PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível a remessa oficial, diante do disposto no art.496, §3º, I,
do CPC/2015 (valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos.
2.A parte autora juntou como elemento de prova a cópia da CTPS com anotações
de vínculos de servente e motorista que não ostentam natureza rural.
3.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, informam vínculos de natureza urbana da parte autora.
4.Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com
frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o
período de carência.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação
da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Provimento do recurso, para reformar a sentença e negar o benefício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível a remessa oficial, diante do disposto no art.496, §3º, I,
do CPC/2015 (valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos.
2.A parte autora juntou como elemento de prova a cópia da CTPS com anotações
de vínculos de servente e motorista que não ostentam natureza rural.
3.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, infor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. CONCESSÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
ISENÇÃO DE CUSTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Honorários advocatícios de 15% do valor da condenação que merece
reforma para estabelecimento em 10%, diante da complexidade da causa em
critério equitativo do juiz. Aplicação art.20, §4ºdo CPC.
2. O INSS goza de isenção de custas em face de justiça gratuita.
3.Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. CONCESSÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
ISENÇÃO DE CUSTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Honorários advocatícios de 15% do valor da condenação que merece
reforma para estabelecimento em 10%, diante da complexidade da causa em
critério equitativo do juiz. Aplicação art.20, §4ºdo CPC.
2. O INSS goza de isenção de custas em face de justiça gratuita.
3.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ELETRICIDADE - REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no
momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ELETRICIDADE - REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no
momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. BAIXA DOS AUTOS. RE 631240. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Feito sobrestado e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem,
a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo
de trinta dias, conforme orientação do STF no RE 631240.
2. Cumprimento do quanto decido pela Corte Recursal, com a implantação do
benefício desde o requerimento administrativo concretizado no curso da ação
(DIB em 30.08.2016).
3. Hipótese que se amolda ao decido pelo STF no RE 631240, sob repercussão
geral, de modo que os efeitos financeiros devem ficar limitados à data da
propositura da ação (16.06.2007).
4. Correção monetária e aos juros de mora nos termos do Recurso
Extraordinário nº 870.947.
5. Verba honorária, por conta do INSS, mantida em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, aplicada a súmula 111 do STJ, nos termos da sentença.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. BAIXA DOS AUTOS. RE 631240. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Feito sobrestado e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem,
a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo
de trinta dias, conforme orientação do STF no RE 631240.
2. Cumprimento do quanto decido pela Corte Recursal, com a implantação do
benefício desde o requerimento administrativo concretizado no curso da ação
(DIB em 30.08.2016).
3. Hipótese que se amolda a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO POR SENTENÇA
PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de
2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou
o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na
hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede
tal limite. a regra do artigo 496, do Código de Processo Civil vigente tem
aplicação imediata aos processos em curso, por incidência do princípio
"tempus regit actum".
2. A relação empregatícia com empresa JOTAPETES COMÉRCIO DE TAPETES LTDA,
no período de período de 03.01.1991 a 29.02.1996, restou comprovada, nos
termos da sentença trabalhista transitada em julgado, sendo que, após a
regular tramitação do processo na Justiça do Trabalho, foi determinada
a devida anotação na CTPS do autor, conforme revela a certidão emitida
pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital (fl. 279).
3. "o fato de a autarquia não ter integrado a lide trabalhista, não lhe
permite se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida
no âmbito daquela demanda, não podendo o autor ser penalizado pelo
descumprimento de obrigação do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e
exigir o cumprimento de tal obrigação" (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,
AC 0005342-55.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 03/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014). No mesmo sentido:
EI 00066081120034036104, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO POR SENTENÇA
PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de
2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou
o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na
hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede
tal limite. a regra d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 14/05/2014,
concluiu pela incapacidade laboral total e definitiva da autora desde
11/11/05. Assim, na data do pedido administrativo de prorrogação do
benefício, em 04/05/2012, já se encontrava incapacitada para o trabalho.
2. Ademais, não há como adotar como termo inicial a data da perícia, pois
o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 14/05/2014,
concluiu pela incapacidade laboral total e definitiva da autora desde
11/11/05. Assim, na data do pedido administrativo de prorrogação do
benefício, em 04/05/2012, já se encontrava incapacitada para o trabalho.
2. Ademais, não há como adotar como termo inicial a data da perícia, pois
o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples
prova produzida...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 18/09/15, constatou
incapacidade laborativa total e temporária em razão de osteoartrose
coxofemoral bilateral, em maior grau a esquerda, decorrente de luxação
congênita de quadril. "Conta ter sofrido cirurgia reparadora da doença
surgida no nascimento aos dois anos de idade, mantendo uma vida normal até
há cinco anos, com pratica esportiva e trabalho. Naquela época [2010]
passou a apresentar dor em coxa esquerda com dificuldade em deambular. Fora
submetida então a cirurgias corretivas das lesões de articulação coxo
femural inicialmente a esquerda no ano de 2013, com complicações que a
obrigaram a submeter-se a cirurgia corretiva devido a má posicionamento das
próteses. Após um ano, devido a dores e a piora das lesões em articulação
contra lateral a primeira cirurgia realizou correção de articulação coxo
femural direita. Atualmente apresenta dor a esquerda tendo sido constatado
mau posicionamento atual da prótese e seus ganchos de fixação, devendo
sendo indicada novo processo cirúrgico". Afirmou o perito ser a data de
início da incapacidade o ano de 2013 e que "trata-se de doença adquirida
na fase intrauterina de sua vida". "Houve agravamento constatado desde há 5
(cinco) anos com perda da capacidade funcional em 25.05.2013".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculo empregatício de 08/02/08 a
01/04/08 e, posteriormente, de 01/04/14 a 13/10/15.
3. Assim, seja quando tiveram início as dores em 2010, ou na data da
incapacidade em 2013 a autora não possuía a qualidade de segurada,
reingressando ao sistema previdenciário em 2014 já acometida da doença
incapacitante.
4. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso,
a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91,
art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 18/09/15, constatou
incapacidade laborativa total e temporária em razão de osteoartrose
coxofemoral bilateral, em maior grau a esquerda, decorrente de luxação
congênita de quadril. "Conta ter sofrido cirurgia reparadora da doença
surgida no nascimento aos dois anos de idade, mantendo uma vida normal até
há cinco anos, com pratica esportiva e trabalho. Naquela época [2010]
passou a apresentar dor em coxa es...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias. O CNIS aponta a existência de vínculos empregatícios nos
períodos de 20/04/1990 a 31/05/1992 e de 02/01/1999 a 02/03/2000, além
de recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de
03/2010 a 05/2011 e 06/2011 a 02/2014.
4. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total
e temporária para as atividades laborativas habituais.
5. Os exames acostados aos autos indicam a existência de patologias
da autora na região da coluna desde 2007. Em 2010, data de início da
incapacidade segundo o perito judicial, a tomografia da coluna lombo-sacra
conclui pela existência de Espondilose incipiente. Em 2013 nova tomografia
aponta Espondilose. Atestado do profissional, com especialidade em Ortopedia e
Traumatologia, que acompanha a autora datado de 30.09.2013 relata tratamento
médico com diagnóstico de dores intensas na coluna lombar, gerando efeito
compressivo sobre membros inferiores, mencionando também dores no cotovelo
esquerdo, com exame de imagem evidenciando tendinopatia na região.
6. A existência de doenças anteriores ao momento da filiação
ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social não implica
necessariamente na preexistência da incapacidade, que pode surgir a partir
do agravamento daquelas enfermidades anteriores. O caso dos autos enquadra-se
perfeitamente nessa hipóstese, pois a narrativa acima mostra o agravamento
da saúde da parte autora, de modo que não se pode falar em preexistência
da incapacidade.
7. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais,
deve ser reformada a decisão para conceder o benefício de auxílio-doença
à autora.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/08/2013), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
9. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze di...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessária,
conforme informações do extrato do CNIS acostado aos autos.
5. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total
e temporária para o exercício de atividades laborativas. A existência de
enfermidades no momento da filiação ao RGPS não indica necessariamente
a preexistência da incapacidade, que pode surgir do agravamento da doença
existente naquele momento. No caso dos autos a filiação ocorreu em 09/2009 e
a incapacidade data de 04/2013, conforme mencionado na perícia judicial. Logo,
presente a incapacidade temporária para as atividades laborativas habituais,
deve ser mantida a decisão concessiva de auxílio-doença.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18/10/2013 - fls. 27), sendo possível concluir pelos
elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os
requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapac...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 26/11/2012, com vistas à obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de problemas
ortopédicos.
2. A ação de nº 0002114-76.2012.4.03.6302 foi proposta em 13/02/2012,
perante o JEF de Ribeirão Preto, com pedido de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, por ser a parte autora portadora de doença
ortopédica. A perícia médica constatou a aptidão para as atividades
habituais (fl. 86). Dessa forma, a sentença prolatada em 08/08/2012 julgou
improcedente o pedido (fls. 85/86).
3. A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação
do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário. Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis.
4. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto
à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os
fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem
apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para
o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora
ou piora", in verbis:
5. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas,
assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há
como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço
de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar
demonstrado pelos documentos colacionados, que são inclusive anteriores à
primeira perícia.
6. Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, de rigor
a manutenção da sentença recorrida.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 26/11/2012, com vistas à obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de problemas
ortopédicos.
2. A ação de nº 0002114-76.2012.4.03.6302 foi proposta em 13/02/2012,
perante o JEF de Ribeirão Preto, com pedido de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, por ser a parte autora portadora de doença
ortopédica. A perícia médica constatou a aptidão para as atividades
habituais (fl. 86). Dessa forma, a sentença prolatada em 08/08/2012 julgou
improcedente...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
entendeu que 'sendo o conjunto probatório inapto a atestar a incapacidade
laborativa em momento anterior, o termo inicial do benefício deverá ser
fixado na data do laudo médico pericial que atestou referida incapacidade'.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. No caso dos autos houve prévio requerimento administrativo, com posterior
cessação administrativa, conforme informações do extrato CNIS.
4. Não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência
do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial no dia seguinte à
cessação administrativa do benefício.
6. Acórdão reconsiderado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
entendeu que 'sendo o conjunto probatório inapto a atestar a incapacidade
laborativa em momento anterior, o termo inicial do benefício deverá ser
fixado na data do laudo médico pericial que atestou referida incapacidade'.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a c...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
entendeu que 'o termo inicial do benefício de auxílio-doença, na ausência
de interposição de requerimento administrativo, é a data da elaboração
do laudo pericial, momento em que constatada a incapacidade para o trabalho'.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial na data da citação
válida.
4. Acórdão reconsiderado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
entendeu que 'o termo inicial do benefício de auxílio-doença, na ausência
de interposição de requerimento administrativo, é a data da elaboração
do laudo pericial, momento em que constatada a incapacidade para o trabalho'.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo
legal, entendeu "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de
requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se
iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo
médico pericial que a constatou".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial no dia da citação
válida.
4. Acórdão reconsiderado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo
legal, entendeu "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de
requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se
iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo
médico pericial que a constatou".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na
falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época
em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração
do laudo médico pericial que a constatou, não havendo que se falar em
prescrição qüinqüenal".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. No caso dos autos houve prévio requerimento administrativo, com posterior
cessação administrativa, conforme informações do extrato CNIS.
4. Não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência
do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial no dia seguinte à
cessação administrativa do benefício.
6. Acórdão reconsiderado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na
falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época
em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração
do laudo médico pericial que a constatou, não havendo que se falar em
prescrição qüinqüenal".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TESTEMUNHAS ARROLADAS NÃO OUVIDAS
EM JUÍZO: CERCEAMENTO DE DEFESA - APELAÇÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/04/2013 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Verifico que o MM. Juízo "a quo" não ouviu as testemunhas arroladas. Por
ordem do Juízo, o depoimento das testemunhas foi substituído por
declarações com firma reconhecida em cartório (fls. 30/31 e 34/35). No
entanto, não se pode atribuir o mesmo valor probante às referidas
declarações que a depoimentos produzidos em juízo, sob o crivo do
contraditório e na presença de um magistrado.
3.É fundamental para o deslinde do feito a oitiva das testemunhas em Juízo
sob pena de cerceamento de defesa.
4.Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TESTEMUNHAS ARROLADAS NÃO OUVIDAS
EM JUÍZO: CERCEAMENTO DE DEFESA - APELAÇÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/04/2013 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Verifico que o MM. Juízo "a quo" não ouviu as testemunhas arroladas. Por
ordem do Juízo, o depoimento das testemunhas foi substituído por
declarações com firma reconhecida em cartório (fls. 30/31 e 34/35). No
entanto, não se pode atribuir o mesmo valor probante às...
APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
2. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
3. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento
suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive
da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e
sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
5. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento
do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge
Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
6. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
7. No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 76/77)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 90 dB, entre 03/12/1998 a 31/12/2009, com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
8. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão
do tempo de serviço de comum em especial, era o artigo 57, § 5º, da
Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a
possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a
hipótese de conversão de tempo especial em comum.
9. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. Inteligência do ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a
repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
10. Reconhecido como especial o período de 03/12/1998 a 31/12/2009.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
2. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenci...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil de 2015).
2.Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. É clara a ocorrência de
coisa julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil
de 2015), tendo em vista a total identidade do presente feito com o processo
0014252-49.2010.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal
de São Paulo/Capital, conforme fls. 148/151.
3.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil de 2015).
2.Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus ao benefício p...
APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. INSALUBRIDADE
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
2. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
3. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
4. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento
suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive
da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e
sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
5. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
6. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento
do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge
Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
7. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
8. No caso em questão, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: com
relação ao período de 10/05/1991 a 11/10/1991 e 21/05/1992 a 26/10/1992,
DSS-8030 (fls. 33), que confirma a exposição do autor a hidrocarbonetos,
óleos e graxas, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.10 e 1.2.11 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79; com relação ao período de 06/03/1997 a
02/10/2009, o PPP (fls. 34/36) e o laudo técnico (fls. 101/107) indicam
exposição a ruído de 90 dB. Deste modo, o período de 06/03/1997 a
18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que a legislação
exige a exposição a ruído superior a 90 dB. O período de 19/11/2003
a 02/10/2009, por sua vez, pode ter a especialidade reconhecida. Enfim,
com relação ao período de 03/11/2009 a 01/03/2013 o PPP (fls. 37/38)
e o laudo técnico (fls. 70/75) indicam exposição a ruído de 85,9 dB,
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior ao limite, com o consequente reconhecimento da especialidade. O
uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
9. Somados os tempos já reconhecidos pela autarquia previdenciária como
especiais: 10/07/1986 a 27/02/1991 e de 25/03/1993 a 05/03/1997 (fls. 38/39)
àqueles cuja especialidade foi reconhecida, a parte autora não alcançou
25 anos de trabalho em condições especiais, não cumprido, deste modo o
tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício especial.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. INSALUBRIDADE
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
2. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de...
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE DEMONSTRADA. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
2.Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
2. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
3. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento
suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive
da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e
sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
5. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento
do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge
Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
6. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
7. O autor trouxe aos autos PPP (fls. 24/25) e laudos técnicos (fls. 67/70)
que indicam exposição a ruído de 93 dB no período de 03/12/1998 a
17/07/2004 e de 87,8 dB no período de 18/07/2004 a 21/01/2008, demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior ao limite, com o consequente reconhecimento da especialidade.
8. Somados os tempos já reconhecidos pela autarquia previdenciária como
especiais: 29/01/1982 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (fls. 30)
àqueles cuja especialidade foi reconhecida em sentença, ora confirmada,
temos o total de 26 anos, cumprido, deste modo o tempo de contribuição
exigido para a concessão do benefício especial.
9. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. Inteligência do ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a
repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
10.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente improvida.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE DEMONSTRADA. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
2.Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 04/08/2015,
constatou incapacidade laboral total e definitiva, em razão da autora ser
portadora de doença coronariana, hipertensão e diabetes. Em resposta aos
quesitos, afirmou, quanto à data de início da doença que "a autora conta
que teve início há quatro anos com problemas cardíacos e que há 2 anos
iniciou dores em ombro direito após queda".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de
03/12/1997 a 14/07/1998 e, posteriormente, recolhimentos como contribuinte
individual de 01/02/2004 a 31/05/2004, e como segurada facultativa de
01/12/2011 a 28/02/2014.
3. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência
Social, a autora voltou a verter contribuições como facultativa, aos 56
anos de idade, quando teve ciência dos problemas cardíacos e, portanto, já
acometida da doença incapacitante. Assim, trata-se de doença preexistente à
filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez
(Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Nem cabe argumentar que a autora era rurícola no período anterior
ao reingresso em 01/12/2011, uma vez que o "recibo de compra e venda de
direitos possessórios" de fls. 20/21 é datado de 20/09/2013 e o "contrato
de arrendamento" de fl. 22 é de 05/02/2014. Ademais, a testemunha Moacir
afirmou que a autora, antes de morar no Bairro do Rio Acima, morava em
Sorocaba e trabalhava como empregada doméstica.
5. Apelação do INSS provida e apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 04/08/2015,
constatou incapacidade laboral total e definitiva, em razão da autora ser
portadora de doença coronariana, hipertensão e diabetes. Em resposta aos
quesitos, afirmou, quanto à data de início da doença que "a autora conta
que teve início há quatro anos com problemas cardíacos e que há 2 anos
iniciou dores em ombro direito após queda".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatí...