PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESENTES HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar
o acolhimento dos presentes embargos de declaração, devendo ser providos
a fim de sanar a omissão existente.
- O termo inicial do benefício é a data da prévia postulação
administrativa. Na falta desta, o início da prestação remonta à data da
citação, ex vi do art. 240 do NCPC, que considera esse o momento em que
se tornou resistida a pretensão.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESENTES HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar
o acolhimento dos presentes embargos de declaração, devendo ser providos
a fim de sanar a omissão existente.
- O termo inicial do benefício é a data da prévia postulação
administrativa. Na falta desta, o início da prestação remonta à data da
citação, ex vi do art. 240 do NCPC, que considera esse o momento em que
se tornou resistida a pretensão.
- Correção mone...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A correção monetária e os juros moratórios incid...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Fixo o termo inicial do benefício na data da citação de fl. 29
(31/10/2012), em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça
em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Fixo o termo inicial do benefício na data da citação de fl. 29
(31/10/2012), em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça
em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTE
HIPÓTESES DE CABIMENTO - CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil a autorizar
o acolhimento dos presentes embargos de declaração, devendo ser providos
a fim de sanar a contradição existente.
- O acórdão embargado se pautou em decisão anteriormente proferida,
que em juízo de retratação foi tornada sem efeito.
- Embargos de Declaração a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTE
HIPÓTESES DE CABIMENTO - CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil a autorizar
o acolhimento dos presentes embargos de declaração, devendo ser providos
a fim de sanar a contradição existente.
- O acórdão embargado se pautou em decisão anteriormente proferida,
que em juízo de retratação foi tornada sem efeito.
- Embargos de Declaração a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou
pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural
anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material,
desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para
acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer
nestes autos.
IV. Ausência de início razoável de prova material apto a comprovar o
efetivo exercício de atividade rurícola na integralidade do período
reclamado na exordial.
V. Acórdão mantido.
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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou
pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural
anterior ao documento mais antigo...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- A condição de segurada da parte autora não restou demonstrada. O último
vínculo empregatício se encerrou em 10/08/1999, vindo a se vincular novamente
à Previdência Social apenas em 03/2013. O início da incapacidade foi fixado
em 2003. Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz
de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- A condição de segurada da parte autora não restou demonstrada. O último
vínculo empregatício se encerrou em 10/08/1999, vindo a se vincular novamente
à Previdênci...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos em nome da autora, de 07/2005 a
11/2009, de 01/2010 a 11/2012 e de 01/2013 a 05/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose, discopatia
degenerativa com limitação da movimentação do tronco e abaulamento discal
(hérnia de disco), está em fila de espera para cirurgia. Apresenta-se
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, desde o ano de
2010.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em
03/04/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (20/03/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei
nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Concedida, de ofício, a tutela
antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos em nome da autora, de 07/2005 a
11/2009, de 01/2010 a 11/2012 e de 01/2013 a 05/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose, discopatia
degenerativa com limitação da movimentação do tronco e abaulamento discal
(hérnia de disco), está em fila de espera para cirurgia. Apresenta-se
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, desde o ano d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que, por unanimidade, deu provimento ao recurso autárquico.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu por dar provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença,
negando o benefício e cassando a tutela.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que, por unanimidade, deu provimento ao recurso autárquico.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
decidiu que não há que se falar em desconto das prestações correspondentes
ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência
Social, após a data do termo inicial.
- Constou expressamente do decisum que, embora a Autarquia Federal aponte
que a requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período,
não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma
outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a
laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia
no processo de conhecimento.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
decidiu que não há que se falar em desconto das prestações correspondentes
ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência
Social, após a data do...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei
Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se
impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico
obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se
o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei
Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se
impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico
obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo
Civil vigente t...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único,
da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia,
a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de
vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor
de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar,
não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 25.03.2013, a autora, nascida em 25.09.1946, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 31.05.2013, informando que a requerente,
com 66 anos de idade, reside com o cônjuge, de 67 anos, o filho de 39 anos e
o neto de 21 anos. O casal reside em imóvel próprio, de alvenaria, com área
aproximada de 100m², sendo 2 quartos, sala, cozinha, dois banheiros e dois
cômodos nos fundos da casa. A renda familiar é composta da aposentadoria de
um salário mínimo do marido e do salário do neto e do filho, totalizando um
valor de R$1.400,00. As despesas declaradas totalizaram o valor de R$828,60.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de
miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34,
parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por
analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no
conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a
parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Embora a autora não possua renda é possível concluir que é auxiliada
pela família, além do que é proprietária de um imóvel. Desse modo,
a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à
concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal pe...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que
é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de
65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou
tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado
estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não
será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere
a LOAS.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento
do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34,
parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve
ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito
por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o
benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por
idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da
renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não
há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos
idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício
previdenciário no valor mínimo
- Proposta a demanda em 22.05.2015, a autora, nascida em 26.02.1940, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 05.10.2015, informando que a requerente,
com 75 anos de idade, reside com o marido, de 83 e com o sobrinho, de 17,
que está cursando o 3º ano do ensino médio e não desenvolve atividade
laborativa. A família reside em casa própria, adquirida há aproximadamente
vinte anos. A construção é de alvenaria, piso de cerâmica, forro em
madeira, pintada, composta de quatro cômodos, sendo: dois quartos, sala,
cozinha e um banheiro do lado interno da casa, guarnecida por móveis simples
e de uso diário, em bom estado de organização e higiene. A renda familiar
é de R$970,00 proveniente da aposentadoria do marido, e o sobrinho recebe
R$80,00 do programa Ação Jovem do Governo Estadual. A requerente relatou
que sofre com problemas no coração é hipertensa e sente muita falta de
ar. Faz uso contínuo de medicamentos sendo que alguns são adquiridos na
rede pública e outros em farmácias particulares.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis
que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são
insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com
dificuldades, considerando, sobretudo, a idade avançada do casal e os custos
com aquisição de medicamentos.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício
à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (07.07.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos
constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal
(art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia provido em parte. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus fami...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único,
da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia,
a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de
vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor
de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar,
não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 11.11.2010, a autora, nascida em 03.10.1943, instrui
a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial, de 14.03.2012, atesta que a requerente sofre
de sequelas de acidente vascular cerebral, com hemiplegia à esquerda, e de
Diabetes Melitus. Conclui pela incapacidade total e definitiva ao exercício
de qualquer atividade laborativa.
- Veio o estudo social, realizado em 02.05.2014, informando que a requerente,
com 70 anos de idade, reside com o cônjuge, de 71 anos e a filha de 49
anos. A residência é de propriedade da filha. O imóvel foi construído
em alvenaria, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro e
área de serviço. O piso dos cômodos é de cerâmica, a cobertura é de
telhas velhas. No mesmo terreno foi construído outro imóvel, em alvenaria,
composto por sala, cozinha, dormitório e área de serviço, onde reside uma
vizinha da família. Os móveis e utensílios que guarnecem a residência
estão em regular estado de uso e conservação. A renda da família é
de R$1.891,00, sendo R$600,00 da aposentadoria por invalidez do marido e
R$1.291,00 da atividade laborativa formal da filha da requerente.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de
miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34,
parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por
analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no
conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a
parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal pe...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu negar seguimento ao apelo da parte autora.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de hipertensão
arterial e "bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular esquerda e
disfunção do ventrículo esquerdo grau I".
- Inexiste início de prova material em nome da requerente, não sendo
possível a comprovação apenas por meio de prova testemunhal.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu negar segu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento
ao apelo da Autarquia, para restringir o reconhecimento do labor rural ao
período de 01.01.1974 a 31.12.1974.
- Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
- Com efeito, consta das contrarrazões apresentadas pelo autor preliminar
acerca de suposta impossibilidade de conhecimento do apelo da Autarquia,
em razão da não impugnação dos fundamentos da sentença recorrida. E
tal matéria preliminar não foi apreciada.
- Em seu apelo, a Autarquia insurge-se, especificamente, contra o
reconhecimento de atividades especiais, quanto à possibilidade de sua
conversão em tempo comum e contra o reconhecimento de atividades rurais
no caso dos autos, elencando seus motivos para tanto. Assim, insurgiu-se
exatamente contra o que foi concedido na sentença, discorrendo sobre as
razões pelas quais entende que o acolhimento dos pedidos foi incorreto. Não
há, assim, como sustentar que não tenha impugnado os fundamentos da
sentença recorrida.
- Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões.
- A decisão menciona expressamente o teor da prova oral colhida, bem como
o motivo do não acolhimento da prova testemunhal para o fim de ampliar o
período rural reconhecido.
- No tocante à prova oral, o acórdão é claro, não havendo qualquer
omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. A argumentação se
revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo
com o resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para apreciar a
preliminar arguida pelo autor nas contrarrazões, que fica rejeitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento
ao apelo da Autarquia, para restringir o reconhecimento do labor rural ao
período de 01.01.1974 a 31.12.1974.
- Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
- Com efeito, consta das contrarrazões apresentadas pelo autor preliminar
acerca de suposta impossibilidade de conhecimento do apelo da Autarquia,
em razão da não impugnação dos fund...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e, de ofício,
conceder a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu pela fixação
dos consectários legais na forma da fundamentação.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e, de ofício,
conceder a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar
a sentença, para restringir o reconhecimento da especialidade aos períodos
de 01.07.1978 a 31.01.1979, 01.04.1980 a 30.04.1980, 01.02.1982 a 30.11.1982
e 01.01.1988 a 31.12.1988, e para registrar a impossibilidade do cômputo
dos referidos períodos para fins de contagem recíproca. No mais, negou
provimento ao recurso adesivo interposto pela autora.
- A autora alega que comprovou ter efetuado recolhimentos previdenciários
no período de 01.12.1982 a 28.02.1984.
- Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
- Consta, a fls. 50 dos autos, envelope com carnês de contribuição em nome
da autora, sendo que houve comprovação de recolhimentos relativos a parte
das competências mencionadas nos embargos de declaração, quais sejam:
janeiro e fevereiro e abril a dezembro de 1983 e janeiro e fevereiro de 1984.
- Contudo, como constou do acórdão embargado, os recolhimentos
previdenciários da autora foram efetuados sem indicação da natureza da
atividade. Em razão da ausência de documentos que comprovem o efetivo
exercício da função nos períodos de recolhimento restantes, entre eles
os acima mencionados, e sendo a prova oral insuficiente para tanto, resta
inviabilizado o enquadramento pretendido.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para complementar
a fundamentação, mantendo-se, no mais, os termos da decisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar
a sentença, para restringir o reconhecimento da especialidade aos períodos
de 01.07.1978 a 31.01.1979, 01.04.1980 a 30.04.1980, 01.02.1982 a 30.11.1982
e 01.01.1988 a 31.12.1988, e para registrar a impossibilidade do cômputo
dos referidos períodos para fins de contagem recíproca. No mais, negou
provimento ao recurso adesivo interposto pela autora....
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- O Ministério Público Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão
(fls. 344/346) que, por unanimidade, não conheceu do reexame e deu provimento
ao recurso do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, em especial a condição médica da autora, concluindo
por dar provimento ao recurso autárquico.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente,
não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- O Ministério Público Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão
(fls. 344/346) que, por unanimidade, não conheceu do reexame e deu provimento
ao recurso do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a p...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que
negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente
o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do
salário-de-benefício.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que não merece reparos o cálculo do salário-de-benefício efetivado
pela Autarquia, com a incidência do fator previdenciário, porquanto adstrito
ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que
negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente
o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do
salário-de-benefício.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do ju...