PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVAQ TOTAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL
MÉDICO CONCLUSIVO - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 APENAS COM RELAÇÃO AOS
JUROS DE MORA - RE 870947 RG/SE - (TEMA 810) CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS -
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) - APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVAQ TOTAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL
MÉDICO CONCLUSIVO - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 APENAS COM RELAÇÃO AOS
JUROS DE MORA - RE 870947 RG/SE - (TEMA 810) CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS -
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) - APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART.120,
DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS COMPROVADA NOS AUTOS. LIMITAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO À DATA EM QUE O TRABALHADOR COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. P
OSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. -Cuida-se de apelação
de sentença que condenou a ora apelante a ressarcir ao INSS valores pagos
relativos a benefício previdenciário de pensão por morte, incluindo as
parcelas vincendas, em razão da morte acidental do segurado José C arlos
Dias dos Santos. -As circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda,
no que tange ao acidente em si, restaram devidamente delineadas na sentença,
cuja fundamentação se adota, em parte, como razões de decidir, in verbis:
"(...) De início, mister afastar, de plano, a questão levantada pela segunda-Ré
em Contestação sobre o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Segundo a
Ré, o SAT serviria para cobrir o risco de acidente, configurando bis in
idem exigir do empreendedor o ressarcimento do montante gasto pelo INSS em
decorrência de eventual infortúnio ocorrido na seara laboral. (...) Assim,
com base nessa autonomia, foi estabelecida, no art. 120 da Lei 8.213/91, a
possibilidade de o INSS ingressar com ação regressiva em face dos responsáveis
por acidente de trabalho, para que estes, caso tenham agido ao menos com culpa,
promovam o ressarcimento, aos cofres previdenciários, do valor desembolsado
com benefícios decorrentes de tais ocorrências, revelando-se uma medida
de equilíbrio do sistema, de coerência normativa com a legislação civil de
reparação de danos e, também, de prevenção/educação, no campo da segurança
do trabalho. Logo, a contribuição para o SAT tem como finalidade custear
os benefícios devidos por acidentes ocorridos em determinada atividade que
apresente riscos, sem que haja culpa da empresa. Estabelecida esta premissa,
há que se perquirir, neste momento, se houve a prefalada negligência das
empresas-Rés no cumprimento das normas de segurança do trabalho, de modo a
fazer incidir, ou não, a hipótese de regresso no caso concreto. De início,
registro que o caso em 1 apreço regula-se pela NR n.º 18.18 do Ministério do
Trabalho em emprego, cuja redação colaciono: (...) A Regulamentação estabelece
que "para trabalho em telhados e coberturas (...), é obrigatória a instalação
de cabo guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por
talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo paraquedista", sendo que "o cabo
de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva
da edificação, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s)
de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e
durabilidade equivalentes". O Ministério Público do Trabalho e Emprego, por
sua vez, após vistoria no local onde ocorreu ao acidente, concluiu que este
não possuía "dispositivos apropriados para trabalhos em telhados" e "cinto de
segurança ligado a cabo guia", bem como que os empregados das empresas-Rés
não receberam "treinamento em prevenção de acidente" (fl. 17). Os agentes
públicos destacaram, ainda, que "a empresa supracitada (Sônia Maria Fonseca
Rocha - ME) não providenciou a instalação de dispositivos que permitissem
a movimentação segura do trabalhador no telhado do galpão". Prosseguindo na
análise dos autos, verifico que a prova em questão (relatório do Ministério
do Trabalho e Emprego) não foi desconstituída pelas Rés. Note-se que as
empresas não requisitaram a produção de prova testemunhal, nem juntaram
documentos para ilidir as conclusões obtidas pelo órgão ministerial. As
únicas pessoas ouvidas em audiência foram o preposto da empresa Sônia Maria
Fonseca Rocha - ME (que somente prestou esclarecimentos a respeito do contrato
que a referida empresa possuía com a Segunda-Ré, sendo, este, um assunto
que será abordado mais adiante) e a testemunha GISELLE DOS SANTOS MARTINS,
arrolada pelo Autor (que não laborava no local onde ocorreu o acidente e
nada soube informar sobre as condições de trabalho da vítima). Diante de tal
conjuntura probatória, valho-me da única prova produzida nos autos (laudo
do MPT) para firmar o entendimento de que o acidente que vitimou fatalmente
o Sr. JOSÉ CARLOS DIAS DOS SANTOS ocorreu por culpa dos empregadores, que
não forneceram os EPIs necessários aos seus trabalhadores, descumprindo as
determinações impostas pela Norma Regulamentadora n.º 18.18 do Ministério do
Trabalho e Emprego. Por outro prisma, a Segunda-Ré aduz, em sua defesa, que
"não mantém, nem jamais manteve, nenhuma espécie de contrato de prestação
de serviços com a primeira Ré" e que "ao contrário do alegado na exordial
(...), houve apenas a solicitação por parte da Transportadora Itapemirim
S/A de uma avaliação preliminar pela primeira ré, em suas dependências
para fins de orçamento. E foi justamente quando dessa avaliação preliminar
que o funcionário da primeira ré subiu no telhado da segunda ré, tendo se
desequilibrado, caindo no chão". A tese, contudo, não merece 2 acolhimento,
uma vez que não condiz com a verdade dos fatos. De acordo com o Relatório
de Acidente de Trabalho elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho, o de
cujus realizava serviço de "eliminação de vazamentos, mais especificamente,
limpeza nas calhas de fibra da cobertura do galpão, quando pisou numa
telha translúcida" (fl. 15) e caiu, fato que foi confirmado em preposto do
primeiro-Réu em audiência (00m52seg do depoimento). O Relatório também informa
que "a empresa Itapemirim Cargas terceirizou os serviços para uma empresa,
cuja atividade, segundo documentação apresentada, é conserto em geral de
grades de colégio, residências, condomínios e serviços de trançagem de cabo
de aço" (fl. 16). Diante disso, não se pode admitir a premissa fática de
que as empresas estavam apenas acertando o orçamento de um possível serviço
quando ocorreu o acidente. O evento fatídico ocorreu dentro do estabelecimento
da Transportadora Itapemirim S.A., no momento em que a vítima desempenhava
atividade de interesse desta, sendo patente, neste contexto, a sua culpa in
v igilando. (...)" (fls. 300/303). -Como bem ressaltou o douto representante
do Ministério Público Federal em seu parecer, que ora incorpora-se, também,
ao presente voto, in verbis: "(...) O referido acidente foi relatado nos
autos da seguinte forma: "no dia 20 de setembro de dois mil e cinco, ocorreu
um acidente de trabalho fatal com o empregado da Sônia Maria Fonseca Rocha -
ME, José Carlos Dias dos Santos. O infortúnio ocorreu no galpão da empresa
Transportadora Itapemirim S/A, onde o trabalhador realizava uma manutenção
corretiva, que consistia na eliminação de vazamentos, mais especificamente
na limpeza nas calhas de fibra da cobertura do galpão. O trabalhador acabou
pisando em uma telha translúcida, que partiu e provocou a queda do trabalhador
ao chão, causando-lhe o óbito. Em função do acidente fatal ocorrido com o
trabalhador José Carlos Dias dos Santos, o INSS está pagando pensão por
morte acidentária a dependente Cremilda Martins de Oliveira no valor de
R$ 394,47 mensal, com início em 20/09/2005." (fls. 03/04). Diante desse
panorama, a Autarquia Previdenciária pugna pela responsabilização dos Réus,
vez que teriam sido negligentes quanto à observância das normas de segurança
e saúde no trabalho, diante da ausência de treinamento adequado e falta
de disponibilização dos equipamentos necessários para a execução segura da
atividade. (...) No tocante à responsabilização da apelante pelo acidente de
trabalho em comento, o MM. Juiz a quo acertadamente asseverou: "De acordo
com o Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pela Delegacia Regional
do Trabalho, o de cujus realizava serviço de "eliminação de vazamentos,
mais especificamente, limpeza nas calhas de fibra da cobertura do galpão,
quando pisou numa telha translúcida" (fl. 15) e caiu, fato que foi confirmado
3 em preposto do primeiro-Réu em audiência (00m52seg do depoimento). O
Relatório também informa que "a empresa Itapemirim Cargas terceirizou os
serviços para uma empresa, cuja atividade, segundo documentação apresentada,
é conserto em geral de grades de colégio, residências, condomínios e serviços
de trançagem de cabo de aço" (fl. 16). Diante disso, não se pode admitir a
premissa fática de que as empresas estavam apenas acertando o orçamento de
um possível serviço quando ocorreu o acidente. O evento fatídico ocorreu
dentro do estabelecimento da Transportadora Itapemirim S.A., no momento
em que a vítima desempenhava atividade de interesse desta, sendo patente,
neste contexto, a sua culpa in vigilando." (fls. 302/303) Dessa forma,
conforme entendimento assentado na jurisprudência, cabe também ao tomador
de serviços zelar pela segurança daqueles que estão exercendo atividades
em suas dependência e sob sua orientação. In casu, restou comprovada a
atuação culposa dos réus, vez que o "Relatório de Acidente de Trabalho"
do MPT (fls. 12/17) firmou o entendimento de que esses não forneceram os
equipamentos necessários ao desempenho da atividade exercida p elo trabalhado
com segurança. (...)" (fls. 384/386). -Comprovados o ato ilícito, consistente
no não cumprimento das normas de segurança trabalhista, o resultado morte e
o nexo de causalidade que os une, restou configurada a culpa das empresas,
não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima, devendo as empresas,
portanto, arcar com o pagamento do benefício, restituindo ao INSS as quantias
já despendidas, bem como ressarcir mês a mês as prestações vincendas, c
onforme disposto na sentença. -O pedido de limitação temporal do dever de
ressarcir o INSS do pagamento mensal do benefício merece acolhimento, devendo-
se fixar, como termo final da obrigação, a idade de 65 anos, pois trata-se
de um critério objetivo adotado pela jurisprudência que se reputa razoável,
tendo em conta que, nesse momento, o empregado faria jus à aposentadoria por
idade. Ademais, prolongar a condenação por tempo indefinido, ou seja, até a
morte dos beneficiários, além de não ser r azoável, se mostra muito oneroso
para a empresa. -No que diz respeito ao pedido de constituição de capital,
na forma do art. 475-Q, CPC/1973, vigente na data em que ajuizada a ação,
refere-se especificamente à possibilidade de constituição de capital
pelo devedor. No entanto, não assiste razão à autarquia previdenciária,
porquanto o dispositivo legal em comento se refere às prestações de
natureza alimentar, com o objetivo de assegurar que o alimentando não fique
desprovido da parcela. In casu, o pedido formulado na exordial objetiva
apenas o ressarcimento de prestações pagas pelo INSS ao segurado; ocorre
que é dever do INSS - e não da Ré - pagar a prestação de natureza alimentar
(o benefício 4 previdenciário). Assim, nesse contexto, descabe a aplicação
do artigo 475-Q, CPC/1973, equivalente ao atual artigo 533, C PC/2015,
ainda que por analogia. -Recurso parcialmente provido para, reformando
parcialmente a sentença, no que diz respeito à Transportadora Itapemirim,
única recorrente, fixar o termo final da obrigação de ressarcir mensalmente o
INSS a data em que o empregado completaria 65 anos de idade e para afastar a
obrigatoriedade de constituição de capital, na forma do art. 475-Q do CPC/73,
m antendo-se os demais termos da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART.120,
DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS COMPROVADA NOS AUTOS. LIMITAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO À DATA EM QUE O TRABALHADOR COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. P
OSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. -Cuida-se de apelação
de sentença que condenou a ora apelante a ressarcir ao INSS valores pagos
relativos a benefício previdenciário de pensão por morte, incluindo as
parcelas vincendas, em razão da morte acidental do segurado José C arlos
Dias dos Santos. -As circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda,
no qu...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO
QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I- A Parte
Ré apela da sentença que a condenou nas penas previstas no art. 12, inciso
II, da Lei nº 8.429/92, repisando a tese defensiva da ausência de dolo em
sua conduta. II- A pretensão relacionada à reforma da sentença com base na
alegada falta de prova do enriquecimento ilícito é matéria insuscetível de ser
conhecida. Isto porque o Juízo a quo, ao analisar a controvérsia, enquadrou
a conduta do Apelante no art. 10 da Lei nº 8.429/92, e não no art. 9º do
referido diploma legal, conforme suscitado pelo Recorrente, o que revela
que o recurso apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. Precedente
deste E. TRF da 2ª Região. III- O Recorrente não nega ter sido o responsável
pela concessão irregular de benefícios previdenciários em favor de Claudete
Rodrigues (NB: 42/127.646.013-6), Luiz Leite Lopes (NB: 42/128.635.114-3),
José Américo de Almeida (NB 42/134.461.770-8), João Alves de Carvalho (NB:
42/131.482.273-7), José Alberto de Souza Coelho (NB: 42/132.394.287-1),
Oswaldo Souto Araujo (NB: 42/132.394.172-7), Clovis Augusto Miranda (NB:
42/128.923.750-3), Jeferson Diniz Rosa (NB: 42/127.646.189-2), Paulo
Roberto Pereira de Souza (NB: 42/127.646.414-0), Jonilda Rangel Furny (NB:
42/129.333.882-3) e Maria José Portes (NB: 42/140.754.912-7). IV- À época
dos fatos narrados na exordial, o Apelante era servidor público ocupante
do cargo de Técnico do Seguro Social, lotado na APS São Gonçalo e, muito
embora possuísse larga experiência na função de habilitação/concessão
de benefícios, como se extrai do Termo de Declarações de fls. 468-474,
procedeu à convalidação de vínculos empregatícios incluídos através de GFIP
extemporânea, sem apresentação dos documentos hábeis e sem solicitar pesquisa
para confirmação dos mesmos. Além disso, enquadrou indevidamente atividade
comum como se especial fosse, deixou de observar anotações formalizadas
em carteira profissional contendo rasuras e também com a mesma caligrafia
para vínculos diferenciados e, por fim, habilitou benefícios sem a presença
do segurado e sem o instrumento legal de procuração. V- Como muito bem
sintetizado no Parecer nº 403/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU (fls. 686), "podemos
perceber que as irregularidades cometidas pelo indiciado não se subsumem a um
único erro induzido por fraude praticada por terceiros, a falta de treinamento
ou constante alteração da legislação, como sustentado por ele, mas sim à
somatória de condutas dolosas nos 1 processos analisados. Há, realmente,
uma consciente conduta fraudulenta com o consequente descumprimento doloso
de normas legais e regulamentares previstas na Legislação Previdenciária
e nas orientações internas do INSS, uma vez que o servidor deveria ter se
cercado previamente de documentação sólida e segura, apta a comprovar as
circunstâncias legalmente exigidas para os procedimentos adotados". VI- Não
se trata de mero descuido ou falta de treinamento na detecção de fraudes por
parte do servidor, mas de verdadeira adoção de procedimento atípico e irregular
por quem possuía conhecimento e experiência no desempenho da função exercida,
circunstância que evidencia, além do dolo, a má-fé no atuar do agente. VII-
Preenchidos os requisitos caracterizadores do ato de improbidade descrito no
art. 10 da Lei nº 8.429/92, ressaltando-se que a consciência e a vontade de
causar prejuízo ao erário são extraíveis da clara e voluntária afronta ao
procedimento formal de habilitação/concessão de benefícios previdenciários
a segurados que não preenchiam os requisitos legais necessários, resultando
em pagamento indevido de aposentadorias pelo INSS. VIII- Apelação conhecida
em parte e, nesta parcela, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO
QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I- A Parte
Ré apela da sentença que a condenou nas penas previstas no art. 12, inciso
II, da Lei nº 8.429/92, repisando a tese defensiva da ausência de dolo em
sua conduta. II- A pretensão relacionada à reforma da sentença com base na
alegada falta de prova do enriquecimento ilícito é matéria insuscetível de ser
conhecida. Isto porque o Juízo a quo, ao analisar a controvérsia, enquadrou
a conduta d...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DE PERÍODOS DE LABOR PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA PELO
DECRETO Nº 53.831/64. ENGENHEIRO ELETRICISTA. PPP VÁLIDO COMO DOCUMENTO
PROBATÓRIO. REVISÃO A RMI DO BENEFÍCIO. I - Apelação cível interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, no sentido
de condenar a Autarquia a reconhecer como especial o período laborado junto
à empresa CSN - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, de 12/3/1979 a 31/8/1994,
e assim revisar a RMI da aposentadoria do Autor desde a DER, em 17/4/2014,
com o pagando das diferenças apuradas, com correção monetária e juros. II -
Pugna o INSS para que seja reformada a r. sentença, alegando, em síntese,
que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos, principalmente pelo
fato de que o autor era Engenheiro Eletricista e laborava na maior parte
do tempo em funções administrativas, dentro de escritórios, orientando
e supervisionando os serviços de manutenção elétrica, com uso eficaz de
EPI. Aduz, ainda, que o PPP de fls. 251/253 da CSN além de não registrar a
exposição do autor a quaisquer agentes nocivos, deixa de mencionar o código
GFIP para alguns períodos e informando o código GFIP 01 para outros. III -
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido
pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído
(nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia- se a
apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do
Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. IV -
Observa-se que foi juntado o PPP emitido em 09/05/2014, devidamente assinado
por profissionais legalmente habilitados, que informa que o Autor exerceu
suas atividades na empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, nos cargos e
respectivos períodos: Engenheiro Eletricista no setor Superintendência de
Manutenção Elétrica de 12/3/1979 a 20/5/1986; Engenheiro Eletricista no setor
Superintendência de Serv. de Manut. Eletrônica e 1 Comunicação de 21/5/1986
a 30/4/1991; Engenheiro Eletricista no setor Superintendência de Serv. de
Manut. Eletrônica e Comunicação de 1/5/1991 a 31/8/1994. V - Logo, tendo
em conta que até a publicação da Lei nº 9.032/95 as condições especiais do
labor eram reconhecidas por presunção, o período de 12/3/1979 a 31/8/1994,
deve ser assim considerado, pelo enquadramento no código 2.1.1 do Decreto
nº 53.831/64, que dispõe especificamente sobre a categoria "Engenharia -
Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DE PERÍODOS DE LABOR PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA PELO
DECRETO Nº 53.831/64. ENGENHEIRO ELETRICISTA. PPP VÁLIDO COMO DOCUMENTO
PROBATÓRIO. REVISÃO A RMI DO BENEFÍCIO. I - Apelação cível interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, no sentido
de condenar a Autarquia a reconhecer como especial o período laborado junto
à empresa CSN - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, de 12/3/1979 a 31/8/1994,
e assim revisar a RMI da aposentadoria do Autor desde a DER, em 17/4/2014,
com o pagando das di...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:28/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991
para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária
e recurso desprovidos. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por
cento) do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85,
§ 11, do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991
para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária
e recurso desprovidos. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por
cento) do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85,
§ 11, do CPC de 2015.
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO
QUE PERMANECE EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE . INC
IDÊNCIA , ART IGO 12 , § 4 º , DA LE I N º 8 . 2 12 / 9 1 . CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. 1. Trata-se de Apelação interposta
por EDNALDO DO BONFIM ATHAYDE em face de sentença (fls. 89/91) que julgou
improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária ajuizada pelo
demandante/apelante com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade
dos descontos de contribuição previdenciária em seu contracheque, bem como
a restituição de todas as quantias correspondentes. 2. A controvérsia nos
presentes autos cinge-se à contribuição previdenciária de aposentado que
continua exercendo atividade remunerada. 3. O artigo 24 da Lei nº 8.870/94
estabelecia que o aposentado por idade, ou por tempo de serviço pelo Regime
Geral da Previdência Social, que estivesse exercendo ou que voltasse a exercer
atividade abrangida pelo mesmo, ficaria isento da contribuição a que se refere
o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Posteriormente a esta
norma, foi editada a Lei nº 9.032/95 que, dentre outras disposições, alterou
o artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91. A nova regra passou a prescrever que
o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo
ou voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório
em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de
financiamento da Seguridade Social. A Lei de Introdução ao Código Civil,
em seu artigo 2º, §1º, determina que a lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A guisa disso,
entende-se que a Lei nº 9.032/95, que modificou a redação do artigo 12, § 4º,
da Lei nº 8.212/91, é posterior e incompatível com a redação do artigo 24 da
Lei nº 8.870/94, do que decorre a revogação tácita desta. Com efeito, deixando
de vigorar o artigo mencionado, não há que se falar na isenção dos aposentados,
quanto ao recolhimento da contribuição securitária, razão pela qual estes
se submeterão ao recolhimento de tal tributo, na medida em que venham a
exercer atividade que consista em fato gerador dessa exação. 4. Destarte,
não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na sujeição à contribuição
previdenciária de aposentado que permanece exercendo ou volta a exercer
atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social. 5. O
vínculo empregatício contraído pelo segurado aposentado, que continua ou volta
a exercer atividade 1 profissional remunerada, constitui nova relação jurídica
com a previdência social, distinta da decorrente da sua aposentadoria. Além
disso, a contribuição daquele que retorna à atividade homenageia o princípio
da solidariedade, expresso no artigo 195 da Carta Republicana, visto que tal
quinhão constitui suporte do aparato previdenciário, consolidado na adoção
do regime de repartição, adotado pelo sistema previdenciário nacional. Por
conseguinte, o segurado contribui para o sistema previdenciário como um todo,
e não para um fundo próprio que lhe assegure qualquer proveito específico
(como no caso do sistema de previdência privado). Com efeito, a contribuição
em controvérsia é uma exação cuja arrecadação é destinada a uma determinada
finalidade (financiamento da previdência social), obstando, desse modo, uma
contrapartida específica em relação ao contribuinte que a recolheu, uma vez
que é arrecadada em benefício de toda a sociedade. Precedente: TRF2, 4ª Turma
Especializada, AC 01718531520174025101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES,
DJF2R 02.08.2018. 6. Após um longo período de controvérsia jurisprudencial
e doutrinária acerca da matéria, o tema foi finalmente submetido ao regime
de repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
661.256, em 27/10/2016, firmado compreensão de que: "No âmbito do Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
8.213/91". Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 661256, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, DJe 28.09.2017. 7. Apelação a
que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO
QUE PERMANECE EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE . INC
IDÊNCIA , ART IGO 12 , § 4 º , DA LE I N º 8 . 2 12 / 9 1 . CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. 1. Trata-se de Apelação interposta
por EDNALDO DO BONFIM ATHAYDE em face de sentença (fls. 89/91) que julgou
improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária ajuizada pelo
demandante/apelante com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade
dos descontos de contribuição previdenciária em seu contracheque, bem...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança
interposto pela SAO RAFAEL SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, em face
de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal / RJ que julgou
improcedente o pedido (fls. 302/306, integrada às fls. 319/323 e fls. 344/346)
em processo onde a Impetrante objetiva não ser compelida a recolher o PIS e a
COFINS sobre as contribuições de custeio e respectivas receitas financeiras,
conforme determina a Lei nº 12.973/14, que estabeleceu nova base de incidência
das referidas exações, qual seja qualquer receita decorrente de atividade
financeira ou objeto principal da pessoa jurídica. 2. A Apelante é entidade
fechada de previdência complementar (EFPC), constituída sob a forma de
fundação, sem fins lucrativos, cujo objeto social consiste na concessão de
suplementação de aposentadoria ou de rendas, através de uma ação subsidiária
dos programas previdenciários, oferecidos oficialmente aos empregados de
suas patrocinadoras. 3. A abrangência que pretende mostrar a Recorrente não
é tão ampla a ponto de isentar todas as contribuições vertidas às ntidades
de previdência complementar, senão se estaria diante de uma exoneração total
de PIS/COFINS. 4. O artigo 69 da Lei Complementar 109/01 não isentou todas
as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar da
incidência de tributos, mas apenas as contribuições destinadas ao custeio dos
planos de benefícios de natureza previdenciária. 5. A legislação específica das
entidades de previdência privada - Leis nos 9.718/98 e 9.701/98 - não isenta
das contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas correspondentes às
contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores,
apenas permitindo determinadas deduções das respectivas bases de cálculo. 6. As
entidades de previdência complementar abertas e fechadas são contribuintes
de PIS/PASEP e COFINS, de forma que o §1º do art. 69 da Lei Complementar nº
109/01 que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer
natureza sobre as contribuições vertidas a tais entidades, não poderia
estar se referindo a elas mas àqueles que vertem as 1 contribuições para
as entidades de previdência complementar, vale dizer, a patrocinadora e
os participantes/beneficiários. (Precedentes: AgInt no AREsp 1003585/DF,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe
08/02/2017; AgRg no REsp nº 1.249.476/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 26.6.2012; REsp 1526447/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança
interposto pela SAO RAFAEL SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, em face
de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal / RJ que julgou
improcedente o pedido (fls. 302/306, integrada às fls. 319/323 e fls. 344/346)
em processo onde a Impetrante objetiva não ser compelida a recolher o PIS e a
COFINS sobre as contribuições de custeio e respectivas receitas financeiras,
conforme determina a Lei nº 12...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
COM BASE EM ACRÉSCIMO SALARIAL FIXADO EM SENTENÇA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I. Quanto à prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista,
embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos onde os
fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em outro
processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria
previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho
realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-2ª
Região, Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC - 363044,
Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado,
Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página: 139). II. No que concerne ao cômputo
do respectivo tempo de trabalho desempenhado, acompanho o posicionamento
exposto no julgamento da apelação civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz
Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira
Turma Especializada, Fonte: DJU, Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja,
de que a decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e,
consequentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto,
os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista,
e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não
tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das
respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir
no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Cabendo, inclusive, acrescentar
que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta
Turma, RESP - 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data:
09/05/2005, PG:00472). III. Contudo, no caso concreto, como bem ressaltado pelo
magistrado de 1º Grau, há um impedimento normativo que afasta a possibilidade
de utilização dos salários de contribuição referentes ao período no qual
foram discutidos os aumentos salarias na esfera trabalhista em sua revisão da
renda mensal inicial - RMI. Tal impedimento foi trazido com a edição da Lei
9.876/99, que em seu art. 3º estabeleceu: Art. 3o Para o segurado filiado
à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício
será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de- 1
contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991 ,
com a redação dada por esta Lei. IV. Adaptando a regra à questão apresentada
constata-se: Que o benefício do autor foi concedido em 16/06/2004; Que o mesmo
já era filiado ao RGPS quando da edição do referenciado dispositivo; E que
as diferenças salariais discutidas na esfera trabalhista estão incluídas
apenas no período no qual o segurado possuía vínculo trabalhista com a
empresa TELEMAR, qual seja, de 25/10/1967 a 14/01/1988. Assim, adaptando o
caso à regra, conclui-se que de fato, os salários de contribuição relativos
ao período discutido na esfera trabalhista não foram incluídos no cálculo da
renda mensal inicial do benefício do autor da presente demanda, e portanto,
a sentença deverá ser mantida. V. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
COM BASE EM ACRÉSCIMO SALARIAL FIXADO EM SENTENÇA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I. Quanto à prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista,
embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos onde os
fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em outro
processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria
previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho
realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-2ª
R...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. DIVERGÊNCIA
DE INTERPRETAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS. RECURSO PROVIDO I. Inicialmente, é importante fixar o
entendimento da impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os
limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na
sentença exequenda. Pois transitada em julgado, em respeito à coisa julgada,
a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766,
Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 -
Pág.: 119/120). II. Quanto ao termo inicial das diferenças devidas, há
uma controvérsia de interpretação do título executivo entre o segurado
exequente e à autarquia devedora, especificamente no que tange ao termo
inicial de pagamento das diferenças devidas, pois o exequente alega nos
autos que a mesma se dá a partir da data do requerimento administrativo, e
o segundo, ora embargante, alega que o termo inicial se dá a partir da data
da citação. III. Pois bem, o título judicial que ora se executa é formado
pela sentença de fls. 108/113, integrada pelo acórdão de fls. 149/150. Na
sentença exequenda assim restou expresso: "... condeno o Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS a conceder ao requerente RUI REI RANGEL DE ALMEIDA
o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
mensal, desde a data da citação inicial (04/08/2009) data da propositura do
procedimento administrativo, ...". IV. Diante do erro material claramente
definido na sentença, o qual foi apontado pelo INSS, autor do recurso
de apelação, conforme relatório de fl. 145, foi requerido o saneamento
da questão quanto a data fixada na sentença. V. Já no acórdão que julgou
o recurso de apelação, integrativo da sentença exequenda, foi afirmado:
"IV. ... justificando, assim, a concessão do benefício pretendido desde a
data da citação, ou seja, desde o dia 15/06/2011 - fls. 72v." 1 VI. Em resumo,
há que se reconhecer que houve um claro erro material na sentença exequenda,
que levaria inevitavelmente a uma dupla interpretação, quando do impulso da
fase executiva, não obstante a fixação da data exata de calendário. Contudo,
se alguma dúvida pairasse quanto a data do início do pagamento das diferenças
devidas, esta restou sanada quando prolatado o acórdão de fls. 149/150,
o qual, em vista de sua função integrativa em relação ao título executivo,
como já dito, não poderá ser desprezado. Assim, a despeito do mérito discutido
na fase cognitiva, esta já finalizada, o que resta é apenas a interpretação
trazida pelo acórdão exequendo de fls. 149/150, onde foi expressamente fixada
a data de 15/06/2011 como termo inicial das diferenças devidas. VII. Assim
considerando, possui razão o autor dos embargos à execução de fls. 188/189,
o que fará por merecer o ajuste da data de início do cálculo das diferenças
devidas, conforme requerido pelo embargante, o que levará a necessidade de
correção de tal termo pelo exequente, nos cálculos que servirão de base ao
prosseguimento da execução. V. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. DIVERGÊNCIA
DE INTERPRETAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS. RECURSO PROVIDO I. Inicialmente, é importante fixar o
entendimento da impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os
limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na
sentença exequenda. Pois transitada em julgado, em respeito à coisa julgada,
a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
t...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. A não
comprovação de direito líquido e certo através de documentação acostada aos
autos torna incabível a concessão da segurança. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. A não
comprovação de direito líquido e certo através de documentação acostada aos
autos torna incabível a concessão da segurança. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA INATIVA - INCA - ENQUADRAMENTO - LEI Nº 8.691/93
- PRESCRIÇÃO - ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Foi ajuizada ação de rito comum
ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o "pagamento das diferenças
de proventos decorrentes do não enquadramento na carreira C&T, bem
como as conseqüências dos efeitos financeiros em relação aos benefícios
concedidos aos servidores em atividade, condenando-se a Ré, em definitivo,
a pagar os atrasados e demais consectários legais." 2. Observe-se que,
conforme entendimento sedimentado, doutrinária e jurisprudencialmente,
regulam-se os prazos prescricionais pelo princípio da actio nata, que
fixa o termo a quo destes no momento da violação do direito à prestação
pretendida. Manifestando-se quanto ao princípio da actio nata, o Superior
Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS EFETUADOS
ADMINISTRATIVAMENTE. PORTARIA 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO
DA ACTIO NATA. - Este Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo,
em iterativos julgados, que, nas ações em que se postulam diferenças de
correção monetária plena pelo não pagamento do teto mínimo de benefício
previdenciário, a fluência do prazo prescricional regula-se pelo princípio da
actio nata, motivo pelo qual, transcorrido o lapso de cinco anos entre a data
de expedição da Portaria 714/93 e o ajuizamento da ação, há se reconhecer
a prescrição qüinqüenal. - Precedentes do Tribunal. - Recurso especial não
conhecido". (STJ-6ª Turma, REsp nº 441655/PB, Rel. Min. Vicente Leal, in DJ
de 16.9.2002) 2. No caso das relações de trato sucessivo, do deferimento
de vantagem decorrente da modificação das características fundamentais do
vínculo jurídico, instituída em lei ou pelos sujeitos (no caso de contratos),
constitui-se direito, que se incorpora ao patrimônio jurídico do beneficiário
fazendo irradiar daí o fluxo das prescrições periódicas, as quais alcançam
apenas as parcelas, uma vez que não fora negado o direito, ou seja, o próprio
fundamento das prestações. Esse o entendimento que se extrai da Súmula nº 85
do STJ: "Súmula nº 85 / STJ — Nas relações de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Conforme visto anteriormente
a autora objetiva o pagamento das diferenças de proventos decorrentes
do não enquadramento na carreira de ciência e tecnologia, bem como as
consequências dos efeitos financeiros em relação aos benefícios concedidos
aos servidores em atividade, condenando-se a ré, em definitivo, a pagar
os atrasados e demais consectários legais. Dessarte, há que se aplicar,
in 1 casu, a súmula n. 85 do STJ, com reconhecimento apenas da prescrição
parcial quinquenal, vez se tratar de relação de trato sucessivo. Afasto a
prescrição de fundo de direito. Não há que se falar em prescrição bienal,
vez que não se trata de relação jurídica regida pela CLT. Também não
se aplica ao caso a prescrição inserta no art. 206, parágrafo 2º do CC,
dado que se trata de norma geral, prevalecendo no caso a norma especial de
prescrição quinquenal inserta no Decreto n. 20910/32. 3. Verifica-se na peça
de bloqueio da União e em sua apelação que a autora foi aposentada antes da
edição da Lei n. 8691/93. Para fazer jus ao enquadramento retroativo postulado
a autora deveria estar lotada no órgão INCA em 31 de março de 1993. Nesta
data, a autora não estava mais lotada no INCA. Ela já estava aposentada. A
autora não demonstrou, em juízo, fazer jus ao pagamento de atrasados, tendo
em vista os artigos 1º, §1º, XX, 18, 26 e 27, da Lei nº 8.691/93, verbis:
"Lei 8.691/93. Art. 1º Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de
Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta,
Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que
tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do
desenvolvimento científico e tecnológico. § 1º Os órgãos e entidades de que
trata o caput são os seguintes (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006 ):
XX- Instituto Nacional do Câncer (INCa); Art. 18. O ingresso nas carreiras
referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número
de vagas dos respectivos cargos. Das Disposicões Transitórias. Art. 26. Os
atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º serão
enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo nível, classe
e padrão onde estejam posicionados na data de publicação desta lei. 1º Os
vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles
fixados no Anexo lida Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, para os
respectivos níveis, classes e padrões. 2º Os servidores de que trata o caput
deste artigo são aqueles lotados no órgão ou entidade em 31 de março de
1993. Art 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º
do art 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais
Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens
pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei. 1º É vedada a
acumulação das vantagens pecuniárias referidas no caput deste artigo com
outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude
de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação
específica que o contemple. 2º Os servidores referidos no caput deverão,
no prazo de trinta dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano
de Carreiras estruturado por esta lei. 3º Aplica-se o disposto nesta lei
aos proventos dos inativos e pensionistas. 4. O que se depreende do texto
da Lei nº 8.691/93 é que ingressaram na Carreira de Ciência e Tecnologia
tão-somente os servidores que:1 - Ingressaram em tal carreira diretamente e
via concurso público, o que não foi o caso da autora, a qual foi aposentada
antes da edição da referida lei; 2- Os "ATUAIS servidores" dos órgãos citados
no art. 1º, entre eles o INCA, notadamente os servidores lotados no órgão ou
entidade em 31 de março de 1993. A autora não se enquadra em tal situação,
eis que foi aposentada antes da edição da aludida lei 8.691/ 93, não sendo
"atual" servidor na data de sua edição. 5. Portanto, a Autora não preencheu os
requisitos legais para o enquadramento na Carreira de Ciência e Tecnologia,
nos termos da legislação federal vigente, estando enquadrada no Plano de
Classificação de Cargos e Salários PCCS, conforme estatuído no art. 27
da aludida Lei 2 8.691/93. Outrossim, a autora não comprovou, nos autos,
que fez opção pelas vantagens do Plano de Carreiras estruturado pela Lei
8.691/93. Ademais, a própria Lei 8.691/93 deixou claro que coexistem no
INCA servidores enquadrados na Carreira de Ciência e Tecnologia e outros
enquadrados em outras carreiras, não fazendo jus a Autora na primeira
carreira tão somente por ter sido lotada no INCA antes da edição da Lei
8.691/93. 6. Somente com o advento da Medida Provisória n. 441, a autora passou
a fazer jus ao recebimento das gratificações. A autora foi enquadrada no Plano
de Carreira de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei n. 8691/93, com base
na Portaria/INCA n. 383/2009, no mesmo nível, classe e padrão correspondente
ao que se encontrava na época de sua aposentadoria. Com o enquadramento, a
autora passou a receber a GDACT, a qual foi implantada em folha de pagamento
no mês de agosto de 2009, com pagamento retroativo a janeiro de 2009,
respeitados os critérios estabelecidos na MP n. 441/2008, convertida na Lei
n. 11.907 de 02/02/2009. Assim, no que pertine à gratificação GDACT, a autora
somente poderia vir a percebê-la após o seu enquadramento que até antes da MP
n. 441/2008, transformada na Lei n. 11.907/2009, não fazia jus. Com efeito,
a parte autora não se desincumbiu do ônus probandi de demonstrar a existência
de créditos em seu favor, a teor do art. 373, I do CPC de 2015. Portanto,
a pretensão deve ser julgada improcedente. 7. Apelação da União e remessa
necessária providas, para reformar a r. sentença, JULGANDO IMPROCEDENTE A
PRETENSÃO. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios de
10% sobre o valor da causa atualizado, os quais ficam suspensos, por força dos
arts. 98 e 99 do NCPC, em razão da gratuidade de justiça deferida às fls.21.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA INATIVA - INCA - ENQUADRAMENTO - LEI Nº 8.691/93
- PRESCRIÇÃO - ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Foi ajuizada ação de rito comum
ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o "pagamento das diferenças
de proventos decorrentes do não enquadramento na carreira C&T, bem
como as conseqüências dos efeitos financeiros em relação aos benefícios
concedidos aos servidores em atividade, condenando-se a Ré, em definitivo,
a pagar os atrasados e demais consectários legais." 2. Observe-se que,
conforme entendi...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO
PAGA PARA REPARAR O DANO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO
PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO V OLUNTÁRIA - PDV. SÚMULA
215/STJ. LEI 7.713. DECRETO 3.000/99. 1. Tratando-se de valores relativos a
IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte,
o pagamento considera-se ocorrido apenas na data da entrega da declaração de
ajuste anual do imposto de renda, no exercício seguinte. Se não houver nos
autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido
no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. (STJ, R Esp
1.472.182/PR, DJe de 01/07/2015). 2. Os valores do IRRF que o Autor pretende
ver restituídos nesta ação, ajuizada em 13/02/2017, foram retidos na fonte
em 31/10/2016 e deduzidos na declaração de ajuste anual do exercício de 2017
(ano- calendário 2016), entregue em 10/04/2017. Assim, não há prescrição da
pretensão de restituição de qualquer parcela. 3. O contribuinte pode optar por
formular o requerimento de restituição de tributos pagos indevidamente na via
administrativa ou na via judicial. Ainda que se considere que o requerimento
administrativo teria sido deferido, isso não autoriza a extinção da ação
de repetição de indébito por falta de interesse de agir. 4. Os arts. 153,
III, da CRFB/88 e 43 do CTN preveem a incidência ao IR apenas sobre o que
configure acréscimo patrimonial. Por isso, o STJ firmou o entendimento de
que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda" (Enunciado nº
215 da Súmula do STJ). 5. O afastamento da exigência do IR condiciona-se,
contudo, à existência de uma fonte normativa prévia ao ato de dispensa
prevendo o pagamento da verba compensatória; seja um programa de demissão
voluntária (PDV), seja um programa de aposentadoria incentivada (PAI),
seja um acordo coletivo de t rabalho. 6. No caso, o Apelado era empregado da
empresa Bayer S.A e aderiu a PDV regularmente instituído e regulamentado pela
empresa, em razão de uma reestruturação organizacional, antes da rescisão do
contrato de trabalho. Como se vê no acordo coletivo o pagamento da denominada
"indenização", sobre a qual i ncidiu o IR que ora se pretende ver restituído,
estava previsto no âmbito do mencionado PDV. 7. Por todo o exposto e
embasado no art.6°, inciso V da Lei nº 7.713/88, e do Decreto n° 3.000,
art. 39, inciso XX, que regulamento o Imposto sobre a Renda, a indenização
por rescisão do contrato de trabalho, prevista na norma coletiva anexada e
homologada pela Justiça do Trabalho, é isenta de Imposto sobre a 1 R enda
da Pessoa Física. 8 . Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO
PAGA PARA REPARAR O DANO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO
PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO V OLUNTÁRIA - PDV. SÚMULA
215/STJ. LEI 7.713. DECRETO 3.000/99. 1. Tratando-se de valores relativos a
IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte,
o pagamento considera-se ocorrido apenas na data da entrega da declaração de
ajuste anual do imposto de renda, no exercício seguinte. Se não houver nos
autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrid...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO A
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE
LABORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO A
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE
LABORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:28/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. SEGURADO
FALECIDO. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Trata-se de recurso objetivando
reforma da sentença na parte em que reconheceu a prescrição dos valores
porventura a serem restituídos ao falecido cônjuge da autora a título de
imposto de renda, desde a concessão de sua aposentadoria por invalidez,
por ter sido portador de neoplasia maligna. 2. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral,
rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas
após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional para
a repetição ou compensação de indébitos é de 5 (cinco) anos. 3. No caso em
exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005,
devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 4. Encontram-se prescritos
todos os créditos pleiteados, uma vez que o último recolhimento supostamente
indevido ocorreu em junho de 1999. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. SEGURADO
FALECIDO. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Trata-se de recurso objetivando
reforma da sentença na parte em que reconheceu a prescrição dos valores
porventura a serem restituídos ao falecido cônjuge da autora a título de
imposto de renda, desde a concessão de sua aposentadoria por invalidez,
por ter sido portador de neoplasia maligna. 2. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral,
rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas
após a vacatio da Le...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO
POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC
Nº 41/2003. FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO
STF NO RE Nº 603.580/SE DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Cinge-se
a controvérsia em perquirir acerca da existência de direito adquirido
aos critérios da paridade no pagamento de pensão por morte de servidor
aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido
durante sua vigência. 2. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no Tema 396 da repercussão geral, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 603.580/SE, publicado em 04/08/2015, "os pensionistas de
servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com
servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra
de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito
à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 3. Os requisitos do artigo
3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 são: (i) ingressar no serviço público
até 16/12/1998; (ii) aposentar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição;
(iii) ter 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, 15 (quinze) anos de
carreira e 5 (cinco) anos no cargo; (iv) ter 60 (sessenta) anos de idade ou
a redução de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder
a condição do tempo de contribuição. 4. In casu, conforme se depreende da
declaração firmada pela Chefia do Setor de Administração de Pessoal da Fundação
Nacional de Saúde, constata-se que o cônjuge da autora, ex-servidor ocupante
do cargo de Agente de Saúde Pública, vinculado à Fundação Nacional de Saúde
- FUNASA, falecido em 28/05/2006, "foi admitido em 09.09.1964, aposentou
de acordo com a Portaria 72, de 06.06.2001, com fundamento no artigo 186,
inciso III, alínea "a", da Lei 8112/90, em 30.05.2001, após ter completado 39
anos de tempo de serviço geral, 22 anos no cargo de Agente de Saúde Pública
e 22 anos na carreira". 5. Portanto, deve ser reformada a r. sentença, para
assegurar em favor da autora, observada a prescrição qüinqüenal prevista
na Súmula nº 85 do STJ, o direito à paridade de critérios de reajuste,
da pensão por morte, com os servidores em atividade que ocupam o mesmo
cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na
regra de transição estipulada pelo artigo 3º da EC nº 47/2005 (TRF2 - APELRE
2015.50.01.137713-5. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
Julgador: 5ª Turma Especializada. E- DJF2R: 27/04/2018). 6. Dado provimento à
apelação da autora, para lhe assegurar o direito ao recebimento de proventos
de pensão por morte com base no critério da paridade. 1
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO
POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC
Nº 41/2003. FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO
STF NO RE Nº 603.580/SE DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Cinge-se
a controvérsia em perquirir acerca da existência de direito adquirido
aos critérios da paridade no pagamento de pensão por morte de servidor
aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido
durante sua vigência. 2. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no Te...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE TEMPO MÍNIMO EXIGÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
TEMPO INVOCADO COM RELAÇÃO A DETERMINADOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS LANÇADOS
NO PROCESSO CONCESSÓRIO. INSTAURAÇÃO REGULAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. ATO DE SUSPENSÃO AMPARADO EM ELEMENTOS
CONSISTENTES PARA INFIRMAR O ATO DE CONCESSÃO. REALIZAÇÃO DE PESQUISAS
E DILIGÊNCIAS DE ORIGEM E NATUREZA DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE TEMPO MÍNIMO EXIGÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
TEMPO INVOCADO COM RELAÇÃO A DETERMINADOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS LANÇADOS
NO PROCESSO CONCESSÓRIO. INSTAURAÇÃO REGULAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. ATO DE SUSPENSÃO AMPARADO EM ELEMENTOS
CONSISTENTES PARA INFIRMAR O ATO DE CONCESSÃO. REALIZAÇÃO DE PESQUISAS
E DILIGÊNCIAS DE ORIGEM E NATUREZA DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO...
Data do Julgamento:11/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TCDL. CDA INCORRETA. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO E DO ENDEREÇO. SÚMULA 392 DO STJ. 1. Cuida-se de agravo
de instrumento no qual cinge-se controvérsia acerca vício no lançamento das
CDAs, cujo crédito tributário cobrado é a TCDL. 2. A Certidão de Dívida Ativa
integra o elenco dos títulos extrajudiciais contemplados pelo Novo Código de
Processo Civil (art. 784, IX) e a execução fiscal somente poderá ser intentada
quando o título for hígido, correspondendo necessariamente a obrigação certa,
líquida e exigível, nos termos do art. 783 do NCPC. A identificação do imóvel
sobre o qual incidiu a exação é requisito de validade do título executivo,
na medida em que é imprescindível à característica de certeza e liquidez do
título. Outrossim, consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a ausência de identificação específica do imóvel que ensejou a execução fiscal
prejudica a defesa do executado no questionamento da origem da dívida, sendo,
portanto, nula. (REsp nº 1.297.922/BA) 3. Acrescente-se que esta Terceira
Turma Especializada possui precedente no sentido de que o endereço incorreto
do imóvel torna indefinido o sujeito passivo, afastando a presunção de certeza
e liquidez da CDA. (Apelação Cível n° 0036041-98.2017.4.02.5101 TRF - 2 °
Região. 3° Turma Especializada. Rel. Desembargadora Federal Cláudia Neiva. DJe:
16/10/2018). Portanto, não tendo sido identificado corretamente os imóveis
nas CDAs de nos 01/035901/2009-02, 01037274/2008-02 e 01/038536/2010-02, a
declaração de nulidade das mesmas é a medida que se impõe. 4. Analisando-se
os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO substituiu as CDAs
originais dos autos por outras em que não consta o INSS como proprietário dos
imóveis, mas pessoas jurídicas distintas, a saber: Fundo Único de Previdência
Social do Estado do Rio de Janeiro - Rio previdência e Caixa de Aposentadoria
e Pensões de Servidores Públicos do DF. O Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência firmada no sentido de que a emenda ou substituição da CDA é
admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível,
entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição,
especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento
tributário (Súmula 392 do STJ). 5. Portanto, considerando que a identificação
do contribuinte é elemento essencial à validade do ato constitutivo do crédito
tributário (art. 2°, § 5°, da LEF e art. 202 do CTN), são nulas as inscrições
01/033261/2009-02, 01/033280/2009-00, 01/034527/2008-02, 01/034551/2008-00,
01/036006/2010-02, 01/036025/2010-00, 01/036186/2009-02, 01/037583/2008-02
e 01/038791/2010-02. 6. Desprovido o agravo de instrumento interposto pelo
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TCDL. CDA INCORRETA. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO E DO ENDEREÇO. SÚMULA 392 DO STJ. 1. Cuida-se de agravo
de instrumento no qual cinge-se controvérsia acerca vício no lançamento das
CDAs, cujo crédito tributário cobrado é a TCDL. 2. A Certidão de Dívida Ativa
integra o elenco dos títulos extrajudiciais contemplados pelo Novo Código de
Processo Civil (art. 784, IX) e a execução fiscal somente poderá ser intentada
quando o título for hígido, correspondendo necessariamente a obrigação certa,
líquida e exigível, nos termos do art. 783 do NCPC. A identific...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0201259-78.2017.4.02.5102 (2017.51.02.201259-8) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE :
ARY GUEDES DE MELLO ADVOGADO : RJ178702 - MARCOS CESAR RIBEIRO DIAS
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ099589 - INGRID
KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói
(02012597820174025102) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA EM CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação
interposta por A.G.M. contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado em embargos de terceiros ajuizados pelo apelante. 2 -
Cuida-se de penhora "on line", por força de ação monitória movida pela CEF em
face do filho do apelante. Houve penhora da conta bancária conjunta, tendo o
ora apelante ajuizado embargos de terceiros, objetivando a desconstituição do
gravame. 3 - Sustenta o recurso, em síntese, que os extratos bancários juntados
aos autos comprovam que os valores constritos pertencem somente ao apelante,
eis que a conta corrente tem natureza salarial, destinatária dos proventos
de aposentadoria. 4 - A apelação não merece ser provida. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça se posiciona sobre de possibilitar a penhora
da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos
titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes. AgInt no AREsp
886.406/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2018, DJe 26/03/2018; AgInt no REsp 1607510/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017. 5 - No caso
presente, o apelante não logra comprovar cabalmente que a constrição se deu
de forma total sobre valores provenientes de salários, a partir dos extratos
bancários constantes dos autos. 6 - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0201259-78.2017.4.02.5102 (2017.51.02.201259-8) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE :
ARY GUEDES DE MELLO ADVOGADO : RJ178702 - MARCOS CESAR RIBEIRO DIAS
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ099589 - INGRID
KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói
(02012597820174025102) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA EM CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação
interposta por A.G.M. contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado em embargos de tercei...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Como cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do
art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Noutro dizer, os
aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve tão somente para remediar
pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional:
EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado
em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO,
julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000,
Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 3. Na hipótese, o embargante diz que
o decisum incorreu em contradição, quanto à sucumbência/verba honorária, pois
devem ser compensados os honorários advocatícios. Argumenta a inexistência
de vencedor e vencido na demanda. Afirma, ainda, que o valor estabelecido
mostra-se desproporcional. Defende a aplicação do art. 86 do CPC/2015,
para que sejam proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas
judiciais. 4. Todavia, não lhe assiste razão. 5. De efeito, o julgado
confirmou a sentença que reconheceu o excesso de execução, declarando a
inexistência de créditos, bem como a condenação do embargado em honorários de
advogado. 6. Restou evidente a sucumbência do embargado/exequente. De modo que
deve ser imputado a ele os ônus sucumbenciais. 7. Ausentes, portanto, erros,
omissões, obscuridades e/ou contradições no julgado 1 embargado, a autorizar
o manejo da via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. Doutro lado, a
jurisprudência do c. STJ e desta e. Corte Regional é firme no sentido de que
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes: STJ, REsp 1.133.696/PE, Primeira
Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 13.12.2010, DJe 17.12.2010;
TRF2, AC 0019675-23.2013.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 27.3.2018, e-DJF2R
4.4.2018; TRF2, AC 0505172-42.2010.4.02.5101, Terceira Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em
17.5.2018, e-DJF2R 21.5.2018. 9. Cumpre ressaltar, ainda, que, na vigência do
novo Diploma Processual Cível, o prequestionamento não exige a menção expressa,
no julgado, do(s) dispositivo(s) constitucional(is) ou infraconstitucional(is)
tido(s) como violado(s), uma vez que "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC,
art. 1.025). Dito de outro modo, a mera oposição de embargos declaratórios é
suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Nessa linha,
decidiu esta e. Corte Regional: ED-AG 0004387- 70.2017.4.02.0000, Sexta
Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA,
julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AG 0004349-58.2017.4.02.0000,
Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado
em 18.5.2018, e-DJF2R 22.5.2018; ED-AC 0509552-84.2005.4.02.5101, Sétima Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em
18.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Como cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do
art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideraç...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL (ART. 22, I, DA LEI 8.212/91). INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS
PELA EMPRESA. 1. Da interpretação conjunta entre o artigo 201, caput e § 11 e
o artigo 195, inciso I, "a", da Constituição, extrai-se que só devem compor a
base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador/empresa
aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via
de consequência, serão efetivamente passíveis de incorporação, para fins de
proventos da aposentadoria, impondo-se afastar a incidência sobre parcelas
que se revistam de natureza indenizatória. 2. A remuneração, para fins de
incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I,
da Lei 8.212/91, deve ser entendida sob a perspectiva de "ganhos habituais do
empregado, a qualquer título", pois, à luz do § 11 do art. 201 da Constituição
Cidadã (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), é inequívoco que somente
tais ganhos são passíveis de incorporação e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei, entendimento que pode ser extraído
do próprio RE n. 565.160, quando o STF enfrentou o tema sob o regime de
repercussão geral. 3. A tese jurídica fixada pela Corte Suprema no regime de
repercussão geral, quando da apreciação do RE n. 565.160, sobre a matéria,
foi no seguinte sentido: "A contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195,
inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal". 4. A Primeira Seção do STJ,
ao julgar o REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 18/03/2014, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, firmou
a compreensão no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre
verbas de natureza indenizatória/compensatória. 5. À luz de tais argumentos,
deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do
contribuinte a não ser compelido ao recolhimento da contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas aos empregados a título de primeiros 15 (quinze) dias
de afastamento que precedem a concessão do benefício de auxílio-doença ou
acidente e adicional de 1/3 sobre férias gozadas ou indenizadas, aviso prévio
indenizado e férias indenizadas. 6. Desprovido o apelo interposto por Mercado
de Cereais Farrula LTDA, diante do cabimento da incidência de contribuição
previdenciária sobre férias fruídas e salário maternidade. 7. Remessa oficial e
apelo da UNIÃO parcialmente providos para reconhecer como devida a incidência
de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 13º salário
sobre o aviso prévio indenizado, ficando, no mais, mantida a sentença. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL (ART. 22, I, DA LEI 8.212/91). INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS
PELA EMPRESA. 1. Da interpretação conjunta entre o artigo 201, caput e § 11 e
o artigo 195, inciso I, "a", da Constituição, extrai-se que só devem compor a
base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador/empresa
aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via
de consequência, serão efetivamente passíveis de incorporação, para fins de
proventos da aposentadoria, impondo-se afastar a incidência sobre par...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho