PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
entendeu "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de clara
demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar
a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. No caso dos autos houve prévio requerimento administrativo, com posterior
cessação administrativa, conforme informações do extrato CNIS.
4. Não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência
do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial no dia seguinte à
cessação administrativa do benefício.
6. Acórdão reconsiderado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
entendeu "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de clara
demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar
a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
3. O fato de a(o) autor(a) ter retornado ao trabalho 4 não permite a
presunção de tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido
trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ela(e), mesmo
incapaz, tenha sido compelida(o) a continuar exercendo suas atividades
laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
4. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
5. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obedi...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "no tocante ao termo inicial do benefício, na falta
de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que
se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que produzido
nos presentes autos".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. No caso dos autos houve prévio requerimento administrativo, com posterior
cessação administrativa, conforme informações do extrato CNIS.
4. Não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência
do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial no dia seguinte à
cessação administrativa do benefício.
6. Acórdão reconsiderado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "no tocante ao termo inicial do benefício, na falta
de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que
se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que produzido
nos presentes autos".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
senti...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na
falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época
em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração
do laudo médico pericial que a constatou".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. No caso dos autos, inexiste o houve prévio requerimento administrativo.
4. Não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência
do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial na data da citação
da autarquia.
6. Acórdão reconsiderado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na
falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época
em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração
do laudo médico pericial que a constatou".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou ent...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que
o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
4. In casu, comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora,
conforme laudo médico.
5. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013.
6. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a co...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta
de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que
se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. No caso dos autos houve prévio requerimento administrativo, conforme
documento às fls.103.
4. Não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência
do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do
Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial na data do requerimetno
administrativo.
6. Acórdão reconsiderado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta
de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que
se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a cita...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "O termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. No caso dos autos houve prévio requerimento administrativo, conforme
documento às fls. 18. No entanto, houve um grande lapso de tempo entre o
requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, devendo ser mantida
a data da citação como termo inicial do benefício previdencário. Não
se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos
à época do pedido na via administrativa
4. Não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência
do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial na data da citação.
6. Acórdão reconsiderado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "O termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria po...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do
enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois concedido um
dos pedidos alternativos (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez),
inexiste sucumbência recíproca.
2. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do
enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois concedido um
dos pedidos alternativos (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez),
inexiste sucumbência recíproca.
2. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do
enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois concedido um
dos pedidos alternativos (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez),
inexiste sucumbência recíproca.
2. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a
teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada
pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do
enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois concedido um
dos pedidos alternativos (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez),
inexiste sucumbência recíproca.
2. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contud...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral
total e temporária, em razão da presença de hérnia umbilical. A autora
"refere hérnia de disco faz 20 anos. Operou de hérnia umbilical faz 2 anos
com recidiva, refere que vai reoperar em abril" de 2012. O perito fixou a
data do início da doença e da incapacidade em 2000.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se um único vínculo empregatício de
01/04/85 a 31/05/86 e, posteriormente, recolhimento de contribuição em
fevereiro de 2001 como empregada doméstica, e como segurada facultativa de
01/08/04 a 30/11/04.
3. Conforme se observa, quando reingressou no regime, aos 58 anos de idade, já
estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Assim,
trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual
impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42,
§ 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação
da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral
total e temporária, em razão da presença de hérnia umbilical. A autora
"refere hérnia de disco faz 20 anos. Operou de hérnia umbilical faz 2 anos
com recidiva, refere que vai reoperar em abril" de 2012. O perito fixou a
data do início da doença e da incapacidade em 2000.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se um único vínculo empregatício de
01/04/85 a 31/05/86 e, posteriormente, recolhimento...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total
e temporária para o trabalho, em razão de politoxicomania, estimando
prazo para recuperação em nove meses. Ademais, afirmou que "não há
informações documentais sobre data de início da incapacidade. Não é
possível precisar tal data. Data de início da incapacidade: 25/03/2014,
data do presente laudo".
3. Do exposto, tendo em vista que a incapacidade é temporária e a doença
passível de recuperação, bem como a idade do autor, atualmente 26 anos,
incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, há atestado (fl. 27) emitido
por médico psiquiatra da Prefeitura Municipal de Tabatinga, de 22/10/2012,
informando que o requerente estava em tratamento psiquiátrico desde 2010,
por esquizofrenia paranoide. Acrescenta que, no histórico do paciente
constam 7 internações psiquiátricas, a última em 2011. Por fim, aduz
que apresenta abuso de substâncias psicoativas, sem uso de drogas desde
a última internação, em 20/08/2012. Dessa forma, tendo em vista que o
perito judicial aponta ser portador das mesmas enfermidades psiquiátricas
apontadas no atestado, o conjunto probatório leva a crer que o autor já
estava incapacitado na época do requerimento administrativo, devendo ser
mantida a concessão do benefício desde tal data.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total
e temporária para o trabalho, em razão de politoxicomania, estimando
prazo para recuperação em nove meses. Ademais, afirmou que "não há
informações document...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se
filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 04/2003, quando começou
a verter contribuições como contribuinte individual.
2. A perícia médica constatou incapacidade laboral total e definitiva a
partir de 2006, contudo, não conseguiu determinar a data do início das
doenças. Dos documentos juntados também não é possível aferir tal
data. Assim, incabível presumir a preexistência das doenças ao ingresso
no regime.
3. Outrossim, trata-se de doenças degenerativas na coluna vertebral,
passíveis de progressão e agravamento, situação que se enquadra na parte
final do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se
filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 04/2003, quando começou
a verter contribuições como contribuinte individual.
2. A perícia médica constatou incapacidade laboral total e definitiva a
partir de 2006, contudo, não conseguiu determinar a data do início das
doenças. Dos documentos juntados também não é possível aferir tal
data. Assim, incabível presumir a preexistência das doenças ao ingresso
no regime....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CPC DE
2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CPC DE
2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso que o fato de o
autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se
restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período,
já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a
continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria
subsistência. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes
ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi
compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde,
conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº
2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, julgado em 14/03/2016
3. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, apesar de não
ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à
expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
4. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
5. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso que o fato de o
autor ter retornado...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme informações do extrato CNIS juntado aos autos.
4. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total
e temporária para as atividades laborativas habituais.
5. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais,
deve ser reformada a decisão para conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora.
6. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção
de que o autor tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele,
mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades
laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/07/2010), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
8. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze di...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme consulta às informações do CNIS.
4. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade no
momento das lesões, durante a internação e a recuperação.
5. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais,
deve ser reformada a decisão para conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/12/2008), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
7. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecuti...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
impede o conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação,
não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo
pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia
chegar a resultado diferente do da anterior, não merecendo prevalecer a
alegação do apelante de que não houve coisa julgada e que faz jus ao
benefício pleiteado.
2.Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. É clara a ocorrência de
coisa julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo
Civil de 2015), tendo em vista a total identidade do presente feito com
o processo 0002435-17.2005.826.0407, que tramitou perante a 2ª Vara da
Comarca de Osvaldo Cruz/SP e neste Tribunal, em grau de apelação, sob o
nº 2007.03.99.024071-3.
3.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
impede o conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação,
não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo
pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia
chegar a resultado diferente do da anterior, não merecendo prevalecer a
alegação do apelante de que não houve coisa julgada e que faz jus ao
benefício pleiteado.
2.Não merece prevalecer a alegação do apelante de que nã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. ISENÇÃO
DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL - MS. INEXISTÊNCIA.
1. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No que concerne à isenção de custas processuais, cuidando-se de autos
processados na justiça estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das
custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza
de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na justiça estadual. Tal isenção, contudo,
não está prevista no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 3.779/09,
art. 24, §§ 1º e 2º).
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. ISENÇÃO
DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL - MS. INEXISTÊNCIA.
1. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No que concerne à isenção de custas processuais, cuidando-se de autos
processados na justiça estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das
custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza
d...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço - artigo 80, da
Lei nº 8.213/91.
2.Sentença que julgou antecipadamente a lide, ao considerar que os extratos
do CNIS denotam que o recluso continuava empregado, no período em que
cumpriu pena no regime semiaberto, no entanto, há indicação de que no
período em que o segurado esteve preso - julho de 2010 a janeiro de 2011,
não recebera salário da empresa.
3.Não obstante a o início de prova material juntada com a inicial e
contrariada pelos documentos juntados pelo INSS, não foi possibilitada a
produção de provas, sendo certo que a autora indicou suas testemunhas,
restando inviável a análise da condição de dependente da autora
(companheira do recluso),
4.Sentença anulada. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço - artigo 80, da
Lei nº 8.213/91.
2.Sentença que julgou antecipadamente a lide, ao considerar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática
recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na...