ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIÁRIAS. 1. A apelante, Defensora Pública da União
de Categoria Especial lotada no Distrito Federal, foi designada para, "em
caráter excepcional", atuar nas Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária
Militar no Rio de Janeiro, no período de 03 de outubro a 01 de dezembro de
2005. A designação inicial foi prorrogada até 23/07/2006 e, sucessivamente,
outras portarias foram publicadas, a cada seis meses, estendendo a permanência
da apelante no Rio de Janeiro. Por fim, foi determinado o retorno ao Distrito
Federal no prazo de cinco dias a contar de 03/02/2009, o que não ocorreu
porque a autora pediu aposentadoria para permanecer no Rio de Janeiro em
caráter definitivo. Como o pleito de pagamento de ajuda da custo foi negado
administrativamente, sob o argumento de que o seu deslocamento não teve caráter
permanente, a autora ajuizou ação pleiteando o pagamento de diárias. 2. As
diárias, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos Defensores
Públicos por força do art. 39, § 2º, da Lei Complementar nº 80/1994, com
a redação dada pela Lei Complementar nº 98/1999 , são verbas destinadas a
indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção
do servidor que, a serviço, precisa se afastar da sede em caráter eventual
ou transitório, o que denota deslocamento de curta duração. O deslocamento
da apelante perdurou por mais de três anos e, assim, o fato de não ter sido
deslocada em caráter permanente não significa que estivesse realizando tarefa
eventual e arcando com despesas extraordinárias. Não estão presentes, portanto,
os pressupostos que autorizam o pagamento de diárias. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIÁRIAS. 1. A apelante, Defensora Pública da União
de Categoria Especial lotada no Distrito Federal, foi designada para, "em
caráter excepcional", atuar nas Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária
Militar no Rio de Janeiro, no período de 03 de outubro a 01 de dezembro de
2005. A designação inicial foi prorrogada até 23/07/2006 e, sucessivamente,
outras portarias foram publicadas, a cada seis meses, estendendo a permanência
da apelante no Rio de Janeiro. Por fim, foi determinado o retorno ao Distrito
Federal no prazo de cinco dias a contar de 03/02/2009, o que não oc...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. 1. Trata-se de embargos à execução
de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda sobre as
contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob a égide
da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. O título
exequendo condenou a União Federal a "restituir à autora o valor recolhido
a partir de 04.11.2005 a título de imposto de renda incidente no resgate
correspondente às contribuições por ela efetuadas no período de 01.01.1989
a 31.12.1995", não sendo cabível rediscutir a matéria em sede de embargos,
sob pena de violação da coisa julgada. 3. Devem prevalecer os cálculos
elaborados pela Contadoria do Juízo, que estão em consonância com o título
executivo. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. 1. Trata-se de embargos à execução
de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda sobre as
contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob a égide
da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. O título
exequendo condenou a União Federal a "restituir à autora o valor recolhido
a partir de 04.11.2005 a título de imposto de renda incidente no resgate
correspondente às contribuições por ela efetuadas no período de 01.01.1989
a 31.12.1995", não sendo cab...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXITÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade,
conheceu da apelação por ela interposta, negando-lhe provimento. O aresto
embargado manteve a sentença que não reconheceu a legitimidade ativa da
parte ora embargante para o ajuizamento da ação de execução individual da
sentença coletiva, com o objetivo de executar o título judicial formado
nos autos do mandado de segurança coletivo, por meio do qual o executado foi
condenado a implantar, nos vencimentos da categoria representada pela DAPIBGE,
a Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(GDIBGE), em paridade com os servidores ativos do IBGE, bem como ao pagamento
das verbas atrasadas daí derivadas, devidamente atualizada com juros de mora
e com correção monetária. 2. O acórdão ora embargado é claro, coerente e
suficiente no seu entendimento de que restou configurada a ilegitimidade ativa
da embargante para o ajuizamento da presente execução individual de sentença
coletiva, , porquanto, embora a exequente assuma a qualidade de aposentada
do IBGE e a condição de filiada à associação, DAPIBGE, por não ser ela,
beneficiária do título judicial-coletivo ora executado, tais requisitos não
são, por si sós, suficientes para o reconhecimento, no caso em pauta, de sua
legitimidade ativa, para o ajuizamento da demanda executória-individual da
sentença coletiva, tendo em vista que os beneficiários dos efeitos subjetivos
da coisa julgada são apenas os associados (aposentados e pensionistas) que
ostentarem essa condição até o trânsito em julgado da sentença coletiva, o que
não ocorreu com a exequente, cuja aposentadoria deu-se posteriormente a tal
trânsito em julgado. 3. Insta observar, ainda, que o fato do voto não fazer
menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo
necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas
ao convencimento do magistrado. Em estrita consonância com tal razão se alinha
recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do inciso
IV do artigo 489 do novo CPC elucidando decisivamente a questão. 4. Observa-se
que a contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente
dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua
conclusão, o que não se deu no presente caso, uma vez que não há incoerência se
reconhecer a ilegitimidade ativa relativa à obrigação de fazer e à obrigação
de pagar, por força da natureza incindível do título judicial-coletivo que
se quer executar. Conclui-se, assim, que a parte embargante não logrou êxito
em demonstrar tal vício. 5. Não houve nenhuma uma das causas que ensejariam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que, da leitura
do voto embargado, se depreende que a matéria questionada 1 foi devidamente
enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada
pela parte embargante. Logo, a embargante deixa claro que o propósito do
recurso é tão somente o prequestionamento da matéria. 6. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam o seu acolhimento, o
que não ocorreu na espécie. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXITÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade,
conheceu da apelação por ela interposta, negando-lhe provimento. O aresto
embargado manteve a sentença que não reconheceu a legitimidade ativa da
parte ora embargante para o ajuizamento da ação de execução individual da
sentença coletiva, com o o...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I - Os
documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural pela
apelada. II - Os depoimentos prestados pelas testemunhas são convergentes
em afirmar que a foi abandonada pelo marido quando os filhos ainda eram
pequenos. III - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no
caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram objetivos e precisos
o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado
especial do autor até os dias de hoje. IV - Recurso da apelante provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I - Os
documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural pela
apelada. II - Os depoimentos prestados pelas testemunhas são convergentes
em afirmar que a foi abandonada pelo marido quando os filhos ainda eram
pequenos. III - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de ca...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE
RMI. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA
DA LEI N.º 9.528/97. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A respeito da decadência, a
partir do ano de 1997, aplica-se o regramento previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, segundo o qual é de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. 2. Como se sabe, a decadência é matéria
de ordem pública, podendo ser revista, de ofício, a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp n.º 1.232.596,
Rel. Min. OG Fernandes, DJe 9.10.2013). 3. Na espécie, verifica-se que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em análise foi cessado
em 01/03/99, ocasião em que o autor formulou pedido de reconsideração à
Autarquia Previdenciária, o qual foi indeferido administrativamente no dia
26/05/99. Face a esta última decisão não foi interposto recurso administrativo,
tendo o autor tomado conhecimento de seu teor no dia 01/06/99. No entanto,
a presente ação foi ajuizada somente em 28/08/2014, ou seja, mais de 10 (dez)
anos após a data de ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo, de modo que não há que se falar no direito da parte autora de
restabelecer o seu benefício previdenciário, pois o prazo decadencial já havia
se consumado na data de ajuizamento da ação. 4. Negado provimento à apelação. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE
RMI. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA
DA LEI N.º 9.528/97. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A respeito da decadência, a
partir do ano de 1997, aplica-se o regramento previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, segundo o qual é de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do di...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC
41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS
NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE ATÉ A CONCLUSÃO DA
PRIMEIRA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
11.960/09, A PARTIR DO ADVENTO DESTE DIPLOMA LEGAL. 1. Quanto à prescrição,
na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes
de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza
sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A redação atual do parágrafo
oitavo do art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de
paridade entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o
artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como
aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria
na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos
ativos e inativos. 3. A Lei 12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória
Especial e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos -
GDACE devidas aos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e
Geólogo integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo
XII da Lei 12.277/2010. 4. O art. 22 da Lei 12.277/2010, ao criar a GDACE,
dispôs sobre os critérios de pagamento da gratificação aos servidores
ativos e inativos. 5. A GDACE, havendo sido criada com o objetivo de
aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor de acordo com
a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de desempenho
institucional. 6. Haveria uma relação, portanto, entre a concessão da
gratificação e a produtividade do servidor, tornando inviável o cálculo
da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que,
nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 7. Em razão disso,
deveria o inativo receber a GDACE com base em um valor fixo, não podendo ter
direito à gratificação no mesmo patamar que o servidor ativo. 1 8. Ocorre,
entretanto, que o § 7º do art. 22, da Lei 12.277/2010, estabelece que até
o resultado da primeira avaliação estaria a gratificação desvinculada dos
níveis de desempenho e produtividade do servidor, na medida em que seria
paga em um patamar fixo para os servidores ativos. Sendo assim, assumindo um
caráter genérico, a GDACE deveria abranger a totalidade dos servidores, não
havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos e pensionistas. 9. O
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à paridade
dos servidores inativos com aqueles em atividade, quanto às gratificações de
desempenho, ocorre até o processamento dos resultados da primeira avaliação de
desempenho, mesmo que haja previsão de efeitos financeiros retroativos à sua
conclusão. 10. Verificando-se, da leitura dos autos, que a autora já recebe
a GDACE, integrando a estrutura remuneratória prevista na Lei 12.277/2010
(fl. 27), teria direito a mesma ao recebimento das diferenças da gratificação
até o encerramento da primeira avaliação de desempenho da gratificação. 11. O
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 12. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 13. O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua
constitucionalidade. 14. A atualização monetária deve ser calculada com base
na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem
incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força
do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era
dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 15. Dessa
forma, deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
para que seja determinado que os juros e a correção monetária devem observar
o disposto no art. 1º- F da Lei 9.494/97. 16. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC
41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS
NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE ATÉ A CONCLUSÃO DA
PRIMEIRA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
ATENDIMENTO AO REQUISITO DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A hipótese é de recurso da
autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido, objetivando a
concessão de benefício de auxílio-doença, e a autora argumenta que comprovou
o atendimento aos requisitos para o benefício. 2. Primeiramente, deve-se
ressaltar que o i. magistrado, ao decidir pela improcedência do pedido,
ainda que a perícia do Juízo tenha constatado a existência de incapacidade
laborativa, com eclosão provável em 03/2014, fundamentou sua decisão no
descumprimento da carência, por não ter a autora efetuado o mínimo de 12
(doze) contribuições para ter direito ao auxílio-doença, bem como pela
falta de qualidade de segurada da requerente. 3. Não obstante a perícia
realizada em primeira instância, pela qual se pode chegar à conclusão de
que a autora é total e definitivamente incapacitada para o trabalho, o que,
a princípio, poderia levar à concessão do auxílio-doença, e até à conversão
em aposentadoria 1 por invalidez, há óbice intransponível a qualquer hipótese
de implantação do benefício, pois apesar de tê-lo requerido em 02/05/2014,
antes da perda da qualidade de segurada, que só ocorreria em 02/2015,
após um ano de sua última contribuição para a Previdência (art. 15, II, da
Lei nº 8.213/91), o fato é que não restou atendido o requisito essencial
da carência para o benefício, pois só houve o recolhimento de 7 (sete)
contribuições em nome da autora em toda a sua vida profissional (04/2002,
08/2013, 09/2013, 10/2013, 11/2013, 12/2013 e 01/2014), não cumprindo, assim,
a carência exigida, na forma do art. 59, caput, e do inciso I do art. 25,
ambos da Lei nº 8.213/91. 4. Demais disso, nenhum novo elemento trouxe a
autora em seu recurso que abalasse a conclusão pela improcedência do pedido,
tomando por base as contribuições que constam do documento de fl. 31 e o que
determina a lei previdenciária, que exige o atendimento dos três requisitos:
qualidade de segurada, cumprimento da carência para o benefício, e incapacidade
laborativa. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
ATENDIMENTO AO REQUISITO DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A hipótese é de recurso da
autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido, objetivando a
concessão de benefício de auxílio-doença, e a autora argumenta que comprovou
o atendimento aos requisitos para o benefício. 2. Primeiramente, deve-se
ressaltar que o i. magistrado, ao decidir pela improcedência do pedido,
ainda que a perícia do Juízo tenha constatado a existência de incapacidade
laborativa, co...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. I - Trata-se
de Remessa necessária de sentença, proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara
de Volta Redonda/RJ, que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido,
com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos
da fundamentação supra, para determinar que a autoridade coatora promova,
imediatamente, o regular prosseguimento e análise do recurso administrativo
interposto nos autos administrativos relativo ao benefício previdenciário
de aposentadoria nº 173.880.366-7. II - Os princípios da efetividade,
instrumentalidade e da celeridade do procedimento norteiam as reformas
processuais desde as modificações normativas instituídas pela Lei nº 8.592/94
até as mais recentes. A Emenda Constitucional nº 45/04, por sua vez, inseriu
no texto constitucional o inciso LXXVIII ao artigo 5º que assegura "a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". III -
Nota-se, assim, a preocupação do pode reformador em garantir expressamente
a celeridade do processo para que ele não tenha duração inconveniente,
irrazoável. Deste modo, o Estado- Juiz deve buscar atender tais princípios
ao exercer a função jurisdicional. IV - Remessa Necessária improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. I - Trata-se
de Remessa necessária de sentença, proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara
de Volta Redonda/RJ, que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido,
com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos
da fundamentação supra, para determinar que a autoridade coatora promova,
imediatamente, o regular prosseguimento e análise do recurso administrativo
interposto nos autos administrativos relativo ao benefício previdenciário
de aposentadoria nº 173.880.366-7. II - Os princípios da efetividade,...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectiva...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de
que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto
na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente
a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício
em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices 2 legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 11/12, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. XIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hi...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. 1. A teor do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção
do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma,
uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente,
nos termos do art. 111, II, do CTN. 2. A autora não está aposentada, não
fazendo jus à isenção postulada. 3. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. 1. A teor do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção
do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma,
uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente,
nos termos do art. 111, II, do CTN. 2. A autora não está aposentada, não
fazendo jus à isenção postulada. 3. Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA PARTE CONCERNENTE ÀS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). II. No que concerne ao recurso da autarquia tenho a expor que,
considerando que a ação civil pública trata de interesse da coletividade,
os quais compreendem os interesses transindividuais, ou seja, aqueles
referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora, como aposentada, e
recebedora de prestações mensais da autarquia, está naturalmente inserida no
grupo de pessoas possuidoras do direito tratado naquela ação. III. No mérito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o
teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um
novo limite para os 1 benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 2 IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 09/11, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Quanto à insurgência do apelante
(fl. 104 de seu recurso) em relação aos cálculos que serviram de subsídio
à decisão do Juízo de 1º grau, após o oportuno momento de manifestação da
autarquia a respeito dos cálculos realizados pela contadoria da Justiça Federal
(fls. 61/67 e 72/74), o magistrado de 1º grau deixou de devolver os autos
à contadoria do Juízo para a adequada justificativa daquele setor técnico
sobre a impugnação do INSS. Deve ser ressaltado que não houve impugnação
quanto ao valor da nova RMI, mas tão somente a respeito da atualização de
sua renda mensal pelos índices oficiais aplicados pela contadoria. Assim,
em vista dos efeitos da ausência da dialética necessária para o deslinde
da questão, e em respeito ao devido contraditório, não há como aceitar o
montante final das diferenças devidas, mas apenas o valor da RMI, de modo
que, a sequência de cálculos necessários à apuração das diferenças devidas se
dará na fase executiva, sem que isso venha a alterar o direito à readequação
concedido na sentença. XII. No que diz respeito à incidência de juros e
correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Portanto, deve ser
modificada a sentença quanto a este ponto. XIII. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA PARTE CONCERNENTE ÀS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadên...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1
- A autora, portadora de obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e
síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo (pós operatório de cirurgia de
obesidade mórbida realizada em 13/12/2012). 2 - A qualidade de segurado da
autora, que é rurícola de economia de subsistência familiar, não foi objeto
de impugnação pelo INSS, que questionou tão-somente o requisito incapacidade,
por entender serem frágeis os documentos trazidos pela autora, incapazes
de obstar a presunção de legitimidade da perícia médica realizada pela
autarquia. 3 - Nos termos do artigo 371 do NCPC, "o juiz apreciará a prova
constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido,
e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento". No laudo
apresentado pelo perito do Juízo ficou evidente a incapacidade temporária
da autora para sua atividade laborativa, motivo suficiente para concessão
do benefício de auxílio-doença. 4 - No cumprimento das obrigações de pagar
relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir sobre os valores
atrasados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009,
RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente ao
período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em que
julgou a questão dos precatórios. 5 - Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015,
art. 8º -. 6 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos moldes dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I do
CPC/2015, pois apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie
a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015). 7 - Apelação
provida para julgar procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-
doença desde o requerimento administrativo (22/02/2011) até que nova perícia,
a ser realizada 1 pela autarquia, verifique a sua capacidade laborativa ou,
eventualmente, lhe conceda a aposentadoria por invalidez. Confirmada a tutela
anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1
- A autora, portadora de obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e
síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo (pós operatório de cirurgia de
obesidade mórbida realizada em 13/12/2012). 2 - A qualidade de segurado da
autora, que é rurícola de economia de subsistência familiar, não foi objeto
de impugnação pelo INSS, que questionou tão-somente o requisito incapacidade,
por entender serem frágeis os documentos trazidos pela autora, incapa...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO -
APLICÁVEIS OS ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91 - APLICAÇÃO DAS LEIS 9.494/97
E 11960/09 SOBRE OS ATRASADOS - I - Uma vez que o conjunto probatório
dos autos confirma que o segurado encontra-se incapaz para o desempenho
de suas atividades habituais devido ao padecimento de doença degenerativa
crônica, correta a sentença restabelecendo o benefício auxílio-doença por
tempo limitado, a partir do pedido administrativo. Constatando-se os mesmos
sintomas da doença na próxima perícia, e sendo ela, como já afirmado pelo
expert, degenerativa e crônica, o auxílio- doença concedido ao Autor deverá
ser convolado em aposentadoria por invalidez. II - Valores pretéritos deverão
ser calculados conforme as Leis nº¿ 9.494/1997 e 11.960/2009; III - Apelação
e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO -
APLICÁVEIS OS ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91 - APLICAÇÃO DAS LEIS 9.494/97
E 11960/09 SOBRE OS ATRASADOS - I - Uma vez que o conjunto probatório
dos autos confirma que o segurado encontra-se incapaz para o desempenho
de suas atividades habituais devido ao padecimento de doença degenerativa
crônica, correta a sentença restabelecendo o benefício auxílio-doença por
tempo limitado, a partir do pedido administrativo. Constatando-se os mesmos
sintomas da doença na próxima perícia, e sendo ela, como já afirmado pelo
expert, degene...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. VIA DE DEFESA ADOTADA - EXCEÇÃO DE PRÉ -
EXECUT IV IDADE . IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EXECUTADO. DILAÇÃO
P ROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução é, na sua essência, uma pretensão
de satisfação do direito do exequente, sendo certo que é facultado ao executado
apresentar "defesa" processual e de mérito, na devida via da ação de embargos
à execução, com possibilidade de ampla produção de p rovas (arts. 914 e ss,
do CPC). 2. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de
que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária
denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente,
dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam,
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz
e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória
(STJ, RESP 200900162098, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJE 04/05/2009). Precedentes recentes: STJ, AgInt no AREsp 764.227/RS,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/08/2017; STJ, AgInt no
REsp 1416595/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
04/05/2017; STJ, REsp 1661621/MG, Rel. Ministro H erman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 02/05/2017. 3. O Código de Processo Civil é claro ao dispor que
são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal;" (Art. 833, inciso IV) e
"a quantia depositada na caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos;" ( CPC, art. 833, inciso X). 4. À luz do §3º, art. 854,
Código de Processo Civil, pertence ao executado o ônus de provar 1 q ue as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Precedentes. 5. No caso dos
autos, busca o agravante discutir a impenhorabilidade dos ativos financeiros
bloqueados em sua conta corrente. Entretanto, conforme mencionou o juiz a
quo, os extratos juntados aos autos originários não comprovam que os valores
bloqueados da conta corrente do executado dizem respeito ao seu salário ou à
sua remuneração. Dessa forma, levando-se em consideração que a via adotada
pelo executado - exceção de pré- executividade - não admite a dilação de
provas, bem como que o executado não comprovou a impenhorabilidade dos ativos
financeiros bloqueados em sua conta corrente, deve ser mantida a decisão
agravada, que, liminarmente, indeferiu a exceção de pré- e xecutividade. 6
. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. VIA DE DEFESA ADOTADA - EXCEÇÃO DE PRÉ -
EXECUT IV IDADE . IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EXECUTADO. DILAÇÃO
P ROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução é, na sua essência, uma pretensão
de satisfação do direito do exequente, sendo certo que é facultado ao executado
apresentar "defesa" processual e de mérito, na devida via da ação de embargos
à execução, com possibilidade de ampla produção de p rovas (arts. 914 e ss,
do CPC). 2. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribuna...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA
FEDERAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NOS MESMOS
VALORES RECEBIDOS PELOS AUDITORES FISCAIS EM ATIVIDADE, A TÍTULO DE BÔNUS
DE EFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE ENSEJAM
A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o artigo 9º do Código de Processo Civil
vigente, não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida, salvo nas hipóteses de tutela provisória de urgência,
de tutela de evidência prevista no artigo 311, incisos II e III, e de
decisão proferida consoante o artigo 701. O artigo 311 do Código de Processo
Civil, por sua vez, preconiza que a tutela da evidência caracteriza-se pela
possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se
desde logo o provável direito do autor (probabilidade do direito alegado),
mesmo nas situações em que não exista a urgência, ou seja, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. O
agravante postula o recálculo dos seus proventos de aposentadoria visando
ao recebimento integral do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente
ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira,
previsto no artigo 11, §2º, da Lei n.º 13.464/2017. E, para tanto, requer a
tutela da evidência com base na Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal
Federal. 3. Consoante o artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, o juiz poderá conceder liminarmente a tutela da evidência,
quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante. No caso em questão, não se visualiza que a tutela requerida
pelo agravante encontra-se amparada por tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante. A princípio, a Súmula Vinculante n.º
20 do Superior Tribunal Federal, que dispôs sobre o direito de aposentados
e pensionistas à percepção da 1 Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA na proporção em que ela se caracterizar como
geral, é inaplicável ao caso em tela. 4. A jurisprudência firmada no âmbito
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as gratificações de caráter
geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e
pensionistas, não é capaz, por si só, de autorizar a concessão da tutela da
evidência liminarmente, nos termos artigo 311 do Código de Processo Civil,
mormente porque inexiste qualquer entendimento firmado em caso de repercussão
geral ou recurso repetitivo que imponha a aplicação da Súmula Vinculante n.º
20 ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira,
previsto no artigo 11, § 2º, da Lei n.º 13.464/2017. 5. Em relação à tutela
de urgência prevista nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil,
convém esclarecer que ela pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A
tutela cautelar visa resguardar o resultado útil do processo (perigo de
infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão
ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença
(perigo de morosidade). O objetivo da tutela antecipada é, justamente,
antecipar o provimento final postulado, distribuindo de forma mais equânime
o ônus decorrente do passar do tempo entre as partes. O caráter satisfativo
é da natureza da tutela antecipada e nenhuma ilegalidade existe quanto a
isso. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência, à luz do
artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, está condicionada à presença
dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo. Conforme exposto no tocante à análise
da tutela de evidência, não se vislumbra, in casu, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito, um dos requisitos que igualmente
ensejam a concessão da tutela de urgência. No que se refere ao perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, observa-se que o agravante
percebe uma parcela da gratificação que pretende auferir na integralidade (no
valor de R$ 1.320,00), além dos proventos do cargo de Auditor Fiscal, o que
afasta a urgência que justifique a preterição do contraditório, conforme bem
destacado na decisão agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA
FEDERAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NOS MESMOS
VALORES RECEBIDOS PELOS AUDITORES FISCAIS EM ATIVIDADE, A TÍTULO DE BÔNUS
DE EFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE ENSEJAM
A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o artigo 9º do Código de Processo Civil
vigente, não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida, salvo nas hipóteses de tutela provisória de urgência,
de t...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:15/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM RETORNO AO TRABALHO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou
a incapacidade laborativa do autor, associada à possibilidade remota de
retorno ao trabalho, face às condições sociais, apta a ensejar a concessão de
benefício peiteado. 2. Apelação e remessa necessária desprovidas. Majoração
dos honorários advocatícios em desfavor do INSS em 1%.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM RETORNO AO TRABALHO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou
a incapacidade laborativa do autor, associada à possibilidade remota de
retorno ao trabalho, face às condições sociais, apta a ensejar a concessão de
benefício peiteado. 2. Apelação e remessa necessária desprovidas. Majoração
dos honorários advocatícios em desfavor do INSS em 1%.
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO EMPREGADO. PERÍODO
DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E DEFINITIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- Resta incontroversa a qualidade de segurado
do autor e o cumprimento do período da carência, notadamente porque o INSS,
em sua contestação, não refutou tais requisitos necessários à percepção
dos benefícios por incapacidade. IV- A perícia judicial concluiu pela
incapacidade laborativa parcial e definitiva. Destarte, o autor tem direito
ao auxílio-doença desde a indevida cessação do benefício, devendo a sentença
ser confirmada. V- Embora não se possa receber, concomitantemente, salário e
benefício, o trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz
decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde
do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. Precedente da
TNU. VI- Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal
Federal, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme
dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. VII- Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VIII- Sem honorários recursais,
em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado
pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). IX-
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido
proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos
honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. X-
Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas. A C O R D Ã O
1 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de outubro de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO EMPREGADO. PERÍODO
DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E DEFINITIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carên...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União
que mantivesse o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora, até
ulterior deliberação daquele Juízo. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito
do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de
que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar tão somente a perda de padrão de vida
decorrente do cancelamento de um benefício, restando à Agravada o benefício
do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por mais de
três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão
de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista
foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado
o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. A despeito dos
argumentos jurídicos ressaltados pela Agravada em sua resposta, não restaram
caracterizados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência,
nos termos estabelecidos no art. 300 do CPC, não se constatando, primu ictu
oculi, a existência do bom direito e o perigo de dano, ou, quando menos,
o risco ao resultado útil do processo, a ensejar a manutenção da medida
precária. 7. Agravo de instrumento da União provido para revogar a decisão
que antecipou os efeitos da tutela.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União
que mantivesse o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora, até
ulterior deliberação daquele Juízo. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados even...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO DE
VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE CARGO DE PROFESSOR EXERCIDOS COM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A questão controvertida no presente
writ cinge-se ao alegado direito do impetrante de cumular os vencimentos
recebidos pela UFRJ, decorrentes do exercício da função de docente em regime
de dedicação exclusiva, com os proventos decorrentes da aposentadoria em
outro cargo de professor da UFF, também em dedicação exclusiva. 2. A Emenda
Constitucional nº 34 , de 13 de dezembro de 2001, que deu nova redação à
alínea "c "do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, assegura o
exercício de dois cargos de professor desde que haja compatibilidade de
horários e que seja respeitado o teto previsto no art. 37, XI, consoante o
inciso XVI deste mesmo dispositivo. 3. Na hipótese dos autos, a controvérsia
recai justamente sobre a questão da compatibilidade de horários, uma vez que,
segundo informado nos autos, ambos os cargos são de dedicação exclusiva, o que,
em tese, não permitiria qualquer cumulação. Ocorre que, o impetrante, in casu,
exerceu as atribuições do cargo professor adjunto 04 junto à Universidade
Federal Fluminense, tendo se aposentado em 19/10/1995. Posteriormente,
em 28/08/1997, tomou posse no cargo de professor da UFRJ, sob o regime
de dedicação exclusiva. 4. Note-se que, in casu, o autor não está de fato
exercendo dois cargos simultaneamente. Ao contrário, exerceu plenamente um,
aposentou-se, e só depois manifestou interesse em começar a desempenhar
o outro cargo. Assim, é certo que o requisito da dedicação exclusiva foi
cumprido por ele no cargo de proferssor ocupado junto à UFF. Em situações
como esta, a questão da compatibilidade de horários não deve ser empecilho
para o recebimento dos vencimentos, uma vez que não importa em prejuízo para
o serviço público. 5. Entendimento já pacificado no STJ no sentido de ser
possível a cumulação de proventos de professor decorrentes dos respectivos
cargos em dedicação exclusiva, desde que tenham sido exercidos em períodos
distintos pois, nessa hipótese, resta perfeitamente observado o requisito
da compatibilidade de horários. Precedentes: AgRg no REsp 992.492/RJ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Quinta Turma, DJe 25/10/2010;
REsp 872.503/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,DJe 29/11/2010;
AgRg no AgRg no REsp 817168/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, SextaTurma, DJe
3/8/2011. 2. Agravo 1 regimental não provido. ..(AGARESP 201401813551,Benedito
Gonçalves, STJ, DJE DATA:05/03/2015) 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO DE
VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE CARGO DE PROFESSOR EXERCIDOS COM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A questão controvertida no presente
writ cinge-se ao alegado direito do impetrante de cumular os vencimentos
recebidos pela UFRJ, decorrentes do exercício da função de docente em regime
de dedicação exclusiva, com os proventos decorrentes da aposentadoria em
outro cargo de professor da UFF, também em dedicação exclusiva. 2. A Emenda
Constitucional nº 34 , de 13 de dezembro de 2001, que deu nova redação à
alínea "c "...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho