Nº CNJ : 0001477-86.2014.4.02.5105 (2014.51.05.001477-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : RITA MARQUES
DOS ANJOS ADVOGADO : RJ128875 - YURI TURBAE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova
Friburgo (00014778620144025105) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
. ALTERAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO P ROVIDA. 1. Apelação cível
contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o f eito,
ante a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. Pretende a autora,
ora apelante, a equiparação de sua gratificação recebida na inatividade
à função de Chefe do Serviço DAS 101.1, consoante portarias emitidas
pelo Presidente do extinto Instituto do Álcool e Açúcar (IAA), bem como a
implantação definitiva em sua aposentadoria de todas as vantagens provenientes
do referido enquadramento com base nos ofícios circulares que a redistribuiu
para o M inistério da Educação e Desporto e o pagamento das verbas vencidas e
vincendas. 3. Consoante o disposto no artigo 4º da Lei 20.910/1932 bem como
a jurisprudência sobre o tema, a instauração de procedimento administrativo
tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Na hipótese,
o ato que reduziu a gratificação da apelante se originou em 1998, tendo
sido efetivado o requerimento administrativo no ano de 1999, restando a
Administração inerte até à propositura da p resente demanda. 4. A ausência
de decisão definitiva nos autos do processo administrativo enseja a suspensão
do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do
fundo de direito na hipótese, razão pela qual deve ser reformada a sentença
e xtintiva, para o regular prosseguimento do feito. 4. A pelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0001477-86.2014.4.02.5105 (2014.51.05.001477-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : RITA MARQUES
DOS ANJOS ADVOGADO : RJ128875 - YURI TURBAE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova
Friburgo (00014778620144025105) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
. ALTERAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO P ROVIDA. 1. Apelação cível
contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o f eito,
ante a ocorrência da prescriç...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO
PETROS. INCENTIVO PARA MIGRAÇÃO. CARÁTER NÃO INDENIZATÓRIO DO VALOR RECEBIDO
A TÍTULO DE INCENTIVO À REPACTUAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Apelação
interposta por JORGE PAULO MELO DA COSTA, em face da sentença que julgou
improcedente seu pedido de declaração da natureza indenizatória da verba
recebida por conta da adesão às novas regras do Plano de Previdência da PETROS,
bem como repetição dos valores recolhidos a tal título. 2. A aferição da
natureza da verba é decisiva para fins de tributação, razão pela qual devem
ser analisadas as circunstâncias e os motivos do recebimento de determinada
verba, independentemente da denominação conferida pelos envolvidos, pois
a incidência do imposto de renda independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma da percepção, nos termos do § 1.º do artigo 43 do Código
Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2001. 3. No
caso dos autos, o demandante aderiu a alterações promovidas em regulamento
da entidade de previdência complementar e, em virtude de tal adesão, recebeu
determinado valor. 4. Vê-se que houve apenas alteração dos critérios de
reajuste dos benefícios e de correção monetária dos salários de participação,
que não se traduzem em renúncia de direitos ou prejuízo econômico. Ademais, ao
contrário do alegado na inicial, aos reajustes dos benefícios complementares
não eram aplicados os mesmos índices dos funcionários da ativa, mas um fator
de correção calculado com base em fórmula matemática, nos termos do artigo
41 do regulamento da Petros. 5. Essa mudança de índice de reajuste, por si,
não importa renúncia de direitos. O autor, em livre manifestação de vontade,
aderiu a uma mudança em regulamento de entidade de previdência complementar,
que simplesmente consistiu em substituição do índice de reajuste de benefícios,
que passou a ser o IPCA. Todos os direitos resultantes do contrato com a
Petros foram preservados. 6. Os participantes dos planos de previdência
complementar têm direito à previsão de um reajuste, mas não que ele seja
feito de acordo com determinados critérios (art. 3.º, parágrafo único, Lei
Complementar nº. 108/2001). Como foi mantido o reajuste, embora com outro
índice (IPCA), não houve renúncia de direitos. O participante não renunciou
à sua complementação de aposentadoria, ao abono anual, nem teve diminuído
o valor nominal de seu benefício, situações que, em tese, justificariam o
pagamento de indenização, isenta de imposto de renda, como já decidiu o STJ
em situação assemelhada (REsp 890.362/SP). 1 7. Não é possível a utilização
dos mesmos fundamentos referentes à tese da tributação do plano de demissão
voluntária (Súmula 215 do STJ), porquanto naquele caso há efetivamente um
prejuízo, que é a perda do emprego. Sem a existência de um dano decorrente da
alteração no regulamento da Petros, pressuposto da indenização, foi correto
o recolhimento do imposto de renda, motivo por que devem ser rejeitados os
pedidos declaratório e condenatório. 8. Precedentes: RESP 200602688828,
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:06/09/2007 PG:00215. e RESP
200701343550, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/11/2007
PG:00224. 9. Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO
PETROS. INCENTIVO PARA MIGRAÇÃO. CARÁTER NÃO INDENIZATÓRIO DO VALOR RECEBIDO
A TÍTULO DE INCENTIVO À REPACTUAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Apelação
interposta por JORGE PAULO MELO DA COSTA, em face da sentença que julgou
improcedente seu pedido de declaração da natureza indenizatória da verba
recebida por conta da adesão às novas regras do Plano de Previdência da PETROS,
bem como repetição dos valores recolhidos a tal título. 2. A aferição da
natureza da verba é decisiva para fins de tributação, razão pela qual de...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VERBAS SALARIAIS. FUNDOS DE
INVESTIMENTO. VALOR DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil,
são impenhoráveis salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e
outras espécies de remuneração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou
entendimento no sentido de que a regra insculpida no inciso IV do artigo
833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o
teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores,
inclusive em fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40
(quarenta) salários mínimos. 3. No caso dos autos, depreende-se dos extratos
bancários acostados aos autos originários que o agravado, efetivamente,
recebe salário na conta corrente de sua titularidade junto ao Banco do Brasil,
possuindo, ainda, fundo de investimento em seu nome, também revestido pela
impenhorabilidade. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VERBAS SALARIAIS. FUNDOS DE
INVESTIMENTO. VALOR DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil,
são impenhoráveis salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e
outras espécies de remuneração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou
entendimento no sentido de que a regra insculpida no inciso IV do artigo
833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o
teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores,
inclusive em fund...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO TOTAL SUPERIOR
AOS TRINTA E CINCO ANOS EXIGIDOS PELO ART. 201, § 7º, I, DA CF/88. DIREITO
AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947/SE. FIXAÇÃO
DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE
POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO
DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO ÀS PARCELAS VENCIDAS DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO TOTAL SUPERIOR
AOS TRINTA E CINCO ANOS EXIGIDOS PELO ART. 201, § 7º, I, DA CF/88. DIREITO
AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947/SE. FIXAÇÃO
DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS COND...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. SENTENÇA
REFORMADA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, embora o
laudo pericial de fls. 86/87 tenha afirmado não haver incapacidade laboral
da autora ou mesmo impedimento a longo prazo, as circunstâncias do caso
concreto permitem concluir pela concessão do benefício, tendo em vista ser
a autora pessoa idosa, contando hoje com 67 (sessenta e sete) anos de idade,
e não possuir meios de prover a sua subsistência. III - A núcleo familiar da
autora é composta por 6 pessoas e sobrevive com uma renda mensal no valor
de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) proveniente da aposentadoria
de seu esposo, conforme consta no estudo social de fls. 75/76, valor este
inferior ao limite estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, fato
que justifica a concessão do benefício assistencial pretendido. IV - Todavia,
no que se refere ao termo inicial do benefício, deve ser reformada a sentença,
devendo este ser a partir da data em que a autora completou 65 anos, ou seja,
em 04/08/2015, quando se consolidou o direito desta a percepção do benefício
pretendido, tendo em vista, ainda, o entendimento do eg. STJ no sentido de
que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento
anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário
(fl. 34). Precedente do STJ. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. SENTENÇA
REFORMADA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, embo...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DESNECESSIDADE DE ACESSO DIRETO DO BENEFICIÁRIO AOS SISTEMAS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DO ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Comprovação da materialidade, autoria
e dolo. Prova documental. Interrogatório. 2. Para a consumação do delito
de estelionato previdenciário não há a necessidade de que o beneficiário
acesse diretamente os sistemas da Previdência Social e neles insira dados
inverídicos. Basta que, conscientemente, requeira (diretamente ou através
de um intermediário) um benefício ao qual não faz jus, utilizando-se de
vínculos empregatícios irregulares, e receba os proventos mensalmente,
mantendo o Instituto Nacional do Seguro Social em erro. 3. Presença de
todas as elementares do crime de estelionato previdenciário, nos termos do
art. 171, § 3º, do Código Penal, pois a apelante obteve, para si, vantagem
ilícita (benefício previdenciário de aposentadoria), em prejuízo alheio
(erário público), induzindo e mantendo alguém em erro (Instituto Nacional
do Seguro Social), mediante fraude (utilização de vínculos empregatícios
irregulares). 4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DESNECESSIDADE DE ACESSO DIRETO DO BENEFICIÁRIO AOS SISTEMAS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DO ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Comprovação da materialidade, autoria
e dolo. Prova documental. Interrogatório. 2. Para a consumação do delito
de estelionato previdenciário não há a necessidade de que o beneficiário
acesse diretamente os sistemas da Previdência Social e neles insira dados
inverídicos. Basta que, conscientemente, requeira (diretamente ou através
de...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CABIMENTO. REMESSA
NÃO PROVIDA. - As provas constantes nos autos emitidas pelo ex-empregador
da parte autora comprovam que houve a majoração do salário referente ao
período de maio de 2000 a setembro de 2003, com pagamento de diferenças, por
força de adequação salarial levada a efeito pelo ex-empregador para fins de
cumprimento de convenção coletiva de trabalho que fixara piso salarial superior
ao que efetivamente foi pago à autora, sendo que sobre as diferenças houve
a incidência da contribuição previdenciária correspondente. - Com efeito,
a majoração do salário-de-contribuição deve refletir diretamente no cálculo
do benefício, razão pela qual correta a sentença que determinou o recálculo
do benefício. - Remessa não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CABIMENTO. REMESSA
NÃO PROVIDA. - As provas constantes nos autos emitidas pelo ex-empregador
da parte autora comprovam que houve a majoração do salário referente ao
período de maio de 2000 a setembro de 2003, com pagamento de diferenças, por
força de adequação salarial levada a efeito pelo ex-empregador para fins de
cumprimento de convenção coletiva de trabalho que fixara piso salarial superior
ao que efetivamente foi pago à autora, sendo que sobre as diferenças houve...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VII. IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO PREVIDENCIÁRIO
INCABÍVEL. MÁ-FÉ COMPROVADA. - Ação rescisória proposta pelo Autor, com
fulcro no artigo 966, incisos V e VII do CPC, objetivando desconstituir
a r. sentença proferida no Processo nº 0056736-35.2015.4.02.5104, que,
reconhecendo a irregularidade do benefício, julgou improcedente o pedido
que objetivava a declaração de inexistência de débito previdenciário, bem
como a restituição dos valores descontados em sua decorrência. - Não foi
apontado o dispositivo legal supostamente violado pela decisão rescindenda,
bem como não foi indicada a prova nova obtida posteriormente a referida
decisão, sendo certo, portanto, que a pretensão ora deduzida não atende aos
pressupostos básicos de rescindibilidade inscritos nos inciso V e VII do
art. 966 do Código de Processo Civil. - Ainda que se pretendesse analisar
o pedido de declaração de inexistência do débito, com base no inciso V,
há de ser observado que a decisão rescindenda não incorreu em qualquer
violação ao texto legal, eis que, comprovada a má-fé para a obtenção do
benefício previdenciário irregular (Ação Penal nº 2007.51.04.002990-0),
mostra-se devida a cobrança do débito previdenciário, com base no artigo 115
da Lei nº 8213/91. - Em nosso ordenamento jurídico vigora a independência
entre as instâncias administrativa, judicial civil e penal (art. 37, § 4º
da CF/88), razão por que o fato de o Autor ter realizado acordo na esfera
penal, não impede, na esfera civil, o ressarcimento ao erário dos valores
que foram pagos indevidamente, sendo de relevo ressaltar ainda que o INSS
sequer participou do acordo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VII. IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO PREVIDENCIÁRIO
INCABÍVEL. MÁ-FÉ COMPROVADA. - Ação rescisória proposta pelo Autor, com
fulcro no artigo 966, incisos V e VII do CPC, objetivando desconstituir
a r. sentença proferida no Processo nº 0056736-35.2015.4.02.5104, que,
reconhecendo a irregularidade do benefício, julgou improcedente o pedido
que objetivava a declaração de inexistência de débito previdenciário, bem
como a restituição dos valores descontados em sua decorrência. - Não foi
apontad...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS
PELAS EC 20/98 E 41/2003. ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. CÁLCULO DA
EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO, CUJO BENEFÍCIO
DEU ORIGEM À PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Benefício de aposentadoria
extingue-se com a morte do beneficiário. Diferenças obtidas em decisão judicial
contam- se até o respectivo falecimento. 2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS
PELAS EC 20/98 E 41/2003. ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. CÁLCULO DA
EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO, CUJO BENEFÍCIO
DEU ORIGEM À PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Benefício de aposentadoria
extingue-se com a morte do beneficiário. Diferenças obtidas em decisão judicial
contam- se até o respectivo falecimento. 2. Agravo de instrumento provido...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação
Habitacional do Exército - FHE contra a r. decisão, proferida nos autos da
execução por título extrajudicial (processo nº 2008.51.01.022747-4), que
indeferiu o seu requerimento para que fossem efetuados descontos mensais
em folha de pagamento, correspondentes a 70% (setenta por cento) sobre os
vencimentos líquidos do agravado, até o total adimplemento da dívida, oriunda
de contrato de empréstimo celebrado entre as partes. 2. A consignação em
folha, pactuada pelas partes quando da celebração do contrato de empréstimo,
ou seja, em fase extrajudicial, não se confunde com o pleito de desconto em
folha ora pretendido. 3. A lei processual civil institui a impenhorabilidade
dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e de outras espécies de
remuneração. 4. A regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos
incidentes sobre a remuneração ou proventos dos militares não configura, a
toda evidência, direito subjetivo do credor a receber parceladamente dívida
objeto de ação executiva a recair diretamente sobre a folha de pagamento,
sendo incabível, portanto, a constrição na forma pretendida (TRF2 - AG
2017.00.00.011849-0. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 07/03/2018;
TRF2 - AG 201402010073213. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da
Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 14/11/2014). 5. Negado
provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação
Habitacional do Exército - FHE contra a r. decisão, proferida nos autos da
execução por título extrajudicial (processo nº 2008.51.01.022747-4), que
indeferiu o seu requerimento para que fossem efetuados descontos mensais
em folha de pagamento, correspondentes a 70% (setenta por cento) sobre os
vencimentos líquidos do agravado, até o total adimplemento da dívida, oriunda
de contrato de...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ARTIGO 201, § 7, II da
CRFB/88 e 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da LEI nº 8.213/91 - EDXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA DE 180 MESES -
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGIAIS - SENTENÇA REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COMAALTERAÇÃO
DA LEI Nº 11.960/2009, APARTIR DE SUA VIGÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56
DESTA CORTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº
9.974/2013 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ARTIGO 201, § 7, II da
CRFB/88 e 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da LEI nº 8.213/91 - EDXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA DE 180 MESES -
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGIAIS - SENTENÇA REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COMAALTERAÇÃO
DA LEI Nº 11.960/2009, APARTIR DE SUA VIGÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56
DESTA CORTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE. NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INCABÍVEL. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida
nos autos de ação de rito ordinário, que, após o decurso in albis do prazo para
a autora recolher as custas, cancelou a distribuição. No apelo, requer-se a
concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como, subsidiariamente,
a anulação da sentença para que lhe seja oportunizado prazo para recolhimento
das custas. 2. Na ausência de qualquer fato ou argumento superveniente,
reitera-se a rejeição ao pedido de gratuidade de justiça, pelos mesmos
fundamentos expostos em acórdão que negou seguimento a agravo de instrumento:
"Em que pese a gratuidade de justiça poder ser requerida, conforme artigo 99 do
CPC, em grau de recurso, a questão é que o seu requerimento foi indeferido em
decisão que precluiu (...) Mesmo que assim não fosse, é certo que a agravante,
parte em diversos outros recursos de minha relatoria, possui condições de
arcar com os valores das custas judiciais, pois é ex-Prefeita do Município
de Magé e proprietária de cinco imóveis situados na cidade do Rio de Janeiro
(Barra da Tijuca) bem como no próprio Município de Magé, (...). Isso sem
falar que recebe aposentadoria em valor superior atrê salários mínimos e ao
valor do limite de isenção do imposto de renda, critérios esses adotados por
essa Corte para o deferimento do benefício". 3. Tampouco deve prosperar o
pedido de concessão de novo prazo para recolhimento das custas. Observa-se
que a distribuição foi cancelada no dia 14/12/2017, isto é, mais de nove
meses após a publicação do despacho que intimou a autora para recolher as
custas faltantes. Nesse cenário, não há quem negue que a apelante teve tempo
suficiente para cumprir a determinação judicial, devendo, por conseguinte,
arcar com o ônus da sua inércia. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE. NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INCABÍVEL. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida
nos autos de ação de rito ordinário, que, após o decurso in albis do prazo para
a autora recolher as custas, cancelou a distribuição. No apelo, requer-se a
concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como, subsidiariamente,
a anulação da sentença para que lhe seja oportunizado prazo para recolhimento
das custas. 2. Na ausência de qualquer fato ou argumento...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DEMENCIA SENIL VASCULAR DEGENERATIVA (ALIENAÇÃO
MENTAL). TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º,
DA LEI Nº 10.522/02, ALTERADA PELA LEI Nº 12.844/13. NÃO APLICAÇÃO. 1. Há
demonstração nos autos de que a autora é portadora de Demência Senil Vascular
Degenerativa desde 15/03/2016. 2. Conquanto a apresentação do laudo pericial
vincule a Administração Pública, de acordo com o art. 30 da Lei nº 9.250/95,
em sede judicial não se faz necessária a apresentação de laudo médico
oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda para prova da
moléstia grave, tendo em vista que o Juiz é livre na apreciação das provas,
nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Jurisprudência do STJ. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o termo
inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da
doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T.,
Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz
Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha,
DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª
TURMA, julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254). 4. Como a autora foi
diagnosticada como portadora de Demência Senil Vascular Degenerativa desde
15/03/2016, de acordo com laudo elaborado por médico neurologista, o termo
inicial da isenção do imposto de renda deve retroagir a 12/10/2014, data da
concessão das suas pensões. 5. Quanto aos honorários, o art. 19, §1º, da Lei
nº 10.522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação da União
Federal quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda
Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à
execução fiscal e exceções de pré-executividade. 6. No entanto, não há como
se aplicar a referida norma ao caso em tela, pois a União Federal contestou
diretamente a pretensão da parte autora de isenção do imposto de renda deste
a concessão do benefício, entendimento que vai de encontro ao entendimento
firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido no sentido de que o termo
inicial da isenção do imposto de renda é a data em que comprovada a doença
por diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. 7. Apelação da
parte autora provida e apelação da União Federal desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DEMENCIA SENIL VASCULAR DEGENERATIVA (ALIENAÇÃO
MENTAL). TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º,
DA LEI Nº 10.522/02, ALTERADA PELA LEI Nº 12.844/13. NÃO APLICAÇÃO. 1. Há
demonstração nos autos de que a autora é portadora de Demência Senil Vascular
Degenerativa desde 15/03/2016. 2. Conquanto a apresentação do laudo pericial
vincule a Administração Pública, de acordo com o art. 30 da Lei nº 9.250/95,
em sede judicial não se faz necessária a apresentação de laudo médico
of...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU PARA A
ATIVIDADE HABITUAL I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- A perícia judicial atestou que a autora quadro de deficiência
auditiva, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, osteoartrose e
gonartrose, que a incapacita "para o exercício de toda e qualquer atividade
laborativa que demande esforço físico", fazendo jus à concessão do benefício
de auxílio-doença, conforme determinado na sentença. IV- Remessa necessária
desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2017
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU PARA A
ATIVIDADE HABITUAL I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA P ARCIALMENTE REFORMADA. I -
Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma a incapacidade para o
desempenho de atividades laborativas na ocasião da cessação do benefício, faz
jus a autora ao r estabelecimento de auxílio-doença desde então; II - Remessa
necessária desprovida e recurso provido, para modificar em parte a sentença,
determinando o restabelecimento de auxílio-doença até a data da implantação
da a posentadoria por invalidez concedida a partir da perícia judicial.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA P ARCIALMENTE REFORMADA. I -
Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma a incapacidade para o
desempenho de atividades laborativas na ocasião da cessação do benefício, faz
jus a autora ao r estabelecimento de auxílio-doença desde então; II - Remessa
necessária desprovida e recurso provido, para modificar em parte a sentença,
determinando o restabelecimento de auxílio-doença até a data da implanta...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SIMULTANEIDADE DE VÍNCULOS. REGIME GERAL. DERROGAÇÃO
DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91, A PARTIR DE 01/04/2003 PELA LEI 10.666/03. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, OBSERVADO O
TETO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Segundo entendimento
consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 50077235420114047112,
a extinção a escala de salário-base pela Lei 10.666/03, acarretou n a
derrogação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 a partir de abril de 2003. 2. Ao
segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes e que tenha
implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003,
também deve ser assegurado que os seus salários-de-contribuição concomitantes
(anteriores e posteriores a 0 4/2003) sejam somados, respeitado o teto
previdenciário. 3. No caso dos autos, consta a informação de que na DER
(15/03/2013) o autor contava com 38 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de
contribuição, portanto, os requisitos para implementação da aposentadoria por
tempo de contribuição foram cumpridos após a bril/2003. 4. Correta a sentença
ao determinar que os salários-de-contribuição das competências integrantes
do período básico de cálculo - PBC, nas quais exerceu mais de uma atividade
v inculada ao RGPS, sejam somados, observado o teto vigente. 5. Aplicação
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09,
a penas para os juros moratórios (RE 870947 RG/SE). 6. Remessa necessária
e apelação desprovidas. Retificada a sentença, de ofício, no que tange à
correção monetária. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem
a t ítulo de honorários recursais.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SIMULTANEIDADE DE VÍNCULOS. REGIME GERAL. DERROGAÇÃO
DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91, A PARTIR DE 01/04/2003 PELA LEI 10.666/03. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, OBSERVADO O
TETO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Segundo entendimento
consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 50077235420114047112,
a extinção a escala de salário-base pela Lei 10.666/03, acarretou n a
derrogação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 a partir de abril de 2003. 2. Ao
segurado...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUNTADA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PAUTADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS
PRÓPRIOS AUTORES. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTIGOS
370 e 371 DO CPC/2015. I - Objetivam os autores a reforma da decisão ora
agravada, para que o INSS junte aos autos o processo administrativo de
concessão de aposentadoria do genitor dos autores. II - De acordo com os
documentos constantes nos autos e o exposto na decisão agravada, o processo
administrativo em nada influenciaria na formação da convicção do Juiz, uma
vez que foi pautada pelos documentos juntados pelos próprios autores, sendo
que tal medida visaria apenas apurar os últimos salários de contribuição
do autor originário, que podem ser fornecidos diretamente pelo seu antigo
empregador, o que foi determinado pela magistrada a quo. III - Ressalte-se
que o artigo 373, I do CPC/2015 dispõe que incumbe ao autor a prova quanto
ao fato constitutivo do direito alegado, não sendo lícito transferir tal
ônus ao Poder Judiciário, cabendo a este promover as diligências que lhe
são cabíveis para demandar em juízo. Precedentes: (REsp nº 306.570/SP,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1386116/MS, Ministro Raul Araújo,
T4, J. 26/04/2011, P. DJe 10/05/2011). Contudo, a jurisprudência admite o
auxílio jurisdicional em tal empreitada se a parte interessada comprovar que
esgotou as diligências que estavam ao seu alcance, sem lograr êxito na busca,
o que não se vê nos autos. IV - Por outro lado, cabe ao magistrado, no uso
do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos dos artigos
370 e 371 do CPC/2015. Precedentes. V - Agravo de instrumento conhecido,
mas não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUNTADA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PAUTADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS
PRÓPRIOS AUTORES. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTIGOS
370 e 371 DO CPC/2015. I - Objetivam os autores a reforma da decisão ora
agravada, para que o INSS junte aos autos o processo administrativo de
concessão de aposentadoria do genitor dos autores. II - De acordo com os
documentos constantes nos autos e o exposto na decisão agravada, o processo
administrativo em nada influenciaria na formação da convicção do Juiz, uma
vez que...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. REALIZAÇÃO DE
NOVO LAUDO PERICIAL EM MODALIDADE DIVERSA. DOENÇA PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. No termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da
Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos demonstrou que o autor sofre
de Síndrome de Impacto Sub- Acromial e concluiu, entretanto, pela capacidade
total. 4. Laudo pericial vai de encontro às demais provas dos autos, inclusive
carta endereçada ao INSS emitida pelo setor médico do empregador, explicitando
a existência de doença psiquiátrica e, a partir dessa constatação, concluindo
pela incapacidade laborativa do autor. 5. Negado provimento à apelação do
INSS e dado provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e
determinar realização de nova perícia na modalidade psiquiátrica.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. REALIZAÇÃO DE
NOVO LAUDO PERICIAL EM MODALIDADE DIVERSA. DOENÇA PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. No termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da
Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devid...
Data do Julgamento:08/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE
SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência
de relação jurídica tributária no tocante ao imposto de renda de pessoa
física incidente sobre os valores recebidos a título de Benefício Especial
Temporário - BET, decorrente da distribuição de superávit da Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. 2. O superávit
decorre dos investimentos e aplicações financeiras, realizados pela entidade
de previdência privada, que geraram rendimentos e são distribuídos a todos
os beneficiários do plano de aposentadoria complementar privada, e, a toda
evidência, constituem acréscimo patrimonial e se sujeitam à incidência do
imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. 3. Não há que se falar em bis
in idem, por inexistir identidade do fato gerador que ocorre quando do resgate
das aplicações financeiras efetuadas pela PREVI e o que ocorre no momento
da distribuição do superávit aos seus beneficiários quotistas. 4. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE
SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência
de relação jurídica tributária no tocante ao imposto de renda de pessoa
física incidente sobre os valores recebidos a título de Benefício Especial
Temporário - BET, decorrente da distribuição de superávit da Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. 2. O superávit
decorre dos investimentos e aplicações financeiras, realizados pela entidade
de previdência privada,...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho