PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO. I - Os documentos acostados aos autos não consubstanciam o início
de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício
de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor. II - Assim,
ante a desqualificação da prova acostada como início de prova material e a
falta de precisão da prova testemunhal, merece reforma a sentença a quo. III -
Condeno a parte autora em 11% sobre o valor atualizado da causa a título de
honorários sucumbenciais e recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de
2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. IV - Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO. I - Os documentos acostados aos autos não consubstanciam o início
de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício
de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor. II - Assim,
ante a desqualificação da prova acostada como início de prova material e a
falta de precisão da prova testemunhal, merece reforma a sentença a quo. III -
Condeno a parte autora em 11% sobre o valor atualizado da causa a título de
honorários sucumbenciais e recursais, nos termos do art. 85, § 11,...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE
DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO
NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. I -
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, não há controvérsia em
relação a incapacidade da autora, estando atualmente com 71 (setenta e um) anos
de idade, tendo a autarquia indeferido o benefício em razão da renda mensal
familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo (fls. 17). No que se refere
ao requisito sócio econômico, conquanto a renda per capta do núcleo familiar
seja superior a estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, constata-se
que o parecer social de fls. 55/58, retificado às fls. 66/67 revela um quadro
fático no qual se evidencia a situação de vulnerabilidade social da apelada. A
autora tem como única fonte de renda o benefício de aposentadoria percebido
por seu esposo no valor de 01 (um) salário mínimo, moram numa casa cedida
pela filha, que não ajuda nas despesas dos pais, sendo que a renda auferida
não é suficiente para a garantia dos mínimos sociais e para a promoção de
uma vida saudável, quando considerado uma composição familiar expressando o
envelhecimento e o adoecimento, fatos que permitem concluir que o autor faz
jus a concessão do benefício pretendido (fls. 84/87). III - No que tange à
possibilidade de ser concedido o mencionado benefício, nos casos em que a
renda per capita for superior ao limite estabelecido, cumpre ressaltar que
apontado critério objetivo, julgado constitucional pelo STF, na ADI 1.232/DF,
não é o único válido para comprovar a condição de miserabilidade da família
do necessitado, nada impedindo que o julgador faça uso de outros fatores,
tendo o STJ pacificado o entendimento no julgamento do Recurso Especial,
representativo da controvérsia, 1.355.052/SP, de que o art. 34, parágrafo
único da Lei 10.741/2003 deve ser interpretado analogicamente, de forma
que outros benefícios já concedidos a outro membro da família possam ser
excluídos do cálculo da renda familiar, conforme se verifica do julgado a
seguir. Precedentes. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE
DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO
NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. I -
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisit...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO FOI COMPROVADA. - Apelo da autora em face de
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de
Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. -
Incabível a concessão do benefício, eis que os documentos juntados nos levam à
conclusão de que a autora não preenche o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. -
O estudo social demonstra que o grupo familiar da autora é composto por ela
e seu esposo que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.080,00; e que não
foi constatada evidência de extrema pobreza ou risco social.
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO FOI COMPROVADA. - Apelo da autora em face de
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de
Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. -
Incabível a concessão do benefício, eis que os documentos juntados nos levam à
conclusão de que a autora não preenche o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. -
O estudo social demonstra que o grupo familiar da autora é composto por ela
e seu esposo que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.080,00; e que...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
TEMPORÁRIA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- A perícia judicial atestou a incapacidade laborativa parcial
e temporária da autora. Destarte, a segurada tem direito ao auxílio-doença
desde o requerimento administrativo do benefício. IV- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
dada pela Lei 11.960/09. V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VI- Apelação da autora provida. Ônus
sucumbenciais invertidos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
24 de julho de 2018. 1 ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO JUIZ FEDERAL CONVOCADO
(EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA) 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
TEMPORÁRIA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentad...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA
CONFIGURADA I- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve
ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para
a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. II-
Como se sabe, a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista,
de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma,
AgRG no REsp 1232596, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.10.2013). III- Na espécie,
o benefício do autor foi concedido em 01/08/1991, cuja RMI foi revista em
06/05/1999. Ocorre que ele somente ingressou com a presente ação em 2010,
quando vencido o prazo decadencial de dez anos, conforme fundamentado
acima. Desse modo, não há mais como ser questionado o ato administrativo
do primeiro reajuste de seu benefício. IV- Remessa necessária e apelação do
INSS provida. Ônus sucumbenciais invertidos. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA
CONFIGURADA I- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve
ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para
a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. II-
Como se sabe, a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista,
de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS
DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO- TENENTE. I - Se as
razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria
apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma
do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual
adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC/15 (CPC/73, art. 535), ou de erro material nos termos do
art. 494, I, do CPC/15 (CPC/73, art. 463, I). II - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Compete pontuar
que, por força do art. 1.025 do CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente a controvérsia
trazida a debate, deixando de reconhecer à Pensionista de ex Taifeiro Mor
oriundo do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA) o direito de manter seus
proventos baseados no posto de Segundo Tenente. No particular, não tratou do
assunto como superposição de benefício e, sim, por entender correta a decisão
da Aeronáutica em promover a revisão dos pagamentos de proventos/pensões,
vez que, na espécie, não há falar no direito de se manter os proventos da
inatividade baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a
incidência do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto
7.188/10, concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por
força do art. 34 da MP 2215-10/01. IV - Acentuou-se que, se é verdade que a
Lei 12.158/09 veio conceder à Praça integrante do QTA promoções sucessivas,
na inatividade, às graduações de 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento até
Suboficial, conforme o tempo de permanência como integrante do QTA e com os
proventos da respectiva graduação obtida, também é verdade que a nova graduação
alcançada não retrocedeu no tempo, de sorte a modificar a graduação que o
militar possuía quando foi transferido para a inatividade. Ou seja: ainda
que, pela aplicação da nova Lei 12.158/09, atualmente a Praça tenha logrado
o acesso à graduação de Suboficial dita condição não altera e/ou elimina o
fato de que o falecido militar se transferiu para a inatividade ostentando
a 1 graduação de Taifeiro Mor, como se deu in casu. V - Registrou-se que, a
teor da redação originária do art. 50, II, da Lei 6.880/80, ressalvada pelo
art. 34 da MP 2215-10/01, o direito garantido ao Taifeiro Mor, que contava
mais de 30 anos de serviço até 29/12/00, era e permaneceu sendo o de ser
transferido para a inatividade na mesma graduação ocupada na ativa (Taifeiro
Mor), porém com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior (Terceiro Sargento). Em outras palavras, o multicitado art. 50, II,
da Lei 6.880/80 não autoriza que se tome por base a graduação de Suboficial,
que o militar (Taifeiro Mor) não possuía quando de sua transferência para a
inatividade, para cálculo da remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior. VI - Ajustou-se que se resolver, então, pela possibilidade de se
valer de uma graduação concedida na inatividade, para a incidência do art. 50,
II, da Lei 6.880/80, a exemplo do que fez o Tribunal de Contas da União
(TCU) no Acórdão nº 417/2018, com as devidas vênias, resulta imprimir a esse
dispositivo uma interpretação diversa à fixada pelo próprio legislador. Daí,
porque se houve por reafirmar a conclusão lógica de que é inviável aplicar-se,
ao mesmo tempo, os regimes ditados pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo
Decreto 7.188/10, e pelo art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 da
MP 2215-10/01. VII - Tampouco deixou de examinar os institutos da prescrição
e decadência. Em primeiro, observou-se que, ao constatar a irregularidade na
forma como as melhorias vinham sendo implementadas, a Administração Militar,
através de Portaria publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica, além
do envio de carta nominal explicativa, deu ciência a todos os interessados
acerca do início de procedimento de revisão de todas as concessões de melhoria
de proventos e pensões com fundamento na Lei 12.158/09, antes de passados
5 anos do primeiro pagamento a maior, referente ao mês de julho/2010, que
foi efetuado no 2º dia útil do mês de agosto/2010. Em segundo, ponderou-se
que o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos casos em que o TCU
ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de concessão do
benefício. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, assim
como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas se formam com a
conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos - da Administração
(que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a legalidade do
mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento em que o ato
concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza - com o registro
pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a correr. VIII -
Ainda que de forma contrária à pretensão da parte Embargante, a decisão
ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais
pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo,
destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. IX -
Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS
DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO- TENENTE. I - Se as
razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria
apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma
do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual
adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DIB. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. TEMAS 810 E 905. EFEITO SUSPENSIVO. I -
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III
- corrigir erro material. II- As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº
11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do
Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem
ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada,
à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos
aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no
REsp nº 1.492.221. III - Embargos de Declaração providos para restabelecer
a eficácia da Lei nº 11.960/2009, no tocante à correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DIB. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. TEMAS 810 E 905. EFEITO SUSPENSIVO. I -
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual de...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO
FISCAL EM RAZÃO DE MOVIMENTAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE
CONTAS DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL PARA
O CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IRPF. 1. Os arts. 153,
III, da CRFB/88 e o art. 43 do CTN, bem como o princípio constitucional da
capacidade contributiva, somente autorizam a incidência do Imposto de Renda
sobre o que configure acréscimo patrimonial. 2. O presente caso trata de
situação em que o Autor, ora Apelado, recebeu auto de infração cobrando a
importância de R$ 78.214,28, sob alegação de irregularidades na declaração do
Imposto de Renda de 2008, tendo em vista que teriam sido descobertos valores
pagos em seu cartão de crédito que não entraram na Declaração IRPF, da qual
já era isento em razão da baixa renda auferida com sua aposentadoria. 3. O
Autor alegou que no ano de 2008 a administradora do cartão de crédito que
possuía ofereceu uma facilidade que consistia no serviço de pagamento de
títulos bancários através do cartão de crédito, a pagar, consequentemente, nas
próximas faturas, sem juros e que realizou diversos pagamentos em seu cartão
de crédito para amigos e familiares, sem auferir qualquer proveito econômico
em razão disso, mas apenas com intuito de ajudá-los com a dilação do prazo
para o pagamento de suas obrigações. Afirmou, também, que os comprovantes
eram devolvidos aos respectivos donos e que não utilizava recursos próprios
para tais pagamentos, pois os amigos e familiares o pagavam na data de
vencimento da fatura. 4. No decorrer do procedimento administrativo fiscal,
comprovou-se que parte dos pagamentos pertencia a terceiros, com a juntada
de documentos relacionados a pagamentos efetuados pelo Autor em favor do
estabelecimento comercial do qual o filho era sócio. Tais documentos foram
aceitos pelo Fisco e houve a redução do valor cobrado, pois verificou-se
que não se tratava de acréscimo patrimonial do ora Apelado. 5. O Autor não
trouxe aos autos qualquer documentação que comprove suas alegações. Note-se
que a produção desta prova era perfeitamente possível de ser realizada
por ele e foi, inclusive, feita, parcialmente, no âmbito administrativo,
o que levou à redução do valor cobrado pelo Fisco. 6. O Termo de Constatação
Fiscal consignou que, como a documentação apresentada pelo contribuinte não
esclarecia todos os valores verificados em suas faturas de cartão de crédito,
impossível o reconhecimento de que diziam respeito ao pagamento de contas
em favor de terceiros. Assim, como o Autor também não trouxe provas nesse
sentido aos autos da ação judicial, também nesta via não é possível afirmar,
de forma inequívoca, que os valores verificados pelo Fisco em sua movimentação
financeira não representam 1 acréscimo patrimonial seu. 7. Ante a ausência de
provas, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, com
a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. 8. Remessa necessária e
apelação da União a que se dá provimento, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO
FISCAL EM RAZÃO DE MOVIMENTAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE
CONTAS DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL PARA
O CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IRPF. 1. Os arts. 153,
III, da CRFB/88 e o art. 43 do CTN, bem como o princípio constitucional da
capacidade contributiva, somente autorizam a incidência do Imposto de Renda
sobre o que configure acréscimo patrimonial. 2. O presente caso trata de
situação em que o Autor, ora Apelado, recebeu auto de infração cobrando a
importância de R$ 78...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR
DA PENSÃO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA
PENSÃO. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não há que se falar em incidência da decadência
prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas,
consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judicária do Rio de
Janeiro. 2. A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral
da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento
de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados
que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos
iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito
nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011). 3. Se o
salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição
vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal,
para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das
Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o
direito à recomposição. 4. Não se alegue que somente os benefícios concedidos
posteriormente a 05/04/1991 teriam direito à revisão, uma vez que não havia na
legislação anterior mecanismo de recuperação do valor excedente ao teto. Tal
entendimento viola o princípio da isonomia, sendo que, no julgamento do RE
564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum momento, realizou interpretação
restritiva neste sentido. 5. No caso presente, o documento de e-fls. 26/27
demonstra que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de Jarbas
Cypreste de Sá (instituidor da pensão) foi concedido com DIB em 03/03/1990,
além de descrever, expressamente, que o salário de contribuição estava
"acima do teto" e foi "colocado no teto", quando da revisão perpetrada
pelo INSS em 04/1995 ("benefício revisto no período do buraco negro"). A
Contadoria do Juízo, por sua vez, apurou que houve limitação ao teto, vide
e-fl. 136. O documento de e-fl. 24 revela que a autora começou a receber
a pensão em 12/05/1996. 6. Verificando-se que o benefício foi revisto de
acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do
"buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão, houve
limitação ao teto, está o mesmo abarcado pela decisão proferida pelo Supremo
1 Tribunal Federal. 7. Para se apurar eventuais diferenças da revisão em
tela, o salário de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma
vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do valor do benefício
pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não do
direito à readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas
referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC
201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). 8. No que concerne à
prescrição quinquenal, assiste razão à parte autora, vez que a propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. 9. Quanto a juros e correção
monetária, em sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria,
e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da
questão controvertida no RE 870947 RG/SE (tema 810), "deu parcial provimento
ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza
assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii)
manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,
art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E
desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." 10. Pela referida decisão,
o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."(grifei). 11. No caso, na sentença, foi declarada incidentalmente
a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº. 9494/1997, com redação dada
pela Lei nº. 11.960/2009, apenas no que tange ao índice de correção monetária,
com efeitos a partir de 25/03/2015, com vistas a dar tratamento isonômico
ao período já apreciado pelo STF, devendo ser aplicado o INPC a partir de
então. A autora, em sua apelação, pede que se aplique correção monetária,
desde seus respectivos vencimentos, nos moldes das Súmulas 148 e 43 do
E. STJ, pelo INPC (Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013), e juros
de mora na base de um 1% ao mês, a contar da citação. Já o INSS pretende a
aplicação da TR + 0.5% até a data da expedição do precatório relativamente
à 2 correção monetária. 12. Considerada a decisão de mérito proferida pelo
E. STF, quanto ao tema, com eficácia vinculativa para todos os Tribunais,
consigno que a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E,
e devem ser fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. 13. Apelação do INSS desprovida. Recurso autoral parcialmente
provido (i) para consignar que as diferenças devidas em decorrência da
revisão do benefício em tela devem retroagir até o quinquênio legal anterior
ao ajuizamento da ação civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, perante
o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, bem como (ii) para consignar que a
atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E, e devem ser fixados
os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
nos termos da fundamentação. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados
na origem a título de honorários recursais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR
DA PENSÃO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA
PENSÃO. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não há que se falar em incidência da decadência
prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Eme...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - A USÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - RECURSO PROVIDO. I - Analisando-se a prova
dos autos, transparece que a requerente não logrou comprovar o exercício de
atividade rurícola de forma a confirmar sua condição de segurada e special;
II - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - A USÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - RECURSO PROVIDO. I - Analisando-se a prova
dos autos, transparece que a requerente não logrou comprovar o exercício de
atividade rurícola de forma a confirmar sua condição de segurada e special;
II - Recurso provido.
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. COMPROVAÇÃO PELO
EMBARGANTE DE EXCESSO SOBRE OS VALORES PRETENDIDOS PELO EXEQUENTE COM BASE
NOS CÁLCULOS DO JUÍZO. CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES PELO RECORRENTE. RECURSO
DESPROVIDO. I. Inicialmente, é importante fixar o entendimento da
impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do
título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença
exeqüenda. Pois transitada em julgado, em respeito à coisa julgada, a
mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766,
Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 -
Pág.: 119/120). II. Quanto aos cálculos acolhidos, os mesmos são confiáveis,
gozando de presunção de veracidade, pois elaborados segundo os critérios
do Conselho da Justiça Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003;
AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto,
esta certeza não é absoluta, pois trazidos aos autos elementos que demonstrem
impropriedades na conta, os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa
julgada. III. No título judicial que se pretende executar, em seu dispositivo
restou expresso que: A Contadoria confirmou que houve a recuperação integral
da diferença percentual em questão, mediante a incidência do índice 1,1375 em
05/1996 (fl. 123), em atenção ao §3º do art. 21 da Lei n. 8.880/94, conforme se
observa, também, em tela de sistema apresentada pelo INSS (fl. 75). Restariam,
em princípio, apenas diferenças relativas às competências situadas entre a
concessão do benefício e a recomposição pelo "índice teto". No caso concreto,
porém, essas diferenças estão prescritas, pois se referem apenas à competência
de 04/1996 e a ação principal só foi ajuizada em 20.10.2011 (fl. 14 dos autos
principais). A impugnação do embargado às fls. 133-135 não traz elementos
aptos a infirmar essa conclusão, pois ignora a recomposição operada pelo
índice 1,1375 em 05/1996 (fl. 123). A obliteração fica clara no item VII
da petição, que menciona o reajuste de 1,040900 em 05/1995, mas omite o de
1,137500, realizado na mesma competência e responsável, como já afirmado,
pela recomposição da defasagem relacionada ao teto. Realizada a revisão
prevista no §3º do art. 21 da Lei n. 8.880/94, a evolução das rendas mensais
revisadas demonstra que, quando da incidência dos novos tetos fixados nas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, não houve impacto no benefício do
embargado. Logo, a aposentadoria do segurado já foi integralmente recomposta
e não há diferenças devidas e não prescritas, de modo que o título judicial
formado na fase de conhecimento é inexequível. Registro que, nessa afirmação,
não há descumprimento à coisa julgada oriunda da decisão proferida em fase
de conhecimento (fls. 49-52, 69-70 e 73): obtida uma condenação genérica à
revisão de benefício, na fase de liquidação 1 cumpre ao juízo verificar se
efetivamente houve perdas ou falhas nos critérios de reajuste." IV. Diante
disso, pautado nas informações técnicas daquele setor contábil, o magistrado
concluiu pela procedência dos embargos e pela inexistência de valores a
executar, razão suficiente para a extinção da execução. V. Não obstante a
interposição do presente recurso, o apelante não logrou êxito em demonstrar,
objetivamente, irregularidades na conta acolhida pelo Juiz de 1º Grau,
e sendo assim a sentença deverá ser mantida. VII. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. COMPROVAÇÃO PELO
EMBARGANTE DE EXCESSO SOBRE OS VALORES PRETENDIDOS PELO EXEQUENTE COM BASE
NOS CÁLCULOS DO JUÍZO. CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES PELO RECORRENTE. RECURSO
DESPROVIDO. I. Inicialmente, é importante fixar o entendimento da
impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do
título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença
exeqüenda. Pois transitada em julgado, em respeito à coisa julgada, a
mesma torna-se imutável, fican...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTE
AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE QUANTO À
POSTULAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO AO
TETO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. LEI 11.960/2009. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Inicialmente,
não há o que falar em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que
a pretensão posta neste feito é de readequação da renda mensal da pensão
previdenciária, não se postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria
do instituidor do benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o
entendimento (MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do
INSS, orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. II. Ainda
em preliminar, resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da
Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao
teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo
precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte: "Não há que falar em
incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez
que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de
adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos
pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado
66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma
Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014)
III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. Note-se que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário 1 de benefício através
da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. Em suma,
é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor
original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o teto não
integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que, se alterada,
deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao limitador
e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício. V. Importante
esclarecer que vinha pessoalmente perfilhando a tese de que o aludido
direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor
em função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003)
somente atingiria os benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991
(data em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do
ADCT) em observância ao regime jurídico da atual Constituição. Todavia,
melhor examinando a matéria, levando em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VI. Acresça-se,
ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência
do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo
Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova
ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor
originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado
direito. VII. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos,
é possível concluir que, no caso 2 concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 14/15, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença neste ponto, fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício instituidor, com reflexos em sua pensão por
morte, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. VIII. Quanto à atualização
das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. IX. Quanto à verba de sucumbência, considerando que o
autor sucumbiu em parte mínima do pedido, fixo os honorários na forma do
art. 85, §§ 2º e 3º do novo CPC, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. X. Recurso do autor e réu parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTE
AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE QUANTO À
POSTULAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO AO
TETO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. LEI 11.960/2009. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Inicialmente,
não há o que falar em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que
a pretensão posta neste feito é de readequação da renda mensal da pensão
previdenciária, não se post...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE
SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação
jurídica tributária no tocante ao imposto de renda de pessoa física incidente
sobre a distribuição da parcela denominada de "sobra apurada no orçamento
da entidade de previdência privada" e/ou superávit do Plano de Benefício
Definido da Valia (Plano BD). 2. O superávit decorre dos investimentos e
aplicações financeiras, realizados pela entidade de previdência privada,
que geraram rendimentos e são distribuídos a todos os beneficiários
do plano de aposentadoria complementar privada, e, a toda evidência,
constituem acréscimo patrimonial e se sujeitam à incidência do imposto de
renda, nos termos do art. 43 do CTN. 3. Não há que se falar em bis in idem,
por inexistir identidade do fato gerador que ocorre quando do resgate das
aplicações financeiras efetuadas pelo Fundo de Previdência Privada Valia
e o que ocorre no momento da distribuição do superávit do Fundo aos seus
beneficiários quotistas. 4. A alegação de violação do princípio da isonomia
não autoriza o Judiciário a atuar como legislador positivo, ampliando as
hipóteses legais de isenção ou de benefício fiscal, tendo em vista a exigência
constitucional de lei formal para sua instituição. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE
SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação
jurídica tributária no tocante ao imposto de renda de pessoa física incidente
sobre a distribuição da parcela denominada de "sobra apurada no orçamento
da entidade de previdência privada" e/ou superávit do Plano de Benefício
Definido da Valia (Plano BD). 2. O superávit decorre dos investimentos e
aplicações financeiras, realizados pela entidade de previdência privada,
que gera...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COM LITISCONSÓRCIO ATIVO PLÚRIMO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que
determinou o recolhimento de custas judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96,
em sede de execução individual de sentença proferida em ação ordinária com
litisconsórcio ativo multitudinário, que condenou a agravada a realizar
as complementações na aposentadoria de ex-ferroviários, no mesmo patamar
dos proventos de servidores à época ativos, na extinta Rede Ferroviária
Federal Sociedade Anônima. 2. Aplica-se ao caso, entendimento em relação à
exigibilidade de custas em execução de sentença coletiva (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 00132595020124020000, E-DJF2R 3.4.2017). Quando for
necessário o desmembramento do cumprimento de sentença em ação autônoma
para se implementar o julgado proferido em processo com pluralidade de
autores, cria-se uma verdadeira execução individualizada, razão pela qual
é devido o recolhimento de custas judiciais. 3. Ausência de demonstração
do enquadramento do demandante nas situações previstas na Lei nº 9.289/96,
relativa à isenção de custas processuais, tampouco estão preenchidos os
requisitos para a gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COM LITISCONSÓRCIO ATIVO PLÚRIMO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que
determinou o recolhimento de custas judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96,
em sede de execução individual de sentença proferida em ação ordinária com
litisconsórcio ativo multitudinário, que condenou a agravada a realizar
as complementações na aposentadoria de ex-ferroviários, no mesmo patamar
dos proventos de servidores à época ativos, na extinta Rede Ferroviária
F...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 2 IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 12/16, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
INPC (Art. 41 da Lei 8.213/91, Tema 819 do STF e do Tema 905 do STJ) e
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei
ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XI. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO
ENTENDIMENTO DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. I - Trata-se de apelação do
INSS e remessa necessária de sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, Ante o exposto, julgo
procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil
(CPC), para: 1) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reajustar o
valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em questão (NB:
42/085.749.652-2); a renda mensal atual foi apurada em R$ 5.531,31 - valor
calculado em julho de 2017, conforme cálculos de fls. 43/49; 2) condenar
o INSS ao pagamento das prestações vencidas, as quais devem incidir juros
moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de
competência de cada parcela. Os juros devem os mesmos aplicados à caderneta
de poupança e a correção monetária deve ser calculada pela TR, nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3)
condenar o INSS ao pagamento das prestações vincendas, dando-se após o trânsito
em julgado a apuração dos valores relativos às competências posteriores ao
cálculo da Contadoria e anteriores à efetivação da obrigação de fazer; 4)
reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação, em relação às parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. 6) condenar o INSS ao ressarcimento das
custas eventualmente adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de 10% das prestações vencidas (item 2), observada a Súmula 111
do STJ e nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. II - No caso concreto,
o documento de e-fl. 08/17 informa que a DIB da autora é de 01.04.1990,
além de descrever que o benefício autoral foi revisto de acordo com as
regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do "buraco negro"
(art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de-benefício
ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo,
consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto,
abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. III - Pela
referida decisão, o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio 1 constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina."(grifei). IV - Destarte, considerada a decisão de
mérito proferida pelo E. STF, quanto ao tema, com eficácia vinculativa para
todos os Tribunais, cabe a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, apenas
em relação aos juros de mora, revelando-se inconstitucional em relação à
atualização monetária que, a partir da vigência da referida Lei, deverá ser
aplicada segundo o IPCA-E, em conformidade com o julgado. Cumpre ressaltar,
ademais, que a alteração dos critérios de atualização monetária, em casos
como o tal, não implica em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública,
nem, tampouco, ofende o princípio da inércia da jurisdição, posto que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício. IV -
As diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício em tela devem
retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da presente demanda,
ou seja, 09/06/2012. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.388.000/PR. IV - Remessa e recurso do INSS parcialmente
providos. Sentença retificada, de ofício, com relação à correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO
ENTENDIMENTO DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. I - Trata-se de apelação do
INSS e remessa necessária de sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, Ante o exposto, julgo
procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil
(CPC)...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL À CARREIRA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. LEI 8.691/1993. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO
FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MORTE ANTERIOR À PUBLICAÇÃO
DA PORTARIA/INCA Nº 383, DE 06.07.2009. I NOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da
sentença de fls. 129/132, que declarou a prescrição da pretensão autoral, na
forma do art. 269, IV, do CPC/73, que consistiam no "pagamento das diferenças
de proventos decorrentes do não enquadramento da falecida servidora Deolinda
Ferreira Melo, na carreira de Ciência e Tecnologia PCC&T, desde a edição
da Lei 8.691, em 28 de julho de 1993 até a data da p ublicação da Portaria
nº 383, de 06 de julho de 2009". -Alegam os autores, nas razões de apelação,
que com a edição da Portaria nº 383 de 06/07/2009, a ré reconheceu o direito
ao enquadramento da instituidora, Deolinda Ferreira, estabelecido na Lei
8.691/93, o que implicou em renúncia expressa à prescrição do próprio f undo
de direito. -Com efeito, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ocorrência
de p rescrição do fundo do direito da pretensão autoral. -Neste particular,
já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o
enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos
concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a
pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e
não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição,
portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto
na Súmula 85/STJ" (REsp 1712328/MG, Rel. Ministro OG F ERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). -Não há que se falar, também,
em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da
ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e
não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre
o próprio f undo de direito. -Consoante se depreende dos autos, a servidora
faleceu em 27.05.2007 (fl.73); que o direito ao seu enquadramento à carreira
de Ciência e Tecnologia surgiu com a edição da Lei 8.691/93 e que os autores,
na qualidade de pai e filho (fl. 82), só ajuizaram a presente ação em 1
24.03.2010 (fl. 61). Portanto, o marco inicial para a propositura de ação,
objetivando o pagamento das diferenças do não enquadramento da i nstituidora,
é o advento da supracitada lei. -Assim, decorridos mais de 05 anos do ato que
impugnam (Lei 8.691/93), prescrito o próprio fundo do direito, nos termos
do artigo 1° do D ecreto 20.910/32. -Precedente, da mesma matéria, emanado
deste Egrégio Tribunal Regional F ederal. - Assim, configurada a prescrição
da pretensão autoral. -Ademais, como bem observado pelo Il. Magistrado
a quo, "não se aplica à hipótese dos autos a tese de que a Administração
Pública reconheceu o direito à retificação do reenquadramento ao publicar
o Apostilamento de Aposentadoria (Portaria/INCA 383, de 06/07/2009), o que
implicaria a renúncia tácita da prescrição, tendo em vista que o óbito da
servidora ocorreu em 27/05/2007 (fl. 73), ou seja, antes da edição da Portaria
em comento" e que "em se tratando de prescrição contra a Fazenda Pública,
deve-se aplicar a legislação específica contida no Decreto n° 20.910/32, o
qual não prevê a possibilidade de renúncia da prescrição, n ão sendo possível
a aplicação do Código Civil na espécie" (fl.131). - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL À CARREIRA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. LEI 8.691/1993. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO
FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MORTE ANTERIOR À PUBLICAÇÃO
DA PORTARIA/INCA Nº 383, DE 06.07.2009. I NOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da
sentença de fls. 129/132, que declarou a prescrição da pretensão autoral, na
forma do art. 269, IV, do CPC/73, que consistiam no "pagamento das diferenças
de proventos decorrentes do não enquadramento da faleci...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR A PARTIR DE 07/2009. 1. Cuida-se de recursos de apelação
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
sentença que julgou procedente em parte o pedido dos embargos opostos
pela autarquia para declarar extinta a execução de sentença promovida pelos
sucessores de Carlos Roberto de Sant´Anna, Maurílio Souza e Raymundo da Silva
Chaves e determinar o prosseguimento da execução apenas em favor de Miguel
Rezende, em valor apurado pela contadoria judicial. 2. Na ação principal,
autuada sob nº 90.0011735-6, foi proferida sentença condenado o INSS a
implementar dupla aposentadoria, na qualidade de ex-servidores inativos do
Ministério dos Transportes e ex-Combatentes, além do pagamento dos atrasados
daí decorrentes. 3. Quanto à correção monetária, aplicam-se os índices
previstos Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009; a partir
de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa Referencial -
TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá IPCA-E,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425. 4. A
diferença entre a conta homologada por sentença e os cálculos apresentados
pelo apelante INSS cinge-se no fato de ter sido utilizado pela autarquia
o índice TR a partir de 07/2009 e a contadoria ter aplicado a Tabela para
Ações Condenatórias em Geral (CJF), com aplicação do IPCA-E durante o
mesmo período. 5. Desta forma, considerando que o montante acolhido pelo
juízo aplicou o indexador IPCA-E em período posterior à vigência da Lei nº
11.960/09, devem ser homologados os cálculos apresentados pelo apelante INSS,
no montante de R$ 65.236,40 (julho/2015), sendo certo que o valor deve ser
atualizados na forma da Lei nº 11.960/09, com incidência de juros moratórios,
até a requisição do precatório (STF, RE 579.431, DJe 30/06/2017). 6. Apelação
provida para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução
no montante de R$ 65.236,40 (sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis
reais e quarenta centavos), apurados em julho/2015. Honorários fixados em 10%
do valor do proveito econômico obtido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR A PARTIR DE 07/2009. 1. Cuida-se de recursos de apelação
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
sentença que julgou procedente em parte o pedido dos embargos opostos
pela autarquia para declarar extinta a execução de sentença promovida pelos
sucessores de Carlos Roberto de Sant´Anna, Maurílio Souza e Raymundo da Silva
Chaves e determinar o prosseguimento da execução apenas em favor de Miguel
Rezende, em valor apurado pela contadoria judicial. 2. Na ação principal,
autuada sob...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 1. De acordo com o enunciado 66 das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
a hipótese não é de revisão de ato concessório, mas de adequação do
valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não havendo que se falar em
decadência. Todavia, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais
nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários
concedidos antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus o autor à revisão
pleiteada, uma vez que o documento de fl. 116, anexado aos autos pelo INSS,
comprova que o salário-de-benefício da sua aposentadoria foi limitado ao teto
do salário-de-contribuição na época da revisão prevista no art. 144 da Lei
8.213/91. 4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, após a vigência
da Lei nº 11.960/2009, deverão incidir consoante o disposto na nova redação
dada ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir da publicação do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 870.947, os juros de mora e a correção monetária
deverão seguir os parâmetros estabelecidos no julgado do STF, proferido
em sede de repercussão geral (tema 810), salvo se houver, nele próprio,
determinação diversa, e que deverá, então, ser seguida. 5. A orientação dada
pelo Superio Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.636.124-AL, em
06/12/2016, é de que para as sentenças proferidas a partir do dia 18/03/2016,
deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. 6. Honorários advocatícios a
serem arcados pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015. 7. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas e recurso adesivo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 1. De acordo com o enunciado 66 das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
a hipótese não é de revisão de ato concessório, mas de adequação do
valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nã...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO
DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. É correta a negativa de
seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC,
quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente
àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal. No caso, embora a
decisão agravada tenha apontado paradigma diverso, o acórdão amolda-se ao
entendimento firmado no ARE 664.335/SC (Tema 555: "Recurso extraordinário
com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º
e do caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não,
de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de
serviço especial para aposentadoria."). Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO
DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. É correta a negativa de
seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC,
quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente
àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal. No caso, embora a
decisão agravada tenha apontado paradigma diverso, o acórdão amolda-se ao
entendimento firmado no ARE 664.335/SC (Tema 555: "Recurso extraordinário
com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como d...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho