Nº CNJ : 0102790-97.2017.4.02.5101 (2017.51.01.102790-1) RELATOR : Juiz
Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE : CARLOS ALBERTO MOURA
GUEDES PINTO ADVOGADO : SP140136 - ALESSANDRO CARDOSO FARIA E OUTRO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01027909720174025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INTEGRALIDADE E
PARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EC 41/2003. EC 47/2005. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELO
Ementa
Nº CNJ : 0102790-97.2017.4.02.5101 (2017.51.01.102790-1) RELATOR : Juiz
Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE : CARLOS ALBERTO MOURA
GUEDES PINTO ADVOGADO : SP140136 - ALESSANDRO CARDOSO FARIA E OUTRO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01027909720174025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INTEGRALIDADE E
PARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EC 41/2003. EC 47/2005. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENT...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ANTIGO OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA GDPST
PELA GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O autor, servidor inativo que ocupava o cargo
de médico, pretende a condenação da ré a restabelecer a GDPST em substituição
à GDM-PST, com o pagamento dos valores em atraso, ou, então, em caso de não
acolhimento do pedido, a gerar uma VPNI no montante correspondente à diferença
de remuneração decorrente da mudança de gratificação. 2. A Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi
instituída pela Lei nº 11.784/2008, cujo art. 40 incluiu os artigos 5º-A
e 5º-B na Lei nº 11.355/2006. 3. Em relação aos servidores ocupantes do
cargo de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, foi
a GDPST substituída pela GDM-PST, gratificação instituída pelo art. 40
da Medida Provisória nº 568/2012, posteriormente convertida na Lei nº
12.702/2012. 4. No que diz respeito aos servidores inativos, a Medida
Provisória nº 568/2012 também determinou a aplicação da nova estrutura
remuneratória, ressalvando, em seus artigos 46 e 47, que, na hipótese de
redução de remuneração da aposentadoria ou pensão em decorrência da mudança,
eventual diferença seria paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI. 5. Inexiste qualquer irregularidade na alteração da
estrutura remuneratória dos médicos, com a instituição da GDM-PST através da MP
nº 568/2012, depois convertida na Lei nº 12.702/2012, uma vez que se encontra
pacificado o entendimento de que o servidor não possui direito adquirido a
regime jurídico, sendo-lhe garantida, tão-somente, a irredutibilidade de seus
vencimentos. 6. Vale registrar, ainda, que o autor, médico inativo, apesar
de não mais exercer suas atividades profissionais, não pode ser desvinculado
da natureza do cargo que ocupava quando estava em atividade. Neste sentido,
o art. 47 da MP 568/2012 dispõe de forma clara que a alteração da estrutura
remuneratória se aplica aos aposentados e pensionistas. 7. Quanto ao pedido
de implantação da rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI,
no montante correspondente à diferença de remuneração decorrente da mudança de
gratificação, da documentação acostada pela União não se verifica a alegada
redução de proventos. 8. Legalidade da substituição da GDPST pela GDM-PST
reconhecida pelo TRF da 2ª Região. Precedentes: APELREEX 01347703320154025101,
Rel. Desembargador Federal ALUISIO 1 GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma
Especializada, E-DJF2R: 17/02/2017; AC 201551011172163, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO. 7ª Turma Especializada, E-DJF2R:
20/09/2018; AC 01402396020154025101, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO
NEIVA, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R: 16/08/2017 e AC 01525883220144025101,
Rel. p/ acórdão Desembargadora Federal NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO,
6ª Turma Especializada, E-DJF2R: 03/09/2015. 9. Verificando-se, dessa forma,
que inexistiu irregularidade na substituição da GDPST pela GDM-PST, correta a
Administração ao adequar a situação do servidor à novel legislação, diante do
princípio da legalidade. 10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento)
majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do novo Código
de Processo Civil (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de
Justiça), observando-se o artigo 98, §3º, do CPC. 11. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ANTIGO OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA GDPST
PELA GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O autor, servidor inativo que ocupava o cargo
de médico, pretende a condenação da ré a restabelecer a GDPST em substituição
à GDM-PST, com o pagamento dos valores em atraso, ou, então, em caso de não
acolhimento do pedido, a gerar uma VPNI no montante correspondente à diferença
de remuneração decorrente da mudança de gratificação. 2. A Gratif...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇAO. ATO ANULÁVEL. JUIZ CLASSISTA. CARGO EM
COMISSAO. QUINTOS. 1 - Trata-se de recurso de apelação que versa basicamente
acerca do afastamento da prescrição reconhecida na r. sentença de fls. 354/359
quanto aos pedidos formulados nos item 4 e 6 da inicial (convalidar o
ato administrativo viciado, fazendo publicar Portaria de Cessão, com data
retroativa a 1994, de forma a substituir a licença para desempenho de mandado
classista, concedida indevidamente, por afastamento para servir a outro Poder
da União, na forma prevista no artigo 93 da Lei nº 8.112/90; e devolver ao
Autor a importância de R$ 11.342,22 (onze mil trezentos e quarenta e dois
reais e vinte e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros
legais, na ordem de 3% (três por cento) ao mês, a contar da data de ajuizamento
da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar da verba), bem como a
reforma do julgado no que tange ao pedido de implementação, na aposentadoria
do apelante de 5/10 da remuneração do Juiz Classista e danos morais. 2 -
O ato administrativo impugnado, concessão de licença para desempenho de
mandado classista (artigo 81, VII da Lei nº 8.112/90) ao invés de afastamento
para servir a outro Poder da União (artigo 93 da Lei nº 8.112/90), praticado
no ano de 1994, embora apresente equivoco no que tange ao enquadramento do
afastamento do autor para exercício do cargo de Juiz Classista, constitui
irregularidade sanável, tratando-se de ato administrativo anulável, passível
de convalidação pela Ré, sobre o qual incide a prescrição quinquenal. 3 -
O exercício do cargo de Juiz Classista não se incluía nas hipóteses previstas
no artigo 62 da Lei nº 8.112/90, eis que não se trata de "função de direção,
chefia ou assessoramento". Ademais, referido cargo não era de livre nomeação
e exoneração, tendo inclusive duração de mandato estipulado pela Constituição
Federal, no caso 03 anos, conforme revogado artigo 117, não sendo, pois,
cabível a incorporação da parcela correspondente a 5/10 (cinco/décimos)
da remuneração de Juiz Classista conforme pretendido pelo apelante. 4 - A
instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do apelante,
com a observância dos pressupostos formais, não caracteriza ofensa à sua
honra ou integridade, já que inserido no poder-dever da Administração de
apurar eventuais irregularidades cometidas. 5 - Apelação não provida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇAO. ATO ANULÁVEL. JUIZ CLASSISTA. CARGO EM
COMISSAO. QUINTOS. 1 - Trata-se de recurso de apelação que versa basicamente
acerca do afastamento da prescrição reconhecida na r. sentença de fls. 354/359
quanto aos pedidos formulados nos item 4 e 6 da inicial (convalidar o
ato administrativo viciado, fazendo publicar Portaria de Cessão, com data
retroativa a 1994, de forma a substituir a licença para desempenho de mandado
classista, concedida indevidamente, por afastamento para servir a outro Poder
da União, na forma prevista no artigo 93 da Lei nº 8.112/90; e devolver ao
Au...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). - No caso, há elementos que colidem
com tal presunção, posto que, o agravante percebeu rendimentos tributáveis
no valor total de R$ 83.670,01 (oitenta e três mil seiscentos e setenta
reais e um centavos), conforme Declaração de Imposto de Renda relativos ao
ano-calendário 2016, exercício 2017, oriundo de três fontes a saber: CEDAE,
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, além de sua aposentadoria
pelo INSS. - Não restou configurada a hipossuficiência alegada, não trazendo
o agravante nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda que
pudesse afastar os fundamentos do indeferimento. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURM...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL - ATIVIDADE DIVERSA DA RURAL PELO CÔNJUGE - SENTENÇA MANTIDA. I -
A autora comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos
os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir benefício previdenciário
rural por idade; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos do
marido da demandante, por si só, não descaracteriza a condição de segurado
especial rural do trabalhador, pois é admissível que tenha procurado outras
atividades para complementar a renda nos intervalos dos ciclos p rodutivos,
por exemplo; III - Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração
dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento) do valor dos honorários
fixados na sentença, de acordo c om o art. 85, § 11, do CPC de 2015.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL - ATIVIDADE DIVERSA DA RURAL PELO CÔNJUGE - SENTENÇA MANTIDA. I -
A autora comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos
os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir benefício previdenciário
rural por idade; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos do
marido da demandante, por si só, não descaracteriza a condição de segurado
especial rural do trabalhador, pois é admissível que tenha procurad...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON LINE, VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o
douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados,
via sistema Bacen Jud, nas contas do executado, ora agravante. O recorrente
sustenta, em resumo, que "pelos extratos da conta bancária, que a conta
somente possui o depósito do salário do Executado, existe saques dos valores
recebidos e depósitos em dinheiro realizado pelo mesmo para cobrir suas contas,
sendo pois impenhorável, e a outra conta recebe aposentadoria do mesmo para
pagar seus empréstimos"; que o fato de sacar seu salário e efetuar seus
pagamentos ou efetuar depósitos em suas demais contas, não descaracteriza
a impenhorabilidade de seus ganhos, pois não possui outros. 2. O Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da impenhorabilidade
da quantia poupada pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, sob o
fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável
à vida digna do devedor, seja ela mantida em conta corrente, caderneta
de poupança ou aplicações financeiras, sob pena de violação ao art. 833,
inciso X, do NCPC. 3. No caso, verifica-se que o total do valor bloqueado na
conta do executado, ora agravante, é inferior a quarenta salários mínimos
(R$ 5.727,71 - cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e
um centavos - fls. 171-173 dos autos originários), devendo ser, portanto,
reconhecida a impenhorabilidade absoluta da quantia, nos termos do art. 833,
X, do CPC. 1 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON LINE, VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o
douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados,
via sistema Bacen Jud, nas contas do executado, ora agravante. O recorrente
sustenta, em resumo, que "pelos extratos da conta bancária, que a conta
somente possui o depósito do salário do Executado, existe saques dos valores...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
ANTERIOR. ART. 85, §11, CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ART. 14 DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/2016 DO STJ. I -
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". Art. 14 do CPC/2015. II -
A sentença foi publicada em 3/3/2016, portanto, antes da vigência do novo
Código de Processo Civil. Não é cabível a aplicação da regra do art. 85, §11,
CPC/2015, em vista do teor do Enunciado Administrativo nº 7/2016 do Eg.Superior
Tribunal de Justiça: "Somente os recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC ". III - Não
houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Inaplicável
o art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes do STF. IV - Embargos de Declaração
providos, tão-somente, com efeito integrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
ANTERIOR. ART. 85, §11, CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ART. 14 DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/2016 DO STJ. I -
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consoli...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ARTIGO 201, § 7, II da CRFB/88
e 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da LEI nº 8.213/91 - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - ANOTAÇÕES EM CTPS E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ATRAVÉS DE SENTENÇA
TRABALHISTA - VÍNCULO RECONHECIDO - CARÊNCIA DE 180 MESES - COMPROVAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS LEGIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA
DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS - REGRAS DO NOVO CPC/2015 -
FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ARTIGO 201, § 7, II da CRFB/88
e 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da LEI nº 8.213/91 - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - ANOTAÇÕES EM CTPS E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ATRAVÉS DE SENTENÇA
TRABALHISTA - VÍNCULO RECONHECIDO - CARÊNCIA DE 180 MESES - COMPROVAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS LEGIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA
DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS - REGRAS DO NOVO CPC/2015 -
FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DA LEI
8.691/1993. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PORTARIA/INCA 383, DE
06.07.2009. RENÚNCIA TÁCITA. P R E S C R I Ç Ã O . D I R E I T O À D I F E
R E N Ç A E N T R E O Q U E A SERVIDORA INATIVA RECEBEU NA ANTIGA CARREIRA E
O QUE LHE SERIA DEVIDO COM ENQUADRAMENTO EFETUADO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS
MANTIDOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade do direito da autora ao pagamento das diferenças dos proventos de
sua aposentadoria, decorrentes do correto enquadramento no Plano de Carreira
para a Área de Ciência e Tecnologia, na forma da Lei 8.691, de 28 de julho de
1993, no período compreendido entre julho de 2004 e 31 de dezembro de 2008;
da fixação dos juros de mora e da correção monetária com base no art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960, a partir de junho de
2009, bem como da condenação da ré, em relação aos honorários advocatícios,
no art. 20, § 3º, do CPC. - A interposição de recurso consubstancia-se em
ato processual que consuma o direito de recorrer, sendo, portanto, defeso
à parte completar o recurso, aditá-lo ou corrigi-lo, diante de ocorrência
de preclusão consumativa. No caso, considerando que, com a interposição
do recurso de apelação de fls. 122/132, ocorreu a preclusão consumativa do
direito de recorrer, não pode prosperar a juntada de nova peça recursal,
nominada de "Recurso Adesivo" com o intuito declarado de "emendar o recurso
de apelação" anteriormente i nterposto. - Observa-se do documento de fl.75
(Memorando 43 - DAP de 27/02/2012), que houve reconhecimento administrativo
do direito da autora, em 06/07/2009, com a publicação da Portaria 383. Assim,
como bem asseverou a Magistrada de piso, "ocorre que, após a consumação da
prescrição, a Administração reconheceu expressamente o direito da parte
autora, quando da edição da Portaria INCA 383, de 06 de julho de 2009,
conforme exposto no Memorando nº 043 - DAP, colacionado às fls. 75. A
mudança de orientação, por parte da Administração, de modo a reconhecer a
existência do direito da parte autora desde 1993, não implica, só por isto,
renúncia absoluta 1 à prescrição já consumada. Não tendo havido ato expresso
de renúncia pela Administração, mas somente a prática de ato a ela equiparado
(renúncia tácita), entendo que a extensão desses efeitos deve observar a
regra geral estabelecida no Decreto nº 20.910/32, de modo a alcançar apenas
os cinco anos que antecederam o ato de renúncia, que, no caso em exame,
é a Portaria INCA 383, datada de julho/2009".Na mesma linha de raciocínio,
tendo em vista que o reconhecimento administrativo da dívida ocorreu em 20
de julho de 2009, tendo sido ajuizada a presente ação em 24/03/2010, não se
configurou a prescrição, incidindo apenas, nos termos da sentença, a prescrição
quinquenal, estando prescritas as p arcelas ateriores a 24/03/2005. - Na
hipótese dos autos, o INCA, através da Portaria 383, de 06 de julho de 2009,
determinou reenquadramento da autora, enfermeira aposentada, no Plano de
Carreira de Ciência e Tecnologia, com fundamento no § 3º do art. 27 da Lei
nº 8.691 de 1993. Ocorre que, consta das fichas financeiras de fls. 76/92,
que os efeitos financeiros do referido reenquadramento foram implementados
a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2009, com pagamentos
das diferenças referentes tão somente ao exercício de 2009 (fl.89). Contudo,
constata-se do demonstrativo de cálculo de fls. 91/93, cujo valor em fevereiro
de 2012 era de R$ 139.016,44, que as diferenças no período ora vindicado
(01/jun/04 a 31/dez/08), não foram efetivamente creditados em favor da parte
autora, inclusive porque só há nos autos comprovação de fichas financeiras
até o exercício de 2009, razão pela qual faz jus a parte autora ao pagamento
das diferenças de proventos referente ao período mencionado, compensando-se
os valores já pagos administrativamente a este título, impondo-se, assim,
a manutenção da sentença neste tocante. - Sobre o tema já se manifestou esta
Egrégia Oitava Turma Especializada: AC: 201151010034737, Rel. Des. Fed. MARCELO
P EREIRA DA SILVA, DJE:13/07/2016. - No tocante aos honorários advocatícios,
a sentença igualmente merece ser mantida, na medida em que, de acordo com a
sistemática vigente à época da prolação da sentença, isto é, o CPC de 1973,
no caso concreto, a parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos, tendo
sido reconhecido tão somente o pagamento das diferenças correspondentes ao
período de 01.06.2004 a 31.12.2008, restando declaradas prescritas as demais
parcelas, ensejando, dessa forma, a aplicação da sucumbência recíproca,
na forma do art. 21 do C PC/73. - Por outro lado, os Juros de mora devem
observar a tabela de precatórios da Justiça Federal, até a vigência da
Lei 11.960/09, quando deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja,
pelos índices oficiais de remuneração básica da 2 c aderneta de poupança. -
Recurso de fls. 134/139 não conhecido, remessa necessária e apelação da
União Federal parcialmente providos, tão somente, para que se observe,
quanto aos juros de mora, a Lei 1 1.960/09 e recurso de fl. 122/126 desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DA LEI
8.691/1993. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PORTARIA/INCA 383, DE
06.07.2009. RENÚNCIA TÁCITA. P R E S C R I Ç Ã O . D I R E I T O À D I F E
R E N Ç A E N T R E O Q U E A SERVIDORA INATIVA RECEBEU NA ANTIGA CARREIRA E
O QUE LHE SERIA DEVIDO COM ENQUADRAMENTO EFETUADO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS
MANTIDOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade do direito da autora ao pagamento das diferenças dos proventos de
sua aposentadoria, decorrentes do correto enquadramento no Plan...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES ATRASADOS RELATIVOS A
APOSENTADORIAS EXCEPCIONAIS DE ANISTIADOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA PETROBRÁS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. PRECLUSÃO. - Informações de fls. 10/13, 21/23 e 31/34 dos autos
originários que não se prestam a fornecer dados para embasar cálculos de
liquidação do julgado proferido nos autos do processo nº 1993.51.01.007151-1,
que condenou o INSS a pagar, aos autores, ora agravantes, "correção monetária
sobre valores pagos com atraso relativos a seus benefícios previdenciários,
aposentadorias excepcionais de anistiados, desde quando devidos, observada
a prescrição quinquenal..." (cópia às e-fls. 43/53). Questão já apreciada,
anteriormente, pelo Juízo a quo. Preclusão. - Análise do direito vindicado,
em cotejo com as informações contidas nos documentos apresentados,
demonstra que, de fato, é fundamental que o exequente/embargado apresente
documento comprobatório tanto da data quanto do valor do pagamento, sendo
que "os relatórios fornecidos pela Petrobrás não podem servir de base para a
atualização determinada na sentença", porquanto não demonstram nem quanto e nem
quando, efetivamente, os exequentes/embargados receberam. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES ATRASADOS RELATIVOS A
APOSENTADORIAS EXCEPCIONAIS DE ANISTIADOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA PETROBRÁS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. PRECLUSÃO. - Informações de fls. 10/13, 21/23 e 31/34 dos autos
originários que não se prestam a fornecer dados para embasar cálculos de
liquidação do julgado proferido nos autos do processo nº 1993.51.01.007151-1,
que condenou o INSS a pagar, aos autores, ora agravantes, "correção monetária
sobre valor...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS EM RECONVENÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração
interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela
ora embargante. O acórdão manteve a sentença combatida, não permitindo que a
embargante alterasse o sistema de aposentadoria celetista para o estatutário,
tendo em vista que não cumpria os requisitos necessários. 2. O acórdão não se
encontra omisso, tendo o acórdão apresentado a devida fundamentação e sendo
os embargos de declaração recurso inadequado para rediscussão de matéria já
apreciada. 3. Sobre a questão dos honorários sucumbenciais na reconvenção
resta, de fato, caracterizada omissão. Inobstante, tendo em vista que a
reconvenção depende do pedido principal, não é cabível falar em honorários
sucumbenciais a favor da embargante, considerando que o pedido principal
desta foi negado. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos
sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS EM RECONVENÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração
interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela
ora embargante. O acórdão manteve a sentença combatida, não permitindo que a
embargante alterasse o sistema de aposentadoria celetista para o estatutário,
tendo em vista que não cumpria os requisitos necessários. 2. O acórdão não se
encontra omisso, tendo o acórdão apresentado a devida fundamentação e sendo
os embargos de declaração recurso inadequado para rediscussão de matéria...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR F IXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍC IOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 2 IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 10/11, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse sentido:
(STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp
1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso em tela, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis às
cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação,
assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o
julgado, portanto, ser modificado quanto a este ponto. XI. Recurso desprovido,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR F IXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍC IOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente,...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.029.608/RS - TEMA 960 STF). É correta a negativa
de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "a",
do CPC, diante da ausência de repercussão geral das questões versadas
no recurso, conforme RE 1.029.608/RS - tema 960: "Incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição
da Lei n. 9.876/1999.". Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.029.608/RS - TEMA 960 STF). É correta a negativa
de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "a",
do CPC, diante da ausência de repercussão geral das questões versadas
no recurso, conforme RE 1.029.608/RS - tema 960: "Incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição
da Lei n. 9.876/1999.". Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO
DO VALOR INTEGRAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INVIÁVEL - LEGALIDADE DO ATO DE SUSPENSÃO - DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS EMPRESAS
EMPREGADORAS - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E LABOR ESPECIAL NÃO CONFIRMADOS -
RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO
DO VALOR INTEGRAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INVIÁVEL - LEGALIDADE DO ATO DE SUSPENSÃO - DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS EMPRESAS
EMPREGADORAS - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E LABOR ESPECIAL NÃO CONFIRMADOS -
RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ARTS. 304 C/C
299, AMBOS DO CP. ATIPICIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Reconhecida a tipicidade da conduta
praticada pela Ré, ao apresentar documento ideologicamente falso (cópia
de contrato de parceria agrícola) perante a Justiça Federal, no curso da
ação previdenciária nº 0121582-29.2015.4.02.5001, não se exigindo que tal
documento seja apresentado por cópia autenticada, mormente se este, juntado
por cópia simples, já teria o condão de produzir os efeitos jurídicos
ilícitos colimados pela Ré, bem como por se tratar, na espécie, de ação
previdenciária que tramitou de forma eletrônica, de maneira que os documentos
que a instruem obrigatoriamente foram digitalizados. 2. Materialidade e
autoria comprovadas nestes autos, demonstrando que a acusada, de fato,
utilizou documento ideologicamente falso em ação previdenciária, visando a
obter indevidamente o benefício de aposentadoria rural. 3. Considerando-se que
os critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal Brasileiro se revelam
normais à espécie, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja,
em 01 (um) ano de reclusão. 4. Respeitada a devida proporcionalidade com
a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez)
dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal. 5. Em
atendimento ao disposto no §2º, alínea "c", do artigo 33 do Código Penal, o
regime inicial será o aberto. 6. Em função do que dispõe o §2º do artigo 44,
primeira parte, do Código Penal, e, considerando-se que as circunstâncias do
artigo 59 do mesmo diploma legal não desabonam a condenada, e tratando-se
de pessoa idosa, cabível a substituição da pena privativa de liberdade
pela de multa, que se mostra suficiente para a prevenção e reprovação do
crime (artigo 44, III, do Código Penal). 7. Apelação provida. Sentença
reformada. Condenação da Ré pela prática do delito de uso de documento
ideologicamente falso (art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal), à pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída pela pena
de prestação pecuniária no patamar de 02 (dois) salários mínimos (art. 44,
§2º, primeira parte, do Código Penal), a ser paga à instituição beneficente,
indicada pelo Juízo da Execução. Condenação da Ré, ainda, no pagamento de
10 dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal. 1
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ARTS. 304 C/C
299, AMBOS DO CP. ATIPICIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Reconhecida a tipicidade da conduta
praticada pela Ré, ao apresentar documento ideologicamente falso (cópia
de contrato de parceria agrícola) perante a Justiça Federal, no curso da
ação previdenciária nº 0121582-29.2015.4.02.5001, não se exigindo que tal
documento seja apresentado por cópia autenticada, mormente se este, juntado
por cópia simples, já teria o condão de produzir os efeitos jurídicos
ilícitos col...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DO DÉBITO. LEI N. 11.941/2009. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RENDIMENTOS DA
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. MULTA DE 75%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. A Sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os Embargos
à Execução Fiscal apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado
no Banco Banestes. 2. O Apelante sustentou excesso de execução, ilegalidade
da multa e confisco. Postulou pela remissão do débito nos termos do art. 14 da
Lei n. 11.941/09, pela extinção da dívida em razão do reconhecimento de isenção
do IRPF por moléstia grave e pelo consequente desbloqueio do verba penhora nos
autos da execução fiscal. 3. O débito apresentava, em 25/04/2007, o valor de R$
14.339,40 (catorze mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta centavos),
ou seja, valor superior ao limite indicado no art. 14 da Lei n. 11.941/2009,
afastando-se, assim, a alegação de necessidade de remissão da dívida. 4. A
dívida exequenda refere-se à cobrança de IRPF - Lançamento Suplementar e
multa - ano base/exercício 2001/2002. 5. O Embargante juntou ao autos laudo
médico, datado de 16/09/2004, no qual consta a informação de que o autor
foi operado no mês de dezembro/2003 em decorrência de cardiopatia grave,
enfermidade de comportamento evolutivo, que impossibilita o exercício de
atividades trabalhistas que requeiram atividades físicas. O apelante passou
a receber o Auxílio Doença Previdenciário em 20/09/2004 e se aposentou em
04/05/2005. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento -
Recurso Especial 1.116.620/BA na sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036
do NCPC) - no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei
7.713/88, é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele
enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva. 7. Considerando que
a legislação pertinente aduz que apenas os proventos de aposentadoria ou
reforma são isentos do imposto de renda, não merece provimento a alegação
de que a isenção era devida à época do fato gerador do débito, visto que
o recorrente não estava aposentado. 8. Alegação de excesso de execução
não comprovada. 9. No caso em comento, verifica-se que foi aplicada a
multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) em decorrência do
Lançamento Suplementar. 10. A penalidade aplicada não é abusiva, não tem
caráter confiscatório e é proporcional e adequada. Não se pode confundir a
multa moratória com as demais multas decorrentes de infrações à legislação
tributária, que devem ser fixadas em patamares mais gravosos. 11. Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DO DÉBITO. LEI N. 11.941/2009. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RENDIMENTOS DA
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. MULTA DE 75%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. A Sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os Embargos
à Execução Fiscal apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado
no Banco Banestes. 2. O Apelante sustentou excesso de execução, ilegalidade
da multa e confisco. Postulou pela remissão do débito nos termos do art. 14 da
Lei n. 11.941/09, pela extinção da dívida em razão do rec...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO
EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP
2.215- 1 0/2001. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter
a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contabilizada
e m dobro para aposentadoria. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a
cada decênio, desde que o militar a requeresse, s em que isso implicasse em
restrição a sua carreira. - Com a revogação do art.68 da Lei nº 6.880 /80
pela MP nº 2.131/2000, e posteriores reedições, restou assegurado o direito
adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os
quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro
para fins de inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à
conversão em pecúnia em favor dos seus beneficiários, nos termos do art. 33. -
Restou comprovado, in casu, que o período de licença- prêmio que se pretende
converter, embora não tenha sido gozado pelo autor, foi computado como tempo
de serviço, por opção expressa do autor, consubstanciada na assinatura do t
ermo de opção juntado à fl. 87. - Precedentes citados. - Recurso desprovido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO
EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP
2.215- 1 0/2001. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter
a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contabilizada
e m dobro para aposentadoria. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a
cada decênio, desde q...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
improvida.
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O
impetrante interpôs recurso administrativo em 25/02/2016 contra a decisão
que indeferiu o requerimento de aposentadoria por contribuição, mas até
a data da impetração do mandado de segurança, em 15/02/2017, o processo
administrativo permanecia sem qualquer movimentação. 2. A Administração deve
observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45,
de 08.12.2004, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos
na Lei nº 9.784/1999. Além disso, o INSS informou que foi dado andamento
ao processo administrativo depois da impetração, sendo o caso, pois, de
procedência do pedido. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O
impetrante interpôs recurso administrativo em 25/02/2016 contra a decisão
que indeferiu o requerimento de aposentadoria por contribuição, mas até
a data da impetração do mandado de segurança, em 15/02/2017, o processo
administrativo permanecia sem qualquer movimentação. 2. A Administração deve
observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45,
de 08.12.2004, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos
na...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu
a ilegalidade passiva da União e julgou parcialmente procedente o pedido,
determinando que a Apelante abstenha-se de efetuar os descontos dos valores
indevidamente pagos a maior. 2. No caso, conforme afirmado na inicial, a
Administração Pública informou que o pagamento das aposentadorias em comento
estava sendo promovido de forma incorreta, no tocante a Rubrica 82487- Parcela
Complemento Subsídio, situação que importou em reajuste nos valores percebidos
a fim de readequá-los no que diz respeito à legislação e à Constituição
Federal, bem como proceder à restituição ao Erário do montante. 3. É certo que,
pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever seus
atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam
direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento
contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do
STF e expressamente referida em lei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 4. No caso,
ainda que haja boa-fé da parte autora, é admissível a restituição ao Erário
de valores indevidamente pagos pela Administração Pública, pois o fato de
possuírem tais verbas caráter alimentar não é suficiente para legitimar o
locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos
Cofres Públicos. O STF, no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros
Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que
a devolução não seja obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado
e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, não
sendo esta a hipótese dos autos. 5. O art. 46 da Lei 8.112/90 corrobora
tal linha de pensamento ao possibilitar à Administração Pública mecanismo
direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público,
por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização, prescindindo
de instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados os
descontos nos vencimentos/proventos do servidor público a título de reposição
ao Erário. 6. O poder de Autotutela conferido à Administração prescinde
da instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados
os descontos nos vencimentos/proventos do servidor público a título de
reposição ao Erário. 7. A parte autora não se desincumbiu em demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, 1 nos moldes do art. 333, I, do CPC/73,
sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente
concluir que houve ilegalidade no procedimento administrativo, impondo-se
a improcedência da demanda. 8. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu
a ilegalidade passiva da União e julgou parcialmente procedente o pedido,
determinando que a Apelante abstenha-se de efetuar os descontos dos valores
indevidamente pagos a maior. 2. No caso, conforme afirmado na inicial, a
Administração Pública informou que o pagamento das aposentadorias em comento
estava sendo promovido de forma incorreta, no tocante a Rubrica 82487- Par...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho