PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
- - A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a
repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita
o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas
iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia
já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP
nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- O Apelo do INSS não se insurge contra o mérito da questão, o que não
será analisado.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (25.06.2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
- - A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a
repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita
o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas
iguais, consolidando o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC
Nº 41/03. JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO E. STF EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA
CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Novo julgamento em cumprimento à decisão emanada pelo E. STF em Recurso
Extraordinário.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor,
com DIB em 09/04/1981, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o
referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente
em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- O pagamento das diferenças decorrentes da condenação, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, deverá ser efetuado
com correção monetária e juros moratórios observando-se o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações
de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta
incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC
Nº 41/03. JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO E. STF EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA
CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Novo julgamento em cumprimento à decisão emanada pelo E. STF em Recurso
Extraordinário.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor,
com DIB em 09/04/1981, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o
referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos te...
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 1,75%
E 2,28%. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS.
- O benefício da autora, aposentadoria por idade, teve DIB em 24/04/1998.
- Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada
pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo
legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do
seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento
conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da
irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso
IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88)
por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao
limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo
patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios
previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição,
mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
- Não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que
o salário-de-benefício corresponda ao salário-de-contribuição, ou que
tenham reajustes equivalentes.
- As ECs nº 20/98 e 41/03, não concederam nenhum reajuste ao benefício,
e sim declararam o direito ao cálculo de benefício com base em um limitador
mais alto.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 1,75%
E 2,28%. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS.
- O benefício da autora, aposentadoria por idade, teve DIB em 24/04/1998.
- Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada
pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo
legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do
seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento
conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da
irredutibilida...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 25.02.2015, a autora, nascida em 11.07.1988, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 13.04.2015, complementado em 30.09.2015,
informando que a requerente, com 27 anos de idade, reside com o pai, de 73
anos. A casa é de seu genitor, composta por 02 cômodos, sendo de alvenaria
em algumas paredes e tábua em outras. O local que é chamado de cozinha é de
total calamidade, pois o teto é muito baixo, tendo que se entrar abaixado,
de barro e chão batido. Os móveis e utensílios domésticos encontrados na
casa são somente: 2 camas, 2 cadeiras, 1 mesa, 1 rádio a pilha, 2 pratos,
colheres e canecas. Cozinha-se em fogo feito no chão com gravetos, tijolos
e pedras. Não possui água encanada, luz elétrica, nem banheiro. A renda
familiar é proveniente da aposentadoria do pai no valor de R$ 824,00.
- Foi realizada perícia médica, em 04.05.2015, complementada em 05.10.2015,
atestando que a autora apresenta Esquizofrenia Paranóide, doença mental
caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada
a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Tal
transtorno evolui através de surtos, com recuperação psíquica variável
entre eles. Conclui pela incapacidade total e temporária ao labor.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade
temporária, há que ser considerada a baixa escolaridade e a ausência
de formação profissional da autora, que aliados aos problemas de saúde
relatados, dificultam sua inserção no mercado de trabalho, de modo que
deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o trabalho,
amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20,
§ 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará
livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá
considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando
em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá
formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa
previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que a
autora não possui renda e os valores auferidos pelo pai são insuficientes
para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com
dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à
requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de
miserabilidade, à luz das decisão referidas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora,
eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam
presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus fami...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 18.03.2015, a autora, nascida em 14.07.1980, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, protocolado em 03.11.2015, informando que a requerente,
com 34 anos de idade, reside com a mãe de 54, o irmão de 33, que também
tem o mesmo problema de saúde, e o pai de 62 anos. A residência é alugada,
composta por um quarto, cozinha e banheiro. A construção é precária e de
risco, visto que fica à beira de um barranco. A família é beneficiária do
programa "Bolsa Família", recebendo R$77,00 mensalmente, está cadastrada
no programa "Minha Casa Minha Vida" e aguardam apartamento. A renda da
família é proveniente da aposentadoria, de um salário mínimo, do pai
da autora. A família recebe apoio com alimentos pelo CRAS e doações de
amigos e familiares.
- Foi realizada perícia médica, em 14.08.2015, atestando que a autora
é portadora de Esquizofrenia Paranóide. Apresenta evidentes alterações
deficitárias em praticamente todas as funções cognitivas avaliadas. Conclui
pela incapacidade laboral total e permanente. Estabelece a data de início
da incapacidade em 25.05.2010.
- Além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que a
autora não possui renda, reside em imóvel alugado e conta com a ajuda de
terceiros para se alimentar.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à
requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação
de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os
demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou
conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho
conforme r. Sentença, à data da citação (10.04.2015), pois se adotado
o entendimento da Turma haverá prejuízo ao apelante.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Reexame não conhecido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único,
da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia,
a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de
vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor
de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar,
não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 14.08.2013, a autora, nascida em 28.04.1975, instrui
a inicial com documentos, dos quais destaco a certidão de interdição da
autora, datada de 16.10.1998, nomeando a genitora como curadora.
- O laudo médico pericial, de 25.01.2015, atesta que a requerente é
surda-muda. A parte autora possui impedimento de natureza intelectual e
sensorial que pode gerar obstrução na sua participação na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento da parte
autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos. Conclui pela incapacidade
parcial e permanente para o labor.
- Veio o estudo social, realizado em 23.07.2014, informando que a requerente,
com 39 anos de idade, reside com a mãe de 70 anos e o pai de 72. O imóvel
é alugado (não apresenta comprovante). A habitação é feita de alvenaria,
composta por 04 cômodos e 01 banheiro, com piso de cerâmica e cobertura
de telhas Brasilit, simples, mas com boa estrutura. A residência está
abastecida com energia elétrica e água proveniente da rede pública e
poço. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência, estão em
regular estado de uso e conservação. A renda total familiar é de R$1.448,00
proveniente da aposentadoria dos pais. Informam que as despesas da família
são de R$1.400,00 aproximadamente.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de
miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34,
parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por
analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no
conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a
parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal pe...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por
unanimidade, decidiu fixar, de ofício, o termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo, além de negar provimento ao apelo da
Autarquia, mantendo a concessão de pensão por morte, e, também de ofício,
conceder a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu pelo
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e pela fixação
dos consectários legais na forma da fundamentação.
- Consta da decisão, expressamente, que a autora já ultrapassou a idade
limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber
a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela perícia judicial,
que concluiu que a autora é portadora de incapacidade total e permanente
desde 1998, ou seja, anos antes da morte do pai. A conclusão acerca da
invalidez é reforçada pela concessão administrativa de aposentadoria por
invalidez à requerente.
- Razoável presumir que a autora efetivamente dependia do falecido,
justificando-se a concessão da pensão.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por
unanimidade, decidiu fixar, de ofício, o termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo, além de negar provimento ao apelo da
Autarquia, mantendo a concessão de pensão por morte, e, também de ofício,
conceder a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO/ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão
monocrática que deixou de conhecer do reexame necessário e deu parcial
provimento à sua apelação.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e
precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em
face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 25/11/1968
a 31/12/1970, 02/01/1973 a 18/10/1973, 22/10/1973 a 07/08/1975, 17/09/1975
a 06/10/1975 e de 15/10/1975 a 12/10/1976, denegando o benefício.
- O decisum foi claro ao afirmar que quanto aos interregnos de 21/06/1978
a 15/08/1979, 30/05/1980 a 23/02/1983, 23/03/1983 a 20/12/1983, 13/11/1989
a 19/06/1992, 01/08/1992 a 28/04/1995, não há nos autos comprovação de
que a exposição ao agente agressivo ruído tenha se dado em índice que
permita o enquadramento do labor como especial.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO/ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão
monocrática que deixou de conhecer do reexame necessário e deu parcial
provimento à sua apelação.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e
precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado,
no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos
do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional
indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas
pela requerente, que, após detalhada perícia, atestou a incapacidade total
e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente
fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária
a realização de nova perícia por profissional com formação em
medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta,
há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e
as patologias alegadas pela parte autora na petição inicial (doenças
ortopédicas).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença,
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador:
Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 -
Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação da autarquia improvida. Concedida, de ofício, a tutela
antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado,
no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos
do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional
indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas
pela requerente, que, após detalhada perícia, atestou a incapacidade tota...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO
PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. APLICAÇÃO DO
ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da
República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo
sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que
menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela
jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar
excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção
ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- O E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 689, reconhecendo que o
ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do
domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109,
§ 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao
município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais
da capital do Estado.
- A Comarca de Tupi Paulista, onde é domiciliada a autora, não é sede
de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal. Remanesce
a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de
natureza previdenciária, ante a possibilidade de opção preceituada no
art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO
PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. APLICAÇÃO DO
ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da
República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo
sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que
menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social,
via...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Houve, efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço especial do autor.
- Somados o período reconhecido administrativamente (fls. 95) com os períodos
reconhecidos nestes autos, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (03.03.2015).
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados,
conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas
ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Houve, efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço especial do autor.
- Somados o período reconhecido administrativamente (fls. 95) com os períodos
reconhecidos nestes autos, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA
A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Depreende-se da leitura do artigo 284 do CPC/1973 (atual art. 321 do
CPC/2015) que, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 (arts. 319 e 320, do CPC/2015), ou
que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução
do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de
10 dias, conforme legislação vigente à época (atualmente, 15 dias).
- Cabe discutir, nesse momento, apenas a possibilidade de extinção do
processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem
judicial.
- Ora, como bem declarou o magistrado a quo, não cabe ao Juízo diligenciar
pela parte e, descumprida a determinação judicial, o indeferimento da
inicial se impõe.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA
A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Depreende-se da leitura do artigo 284 do CPC/1973 (atual art. 321 do
CPC/2015) que, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 (arts. 319 e 320, do CPC/2015), ou
que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução
do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de
10 dias, conforme legislação vigente à época (atualmente, 15 dias).
- Cabe discutir, nesse m...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou a presença de hipertensão arterial, diabetes
mellitus, bronquite alérgica e instabilidade femuro patelar bilateral (nos
joelhos), com intervenções cirúrgicas no joelho esquerdo, concluindo pela
incapacidade parcial e temporária para o desempenho das atividades laborais
habituais. Acrescentou, ainda, que não se observa sequelas e/ou doenças
consolidadas que impliquem em redução permanente da capacidade laboral.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o
trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da
Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas
ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que
permita sua reabilitação para outras atividades laborais. Logo, presente a
impossibilidade de desempenhar as atividades laborativas habituais, imperiosa
a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à indevida
cessação administrativa ocorrida em 19/04/2013, sendo possível concluir
pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes
os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
exercida. Alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva e
coerente as reais condições de trabalho a que estava exposto. Informa
que a atividade fim da empresa é a fabricação de caminhões e ônibus,
classificada pelo anexo V do Decreto n.º 3.048/99 como de grau 3, o que
basta para provar a necessidade de prova técnica, para se aferir o nível
de ruído, ou qualquer outro agente nocivo, ao qual fora submetido o autor.
2- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados
e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia
técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo
às partes.
3- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a
ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que
foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A
produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena
de cerceamento do direito de defesa.
4- Agravo de instrumento a que da provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
exercida. Alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva e
coerente as reais condições de trabalho a que estava exposto. Informa
que a atividade fim da empresa é a fabricação de caminhões e ônibus,
classificada pelo anexo V do Decreto n.º 3.048/99 como de grau 3, o que
basta para prov...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571976
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: DESCABIMENTO. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ART. 485,
INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES: DESNECESSIDADE.
- A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende
a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente
infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvam preceitos
constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento.
- Não há decadência na hipótese. No caso concreto, o pleito é para
"desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior
de labuta. Não se cuida, assim, de ação em que se pretende revisão de
benesse, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.528/97.
- É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal
maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a
outorga da inativação. A natureza patrimonial do benefício previdenciário
não obsta sua abdicação, porquanto disponível o direito do segurado
(arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF).
- A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos
à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não
se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além,
ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições
à Previdência (art. 195, § 5º, CF).
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos
reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa
(art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE"
64/05). Custas ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória
julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: DESCABIMENTO. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ART. 485,
INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES: DESNECESSIDADE.
- A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende
a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente
infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvam preceitos
constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento.
- Não há decadência na hipótese. No caso concreto, o pleito é para
"desaposen...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ROSA MARY SANTANA
MACHADO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR VEICULADA
PELO INSS REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO
NA ESPÉCIE. DOCUMENTO NOVO SERVÍVEL: DECISÃO RESCINDIDA. PEDIDO SUBJACENTE
NÃO ACOLHIDO. NÃO DEMONSTRADA A CARÊNCIA
- Não se há falar em inépcia da inicial por falta de documentos componentes
do processo primitivo.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro
de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório
produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal
à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, no
que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão
atacada. Decisum rescindido.
- Juízo rescisório: improcedência do pedido. Não demonstrada a labuta
campesina pelo tempo de carência necessário (art. 142 da Lei 8.213/91).
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Decisão rescindida. Pedido formulado na
ação primeva julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ROSA MARY SANTANA
MACHADO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR VEICULADA
PELO INSS REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO
NA ESPÉCIE. DOCUMENTO NOVO SERVÍVEL: DECISÃO RESCINDIDA. PEDIDO SUBJACENTE
NÃO ACOLHIDO. NÃO DEMONSTRADA A CARÊNCIA
- Não se há falar em inépcia da inicial por falta de documentos componentes
do processo primitivo.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro
de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório
produzido nos autos subjacentes e da co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§2º
E 3º DO CPC.
I - Nos termos do §2º do art. 99 do CPC/2015, pode o juiz indeferir o
pedido de gratuidade de justiça diante de outros elementos constantes nos
autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à
parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - Por ocasião do ajuizamento da presente ação rescisória em 20.01.2015,
o autor não mais percebia remuneração advinda de sua atividade laborativa
como empregado, em face do término de seu vínculo empregatício em
08.10.2014, como se vê do extrato do CNIS. Assim sendo, ele contava apenas
com a renda oriunda de sua aposentadoria no importe de R$ 3.040,15 (três
mil e quarenta reais e quinze centavos) em 01/2015, inferior a 05 (cinco)
salários mínimos (R$ 3.040,15 divididos por R$ 788,00, a resultar em 3,85
salários mínimos).
III - Depreende-se do conjunto probatório que o autor teve importante
redução de seu poder aquisitivo antes mesmo do início da presente demanda,
evidenciando, assim, insuficiência financeira para o custeio do feito,
devendo ser mantida a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
IV - Há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção
Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse
passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora autor, e dada a manutenção
de sua condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita,
este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00
(um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98,
§§ 2º e 3º, do CPC.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos,
com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§2º
E 3º DO CPC.
I - Nos termos do §2º do art. 99 do CPC/2015, pode o juiz indeferir o
pedido de gratuidade de justiça diante de outros elementos constantes nos
autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à
parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - Por ocasião do ajuizamento da presente ação rescisória em 20.01.2015,
o autor não mais percebia remuneração advinda de su...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10228
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BÓIA-FRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EQUIPARAÇÃO COM
EMPREGADO RURAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO
E. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as
questões suscitadas pelo embargante, esposando o entendimento no sentido
de que a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor,
qualificado como "bóia-fria", à averbação de tempo de serviço rural, para
todos os efeitos legais, no período de 19.05.2001 a 11.10.2011, não incorreu
em ofensa à legislação federal, na medida em que há interpretações
de Tribunais respaldando a tese de que o "bóia-fria"/diarista/safrista se
equipara ao empregado rural, conferindo ao empregador/tomador do serviço
a responsabilidade pelo recolhimentos das respectivas contribuições
previdenciárias, tornando, assim, o tema controverso, a ensejar o óbice
da Súmula n. 343 do e. STF.
II - Não se vislumbra ofensa aos artigos 21 e 25, incisos I e II e §1º da
Lei n. 8.212/91 e 39, incisos I e II, da LBPS, não havendo obscuridade a ser
aclarada, tampouco omissão a ser suprida, apenas o que deseja o embargante
é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos
de declaração.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BÓIA-FRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EQUIPARAÇÃO COM
EMPREGADO RURAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO
E. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as
questões suscitadas pelo embargante, esposando o entendimento no sentido
de que a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor,
qualificado como "bóia-fria", à averbação d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO NOVOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA MORE UXORIO. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXAME DE TODAS AS PROVAS. ERRO DE
FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na ausência de interesse
de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - Não obstante a autora tivesse invocado o inciso V (violação à literal
disposição de lei) do art. 485 do CPC, para embasar o pedido formulado na
presente ação, cabe ponderar que na inicial não se discorreu acerca dos
fundamentos de fato e de direito que dariam suporte à rescisão com base
no aludido inciso, não havendo indicação acerca do dispositivo legal que
teria sido violado.
III - Os documentos apresentados como novos, consistentes no Protocolo de
Entrega do Título Eleitoral segunda via, em nome do Sr. Luiz Quirino, expedido
em setembro de 1988, em que este consta como Trab. Agrícola/lavrador, e na
Certidão Eleitoral, em nome do Sr. Luiz Quirino, em que lhe é atribuída a
ocupação de trabalhador rural, não são capazes, por si sós, de assegurar
à parte autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto
no art. 485, VII, do CPC.
IV - A Certidão Eleitoral, em nome do Sr. Luiz Quirino, em que lhe é
atribuída a ocupação de trabalhador rural, baseou-se em dados cadastrais,
colhidos em data anterior à sua emissão (01.04.2013), guardando, assim,
a contemporaneidade com o fatos que se pretende demonstrar. Todavia, não
firma plena convicção acerca da manutenção da alegada união estável com
a autora, na medida em que aponta domicílio diferente em relação àquele
declinado na inicial (a autora declinou o endereça "Rua Santa Rosa de Lima,
n. 35, Itaporanga/SP" e na referida Certidão Eleitoral consta como endereço
do Sr. Luiz Quirino a "Rua Santa Rosa de Lima n. 05, Casa 02, Vila Santa
Catarina de Sena").
V - Foi realizada diligência no sentido de que o Cartório Eleitoral de
Itaporanga/SP, responsável pela emissão da aludida Certidão Eleitoral,
confirmasse ou retificasse o endereço do eleitor Luiz Quirino lançado
na certidão aposta nos autos (Rua Santa Rosa de Lima n. 05, Casa 02, Vila
Santa Catarina de Sena), tendo este órgão público ratificado o endereço
ali constante.
VI - Em que pese ser plausível a possibilidade de erro cadastral por parte
da Justiça Eleitoral, conforme faz sugerir a declaração firmada pela
Sra. Cecília da Conceição Martilho Quirino, quando esta assevera que
é ela quem reside no endereço atribuído ao Sr. Luiz Quirino (Rua Santa
Rosa de Lima, n. 05, Jardim Santa Catarina, Riversul/SP) desde 1990, cabe
ponderar que o documento tido como novo deve possuir força probatória que,
por si só, assegure pronunciamento favorável, de modo que não é cabível
a produção de novas provas com o fito de complementá-lo. Portanto, não há
certeza de que a autora possuía domicílio em comum com o Sr. Luiz Quirino.
VII - Mesmo que tal documento estivesse acostado aos autos originais, este
não teria o condão de modificar a conclusão encerrada pela r. decisão
rescindenda, uma vez que remanesceria a dúvida acerca da manutenção da
união estável com seu pretenso companheiro no ano de 2005, momento em que
teria deixado o labor rural em razão de seu adoecimento.
VIII - O Protocolo de Entrega do Título Eleitoral segunda via, em nome
do Sr. Luiz Quirino, expedido em setembro de 1988, em que este consta como
Trab. Agrícola/lavrador, não tem o condão de modificar as convicções
firmadas pela r. decisão rescindenda, na medida em que esta não deu como
comprovada a convivência more uxório ao tempo em que a autora tornou-se
incapacitada para o trabalho (2005), sendo inviável, assim, a extensão da
condição de rurícola do suposto companheiro, além do que se reclamava
da juntada de documento em nome próprio.
IX - A conclusão exposta pela r. decisão rescindenda, pela não
comprovação do exercício de atividade rurícola, fundou-se também nos
depoimentos testemunhais, os quais foram qualificados como genéricos e
imprecisos. Assim, mesmo que os documentos apontados como novos pela parte
autora fossem considerados como início de prova material, eles não teriam
aptidão para assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, dada a
tibieza da prova testemunhal atribuída pela r. decisão rescindenda.
X - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato
efetivamente ocorrido, pois foram valoradas todas as provas constantes dos
autos originários, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há
condenação em ônus de sucumbência.
XII - Preliminar argüida em contestação rejeitada. Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO NOVOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA MORE UXORIO. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXAME DE TODAS AS PROVAS. ERRO DE
FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na ausência de interesse
de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - Não obs...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9287
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO DURANTE O REGIME DE
EXCEÇÃO - COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - PREVISÃO LEGAL - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por força do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp nº
1.691.199/SP e, considerando que esta E. Turma já havia afastado a prejudicial
de prescrição, o objeto do presente julgamento circunscreve-se ao exame
do mérito.
2. A teoria do risco administrativo já figurava como regra em nosso sistema
jurídico desde a Constituição de 1.946, não sendo excluída pelo
poder constituinte de 1.967, tampouco pelo de 1.969. In casu, portanto,
o reconhecimento do direito à compensação dos danos morais, ainda que
considerada a legislação em vigor à época dos fatos, prescinde da
demonstração de dolo ou culpa dos agentes estatais.
3. Os documentos juntados aos autos comprovam a prisão indevida do autor por
motivação exclusivamente política. Danos morais e nexo causal demonstrados.
4. Considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros
estabelecidos pela Jurisprudência do C. STJ, o valor arbitrado pelo juízo
a quo - R$ 30.000,00 - não se revela desproporcional ou desarrazoado.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, com
as alterações da Resolução CJF nº 267/13.
6. Honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão recorrida.
7. Apelação do Estado de São Paulo e remessa oficial parcialmente providas,
apenas para adequar os juros de mora aos termos do Manual de Cálculos da
Justiça federal. Apelação da União Federal desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO DURANTE O REGIME DE
EXCEÇÃO - COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - PREVISÃO LEGAL - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por força do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp nº
1.691.199/SP e, considerando que esta E. Turma já havia afastado a prejudicial
de prescrição, o objeto do presente julgamento circunscreve-se ao exame
do mérito.
2. A teoria do risco administrativ...