AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESTADO DE MINAS GERAIS. SUCESSÃO. MINASCAIXA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. PACIFICAÇÃO DO TEMA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Segunda Seção, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública" (REsp 1.103.224/MG, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012).
2. A ação rescisória é cabível na hipótese, haja vista que proposta em face de acórdão proferido quando já não mais em curso divergência de entendimento sobre o tema. Súmula 343/STF afastada.
3. A cessação da divergência não pode ser traduzida unicamente pela submissão do julgamento ao regime dos recursos repetitivos, sendo este um dos meios de pacificação. A ação rescisória fora proposta quando já pacificado o entendimento quanto ao prazo prescricional aplicável à hipótese do caso em tela. Acórdão da Corte de origem em desacordo com o entendimento reiterado do STJ à época, violando, em consequência o art. 485, do CPC/75.
4. Agravo Interno não provido, mantido o provimento do recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para que o Tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória, uma vez ultrapassado o óbice da Súmula 343/STF.
(AgInt no REsp 1411065/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESTADO DE MINAS GERAIS. SUCESSÃO. MINASCAIXA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. PACIFICAÇÃO DO TEMA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Segunda Seção, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sob...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC 2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/73 E 4º, § 1º, da LEI 10.887/2004. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação de direito local, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial. Inteligência da Súmula 280/STF.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 535 do CPC/73 e 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 941.240/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC 2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/73 E 4º, § 1º, da LEI 10.887/2004. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação de direito local, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial. Inteligência da Súmula 280/STF.
2. É deficiente a fundamentação do recur...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NA CORTE LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE NO STJ. DADO IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. É dever da parte recorrente juntar documento idôneo comprobatório da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, o que não aconteceu no presente caso.
2. O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 941.285/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NA CORTE LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE NO STJ. DADO IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. É dever da parte recorrente juntar documento idôneo comprobatório da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, o que não aconteceu no presente caso.
2. O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, III OU VII DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM N. 7/STJ.
1. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 974.062/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, III OU VII DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM N. 7/STJ.
1. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superi...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto.
2. Nos termos do art. 310, II, CPP, por ocasião da conversão da prisão em flagrante, admite-se o decreto de prisão preventiva pelo magistrado, de ofício, caso estejam presentes os requisitos do art.
312 do CPP. Precedentes.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso concreto, a prisão encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, pois o recorrente foi preso em conhecido ponto de tráfico, com 23 pedras de crack, dinheiro e várias facas para preparo da droga, elementos estes que demonstram dedicação à atividade criminosa e indicam a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social da paciente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.734/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitu...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Dessa maneira, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações a imposição da medida socioeducativa, devendo, portanto, pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma do Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. No caso, o adolescente já possui passagens pelo Juízo menorista, pela prática de atos infracionais graves, inclusive voltando a delinquir após a liberação em outro processo, circunstâncias aptas a autorizar a aplicação de medida socioeducativa de internação, em razão da reiteração de atos infracionais graves. Contudo as instâncias ordinárias aplicaram-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade, menos gravosa, não cabendo a sua reforma sob pena de inadmissível reformatio in pejus.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.531/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucess...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 30/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 111 DO CPP. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, EM REGRA, DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO, NO CC 145.705/DF.
1. Trata-se de Agravo Regimental de decisão que extinguiu liminarmente Mandado de Segurança impetrado contra ato do e.
Ministro Ribeiro Dantas, Relator dos Habeas Corpus 333.677/PR, 338.919/PR, 339.340/PR, 339.157/PR; e dos Recursos Ordinários em Habeas Corpus 65.462/PR e 65.756/PR.
2. Em síntese, sustentam os agravantes que, apesar de opostas Exceções de Incompetência naqueles processos, a autoridade coatora proferiu decisões nos autos principais.
3. O cabimento de Mandado de Segurança contra decisão jurisdicional é medida excepcional, cuja admissibilidade pressupõe a ausência de previsão legal de recurso para impugnar o ato e a demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 19.238/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 16/11/2012; AgRg no MS 18.515/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/9/2012).
4. No âmbito penal, o art. 111 do CPP estabelece que "As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal". A ausência de suspensão do Processo Penal pela simples oposição de Exceções é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (HC 66.157, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, DJ 26.8.1988; HC 117.758/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; RHC 12.742/SP, Rel.
Ministro Jorge SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 25/2/2004, p. 188).
5. Desse modo, os agravantes não demonstraram, de plano, a ocorrência de manifesta teratologia ou abusividade por parte do e.
Ministro Relator dos Habeas Corpus 333.677/PR, 338.919/PR, 339.340/PR, 339.157/PR; e dos Recursos Ordinários em Habeas Corpus 65.462/PR e 65.756/PR.
6. Ademais, a hipótese é de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, em última análise, o presente Mandado de Segurança questiona a competência por prevenção do e. Ministro Ribeiro Dantas para o julgamento dos Habeas Corpus e dos Recursos Ordinários em Habeas Corpus acima referidos. Contudo, no CC 145.705/DF, a Terceira Seção definiu que o Ministro Felix Fischer passará a ser Relator, no STJ, de todos os processos conexos à denominada Operação Lava Jato, nos quais se incluem aqueles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 22.244/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 111 DO CPP. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, EM REGRA, DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO, NO CC 145.705/DF.
1. Trata-se de Agravo Regimental de decisão que extinguiu liminarmente Mandado de Segurança impetrado contra ato do e.
Ministro Ribeiro Dantas, Relator dos Habeas Corpus 333.677/PR, 338.919/PR, 339.340/PR, 339.157/PR; e dos Re...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Concluído pelo Tribunal de origem que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, tendo em vista, além da expressiva quantidade de entorpecente encontrado, a apreensão de dinheiro sem origem esclarecida e de um caderno de anotações com a movimentação da atividade ilícita, a alteração desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
(Precedentes).
4. Não há bis in idem quando a Corte estadual, não obstante tenha sopesado a quantidade e a natureza da droga na primeira e na terceira etapa do cálculo da pena - 190 porções de cocaína, 36 porções de crack e 234ml de diclorometano (cloreto de metileno) -, indica outros elementos concretos dos autos que, por si sós, evidenciam a dedicação do agente ao tráfico ilícito de entorpecentes, como no caso em apreço. Precedentes.
5. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), tendo em vista a aferição desfavorável de uma das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.363/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. PEDIDO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 897.520/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. PEDIDO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E BLOG NA INTERNET.
DANO À HONRA CONFIGURADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, na hipótese dos autos, dirimiu a controvérsia acerca da configuração do dano moral em virtude de notícia veiculada em sítio eletrônico e blog na Internet com base na ponderação dos valores constitucionais presentes nos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, razão pela qual se torna insuscetível de apreciação em sede de recurso especial (CF, arts.
102, III, e 105, III).
2. A decisão agravada não foi amparada na Súmula 7/STJ, motivo pelo qual as razões apresentadas no presente agravo interno, nesse ponto, encontram-se dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 923.284/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E BLOG NA INTERNET.
DANO À HONRA CONFIGURADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, na hipótese dos autos, dirimiu a controvérsia acerca da configuração do dano moral em virtude de notícia veiculada em sítio eletrônico e blog na Internet com base na pon...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 523.458/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 523.458/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO AGENTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EVIDENCIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REVALORAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados de que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido não afronta o entendimento contido na Súmula 7 desta Corte, segundo o qual é vedado o reexame da matéria fático-probatória dos autos (Precedentes).
2. Evidenciada no acórdão recorrido, diante das circunstâncias em que foi realizado o flagrante e na expressiva quantidade de droga apreendida (479 invólucros de crack), a habitualidade delitiva do agente, fica obstada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1618695/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO AGENTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EVIDENCIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REVALORAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados de que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 100,00, APROXIMADAMENTE 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. O furto, em concurso de agentes, de 1 televisão avaliada em R$ 100,00, o que representa aproximadamente 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerado de inexpressiva lesão jurídica.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 904.286/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 100,00, APROXIMADAMENTE 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d)...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O crime de roubo diferencia-se do furto pelo emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.
2. Na hipótese, a instância antecedente concluiu ter a violência sido dirigida contra coisa - bolsa da vítima -, reconhecendo a ocorrência do crime de furto.
3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 332.612/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O crime de roubo diferencia-se do furto pelo emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.
2. Na hipótese, a instância antecedente concluiu ter a violência sido dirigida contra coisa - bolsa da vítima...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. É possível a comprovação da tempestividade do recurso, em face da ocorrência de feriado local, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo.
Precedentes.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito absolutório, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 606.727/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. É possível a comprovação da tempestividade do recurso, em face da ocorrência de feriado local, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo.
Precedentes.
2. Rever o entendimento externado pelas instância...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
3. A interceptação telefônica, embora determinada através do mesmo ato, ao contrário do alegado pela recorrente, não se prestava a instruir apenas procedimento administrativo, mas também a inquérito policial cuja abertura foi determinada.
4. In casu, não se visualiza a existência de constrangimento ilegal, porquanto indicada a indispensabilidade da prova, a identificação dos investigados e os fatos típicos objeto da apuração, de modo que a interceptação telefônica e a sua prorrogação foram deferidas por decisões devidamente fundamentadas.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
6. Recurso desprovido.
(RHC 47.954/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucion...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COISA JULGADA DECORRENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O RECORRENTE FOI ACUSADO DE TRÁFICO DOMÉSTICO.
IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES. PREVALÊNCIA DA SENTENÇA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA POR MAGISTRADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Da leitura das duas denúncias ofertadas contra o recorrente, uma na Justiça Estadual, e outra perante o Juízo Federal, constata-se que os aludidos processos realmente tratam dos mesmos fatos delituosos no que se refere ao crime de tráfico de drogas.
2. Embora se possa vislumbrar a prolação de sentença condenatória por magistrado absolutamente incompetente, qual seja, o Estadual, o certo é que o édito repressivo decorrente da ação penal que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Paranaguá/PR transitou em julgado antes do julgamento do mérito do processo que transcorreu na Justiça Federal.
3. Ainda que se trate de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, não há dúvidas de que o trânsito em julgado da primeira ação penal impede que o paciente seja novamente processado e condenado pelos mesmos fatos, o que ofenderia o princípio que proíbe o bis in idem. Precedentes do STJ.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO APENAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É cediço que, nos casos em que a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial ou se houve retratação posterior em juízo.
2. Na espécie, não obstante o paciente tenha admitido o tráfico de entorpecentes, não reconheceu que pertencia à associação criminosa integrada pelos demais corréus, o que impede a incidência da atenuante da confissão espontânea.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a condenação do paciente pelo crime de tráfico internacional de drogas proferida pela Justiça Federal, mantendo-se o édito repressivo no tocante ao delito de associação para o tráfico.
(HC 362.616/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (REsp n. 1.345.331/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/4/2015).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 379.630/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do STJ).
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.326/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do STJ).
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.326/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental.
2. A ausência de juntada de documento hábil a comprovar o recesso forense impede o reconhecimento da tempestividade recursal.
3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido e deferido o pedido de execução provisória da pena.
(AgRg no AREsp 580.771/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem,...