PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39
da Lei Nº 8.213/91. ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO I- Como em geral ocorre com
os processos previdenciários de menor complexidade, embora a sentença seja
ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos estabelecidos na legislação. Correta, portanto, a sentença,
ao não submeter o feito ao reexame necessário. II- Remessa necessária não
conhecida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2018
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39
da Lei Nº 8.213/91. ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO I- Como em geral ocorre com
os processos previdenciários de menor complexidade, embora a sentença seja
ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos estabelecidos na legislação. Correta, portanto, a sentença,
ao não submeter o feito ao reexame necessário. II- Remessa necessária não
conhecida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. - A requerente, é portadora de doença mental do espectro bipolar,
conforme atesta laudo pericial. - A autora preenche os requisitos de concessão,
razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença, com posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, estando correta a sentença. -
Recurso do INSS parcialmente provido e improvido o recurso da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. - A requerente, é portadora de doença mental do espectro bipolar,
conforme atesta laudo pericial. - A autora preenche os requisitos de concessão,
razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença, com posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, estando correta a sentença. -
Recurso do INSS parcialmente provido e improvido o recurso da autora.
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGENCIADA LEI Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO
JULGADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS ANTE O
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A ausência de menção expressa à limitação temporal
no dispositivo do julgado não permite concluir que foi concedida uma isenção
temporalmente ilimitada aos Apelantes. Conforme se denota do referido acórdao,
restou dado provimento à apelação nos termos do voto constante dos autos
(fl.36). 2. O voto que serviu de fundamento para o acórdão limita-se a
declarar a inexistência de relação jurídica ensejadora da cobrança de imposto
de renda. Contudo, tal comando deve ser interpretado consoante os pedidos
realizados na petição inicial, de modo que a sentença deve guardar correlação
com a pretensão autoral, em respeito ao princípio da congruência. Assim, a
ausência expressa de limitação temporal no dispositivo não permite concluir que
o Julgador declarou a inexistência de relação jurídica de modo perpétuo. 3. No
caso concreto, restou comprovado pelos documentos de fls.14, 16, 17, 18,
20 e 108, que os Apelantes Fernando, Jorge, Luiz Caldas, Robeto e Waldecy
se aposentaram antes do início da vigência da Lei 9.250/95. Assim, acertada
a sentença que julgou extinta a execução em face dos referidos Apelantes,
na medida em que as contribuições feitas por eles para o fundo da PETROS
ocorreu durante a vigência da Lei 7.713/88, inexitindo qualquer valor a
ser restituido. 4. Quantos aos Apelantes remanescentes, Hélio e Sérgio,
constata-se o excesso de execução, na medida em que não foram respeitados
os limites do julgado e nem utilizadas as informações fornecidas pela
PETROS. 5. Os cálculos da União Federal, por sua vez, não incorreram nos
mesmos equívocos e respeitaram os estritos termos do julgado, motivo pelo qual
devem ser considerados como corretos. 6. Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGENCIADA LEI Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO
JULGADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS ANTE O
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A ausência de menção expressa à limitação temporal
no dispositivo do julgado não permite concluir que foi concedida uma isenção
temporalmente ilimitada aos Apelantes. Conforme se denota do referido acórdao,
restou dado provimento à apelação nos termos do voto constante dos autos
(fl.36). 2. O voto que serviu de fundamento para o acórdão limita-se a
decl...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO JULGADO DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL,
NO RE 631240. DECISÃO REFORMADA. I - O INSS requer a reforma da decisão
agravada que deferiu a realização de prova pericial no local de trabalho
do autor, para verificar se o demandante estava submetido ao agente nocivo
ruído acima do limite de tolerância admitido na legislação em vigência, e
atividade em área de risco à saúde do mesmo. II - De fato, a realização de
prova pericial para verificação das condições de trabalho é imprescindível
para a verificação de existência ou não de insalubridade, já que o juiz não
dispõe de conhecimentos técnico-científicos acerca da matéria, para saber se as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador o expunha a condições prejudiciais
à sua saúde e sua integridade física. III - Todavia, na hipótese dos autos,
verifica-se a ausência de interesse de agir por não ter havido requerimento
na via administrativa a respeito do tempo especial em função do exercício
de atividade de risco. IV - Analisando os autos, é possível perceber pelo
processo administrativo colacionado às fls. 114 e seguintes, que não consta
a documentação básica para apreciação de aposentadoria especial. Não há
qualquer protocolo em sede administrativa que permita concluir que foi
juntado ao processo de concessão do benefício, documentação com vistas
à comprovar o alegado labor especial, o que ocasionaria a ausência de
interesse de agir, uma vez que a autarquia não teria sequer a oportunidade
de avaliar os referidos documentos. V - Ressalte-se que o plenário do STF
pacificou a tese quanto à necessidade de ser formulado prévio requerimento
administrativo. Ao apreciar o tema relativo à obrigatoriedade de prévio
requerimento administrativo para a caracterização do direito de agir,
firmou orientação, quando do julgamento do RE 631240, no sentido de que a
ação judicial deve ser precedida de requerimento administrativo ao INSS, mas
com aplicação de regras de transição definidas para os processos distribuídos
até 03/09/2014. Precedente. 1 VI - Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO JULGADO DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL,
NO RE 631240. DECISÃO REFORMADA. I - O INSS requer a reforma da decisão
agravada que deferiu a realização de prova pericial no local de trabalho
do autor, para verificar se o demandante estava submetido ao agente nocivo
ruído acima do limite de tolerância admitido na legislação em vigência, e
atividade em área de risco à saúde do mesmo. II - De fato, a realização de
prova pericial para verificação das condições de trabalho é imprescindível
para a verificação de e...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos em
face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível do Autor,
reformando a sentença que não revisou o benefício de auxílio-doença, com
conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento de danos morais -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1023 do NCPC). - Verificada a omissão quanto à preliminar apontada
em recurso de apelação, impõe-se saná-la, esclarecendo que não há que se
falar em cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial é claro no
sentido de que o Autor apresenta incapacidade temporária, o que implica na
concessão de auxílio-doença, ressaltando-se, ainda, que a prova se destina ao
convencimento do Magistrado, podendo recusá-la no caso de sua desnecessidade. -
Embargos providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos em
face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível do Autor,
reformando a sentença que não revisou o benefício de auxílio-doença, com
conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento de danos morais -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1023 do NCPC). - Verificada a omissão quanto à preliminar apontada
em recurso de apelaç...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERRO DA AUTARQUIA. VERBA
ALIMENTAR IRREPETÍVEL. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. -
Apelação cível face à sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar e de indenização a título
de dano moral e julgou procedente o pedido para declarar nula a dívida cobrada
relativa ao período de recebimento de forma cumulada do auxílio-suplementar
e da aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a Autarquia-Ré
a restituir de forma simples os valores eventualmente descontados, além de
cessar eventuais descontos programados. - Esta E. Primeira Turma Especializada
já pacificou o entendimento no sentido da insubsistência da cobrança pelo
INSS de verbas recebidas indevidamente pelos segurados, em face de erro
cometido pela Autarquia Previdenciária, não só em face da natureza alimentar
do benefício, mas também por não ter a Autora contribuído para o equivoco, o
que demonstra sua boa-fé quanto ao recebimento do benefício previdenciário. -
Recurso e Remessa desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERRO DA AUTARQUIA. VERBA
ALIMENTAR IRREPETÍVEL. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. -
Apelação cível face à sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar e de indenização a título
de dano moral e julgou procedente o pedido para declarar nula a dívida cobrada
relativa ao período de recebimento de forma cumulada do auxílio-suplementar
e da aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a Autarquia-Ré
a restituir de forma simples os valores eventualmente descontados, além de
cessar...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE
DE SERVIDOR CIVIL DA MARINHA INSTITUÍDA EM 2005. ALTERAÇÃO DO TÍTULO DE
PENSÃO. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 2.321 DE 05.09.2011 DA SECRETARIA
FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FIXADOS
PELO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005 PELO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Lide versando sobre a possibilidade de
manutenção da integralidade e paridade na pensão percebida pela viúva, cujo
instituidor, servidor civil da Marinha, aposentou-se em 10.10.1985 vindo a
falecer em 29.10.2005. 2. Consoante informações prestadas pela Administração
Militar, a "pensão da Autora foi concedida pelo Título de Pensão nº 82342,
de 5 de janeiro de 2006, expedido pelo SIPM, com base no cargo efetivo do
instituidor, como se vivo fosse e em atividade estivesse, contrariando
o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004,
irregularidade detectada no capítulo III, trilha 35, item 89, da Nota
Técnica nº 2.321/DP/SFC/CGU-PR, de 5 de setembro de 2011, da Secretaria
Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, cópia anexa,
o que ensejou a revisão da pensão, nos termos da Portaria nº 132/DPCvM,
publicada do no Diário Oficial da União de 7 de março de 2012". 3. O
direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, de sorte que,
considerando que a pensão da demandante foi instituída em janeiro de 2006,
com efeitos retroativos ao óbito do instituidor ocorrido em 29.10.2005,
restam plenamente aplicáveis os critérios fixados pelo artigo 40, §7°, da
Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional
n° 41/2003. De conseguinte, desde a instituição da pensão não tinha a
pensionista direito à integralidade, sendo o valor fixado inicialmente de
modo irregular. 4. Conforme precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento de Suspensão de Antecipação de Tutela n° 775/SP, o pensionista
tem direito à paridade de vencimentos, desde que observados os parâmetros
transitórios fixados pelo artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005. Na
hipótese concreta o instituidor da pensão não possuía vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se deu a aposentadoria, não tendo sido demonstrado qualquer
incorreção na redução da pensão estabelecida com a revisão promovida pela
Portaria nº 1 132/DPCvM, de 07.03.2012. 5. Remessa necessária e Apelação da
União providas. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE
DE SERVIDOR CIVIL DA MARINHA INSTITUÍDA EM 2005. ALTERAÇÃO DO TÍTULO DE
PENSÃO. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 2.321 DE 05.09.2011 DA SECRETARIA
FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FIXADOS
PELO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005 PELO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Lide versando sobre a possibilidade de
manutenção da integralidade e paridade na pensão percebida pela viúva, cujo
instituidor, servi...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. ANÁLISE ACERCA DA LEGALIDADE
OU NÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DE TURMA ESPECIALIZADA EM
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1 - A discussão travada nos presentes autos refere-se
à pretensão de ressarcimento ao erário formulada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ao fundamento de que a parte ré teria recebido
indevidamente benefício previdenciário de aposentadoria, obtido mediante
a inserção de vínculos empregatícios inexistentes, fato que evidencia não
ser o presente feito de natureza administrativa, envolvendo questão típica
da competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 2 - Com
efeito, ao se analisar a procedência ou não do pedido de ressarcimento ao
erário, com a devolução dos valores recebidos, deverá se perquirir sobre a
legalidade do procedimento que suspendeu o benefício da parte ré, revolvendo
a legitimidade do recebimento do mencionado benefício, o que envolve matéria
previdenciária. 3 - Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juízo da 14ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que declarou sua incompetência absoluta
para o processamento e julgamento do feito, ao fundamento de que as ações
que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, como no caso em que se discute a possibilidade
de ressarcimento pretendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS com a necessidade de se analisar a legitimidade ou não do pagamento de
benefício previdenciário, devem ser processadas e julgadas por uma das varas
especializadas em matéria previdenciária, tendo sido o feito redistribuído
ao Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, especializada em matéria
previdenciária. 4 - Não há como prosseguir com o provimento jurisdicional
nestes autos, tendo em vista a incompetência absoluta desta Quinta Turma
Especializada, especializada em matéria administrativa. 5 - Ressalte-se
que a questão referente ao ressarcimento ao erário, no caso em que se faz
necessária a análise da legalidade da concessão do benefício previdenciário,
vem sendo apreciado pelas Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 6
- Reconhecimento da incompetência desta Turma Especializada em matéria
administrativa, devendo os autos ser remetidos à DIDRA, a fim de que sejam
redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. ANÁLISE ACERCA DA LEGALIDADE
OU NÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DE TURMA ESPECIALIZADA EM
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1 - A discussão travada nos presentes autos refere-se
à pretensão de ressarcimento ao erário formulada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ao fundamento de que a parte ré teria recebido
indevidamente benefício previdenciário de aposentadoria, obtido mediante
a inserção de vínculos empregatícios inexistentes, fato que evidencia não
ser o pr...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GDATEM. PARIDADE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO ATÉ O INÍCIO DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO. EXTENSÃO. SERVIDOR
INATIVO. REGULAMENTAÇÃO PELA PORTARIA Nº 136/MB DE 2011. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E APELAÇÕES D ESPROVIDAS. 1. In casu,
os autores, servidores públicos aposentados desde 2012, vinculados à Marinha,
percebem a gratificação de desempenho denominada GDATEM, instituída pela Lei
nº 11.355/06, t eve sua pontuação reduzida de 100 (cem) para 80 (cinquenta)
pontos. 2. Gratificação é o nome técnico para a remuneração estipulada em um
"plus" de trabalho e, está assim definida na lei instituidora da GDATEM,
Lei 11.355/06, conforme artigo 122 o qual a ltera artigos referentes a
Lei nº 9.657/98. 3. A partir do dia subsequente à publicação da Portaria
136/MB, a GDATEM perde seu caráter de generalidade, devendo ser observada,
em relação aos inativos, a regra estabelecida no art. 17-A, II, a, da Lei
9.657/98, que prevê o pagamento correspondente a cinquenta por cento do valor
máximo do respectivo nível, classe e padrão da carreira, ou seja, cinquenta
pontos. 5. Desta forma, como a aposentadoria dos apelantes (autores da ação)
se deu apenas no ano de 2012, após a data prevista para o início do primeiro
ciclo de avaliação, deve ser adotado o disposto no art. 17-A da Lei 9.657/98,
ou seja, a partir do primeiro ciclo de avaliação da GDATEM e com a aferição
individual da GDATEM de acordo com o desempenho efetivo dos servidores ativos,
os servidores inativos que tenham direito à paridade, nos termos do artigo 3º,
da Emenda Constitucional nº 47/2005, passam a ter direito à percepção da GDATEM
no percentual de 50% do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão
no qual se aposentaram. 6. Remessa necessária provida e apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDATEM. PARIDADE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO ATÉ O INÍCIO DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO. EXTENSÃO. SERVIDOR
INATIVO. REGULAMENTAÇÃO PELA PORTARIA Nº 136/MB DE 2011. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E APELAÇÕES D ESPROVIDAS. 1. In casu,
os autores, servidores públicos aposentados desde 2012, vinculados à Marinha,
percebem a gratificação de desempenho denominada GDATEM, instituída pela Lei
nº 11.355/06, t eve sua pontuação reduzida de 100 (cem) para 80 (cinquenta)
pontos. 2. Gratificação é o nome técnico para a remuneração estipulada em um...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE,
FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela União Federal contra v. acórdão que, por unanimidade, conheceu da
remessa necessária e da apelação por ela interposta, negando-lhes provimento,
mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato que suspendeu o benefício
da impetrante ora embargada, bem como a sua manutenção desde o dia 1º de
julho de 2017. 2. O acórdão ora embargado esclarece os requisitos exigidos
pela legislação aplicável ao caso, quais sejam, que fosse solteira e não
ocupasse cargo público permanente, sendo descabida a alegação da embargante
de que a cumulação do benefício de pensão por morte do pai da autora e
de sua aposentadoria pelo RGPS contraria os termos do art. 5º, da Lei nº
3373/58. 3. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos
legais apontados não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as
questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado,
nos termos da recente jurisprudência do E. STJ. 4. Não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma
vez que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada
foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a
tese sustentada pela parte embargante. 5. O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é
necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no CPC,
que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu na espécie. 6. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE,
FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela União Federal contra v. acórdão que, por unanimidade, conheceu da
remessa necessária e da apelação por ela interposta, negando-lhes provimento,
mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato que suspendeu o benefício
da impetrante ora embargada, bem como a sua manutenção desde o dia 1º de
julho de 2017. 2. O acórdão ora embargado esclarece os requisi...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. A teor do que determina o artigo 496, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, deve ser reconhecida a remessa necessária, eis que esta
representa verdadeira condição de eficácia da sentença que a ela está sujeita,
como ocorre no caso sub examine. 2. Os atos que contêm vícios de legalidade -
e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos",
ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela
Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância
do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. Ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía
antes do óbito do instituidor. 4. A Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de
forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas
fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a
pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 5. Desconsiderar
o fato de que a Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente
do cancelamento de um benefício, restando à demandante os benefícios
do RGPS. 6. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por mais de
cinco décadas, visto que o benefício foi instituído em 03.01.1965, quando a
demandante já contava com 27 (vinte e sete) anos, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 7. Remessa ex officio e apelação da União
providas. Sentença reformada. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. A teor do que determina o artigo 496, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, deve ser reconhecida a remessa necessária, eis que esta
representa verdadeira condição de eficácia da sentença que a ela está sujeita,
como ocorre no caso sub examine. 2. Os atos que contêm vícios de legalidade -
e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos",
ou seja, não...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS DE
TOLERÂNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - PPP - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE
(tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO
IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO
DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO - ARTIGO 85, § 4º, II - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MANTIDA -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS DE
TOLERÂNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - PPP - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE
(tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO A SER APRECIADA AO
FINAL DO EXECUTIVO FISCAL. DESTINAÇÃO FINAL DAS PARCELAS QUE INTEGRAM O DÉBITO
EXECUTADO. 1. A decisão agravada adotou o entendimento de que o art. 29 da Lei
nº 13.327/2016 fere o previsto no art. 39, §4º c/c o art. 135 da Constituição
Federal, tendo em vista que os Advogados Públicos Federais atuam em missão
constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídios, fixados por
critérios delimitados nos arts. 37 c/c art. 39, § 1º, I a III e §4º, e art. 131
c/c art. 135, todos da Constituição de 1988. Reconheceu no âmbito da execução
fiscal, que a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos
conferida pela Lei nº 13.327/2016 viola a Constituição Federal e passou a
compreender que o encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em
honorários advocatícios, era devido à Fazenda Pública e admitiu que a cobrança
da dívida fiscal e consectários fosse realizada por meio da execução fiscal
2. O art.39, § 4º e o art. 135 da Constituição Federal estabelecem que os
advogados públicos, tal como outros agentes públicos, devem ser remunerados
exclusivamente através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer outra verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção
de parcelas de natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no
§ 3º artigo 39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional
noturno, salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal
Federal (RE 650.898, DJe: 24/08/17). 3. O legislador infraconstitucional ao
definir, no art. 31 da Lei nº 13.327/2016, a forma de pagamento da verba
honorária por meio de cálculo a considerar o tempo de efetivo exercício
no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos
deixa transparecer que os honorários sucumbenciais não apresentam natureza
indenizatória. Ademais, a verba honorária não pode, absolutamente, ser
qualificada como indenizatória, na medida em que não é destinada a compensar
o servidor por despesas enfrentadas em razão do exercício do cargo. Pelo
contrário, trata-se de remuneração paga além do subsídio, ou seja, valor a
ser pago em razão do trabalho exercido ainda que venha a depender do êxito
e seja pago pelo vencido em ações judiciais, havendo incompatibilidade com
o art. 39, § 4º, da Constituição. 4. Em que pese a juridicidade, ou não, de
repasse dos honorários advocatícios de sucumbência a procuradores públicos
seja tema deveras controvertido na atualidade, é relevante a argumentação
da agravante, ao sustentar que o referido debate não seria um pressuposto
lógico e antecedente necessário para o rito executivo. 5. Independentemente
da natureza da verba questionada continua a ser cobrada, na qualidade de
encargos pela Fazenda Pública e autarquias, ainda que parte dela seja
destinada, posteriormente, ao pagamento de honorários advocatícios dos
advogados públicos, como ocorre em relação a outros créditos, 1 tais como
as contribuições ao FGTS e contribuições devidas ao Sistema "S", não se
justificando sua exclusão da CDA. 6. Assim, não se afigura imprescindível
analisar a controvérsia quanto à inconstitucionalidade dos honorários de
sucumbência para se verificar a compatibilidade da cobrança dessa verba
pelo rito da execução fiscal. A relevância da discussão surge ao final do
executivo fiscal quando se verifica a destinação da parcela do encargo a
ser recolhido à conta separada do tesouro nacional (art 34, caput, V c/c
art. 35, todos da Lei nº Lei nº 13.327/2016). 7. A modificação na destinação
de parte dos honorários advocatícios pelo CPC/2015 e pela Lei nº 13.327/2016,
ou a verificação da natureza pública ou privada de tal verba, por si só,
não impede sua cobrança juntamente com o crédito principal na execução
fiscal, pois os honorários advocatícios são abrangidos pelos encargos,
que possuem caráter acessório e são incluídos no Termo de Inscrição de
Dívida Ativa, podendo ser cobrados pelo rito da execução fiscal (art. 2º,
§2º, da Lei nº 6.830/80). 8. Agravo de instrumento provido, a fim de que a
execução fiscal prossiga com a inclusão dos honorários sucumbenciais, eis
que integram encargos da CDA, ressalvando a possibilidade de a controvérsia
quanto à inconstitucionalidade ser retomada pelo juízo a quo ao final do
executivo fiscal quando se analisa a destinação da parcela do encargo a ser
recolhido à conta separada do tesouro nacional (art 34, caput, V c/c art. 35,
todos da Lei nº Lei nº 13.327/2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO A SER APRECIADA AO
FINAL DO EXECUTIVO FISCAL. DESTINAÇÃO FINAL DAS PARCELAS QUE INTEGRAM O DÉBITO
EXECUTADO. 1. A decisão agravada adotou o entendimento de que o art. 29 da Lei
nº 13.327/2016 fere o previsto no art. 39, §4º c/c o art. 135 da Constituição
Federal, tendo em vista que os Advogados Públicos Federais atuam em missão
constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídios, fix...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
SUJEIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS DE
TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
SUJEIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS DE
TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA
DE LIMITE TEMPORAL PARA A REVISÃO POR SER BENEFÍCIO ANTERIOR A 1988. "MENOR
VALOR-TETO" NÃO É PARÂMETRO PARA EXAME DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL
PELAS ECS 20/98 E 41/03. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS HONORÁRIOS. NÃO PROVIMENTO
DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. A
sentença reconheceu que não ocorre a decadência com relação ao pedido de
revisão com base nos tetos, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício
previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui
pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal
Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial 1 de 10 anos do artigo
103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente:
AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão ao autor no que tange à
alegação de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma
matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado
como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das
parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação
Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 2 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos
autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Do
mesmo modo, não se reconhece como óbice para o direito à revisão da renda
mensal do benefício pela readequação aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98
e 41/03, o fato de ser o benefício anterior à Constituição Federal de 1988
e esse entendimento já 3 vem sendo adotado há muito tempo nesta Turma e
nas demais Cortes Regionais. A título exemplificativo menciono o seguinte
precedente: "(...) 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à
estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado
para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado,
razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá
ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em
outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo
do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida
em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição
então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição
sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual
superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente
receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor
do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar
o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor
perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições
efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios
concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que
a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados,
no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de
benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da
LOPS) (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 5056285-08.2012.404.7000, Relator p/
Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013). 10. Acresça-se, em observância
à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 11. Por
fim, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 4 12. Hipótese
em que, partindo de tais premissas e da documentação juntada aos autos,
é possível concluir que, no caso concreto, o valor do benefício, em sua
concepção originária, não sofreu redução pelo teto, mas esteve sempre abaixo
dele, como se pode observar dos documentos de fls. 44 e 57, indicando que
o benefício foi concedido no valor de Cr$ 48.762,00, o que permite afirmar
que o salário de benefício não foi limitado pelo teto da época da DIB, em
janeiro de 1981, de Cr$ 93.706,00, motivo pelo qual se mantém a improcedência
do pedido, embora por outra fundamentação, eis que a negativa não tem por
fundamento a existência de limite temporal para o reconhecimento do direito
à revisão pelos tetos, mas pelo fato de que o salário de benefício não sofreu
limitação ao teto vigente à época da concessão, não fazendo jus a parte autora,
portanto, à readequação do valor da renda mensal de sua aposentadoria por
ocasião da fixação dos novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Acrescente-se, também, que a revisão da
renda mensal baseada na readequação ao teto constitucional possui como condição
necessária à procedência do pedido, a limitação do salário de benefício ao
teto máximo pago pela Previdência Social, condição declarada na fundamentação
que fez parte do julgado paradigma que define a questão (RE 564.354/SE),
e não, como pretende a apelante, o "menor valor-teto". 14. Com relação aos
honorários advocatícios, foram fixados de acordo com a regra do CPC/2015,
aplicável ao caso, e condenado o autor ao seu pagamento, em percentual sobre
o valor atualizado da causa (10%), de acordo com o art. 85, §4º, III, do
CPC/2015. Tendo em vista a sucumbência recursal do autor, incide o art. 85,
§ 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração do percentual de
honorários fixados em primeira instância em 1%, passando de 10% para 11%
sobre o valor da causa atualizado, ficando mantida a sentença na parte em
que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 15. Recurso não provido, mantendo-se a
improcedência do pedido, embora por fundamento diverso. Honorários recursais
pela parte autora, fixados em 1% (art. 85, §11 do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA
DE LIMITE TEMPORAL PARA A REVISÃO POR SER BENEFÍCIO ANTERIOR A 1988. "MENOR
VALOR-TETO" NÃO É PARÂMETRO PARA EXAME DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL
PELAS ECS 20/98 E 41/03. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS HONORÁRIOS. NÃO PROVIMENTO
DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDI...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. FILHA
FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. - Apelação cível
face à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por
morte, apenas modificando a data de início do benefício para a citação, eis
que, somente por meio dos depoimentos colhidos na audiência restou comprovada
indiscutivelmente a dependência econômica da autora em relação a sua filha. -
A concessão de pensão por morte aos pais depende da comprovação da dependência
econômica existente entre eles e seu filho. - No caso em testilha há elementos
suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte
autora em relação à filha falecida, tendo sido comprovado que grande parte da
renda era gerada pela aposentadoria de sua filha. - Preenchidos os requisitos
do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/91. - Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. FILHA
FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. - Apelação cível
face à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por
morte, apenas modificando a data de início do benefício para a citação, eis
que, somente por meio dos depoimentos colhidos na audiência restou comprovada
indiscutivelmente a dependência econômica da autora em relação a sua filha. -
A concessão de pensão por morte aos pais depende da comprovação da dependência
econômica existente entre eles e seu filho. - No caso em testilha há elemen...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO A
PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O título judicial formado
nos autos de mandado de segurança é apto a assegurar a restituição de valores
indevidamente recolhidos após a impetração, pois os efeitos da concessão da
segurança retroagem a essa data. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o acórdão proferido no mandado
de segurança de origem (fls. 51/60), dando parcial provimento à apelação da
ora Agravante, reconheceu o direito desta à não-incidência do IRPF sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria. Assim, entre
os efeitos da concessão da ordem, retroativos à data impetração, está o de
ter assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título
de IRPF desde então. 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO A
PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O título judicial formado
nos autos de mandado de segurança é apto a assegurar a restituição de valores
indevidamente recolhidos após a impetração, pois os efeitos da concessão da
segurança retroagem a essa data. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o acórdão proferido no mandado
de segurança de origem (fls. 51/60), dando parcial provim...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO JULGADO DO STF EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 631240. SENTENÇA MANTIDA. I - O autor
requer a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento
do mérito, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo. II -
O Plenário do eg. STF, ao apreciar o tema relativo à obrigatoriedade de
prévio requerimento administrativo para a caracterização direito de agir,
firmou orientação, quando do julgamento do RE 631240, no sentido de que a ação
judicial deve ser precedida de requerimento administrativo ao INSS, mas com
aplicação de regras de transição definidas para os processos distribuídos
até 03/09/2014. Precedente. III - No caso, verifica-se que, de fato, não
houve o prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria,
o que somente aconteceu após a extinção do feito, tendo o autor requerido
o benefício após a prolação da sentença que se deu em 25/05/2017, não
podendo tal documento ser considerado (fls. 132/133). E como o processo foi
ajuizado posteriormente ao aludido julgado paradigma do col. STF, inevitável
a observância do comando emanado do julgado vinculativo, configurando-se,
portanto, a ausência de interesse de agir por parte da autora. IV - Apelação
conhecida, mas não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO JULGADO DO STF EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 631240. SENTENÇA MANTIDA. I - O autor
requer a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento
do mérito, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo. II -
O Plenário do eg. STF, ao apreciar o tema relativo à obrigatoriedade de
prévio requerimento administrativo para a caracterização direito de agir,
firmou orientação, quando do julgamento do RE 631240, no sentido de que a ação
judicial d...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPEICAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi qual foi provido o recurso adesivo do autor,
desprovido o recurso do INSS e à remessa necessária, em ação objetivando o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 4. A Primeira
Turma Especializada, ao prover recurso adesivo do autor, desprover o recurso
do INSS e à remessa necessária, abordou de forma fundamentada e coerente todas
as questões necessárias ao deslinde da causa, inclusive, de forma expressa,
o ponto suscitado no recurso, relativo a comprovação do tempo especial,
conforme itens 1 a 4 da ementa, adotando o entendimento considerado adequado
ao caso concreto, não havendo, portanto, que falar em omissão no julgado. 5. A
simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição
de embargos de declaração quando inexistente o alegado vício processual no
julgado. 1 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPEICAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi qual foi provido o recurso adesivo do autor,
desprovido o recurso do INSS e à remessa necessária, em ação objetivando o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO
ORDINÁRIA. PARTES DISTINTAS. PROVIMENTO. 1-A sentença extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, a teor do inciso V do artigo 485 do
CPC, ao fundamento de restar configurada litispendência com o Processo
nº 0130257-85.2016.4.02.5101. 2-Denota-se que o impetrante, ora apelante,
impetrou o presente mandado de segurança, vindicando ordem para que o Reitor
da UFRJ se abstenha de exigir sua exoneração no cargo público de auxiliar
de enfermagem exercido junto ao Ministério da Saúde ou a redução de carga
horária. 3-No que pertine à ação ordinária que serviu de base para constatação
da litispendência, Processo nº 0130257-85.2016.4.02.5101, verifica-se que
a mesma foi proposta pelo recorrente contra a UNIÃO, objetivando que seja
declarada lícita a acumulação remunerada dos cargos públicos do recorrente,
com o fito de condenar a UNIÃO na obrigação de desbloquear o Cadastro
Funcional recorrente, bem como ao pagamento de todas as verbas vencidas e
não pagas desde 2010, em decorrência do bloqueio do Cadastro Funcional e a
concessão da Aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, além do pagamento
da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 4-De acordo com o
Estatuto Processual Civil, reputam-se idênticas duas ações quando houver
as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido estando configurada a
litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §2º e §3º
do CPC). 5-Dessa forma, para configuração da litispendência é necessária à
reprodução de ação idêntica a outra ação que está em curso e com tríplice
identidade de sujeito, de objeto e de causa de pedir. 6-Não há de se cogitar
em litispendência, porquanto as pessoas jurídicas que integram o pólo passivo
deste mandado de segurança e da Ação Ordinária nº 0130257-85.2016.4.02.5101
são distintas. 7-Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO
ORDINÁRIA. PARTES DISTINTAS. PROVIMENTO. 1-A sentença extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, a teor do inciso V do artigo 485 do
CPC, ao fundamento de restar configurada litispendência com o Processo
nº 0130257-85.2016.4.02.5101. 2-Denota-se que o impetrante, ora apelante,
impetrou o presente mandado de segurança, vindicando ordem para que o Reitor
da UFRJ se abstenha de exigir sua exoneração no cargo público de auxiliar
de enfermagem exercido junto ao Ministério da Saúde ou a redução de carga
horária. 3-No que pertine à a...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho