PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADRORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, nem
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42,59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, nega-se o auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
II - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADRORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, nem
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42,59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, nega-se o auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
-A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Qualidade de segurado comprovada e carência satisfeita, uma vez demonstrado
tempo de serviço o suficiente ao preenchimento das 12 contribuições
necessárias.
- Comprovada a incapacidade laborativa temporária, é devida a concessão
de auxílio-doença.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
-A antecipação da tutela é possível, nos termo...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, é devida a
concessão de auxílio- doença.
- Qualidade de segurado comprovada e carência satisfeita, uma vez demonstrado
tempo de serviço o suficiente ao preenchimento das 12 contribuições
necessárias.
- Não há que se pressupor a existência de danos morais pelo simples fato
de o INSS ter negado um benefício. Isso porque a análise e indeferimento
dos benefícios é competência e dever da autarquia, quando entenda não
estarem presentes os requisitos legais. Equívocos na análise, que não
caracterizem culpa grave ou dolo do agente, também não caracterizam o
direito à indenização.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, é devida a
concessão de auxílio- doença.
- Qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO NO
JULGADO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REFLEXO NO VALOR DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Omissão havida no julgado quanto à possibilidade de cômputo do período
em que o segurado auferiu renda proveniente de auxílio-doença, como tempo de
contribuição, eis que intercalado por interregnos de atividade laborativa.
- Embargos de declaração acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO NO
JULGADO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REFLEXO NO VALOR DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Omissão havida no julgado quanto à possibilidade de cômputo do período
em que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade e omissão do julgado, pretende a autarquia
e a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia e a parte autora alegam a finalidade
de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade e omissão do julgado, pretende a autarquia
e a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes e...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. IRREDUTIBILIDADE. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE.
1. Não incide a decadência quanto ao pedido de manutenção do valor
do benefício pelo número de salários mínimos segundo o artigo 58 do
ADCT. O preceito do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é claro ao determinar a
sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão.
2. Apelo do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. IRREDUTIBILIDADE. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE.
1. Não incide a decadência quanto ao pedido de manutenção do valor
do benefício pelo número de salários mínimos segundo o artigo 58 do
ADCT. O preceito do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é claro ao determinar a
sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão.
2. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez)
anos do termo inicial de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da
Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez)
anos do termo inicial de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da
Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei
n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei
n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA. SOLDADOR. CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE
1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de
1973, reiterado nas razões recursais. Produção de prova testemunhal para
comprovação da atividade especial. Indeferimento.
2. Reconhecimento da atividade insalubre cabível, dada a possibilidade de
enquadramento do labor como especial pelo simples exercício da profissão
de soldador até a promulgação da Lei n. 9.032/95, consoante estabelecido
no item no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA. SOLDADOR. CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE
1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de
1973, reiterado nas razões recursais. Produção de prova testemunhal para
comprovação da atividade especial. Indeferimento.
2. Reconhecimento da atividade insalubre cabível, dada a possibilidade de
enquadramento do labor como especial pelo simples exercício da profissão
de soldador até a promulgação da Lei n. 9.032/95, consoante estabelecido
no...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI
N. 8.213/91. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial
1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que
aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência
da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação
hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei
n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
4. Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários,
conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento
constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade
do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
5. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI
N. 8.213/91. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial
1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que
aos pedidos de revisão de benefíci...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedentes
jurisprudenciais.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedentes
jurispru...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício à época da concessão,
aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/2003.
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
6. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do
INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício à época da concessão,
aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. IRMÃ
INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Deve ser comprovada a dependência econômica do irmão não emancipada de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (L. 8.213/91,
art. 16).
- A qualidade de segurado decorre da aposentadoria por invalidez de que
gozava o falecido.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. IRMÃ
INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Deve ser comprovada a dependência econômica do irmão não eman...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- No caso dos autos a parte autora comprova ser filha do de cujus e que se
encontra inválida para o exercício das atividades laborativas.
- Nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91, a dependência econômica do
filho inválido é presumida.
- A condição de segurado do de cujus à época do óbito restou demonstrada,
era beneficiário de aposentadoria por idade.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- No caso dos autos a parte autora comprova ser filha do de cujus e que se
encontra inválida para o exercício das atividades laborativas.
- Nos te...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de
companheira da parte autora restou comprovada. Demonstrada a condição de
companheira, a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado do de cujus à época do óbito restou demonstrada. Era
beneficiário de aposentadoria por idade.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de
companheira da parte autora restou comprovada. Demons...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. D. 89.312/84, ART. 47. GENITOR. ATIVIDADE
LABORATIVA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELO
DESPROVIDO.
- Não se houve a comprovação da atividade laborativa rural ininterrupta,
além de ter havido a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos
do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Em consulta à CTPS (fls. 18/27) e ao CNIS (fls. 28/29 e 32) do falecido,
constata-se que ele manteve vínculos empregatícios rurais entre anos de 1973
e 1985, com derradeiro contrato de emprego de 01/04/1985 até 17/08/1985;
e neste encalço, a certidão de casamento (celebrado em 26/10/1959,
fl. 15) e a certidão de nascimento da prole (datada de 28/10/1961, fl. 16)
já anunciavam o trabalho do autor como "lavrador". Entretanto, foram
identificados recolhimentos na condição de "contribuinte individual -
pedreiro", entre anos de 1987 e 1991, descaracterizada, pois, a laboração
rural de outrora, isso porque não há indícios de sua permanência no campo.
- Dos relatos de que o de cujus continuaria como "trabalhador rural -
retireiro", até o óbito, não há nos autos documentos aptos a elucidar
tais condições.
- Quando faleceu, em 16/10/2000 (certidão de óbito, fl. 17), já não
mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, o falecido,
porquanto transcorridos quase nove anos sem qualquer contribuição vertida.
- A perda da qualidade de segurado, sem que tenha havido o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão
de pensão por morte.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. D. 89.312/84, ART. 47. GENITOR. ATIVIDADE
LABORATIVA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELO
DESPROVIDO.
- Não se houve a comprovação da atividade laborativa rural ininterrupta,
além de ter havido a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos
do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Em consulta à CTPS (fls. 18/27) e ao CNIS (fls. 28/29 e 32) do falecido,
constata-se que ele manteve vínculos empregatícios rurais entre anos de 1973
e 1985, com derradeiro contrato de emprego de 01/04/1985 até 17/08/1985;
e neste encalço...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. ARTIGO 496 DO NOVO
CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVO.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do CPC/1973, procedida
a leitura da r. sentença em audiência, em 21.10.2015, o início do prazo
recursal corresponde a 22.10.2015, tendo se encerrado, para interposição
de apelo, pelo ente previdenciário, em 20.11.2015.
III - Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. ARTIGO 496 DO NOVO
CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVO.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do CPC/1973, procedida
a leitura da r. sentença em audiência, em 21.10.2015, o início do prazo
recursal corresponde a 22.10.2015, tendo se encerrado, para interposição
de apelo, pelo ente previdenciár...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de contradição do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de contradição do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efe...