PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação do
INSS e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação do
INSS e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido inicial.
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- LEI Nº 7.713/88 - CRITÉRIOS - C ÁLCULOS. 1 - Cinge-se a controvérsia na
identificação do procedimento de liquidação adequado à apuração do valor
devido, decorrente da condenação da União, no bojo da ação ordinária nº
2004.51.01.023625-1, à devolução dos valores recolhidos a título de imposto
de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência
privada, sob a vigência da L ei nº 7.713/88. 2 - A apuração do valor devido
na situação específica dos autos prescinde da utilização de conhecimento
técnico específico, sendo viável sua liquidação por cálculos aritméticos de
acordo com a sistemática adotada por esta Corte que, inclusive, vem sendo
comumente utilizada pela Seção de Cálculos da Justiça Federal em muitos
processos que versam sobre o mesmo tema. 3 - Precedente desta Corte: TRF2 -
AG nº 0000721-03.2013.4.02.0000 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta
Turma Especializada - e-DJF2R 08-08-2013; TRF2 - AG nº 0007366-44.2013.4.02.000
- Rel. Juiz Fed. Conv. WILNEY MAGNO DE A ZEVEDO SILVA - e-DJF2R 18-05-2017. 4
- Com relação ao recurso da União Federal, com o provimento do recurso de
apelação da parte embargada e a consequente reforma da sentença que extinguiu
a execução, sua a preciação restou prejudicada. 5 - Recurso da União Federal
prejudicado. Recurso da parte embargada provido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- LEI Nº 7.713/88 - CRITÉRIOS - C ÁLCULOS. 1 - Cinge-se a controvérsia na
identificação do procedimento de liquidação adequado à apuração do valor
devido, decorrente da condenação da União, no bojo da ação ordinária nº
2004.51.01.023625-1, à devolução dos valores recolhidos a título de imposto
de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência
privada, sob a vigência da L ei nº 7.713/88. 2 - A apuração do valor devid...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. DESBLOQUEIO
PARCIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. INCABÍVEL. 1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando
a suspensão da execução, em razão de estar o agravante questionando
judicialmente a incidência do IR sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisão judicial, bem como o desbloqueio de valores penhorados via
BACENJUD. 2. Não se conhece do agravo na parte em que postula a liberação do
valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos,
tendo em vista que a quantia foi liberada pelo juiz de 1ª instância. 3. O
valor bloqueado atingiu também proventos de aposentadoria, que é verba
impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 4. O fato de o agravante
estar questionando judicialmente a incidência do imposto de renda retido
na fonte, sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, não
enseja a suspensão da execução, na medida em que a autuação, que originou o
débito, decorre de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, em
virtude de ação trabalhista. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte,
e provido parcialmente, na parte conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. DESBLOQUEIO
PARCIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. INCABÍVEL. 1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando
a suspensão da execução, em razão de estar o agravante questionando
judicialmente a incidência do IR sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisão judicial, bem como o desbloqueio de valores penhorados via
BACENJUD. 2. Não se conhece do agravo na parte em que postula a liberação do
valor depositado em caderneta de poupança até o l...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11,
CPC/2015. SENTENÇA "REPETITIVA" PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RESOLUÇÃO
Nº 535/2006 DO CJF. ART. 14 DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/2016
DO STJ. 1. Não há previsão legal do direito à "desaposentação". 2. Adoção
do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. 3. No que tange
aos honorários advocatícios recursais, temos, primeiramente, o art. 14 do
CPC/2015: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A
Resolução nº 535/2006, do Conselho de Justiça Federal - CJF, estabelece a
classificação das sentenças cíveis em seu art. 2º: "... II- Sentenças tipo
B: ... Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, serão consideradas
sentenças repetitivas as que não envolvam análise específica do caso para
resolução do mérito, utilizando-se o magistrado dos mesmos fundamentos
constantes de sentença anteriormente prolatada, embora questões preliminares
diversas tenham sido apreciadas". A decisão a quo, publicada em 22/7/2016,
portanto, na vigência do novo Código de Processo Civil, é considerada
"repetitiva". O Enunciado Admin. nº 7/2016 do Eg. Superior Tribunal de
Justiça disciplina a aplicação dos honorários recursais: "Somente os recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, §11, do novo CPC". Não cabível, no caso, a majoração dos honorários
fixados anteriormente na sentença se ausente o trabalho adicional realizado
pelo advogado em grau recursal, não se aplicando ao caso a regra do §11,
art. 85, CPC/2015. 4. Apelação da parte autora improvida. Majoração dos
honorários recursais não cabível. 1
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11,
CPC/2015. SENTENÇA "REPETITIVA" PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RESOLUÇÃO
Nº 535/2006 DO CJF. ART. 14 DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/2016
DO STJ. 1. Não há previsão legal do direito à "desaposentação". 2. Adoção
do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC....
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação do
INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação do
INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR
JUDICIAL. CONFIABILIDADE. DECIÃO MANTIDA. I - Objetiva o INSS a reforma
da decisão agravada que homologou os cálculos da Contadoria Judicial,
e determinou o prosseguimento da execução quanto aos valores devidos ao
autor. II - A decisão deve ser mantida. Infere-se dos autos que o INSS foi
condenado a revisar o benefício de aposentadoria do autor, decisão esta que
foi mantida em Segunda Instância, com trânsito em julgado. III - Os autos
foram remetidos à Contadoria Judicial que apontou a existência de diferenças
nos valores apresentados, o que foi impugnado pela autarquia, sob o argumento
de que a Contadoria aplicou o coeficiente de 100% quando o correto seria
a aplicação do percentual de 95%, todavia, não obstante as alegações do
recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo
a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades
que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada. IV -
A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento
de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação,
nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial
e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração
de novo cálculo."(TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma;
Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011). V - Os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade,
"porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo,
além de observarem as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça
Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a
matéria" 1 (Apelação Cível n.º 2002.02.01.019711-8, Relator Desembargador
Federal Abel Gomes). VI - Por outro lado, a questão discutida neste agravo já
foi objeto de decisão do MM Juízo a quo por ocasião da prolação da decisão
de fls. 285/290 dos autos do processo originário, decisão esta foi mantida
pela decisão a qual está sendo agravada, e que não foi impugnada no momento
oportuno, não havendo mais o que se discutir nestes autos. VII - Agravo de
instrumento conhecido, mas não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR
JUDICIAL. CONFIABILIDADE. DECIÃO MANTIDA. I - Objetiva o INSS a reforma
da decisão agravada que homologou os cálculos da Contadoria Judicial,
e determinou o prosseguimento da execução quanto aos valores devidos ao
autor. II - A decisão deve ser mantida. Infere-se dos autos que o INSS foi
condenado a revisar o benefício de aposentadoria do autor, decisão esta que
foi mantida em Segunda Instância, com trânsito em julgado. III - Os autos
foram remetidos à Contad...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE
NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. CUSTAS
E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º,
CPC/1973. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE
NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. CUSTAS
E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º,
CPC/1973. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DO RGPS. APOSENTADO
QUE VOLTA A TRABALHAR. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12, § 4º, DA LEI Nº
8.212/91. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1 - O artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91,
incluído pela Lei nº 9.032/95, dispõe que O aposentado pelo Regime Geral
de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a
essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei,
para fins de custeio da Seguridade Social. 2 - O Supremo Tribunal Federal
declarou a compatibilidade desse dispositivo com a Constituição Federal,
em especial diante do princípio da solidariedade, previsto no art. 195, que
dispensa a referibilidade imediata das contribuições previdenciárias vertidas
pelos segurados com benefícios a serem por ele usufruídos. Precedentes
do STF: RE 430418 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 06-05-2014. RE 396020 AgR,
Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-060 23-03-2012. 3 - Ainda que a contribuição previdenciária
não se reverta em benefício direto ao segurado aposentado e não sirva
para aumentar o valor do salário de benefício da aposentadoria recebida,
o princípio da solidariedade autoriza a obrigatoriedade na contribuição para
a previdência social. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DO RGPS. APOSENTADO
QUE VOLTA A TRABALHAR. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12, § 4º, DA LEI Nº
8.212/91. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1 - O artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91,
incluído pela Lei nº 9.032/95, dispõe que O aposentado pelo Regime Geral
de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a
essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei,
para fins de custeio da Seguridade Social. 2 - O Supremo Tribunal Federal
declarou a compat...
1. Trata-se de ação, com pedido de gratuidade de justiça e de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada em face da FUB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA e da UNIÃO FEDERAL em que o autor objetiva que sejam mantidas as
marcações efetuadas ou anuladas as questões ora atacadas da prova branca,
referente à etapa objetiva do concurso para provimento do cargo de Delegado
da Polícia Federal e a correção fundamentada de sua prova discursiva, com
a consequente reclassificação do autor e a participação no próximo Curso
de Formação Profissional. 2. A Portaria n.° 78, de 19 de abril de 2004,
do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL, publicada no Diário
Oficial da União de 20 de abril de 2004, tornou pública a abertura de
inscrições e estabeleceu as normas para a realização de concurso público
para provimento nacional de vagas no cargo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
do Departamento de Polícia Federal (DPF), na forma prevista no Edital n.°
24/2004 - DGP/DPF - Nacional, de 15 de julho de 2004. O referido certame foi
realizado em duas etapas. A primeira foi executada pelo Centro de Seleção
e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) e abrangeu
exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas
objetivas e de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
avaliação psicológica, prova de capacidade física e exames médicos, fases
de caráter unicamente eliminatório; além de prova prática de digitação,
de caráter eliminatório, somente para o cargo de Escrivão de Polícia
Federal. A segunda etapa consistiu de Curso de Formação Profissional,
de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Academia
Nacional de Polícia, realizado em Brasília/DF. 3. O demandante, inconformado
com a sua nota nas provas objetivas, propôs a presente ação visando, em
suma, a anulação das questões 33, 51, 61, 64, 65, 87 e 104 do caderno de
provas branco, sob o argumento de ofensa aos princípios da ampla defesa,
contraditório, publicidade e motivação das decisões, bem como a correção da
sua prova discursiva. 4. Sabe-se que o concurso público é o meio técnico que
a Constituição colocou à disposição da Administração para selecionar seus
servidores, pretendendo, de um lado, averiguar os mais capazes e eficazes,
e, de outro, propiciar igualdade de oportunidade para todos, atendendo,
assim, aos princípios da impessoalidade e da moralidade. 5. Compete, pois,
à Administração, em caráter exclusivo, estabelecer os critérios e requisitos
para o concurso público, da forma que melhor atenda ao interesse público e às
suas necessidades, desde que respeitadas as normas constitucionais e legais
que regem a matéria. 6. A sentença proferida às fls. 525/530 pelo MM. Juízo
da 02ª Vara Federal de São Gonçalo 1 reconheceu a ocorrência da prescrição,
e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo
269, inciso II, do antigo CPC. 7. Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.144
/1983, "prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a
homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos
relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração
Federal Direta e nas Autarquias Federais". O resultado final do concurso
em tela foi homologado em 03/07/2009. A presente ação foi distribuída em
01/07/2009, portanto, não houve prescrição. Em verdade, a prescrição, ao
tempo do ajuizamento desta causa (01 de julho de 2009), ocorreria apenas com
o resultado final, após o curso de formação, o que veio com a publicação
em 3 de julho de 2009. A publicação a ser considerada como marco inicial
do prazo de prescrição é a do resultado final do certame. Portanto, não
estava prescrito o direito de ação do recorrente. 8. O art. 1º , da Lei nº
7.144 /83 fixa como termo inicial do prazo prescricional, a data em que for
publicada a homologação do resultado final, ou seja, do resultado aferido após
a realização de todas as etapas do concurso, incluindo-se a conclusão do curso
de formação profissional, que é de natureza eliminatória; sendo assim, afastada
está a prescrição, vez que quando do ajuizamento da ação, em 01.07.2009,
o concurso não estava homologado. Afasto, assim, a prescrição reconhecida em
sentença. 9. Bom apontar que a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido
de impedir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo dos atos
praticados pela Administração, matéria reservada à discricionariedade da
banca avaliadora ao esta avaliação que entender pertinentes, verificadas a
conveniência e a oportunidade. Interessante destacar, ainda, que as regras
estabelecidas para o concurso público devem ser observadas por todos os
inscritos. 10. Bom dizer que o edital é a peça básica do concurso; vincula
tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do
certame, o candidato sujeitou-se às exigências do edital. Não pode, portanto,
pretender tratamento diferenciado contra disposição, expressa e pública,
da lei interna a que se obrigou. Portanto, as normas que regem o concurso
público vinculam não somente a Administração Pública, mas também os candidatos
que resolvem participar do certame. De destacar que as regras editalícias,
bem como os entendimentos da banca examinadora, não podem ser flexíveis às
particularidades dos candidatos. 11. No caso em tela, o autor obteve 53,00
pontos nas provas objetivas e a nota do último candidato que teve a sua prova
discursiva corrigida foi 69,00 pontos (nota de corte). Ressalte- se que o
demandante apelante aduz a existência de ilegalidade nos gabaritos oficiais
definitivos de 7 questões das provas objetivas e, na hipótese de obter a
pontuação máxima em todas essas questões, obterá 67,00 pontos na nota final,
conforme as regras contidas no subitem 10.2 do edital de abertura. Importante
alinhavar que ainda que fosse concedida a tutela pretendida para anular as
7 questões supramencionadas, o autor obterá 67,00 pontos e não terá a sua
prova discursiva corrigida, pois a nota do último candidato que teve essa
prova corrigida foi 69,00 pontos (nota de corte). 12. Destaque-se que o
demandante afirma que foi prejudicado em razão das alterações ocorridas nos
gabaritos oficiais preliminares do concurso em tela. Rebate, veementemente,
as alterações ocorridas nos gabaritos oficiais definitivos divulgados,
afirmando que teriam sido alteradas respostas que considerava corretas. Como
se pode notar, a Administração Pública, ao tornar públicos os gabaritos
oficiais definitivos, divulgou também as razões para a anulação/alteração
dos gabaritos que necessitaram de retificações, no sentido de preservar
o princípio da publicidade dos atos administrativos. Registre-se que tal
procedimento encontra-se 2 em total harmonia com o ordenamento jurídico, uma
vez que a Administração tem a prerrogativa de revogar um ato administrativo
quando esse não atender ao interesse público, ex vi da súmula n. 473 do
STF. 13. Acrescente-se que a banca examinadora só anula uma questão ou item
de questão quando permite dupla interpretação, esteja comprovadamente fora do
programa oficial, apresente erro de digitação que a invalide ou contradição
entre os doutrinadores. Da mesma forma, é de se registrar que qualquer
alteração de gabarito oficial preliminar decorre da análise dos recursos
interpostos pelos candidatos. Assim, após a análise dos recursos, a banca
examinadora reavalia as questões com base nas argumentações dos candidatos,
manifestando-se pelo indeferimento ou pelo deferimento destas. O deferimento
de recurso gera duas situações distintas: a anulação da questão e/ou item
ou alteração de gabarito. A anulação de questão ocorre quando o assunto
objeto da questão está fora do conteúdo programático proposto ou quando
há inequívoca possibilidade de dupla interpretação, erro de digitação que
invalide a questão ou contradição entre os doutrinadores. Já a alteração
de gabarito pode decorrer de erro material ou de argumentação consistente
que leve a banca a reconsiderar a resposta da questão/item. Sendo assim,
após a decisão da banca examinadora de deferir ou de indeferir um recurso,
não há, administrativamente, possibilidade de se alterar as notas dos
candidatos. 14. Ademais, o edital de abertura do concurso para o cargo
pretendido pelo demandante contemplou o item 13 inteiro para disciplinar
a questão dos recursos. Especificamente três subitens do referido item
abordam com clareza a pretensão do autor, são eles: o 13.2; o 13.9; e, por
fim, o 13.12. Diante disso, é válido ressaltar que não restou configurado
nenhum tipo de ilegalidade quanto às alterações ocorridas nos gabaritos
oficiais preliminares, devidamente disponibilizadas nos gabaritos oficiais
definitivos. 15. No caso vertente, o demandante foi eliminado do certame por
não ter sido classificado nas provas objetivas em até três vezes o número
de vagas previsto no edital de abertura para cada cargo/localidade de vaga,
conforme rezam os subitens 10.2 e seguintes do edital de abertura, aplicados
a todos os candidatos. 16. Como é cediço, em matéria de Concurso Público, ,
compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação dos quesitos relativos à
legalidade do Edital e ao cumprimento de suas normas pela Comissão responsável,
não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação
da correção das provas que se realizam, como requer o Impetrante, mormente
quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. Desta forma,
à banca Examinadora de Concurso, agindo nos limites de sua atribuição,
cabe fixar critérios uniformes de correção de prova, dirigido a todos os
candidatos. 17. Ressalte-se que a correção de provas e atribuição de notas,
em concursos públicos é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à
discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário
adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora. Assim, é mansa e uníssona
a jurisprudência dos nossos Tribunais de não se substituir o magistrado àqueles
designados adredemente para corrigirem as questões de prova de qualquer tipo
de concurso público. 18. Não bastasse isso, há muito tempo os Tribunais
já assentaram jurisprudência a respeito da lide versadas nestes autos, e,
reiteradamente, entenderam não ser viável ao Poder Judiciário se imiscuir no
mérito do ato administrativo e examinar questões da prova de múltipla escolha
de concurso público. 19. O controle exercido sobre a Administração Pública
pode incidir sobre a legalidade ou sobre 3 o mérito dos atos administrativos,
conforme o aspecto da atividade a ser controlada. Acerca da legalidade não
há restrições ao Poder Judiciário para apreciá-la, porém, no que concerne
ao mérito alguns limites se erigem à livre averiguação através do controle
judicial, de modo que não sejam atingidos os espaços reservados à apreciação
subjetiva da Administração Púbica. 20. De fato, a escolha feita pelo Poder
Público no tocante às respostas certas aos enunciados das perguntas formuladas
na prova, ainda que se trate de quesitos sob a forma de múltipla escolha,
é assunto adstrito ao mérito do ato administrativo, em relação ao qual
é inadmissível a sindicabilidade pelo Poder Judiciário. 21. É totalmente
descabida a pretensão do autor de ter sua prova discursiva corrigida em
decorrência de novas vagas surgidas no prazo de validade do certame, uma vez
que o mesmo foi eliminado do certame. 22. O possível surgimento de novas
vagas não acarreta direito ao autor, eliminado do certame de acordo com
as regras expressas do edital, de retornar a este. Não se pode confundir o
aproveitamento de candidatos regularmente aprovados em concurso em decorrência
de novas vagas surgidas no seu prazo de validade com a situação que aqui
se apresenta, na qual o candidato foi reprovado no concurso, antes mesmo da
criação dessas vagas. Cumpre notar que cargos vagos sempre surgem no prazo
de validade dos concursos, em face de aposentadoria, morte, exoneração de
seus ocupantes, dentre outras hipóteses. Assim, o argumento de que surgiram
cargos vagos no decorrer do prazo de validade do concurso não tem o condão
de justificar a convocação de candidatos que foram eliminados do certame
de acordo com as regras expressas do edital. 23. Cumpre alinhavar, ainda,
que o atendimento ao pleito do apelante implicará tratamento diferenciado,
ferindo o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e a isonomia
dos concorrentes, insurgindo em ilegalidade de procedimento, já que todos
os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação, conforme
o edital que rege o certame. 24. Apelo parcialmente provido somente para
afastar a prescrição. No mérito, julgam-se improcedentes os pedidos autorais.
Ementa
1. Trata-se de ação, com pedido de gratuidade de justiça e de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada em face da FUB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA e da UNIÃO FEDERAL em que o autor objetiva que sejam mantidas as
marcações efetuadas ou anuladas as questões ora atacadas da prova branca,
referente à etapa objetiva do concurso para provimento do cargo de Delegado
da Polícia Federal e a correção fundamentada de sua prova discursiva, com
a consequente reclassificação do autor e a participação no próximo Curso
de Formação Profissional. 2. A Portaria n.° 78, de 19 de abril de 2004,
do DIRETO...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES
PAGOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS SOBRE
PREMIAÇÕES E GRATIFICAÇÕES, QUE NÃO DECORRERIAM DE CONTRAPRESTAÇÃO DO T
RABALHO E QUE SERIAM EVENTUAIS. 1. Da interpretação conjunta entre o artigo
201, caput e § 11 e o artigo 195, inciso I, "a", da Constituição, extrai-se
que só devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo
do empregador/empresa aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão
do trabalho, e que, via de consequência, serão efetivamente passíveis de
incorporação, para fins de proventos da aposentadoria, impondo-se afastar a
incidência sobre as exações que se revistam de natureza i ndenizatória. 2. A
remuneração, para fins de incidência da contribuição previdenciária
patronal prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, deve ser entendida
sob a perspectiva de "ganhos habituais do empregado, a qualquer título",
pois, à luz do § 11 do art. 201 da Constituição Cidadã (redação da Emenda
Constitucional n. 20/98), é inequívoco que somente tais ganhos são passíveis
de incorporação e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei, entendimento que pode ser extraído do próprio n. RE n. 565.160,
quando o STF enfrentou o tema sob o regime de r epercussão geral. 3. A tese
jurídica fixada pela Corte Suprema no regime de repercussão geral, quando
da apreciação do RE n. 565.160, sobre a matéria, foi no seguinte sentido:
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 1 95, inciso I, e 201,
§ 11, da Constituição Federal". 4. Não trouxe a Impetrante, ora apelante,
aos autos, contudo, qualquer documentação que comprove, de plano, as verbas
que não decorreriam da contraprestação do trabalho e que não seriam pagas com
habitualidade, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que denegou
a s egurança. 5. Apelo interposto por QUARTIER VERT SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA a q ue se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES
PAGOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS SOBRE
PREMIAÇÕES E GRATIFICAÇÕES, QUE NÃO DECORRERIAM DE CONTRAPRESTAÇÃO DO T
RABALHO E QUE SERIAM EVENTUAIS. 1. Da interpretação conjunta entre o artigo
201, caput e § 11 e o artigo 195, inciso I, "a", da Constituição, extrai-se
que só devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo
do empregador/empresa aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão
do traba...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2. A embargante sustenta omissão sobre: i) vedação constitucional
à tríplice acumulação; ii) inaplicabilidade da decadência administrativa,
por versar sobre ato nulo; iii) inexistência de direito adquirido e
impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 3. Sobre os
aspectos constitucionais da acumulação de proventos tratada nos autos,
o acórdão recorrido esclareceu que as aposentadorias acumuladas pelo
demandante foram concedidas em 17.10.1991 (cargo de médico), 21.01.1992
(médico) e 04.06.1992 (professor). À época, não constava na Constituição
Federal limitação expressa à acumulação de cargos e proventos, regra que
somente foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 30/1998, passando a
dispor sobre a proibição de obter de mais de uma aposentadoria à conta do
regime próprio de previdência, com a ressalva das aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma da Constituição. Em conseguinte, o termo
inicial para o eventual cancelamento de algum dos benefícios foi a entrada em
vigor da EC 20/98. 4. Acerca da decadência administrativa, foi ressaltado no
acórdão embargado que para o reconhecimento da decadência administrativa,
exige-se que o ato a ser convalidado seja formalmente válido, isto é,
não apresente vício de competência ou forma, pendendo controvérsia de
fato ou de direito tão somente quanto a seu conteúdo. Uma vez reconhecida
a decadência administrativa, o ato convalidado surtirá tanto efeitos ex
tunc como ex nunc. Caso no qual pretensão administrativa de anulação de
um dos benefícios foi manifestada apenas no ano de 2008, isto é, quatro
anos após a expiração do prazo que dispunha para tanto. Erro cometido pela
Administração relativamente aos proventos do demandante que não se limita
à quantificação dos benefícios, estando relacionado com a legitimidade
em si da concessão das aposentadorias. 5. No que concerne ao argumento de
inexistência de direito adquirido e impossibilidade de aplicação da teoria
do fato consumado, verifica-se que o pedido formulado pelo demandante
e respectivo deferimento em sentença estão fundamentados na decadência
administrativa, não se tendo acolhido, em ambos os momentos, alegações
de direito adquirido e teoria do fato consumado. 6. Diante dos argumentos
apresentados no presente recurso, constata-se que a embargante pretende, em
verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito
de embargos de declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico 1 próprio de impugnação 7. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2. A embargante sustenta omissão sobre: i) vedação constitucional
à tríplice acumulação; ii) inaplicabilidade da decadência administrativa,
por versar sobre ato nulo; iii) inexistência de direito adqu...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P REVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na
espécie, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício ou de
negativa de reajuste, hipótese em que também entendo aplicável o prazo
decadencial. Diversamente, no caso, o benefício de aposentadoria foi
negado ao segurado instituidor e, posteriormente, foi novamente negado
o requerimento de pensão por morte por parte da sua dependente, autora
da presente ação. Aplicar o prazo decadencial à h ipótese configuraria
prescrição do fundo de direito. (Precedente: STJ, REsp 1.696.474). 2 . Dado
parcial provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
P REVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na
espécie, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício ou de
negativa de reajuste, hipótese em que também entendo aplicável o prazo
decadencial. Diversamente, no caso, o benefício de aposentadoria foi
negado ao segurado instituidor e, posteriormente, foi novamente negado
o requerimento de pensão por morte por parte da sua dependente, autora
da presente ação. Aplicar o prazo decadencial à h ipótese configuraria
prescrição do fundo de direito. (Precedente: STJ, REsp 1.696.474). 2 . Dado
parcial provimento à apelação, n...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda
mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação
recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte: "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no
REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 1
IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Quanto à readequação,
cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado
tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 2 X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fl. 59,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XII. Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/91, pois...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EFEITOS SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXIGÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO
AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA OU ATÉ SEU TRÂNSITO EM
JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, DO STF. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Quanto à competência para a liquidação e a
execução de título individual, resultante de título constituído em demanda
coletiva, a posição deste Tribunal nesta matéria - derivada da inteligência
sistemática do art. 516, inciso II, do CPC/2015; dos artigos nºs 90, 98,
§2º e 101, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do
Consumidor - CDC); do art. 21, da Lei nº 7.347, de 24.07.85 (Ação Civil
Pública - ACP); e dos arts. 21 e 22, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 (Lei
do Mandado de Segurança Individual e Coletivo) -, é no sentido de que se
trata de competência concorrente entre o foro do domicílio do credor e o
foro onde prolatado o título judicial, com o que se confere efetividade à
tutela jurisdicional-coletiva. 2. No caso em análise, tem-se que inexiste no
título judicial limitação explícita sobre os efeitos do julgado, até mesmo
porquanto a lesão em causa detém alcance nacional - o direito reconhecido à
incorporação da gratificação, GDIBGE, em paridade com os servidores ativos do
órgão-agravante, bem como ao pagamento das verbas atrasadas daí decorrentes,
objeto do mandado de segurança coletivo tratado nos autos -, ao que se acresce
que é nacional também o âmbito de atuação da autoridade coatora e da entidade
demandante, ou seja, a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas
do IBGE (DAPIBGE), pelo que não é lícito defender, como o fez o agravante,
a inexigibilidade do título executivo-judicial, sob o argumento de que alguns
dos exequentes são domiciliados em Estados diversos do Rio de Janeiro, local
onde foram prolatados a sentença e o acórdão ora executado. 3. A legitimação
de associação para impetrar mandado de segurança coletivo, a que alude o
art. 5º, inciso LXX, da CF, por se tratar de regramento especial, não depende
de autorização específica dos substituídos, nos termos da súmula nº 629, do
STF ("A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe
em favor dos associados independe da autorização destes"). Isso porquanto,
nesse caso, a associação atua na qualidade de substituta processual de seus
associados, pelo que, por isso mesmo, torna-se ela desobrigada, outrossim,
de indicar a relação nominal dos seus afiliados ao tempo da propositura
da ação mandamental-coletiva. Orientação diversa do STF se dá com o regime
jurídico da legitimidade nas ações coletivas em geral, fundadas no art. 5º,
inciso XXI, da CF, em que se exige das associações, precisamente por atuarem
a título de representação, autorização, especial e expressa, dos substituídos
para o ajuizamento de tais demandas, fazendo-se mister, em tal hipótese, 1
também, a apresentação do rol de seus filiados na petição inicial da demanda
coletiva. Diferentemente dos sindicatos, de cujos substituídos não se exige
filiação alguma para que sejam estendidos a eles os efeitos subjetivos da coisa
julgada, a própria natureza jurídica das associações impõe limites ao universo
dos seus substituídos, isto é, abrange, só e somente só, a totalidade de
seus membros que, por livre volição, optaram por associar-se, o que aliás
constitui direito assegurado constitucionalmente, na forma do art. 5º,
inciso XX, da Constituição da República. 4. No caso específico, consoante
se dessume expressamente do título judicial-executado, os beneficiários
dos efeitos subjetivos da coisa julgada são, apenas e especificamente, os
substituídos, então associados, constituídos pelos aposentados e pensionistas
do órgão-agravante, que ostentarem essa qualidade pelo menos até o trânsito
em julgado da sentença coletiva, situação jurídica não verificada com os
exequentes, cujas aposentações, segundo se extrai da demanda de execução
individual, deram-se a partir de 16.12.1996, 04.05.1995, 01.04.1993,
26.03.1996, 02.06.2008, e cujas filiações à DAPIBGE se sucederam em 21.01.2016,
ou seja, pouco antes do ajuizamento da ação de execução individual de sentença
coletiva em 21.03.2016 [termo de autuação], ao passo que o trânsito em julgado
da ação mandamental-coletiva ocorreu em 09.08.2011, portanto em lapso temporal
muito remoto do momento de suas afiliações à associação de que trata os autos,
donde deriva as suas manifestas ilegitimidades ativas, para o ajuizamento
da presente demanda de execução individual reverberada. 5. Conquanto os
exequentes assumam as qualidades de aposentados do órgão-agravante e a condição
de filiados à associação-impetrante, por não serem eles beneficiários do
título judicial-coletivo ora executado, tais requisitos não são, por si sós,
suficientes para o reconhecimento, no caso em pauta, de suas legitimidades
ativas, para o ajuizamento da demanda executória-individual da sentença
coletiva, sendo oportuno afastar eventual alegação, segundo a qual se lhes
foram reconhecidas legitimidades ativas relativamente à obrigação de fazer
e à data de suas aposentadorias, haveria incoerência em não se admitir
suas legitimidades ativas para a obrigação de pagar. Tal se dá porque,
em razão do caráter incindível do conteúdo condenatório estabelecido no
título judicial-coletivo, constituído das obrigações de fazer (implantar
a gratificação) e de pagar (verbas pretéritas), é descabido se cogitar de
uma suposta "legitimidade parcial" para se ajuizar a execução individual na
causa em exame, a qual sofreria variação segundo a natureza da obrigação
condenatória. A legitimidade ativa no caso é única e resulta da unicidade
de que se reveste o título judicial que se visa a executar. 6. Reconhecida
a ilegitimidade dos agravados-exequentes, para a propositura da demanda de
execução individual de sentença coletiva de que cuidam os autos, tem-se por
prejudicadas as demais questões meritórias levantadas pelo recorrente no bojo
do presente agravo de intrumento, como as concernentes à inexigibilidade
do título judicial-executado, por inaplicação da Súmula Vinculante nº 20,
do STF; e ao excesso de execução, por força do termo final da paridade ou
por inobservância, nos cálculos dos valores da execução, dos parâmetros
de juros de mora e de correção monetária previstos no art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, até a data de expedição do precatório. 7. Julgado o mérito da
pretensão recursal favoravelmente ao agravante, mostra-se prejudicado o seu
requerimento de concessão de efeito suspensivo deste recurso. 8. Agravo de
instrumento parcialmente provido. 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EFEITOS SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXIGÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO
AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA OU ATÉ SEU TRÂNSITO EM
JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, DO STF. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Quanto à competência para a liquidação e a
execução de título individual,...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME LAUDO PERICIAL
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA. I - A análise dos autos
conduz à conclusão de que a segurada não faz jus ao benefício auxílio- doença
pois, conforme se extrai do laudo pericial, não é portadora de patologia que
possa causar incapacidade laborativa; II - Ante a improcedência do pedido,
não há dano moral a ser reparado; III - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME LAUDO PERICIAL
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA. I - A análise dos autos
conduz à conclusão de que a segurada não faz jus ao benefício auxílio- doença
pois, conforme se extrai do laudo pericial, não é portadora de patologia que
possa causar incapacidade laborativa; II - Ante a improcedência do pedido,
não há dano moral a ser reparado; III - Recurso não provido.
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO
DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ALEGAÇÃO DE
EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS EM ANÁLISE. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR. RECURSO E REMESSA
DESPROVIDOS. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade especial,
para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que
deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição
da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Na análise da caracterização
do agente nocivo ruído da atividade insalubre e da legislação pertinente
aplicável, deve ser ressaltada a redação da Súmula nº 32 do TNU, na qual é
reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente ruído
em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ, ao
examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar
as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781,
Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP
1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). Deve ser acrescentado, que no caso de ruído,
a 1 jurisprudência se manifesta pela necessidade de laudo comprobatório
da exposição, independentemente da época em que o segurado esteve exposto
ao agente insalubre, afim de atestar se esta exposição se deu em níveis
superiores àqueles definidos pela legislação, níveis estes caracterizadores
da atividade insalubre (AGARESP 201101379730, STJ, Sexta Turma, Relator(a):
Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Federal Convocada do TJ/PE,
DJE, Data: 20/03/2013). III. No caso concreto, o apelante alega que o
limite legal de 90 dB descrito na edição dos Decretos 2.197/97 e 3.048/99
não foi alcançado no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, e por tal motivo
o respectivo período não poderia ser considerado no cômputo de atividade
especial desempenhada. Contudo, conforme o PPP de fls. 136/138, o segurado,
neste mesmo período, também esteve exposto ao agente agressivo calor, com
medição de 35,2 IBGTU, superior, portanto, ao limite considerado no Decreto
3.048/99, em seu código 2.0.4, e definido na NR-15, que é de 29,70 IBUGT. E
assim sendo, permanece o segurado exposto a agente nocivo que caracteriza
a atividade desempenhada como insalubre. IV. Quanto à validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP para a comprovação da exposição a
agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela
Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada
emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria
especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo
pericial, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. V. Já em consideração à alegação de
que os documentos de prova são extemporâneos ao pedido administrativo, o caso
em tela é semelhante ao recentemente julgado por este eg. Tribunal. Em tal
julgado foi decidido pelo colegiado que afigura-se inconsistente a tentativa
de desqualificar os aludidos documentos sob o argumento de que os mesmos não
seriam contemporâneos ao exercício da atividade, pois consoante orientação
jurisprudencial desta Corte: "(...) O fato de não serem os formulários
contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais
não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição
legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar
a realização da perícia da qual decorrerá a emissão de laudo, e que o fato
da não contemporaneidade do mesmo vá prejudicar a atestação das condições de
trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la,
seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo,
sendo certo, que são as próprias empresas em que realizado o trabalho,
que elaboram os formulários, e que, são elas, por serem conhecedoras da
própria história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais
nas quais seus empregados trabalhavam (...)" (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma
Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010,
p. 67). Ademais, se atualmente os mecanismos de proteção do trabalhador não
são suficientes para neutralizar totalmente os efeitos à exposição, que dirá
no passado, onde tais mecanismos eram menos avançados a nível tecnológico. 2
VI. Recurso e remessa desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO
DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ALEGAÇÃO DE
EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS EM ANÁLISE. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR. RECURSO E REMESSA
DESPROVIDOS. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade especial,
para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que
deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 1...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO IBGE. GRATIFICAÇÕES GDIBGE E RETRIBUIÇÃO
POR TITULAÇÃO - RT. LEIS 11.355/2006 E 11.907/2009. PAGAMENTO
DO VALOR DE FORMA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS
SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS INSTITUIDORAS DAS
VANTAGENS. INAPLICABILIDADE DA MP 2.174-28/2001. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
POR DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 54 DA LEI
9.784/99. 1. A autora, servidora aposentada do IBGE, impetrou o presente
mandado de segurança objetivando impedir a redução do valor das gratificações
GDIBGE e Retribuição por Titulação - RT, e ainda suspender a cobrança dos
valores supostamente pagos de forma indevida. 2. O IBGE, ao adotar a medida,
entendeu que o valor das vantagens deveria ser reduzido de forma proporcional
à carga horária de trabalho de 20 horas semanais que a servidora cumpria,
por determinação da Administração, a fim de que ela pudesse acumular o cargo
com aquele ocupado na UERJ, em que exercia jornada de 40 horas semanais. 3. A
Lei 11.355/2006 criou a Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE. 4. Observa-se, em relação à GDIBGE, que o art. 149,
I e II a), da Lei 11.355/2006, estabelece que o servidor aposentado com base
na EC 41/2003 teria direito à gratificação no valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão,
sem fazer qualquer referência a um pagamento proporcional decorrente da
jornada de trabalho reduzida. 5. A MP 441/2008, depois convertida na Lei
11.907/2009, alterando a redação do art. 82, da Lei 11.355/2006, instituiu
a Retribuição por Titulação - RT, para os titulares de cargos de provimento
efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE
que fossem detentores do título de Doutor ou grau de Mestre, ou possuidores
de certificado de cursos de aperfeiçoamento ou especialização. 6. O anexo
XV-B da MP 441/2008 estabeleceu valores fixos para cada titulação, de
acordo com a classe e padrão ocupados pelo servidor, sem fazer qualquer
distinção quanto ao pagamento da RT em razão da carga horária cumprida
pelo servidor. 7. Observa-se, da leitura da Lei 11.355/2006, que inexiste
qualquer dispositivo ou tabela de valores indicando a hipótese de pagamento
das referidas gratificações de forma proporcional, com base na carga horária
trabalhada, de modo a justificar a redução de seus valores. Em 1 relação à
GDIBGE, o art. 149, da Lei 11.355/2006, é claro ao estabelecer que ela deve
ser paga no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível, classe e padrão. Quanto à RT, não há qualquer menção no
art. 82, da Lei 11.355/2006, a uma eventual redução dos valores indicados na
tabela apresentada no anexo XV-B, em razão de uma suposta proporcionalidade com
a jornada de trabalho exercida pelo servidor. 8. O IBGE promoveu a redução
das vantagens com base na MP 2.174-28/2001, que dispôs em seus arts. 5º
e 7º que os servidores que optassem por uma jornada de trabalho reduzida
passariam a receber pagamento proporcional calculado sobre a totalidade da
remuneração, incluindo as vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo
ocupado. 9. Ocorre, entretanto, que o disposto na MP 2.174-28/2001 não se
aplicaria ao presente caso, uma vez que seu art. 5º, ao dispor que seria
facultado ao servidor o requerimento de redução da jornada de trabalho, trata
de hipótese em que a carga horária reduzida seria adotada por iniciativa do
servidor. A autora, ao contrário, trabalhou no IBGE com jornada reduzida
por determinação da própria Administração, havendo requerido, inclusive,
ao se aposentar do cargo ocupado na UERJ, o aumento da carga horária,
pedido que restou indeferido. 10. Deve ser ressaltado, ademais, que os
valores estabelecidos pela MP 441/2008 para as gratificações GDIBGE e RT
começaram a ser pagos em setembro/2008, após a concessão da aposentadoria da
autora, enquanto que o IBGE somente instaurou o procedimento de revisão em
janeiro/2015 e promoveu a redução das vantagens em novembro/2015, quando já
teria decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no art. 54,
da Lei 9.784/99, para a anulação dos atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé, circunstância
que não se verifica nos autos 11. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO IBGE. GRATIFICAÇÕES GDIBGE E RETRIBUIÇÃO
POR TITULAÇÃO - RT. LEIS 11.355/2006 E 11.907/2009. PAGAMENTO
DO VALOR DE FORMA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS
SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS INSTITUIDORAS DAS
VANTAGENS. INAPLICABILIDADE DA MP 2.174-28/2001. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
POR DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 54 DA LEI
9.784/99. 1. A autora, servidora aposentada do IBGE, impetrou o presente
mandado de segurança objetivando i...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. ADOÇÃO DOS
CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação em face de sentença, em ação
objetivando condenar a Autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício
previdenciário da parte Autora, mediante concessão do melhor benefício - Os
benefícios previdenciários concedidos antes da alteração do art. 103 da Lei
nº 8.213/91, na dicção dada pela MP nº 1.523/97 (convertida posteriormente
na Lei nº 10.839/2004), que se deu em 27.06.1997, também são alcançados pela
aludida norma, mas com o termo inicial do prazo fixado na data da vigência da
aludida MP, ou seja, somente estariam impedidos de serem revistos após findo
o prazo decenal em 01.08.2007. Precedentes. - O E. Supremo Tribunal Federal
já decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 626489, julgado em 16/10/2013,
que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários do
INSS é aplicável também aos benefícios concedidos antes da instituição da
Medida Provisória 1.523- 9/1997, que estabeleceu a data limite. - In casu,
considerando que o benefício de aposentadoria do Autor foi concedido em
01/04/1996, fica claro que decaiu o direito à revisão do ato concessório do
seu benefício, já que a ação foi proposta em 19/05/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. ADOÇÃO DOS
CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação em face de sentença, em ação
objetivando condenar a Autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício
previdenciário da parte Autora, mediante concessão do melhor benefício - Os
benefícios previdenciários concedidos antes da alteração do art. 103 da Lei
nº 8.213/91, na dicção dada pela MP nº 1.523/97 (convertida posteriormente
na Lei nº 10.839/2004), que se deu em 27.06.1997, também são alcançados pela
aludida norma, mas com o termo inicial do prazo fixado na data da vig...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. UNIÃO
FEDERAL COMO SUCESSORA DA RFFSA. PENSÃO CIVIL . PRECLUSÃO . DANOS MORAIS. I
- Agravo Retido prejudicado, considerando que as razões recursais foram
reproduzidas em sede de Apelação. II - Apelação Cível, interposta pela União
Federal, sucessora da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, contra Sentença
que julgou improcedente o pedido nos autos dos Embargos à Execução. III -
Argúi a União-Apelante a inexigibilidade do título executivo no tocante ao
valor relativo à pensão civil correspondente à diferença entre o último
salário que o Exequente recebeu em atividade e o valor da aposentadoria
por invalidez, sob o fundamento de que, considerando que na carteira de
trabalho apresentada nos autos consta salário de 1,54 URV por hora, não
restou comprovado que o Exequente efetivamente trabalhou 220 horas no mês do
recebimento de seu último salário. IV - A questão relativa ao valor da pensão
civil determinada pelo título executivo judicial resta preclusa. Isto porque,
após o trânsito em julgado da sentença, a Parte Exequente requereu a expedição
de ofício à Empresa Executada para que fosse incluída em folha de pagamento,
em cumprimento ao determinado na sentença, apresentando o valor que entendia
correto. O Juízo de Direito determinou a intimação da RFFSA, então Executada,
para o cumprimento voluntário da obrigação. Em junho do mesmo ano, a RFFSA
informou a inclusão do nome do Exequente em folha de pensionistas por acidente,
a partir de 05/2004, sendo que, em nenhum momento, questionou o valor devido
a título de pensão, razão pela qual não pode a União Federal, sucessora
da RFFSA a partir de 2007, fazê-lo neste momento processual, posto que, ao
ingressar no feito, recebe o processo no estado em que se encontra. V - Não
há que se discutir, na presente execução, quaisquer diferenças posteriores a
abril/2004, considerando o efetivo cumprimento da obrigação, razão pela qual
não deve ser apreciada a alegação de eventuais erros existentes no cálculo
das parcelas relativas ao período de 05/2004 a 06/2014. VI - Assiste razão
à União Federal no que concerne ao termo a quo da aplicação da correção
monetária dos valores devidos a título de danos morais, visto que o título
executivo determinou 1 a incidência da correção monetária a partir da sentença
(01/2003) e os cálculos da Contadoria efetuaram a correção a partir da data
do fato (12/94), devendo, portanto, ser refeitos os cálculos exequendos a
fim de se computar correção monetária a partir de 01/2003, em respeito à
coisa julgada. VII - Quanto aos índices de correção monetária e juros de
mora a serem utilizados no cálculo exequendo, em que pese a condenação ter
sido imposta à RFFSA, que não detinha os privilégios da Fazenda Pública, o
título executivo deixou a fixação dos critérios de atualização e compensação
da mora a cargo do Juízo da execução, razão pela qual afigura-se razoável
a utilização dos parâmetros de atualização previstos para as condenações
impostas à Fazenda Pública, vez que os valores executados serão suportados
pelo Ente Público Federal. VIII - Entretanto, no presente caso trazido à
colação, inviável a aplicação dos juros moratórios no percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/09, em todo o período
do cálculo, como requer a União Federal, posto que as alterações perpetradas
pela referida norma legal só podem incidir a partir do termo inicial de sua
vigência, qual seja, 30/06/2009. IX - A sistemática amplamente adotada pela
jurisprudência nas condenações impostas à Fazenda Pública prevê que os juros
de mora devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916) até
o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando deve ser aplicado
o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o advento da
MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou o art. 1º-F
à Lei nº 9.494/97, deverão observar o índice de 0,5% ao mês até o início da
vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento em que deverá incidir o
percentual estabelecido para a caderneta de poupança. A correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até a data do início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 /06/2009). A partir
daí e até a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). X - Todavia,
o regramento acima explicitado não pode ser aplicado na presente hipótese,
visto que implicaria em majoração do valor acolhido pelo Juízo a quo, -
considerando que, no período de 1995 a 2001, incidiriam juros no percentual
de 1% (um por cento) ao mês -, o que não se permite, sob pena de grave ofensa
ao princípio da non reformatio in pejus. XI - Deixo de aplicar o disposto no
art. 85, §11, do CPC em razão do parcial provimento à Apelação. XII - Agravo
Retido prejudicado e Apelação parcialmente provida, determinando a correção
do cálculo do valor relativo aos danos morais para fazer constar como data
do início da aplicação da correção monetária o mês de janeiro de 2003.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. UNIÃO
FEDERAL COMO SUCESSORA DA RFFSA. PENSÃO CIVIL . PRECLUSÃO . DANOS MORAIS. I
- Agravo Retido prejudicado, considerando que as razões recursais foram
reproduzidas em sede de Apelação. II - Apelação Cível, interposta pela União
Federal, sucessora da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, contra Sentença
que julgou improcedente o pedido nos autos dos Embargos à Execução. III -
Argúi a União-Apelante a inexigibilidade do título executivo no tocante ao
valor relativo à pensão civil correspondente à diferença entre o último
sa...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME LAUDO PERICIAL
- SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o
autor não logrou comprovar incapacidade laborativa para executar atividades
que lhe garantam a subsistência; II - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME LAUDO PERICIAL
- SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o
autor não logrou comprovar incapacidade laborativa para executar atividades
que lhe garantam a subsistência; II - Recurso não provido.
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho