PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica verificou ser a autora
portadora de Doença de Devic, contudo, "o estado clínico neurológico
do periciando não é indicativo de restrições para o desempenho das
atividades habituais. Está, portanto, caracterizada situação de capacidade
laborativa". Afirmou, ainda, em resposta aos quesitos de fl. 102, "não é
possível determinar a data de início da doença. A pericianda refere que
a doença teve início em 2002 e segundo documento médico apresentado a
primeira consulta foi realizada em março de 2002". Sugeriu perícia com
especialidade em oftalmologia, devido à sequela visual.
2. A perícia médica oftalmológica, por sua vez, concluiu pela incapacidade
laboral total e permanente a partir da data de sua realização em 10/04/2013,
quando foi constatada a cegueira bilateral. Afirma que "a pericianda
apresenta quadro sequelar de neurite óptica, em que há palidez total no
nervo óptico, sem prognóstico de recuperação visual, sendo portadora
de cegueira bilateral", bem como que a data do início da doença foi 1991,
"evoluindo com sequela de acuidade visual": "desde 1991 apresenta neuropatia
óptica. Não é possível afirmar perda de capacidade laborativa, pois não
há referências quanto à acuidade visual neste ínterim. Houve consolidação
das lesões".
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculos empregatícios de 13/02/1980
a 01/04/1980 e de 13/02/1980 a 22/03/1983 e, posteriormente, recolhimentos
como segurada facultativa a partir de 01/04/2003.
4. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência
Social, a autora não detinha a qualidade de segurada nem no início da
neuropatia óptica em 1991 nem da Doença de Devic em 2002, reingressando
em 2003 no sistema, aos 50 anos de idade, quando já acometido das
doenças incapacitantes. Assim, trata-se de doença preexistente à
filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez
(Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica verificou ser a autora
portadora de Doença de Devic, contudo, "o estado clínico neurológico
do periciando não é indicativo de restrições para o desempenho das
atividades habituais. Está, portanto, caracterizada situação de capacidade
laborativa". Afirmou, ainda, em resposta aos quesitos de fl. 102, "não é
possível determinar a data de início da doença. A pericianda refere que
a doença teve início em 200...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor
laborou em períodos intermitentes de 01/06/1980 a 07/04/1994 e, a partir
de 01/09/2007, verteu contribuições como contribuinte individual, até
30/06/2014; ajuizou esta demanda em 26/09/2012.
2. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o
trabalho, em razão de transtornos psiquiátricos surgidos do alcoolismo. No
histórico da vida pregressa, consta que "iniciou a utilização de bebidas
alcóolicas ainda no fim da infância, inicialmente com padrão de consumo
social e/ou recreacional, ou mesmo oferecido por outros adultos, porém
rapidamente com progressão para utilização de bebidas alcóolicas com
frequência diária e com padrões considerados nocivos para a saúde (...),
progredindo finalmente para a dependência em poucos anos". Em resposta
ao quesito 2 do INSS, o perito afirmou que "a utilização de bebidas
alcóolicas iniciou-se ainda na infância; o surgimento de problemas de
saúde decorrentes da utilização excessiva de bebidas alcóolicas pode ser
estimada de ter início no começo da vida adulta", bem como no quesito 5
do autor, "os tratamentos possíveis não são curativos no atual estágio
de evolução de sua dependência; o prognostico para recuperação dos
déficits cognitivos é reservado".
3. Conforme se constata, a doença do autor teve início no período em
que já era filiado ao regime previdenciário, tendo evoluído com o tempo,
causando a incapacidade laborativa.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor
laborou em períodos intermitentes de 01/06/1980 a 07/04/1994 e, a partir
de 01/09/2007, verteu contribuições como contribuinte individual, até
30/06/2014; ajuizou esta demanda em 26/09/2012.
2. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o
trabalho, em razão de transtornos psiquiátricos surgidos do alcoolismo. No
histórico da vida pregressa, consta que "inic...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade
total e permanente para o trabalho, em razão de artrose no joelho direito,
descoberta em 2014, fratura antiga de menisco do joelho direito por acidente
sofrido em 2004, bem como osteodiscoartrose da coluna lombossacra, ausente
elementos para precisar a data de seu início.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou em períodos
consecutivos desde 26/06/1975 até 01/2004, tendo recebido auxílio-doença
de 23/01/2004 a 13/03/2005, passando a verter contribuições como segurado
facultativo a partir de 01/08/2012.
3. Da análise do caso, não restou configurado que as doenças incapacitantes
surgiram no período de 2005 a 2012, quando o autor não detinha a
qualidade de segurado. A artrose no joelho direito foi descoberta em 2014. A
fratura do menisco ocorreu em acidente em 2004, sendo a causa provável
do auxílio-doença recebido de 2004 a 2005. Quanto à osteodiscoartrose
da coluna lombossacra, há exame médico, de 21/11/2003, atestando uma
espondiloartrose lombar e hérnia discal postero-lateral direita.
4. Conforme se constata, a incapacidade laborativa do autor advém da
progressão das enfermidades iniciadas no período em que era filiado ao regime
previdenciário, situação prevista no § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade
total e permanente para o trabalho, em razão de artrose no joelho direito,
descoberta em 2014, fratura antiga de menisco do joelho direito por acidente
sofrido em 2004, bem como osteodiscoartrose da coluna lombossacra, ausente
elementos para precisar a data de seu início.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou em períodos
consecutivos desde 26/06/1975 até 01/2004, tendo recebido auxílio-doença
de 23/01/20...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora possui
incapacidade definitiva para o trabalho, em razão de "crises convulsivas que
aparecem sem previsões". Em resposta ao quesito 8 de fl. 83, afirmou que "a
incapacidade se deu a partir do início da ocorrência das crises convulsivas
que segundo informações coletadas foi ao 9 anos de idade da periciada. A
periciada tem vários registros de atendimentos nas unidade do município".
2. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede
a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e
art. 59, parágrafo único).
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora possui
incapacidade definitiva para o trabalho, em razão de "crises convulsivas que
aparecem sem previsões". Em resposta ao quesito 8 de fl. 83, afirmou que "a
incapacidade se deu a partir do início da ocorrência das crises convulsivas
que segundo informações coletadas foi ao 9 anos de idade da periciada. A
periciada tem vários registros de atendimentos nas unidade do município".
2. Assim, trata-s...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade
laboral total e permanente, em razão de envelhecimento sem qualidade,
com osteoartrose. Afirmou não ser possível precisar a data de início
da doença e da incapacidade, mas "os sinais e sintomas foram insidiosos e
progressivos ao longo do tempo".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da
Previdência Social a partir de 01/09/2009, aos 56 anos de idade, começando
a recolher como empregada doméstica.
3. Conforme se observa, quando se filiou ao regime, já havia o "envelhecimento
sem qualidade", gerador da incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade
preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por
invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade
laboral total e permanente, em razão de envelhecimento sem qualidade,
com osteoartrose. Afirmou não ser possível precisar a data de início
da doença e da incapacidade, mas "os sinais e sintomas foram insidiosos e
progressivos ao longo do tempo".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da
Previdência Social a partir de 01/09/2009, aos 56 anos de idade, começando
a reco...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 31/07/2013,
constatou incapacidade laborativa parcial e definitiva, em razão de doenças
ortopédicas crônicas e degenerativas. Afirmou que a incapacidade "foi
adquirida a cerca de dois anos".
2. Da consulta ao CNIS, observa-se os últimos vínculos empregatícios de
27/06/2008 a 27/03/2009 e no mês de 02/2010, passando a verter contribuições
como facultativa a partir de 01/01/2012.
3. Conforme se verifica, apesar do perito afirmar que a incapacidade teria se
iniciado há cerca de dois anos, ou seja, em 2011, não precisou a data. Sendo
certo que a autora manteve a qualidade de segurada até início de 2011,
incabível presumir ser a incapacidade preexistente ao reingresso no regime
previdenciário.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 31/07/2013,
constatou incapacidade laborativa parcial e definitiva, em razão de doenças
ortopédicas crônicas e degenerativas. Afirmou que a incapacidade "foi
adquirida a cerca de dois anos".
2. Da consulta ao CNIS, observa-se os últimos vínculos empregatícios de
27/06/2008 a 27/03/2009 e no mês de 02/2010, passando a verter contribuições
como facultativa a partir de 01/01/2012.
3. Conforme se verifica, apesar do peri...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. IDONEIDADE. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Analisando o laudo, confere-se que o perito judicial considerou as
patologias ortopédicas indicadas na exordial, bem como as funções já
exercidas pelo autor. Há descrição pormenorizada do exame físico realizado
(fl. 66) e dos exames complementares e atestados levados no dia da perícia
(fl. 67). Concluiu pela existência de radiculopatia e cervicalgia, contudo,
"a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual". Afirmou
que "a doença não evoluiu e não apresenta invalidez permanente, ou
qualquer limitação, debilidade ou deformidade". Trata-se de "doença com
períodos de remissão após controle clínico e medicamentoso".
2. Assim, resta claro que houve exame adequado do quadro clínico da
parte autora, não havendo qualquer contrariedade no laudo, de modo que
desnecessária nova perícia médica. Observo, ainda, que a perita, entre
outras especialidades, é especialista em Perícias Médicas e Medicina do
Trabalho. Outrossim, respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
3. Ademais, a especialização do perito médico não é, em regra,
imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do
segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional
médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada
a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito
não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. IDONEIDADE. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Analisando o laudo, confere-se que o perito judicial considerou as
patologias ortopédicas indicadas na exordial, bem como as funções já
exercidas pelo autor. Há descrição pormenorizada do exame físico realizado
(fl. 66) e dos exames complementares e atestados levados no dia da perícia
(fl. 67). Concluiu pela existência de radiculopatia e cervicalgia, contudo,
"a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual". Afirmou
que "a doe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA
POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO
CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA
POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO
CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES
HIPÓTESES DE CABIMENTO - OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar
o acolhimento dos presentes embargos de declaração, devendo ser providos
a fim de sanar a obscuridade existente.
- obscuridade sanada, para constar que a verba honorária foi fixada em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ."
- Embargos de Declaração a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES
HIPÓTESES DE CABIMENTO - OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar
o acolhimento dos presentes embargos de declaração, devendo ser providos
a fim de sanar a obscuridade existente.
- obscuridade sanada, para constar que a verba honorária foi fixada em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade
especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução
do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente,
a conversão do tempo especial em comum. Descabimento da tese atinente a
direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a
determinado regime jurídico.
III - Termo inicial do benefício mantido na data da citação, em 20/02/14,
ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o
momento em que se tornou resistida a pretensão. Conquanto o demandante
tenha protocolado requerimento administrativo, em 02/12/12, nesta ocasião
não computava tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse,
de modo que o INSS não resistiu indevidamente à pretensão.
IV- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º,
do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pel...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DAS
PARTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
II- Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DAS
PARTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
II- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDENTE DE
IMPUGNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio
ou de sua família.
- Deve ser levado em consideração não só os ganhos mas também as despesas
básicas inerentes à manutenção do grupo familiar.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDENTE DE
IMPUGNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio
ou de sua família.
- Deve ser levado em consideração não só os ganhos mas também as despesas
básicas inerentes à manutenção do grupo familiar.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO EMPREGADO. RENDA
INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MPF. REQUISITOS PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional de
Itapetininga-SP, o pai dos autores foi preso em 16.06.2015.
IV - Segurado empregado à época do recolhimento à prisão. Não restou
ultrapassado o limite de renda previsto pela Portaria nº MPS/MF nº 13,
de 09.01.2015.
V - No tocante à dependência dos autores em relação ao segurado, é
de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme as cópias das
respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado
à prisão - 16.06.2015, o benefício previdenciário em causa era devido
desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
IX- Apelação dos autores provida.
X - Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO EMPREGADO. RENDA
INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MPF. REQUISITOS PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
PARA COMPROVAR NECESSIDADE DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SEGURADO
DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de anulação da sentença rejeitada. No caso específico
dos autos, a produção de prova testemunhal e/ou testemunhal não se tornam
necessários ao deslinde da causa, que versa acerca de matéria exclusivamente
de direito. Assim cuidando-se de controvérsia jus-documental, revela-se
inocorrente o propalado cerceamento de defesa.
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme está provado Pelo Atestado de Permanência Carcerária da
Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento de Itapira -SP, o cônjuge
da autora foi preso em 12.03.2014.
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13
da Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de
se reconhecer que, na qualidade de cônjuge e filhos menores, conforme as
cópias das respectivas certidões de casamento e nascimento, tal condição
é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º,
da Lei nº 8.213/91.
VII - O benefício previdenciário em causa é devido desde o recolhimento
da prisão, em 12.03.2014, tendo em vista a existência de filhos menores do
segurado recluso. Aplicação do art. 80, caput combinado com o artigo 74,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
X- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora provida.
XI - Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
PARA COMPROVAR NECESSIDADE DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SEGURADO
DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de anulação da sentença rejeitada. No caso específico
dos autos, a produção de prova testemunhal e/ou testemunhal não se tornam
necessários ao deslinde da causa, que versa acerca de matéria exclusiv...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO EMPREGADO. RENDA
INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MPF. REQUISITOS PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II- Existindo prova inequívoca, e convencendo-se o Juiz da verossimilhança
do direito invocado e havendo fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação justifica-se a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional.
III- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91,
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
IV- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme está provado pelo atestado de Permanência Carcerária do
Centro de Detenção Provisória de Sorocaba-SP, o pai da autora foi preso
em 27.08.2014.
VI - Segurado empregado à época do recolhimento à prisão. Não restou
ultrapassado o limite de renda previsto pela Portaria nº MPS/MF nº 19/2014.
VII - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de se
reconhecer que, na qualidade de filha menor, conforme cópias da carteira de
identidade e certidão de nascimento, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado
à prisão - 27.08.2014, o benefício previdenciário em causa era devido
desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
XI- Reexame necessário não conhecido, sentença corrigida de ofício para
fixar o termo inicial do benefício na data da prisão em 27.08.2014, matéria
preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO EMPREGADO. RENDA
INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MPF. REQUISITOS PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II- Existindo prova inequívoca, e convencendo-se o Juiz da verossimilhança
do direito invocado e havendo fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação just...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
II- Termo inicial do benefício mantido na data da citação.
III- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
II- Termo inicial do benefício mantido na data da citação.
III- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ.
IV- A correção mone...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM AUXÍLIO-ACIDENTE,
OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. PERÍCIA
JUDICIAL. DETERMINADO O REFAZIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA. DILIGÊNCIA NEGATIVA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS
AUTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PROVA
PERICIAL PRECLUSA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. JULGAMENTO DE
MÉRITO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Não se conhece do agravo retido, uma vez que a exigência do artigo 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil/73, não foi satisfeita.
- Aos 09/02/2010, realizou-se perícia médica por ordem do Juízo (fl. 109),
tendo sido juntado o laudo pericial em fls. 177/186. Reconhecendo a necessidade
de maiores esclarecimentos acerca da possível inaptidão laboral da parte
autora, o d. Juízo determinou a realização de perícia ulterior (fl. 207).
- Designada data para realização desta segunda perícia médica - em
27/11/2014 (fl. 230) - a parte autora não teria sido localizada, restando
negativas as sucessivas diligências do oficial de justiça (conforme
certificado em fl. 235).
- Restando preclusa a realização da prova pericial, e não estando
demonstrada a inaptidão laboral da parte autora, pressuposto indispensável
ao deslinde da questão, deve ser julgado improcedente o pedido.
- Agravo retido não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM AUXÍLIO-ACIDENTE,
OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. PERÍCIA
JUDICIAL. DETERMINADO O REFAZIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA. DILIGÊNCIA NEGATIVA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS
AUTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PROVA
PERICIAL PRECLUSA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. JULGAMENTO DE
MÉRITO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Não se conhece do agrav...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA -
JUROS DE MORA.
I- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
II- Apelação do INSS provida em parte. Concedida a tutela específica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA -
JUROS DE MORA.
I- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
II- Apelação do INSS provida em parte. Concedida a tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em sede de contrarrazões, a parte autora alega que a apelação
do INSS não deve ser conhecida, já que limitou-se a transcrever a
contestação. Entretanto, não deve prosperar tal alegação haja vista
que sobre a Fazenda Púbica não pode ser imposto o ônus da impugnação
especificada. Assim, rejeito a preliminar aventada.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O laudo médico judicial, atestou que a parte autora sofre de protusão
discal L1/L2 e L2/L3, abaulamento L3/L4 e L5/S1, tendinopatia supraespinhal
sem sinais de ruptura e diabetes, estando incapacitada para o labor de maneira
parcial e temporária. A parte autora é portadora de patologias de caráter
degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de
longa data.
- Cumpre consignar que a parte autora somente se filiou e iniciou o
recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de janeiro/06,
quando já contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade, verteu pouco
mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou
benefício por incapacidade.
- Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em sede de contrarrazões, a parte autora alega que a apelação
do INSS não deve ser conhecida, já que limitou-se a transcrever a
contestação. Entretanto, não deve prosperar tal alegação haja vista
que sobre a Fazenda Púbica não pode ser imposto o ônus da impugnação
especificada. Assim, rejeito a preliminar aventada.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo gra...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado,
pretende a autarquia e a parte autora atribuir caráter infringente aos
presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado
somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na
espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia e a parte autora alegam a finalidade
de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado,
pretende a autarquia e a parte autora atribuir caráter infringente aos
presentes...