TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de embargos à execução
de título judicial, envolvendo restituição de imposto de renda sobre
complementação de aposentadoria sobre as contribuições vertidas na
vigência da Lei nº 7.713/88 até a modificação promovida pela Lei nº
9.250/95. 2. Tratando-se de demanda envolvendo restituição de imposto de
renda das contribuição vertidas pelos segurados de entidade de previdência na
vigência da Lei nº 7.713/88 até a modificação promovida pela Lei nº 9.250/95,
e não tendo as exequentes realizado contribuições naquela sistemática, o
título executivo, não obstante transitado em julgado, é inexequível, pois não
é possível reaver valores que não foram efetivamente recolhidos. 3. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de embargos à execução
de título judicial, envolvendo restituição de imposto de renda sobre
complementação de aposentadoria sobre as contribuições vertidas na
vigência da Lei nº 7.713/88 até a modificação promovida pela Lei nº
9.250/95. 2. Tratando-se de demanda envolvendo restituição de imposto de
renda das contribuição vertidas pelos segurados de entidade de previdência na
vigência da Lei nº 7.713/88 até a modificação promovida pela Lei nº 9.250/95,
e não tendo as exequentes realizad...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON- LINE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEFERIDO. RECONSIDERAÇÃO
PARCIAL. PERDA DE PARTE DO OBJETO RECURSAL. VERBA RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a União Federal a reforma da
decisão a quo que deferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado,
alegando, em suas razões, que se trata o montante bloqueado de verba
rescisória, que possui natureza indenizatória e não salarial/alimentar,
bem como que, antes do depósito da quantia proveniente da rescisão do
contrato de trabalho do devedor, havia sobrado saldo na conta bancária,
esse, portanto, penhorável. 2. Com efeito, a penhora por meio eletrônico
dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado,
nem recair sobre bem impenhorável, de modo que na hipótese de a importância
retida estar albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/73
(art. 833 do atual CPC), poderá o Juízo a quo, a pedido do executado,
determinar o imediato desbloqueio. 3. O art. 649, IV, do CPC/73, vigente
à época da decisão agravada, veda expressamente a penhora de "vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios". 4. Segundo o art. 655-A, §2º, do CPC/73 (art. 854,
§ 3º, I, do CPC/15), é ônus da parte executada comprovar que as quantias
depositadas em conta bancária se referem a verbas impenhoráveis. 5. No caso
concreto, por ocasião da prolação do decisum recorrido, o magistrado de
1º grau considerou ter o executado se desincumbido de tal ônus. Contudo,
posteriormente, foi a decisão agravada parcialmente reconsiderada, por
entender o Juízo a quo que assiste razão à exequente no tocante à manutenção
da constrição sobre o valor que existia na conta do devedor antes do depósito
das verbas rescisórias. Assim sendo, na medida em que foi acolhida uma das
pretensões explanadas pela recorrente, parte do objeto do presente agravo
se perdeu. 6. Não procede a alegação da Fazenda de que as verbas pagas ao
executado por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho são de cunho
indenizatório, uma vez que, de acordo com o Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho colacionado aos autos executivos, as quantias recebidas pelo
devedor são de natureza salarial, e, portanto, impenhoráveis. 7. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON- LINE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEFERIDO. RECONSIDERAÇÃO
PARCIAL. PERDA DE PARTE DO OBJETO RECURSAL. VERBA RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a União Federal a reforma da
decisão a quo que deferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado,
alegando, em suas razões, que se trata o montante bloqueado de verba
rescisória, que possui natureza indenizatória e não salarial/alimentar,
bem como que, antes do depósito da quantia proveniente da rescisão do
contrato de trabalho do de...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO ESPECIAL DO
LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO POR MAIS DE 25 ANOS. RECONHECIMENTO. ART. 57
DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO ESPECIAL DO
LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO POR MAIS DE 25 ANOS. RECONHECIMENTO. ART. 57
DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ISENÇÃO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Trata-se de apelação e
recurso adesivo em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito de
Alegre/ES, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o
INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data
da citação, ao pagamento das custas judiciais, e honorários advocatícios
no valor de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. II -
A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que,
havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente,
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o
termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. III - O INSS não goza de
isenção de custas na forma da Lei 9.974/2013, que revogou a Lei 9.900/2012,
no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais no Estado do
Espírito Santo. IV - Como se trata de sentença ilíquida, os honorários devem
ser fixados, na fase de liquidação, no mínimo legal, na forma do art. 85,
§ 3º, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ISENÇÃO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Trata-se de apelação e
recurso adesivo em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito de
Alegre/ES, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o
INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data
da citação, ao pagamento das custas judiciais, e honorários advocatícios
no valor de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. II -
A Terceira S...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC
impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade
dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares
é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do
Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na
hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela
antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe
ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III -
Na hipótese, a magistrada a quo entendeu ser imprescindível a oitiva do INSS
sobre os documentos apresentados, bem como ser necessário o esclarecimento
dos fatos por meio de cognição exauriente, visto que, com a documentação
acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência
dos fatos sustentados pelo autor ora agravante em sua peça inicial, devendo
a questão ser analisada sob a ótica do contraditório. Referida decisão deve
ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - A questão merece uma análise
mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente
procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral,
sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos
fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. Tal
averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução
probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se
compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. V -
Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende
do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória
da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não há porque este Tribunal
tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela
que seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. VI - Agravo
de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC
impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade
dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares
é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do
Novo CPC), só...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PARTES QUANTO AO CRITÉRIO
DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA
DO JUÍZO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - No presente caso, a União ajuizou
embargos à execução de título judicial, apontando haver excesso nos
cálculos apresentados pelos exeqüentes (ora apelante), mas deixou de
impugnar, expressamente, qual o critério de cálculo equivocado, ou por qual
motivo os cálculos do exeqüente divergem da forma de cálculo estabelecida
no título judicial transitado em julgado. Anexou à inicial, apenas, o
cálculo elaborado pela Receita Federal, que se trata, indubitavelmente,
de documento unilateral. 2 - Apresentados os cálculos do Contador Judicial,
que encontraram valores similares aos reconhecidos pela União, o apelante
os impugnou, por entender que: 1) a Contadoria Judicial não considerou em
seus cálculos as contribuições vertidas ao Fundo na qualidade de autônomo,
cujos valores foram devidamente comprovados de forma documental nos autos;
2) a Contadoria Judicial utilizou equivocadamente a UFIR para correção das
contribuições vertidas ao Fundo, quando, na verdade, deveria ter utilizado o
INPC; 3) a Contadoria Judicial não observou, em seus cálculos, o teto limite
de isenção mensal, o imposto de renda retido na mês a mês e a base mensal
tributada. 3 - Porém, a sentença recorrida julgou procedentes os embargos,
sem intimar a Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos a respeito das
alegações do embargado e sem cogitar da designação de perícia contábil, que
sedimentasse a divergência entre as partes. 4 - Assim, mostra-se necessária a
anulação da sentença recorrida, para que seja intimado o Contador Judicial, a
fim de esclarecer os supostos equívocos nos cálculos apontados pelo exeqüente
e, caso ainda subsistam divergências entre as partes, que seja determinada
a realização de perícia contábil, cujos honorários deverão ser suportados
pela embargante, sem prejuízo de que sejam, em caso de julgamento procedente,
ressarcidos pelos exeqüentes. 5 - Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PARTES QUANTO AO CRITÉRIO
DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA
DO JUÍZO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - No presente caso, a União ajuizou
embargos à execução de título judicial, apontando haver excesso nos
cálculos apresentados pelos exeqüentes (ora apelante), mas deixou de
impugnar, expressamente, qual o critério de cálc...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. I. Recurso de apelação referente à sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo
entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ,
segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação
de que a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas,
deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal 1 do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de
sua concessão, conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 375, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores
para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2
XI. Já no que concerne aos honorários de sucumbência, considerando o pedido
do autor, e a sua baixa complexidade, fixo a respectiva verba honorária na
forma do § 3º do art. 85 do novo CPC, respeitando-se para tal os limites
fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XII. Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. I. Recurso de apelação referente à sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo
entre o IN...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º
DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO EXPRESSA
NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. I - Denúncia e
requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa
de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou
indiretamente de crimes contra a Administração Pública, notadamente fraudes
em licitações e obras públicas. Prejuízo significativo devidamente estimado na
denúncia. Grupo empresarial que teve mais de 96% de seu faturamento oriundo de
verbas públicas, na esmagadora maioria créditos originados do DEPARATAMTENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT, verbas federais. Utilização
de contratos fictícios com empresas fantasmas para operações de dissimulação
de movimentação financeira que seriam posteriormente sacados em espécie para
viabilizar pagamento de vantagem indevida a agentes públicos. II - Medidas
assecuratórias patrimoniais embasadas nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei
n.º 3.240/41 e art. 4° da Lei n.º 9.613/98. Os requisitos das medidas
assecuratórias impostas, circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e
indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como a demonstração da
sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à
reparação dos danos causados ao Erário. III - O Decreto Lei n.º 3.240/41 impõe
sistemática mais grave de tratamento com relação às medidas assecuratórias e
não foi revogado pelo Código de Processo Penal, orientação já pacificamente
firmada pelo c. STJ. Possibilidade de incidência das medidas assecuratórias
(sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja
ele lícito ou ilícito. IV - Indícios suficientes de envolvimento. Todos os
apelantes ocupavam posições administrativas e de gestão que lhes permitiam
atuar da forma como descrito na denúncia. Esquema de grandes proporções e
operando mediante expressiva movimentação de dinheiro 1 através de vários
centros regionais e múltiplas empresas servindo à interposição. Fatos que
não poderiam mesmo ocorrer sem colaboração de múltiplos agentes. Indícios
suficientes de autoria corroborados pelo recebimento da denúncia em face
de todos eles por suposta prática dos crimes descritos no art. 288 do CP e
art. e art. 1º, incisos V e VII c/c §4º da Lei n. º 9.613/98, em concurso
material, no âmbito de ação penal originária que também já teve superada
a fase do art. 397 do CPP, confirmando, à luz das respostas apresentadas,
a presença de justa causa. V - No que toca ao periculum in mora, sequer o
exige o Decreto-Lei n.º 3.240/41, de modo que nessa linha de embasamento nem
seria necessário avaliá-lo. É porém exigido no âmbito da Lei n.º 9.613/98,
que eventualmente aplicada sobre patrimônio lícito tem por fundamento o receio
de que ao tempo da possível condenação o patrimônio do agente não baste a
satisfazer os danos causados ou a fazer frentes à multas, penas pecuniárias
e custas processuais. Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo
da ordem de R$ 370.400.702,17 é palpável que esse risco de insuficiência
patrimonial existe, tanto quanto o modus operandi descrito é de complexidade e
elaboração tal que referenda o risco de dilapidação, sobretudo considerando que
ao final a pulverização dos valores se dava em espécie e também um contexto
maior de investigação que tem implicado em outros vários desdobramentos a
demonstrar tantos outros fatos dessa mesma natureza. VI - Razoabilidade e
proporcionalidade das medidas impostas. No aspecto da razoabilidade, a denúncia
foi explícita ao estimar em R$ 370.400.702,17 o prejuízo gerado aos cofres
públicos por condutas nas quais os agentes, operando sobretudo no âmbito da
lavagem de dinheiro, estão também implicados em ação penal já em curso. Isso
significa que valores dentro desse patamar, ainda que alto, são razoáveis para
os fins pretendidos. Alinhamento ao quanto decidido por esta Corte no âmbito
do mandado de segurança n.º 0011102-65.2016.4.02.0000, com relação às pessoas
jurídicas envolvidas, no sentido de que o valor a ser constrito não supere
nominalmente essa estimativa. VII - Proporcionalidade demonstrada. O fato
da constrição incidir sobre imóvel residencial e veículos de uso familiar,
em nada induz desproporcionalidade, na medida em que os recorrentes não estão
privados do domínio do bens, mas apenas impedidos de transferí-los. Quanto
aos veículos o MM. Juízo a quo tem imposto apenas restrição de alienação,
de modo que os depositários também não se vêem imediatamente privados de
utilizá-los. VIII - Ausência de provas no sentido de que a constrição,
na forma como proposta, inviabilizaria a subsistência dos réus. Medidas
que atingiram apenas patrimônio estabilizado e não outros dividendos que
venham os réus a perceber, sendo certo que alguns deles são titulares de
benefício de aposentadoria. IX - Análises mais profundas acerca dos bens,
suas avaliações para permitir eventual readequação da constrição ou alegações
acerca da evolução e efeitos das medidas assecuratórias são questões que
devem ser submetidas ao MM. Juízo de origem de acordo com os requerimentos
apresentados pontualmente pelas partes no desenrolar da instrução. Nesse
particular, me parece que o MM. Juízo a quo, atento a cláusula rebus sic
stantibus que rege as 2 medidas cautelares vem apreciando vários e reiterados
pedidos das mais diversas ordens, demonstrando uma apreciação casuística e
bastante sensível às situações de cada réu, a exemplo de recentes decisões
nas quais liberou valores a um dos apelantes para tratamento de saúde de seu
filho. Esse contexto de diuturna reavaliação só reafirma a conclusão de que,
até o momento, não há ilegalidade ou abuso por parte daquela autoridade na
condução da medida gravosa. X - Recursos parcialmente providos unicamente para
que a constrição dos bens seja efetuada até o montante de R$ 370.400.702,17
(trezentos e setenta milhões, quatrocentos mil, setecentos e dois reais e
dezessete centavos), mediante avaliação, se for o caso de imóveis, alinhando
a situação dos recorrente ao quanto já decidido por esta Corte no julgamento
do Mandado de Segurança n.º 0011102-65.2016.4.02.0000
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º
DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO EXPRESSA
NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. I - Denúncia e
requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa
de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou
indiretamente de crimes contra a Administração Pública, notadamente fraudes
em licitações e obras públicas. Prejuízo significativo devidamente estimado na
denúnc...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, DO
CPC/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOVOS VALORES TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. O acórdão, ao reformar a sentença e afastar o direito da autora
de ter o valor de seu benefício previdenciário readequado aos novos valores
teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 por ter
sido concedido em 17/06/1990, discrepou da orientação do Supremo Tribunal
Federal, no RE 564.354-RG, com repercussão geral, segundo a qual é aplicável,
de imediato, o art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e o art. 5º da
Emenda Constitucional 41/2003, indistintamente a qualquer benefício que tenha
sofrido limitação em razão de teto estipulado à época de sua concessão. 2. Faz
jus a autora à readequação do valor de sua aposentadoria aos novos valores
teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, uma vez que
documento anexado aos autos comprova que o salário-de-benefício foi limitado
ao teto vigente à época da concessão. 3. Apelação e remessa necessária
desprovidas, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, condenando
o INSS a readequar o valor do benefício previdenciário da autora, observando
os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003, e a pagar os valores atrasados, observada a prescrição das parcelas
anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, atualizados monetariamente
na forma estabelecida no Recurso Extraordinário nº 870.947 do STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, DO
CPC/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOVOS VALORES TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. O acórdão, ao reformar a sentença e afastar o direito da autora
de ter o valor de seu benefício previdenciário readequado aos novos valores
teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 por ter
sido concedido em 17/06/1990, discrepou da orientação do Supremo Tribunal
Federal, no RE 564.354-RG, com repercussão geral, segundo a qual é aplicável,
de ime...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF SOBRE A PRESCRITIBILIDADE
INAPLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. IMPRESCRITIBILIDADE CONFORME O ARTIGO 37, § 2º,
DA CF/88. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por
ANTÔNIO DANIEL DA ROCHA, nos autos da ação ordinária proposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o ressarcimento de valores
recebidos de má-fé à título de benefício previdenciário. 2. Como causa de
pedir, alega o INSS que, no Processo Administrativo nº 35301.001882/2006-
14, apurou irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria NB
42/131.750.758-1, titularizado pelo réu, consistente em vínculos empregatícios
fraudulentos. Aduz que, naquele processo, o beneficiário não logrou comprovar
a existência dos requisitos para a percepção do benefício, motivo pelo qual,
sendo reconhecido o indébito previdenciário entre 10/09/2004 e 01/08/2007, se
apurou prejuízo ao erário na importância de R$ 56.659,44 (cinquenta e seis mil
e seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Sustenta,
por fim, que, em se tratando de hipótese de comprovada má-fé, deve haver
a repetição dos valores pagos indevidamente. 3. Acaso se quisesse cogitar
de decadência, o prazo aplicável seria o decenal do artigo 103-A da Lei nº
8.213/90, e não o quinquenal do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, por se tratar
de norma especial que se aplica às relações de direito previdenciário, mas
é de se notar que ambos os dispositivos legais ressalvam expressamente a
comprovação de má-fé como causa que afasta a decadência. Afinal, se o ente
público está sendo mantido em erro por ato ilícito do particular, não se
pode dizer que há sequer direito a ser tutelado em favor do beneficiário,
de forma que não pode se prejudicar o direito do Poder Público de sanar a
ilegalidade, por meio do exercício da autotutela. 4. Convém assinalar que em
diversas ações similares de ressarcimento promovidas pelo INSS, que o Supremo
Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 669.069/MG (acórdão publicado
em 28/04/2016), ao interpretar o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal,
teria definido como prescritíveis as ações de ressarcimento em razão de
ilícitos civis, as quais estariam sujeitas à regra geral do artigo 206, § 3º,
inciso V, do CC/02. De fato, a tese da repercussão geral foi assim redigida:
"É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil". Contudo, como bem pontuou o Juízo a quo, é necessária, para a
melhor compreensão do tema, a leitura do inteiro teor do referido julgado, para
que se perceba que os 1 ínclitos Ministros da Suprema Corte não estavam ali
discutindo a incidência do artigo 37, § 5º, da CF/88, a todo e qualquer ilícito
civil, mas, na hipótese específica, a um ilícito civil decorrente de acidente
automobilístico envolvendo o Poder Público. Entendeu o Supremo Tribunal
Federal que os ilícitos civis que, de modo geral, decorrem de infrações ao
direito público, como aqueles que refletem na seara do Direito Penal, não
estão abrangidos pela tese da repercussão geral. Recomendável, então, que,
para tais hipóteses - algumas das quais ainda estão por serem julgadas em
outros feitos específicos afetados à Corte Maior - se prestigie a orientação
tradicional que os Tribunais Superiores vinham adotando, no sentido de
considerar que as respectivas ações ressarcitórias são imprescritíveis. 5. As
afirmações do réu no sentido de negar sua autoria não foram corroboradas
por quaisquer elementos de prova, nem naquele processo administrativo,
e nem no presente feito. Em nenhuma das oportunidades processuais, nem na
esfera administrativa, e nem neste processo judicial, o réu trouxe quaisquer
elementos idôneos para buscar a identificação ou o paradeiro do suposto agente
intermediário, e sequer teve iniciativa de requerer a produção de qualquer
prova para afastar a autoria do fato. Forçoso, portanto, concluir que não
se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme estatuído pelo artigo 373,
inciso II, do CPC. O que se extrai de concreto nos autos é que foi declarado
vínculo empregatício inexistente, pois o titular da sociedade empresária
Instaladora J. C. Elétrica Ltda, afirmou que nunca teve funcionário de nome
Antônio Daniel da Rocha no período entre 02/05/1985 a 30/09/2003 ou noutro -
mormente porque a empresa encerrou suas atividades entre 1987 e 1988. Como bem
observou o magistrado singular, inclusive, a Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP) foi apresentada de forma extemporânea,
após o suposto período trabalhado. Há, então, robusto material probatório
da fraude, consistente na declaração de vínculo empregatício inexistente, o
que leva à inexorável conclusão de que, por não ter o tempo de contribuição
exigido por lei, o réu não poderia ter obtido o benefício previdenciário,
que percebeu por cerca de 3 (três) anos. 6. O caráter alimentar da verba, na
espécie, não desobriga o ressarcimento ao erário público. A jurisprudência
dos Tribunais Superiores só afasta o dever de repetição do indébito quando
verificada a boa-fé na percepção do benefício, por erro de fato ou de
aplicação do direito pela própria autarquia, o que, a toda evidência, não
é a hipótese dos autos, em que esta foi mantida em erro por ato ilícito e
artificioso do beneficiário. 7. Negado provimento ao recurso interposto.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF SOBRE A PRESCRITIBILIDADE
INAPLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. IMPRESCRITIBILIDADE CONFORME O ARTIGO 37, § 2º,
DA CF/88. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por
ANTÔNIO DANIEL DA ROCHA, nos autos da ação ordinária proposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o ressarcimento de valores
recebidos de má-fé à...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDA COMPROVADO. DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947/SE. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO ÀS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDA COMPROVADO. DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947/SE. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZ...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA E C O N Ô M I C A . I
N E X I S T Ê N C I A . D E C A D Ê N C I A A D M I N I S T R A T I V
A . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
REVOGADA. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande
maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não
somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração,
com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio
da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito
do instituidor. 3. A Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a
maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que
lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria, tendo,
inclusive, participado de sociedade empresarial, é deixar de dar aplicação
correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na
ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência
econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar
a perda de padrão de vida, decorrente do cancelamento de um benefício,
restando à demandante os benefícios do RGPS. 5. O recebimento da referida
pensão, indevidamente, por mais de quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a
apreciação de seus argumentos. 1 6. Remessa ex officio provida e apelação da
União parcialmente provida, restando mantida a gratuidade de justiça deferida
pelo Juízo de Primeiro Grau. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA E C O N Ô M I C A . I
N E X I S T Ê N C I A . D E C A D Ê N C I A A D M I N I S T R A T I V
A . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
REVOGADA. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande
maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não
somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração,
com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio
da legalid...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO MÍNIMO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANEXADOS
AOS AUTOS. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. I - A aposentadoria do autor foi
calculada considerando como salários-de-contribuição o salário mínimo, em
razão de o INSS não ter encontrado quaisquer valores lançados no CNIS. II -
Juntado aos autos os salários-de-contribuição vertidos em favor do autor
após julho de 1994 e silente o INSS sobre eles, faz jus o autor à revisão da
renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, a partir da citação, em
30-05-2014, conforme deferido na sentença. III - Os valores devidos devem ser
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da citação,
conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, uma vez
que em consonância com as teses definidas nos temas 810 do Supremo Tribunal
Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Honorários advocatícios
fixados nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Código de Processo
Civil de 1915, uma vez que se trata de condenação da Fazenda Pública de
sentença ilíquida. V - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO MÍNIMO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANEXADOS
AOS AUTOS. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. I - A aposentadoria do autor foi
calculada considerando como salários-de-contribuição o salário mínimo, em
razão de o INSS não ter encontrado quaisquer valores lançados no CNIS. II -
Juntado aos autos os salários-de-contribuição vertidos em favor do autor
após julho de 1994 e silente o INSS sobre eles, faz jus o autor à revisão da
renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, a partir da citação, em
30-05-2...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA
AFASTADA PELO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
e determinou a intimação do réu para dizer "se persiste o interesse na
perícia contábil requerida, ciente de que deverá arcar com os honorários
do expert, uma vez que pleiteou a produção da prova pericial".. 2. A
presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser
afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o
requerente condições de suportar os ônus da sucumbência, visto que a condição
de necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por
quem não preenche os requisitos para a sua concessão, sob pena de desvirtuar
os objetivos da lei. E, sendo assim, os comprovantes acostados à fl. 231/237
indicam que o Agravante recebe aposentadoria do INSS da ordem de R$ 3.155,
o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98,
em abril de 2015) para o imposto de renda e também superior a três salários
mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem
a hipossuficiência do Agravante não dá ensejo à concessão do benefício de
gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida
pelo trabalhador brasileiro. 3. Em casos como o dos autos originários,
que versam sobre embargos à ação monitória com base em empréstimo pessoal e
crédito rotativo, a prova pericial, em regra, não se revela indispensável,
por estarem presentes nos autos os elementos necessários à defesa do réu e,
na remota hipótese de ser um caso excepcional, poderá o magistrado determinar,
de ofício, a produção da prova que entender necessária ao seu convencimento,
não se vislumbrando, por ora, o alegado prejuízo à defesa do réu. 4. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA
AFASTADA PELO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
e determinou a intimação do réu para dizer "se persiste o interesse na
perícia contábil requerida, ciente de que deverá arcar com os honorários
do expert, uma vez que pleiteou a produção da prova pericial".. 2. A
presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser
afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o
requere...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A P O S E
N T A D O R I A E S P E C I A L . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A
250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE A SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SE DEU DE
FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. - Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou
procedente o pedido formulado, condenando a Autarquia Federal a reconhecer
como tempo especial o período de 25/02/1985 a 02/05/2011 laborado na
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS ESCELSA. _ Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. - Ressalte-se que o E. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade
de enquadramento em razão da eletricidade, com fundamento na periculosidade,
e não insalubre: (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no
DJe em 07/03/13)". - Analisando os períodos controversos, verifica-se que foi
juntado o PPP, assinado por profissionais legalmente habilitados, como laudo
técnico, que atestam que o Autor teve exposição ao agente Eletricidade em
tensões superiores a 250 volts. - os efeitos financeiros do presente pedido,
devem ser aplicados apenas a partir da citação do INSS no feito (27/01/2013),
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão autoral. 1
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A P O S E
N T A D O R I A E S P E C I A L . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A
250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE A SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SE DEU DE
FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. - Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou
procedente o pedido formulado, condenando a Autarquia Federal a reconhecer
como tempo especial o período de 25/02/1985 a 02/05/2011 laborado na
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRIC...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES
PAGOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE: O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; E VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO EM RAZÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. A EXAÇÃO DEVE INCIDIR
SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Da
interpretação conjunta entre o artigo 201, caput e § 11 e o artigo 195,
inciso I, "a", da Constituição, extrai-se que só devem compor a base
de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador/empresa
aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via
de consequência, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos
da aposentadoria. 2. A remuneração, para fins de incidência da contribuição
previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, deve ser
entendida sob a perspectiva de "ganhos habituais do empregado, a qualquer
título", pois, à luz do § 11 do art. 201 da Constituição Cidadã (redação
da Emenda Constitucional n. 20/98), é inequívoco que somente tais ganhos
são passíveis de incorporação e consequente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei, entendimento que pode ser extraído do próprio n. RE
n. 565.160, que enfrentou o tema na sistemática de repercussão geral. 3. A
tese jurídica fixada pela Corte Suprema no regime de repercussão geral, quando
da apreciação do RE n. 565.160, sobre a matéria, foi no seguinte sentido:
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201,
§ 11, da Constituição Federal". 4. Nos termos do REsp n. 1.230.957/RS, de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, restou
consignado que as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador,
não ensejam a incidência de contribuição previdenciária patronal. 5. A não
incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão - o
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e valores pagos nos
primeiros quinze dias de afastamento em razão de auxílio-doença e acidente -
decorre da natureza indenizatória das mesmas, conforme a jurisprudência do
STJ (REsp n. 1.230.957/RS, na sistemática do 543-C do CPC/73). Também sob o
prisma constitucional, tais verbas não teriam o caráter da habitualidade, não
sendo viável sequer considerá-las como passíveis de incorporação e consequente
repercussão em benefícios previdenciários, nos casos e na forma da lei, nos
termos do art. 201, §11, da Constituição, o que se coaduna com o entendimento
firmado no STF (RE n. 565.160, julgado no regime de repercussão geral). 6. A
Corte Superior de Justiça adota o entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária 1 sobre os valores relativos ao décimo terceiro
proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais
verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp nº 1.066.682/SP, julgado
pelo rito dos recursos repetitivos (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 7. Nenhuma dúvida remanesce quanto
à incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina
(13º salário) em virtude de sua natureza salarial/remuneratória, o mesmo
se podendo afirmar quanto ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio
indenizado. Tais verbas não são pagas em caráter eventual, e sim de forma
habitual, o que se coaduna com o entendimento firmado no RE n. 565.160,
pelo STF, na sistemática de repercussão geral, para fins de incidência da
exação, sob a perspectiva constitucional do art. 201, § 11, da Constituição
Cidadã. 8. Parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da UNIÃO, de modo
a manter a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 13º
salário - reflexo do aviso prévio indenizado, ficando afastada a compensação
sobre o pagamento da exação referente a tal verba 9. Provimento ao recurso
adesivo interposto por L.I.S.A. LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A.,
a fim de ampliar o direito de compensação quanto às parcelas eventualmente
recolhidas indevidamente após a impetração do mandado de segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES
PAGOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE: O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; E VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO EM RAZÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. A EXAÇÃO DEVE INCIDIR
SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Da
interpretação conjunta entre o artigo 201, caput e § 11 e o artigo 195,
inciso I, "a", da Constituição, extrai-se que só devem compor a base
de cálculo da contrib...
Data do Julgamento:10/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO . EXECUÇÃO DE HONORÁR IOS . P ENHORA DE V
ENCIMENTOS/SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da
1ª Vara de Federal de São João do Meriti/RJ, nos autos do processo de execução,
em que autorizou a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada
em favor da agravante e indeferiu o pedido de implantação de descontos em
folha de p agamento para quitação do débito sucumbencial. 2. O artigo 833,
IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o §2º". 3. A Sétima Turma Especializada deste Tribunal,
analisando caso semelhante, reconheceu a impossibilidade da implementação
de descontos em folha de pagamento para liquidação de débito concernente
aos honorários advocatícios (AG 00132351720154020000, Relator Desembargador
Sergio Schwaitzer. Data de publicação: 18.04.2017). 4. Sendo vedada a penhora
de vencimentos/salário/benefício previdenciário na fase de e xecução, deve
ser mantida a decisão agravada. 5. No que se refere ao pedido de intervenção
da Ordem dos Advogados do Brasil no processo na qualidade de amicus curiae,
referido pleito deve ser indeferido. O caso ora tratado não se enquadra
dentre as hipóteses autorizadoras do instituto (relevância da matéria,
especificidade do tema e repercussão social da controvérsia), previstas no
art. 138 d o CPC, que justifique a participação da OAB nesta demanda. 6. O
que se discute nos autos da execução e deste agravo (pagamento de honorários)
é matéria de cunho particular, subjetiva, detendo a OAB interesse direto no
julgamento favorável a uma das partes, o que afasta o acolhimento do pedido
de intervenção da a utarquia na qualidade de amicus curiae. 7. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO . EXECUÇÃO DE HONORÁR IOS . P ENHORA DE V
ENCIMENTOS/SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da
1ª Vara de Federal de São João do Meriti/RJ, nos autos do processo de execução,
em que autorizou a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada
em favor da agravante e indeferiu o pedido de implantação de descontos em
folha de p agamento para quitação do débito sucumbencial. 2. O artigo 833,
IV, do CPC dispõe que...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, E DE DEPENDENTE DA AUTORA
- RECURSO DESPROVIDO -CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Não
ficou demonstrada a qualidade de segurado do suposto companheiro da autora,
por ocasião do falecimento, que ocorreu em 25/12/2004. Com efeito, a alegação
de que ele era contribuinte individual não socorre a autora, vez que não
foram comprovadas as contribuições previdenciárias vertidas nesta qualidade,
tampouco que ele reunia os requisitos para perceber aposentadoria. II -
A qualidade de dependente da autora, como companheira do falecido, também
não foi comprovada nestes autos. III - Já que não foram preenchidos os
requisitos legais para a concessão da pensão por morte, correta a sentença
que julgou improcedente o pedido. IV - Apelação desprovida. Majoração dos
honorários de sucumbência em 1% do valor dos honorários fixados na sentença,
de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, E DE DEPENDENTE DA AUTORA
- RECURSO DESPROVIDO -CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Não
ficou demonstrada a qualidade de segurado do suposto companheiro da autora,
por ocasião do falecimento, que ocorreu em 25/12/2004. Com efeito, a alegação
de que ele era contribuinte individual não socorre a autora, vez que não
foram comprovadas as contribuições previdenciárias vertidas nesta qualidade,
tampouco que ele reunia os requisitos para perceber aposentadoria. I...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE
FRAUDE. AUDITORIA. RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELO AUTORAL
DESPROVIDO. 1. Deve ser confirmada a sentença que reconhece a legitimidade do
ato administrativo que, respeitado o devido processo legal e o contraditório,
suspende o pagamento de benefício previdenciário cuja concessão foi lograda
mediante inserção de vínculos trabalhistas fictícios e de contribuições
previdenciárias inexistentes. 2. Apelo desprovido. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE
FRAUDE. AUDITORIA. RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELO AUTORAL
DESPROVIDO. 1. Deve ser confirmada a sentença que reconhece a legitimidade do
ato administrativo que, respeitado o devido processo legal e o contraditório,
suspende o pagamento de benefício previdenciário cuja concessão foi lograda
mediante inserção de vínculos trabalhistas fictícios e de contribuições
previdenciárias inexistentes. 2. Apelo desprovido. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA
COM O TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. POSTERIOR REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO
DE VALORES RECONHECIDAMENTE P RESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO. 1. Os exequentes reconheceram expressamente a
prescrição dos valores que poderiam ser executados nos autos, considerando
a data de aposentadoria de cada um deles. 2. Na primeira oportunidade que
tiveram para manifestarem-se sobre o transcurso do prazo prescricional,
os autores não fizeram qualquer ressalva quanto o fundamento exposto no
v. acórdão, ao contrário, reconheceram e concordaram com aquela decisão. Assim
a apresentação de planilha de valores que entendem devidos, do período
considerado prescrito, requerendo o início da execução mediante cálculo que
adotaria o critério de esgotamento das contribuições a partir da aposentação,
apresenta-se como contraditória, eis que, configura ato incompatível
com o decidido nos autos com a concordância das partes, inclusive, vai de
encontro a boa fé processual objetiva, uma vez que houve preclusão lógica p
edido. 3. Preclusão lógica é a prática de ato incompatível com aquele que
deveria ter realizado em d eterminado momento processual. 4. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 399.070/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma,
julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014; Ap 00495434020144036182, Desembargadora
Federal DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018;
AC 00017426420174059999, Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO,
TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::25/08/2017; TRF2, AG 01022580820144020000,
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA G RANADO, Terceira Turma
Especializada, DJ: 02/12/2014. 5 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso , na forma do Relatório e do Voto,
que ficam f azendo parte do presente julgado. (assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) MARCUS ABRAHAM
Desemba rgador Federal R elator drs 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA
COM O TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. POSTERIOR REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO
DE VALORES RECONHECIDAMENTE P RESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO. 1. Os exequentes reconheceram expressamente a
prescrição dos valores que poderiam ser executados nos autos, considerando
a data de aposentadoria de cada um deles. 2. Na primeira oportunidade que
tiveram para manifestarem-se sobre o transcurso do prazo prescricional,
os autores não fizeram qualquer ressalva quanto o fundamento exposto no
v. acórdão, ao contrário, r...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho