PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 305
DO CJF. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A respeito da capacidade
laborativa, segundo o laudo pericial, o apelado é portador de Flebite
após trombose venosa recanalizada. Diante dos esclarecimentos do perito
judicial e do conjunto probatório constante dos autos, é possível concluir
que o autor encontra-se incapacitado para o exercício laboral, razão pela
qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, estando correta a sentença. -
Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 305
DO CJF. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A respeito da capacidade
laborativa, segundo o laudo pericial, o apelado é portador de Flebite
após trombose venosa recanalizada. Diante dos esclarecimentos do perito
judicial e do conjunto probatório constante dos autos, é possível concluir
que o autor encontra-se incapacitado para o exercício laboral, razão pela
qual faz jus à conce...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em
sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
1 MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o 2 direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 22/23, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIII. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente á atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majora...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS. - Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pelo Autor em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido formulado, para declarar como tempo trabalhado sob condições especiais
os períodos de 09/04/1992 a 11/12/1998 e de 01/06/2003 a 23/01/201. -
Objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos
(de 09/05/1988 a 30/06/1990 e de 12/12/1998 a 31/05/2003), foi juntado
aos autos o formulário DSS-8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário,
emitido 28/01/2016, este último, devidamente assinado por profissionais
legalmente habilitados, que demonstra o vínculo empregatício do Autor com a
empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. - Quanto ao período de 09/05/1988 a
30/06/1990, prestado à CONSERVADORA VOLTA REDONDA LTDA (DSS-8030 às fls. 75),
não merece prosperar a pretensão do autor no que tange ao enquadramento por
categoria profissional, uma vez que a atividade exercida "verificador de
plano de corte" não consta dos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/1964
e 83.080/1979. - Ressalto também que, apesar de constar informações sobre
atividades sujeitas aos agentes nocivos calor, poeira e ruído (fl.75),
conforme fundamentado na r. sentença "é imprescindível para caracterização
da atividade como especial a presença do laudo técnico pericial, que não se
encontra presente nos autos". O que, de fato, inviabiliza a análise acerca da
natureza especial. Destaco, ainda, que não existe no mencionado formulário
dados acerca de profissional legalmente habilitado, a fim de corroborar as
informações. - O período de 09/04/1992 a 11/12/1998 deve ser reconhecido
com laborado em condições especiais pela sujeição ao agente nocivo ruído,
em níveis superiores aos estabelecidos pelas normas. - Como antes relatado,
no tocante ao Ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. - Quanto aos intervalos de
12/12/1998 a 31/08/2000 e de 01/09/2000 a 31/05/2003, relativos à exposição
do trabalhador aos agentes Hidrocarbonetos Desengraxantes, Solventes e Graxas,
cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a avaliação
será sempre "qualitativa", com presunção de exposição, considerando-se a
relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964
e 83.080/1979. A partir de então, a análise da exposição passou a ser
"quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a 1 concentração do
produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada laboral,
ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de
Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho
(NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3,
5, 11 e 12, motivo pelo qual deixo de reconhecer como especial o referido
período. - A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada
apenas para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15. -
Ademais, as informações trazidas pelo indicado PPP demonstram que, apesar de
o Segurado estar exposto, no período de 12/12/1998 a 31/05/2003, ao agente
"calor" acima do limite legal, o labor ocorreu de forma intermitente, além
de ter sido utilizado EPI de forma eficaz. - Assim, somados os intervalos
reconhecidos como especiais no presente voto, percebe-se que o Autor, de fato,
não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial,
tendo em vista não ter alcançado de 25 anos de tempo de atividade especial,
mantendo-se a r. sentença em sua integralidade.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS. - Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pelo Autor em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido formulado, para declarar como tempo trabalhado sob condições especiais
os períodos de 09/04/1992 a 11/12/1998 e de 01/06/2003 a 23/01/201. -
Objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos
(de 09/05/1988 a 30/06/1990 e de 12/12/1998 a 31/05/2003), foi juntado
aos autos o formulário DSS-8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário,
emitido 28/0...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamen...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
PROVIDA. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos
é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de
benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, 1 sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real
do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica no documento de fl. 29, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, não fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. X. Já o réu se insurge contra a gratuidade concedida pelo Juízo
a quo ao segurado, requerendo a sua revogação, e para tal argumenta que o
segurado possui renda mensal no valor de R$ 5.874,31. Em vista da rendimento
mensal do segurado, constato que o mesmo não se encaixa 2 na condição de
hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade. Assim considerando,
concluo que o autor possui condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Desta forma,
revogo o benefício concedido. Ainda em relação à condenação pela sucumbência,
majoro a referida verba em 1% na forma do art. 85, § 11 do CPC, que em
acréscimo à condenação já fixada em sentença, perfaz um total de 11% sobre
o valor da causa. XI. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
PROVIDA. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, rest...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA
POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA
PORTARIA. MELHORIA DE PROMOÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Novo
julgamento de apelação, que retorna para julgamento a esta Corte, por força
da decisão proferida em sede de recurso extraordinário, que determinou a
cassação do acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, na sessão
de julgamentos de 16.06.2009, sob a relatoria da Juíza Federal Convocada
MARIA ALICE PAIM LYARD. 2. Interposto Recurso Extraordinário, o STF
cassou o acórdão proferido por esta Turma Especializada por entender que
ele dissentiu do entendimento firmado por aquela Corte que, evoluindo na
interpretação do artigo 8º do ADCT, reconheceu o direito às promoções que,
previstas na legislação contemporânea, poderiam ter ocorrido no período de
afastamento, devendo tais promoções se limitar ao mesmo quadro da carreira
militar à qual pertenceu o anistiado. E entendendo tratar-se de análise de
matéria fática, determinou a devolução dos autos para esta Corte para que
"aplicando tal entendimento jurisprudencial ao caso retratado nestes autos,
aprecie a pertinência do pleito deduzido pelo ora recorrente." 3. Reconhecida
administrativamente a condição de anistiado político ao autor, ajuizou ele a
presente ação objetivando a condenação da União a "revisionar a promoção do
autor na reserva remunerada, requerendo que as promoções alcançadas sejam no
posto de Tenente-Coronel com proventos de Coronel, de acordo com a simulação
de carreira" ou subsidiariamente que "as promoções de acordo com o paradigma,
que será apresentado na fase de liquidação de sentença", com o consequente
pagamento de todos as vantagens financeiras daí decorrentes com efeitos a
contar de outubro de 1988, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros
legais. 4. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral,
diante da declaração da prescrição do fundo de direito, com base no art. 269,
IV do Código de Processo Civil/73, então vigente. 5. A Portaria que declarou
o autor como anistiado político foi publicada no Diário Oficial da União em
15 de janeiro de 2004 e a presente ação foi ajuizada em 14 de agosto de 2007,
dentro do quinquênio legal, portanto, razão pela qual deve ser afastada a
declaração da prescrição do fundo de direito. 6. O entendimento consagrado
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 165.438-4/DF, no sentido de que "o
que a norma do art. 8o. do ADCT exige, para a concessão de promoções,
na aposentadoria, ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos
de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes,
inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião
em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" não autoriza concluir
que o militar deva receber todas as promoções que poderia receber se na ativa
houvesse permanecido, inclusive em quadros de carreiras diversos daquele a
que pertencia originalmente. 7. Consoante precedente desta egrégia Corte (AC
2007.51.01.007719-8): "A promoção deferida pela administração, por força do
reconhecimento do direito à anistia, já previa o grau hierárquico alcançável
pelo militar, dentro de seu regime jurídico, que não prevê a ascensão a
cargos de quadros de carreira diversos". 1 8. In casu, verifica-se que o autor
ingressou na Força Aérea Brasileira no cargo de cabo, e assim o serviço ativo
da sua carreira de praça se encerra na graduação de Suboficial, dependendo
legalmente a promoção ao oficialato, ora pretendido, de processo seletivo,
não constituindo a aludida oportunidade uma etapa inerente à carreira de
praça. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA
POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA
PORTARIA. MELHORIA DE PROMOÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Novo
julgamento de apelação, que retorna para julgamento a esta Corte, por força
da decisão proferida em sede de recurso extraordinário, que determinou a
cassação do acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, na sessão
de julgamentos de 16.06.2009, sob a relatoria da Juíza Federal Convocada
MARIA ALICE PAIM LYARD. 2. Interposto Recurso Extraordinário, o STF
cassou o acórdão proferi...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
DE LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SERRALHEIRO QUE UTILIZA SOLDA ELÉTRICA
DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO A CATERGORIA
PROFISSIONAL APONTADA NO CÓDIGO 2.5.3 DO DECRETO Nº 83.080/79. EXPOSIÇÃO
A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO INFORMANDO HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO
DOS NÍVEIS DE RUÍDO. USO DE EPI QUE NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE
DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA DE
OFÍCIO. REMESSA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
DE LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SERRALHEIRO QUE UTILIZA SOLDA ELÉTRICA
DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO A CATERGORIA
PROFISSIONAL APONTADA NO CÓDIGO 2.5.3 DO DECRETO Nº 83.080/79. EXPOSIÇÃO
A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO INFORMANDO HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/63. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES
PÚBLICOS PELA AUTORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que,
no bojo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter concessão
de pensão militar, denegou a segurança, sob os fundamentos de que a pensão
pleiteada não se trata de pensão militar propriamente dita, mas de pensão
especial de ex-combatente, disciplinada pelo artigo 30 da Lei nº 4.292/1963
e que não se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos para a
concessão do benefício, uma vez que "a impetrante recebe benefício diverso
dos cofres públicos, consistente em Pensão por Morte Previdenciária". 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício
(STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio. Órgão
julgador: Plenário. DJ 22/09/95). 3. Considerando que o militar instituidor
da pensão especial faleceu no dia 10/02/1974, isto é, antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988. Neste caso, deve ser aplicada a sistemática
prevista nas Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60 (Precedente: STJ - REsp nº
1.325.521/PB. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.Órgão julgador:
2ª Turma. DJe 21/11/2012). 4. O artigo 30 da Lei nº 4.242/63 traz como
requisitos para a concessão dessa pensão militar: (i) ser o ex-combatente
integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (ii) ter participado efetivamente de
operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitado, sem condições de poder
prover o seu próprio sustento; (iv) não perceber nenhuma importância dos
cofres públicos. Tais requisitos devem ser preenchidos não só pelo militar
ex-combatente, mas também por seus dependentes no momento da reversão da
pensão (Precedente do STJ: AgRg no Ag 1407008/RN, Relator: Ministro Arnaldo
Esteves. Órgão julgador: 1ª Turma. DJe 31/08/2012). 5. A parte impetrante, ora
apelante, é beneficiária de pensão por morte previdenciária, paga pelo INSS,
portanto, recebe importância dos cofres públicos. Dessa forma, conclui-se que
a autora não faz jus à pensão especial de ex-combatente prevista no artigo 30
da Lei nº 4.242/63, já que não estão preenchidos os requisitos legais. 6. Por
fim, deve ser destacado que não se aplica ao caso a Lei nº 8.059/90 pelo
fato do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido antes da entrada
em vigor da referida lei, razão pela qual não há direito de opção entre o
benefício de aposentadoria do INSS e a pensão especial de ex- combatente,
até por conta da natureza assistencial desta. 1 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/63. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES
PÚBLICOS PELA AUTORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que,
no bojo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter concessão
de pensão militar, denegou a segurança, sob os fundamentos de que a pensão
pleiteada não se trata de pensão militar propriamente dita, mas de pensão
especial de ex-combatente, disciplinada pelo artigo 30 da Lei nº 4.292/196...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF. 1-O recurso de
apelação foi interposto por Jeanne Marcia Vargas Farias Machado e outra,
em face da sentença proferida à fl. 159, que julgou extinta a execução
fiscal, em razão do cancelamento da dívida, com fulcro no art. 26 da LEF. A
apelante alega que o cancelamento da CDA ou desistência da execução fiscal não
exonera a União Federal do pagamento dos honorários advocatícios, já que foi
obrigada a contratar advogado para patrocinar sua defesa através de exceção
de pré-executividade. 2-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL
em face de LINDINEI DOS SANTOS TEIXEIRA, para a cobrança de IRPF inscrito em
dívida ativa sob o número 70.1.1504.6737-38, lançado de ofício em 28.10.13,
no valor originário de R$ 50.190,79. Segundo a União Federal, houve omissão
de rendimentos recebidos pelo autor via RPV, relativos ao pagamento em atraso
de aposentadoria por invalidez, cujo direito foi reconhecido em sentença
transitada em julgado no processo movido em face do INSS. Ressalta que os
valores não foram informados no campo da declaração destinado a rendimentos
isentos e não tributáveis, o que acarretou a divergência entre as informações
prestadas pela fonte pagadora e as contidas na DCTF. Também esclarece que não
houve impugnação administrativa do lançamento, motivo pelo qual a execução
fiscal foi proposta. O executado apresentou sua exceção de pré-executividade
às fls. 44/54 alegando, em suma, que a tributação é indevida, pois decorreu da
percepção acumulada de benefícios previdenciários pagos em atraso. 3-À fl. 155,
a União Federal informou o cancelamento da dívida e requereu a extinção do
feito, na forma prevista na art. 26 da LEF, pois a inscrição em dívida ativa
decorreu de erro do contribuinte no preenchimento da declaração de rendimentos,
conforme despacho exarado pela Receita Federal do Brasil nos autos do Processo
Administrativo nº 10080.003029/0717-42, juntado à fl. 158. 4-Relativamente à
questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses
de erro no preenchimento da declaração de rendimentos ou do documento de
arrecadação, o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.111.002/SP, firmado sob
a sistemática de recursos repetitivos, decidiu que, extinta a execução em
virtude de cancelamento do débito pela exeqüente, o ônus pelo pagamento dos
honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento
da ação. 5-Estando o tributo sujeito a lançamento por declaração, o erro
no preenchimento da declaração ou do documento de arrecadação implica
na responsabilidade do contribuinte em proceder a retificação perante a
Fazenda Pública, caso contrário deverá concorrer para eventual ajuizamento
de cobrança fiscal, cuja extinção será feita sem qualquer ônus para as partes
(art. 1 26 da LEF). 6-Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF. 1-O recurso de
apelação foi interposto por Jeanne Marcia Vargas Farias Machado e outra,
em face da sentença proferida à fl. 159, que julgou extinta a execução
fiscal, em razão do cancelamento da dívida, com fulcro no art. 26 da LEF. A
apelante alega que o cancelamento da CDA ou desistência da execução fiscal não
exonera a União Federal do pagamento dos honorários advocatícios, já que foi
obrigada a contratar advogado para patrocinar sua defesa através de exceç...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - REDUÇÃO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que
a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer
suas atividades laborativas; II - No caso em tela, deve ser restabelecido
auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, ou se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez;
III - Juros de mora e correção monetária aplicados com a observância do
critério adotado na Lei nº 11.960/2009; IV - A Autarquia Previdenciária
goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº
3.350/1999; V - Honorários advocatícios devidos, eis que a Defensoria Pública
é órgão integrante do Estado do Rio de Janeiro; VI - A verba honorária foi
corretamente fixada de acordo com o art. 85, § 8º do Código de Processo
Civil de 2015; VII - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - REDUÇÃO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que
a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer
suas atividades laborativas; II - No caso em tela, deve ser restabelecido
auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para o exercício de outra
função, o...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:28/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITVA. CABIMENTO. ISENÇÃO DE
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO EM PERCENTUAL
MÍNIMO. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou a incapacidade
laborativa da autora, apta a ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. A
Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas e taxa judiciária, na forma
da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3.350/99. 3. Justifica-se a definição
em percentual mínimo dos honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 85,
parágrafo 3º, do CPC/2015. 4. Apelação do INSS e remessa necessária providas
para determinar correção monetária nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09, e para excluir a condenação ao pagamento
de custas e taxa judiciária. Recurso adesivo da autora parcialmente provido
para estabelecer os honorários sucumbenciais em percentual mínimo, de acordo
como o art. 85, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITVA. CABIMENTO. ISENÇÃO DE
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO EM PERCENTUAL
MÍNIMO. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou a incapacidade
laborativa da autora, apta a ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. A
Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas e taxa judiciária, na forma
da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3.350/99. 3. Justifica-se a definição
em percentual mínimo dos honorários sucumbenciais, de acordo com o a...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO -PENHORA "ON LINE" - SISTEMA BACENJUD - CONTA BANCÁRIA -
CABIMENTO - NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. - Estabelece o art. 835,
§ 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as
quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de
impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos
de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações. -
O desbloqueio de valores impenhoráveis exige a demonstração de que o dinheiro,
objeto da constrição, se enquadra nas hipóteses do art. 833, do CPC. - Não
restou demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados em discussão,
razão pela qual é cabível a penhora on line, via BACENJUD, dos correspondentes
numerários. - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO -PENHORA "ON LINE" - SISTEMA BACENJUD - CONTA BANCÁRIA -
CABIMENTO - NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. - Estabelece o art. 835,
§ 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as
quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de
impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos
de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações. -
O desbloqueio de valores impenhoráveis exige a demonstração de que o dinheiro,
objeto da con...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS
E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDAPMP. LEI
11.907/2009. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1 - Trata-se
de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente
o pedido formulado em ação ajuizada em face do apelante. 2 - Sustenta o
recurso o contido nos pontos seguintes. "a "- No que se refere à GDAPMP ,
por não ser gratificação genérica, mesmo antes da regulamentação, ou seja,
gratificação devida em percentual fixo a todos os membros da categoria de forma
indistinta, não há como ser aplicada a regra do artigo 40, § 8º da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC 20/1998; "b" - - A correção monetária
dos valores devidos deve ocorrer na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. A redação atual do parágrafo
oitavo do art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de
paridade entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o
artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como
aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria
na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração
dos ativos e inativos. 3. A Lei 11.907/2009 instituiu a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida
aos titulares de cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial. 4. A gratificação GDAPMP, havendo
sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria
devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do
alcance de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável o
cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez
que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 5. Ocorre,
entretanto, que o art. 46, § 3º, da Lei 11.907/2009 estabeleceu uma regra de
transição prevendo que até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos
resultados da primeira avaliação individual e institucional, seu pagamento
seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho
efetuada para o recebimento da 1 GDAMP, gratificação que havia sido instituída
pela Lei 10.876/2004. Por outro lado, o art. 45 da Lei 11.907/2009 estabeleceu
o recebimento da GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos para
o servidor recém nomeado e aquele que tivesse retornado de licença sem
vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação
de desempenho. 6. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação estaria
a GDAPMP desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do servidor,
adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a totalidade
dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos
e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os
servidores da ativa. 7. No que diz respeito aos critérios de aplicação dos
juros e de correção monetária fixados na sentença, tendo em vista se tratar
de questão acessória no presente recurso, e que se encontra sub judice
perante o Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo deferido nos
embargos de declaração opostos no RE nº 870.947 (Relator Ministro LUIZ FUX,
DJE 26.09.2018), deixo de apreciá-la na presente fase cognitiva recursal,
entendendo que a mesma deve ser valorada oportunamente na fase de liquidação
ou execução de sentença. 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS
E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDAPMP. LEI
11.907/2009. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1 - Trata-se
de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente
o pedido formulado em ação ajuizada em face do apelante. 2 - Sustenta o
recurso o contido nos pontos seguintes. "a "- N...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA
BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. - Estabelece o art. 835,
§ 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as
quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de
impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos
de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários
mínimos. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as
quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. - Inexistência de
comprovação de que a verba em discussão corresponde a depósitos de natureza
alimentar, ou seja, de que a importância bloqueada se destina exclusivamente
ao sustento da agravante e de seus familiares e à sua dignidade, a justificar
a impenhorabilidade pretendida. - Não se evidencia que o montante encontrado
através do sistema BACENJUD seja proveniente de conta poupança, de forma a
ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas
reservas de capital, de caráter alimentício, poupadas em conta diversa. - A
existência de veículos penhoráveis não constitui óbice à penhora em dinheiro,
por meio eletrônico, vez que, conforme já destacado, os depósitos ou aplicações
em instituições financeiras são bens preferenciais na ordem de penhora. -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA
BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. - Estabelece o art. 835,
§ 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as
quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de
impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos
de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários
mínimos. - Cabe ao executado...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA - RUÍDO - COMPROVAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA. I - O aproveitamento de novas
provas em sede judicial é medida que visa assegurar amplo acesso ao
Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF) e dar concretude aos princípios da
efetividade, celeridade e aproveitamento dos atos das partes (art. 283,
parágrafo único do CPC/2015); II - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que o autor laborou exposto ao agente físico ruído em nível acima
do previsto como tolerável, nos períodos ora reconhecidos como laborados
em condições especiais; III - Com o reconhecimento da especialidade dos
períodos em questão, o autor comprovou tempo especial superior ao mínimo
previsto como necessário à concessão de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991; IV - Remessa necessária e apelação do
INSS desprovidas. Apelação do autor provida. Tutela de urgência deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA - RUÍDO - COMPROVAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA. I - O aproveitamento de novas
provas em sede judicial é medida que visa assegurar amplo acesso ao
Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF) e dar concretude aos princípios da
efetividade, celeridade e aproveitamento dos atos das partes (art. 283,
parágrafo único do CPC/2015); II - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que o autor laborou exposto ao agente físico ruído em nível acima
do previsto como to...
Data do Julgamento:27/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VARIAÇÃO PELA OTN/ORTN. PROCESSUAL
CIVIL. HIPÓTESE EM QUE AÇÃO IDÊNTICA À PRESENTE FOI AJUIZADA POSTERIORMENTE,
NA QUAL FOI DETERMINADA A REVISÃO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, COM
TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO ANTIGO CPC. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando a
revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria com aplicação da variação
nominal da OTN/ORTN nos 24 salários de contribuição anteriores ao 12 últimos,
com o pagamento das diferenças devidas. 2. Em que pese a matéria (revisão
da RMI para variação da OTN/ORTN) ter sido pacificada pela jurisprudência
em sentido favorável à tese autoral, o fato é que o INSS fez juntar à peça
recursal demonstrativos que comprovam a realização da revisão postulada, como
também o pagamento das diferenças devidas, como decorrência de decisão judicial
proferida em ação idêntica à presente (processo nº 0018808-96.2003.4.02.5160),
proposta posteriormente, já com trânsito em julgado, na qual foi determinada
a implementação da revisão e expedição de RPV para pagamento das diferenças
devidas. 3. Embora a aludida ação tenha sido ajuizada posteriormente a esta,
inevitável concluir que houve superveniente perda de interesse processual por
parte do autor, razão pela qual se impõe a extinção do presente processo,
sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC. 4. Extinção do
processo, sem resolução, consoante art. 485, VI, do CPC/2015. 5. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VARIAÇÃO PELA OTN/ORTN. PROCESSUAL
CIVIL. HIPÓTESE EM QUE AÇÃO IDÊNTICA À PRESENTE FOI AJUIZADA POSTERIORMENTE,
NA QUAL FOI DETERMINADA A REVISÃO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, COM
TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO ANTIGO CPC. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando a
revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria com aplicação da variação...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
(ART. 22, I, DA LEI 8.212/91). INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS PELA
EMPRESA. 1. Da interpretação conjunta entre o artigo 201, caput e § 11 e o
artigo 195, inciso I, "a", da Constituição, extrai-se que só devem compor a
base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador/empresa
aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via
de consequência, serão efetivamente passíveis de incorporação, para fins de
proventos da aposentadoria, impondo-se afastar a incidência da contribuição
sobre parcelas que se revistam de natureza indenizatória. 2. A remuneração,
para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista
no art. 22, I, da Lei 8.212/91, deve ser entendida sob a perspectiva de
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título", pois, à luz do § 11 do
art. 201 da Constituição Cidadã (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), é
inequívoco que somente tais ganhos são passíveis de incorporação e consequente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei, entendimento que pode
ser extraído do próprio RE n. 565.160, quando o STF enfrentou o tema sob o
regime de repercussão geral. 3. A tese jurídica fixada pela Corte Suprema
no regime de repercussão geral, quando da apreciação do RE n. 565.160,
sobre a matéria, foi no seguinte sentido: "A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 -
inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição
Federal". 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao
regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão no sentido
de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza
indenizatória/compensatória. 5. Impõe-se reconhecer, à luz de tais argumentos,
a incidência de contribuição previdenciári sobre os valores pagos a título de
hora extra e seus adicionais, descanso semanal remunerado, férias gozadas e
adicional de tempo de serviço, diante da natureza remuneratória que possuem,
sendo tais parcelas pagas com habitualidade em razão do trabalho. 6. Apelo
interposto por RADIO GLOBO ELDORADO LTDA E OUTROS a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
(ART. 22, I, DA LEI 8.212/91). INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS PELA
EMPRESA. 1. Da interpretação conjunta entre o artigo 201, caput e § 11 e o
artigo 195, inciso I, "a", da Constituição, extrai-se que só devem compor a
base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador/empresa
aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via
de consequência, serão efetivamente passíveis de incorporação, para fins de
proventos da aposentadoria, impondo-se afastar a incidência da contribuição
sobr...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:06/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PATOLOGIA
PREEXISTENTE AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO. ART. 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 260/262, complementado às fls. 272/276, atestou que o autor
é portador de "CID X F 20.5 (Esquizofrenia residual) F70.- Retardo mental
leve", afirmando o perito que o quadro de deficiência mental ocorre desde o
nascimento, e que o quadro esquizofrênico ocorre desde a adolescência em geral;
estando o autor incapacitado definitivamente, não sendo caso de readaptação,
fato que, em tese, ensejaria a concessão do benefício de auxílio doença. IV
- Todavia, conforme acentuado na sentença, o laudo supracitado demonstra a
preexistência da condição incapacitante ao ingresso do autor no Regime Geral
da Previdência Social em janeiro de 2002 (fl. 149), eis que já era portador
da doença desde o nascimento, nunca tendo trabalhado. Não há nos autos provas
de que a incapacidade laborativa do autor seja decorrente do agravamento de
sua doença, ao contrário, a prova é contundente: a moléstia é preexistente e,
por isso, o autor não faz jus ao benefício 1 pretendido, na forma do art. 59,
parágrafo único da Lei nº 8.213/91. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PATOLOGIA
PREEXISTENTE AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO. ART. 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devid...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR F IXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍC IOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 2 IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 10/11, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse sentido:
(STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp
1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso em tela, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis às
cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação,
assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o
julgado, portanto, ser modificado quanto a este ponto. XI. Recurso desprovido,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR F IXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍC IOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente,...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. APELO
IMPROVIDO. 1 - A parte autora pretende rever benefício previdenciário,
concedido sob a égide da Lei nº 9.876/99, para que seja alcançada a melhor
renda mensal inicial, conjugando o art. 3º da Lei nº 9.876/99 (regra
de transição) e o art. 29, I, da Lei 8.213/91 (regra permanente). 2 -
O benefício foi concedido à parte autora em 29/11/2013 e, como comprovam
os documentos constantes dos autos, o salário de benefício foi calculado
segundo o critério do art. o art. 29, I da Lei nº 8.213, de 1991, observando-
se ainda o art. 3º, § 2º da Lei nº 9.876, de 1999. 3 - Inexiste fundamento
para regime híbrido, inclusive tese vedada pelo Superior Tribunal de Justiça,
devendo ser aplicada a lei vigente à época do implemento das condições para
a concessão do benefício. 4- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. APELO
IMPROVIDO. 1 - A parte autora pretende rever benefício previdenciário,
concedido sob a égide da Lei nº 9.876/99, para que seja alcançada a melhor
renda mensal inicial, conjugando o art. 3º da Lei nº 9.876/99 (regra
de transição) e o art. 29, I, da Lei 8.213/91 (regra permanente). 2 -
O benefício foi concedido à parte autora em 29/11/2013 e, como comprovam
os documentos constantes dos autos, o salário de benefício foi calculado
segundo o critério...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho