na concessão da aposentadoria especial, não se
afigura ilegal a suspensão da irregularidade. IV - Consoante firme orientação
do C. Superior Tribunal de Justiça, os custos decorrentes da contratação de
advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais
indenizáveis. Precedentes. V - A cessação de irregularidade com a suspensão
do pagamento de benefício previdenciário indevido não é capaz de, por si só,
gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano
moral, tendo a Administração Pública apenas seguido a legislação em vigor,
sem extrapolar os limites de seu poder-dever. VI - Ausente a comprovação
de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, bem como de ato administrativo
desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano
moral. VII - Apelação da Parte Autora desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO. DECISÃO
JUDICIAL POSTERIOR. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO I -
A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento a título
de danos materiais e morais. II - Como cediço, é dever da Administração
proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante pacífico
entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473. III - Na hipótese,
ante os indícios de fraude na concessão da aposentadoria especial, não se
afigura ilegal a suspensão da irregu...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER
INSTRUMENTAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. MULTA
ARBITRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73. 1
- A pretensão contida na inicial é de anulação do Auto de Infração nº
35.739.766-5 lavrado em 26/10/2005, no valor de R$ 11.017,47, por infração
ao art. 33, §2º da Lei nº 8.212/91, e a sentença proferida pelo Juízo da 3ª
Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou
parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexigibilidade de
exibição de guias de recolhimento de contribuição previdenciária anteriores
a agosto de 2000, em cumprimento ao Termo de Intimação para Apresentação de
Documentos - TIAD, com o fim de apurar a regularidade da aposentadoria por
tempo de contribuição. 2 - É devida a guarda de documentos comprobatórios do
cumprimento de obrigações até que ocorra a prescrição relativa aos créditos
das operações a que se refiram, como dever instrumental no adimplemento de
obrigação tributária, de acordo com o art. 113, §2º do CTN e o §2º do art. 33
da Lei nº 8.212/91. Assim, como o processo administrativo foi iniciado em
agosto de 2005, deixou de ser exigida a apresentação de documentos anteriores
a agosto de 2000, de acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF. Contudo,
remanesceu a exigência dos demais documentos requisitados não sujeitos à
prescrição. 3 - A multa arbitrada na lavratura do Auto de Infração DEBCAD nº
35.739.766-5 foi embasada no art. 283, II, j e art. 373 do Decreto nº 3.048/99,
com a descrição da infração e em face do qual foi concedido prazo para defesa e
impugnação. 4 - Como ao pedido foi julgado procedente em parte, cada litigante
restou vencido em parte, o que motivou a distribuição proprorcional das custas
e a compensação dos honorários advocatícios, com base no art. 21, caput,
do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença. 5 -
Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER
INSTRUMENTAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. MULTA
ARBITRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73. 1
- A pretensão contida na inicial é de anulação do Auto de Infração nº
35.739.766-5 lavrado em 26/10/2005, no valor de R$ 11.017,47, por infração
ao art. 33, §2º da Lei nº 8.212/91, e a sentença proferida pelo Juízo da 3ª
Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou
parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexigibilidade de
exibição de guias de r...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFES. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Lide
envolvendo o alegado direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado
em 10º lugar no concurso público para o cargo de Professor do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Quadro de Pessoal Permanente do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES),
na área de Engenharia Elétrica (Edital nº 02/2014), no caso de abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do anterior,
restando configurada a preterição, por inobservância à ordem de classificação,
desde a primeira nomeação de candidato aprovado no novo certame para a
mesma localidade. Versa ainda sobre a sustentada ilegalidade da exigência
dos cursos de mestrado e doutorado para investidura no cargo de professor
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, prevista pelo Edital n. 3/2015 do
IFES, em afronta à previsão expressa da Lei n. 12.772/2012. 2. No que tange
à aprovação em concurso público, adota-se o entendimento jurisprudencial e
doutrinário de que a aprovação fora do número de vagas oferecidas não confere
ao candidato direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito,
que deixa de existir após o término de validade do certame, de forma que a
Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus
interesses e às necessidades do serviço, pode nomear candidatos aprovados em
concurso público de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. 3. O
Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no
Recurso Extraordinário n. 837.311, estabelecendo que o direito à nomeação do
candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando
a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando
houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público durante a validade
do concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração pública. 4. Destacou-se, ainda, que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso
do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do concurso público, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Precedente deste Tribunal: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201251010439500, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E- DJF2R 3.6.2014. 1 5. Na hipótese em apreço, como bem destacou o juízo a
quo,"com relação aos Editais nos 01/2015 (Campus Linhares), 02/2015 (Campus
São Mateus) e 02/2015 (Campus Vitória), vê-se que os mesmos destinam-se
à contratação de Professor Substituto nas áreas de Automação Industrial
(o primeiro) e Eletrotécnica (os dois últimos). Assim, considerando que o
Autor foi aprovado para o cargo de Professor Titular da área de Engenharia
Elétrica, resta claro se tratarem de cargos distintos e, portanto, não há
que se falar em preterição de nomeação". 6. Ainda, com relação às vagas
destinadas a localidades distintas daquela para qual o autor concorreu, não
é assegurado o direito à nomeação do autor, havendo a possibilidade para a
Administração de nomear candidato aprovado em localidade distinta daquela
inicialmente prevista, de acordo com o seu interesse, conforme previsão no
edital, inexistindo a preterição nessa hipótese. 7. Com relação ao Edital
n. 03/2015, a exigência de mestrado e doutorado como requisito de ingresso
no cargo de professor da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico e da carreira do Magistério do Ensino Básico Federal extrapola
os limites da legislação, sendo certo que a Lei nº 12.772/2012, que dispõe
sobre a estruturação dos cargos de Magistério Federal, prevê, em seu art. 10,
§1º, apenas o diploma de curso superior em nível de graduação como requisito
de ingresso dos referidos cargos de provimento efetivo. 8. Embora o Edital
nº 03/2015 pudesse, em tese, constituir ameaça ao direito à nomeação de
candidato aprovado no concurso anterior, verifica-se que esse instrumento
previu a existência de 1 vaga para o mesmo cargo e localidade para o qual
concorreu o autor, classificado em 10º lugar no certame regido pelo Edital
nº 02/2014, em que houve a nomeação dos 8 primeiros classificados. 9. Em
relação aos 2 candidatos empossados, aprovados no certame regido pelo
Edital n. 03/2015, a nomeação de Lucas de Assis Soares, para vaga surgida
em decorrência da aposentadoria de outro professor, ocorreu em 23.9.2016,
posteriormente ao fim da validade do concurso regido pelo Edital nº 02/2014,
não havendo preterição nessa hipótese. 10. A única vaga surgida no período
de validade do concurso regido pelo Edital n. 02/2014, em que poderia haver,
em tese, hipótese de preterição, o que não procede, conforme item 4 supra,
foi aquela para a qual nomeado o candidato Alex Brandão Rossow, habilitado
no concurso referente ao Edital nº 03/2015. No entanto, a preterição, ainda
que fosse configurada, teria ocorrido em relação ao próximo candidato do
concurso relativo ao Edital n. 02/2014, classificado em 9º lugar (já que os
8 primeiros candidatos haviam sido nomeados e empossados anteriormente em
vagas abertas no período de validade do concurso), e não em relação ao autor,
classificado em 10º lugar. 11. Mantida a sentença que julgou improcedente
o pleito autoral. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFES. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Lide
envolvendo o alegado direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado
em 10º lugar no concurso público para o cargo de Professor do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Quadro de Pessoal Permanente do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES),
na área de Engenharia Elétrica (Edital nº 02/2014), no caso de abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de valida...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE
RMI. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA
LEI 9.528/97. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei
n.º 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo
decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes
de sua vigência. 2. Como se sabe, a decadência é matéria de ordem pública,
podendo ser revista, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 1232596, Rel. Min. OG Fernandes,
DJe 9.10.2013). 3. Na espécie, o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço foi concedido com DIB anterior a 28.06.1997, em 03.09.1987, enquanto a
presente a ação foi ajuizada somente em 23.06.2013, ou seja, mais de 10 (dez)
anos da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.523- 9/97. Dessa forma,
já se havia consumado o prazo decadencial na data do ajuizamento. Assim,
não há que se falar no direito da parte autora de revisar a renda mensal
inicial (RMI) de seu benefício previdenciário. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE
RMI. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA
LEI 9.528/97. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei
n.º 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo
decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes
de sua vigência. 2. Como se sabe, a decadência é matéria de ordem pública,
podendo...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, DO
CPC/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOVOS VALORES TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. O acórdão, ao confirmar a sentença que afastou o direito do
autor de ter o valor de seu benefício previdenciário readequado aos novos
valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 por
ter sido concedido em 02/02/1989, discrepou da orientação do Supremo Tribunal
Federal, no RE 564.354-RG, com repercussão geral, segundo a qual é aplicável,
de imediato, o art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e o art. 5º da Emenda
Constitucional 41/2003, indistintamente a qualquer benefício que tenha sofrido
limitação em razão de teto estipulado à época de sua concessão. 2. Faz
jus o autor à readequação do valor de sua aposentadoria aos novos valores
teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, uma vez que
documento anexado aos autos comprova que o salário-de-benefício foi limitado
ao teto vigente à época da concessão. 3. Apelação provida para reformar a
sentença e, assim, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a readequar
o valor do benefício previdenciário do autor, observando os novos valores
teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e a pagar
os valores atrasados, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento da ação, atualizados monetariamente na forma estabelecida
no Recurso Extraordinário nº 870.947 do STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, DO
CPC/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOVOS VALORES TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. O acórdão, ao confirmar a sentença que afastou o direito do
autor de ter o valor de seu benefício previdenciário readequado aos novos
valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 por
ter sido concedido em 02/02/1989, discrepou da orientação do Supremo Tribunal
Federal, no RE 564.354-RG, com repercussão geral, segundo a qual é aplicável,
de i...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI
3.373/58. FILHA MAIOR E SOLTEIRA QUE NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL NO CURSO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO
DAS PROVAS. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO
DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO
DE CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por ANA CRISTINA PINTO DA SILVA, tendo por objeto a sentença de
fls. 775/778, nos autos da ação ordinária por ela proposta em face da UNIÃO
FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento de
pensão por morte que vinha recebendo com fundamento na Lei nº 3.373/58. 2. Como
causa de pedir, alega a autora que faz jus ao recebimento da pensão por ser
filha de ex-servidor público federal, Aurélio Francisco da Silva, vinculado
ao Ministério dos Transportes, e que o benefício foi cancelado ao cabo em
processo administrativo no referido órgão, com base em denúncia anônima
que afirma ter a autora permanecido em união estável com terceiro, o que,
segundo ela, não condiz com a realidade dos fatos. Sustenta que nunca deixou
de cumprir com os requisitos previstos no artigo 5º, parágrafo único, da
Lei 3.373/58, motivo pelo qual o pensionamento deve ser restabelecido. 3. A
matéria versada nos autos diz respeito à legalidade do ato de cancelamento
da pensão civil por morte estabelecida com base na Lei nº 3.373/58, vigente
quando do óbito de Aurélio Francisco da Silva, instituidor do benefício em
favor de Ana Cristina Pinto da Silva. A referida lei dispunha sobre o Plano de
Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referiam os artigos 161 e
256 da Lei nº 1.711/52 - o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
- e, embora esta tenha sido revogada pela Lei nº 8.112/90, aquela continua
aplicável por força do princípio do tempus regit actum, visto que a norma
de regência da pensão por morte é aquela vigente à época do falecimento do
instituidor. 4. O cerne da controvérsia jurídica diz respeito à verificação
de a apelante ter, em determinado período durante a percepção do benefício,
contraído união estável. A modificação do estado civil, com efeito, seria
causa justificante para a supressão do benefício, por força do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, já que este elenca como um dos requisitos
o estado civil de solteira da beneficiária. Isso porque a ratio da norma,
quando concebida, era a de proteger economicamente mulheres solteiras após o
falecimento do genitor em relação ao qual tivesse dependência econômica. Na
verdade, a própria lei operava com base na presunção de que as 1 mulheres,
enquanto não casadas, seriam dependentes dos proventos auferidos pelo genitor,
pois não seriam absorvidas pelo mercado de trabalho em caso de óbito do
provedor. Uma vez casada, ou, conforme a interpretação jurisprudencial que se
desenvolveu após a Constituição Federal de 1988, uma vez estabelecida união
estável, cessaria a dependência econômica da pensionista, justificando, por
conseguinte, a cassação do benefício. 5. Com efeito, das cópias das peças
do Processo nº 0009325-37.2013.8.19.0002 (fls. 626/631), verifica-se que Ana
Cristina Pinto da Silva buscou em juízo o reconhecimento de uma suposta união
estável com o Sr. João Côrrea, em que afirmava que teriam amealhado bens nos
Municípios de Niterói e de Iguaba Grande, neste Estado. Posteriormente, a
apelante pediu, naquele processo, desistência do feito, o que foi homologado
por decisão "tendo em vista a reconciliação do casal". Desses elementos,
seria natural concluir, como fez a Administração Pública ao cancelar o
benefício previdenciário, e como fez o Juízo a quo, ao julgar improcedente o
pedido de restabelecimento da pensão, que teria realmente sido formada uma
união estável, causando o desaparecimento de um dos requisitos legais para
manutenção do pensionamento. A prova oral produzida neste processo judicial,
sob o crivo do contraditório, corrobora a narrativa da apelante no sentido
de que nunca houve uma união estável, devendo ser revalorada. 6. É verdade
que causa enorme perplexidade a constatação de que a referida união estável,
ainda que porventura tivesse sido realmente reconhecida no Processo Judicial
nº 0009325- 37.2013.8.19.0002 - acaso este tivesse eventualmente culminado
em uma sentença favorável à Ana Cristina Pinto da Silva -, não teria passado
de uma simulação, forjada em conluio com João Corrêa, com fim ilegítimo
de redistribuir fraudulentamente os bens deste. Tal conduta antijurídica,
porém, malgrado seja bastante grave, terá suas consequências apuradas
pelas vias próprias, não compreendidas na esfera de competência deste órgão
colegiado. Se o alegado companheirismo não passou de uma mera simulação,
forçoso proceder a uma reavaliação das premissas jurídicas que embasaram a
sentença recorrida. 7. As peculiaridades da hipótese fática recomendam que
o julgador afaste quaisquer elementos referentes ao Processo Judicial nº
0009325-37.2013.8.19.0002 para a formação de sua convicção, considerando a
inexistência de relação de união estável entre Ana Cristina Pinto da Silva e
João Corrêa, conforme confessado por ambos em juízo. Disso deflui, então, que
não houve, no curso da percepção do benefício previdenciário pela apelante,
modificação no seu estado civil, o que torna, por conseguinte, ilegal o ato
de cancelamento do benefício exarado pela União Federal. 8. Dado provimento
à apelação interposta.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI
3.373/58. FILHA MAIOR E SOLTEIRA QUE NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL NO CURSO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO
DAS PROVAS. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO
DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO
DE CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por ANA CRISTINA PINTO DA SILVA, tendo por objeto a sentença de
fls. 775/778, nos autos da ação ordinária por ela proposta em face da UN...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho