PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se estariam presentes ou não os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1009338/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se estariam presentes ou não os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Cor...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
DEFINIÇÃO DE VALOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Banco agravante, sem autorização, transferiu o valor relativo a um financiamento da conta da agravada para terceiro, que o utilizou para quitar dívidas próprias perante outro banco, de modo que considerou provados os danos emergentes e os lucros cessantes, devendo a sua extensão ser definida na fase de liquidação.
3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido pleiteado pelo agravante, qual seja, de que o valor relativo ao financiamento retirado da conta da agravada foi revertido em seu próprio favor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1391268/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
DEFINIÇÃO DE VALOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - FIADOR - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS - DESERÇÃO RECONHECIDA.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
1. Nos termos da Lei nº 11.636/2007 e da Resolução STJ nº 03/2015, que dispõem sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal, é necessário o recolhimento de custas no ato de interposição de embargos de divergência. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 636.659/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - FIADOR - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS - DESERÇÃO RECONHECIDA.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
1. Nos termos da Lei nº 11.636/2007 e da Resolução STJ nº 03/2015, que dispõem sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal, é necessário o recolhimento de custas no ato de inte...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT IMPETRADO EM LUGAR DO RECURSO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. EVASÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Todavia, o juiz deve sempre aferir, de modo fundamentado, a ocorrência de eventual constrangimento ilegal, passível de autorizar a concessão da ordem, de ofício.
II - Não há flagrante ilegalidade, no presente caso, no indeferimento da progressão de regime, visto que a ausência de cumprimento do requisito subjetivo está fundamentada em fato concreto ocorrido no curso da execução penal, qual seja, o cometimento de falta disciplinar grave, consistente em fuga.
III - Assim, estando os títulos judiciais das instâncias ordinárias escudados em motivação suficiente, a reforma do entendimento adotado quanto ao preenchimento do requisito subjetivo de benefício da execução penal demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, medida inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 364.942/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT IMPETRADO EM LUGAR DO RECURSO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. EVASÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando ca...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Alegação de conexão entre esta demanda e a ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia.
2. Necessidade de revolvimento de provas. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 613.871/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Alegação de conexão entre esta demanda e a ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia.
2. Necessidade de revolvimento de provas. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 613.871/RO, Rel. Ministro PAULO D...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO HABITUALMENTE EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, dada a natureza salarial.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1420078/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO HABITUALMENTE EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, dada a natureza salarial.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 587.078/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 587.078/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 12/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 693.345/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O recurso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ITCMD. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local (Lei Estadual 14.941/2003), o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624569/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ITCMD. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local (Lei Estadual 14.941/2003), o que inviabiliza a apreciação...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISSQN. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº 1.330.737/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS NA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA. PRECEDENTE. RESP Nº 1.528.604/SC.
1. A possibilidade de inclusão, na receita bruta, de parcela relativa a tributo recolhido a título próprio foi reafirmada, por maioria, pela Primeira Seção desta Corte em 10.6.2015, quando da conclusão do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.330.737/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, ocasião em que se concluiu que o ISSQN integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática não cumulativa.
2. Mutatis mutandis, a mesma lógica deve ser aqui aplicada para as contribuições previdenciárias substitutivas em razão da identidade do fato gerador (receita bruta).
3. Desse modo, à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, as parcelas relativas ao ICMS e ao ISSQN incluem-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
4. A contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a aplicação ao caso em tela do precedente firmado no RE n. 240.785/MG (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08.10.2014), eis que o referido julgado da Suprema Corte tratou das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS regidas pela Lei n.
9.718/98, sob a sistemática cumulativa que adotou, à época, um conceito restrito de faturamento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620606/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISSQN. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº 1.330.737/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS NA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA. PRECEDENTE. RESP Nº 1.528.604/SC.
1. A possibilidade de inclusão, na re...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE APURAÇÃO DAS RECEITAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA.
NORMA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUDICIALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Na origem, a agravante ajuizou demanda contra a União com a finalidade de obter provimento declaratório de ilegalidade de lançamento de crédito tributário de imposto de renda referente aos exercícios de 1976 e 1977.
2. O Tribunal a quo reformou sentença de parcial procedência, ao julgar Apelação interposta pela União. O acórdão recorrido consignou que a empresa deveria ter adotado o regime de competência, pois desenvolve atividade de turismo e agência de viagens, não podendo ser qualificada como instituição financeira, seguradora ou que tenha como objeto atividade financeira, conforme prevê o art. 40, IV, da Lei 4.506/1964.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mormente quando, a exemplo do caso concreto, tais alegações não foram apresentadas em contrarrazões à Apelação (fls. 718-725).
4. A agravante, no Recurso Especial, limitou-se a invocar genericamente o direito ao regime de caixa, na forma do art. 12 do Decreto-lei 94/1966 c/c 40, IV, da Lei 4.506/1964, sem impugnar especificamente o principal fundamento de que tais normas somente alcançam aqueles que podem ser qualificados como instituição financeira, seguradora ou que tenha como objeto atividade financeira (Súmula 283/STF).
5. Quanto à alegada invalidade integral do lançamento, em razão de a autoridade fiscal não ter considerado a postergação do pagamento, trata-se de inovação da lide, vedada pelo art. 264 do CPC/1973. Com efeito, consta, na petição inicial, pedido subsidiário pelo aproveitamento do imposto pago espontaneamente mediante receitas diferidas, de modo a subsistir somente a diferença em relação ao valor devido, sobre a qual deve incidir multa de 50%, conforme expressamente reconhecido pela parte, "sem prejuízo de responder a Supte. pela correção monetária e juros moratórios, na forma preconizada pelo decreto-lei 1.598/1977 (...)" (fl. 12).
6. Como o acórdão recorrido acatou o pedido subsidiário, não há, a rigor, interesse recursal, considerados os limites objetivos da demanda.
7. Contudo, ainda que fosse possível superar esses óbices processuais, o STJ já assentou entendimento de que, "tendo as partes judicializado a controvérsia a respeito da obrigação fiscal, a sentença de mérito proferida (...)" traduz "juízo sobre a sua existência e o seu conteúdo, constituindo-se, por isso mesmo, em título executivo suficiente para ensejar a atividade de execução forçada (CPC, art. 475-N, I) e propiciar também, se necessário, o procedimento de liquidação, mero incidente do processo executivo (CPC, arts. 475-B a 475-H)" (REsp 837.912/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/2/2011).
8. Portanto, descabida a afirmação de que haveria necessidade de novo lançamento para adoção dos critérios jurídicos definidos pelo Poder Judiciário, ao resolver a lide tributária.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556433/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE APURAÇÃO DAS RECEITAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA.
NORMA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUDICIALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Na origem, a agravante ajuizou demanda contra a União com a finalidade de obter provimento declaratório de ilegalidade de lançamento de crédito tributário de imposto de renda referente aos exercícios de 1976 e 1977.
2. O Tribu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE ARMA DE PRESSÃO. PRODUTO DE PROIBIÇÃO RELATIVA. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois, para a adequada classificação jurídica do fato, não se fez necessária a incursão no espectro fático-probatório dos autos.
2. Esta Corte entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando se tratar de, como no caso dos autos, delito de contrabando (importação não autorizada de arma de pressão).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1464158/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE ARMA DE PRESSÃO. PRODUTO DE PROIBIÇÃO RELATIVA. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois, para a adequada classificação jurídica do fato, não se fez necessária a incursão no espectro fático-probatório dos autos.
2. Esta Corte entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando se tratar de, como no caso dos autos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADAS PELA DEFESA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ordenamento jurídico permite ao magistrado a produção de provas, bem como a oitiva de testemunhas necessárias à formação do seu convencimento, desde que o faça de forma fundamentada.
II - In casu, verifica-se que a atividade instrutória realizada pelo MM. Magistrado de piso foi determinada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e devidamente fundamentada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADAS PELA DEFESA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ordenamento jurídico permite ao magistrado a produção de provas, bem como a oitiva de testemunhas necessárias à formação do seu convencimento, desde que o faça de forma fundamentada....
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No caso, a Corte de origem registrou que seria desnecessária, na hipótese, a produção de prova pericial, além de estar demonstrado que a agravante não preencheu requisito legal necessário à concessão da isenção do ICMS prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.496/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No caso, a Corte de origem registrou que seria desnecessária, na hipótes...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. ART. 18 C/C 19 DA LEI Nº 10.826/2003. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há falar em prescrição, no que toca à condenação à pena de 06 (seis) anos de reclusão pela prática do delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003), se não transcorridos 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional.
2. Tendo a condenação amparado-se em prova testemunhal produzida na instrução criminal, além das colhidas na fase inquisitorial, como a confissão extrajudicial do acusado, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça.
3. Tendo sido a pena definitiva aplicada no mínimo legal de 6 (seis) anos previsto para o delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003), em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, não há interesse recursal no que se refere à revisão da pena-base quanto a uma das circunstâncias consideradas negativas na sentença.
4. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1624893/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. ART. 18 C/C 19 DA LEI Nº 10.826/2003. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há falar em prescrição, no que toca à condenação à pena de 06 (seis) anos de reclusão pela prática do delito de tráfico...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR (ART. 64, I, CP). CONCEITO MAIS AMPLO. PRECEDENTES DO STF EM HC. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR (ART. 64, I, CP). CONCEITO MAIS AMPLO. PRECEDENTES DO STF EM HC. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o a...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual (AgRg no CC 139.877/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência da execução, mesmo após a progressão ao regime aberto, se mantém na esfera estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 149.271/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federa...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema Bacenjud, firmaram a compreensão de que este procedimento não se mostra possível em respeito ao princípio da preservação da empresa. Ademais, consignou-se inexistir prejuízo à Fazenda, porquanto, ressalvadas as preferências legais, seu crédito estará assegurado pelo juízo falimentar. Precedentes: AgRg no REsp 1556675/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015; AgRg no REsp 1453496/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos ou mesmo princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607090/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema Bacenjud, firmaram a compreensão de que este procedimento não se mostra possível em respeito ao princípio da preservação da empresa. Ademais, consignou-se inexistir prejuízo à Faz...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRUÇÃO FINANCIADA SOB A ÉGIDE DO SFH.
INADIMPLEMENTO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL HIPOTECADO. IMPUGNAÇÃO PELOS EMBARGANTES. RECONHECIMENTO DA CLANDESTINIDADE PELA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA EM SEDE ESPECIAL. ENUNCIADO 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1477516/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRUÇÃO FINANCIADA SOB A ÉGIDE DO SFH.
INADIMPLEMENTO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL HIPOTECADO. IMPUGNAÇÃO PELOS EMBARGANTES. RECONHECIMENTO DA CLANDESTINIDADE PELA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA EM SEDE ESPECIAL. ENUNCIADO 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1477516/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA DE ENGENHARIA. PERSUASÃO RACIONAL, PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
EVIDENTE ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1502586/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA DE ENGENHARIA. PERSUASÃO RACIONAL, PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
EVIDENTE ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1502586/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)