ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA,
DA SAÚDE E DO TRABALHO. MÉDICO. GRATIFICAÇÃO. GDPST. SUBSTITUIÇÃO PELA
GDM-PST. LEGALIDADE. DECESSO REMUNERATÓRIO N ÃO COMPROVADO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra a sentença proferida que julgou improcedente
o pedido do autor de restabelecimento do pagamento, a contar de 01.07.2012,
da GDPST, bem como do pagamento das parcelas devidas a este título. Indeferiu,
ainda, o pleito subsidiário para que fosse gerada uma VPNI, no montante da
diferença r emuneratória, a partir de 01.07.2012. 2. A Lei nº 11.355/02006
criou uma nova carreira composta pelos integrantes da Carreira da Seguridade
Social e do Trabalho − instituída pela Lei nº 10.483/02 −, dentre
outras, estabelecendo, inclusive, uma nova tabela de vencimentos. 3. A MP
nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, reestruturou a Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, alterando a estrutura remuneratória dos
servidores, acrescentando, dentre outras rubricas, a Gratificação de Desempenho
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho − GDPST. 4. Os
servidores ocupantes do cargo de médico da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho percebiam a Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST a qual foi substituída pela Gratificação
de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho - GDM-PST, esta última instituída pelo art. 40, da Medida Provisória
568/2012, posteriormente convertida na Lei nº 1 2.702/20125. 5. A Medida
Provisória nº 568/2012 também determinou expressamente a aplicação da nova
estrutura remuneratória aos inativos, ressalvando, em seus arts. 46 e 47,
que, na hipótese de redução de remuneração da aposentadoria ou pensão em
decorrência da mudança, a diferença seria paga a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - V PNI. 6. Não há que se falar em irregularidade
na alteração da estrutura remuneratória dos médicos, com a instituição da
GDM-PST através da MP 568/2012, depois convertida na 1 Lei nº 12.702/2012,
uma vez que se encontra pacificado o entendimento de que o servidor não possui
direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe garantida, tão-somente, a i
rredutibilidade de seus vencimentos. 7. Não há informações acerca do quanto
o apelante percebia a título de GDPST à época da m udança operada pela MP
568/2012. 8. A alegação pura e simplesmente de que os pontos atribuídos à
GDM-PST provocaram uma diminuição no valor nominal da remuneração do apelante
são insuficientes a d emonstrar que a ré deixou de observar a regra que veda
a redução salarial. 9. Não se desincumbiu, portanto, o demandante do ônus
que lhe cabia de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373 do
CPC), mediante a juntada dos seus contracheques ou demais documentos aptos
a comprovar que a instituição da GDM-PST causou redução v encimental. 1
0. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA,
DA SAÚDE E DO TRABALHO. MÉDICO. GRATIFICAÇÃO. GDPST. SUBSTITUIÇÃO PELA
GDM-PST. LEGALIDADE. DECESSO REMUNERATÓRIO N ÃO COMPROVADO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra a sentença proferida que julgou improcedente
o pedido do autor de restabelecimento do pagamento, a contar de 01.07.2012,
da GDPST, bem como do pagamento das parcelas devidas a este título. Indeferiu,
ainda, o pleito subsidiário para que fosse gerada uma VPNI, no montante da
diferença r emuneratória, a partir de 01.07.2012. 2. A Lei nº 11.355/02006
c...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213/91. - Apelação cível interposta
contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em face do INSS,
em ação objetivando que o benefício de aposentadoria da parte Autora seja
reajustado pelos índices, referentes aos reajustes aplicados aos novos tetos
dos salários de contribuição nas competências de dezembro de 1998 e de janeiro
de 2004. - Inexistência de previsão legal no sentido de que seja estabelecida
uma correlação entre eventual elevação do teto dos salários-de-contribuição do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com o índice de reajustamento anual
definido para incidir sobre as rendas mensais dos benefícios em manutenção,
não havendo qualquer irregularidade perpetrada por ocasião dos reajustes
dos novos "tetos" dos salários de contribuição às épocas em comento. -
A Constituição delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse
a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, o que foi
realizado pela Lei nº 8.213/91. - Não pode o Poder Judiciário admitir a
substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo para a correção do
benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes
na esfera de competência de outro. - Honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso
III, do Código de Processo Civil, valores estes que terão sua exigibilidade
suspensa (art. 98, §3º do CPC), haja vista que a parte autora é beneficiária
da justiça gratuita. - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213/91. - Apelação cível interposta
contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em face do INSS,
em ação objetivando que o benefício de aposentadoria da parte Autora seja
reajustado pelos índices, referentes aos reajustes aplicados aos novos tetos
dos salários de contribuição nas competências de dezembro de 1998 e de janeiro
de 2004. - Inexistência de previsão legal no sentido de que seja estabelecida
uma correlação entre eventual elevação do teto dos salários-de-contr...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 2 IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 57/58, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse sentido:
(STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp
1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso em tela, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis às
cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação,
assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o
julgado, portanto, ser modificado quanto a este ponto. XI. Recursos desprovido,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, re...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO EFETUADO
A MAIOR A TÍTULO DE GDATEM. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE
STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Administração, após constatar que o
servidor inativo estava percebendo valores referentes à gratificação GDATEM
em patamar superior ao determinado na legislação de regência, efetuou a
correspondente redução, de modo que a gratificação passou a ser calculada
conforme a pontuação devida, equivalente a 50 pontos, e determinou a reposição
ao erário do montante pago a maior, no período compreendido entre 25.04.2013
e 31.12.2013. 2. Inexistindo controvérsia nos autos quanto ao acerto da
decisão da Administração que promoveu a redução do valor devido a título
de GDATEM, merece ser respaldada a atuação da Administração, uma vez que
esta, ao constatar a erronia, e exercendo seu poder de autotutela, tem o
dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o erro cometido,
"(...) determinando a reposição ao Erário dos valores pagos a maior, não
havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder, lesão a direito líquido
e certo, ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, desde
que o procedimento a ser adotado seja previamente comunicado ao servidor
e os descontos mensais, a título de ressarcimento, não ultrapassem 25% da
remuneração, nos termos do art. 46, §2.º, da Lei 8.112/90" (Precedentes desta
Corte). Inteligência das Súmulas nº 473 do STF e nº 235 do TCU. 3. O Supremo
Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante,
reconheceu que a reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a
servidores por erro da Administração seriam insuscetíveis de cobrança
quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: "I -
presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o
pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea,
da lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU,
DJU de 22.02.2008). 4. Diante das circunstâncias narradas nos autos, em
que não verificada a incidência cumulativa dos requisitos elencados pelo
Supremo Tribunal Federal como necessários a não reposição ao erário dos
valores indevidamente pagos ao demandante, denotando tratar- se de erro
material perpetrado pela Administração, impõe-se reconhecer a legalidade dos
descontos pretendidos pela Administração, com observância do art. 46 da Lei
8.112/1990. 1 5. Ao contrário do alegado pelo recorrente, quando sustenta
"erro na interpretação da lei", destacando que o "BONO 620/2010, emitido pela
Marinha do Brasil, determinou que os servidores civis com requisitos para a
EC 47/2005, fariam jus à gratificação de desempenho no percentual recebido
no último mês de pagamento anterior à aposentadoria, conforme a nota técnica
495/2009/COGES/DENOP/SRH/MP", incabível reconhecer que o erro perpetrado pela
Administração decorreu de equivocada interpretação legislativa, evidenciado
o caráter pro labore fasciendo da gratificação em comento, inexistindo, como
bem pontuou o D. Parquet Federal, "dúvida plausível sobre a interpretação,
a validade ou a incidência da norma cuja infringência levara a Administração a
proceder aos descontos, prevalecendo a ideia de que o que ocorreu, na verdade,
foi somente mero erro operacional ". 6. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO EFETUADO
A MAIOR A TÍTULO DE GDATEM. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE
STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Administração, após constatar que o
servidor inativo estava percebendo valores referentes à gratificação GDATEM
em patamar superior ao determinado na legislação de regência, efetuou a
correspondente redução, de modo que a gratificação passou a ser calculada
conforme a pontuação devida, equivalente a 50 pontos, e determinou a reposição
ao erário do montante pago a maior, no período compreendido entre 25.04.2013
e 31...
Data do Julgamento:15/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. MÃE DO SEGURADO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele
que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91: 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso II,
os pais. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que para fazerem
jus ao benefício de pensão por morte, os dependentes devem comprovar o
preenchimento das seguintes dos requisitos legais: o óbito do segurado,
a sua qualidade de segurado e a relação de dependência entre este e o
beneficiário. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado. A
qualidade de segurado do instituidor de pensão é controversa e, segundo o
INSS, o suposto instituidor teve seu benefício de aposentadoria suspenso
em 01/05/2003 por revisão administrativa que apurou irregularidades na
sua concessão, tendo sido confirmada judicialmente em sede de Mandado de
Segurança (feito nº 2003.51.04.001652-2). 5. No caso em tela, verifica-se
que a autora não trouxe quaisquer documentos capazes de comprovar a alegada
dependência econômica de seu filho. Apesar do segurado falecido ser solteiro,
sem filhos, tal situação por si só não dá aos ascendentes, no caso à mãe,
o direito à pensão por morte de pronto, pois tal dependência não pode ser
presumida. 6. Cabe ressaltar que a dependência econômica não precisa ser
exclusiva, bastando a demonstração de que o de cujus contribuía para a
manutenção da família, auxiliando nas despesas do lar, o que não restou
demonstrado nos autos. 7. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. MÃE DO SEGURADO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele
que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91: 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso II,
os pais. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que para fazerem
jus ao benefício de pensão por morte, os dependentes devem comprovar o
preenchimento das...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. P E R C
E P Ç Ã O D E A M B O S O S B E N E F Í C I O S A C U M U L A D A M E
N T E . REGULARIZAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DA
DÍVIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. P E R C
E P Ç Ã O D E A M B O S O S B E N E F Í C I O S A C U M U L A D A M E
N T E . REGULARIZAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DA
DÍVIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fu...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS: PROFISSÃO, GRAU DE ESCOLARIDADE, IDADE
AVANÇADA. ARTIGO 371 NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA
CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Reconhece-se haver obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC). II - São devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual é
integrante, considerando a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar AG.REG. na Ação Rescisória 1937/DF, em 30/06/2017. III
- A condenação da parte contrária ao pagamento de honorários é matéria de
ordem pública, cognoscível ex- officio pelo juiz (AgInt nos EDcl no REsp
1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 30/06/2017). IV - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). V - A correção monetária é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso
voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in 1 pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF
no julgamento do RE nº 870.947/SE. VI- Embargos de Declaração providos, com
efeitos infringentes, para condenar a União em honorários advocatícios nos
moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC/2015. Juros
e correção monetária retificados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS: PROFISSÃO, GRAU DE ESCOLARIDADE, IDADE
AVANÇADA. ARTIGO 371 NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA
CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Reconhece-se haver obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ART. 7º, II, DA LEI Nº
3.765/60 COM A ALTERAÇÃO DADA PELA MP 2.215-10. REFORMA POST MORTEM. INVALIDEZ
NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão reside, em síntese,
na análise da possibilidade de anulação do ato de licenciamento do falecido
filho da Autora, o militar da Aeronáutica Jonathas de Azevedo Faria;
reforma post mortem do mesmo; concessão de pensão militar à autora; e a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Aplicam-se
ao pensionamento as normas vigentes na data do óbito do instituidor, filho
da Autora, falecido em 2013, na vigência da Lei nº 3.765/1960, cujo art. 7º,
na redação original, previa que a mãe só teria direito à pensão se fosse
viúva, solteira ou desquitada, e o pai, se fosse inválido. Com a alteração
dada pela MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, o art. 7º passou a dispor
que a mãe e o pai devem comprovar dependência econômica do militar para
receber a pensão. 3. Embora a prova testemunhal seja idônea, por si só, à
comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao de cujus (cf. REsp
1616128/RS, STJ, DJe 21/03/2017), ela, por outro lado, não é indispensável
quando existem nos autos elementos suficientes para que o magistrado
forme seu convencimento. Registre-se que o deferimento de diligências é
ato discricionário do magistrado, que é quem analisa a suficiência dos
elementos trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar
inúteis ou dispensáveis. 4. A prova testemunhal não teria relevância para a
caracterização da dependência econômica, presentes provas materiais que levam
ao convencimento de que aquela não estava configurada. Saliente-se que a
mera ajuda econômica não se confunde com a dependência. Neste compasso, não
se pode afirmar, ante a análise dos autos, que a sobrevivência da família
se atrelaria economicamente a renda do falecido, mesmo porque sua mãe
aufere benefício de aposentadoria. Não se pode confundir o simples auxílio
prestado pelo filho com a situação de dependência. 5. No que toca à reforma
post mortem, registre-se que caso a incapacidade sobrevenha em virtude de
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito
com o serviço, se o militar da ativa, temporário ou estável, for considerado
inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral,
este será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral
do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80). 6. Cabe
destacar que, nos autos, foi realizada perícia indireta (fls. 239/244), em
razão do falecimento do militar em 2013. Consta da Perícia que o falecido
era portador de Psicose não orgânica não especificada, tendo começado a se
manifestar no início do ano de 2010, sem relação de causa e efeito com o
serviço Militar. À fl. 243, consta afirmação no sentido de que, no momento
de sua morte, o militar encontrava-se 1 incapaz não só para a vida militar,
mas para a vida laborativa civil, - ainda que o perito aduza não haver
elementos suficientes para concluir no sentido de que sofria de "alienação
mental". 7. Da análise do Laudo Pericial, consigno que restam fortes dúvidas
quanto a saber se a incapacidade do falecido para toda e qualquer atividade
laboral era definitiva. O laudo conclui pela incapacidade definitiva
para o serviço militar, não havendo indicação sobre irreversibilidade da
doença. 8. Registre-se que o perito afirma que o militar não era alienado
mental e que, por outro lado, não é feita qualquer consideração sobre se a
incapacidade laboral para a vida civil poderia ser considerada definitiva,
ou seja, se essa condição, - existente a tempo do óbito -, se perpetuaria
ao longo da vida do militar, se não houvesse falecido, restando em aberto a
questão relativa à possibilidade dele, com o uso de medicamentos e tratamento
adequado, vir a ser considerado capaz para a atividade laboral na esfera
civil. 9. Assim sendo, considero razoável a argumentação da União Federal,
em sua Apelação, de que na ausência de quesitação específica no que se refere
a mencionada incapacidade, se total ou parcial, se definitiva ou temporária,
deve-se entender pela inexistência de prova quanto a invalidez do filho
da Autora. 10. Apelação da Parte Autora desprovida. 11. Apelação da União
Federal provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de
reforma ex officio post mortem do militar Jonathas de Azevedo Faria.
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ADMINISTRATIVO. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ART. 7º, II, DA LEI Nº
3.765/60 COM A ALTERAÇÃO DADA PELA MP 2.215-10. REFORMA POST MORTEM. INVALIDEZ
NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão reside, em síntese,
na análise da possibilidade de anulação do ato de licenciamento do falecido
filho da Autora, o militar da Aeronáutica Jonathas de Azevedo Faria;
reforma post mortem do mesmo; concessão de pensão militar à autora; e a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Aplicam-se
ao pensionamento a...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE
C UMULAÇÃO. COISA JULGADA. 1. A presente ação baseia-se na mesma questão
prejudicial de ação anterior: a possibilidade ou não de cumulação dos
benefícios. Sobre o tema, o acórdão mencionado decidiu expressamente que o
art. 39 do DL nº 72/66 concedeu ao autor o direito adquirido a acumular as
duas aposentadorias em questão. A segunda suspensão, portanto, viola esse
entendimento que, embora não conste do dispositivo do acórdão t ransitado em
julgado, é abarcado pelos limites da coisa julgada, nos termos do art. 503
do CPC. 2 . Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
22 d e fevereiro de 2018. SIMONE Schreiber RELA TORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE
C UMULAÇÃO. COISA JULGADA. 1. A presente ação baseia-se na mesma questão
prejudicial de ação anterior: a possibilidade ou não de cumulação dos
benefícios. Sobre o tema, o acórdão mencionado decidiu expressamente que o
art. 39 do DL nº 72/66 concedeu ao autor o direito adquirido a acumular as
duas aposentadorias em questão. A segunda suspensão, portanto, viola esse
entendimento que, embora não conste do dispositivo do acórdão t ransitado em
julgado, é abarcado pelos limites da coisa julgada, nos termos do art. 503
do CPC....
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O benefício previdenciário do autor, ora apelante, foi
suspenso após procedimento regular da auditoria do INSS, por constatação de
irregularidades na sua concessão. 2. A Administração Pública tem o poder-dever
de anular os seus próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois
deles não se originam direitos (Súmula 473/STF), desde que respeitado
o devido processo legal, como ocorreu no caso, em que o interessado,
após ter sido convocado pela Auditoria do INSS atendeu à convocação e
apresentou defesa escrita. 3. O apelante não logrou demonstrar o equívoco
da autoridade administrativa, sendo seu o ônus de comprovar que possuía o
tempo de contribuição necessário, na forma do art. 333, I, do CPC. 4. Negado
provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O benefício previdenciário do autor, ora apelante, foi
suspenso após procedimento regular da auditoria do INSS, por constatação de
irregularidades na sua concessão. 2. A Administração Pública tem o poder-dever
de anular os seus próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois
deles não se originam direitos (Súmula 473/STF), desde que respeitado
o devido p...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação e
remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à
unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do
voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro,
22 de fevereiro de 2018 . (data do julgamento) MARCELLO GRANADO Desembargador
Federal 1
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação e
remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da
Segunda Turma Especiali...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação do
INSS e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido inicial.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação do
INSS e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido inicial.
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REMESSA DESPROVIDA. I
- O benefício em análise requer a conjugação de dois requisitos básicos
previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta
e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família. II - Cumpre ressaltar que
o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe
de 03.10.2013), declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o
Considera- se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)
do salário-mínimo"), permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição
de miserabilidade. III - No caso em apreço, a deficiência total e permanente
restou evidentemente comprovada por meio de laudo pericial (fl. 78/83). IV
- A situação econômica ficou evidenciada, uma vez que a renda mensal advém
de dois benefícios de aposentadoria percebidos pelos genitores da autora,
ambos de idade avançada e que também necessitam de cuidados médicos. V -
Assim, por meio da análise das condições pessoais e sociais da requerente,
é possível concluir acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 20 e §2,
da Lei 8.742/93, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo
social desde a data do requerimento administrativo. VI - Remessa desprovida. 1
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REMESSA DESPROVIDA. I
- O benefício em análise requer a conjugação de dois requisitos básicos
previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta
e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família. II - Cumpre ressaltar que
o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe
de 03.10.2013), declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TETO REMUNERATÓRIO - ACUMULAÇÃO DE
DUAS PENSÕES MILITARES - INCIDÊNCIA SOBRE CADA UM DOS VALORES PERCEBIDOS E
NÃO SOBRE A SOMA DOS MESMOS I - O agravo de instrumento foi interposto em
face de decisão que deferiu o pedido liminar da agravante, determinando que,
para fins de incidência do teto remuneratório, fosse considerado o valor
de cada uma das pensões acumuladas e não o somatório das mesmas. II - Não
sendo objeto da ação originária declaração de licitude da acumulação, até
mesmo porque, ao que tudo indica, não há questionamento da Administração
nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento predominante nesta Turma,
com a ressalva do ponto de vista pessoal deste Relator, de que, na hipótese
de acumulação lícita, cada verba (remuneração, proventos de aposentadoria
ou pensão) deve ser considerada isoladamente para fins de incidência do
teto remuneratório. III - O Plenário do STF, em situação similar, quando do
julgamento dos Recursos Extraordinários de nºs 602043 e 612975, fixou a tese
de que: "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos,
empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada
a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente
público". IV - Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TETO REMUNERATÓRIO - ACUMULAÇÃO DE
DUAS PENSÕES MILITARES - INCIDÊNCIA SOBRE CADA UM DOS VALORES PERCEBIDOS E
NÃO SOBRE A SOMA DOS MESMOS I - O agravo de instrumento foi interposto em
face de decisão que deferiu o pedido liminar da agravante, determinando que,
para fins de incidência do teto remuneratório, fosse considerado o valor
de cada uma das pensões acumuladas e não o somatório das mesmas. II - Não
sendo objeto da ação originária declaração de licitude da acumulação, até
mesmo porque, ao que tudo indica, não há questionamento da Administração
ness...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RÉPLICA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA
VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O apelo do autor não deve ser
conhecido na parte referente à decisão final proferida nos autos da ACP nº
0145200-53.2009.5.01.0007, em trâmite na 7ª Vara do TRT 1ª Região (RJ) e que,
segundo o autor, teria declarado indevidas as transferências dos Agentes
de Segurança Ferroviária (mesmo cargo exercido pelo autor) da CBTU para a
FLUMITRENS, eis que a questão não foi ventilada na petição inicial, vindo a
ser arguida apenas em réplica, em evidente inovação da causa de pedir após
a apresentação da contestação, e sem que tenha restado demonstrado qualquer
das hipótese previstas no artigo 342 do NCPC (com similaridade no artigo
303 do CPC/73). 2. Ademais, ainda que se entenda que o artigo 493 do NCPC
permite a alteração da causa de pedir em razão de fato novo e que este, por
sua vez, caracteriza-se também pelo fato antigo, mas conhecido somente após
a oportunidade processual para sua alegação, impende notar que o autor em
nenhum momento arguiu que deixou de deduzir na petição inicial que a decisão
final proferida naquela ACP teria aptidão para influenciar no julgamento
do mérito desta demanda por desconhecimento de tal circunstância. 3. Em
relação à legitimidade passiva ad causam, se impõe o litisconsórcio passivo
necessário entre o INSS e a UNIÃO, haja vista o disposto na Lei nº 8.186/91,
que preconiza que as aposentadorias/pensões dos ex-ferroviários da Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA devem ser complementadas, preservando-se
a paridade com os vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo certo
que a complementação é paga pela Autarquia Previdenciária, com recurso da
UNIÃO, que, por sua vez, sucedeu a RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei nº
11.483/2007. 4. O próprio autor reconhece que o direito à complementação de
aposentadoria discutido nos presentes autos foi negado pela Administração
Pública através de nota técnica aprovada em definitivo em 24/01/2011, de
modo que, contando-se o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto
nº 10.910/32), pela metade, a partir de tal data (art. 9º do Decreto nº
20.910/32), o mesmo se estendeu até 24/07/2013, ao passo que a presente
ação foi ajuizada somente em 09/01/2016. 5. Assim, impõe-se reconhecer que
a prescrição atingiu o próprio fundo de direito, de modo que na sentença
o processo deveria ter sido extinto, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso II, do NCPC . 1 6. Resta, dessa forma, prejudicada
a análise das questões de mérito deduzidas na parte conhecida do apelo do
autor. 7. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com base no artigo 85,
§ 3º, inciso I, do NCPC, mantendo-se, porém, suspensa a sua exigibilidade,
tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §
3º, do NCPC). 8. Remessa necessária conhecida e provida. Apelos dos réus
conhecidos e parcialmente providos. Apelo do autor conhecido em parte e,
na parte conhecida, julgada prejudicada a análise do mérito do recurso.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RÉPLICA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA
VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O apelo do autor não deve ser
conhecido na parte referente à decisão final proferida nos autos da ACP nº
0145200-53.2009.5.01.0007, em trâmite na 7ª Vara do TRT 1ª Região (RJ) e que,
segundo o autor, teria declarado indevidas as transferências dos Agentes
de Segurança Ferroviária (mesmo cargo exercido pelo autor) da CBTU para a
FLUMITRENS, eis que a questão...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. IMPENHORABILIDADE. VERBAS SALARIAIS. VALOR DECORRENTE
DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É
assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem
não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem
prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração
firmada pela parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos
necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da
situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode
ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que
o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais,
previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão
da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte
(neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data da disponibilização:
12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, data da disponibilização:
21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização:
10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador,
na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas
da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus
dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4. In casu,
a agravante trouxe aos autos contracheques comprovando a remuneração que
percebe, bem como de seu marido, documentos aptos a demonstrar indicativos de
sua real capacidade econômica. Deste modo, da análise dos referidos documentos,
não se afigura a presença da hipossuficiência econômica apta a autorizar o
deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 5. Conforme dispõe o artigo
649, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 833, do Código de
Processo Civil de 2015), são impenhoráveis salários, vencimentos, proventos
de aposentadoria e de outras espécies de remuneração. 6. A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra
insculpida no inciso IV supracitado visa a proteção da última remuneração
percebida, desde que não ultrapasse o teto constitucional, sendo possível ao
devedor perceber e poupar 1 valores, desde que tal montante não ultrapasse 40
(quarenta) salários mínimos (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 7. No caso
dos autos, não é possível concluir que o valor bloqueado na conta corrente
de titularidade da agravante seja proveniente de remuneração salarial,
conforme alegado em suas razões recursais. 8. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. IMPENHORABILIDADE. VERBAS SALARIAIS. VALOR DECORRENTE
DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É
assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem
não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem
prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração
firmada pela parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos
necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da
situação de hipossuficiência da...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU
CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora on line dos ativos
financeiros da parte executada por via de BACENJUD, nos moldes do art. 854
do novo CPC c/c art. 11, da Lei nº 6830/80, por considerar que caberia ao
Exequente "fornecer elementos que afastem o risco de PERIGO REVERSO que
pode advir com o bloqueio da conta mantida para sustento do devedor e de
sua família". II. A penhora online é possível através do sistema BACENJUD,
sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie
é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados
bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854,
ambos do CPC em vigor, não ofendendo ao princípio da menor onerosidade
ao devedor a determinação judicial de penhora online de valores, através
do referido sistema. III. Por outro lado, a norma contida no inciso IV do
artigo 833, do NCPC, é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos
salários, vencimentos e outros tipos de remuneração destinados ao sustento
do devedor. IV. Entretanto, a despeito da divergência jurisprudencial e
doutrinária acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba
oriunda de conta salário, ou conta corrente destinada ao recebimento de
salário ou proventos de aposentadoria do devedor, na hipótese dos autos não
restou comprovado que os valores a serem bloqueados seriam absolutamente
impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos da parte executada,
e nem poderia, considerando que não houve ainda a citação. V. Agravo de
instrumento provido para revogar a decisão agravada, deferindo o pleito de
penhora on line, via BACENJUD, até o limite do valor do débito cobrado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU
CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora on line dos ativos
financeiros da parte executada por via de BACENJUD, nos moldes do art. 854
do novo CPC c/c art. 11, da Lei nº 6830/80, por considerar que caberia ao
Exequen...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
improvida. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017 . (data do
julgamento) MARCELLO GRANADO Desembargador Federal /lav 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
improvida. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma
Especializada do Tribunal Reg...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU
CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora on line dos ativos
financeiros da parte executada por via de BACENJUD, nos moldes do art. 854
do novo CPC c/c art. 11, da Lei nº 6830/80, por considerar que caberia ao
Exequente "fornecer elementos que afastem o risco de PERIGO REVERSO que
pode advir com o bloqueio da conta mantida para sustento do devedor e de
sua família". II. A penhora online é possível através do sistema BACENJUD,
sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie
é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados
bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854,
ambos do CPC em vigor, não ofendendo ao princípio da menor onerosidade
ao devedor a determinação judicial de penhora online de valores, através
do referido sistema. III. Por outro lado, a norma contida no inciso IV do
artigo 833, do NCPC, é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos
salários, vencimentos e outros tipos de remuneração destinados ao sustento
do devedor. IV. Entretanto, a despeito da divergência jurisprudencial e
doutrinária acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba
oriunda de conta salário, ou conta corrente destinada ao recebimento de
salário ou proventos de aposentadoria do devedor, na hipótese dos autos não
restou comprovado que os valores a serem bloqueados seriam absolutamente
impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos da parte executada,
e nem poderia, considerando que não houve ainda a citação. V. Agravo de
instrumento provido para revogar a decisão agravada, deferindo o pleito de
penhora on line, via BACENJUD, até o limite do valor do débito cobrado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU
CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora on line dos ativos
financeiros da parte executada por via de BACENJUD, nos moldes do art. 854
do novo CPC c/c art. 11, da Lei nº 6830/80, por considerar que caberia ao
Exequen...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. RECONHECIMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E
41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. - Apelação
Cível contra sentença que, pronunciando a decadência do direito à revisão da
RMI do benefício da Autora, conforme artigo 103, da Lei 8.213/199, julgou
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II
e improcedente os demais pedidos, na forma do art. 487, I, ambos do Código
de Processo Civil. - Para os benefícios concedidos antes do surgimento
do prazo decadencial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob
o regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp. 1309529/PR),
de relatoria do eminente Ministro Hermam Benjamin, decidiu que o direito
de rever a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente à edição da Lei nº 9.528, de 28 de junho de 1997, decai em 10
(dez) anos, a partir da vigência da referida lei, que estabeleceu o citado
prazo decadencial. - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedido ao instituidor do benefício de pensão por morte da Autora, com
início em 03/05/1983, entretanto, somente em 14/09/2016 a demandante ajuizou
ação para pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício. - Como o
prazo decadencial do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário
é de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência da inovação legislativa,
no caso dos benefícios concedidos anteriormente à inovação, sendo esta a
hipótese dos autos, tendo sido ajuizada a ação em 14/09/2016, considerando
a vigência da inovação legislativa em 28/06/1997, operou-se a decadência em
28/06/2007. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita à revisão
pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, restando
forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. RECONHECIMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E
41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. - Apelação
Cível contra sentença que, pronunciando a decadência do direito à revisão da
RMI do benefício da Autora, conforme artigo 103, da Lei 8.213/199, julgou
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II
e improcedente os demais pedidos, na forma do art. 487, I, ambos do Código
de Processo Civil. - Para os benefícios concedidos antes do surgimento
do prazo decadencial, o Superior Tribu...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho