PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou a incapacidade laborativa do autor, apta a ensejar a concessão de
benefício peiteado. 2. O segurado não pode ser obrigado a se submenter a
procedimento cirúrgico para reabilitação, conforme preconiza o art. 101,
caput, da Lei 8.213/91. 3. Cabível a imposição do pagamento de custas
processuais à Autarquia, conforme a Lei 9.974/2013, do Estado do Espírito
Santo. 4. Considerando que a sentença apelada foi proferida em 29/09/2016 e
integrada em 04/10/2016, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de
aplicar-se o art. 85, § 11, do CPC de 2015, em função de que os honorários
de sucumbência devem ser majorados em 1% do valor dos honorários fixados na
sentença, observando-se os critérios do §2º do mesmo artigo. 5. Apelação e
remessa necessária desprovidas. Majoração dos hornorários advocatícios em
desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença,
de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios
do § 2º, do mesmo artigo.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou a incapacidade laborativa do autor, apta a ensejar a concessão de
benefício peiteado. 2. O segurado não pode ser obrigado a se submenter a
procedimento cirúrgico para reabilitação, conforme preconiza o art. 101,
caput, da Lei 8.213/91. 3. Cabível a imposição do pagamento de custas
processuais à Autarquia, conforme a Lei 9.974/2013, do Estado do Espírito
Santo. 4. C...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL -
LOAS. LEI Nº 8.742/93 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I- Na concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da
República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem
condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II-. No
caso concreto, a controvérsia paira sobre o requisito de vulnerabilidade
social, alegando a autarquia apelante que a renda per capta do núcleo familiar
está acima do limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. III-
Considerando as provas nos autos, assim como a inconstitucionalidade do limite
de renda familiar imposto pelo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como da
vedação de inclusão da aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida
por idoso integrante do grupo familiar no cálculo da renda familiar per capita
- RE n. 580.963/MT, declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial,
do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003- verifica-se que o autor
satisfaz as condições necessárias para que lhe seja assegurada a percepção do
benefício de Amparo Social, previsto na Lei nº 8.742/93. IV- De acordo com
a Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios,
incide a prescrição nas parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o 1 ajuizamento da ação. V- Quanto aos juros de mora e correção
monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial que se instalou com
o advento da Lei nº 11.960/2009, o Eg. STF, por ocasião do julgamento do
RE 870947, definiu as teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido
afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos
juros de mora, o índice de remuneração da poupança, sendo de ressaltar que se
trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual,
e deve ser este o critério a ser observado na execução. VI- Apelação e
remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL -
LOAS. LEI Nº 8.742/93 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I- Na concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da
República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem
condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.74...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. SENTENÇA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação do
autor, em ação objetivando a transformação de aposentadoria proporcional para
integral. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). 3. Não há qualquer omissão no julgado recorrido, porquanto a
Primeira Turma Especializada, ao negar provimento à apelação do autor, de
modo a manter a sentença que 1 julgara improcedente o pedido, não determinou,
com acerto, a majoração da verba honorária, vez que o novo CPC ainda não se
encontrava em vigor, o que somente aconteceu a partir do dia 18 de março de
2016, muito depois da sentença que foi publicada no dia 12 de janeiro de 2015
(fl. 149). 4. Ressalte-se que o eg. Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula Administrativa de nº 7, no sentido de que somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC. Precedentes. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. SENTENÇA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação do
autor, em ação objetivando a transformação de aposentadoria proporcional para
integral. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualque...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise dos
autos revela que a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao benefício pretendido, tendo em vista a documentação
apresentada e o laudo pericial de fls. 119/128, além do que o INSS sequer
contestou a determinação para restabelecer o benefício de auxílio doença. IV
- Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, na época em que
a sentença foi proferida, a legislação aplicável ao caso e a orientação
desta Corte era de que os honorários advocatícios fossem fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, por estar o referido percentual
em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, devendo, portanto, ser
mantida a sentença neste ponto. V - Juros de mora nos termos da Lei nº
11.960/09, conforme explicitado no voto. VI - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao seg...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. GDPGPE. PAGAMENTO AOS INATIVOS NO MESMO PATAMAR PAGO AOS
ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO SEM NATUREZA GENÉRICA. IMPROVIMENTO. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido da autora, notificada pelo Setor de Inativos e Pensionistas da
Marinha acerca de descontos em seus contracheques a título de "reparo erário,
rubrica 00145". Alega que o desconto, no valor de R$ 7.616,89, estaria
relacionado à redução da GDPGPE para o patamar de 50 pontos, em razão de
sua aposentadoria. Refuta a devolução das quantias recebidas de boa-fé, em
atenção ao princípio da segurança jurídica e nos termos das Súmulas 235 e 106
do TCU. 2 - A gratificação GDPGPE subsiste de maneira genérica enquanto não
cumpridos os requisitos dos §§ 5º e 7º do art. 7º-A da Lei nº 11.357/2006,
ou seja, até a sua regulamentação e processados os resultados da primeira
avaliação individual e institucional. O ato regulamentador (art. 7º-A, §5º, da
Lei 11.357/06 c/c art. 7º do Decreto nº 7.133/10) dos critérios de avaliação
de cada servidor respalda o processamento dos resultados do primeiro ciclo
de avaliação, cujos efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2009,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor (§ 6º
do art. 7º- A da Lei 11.357/2006). 3 - Ocorrendo o ciclo de avaliação não
há mais que se falar em paridade entre ativos e inativos, estando correto
o procedimento do órgão federal quanto à redução da GDPGPE para 50 pontos,
repercutindo na possibilidade de compensação de eventuais diferenças pagas
a maior ou a menor. Entedimento este em consonância com a orientação firmada
no julgamento do RE nº 631.389/CE, precedente de observância obrigatória. 4
- A restituição ao erário de verbas percebidas indevidamente por servidor
público, na esteira de firme orientação jurisprudencial do STF, somente pode
ser dispensada, se verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)
presença de boa-fé do servidor; b) ausência de influência ou interferência,
pelo servidor, para o ato de concessão da vantagem impugnada; c) existência de
dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma
violada, ao tempo da edição do ato autorizador do pagamento da vantagem
impugnada; d) interpretação razoável, conquanto equivocada, da lei pela
Administração. Na hipótese de mero erro operacional da Administração Pública,
conquanto presente a boa-fé da Apelante no recebimento da gratificação;
nos termos do entendimento do Eg. STF, no julgamento do MS 25.641-9/DF,
face a inexistência de controvérsia interpretativa no âmbito administrativo,
impõe- se o ressarcimento compulsório ao erário. 5 - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. GDPGPE. PAGAMENTO AOS INATIVOS NO MESMO PATAMAR PAGO AOS
ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO SEM NATUREZA GENÉRICA. IMPROVIMENTO. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido da autora, notificada pelo Setor de Inativos e Pensionistas da
Marinha acerca de descontos em seus contracheques a título de "reparo erário,
rubrica 00145". Alega que o desconto, no valor de R$ 7.616,89, estaria
relacionado à redução da GDPGPE para o patamar de 50 pontos, em razão de
sua apose...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENÚNCIA
DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. LEI 10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de
instrumento visa a reforma da decisão agravada que declinou da competência
para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a um
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em
razão do valor da causa estar dentro do limite de competência dos Juizados
Especiais Federais. II - A decisão deve ser mantida. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência estabelecida pela
Lei nº 10.259/2001 tem natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada
conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais
as causas com valor de até sessenta salários mínimos. III - O valor da causa
é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto
possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes. IV -
No caso, conforme consignado na decisão agravada, "verifica-se que o valor
do benefício da parte autora (em Setembro/2016) é de R$ 3.808,75. O valor
do teto do INSS no ano de ajuizamento da presente demanda, ou seja, em
Setembro/2016 é de R$ 5.189,82. Tendo em vista que não há parcelas vencidas,
já que a parte autora almeja nova RMI imediatamente após a desaposentação,
e considerando que a expressão econômica em questão não é a nova RMI,
mas sim a diferença entre o valor do benefício (em 2016: R$ 3.808,75)
e o que passaria a ser recebido mediante eventual nova concessão, isto é,
no máximo R$ 5.189,82 (caso se considere o valor do teto), as prestações
vincendas totalizam valor inferior a sessenta salários mínimos em vigor,
na data da propositura da ação (diferença entre o valor do Teto do INSS
e o valor do benefício da autora: R$ 5.189,82 - 3.808,75 = R$ 1.381,07 x
12 parcelas vincendas = R$ 16.572,84 (...). Torna-se claro que o valor da
causa impossibilita que o presente litígio seja apreciado no âmbito desta
vara comum, por tratar-se de incompetência absoluta. Isso porque em termos
de competência dos juizados especiais, o valor da causa deve corresponder
exatamente ao benefício econômico pretendido". A referida decisão deve ser
mantida por seus próprios fundamentos. V - Portanto, não há como o presente
litígio ser apreciado pela 25ª Vara Federal/RJ, ante a natureza absoluta da
competência expressa na lei que instituiu os Juizados Especiais Federais. VI -
Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENÚNCIA
DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. LEI 10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de
instrumento visa a reforma da decisão agravada que declinou da competência
para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a um
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em
razão do valor da causa estar dentro do limite de competência dos Juizados
Espec...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÕES DO MPF E DA DEFESA. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE
APOSENTADORIA. CONLUIO ENTRE SEGURADO E DESPACHANTE. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171 § 3º DO CÓDIGO PENAL. DOLO COMPROVADO. NECESSIDADE
DE MAIOR RIGOR NA PUNIÇÃO. DOSIMETRIA REFORMADA. 1 - O dolo dos apelantes
restou comprovado nos autos, tendo em vista que o segurado e o despachante
combinaram o pagamento de elevado soma em dinheiro para obtenção da
aposentadoria, ambos cientes que o procedimento para a concessão se dava
à margem dos canais oficiais e em desconformidade com lei. 2 - Dosimetria
reformada em razão da necessidade de maior rigor nas sanções impostas,
considerando as consequências gravosas do delito e a elevada culpabilidade
dos apelantes.
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PENAL. APELAÇÕES DO MPF E DA DEFESA. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE
APOSENTADORIA. CONLUIO ENTRE SEGURADO E DESPACHANTE. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171 § 3º DO CÓDIGO PENAL. DOLO COMPROVADO. NECESSIDADE
DE MAIOR RIGOR NA PUNIÇÃO. DOSIMETRIA REFORMADA. 1 - O dolo dos apelantes
restou comprovado nos autos, tendo em vista que o segurado e o despachante
combinaram o pagamento de elevado soma em dinheiro para obtenção da
aposentadoria, ambos cientes que o procedimento para a concessão se dava
à margem dos canais oficiais e em desconformidade com lei. 2 - Dosimetria
reformada em razão da necessida...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL EX-CELETISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES
PERIGOSAS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EG. STJ. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia debatida no presente feito
diz respeito ao direito do impetrante obter a conversão e consequente averbação
do tempo de serviço prestado em condições perigosas, durante o período em
que esteve regido pela CLT, até o advendo da Lei n.º 8.112/90. 2. Rechaçada a
tese ventilada pela recorrente de impropriedade da via eleita, a fim de que
seja julgado extinto o processo, sem o exame do mérito. É que os documentos
encartados no caderno processual constituem prova pré-constituída suficiente
para o exame dos fatos e direitos alegados na peça vestibular, o que viabiliza
o manejo do remédio heróico. 3. A origem da questão repousa no vazio normativo
decorrente da mora legislativa em regulamentar, mediante lei complementar,
o disposto no art. 40, § 4.º, da CF/88. Todavia, o servidor que se encontrava
sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico
Único pela Lei n.º 8.112/90 tem direito adquirido à averbação do tempo de
serviço prestado em condições de insalubridade/periculosidade, na forma da
legislação anterior. 4. Evidenciado que o tempo de serviço foi prestado em
condições perigosas, faz jus o autor à conversão e consequente averbação do
tempo de serviço trabalhado em condições especiais. 5. É irrelevante o fato
da inexistência da lei complementar referida no art. 40, parágrafo 4.º,
da CF, posto que tal exigência refere-se ao serviço prestado sob a égide
do Regime Jurídico Único, não se impondo relativamente ao período regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 6. Patente o direito líquido e
certo do demandante à integração do tempo de serviço em condições especiais
para cálculo da aposentadoria, posto que foi comprovado por meio do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), dos Laudos Técnicos Individuais e do
Laudo Pericial acostados aos autos, atestando que ele laborou em condições
especiais, exposto a substâncias perigosas, no período de julho de 1981 a
dezembro de 1990, época em que era regido pela CLT, até o advento da Lei
n.º 8.112/90. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas, porém improvidas. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL EX-CELETISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES
PERIGOSAS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EG. STJ. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia debatida no presente feito
diz respeito ao direito do impetrante obter a conversão e consequente averbação
do tempo de serviço prestado em condições perigosas, durante o período em
que esteve regido pe...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 14 DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/2016 DO STJ. I - "A norma processual não retroagirá e
será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada". Art. 14, do CPC/2015. II - A sentença foi publicada em
7/7/2016, logo, na vigência do novo Código de Processo Civil. Enunciado
Administrativo nº 7/2016 do Eg.Superior Tribunal de Justiça: "Somente os
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85, § 11, do novo CPC". Não é cabível, no entanto, a majoração dos
honorários fixados anteriormente na sentença se ausente o trabalho adicional
realizado pelo advogado em grau recursal, não se aplicando ao caso a regra do
§11, art. 85, CPC/2015. III - Embargos de Declaração providos, tão-somente,
com efeito integrativo.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 14 DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/2016 DO STJ. I - "A norma processual não retroagirá e
será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma rev...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. BURACO VERDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
revisão prevista pelo art. 26 da Lei 8.870/94 tem por objeto os benefícios
concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cujo
salário-de-benefício (média dos 36 últimos salários-de-contribuição) tenha sido
reduzido em virtude da aplicação do art. 29, §2o, da Lei nº 8.213/91. 2. No
caso em tela, os documentos anexados aos autos demonstram que o benefício
foi concedido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, o salário de benefício foi
limitado ao teto do salário de contribuição e que a aposentadoria em questão
não sofreu a revisão pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a sentença
que julgou procedente o pedido de aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94 no
benefício previdenciário. 3. A correção monetária, após a vigência da Lei
nº 11.960/2009, deverá incidir consoante o disposto na nova redação dada ao
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, sendo que, a partir da publicação do RE nº
870.947, julgado pelo STF, deverá seguir os parâmetros nele estabelecidos,
salvo se houver, nele próprio, determinação diversa, e que deverá, então, ser
seguida. 4. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida para,
reformando a sentença, determinar que a correção monetária, após a vigência
da Lei nº 11.960/2009, incida consoante o disposto na nova redação dada ao
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, sendo que, a partir da publicação do RE nº
870.947, julgado pelo STF, deverá seguir os parâmetros nele estabelecidos,
salvo se houver, nele próprio, determinação diversa, e que deverá, então,
ser seguida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. BURACO VERDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
revisão prevista pelo art. 26 da Lei 8.870/94 tem por objeto os benefícios
concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cujo
salário-de-benefício (média dos 36 últimos salários-de-contribuição) tenha sido
reduzido em virtude da aplicação do art. 29, §2o, da Lei nº 8.213/91. 2. No
caso em tela, os documentos anexados aos autos demonstram que o benefício
foi concedido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, o salário de benefício foi
limitado ao tet...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
FRAUDULENTO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de
reexame necessário e de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, às fls. 100/105, contra a sentença de fls. 92/96 que julgou
improcedente o pedido. 2 - O ressarcimento de recebimento indevido de benefício
previdenciário encontra-se previsto no artigo 115 da Lei nº 8.213/199. 3 -
A fraude na concessão do benefício de aposentadoria à Ré restou demonstrada no
âmbito do processo administrativo nº 35301.007086/2012-33, eis que o relatório
concluiu pela inexistência de vínculo empregatício com as empresas Zimbra
Industria Quimica Ltda, Construtora Engenharia e Manutenção, e Jorge Roberto
Moraes, tendo a apelada recebido indevidamente o benefício no período de
agosto de 2004 a dezembro de 2009. 4 - A contratação de terceiro, intitulado
despachante, para intermediar a concessão de benefício previdenciário não
afasta a responsabilidade da Ré pelas ilegalidades praticadas por este, eis
que atuava em seu nome. A eventual participação ou conivência de funcionários
do INSS tampouco ilide a responsabilidade da apelada, sendo certo que nosso
ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. 5 - No caso dos autos,
não restou demonstrada a boa-fé da autora. O simples fato de se tratar de
pessoa idosa e de baixa escolaridade não é suficiente para caracterizar
a alegada boa-fé. Ainda que se tratasse de verbas de caráter alimentar
recebidas de boa-fé, valores indevidamente pagos pela Administração são
passíveis de restituição ao Erário. 6 - Apelação e reexame necessário providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
FRAUDULENTO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de
reexame necessário e de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, às fls. 100/105, contra a sentença de fls. 92/96 que julgou
improcedente o pedido. 2 - O ressarcimento de recebimento indevido de benefício
previdenciário encontra-se previsto no artigo 115 da Lei nº 8.213/199. 3 -
A fraude na concessão do benefício de aposentadoria à Ré restou demonstrada no
âmbito do processo administrativo nº 35301.007086/2012-33, eis que o relatório
concluiu pela...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUXÍLIO-ACIDENTE/SUPLEMENTAR. MUDANÇA
DE INTERPREGAÇÃO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE
DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA- FÉ. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. INCISO II, ARTIGO 115, DA LEI Nº
8.112/91. NORMA RELATIVIZADA. PRECEDENTES STJ. TEMA 979/STJ. AFETAÇÃO AO RITO
ESPECIAL DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA, DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo,
que deferiu a tutela de urgência requerida na ação civil pública, ajuizada
pela Defensoria Pública Federal, para que o INSS se abstenha de cobrar
retroativamente os valores percebidos cumulativamente e de boa-fé pelos
segurados, a título de auxílio-suplementar/acidente, em função de alteração
de posicionamento, pela AGU E STJ, quanto à possibilidade de sua cumulação
com qualquer espécie de aposentadoria. II - Restaram comprovados nos autos
os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil/15: probabilidade do direito e
perigo de dano, a julgar o caráter alimentar da verba e o recebimento de
boa-fé dos valores. III - Incabível a devolução dos valores recebidos de
boa-fé pelos segurados, a título de benefício previdenciário, haja vista
a condição de hipossuficiência e a natureza alimentícia do proveito,
bem como em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. IV
- Matéria objeto de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça -
Tema 979, afetado ao rito especial dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de
Processo Civil/15. V - Necessária a relativização das normas contidas no
inciso II, do artigo 115, da lei nº 8.213/91, tendo em vista que não há como
responsabilizar os aposentados pela devolução de valores ao erário, ante a
mudança de interpretação de lei. Precedente STJ. VI - Decisão mantida, por
não incorrer em teratologia, em descompasso com a Constituição Federal/88,
em manifesta ilegalidade ou em abuso de poder, como também por não confrontar
precedente segundo a sistemática do NCPC ou posicionamento pacificado pelos
membros desta corte ou tribunais superiores sobre a matéria. 1 VII - Agravo
de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUXÍLIO-ACIDENTE/SUPLEMENTAR. MUDANÇA
DE INTERPREGAÇÃO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE
DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA- FÉ. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. INCISO II, ARTIGO 115, DA LEI Nº
8.112/91. NORMA RELATIVIZADA. PRECEDENTES STJ. TEMA 979/STJ. AFETAÇÃO AO RITO
ESPECIAL D...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
MARIA CRISTINA MUNKSGAARD, alvejando decisão que, em suma, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela provisória para que a Ré
prosseguisse com o processo de sua aposentadoria. - Foi prolatada sentença
(fls. 855/858), nos autos do feito originário nº 0189564-82.2017.4.02.5117,
julgando improcedente o pedido autoral. - A jurisprudência vem adotando
orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado
prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo
principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no
inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator
"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida". - Precedentes citados. -
Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
MARIA CRISTINA MUNKSGAARD, alvejando decisão que, em suma, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela provisória para que a Ré
prosseguisse com o processo de sua aposentadoria. - Foi prolatada sentença
(fls. 855/858), nos autos do feito originário nº 0189564-82.2017.4.02.5117,
julgando improcedente o pedido autoral. - A jurisprudência vem adotando
o...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM DATA PRETÉRITA
À AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do grande lapso temporal entre o
requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, o juiz intimou a autora
duas vezes para apresentação de requerimento administrativo prévio. Isso
porque o Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do RE 631.240, já consolidou
o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é requisito
necessário para ajuizamento de ação judicial. 2. Inobstante duas oportunidades
conferidas pelo juízo, a autora se quedou inerte. Por tal motivo, reformar
a sentença seria não somente contrariar entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, como também negar o próprio poder de condução do juiz,
que por duas vezes intimou a parte autora para apresentar o requerimento
administrativo e se deparou com sua inércia. 3. Majoro em 5% o valor da
condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários
recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os
limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM DATA PRETÉRITA
À AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do grande lapso temporal entre o
requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, o juiz intimou a autora
duas vezes para apresentação de requerimento administrativo prévio. Isso
porque o Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do RE 631.240, já consolidou
o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é requisito
necessário para ajuizamento de ação judicial. 2. Inobstante duas oportunidades
conferidas pelo juíz...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL -RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - Correto o
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, tendo
em vista que restou comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias
no período questionado. II - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL -RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - Correto o
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, tendo
em vista que restou comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias
no período questionado. II - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA POR PARTE DO
INSS. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
POR PARTE DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à verificação
de ocorrência de danos morais em decorrência da não prorrogação do benefício
de auxílio-doença pelo INSS. -Como causa de pedir, narra o autor, em sua
inicial, que, ajuizou a ação contra o INSS, sob o nº 2008.51.51.018919-0
requerendo o restabelecimento do seu benefício, cessado em 31/03/2008. No
decorrer desta ação, teria ficado diversos meses sem receber o seu benefício,
tendo, com isso, seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito; que a
perícia médica realizada pelo Juízo da ação supracitada de fato constatou
que o mesmo encontra-se incapaz para o exercício de qualquer atividade
laborativa, de forma total e permanente, sendo assim, a ação foi julgada
procedente. Desta forma, alega que a Autarquia não agiu com eficiência ao
prestar o serviço a que está obrigada, o que gerou a indevida inclusão nos
cadastros restritivos de crédito em razão da suposta suspensão infundada de
seu benefício (fls. 5/6). -Do exame dos autos, em que pesem os argumentos
expendidos pelo apelante, não vislumbram-se motivos que justificariam a
reforma da sentença. -Para que seja configurada a responsabilidade civil
necessária a existência de requisitos, quais sejam, a existência de uma
ação ou omissão por parte do agente; a ocorrência de um dano seja ele qual
for (material ou moral), causado pela ação de um agente ou terceiro por
quem o imputado responde e, por último, o nexo de causalidade, que é o
vínculo existente entre a ação e o dano causado. Sem a existência de tais
requisitos, não prospera a pretensão indenizatória. -Compulsando os presentes
autos, verifica-se que no bojo da 1 ação 20085151018919-0 proposta pelo ora
apelante em face do INSS, foi julgado procedente o pedido de implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 01/04/2008, dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença anteriormente fruído NB 31/518646564-6,
pagando-se os atrasados desde a referida DIB até a efetiva implantação,
cuja sentença foi exarada em 01.10.2008 e transitada em julgado em 17.10.2008
(fl. 78). -No entanto, o restabelecimento do benefício em juízo não é capaz,
por si só, de ensejar a reparação por danos morais em face do INSS, uma vez
que inexiste o nexo de causalidade entre a não prorrogação do benefício na
via administrativa e o alegado dano. -Ademais, não há como se reputar o ato
administrativo de não prorrogação do benefício por parte do INSS como ilegal,
eis que, como bem observado pelo Il.Magistrado de piso, "A atuação estatal
quando voltada para o interesse público, muitas vezes colide com a vontade
do particular, ocasionando a este uma sujeição ou limitação, ou, até mesmo
um 'dano'. Entretanto, esse dano, só poderá ser indenizado se comprovado o
nexo de causalidade" (fl. 139). -Ressalte-se que a Administração, de acordo
com os princípios que regem os atos administrativos, tem o poder-dever de
observar formalidades e tomar as respectivas cautelas na concessão ou não de
benefícios previdenciários, não logrando o apelante êxito na comprovação de
qualquer abalo que n e c e s s i t e d e r e p a r a ç ã o e q u a n d o c o
m u n i c a d o administrativamente acerca do indeferimento da prorrogação
do auxílio-doença, à fl. 50, como bem observado pela Il Representante do
Parquet Federal, o ora autor "teve oportunidade de se manifestar, exercendo
seu direito de ampla defesa e contraditório quanto à suspensão do benefício,
não assistindo razão à sua alegação de que esta se deu de modo arbitrário"
e que "no caso vertente, o laudo médico, constante à fls. 50 comprova que
o autor estava apto a retornar às suas atividades, não sendo mais devidos,
portanto, os valores referentes aos benefícios previdenciários a que fazia
jus quando impossibilitado de trabalhar" (fls. 169 e 170). -Demonstra-se,
portanto, a inexistência de qualquer conduta ilegal e ou ilícita por parte
da Autarquia Federal e, por outro lado, a Administração registrou que não foi
reconhecido o direito à prorrogação do benefício, "tendo em vista que não foi
constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para
o seu trabalho ou para a sua 2 atividade habitual", o que demonstra ter sido
baseado de acordo com a avaliação técnica e observados os ritos de devido
processo legal em sede administrativa. -Depreende-se, assim, que não restou
comprovado nexo de causalidade entre a conduta do réu e o suposto dano causado
ao autor, eis que agiu dentro de sua esfera de atuação, pautado no princípio da
legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, não sendo
evidenciada qualquer ilegalidade em seu ato. -Desta forma, é forçoso concluir
pela manutenção da improcedência da pretensão autoral. -Recurso desprovido.
Ementa
DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA POR PARTE DO
INSS. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
POR PARTE DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à verificação
de ocorrência de danos morais em decorrência da não prorrogação do benefício
de auxílio-doença pelo INSS. -Como causa de pedir, narra o autor, em sua
inicial, que, ajuizou a ação contra o INSS, sob o nº 2008.51.51.018919-0
requerendo o restabelecimento do seu benefício, cessado em 31/03/2008. No
decorrer desta ação, teria ficado diversos meses sem receber o seu benefício...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 14 DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/2016 DO STJ. I - "A norma processual não retroagirá e
será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada". Art. 14, do CPC/2015. II - A sentença foi publicada em
2/5/2017, logo, na vigência do novo Código de Processo Civil. Enunciado
Administrativo nº 7/2016 do Eg.Superior Tribunal de Justiça: "Somente os
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85, § 11, do novo CPC". Não é cabível, no entanto, a majoração dos
honorários fixados anteriormente na sentença se ausente o trabalho adicional
realizado pelo advogado em grau recursal, não se aplicando ao caso a regra
do §11, art. 85, CPC/2015. III - O CPC/2015 prescreve que "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" - art. 1.025 -. IV - Embargos de Declaração
parcialmente providos, tão-somente, com efeito integrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 14 DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/2016 DO STJ. I - "A norma processual não retroagirá e
será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as sit...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Apelação cível interposta em
face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Diploma Processual Civil, condenando
a parte autora em custas e em honorários advocatícios, fixados, em atenção
ao inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC, em patamar mínimo sobre o valor
atualizado da causa, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo
artigo, suspensos em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do
art. 98, §3º, CPC. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 631.240/MG, (DJe-220 de 10/11/2014) decidiu que a concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento administrativo do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. III -
A documentação citada no apelo não comprova o alegado comparecimento ao INSS,
com a entrega do requerimento devidamente instruído com material probatório e,
consequentemente, não consta nos presentes autos elementos que demonstrem que
o mesmo tenha apreciado o mérito da presente questão administrativamente. IV
- De forma que, sem o devido ingresso com o pedido administrativo e a sua
eventual negativa, não se vislumbra a ocorrência da resistência, elemento
este indispensável para a existência da lide e do processo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Apelação cível interposta em
face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Diploma Processual Civil, condenando
a parte autora em custas e em honorários advocatícios, fixados, em atenção
ao inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC, em patamar míni...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL
-RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS- CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
-IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO
AUTOR - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta a
especialidade do período reconhecido na sentença de primeiro grau, em razão
da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em níveis acima
dos previstos como toleráveis. II - Em relação à possibilidade de conversão
de períodos comuns de trabalho em especiais, tem-se que anteriormente à Lei
nº 9.032/95 era possível tanto a conversão de tempo especial em comum quanto
o contrário. Entretanto, com a edição da referida lei, que acresceu o § 5º
ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser possível apenas a conversão
de tempo especial em comum. Desse modo, para a concessão de aposentadoria
especial, torna-se imprescindível que todo o período seja laborado em
condições especiais, o que não ocorre no presente caso. III-Não houve
sucumbência recíproca, tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do
pedido. Adequada a fixação do patamar de 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ. IV - Sentença reformada para determinar que a autarquia previdenciária
seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do
STJ. V - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas e apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL
-RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS- CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
-IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO
AUTOR - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta a
especialidade do período reconhecido na sentença de primeiro grau, em razão
da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em níveis acima
dos previstos como toleráveis. II - Em relação à possibilidade de con...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO
DO TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O
ATO. DESPROVIMENTO. 1. A agravante pretende a reforma da decisão que deferiu
antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do pagamento da
pensão por morte instituída sob a égide da Lei nº 3.373/1958 e recebida
pela Autora/Agravada desde 1975. 2. Da análise dos autos originários e do
presente recurso, vislumbra-se irrazoabilidade no ato de cancelamento do
benefício, tendo em vista que a Agravada recebe a pensão desde o ano de
1975 e que o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, em vigor na
dada do óbito e da concessão do benefício, prevê expressamente que "a filha
solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando
ocupante de cargo público permanente", não havendo previsão de cancelamento do
benefício em razão de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição
(RGPS). 3. "As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei
3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não
ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas
e somente podem ser alteradas, é dizer cessadas, se um dos dois requisitos
for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar
cargo público permanente" (MS 34677 MC, Relator Ministro EDSON FACHIN,
publicado em 04/04/2017). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO
DO TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O
ATO. DESPROVIMENTO. 1. A agravante pretende a reforma da decisão que deferiu
antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do pagamento da
pensão por morte instituída sob a égide da Lei nº 3.373/1958 e recebida
pela Autora/Agravada desde 1975. 2. Da análise dos autos originários e do
presente recurso, vislumbra-se irrazoabilidade no ato de cancelamento do
benefício, tendo em...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho