RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL COM O MODO DE EXECUÇÃO APLICADO NO ÉDITO REPRESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada diante da gravidade concreta do delito denunciado.
2. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante e condenado pela prática de roubo majorado, praticado mediante violência real e grave ameaça exercida com o uso de arma branca, que foi pressionada contra o pescoço da vítima, compelindo-a a entregar o bem visado pelo agressor.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
5. Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 74.061/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO C...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO REFORMA A DECISÃO DEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução que deferiu ao paciente a progressão de regime, diante da ausência do requisito subjetivo, baseando-se, em decisão fundamentada, qual seja, na conclusão desfavorável do laudo do exame criminológico e no cometimento de novo delito no curso do livramento condicional, recomendando-se, ainda, a realização futura de novo exame.
3. Ilação diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito estrito do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.123/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO REFORMA A DECISÃO DEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto...
AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 960.537/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REFERÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual deve constar na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) o número correto do processo de origem no campo número de referência, sob pena de não conhecimento do recurso.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 929.918/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REFERÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo C...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ADSTRITA A UMA DAS MOTIVAÇÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FUNDAMENTOS REMANESCENTES E AUTÔNOMOS SEM A INDISPENSÁVEL PARTICULARIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS ASSIM FORMULADOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCESSAMENTO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Como é possível observar dos autos, em nenhum momento anterior do feito, este Relator proferiu decisão de mérito a ponto de justificar a existência de impedimento legal para atuar como relator nos embargos de divergência.
2. Na verdade, o acórdão embargado foi relatado pela em. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do eg. Tribunal Regional Federal - 3ª Região), que esteve em exercício neste Tribunal no período em que o Relator da presente divergência presidiu a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
3. Dessa forma, correta a decisão ora combatida segundo a qual o fato de o agravo em recurso especial (posteriormente convertido em recurso especial - do qual se originou a vertente divergência) ter sido distribuído a este Relator não faz incidir automaticamente o mencionado dispositivo regimental, na medida em que referido magistrado não proferiu nenhuma decisão de mérito.
4. Com base nessas considerações, o pedido de redistribuição do feito a outra relatoria não merece ser acolhido, razão por que o agravo não prospera neste aspecto.
5. Quanto à impossibilidade de processamento dos presentes embargos de divergência, verifica-se a circunstância de o aresto embargado ter concluído que o exame da violação do art. 319 do CPC/1973 pressuporia o reexame de matéria fática, enquanto os julgados proferidos nos acórdãos paradigmas (REsp 329.316-SP, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 15/10/2002; e REsp 1.520.659-RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, j. em 1º/10/2015) teriam concluído de forma diversa.
6. Pela leitura atenta do acórdão embargado, é possível notar a existência de outros fundamentos suficientes e autônomos a sustentá-lo. Por outro lado, a divergência que se pretende ver dirimida, neste momento, foi aventada tão somente no que toca à alegada violação do art. 319 do CPC/1973.
7. O embargante, na petição de divergência, não questionou a higidez dos outros fundamentos constantes do aresto ora embargado, angariados diretamente da sentença de primeiro grau (e que teriam sido encampados pelo acórdão do órgão de segundo grau), os quais se revelaram suficientes para a negativa de provimento na origem (e que não poderiam ser reexaminados na instância especial).
8. Em síntese, como esclarecido pela decisão ora agravada, "[...] o acórdão embargado, proferido pela c. Segunda Turma deste STJ, longe de se circunscrever ao tópico da confissão ficta (suposta violação do art. 319 do CPC), externou outros fundamentos (como dito, extraídos da sentença de 1º grau e que teriam sido encampados pelo e. TJ/PE)".
9. No caso, a demonstração da divergência encontra-se adstrita a uma das motivações do acórdão embargado, sem a indispensável particularização da divergência em relação a outros fundamentos remanescentes e autônomos.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv nos EREsp 1478691/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ADSTRITA A UMA DAS MOTIVAÇÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FUNDAMENTOS REMANESCENTES E AUTÔNOMOS SEM A INDISPENSÁVEL PARTICULARIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS ASSIM FORMULADOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCESSAMENTO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Como é possível observar dos autos, em nenhum momento anterior do fei...
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR.
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, ficando seu termo final condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.
Precedentes.
5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático.
Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias.
6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo.
7- A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
8- Recurso especial não provido.
(REsp 1610860/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR.
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O Tribunal de origem, ao analisar eventual direito à reajustes remuneratórios, decidiu a causa dentro dos limites da demanda. Isso porque, tal como destacado no acórdão a quo, "embora a inicial não seja clara, depreende-se que o caso dos autos não se trata da eficácia retroativa da Lei nº 12.961/08, mas de concessão dos reajustes IV e V do art. 8º, da Lei 10.395/95". Inexistência, assim, de vícios extra petita.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.463/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O Tribunal de o...
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALEMANHA. DIVÓRCIO COM ACORDO DE PARTILHA DE BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não constitui óbice à homologação de sentença estrangeira o eventual inadimplemento de obrigações dela decorrentes. O objetivo da homologação é reconhecimento da validade da decisão, a fim de que tenha eficácia no território brasileiro.
2. A mera alegação de que a sentença estrangeira dispôs sobre acordo de partilha de imóvel não obsta a homologação da sentença estrangeira. Ademais, tanto o STF quanto o STJ "já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública a sentença estrangeira que dispõe acerca de bem localizado no território brasileiro, sobre o qual tenha havido acordo entre as partes, e que tão somente ratifica o que restou pactuado" (SEC n.
1.304/US).
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 13.469/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALEMANHA. DIVÓRCIO COM ACORDO DE PARTILHA DE BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não constitui óbice à homologação de sentença estrangeira o eventual inadimplemento de obrigações dela decorrentes. O objetivo da homologação é reconhecimento da validade da decisão, a fim de que tenha eficácia no território brasileiro.
2. A mera alegação de que a sentença estrangeira dispôs sobre acordo de partilha de imóvel não obsta a homologação da sentença estrangeira. Ademais, tanto o STF quanto o STJ "já se manifestaram pela ausência...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 629.511/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 629.511/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AMBIENTAL. LOTEAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NORMAS SUPERVENIENTES.
1. Cinge-se a discussão a saber se o ato administrativo que autoriza o loteamento do solo é ato jurídico perfeito e, portanto, imutável, ou se está sujeito às normas supervenientes de proteção ao meio ambiente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já examinou o tema, possuindo entendimento de que é possível ao Poder Público impor regras supervenientes, protetoras do meio ambiente, a loteamento já aprovado, sem que isso caracterize ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Precedentes: REsp 26.368/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 30/11/1992, p. 22579; REsp 341.559/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 15/12/2003, p. 186 3. Sendo certo que não há informações nos autos de que houve edificação erguida antes da Resolução do Conama - que passou a exigir recuo de cem metros da cota 844 da Sabesp -, não há ofensa a direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
4. O STJ entende que a área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1183018/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, segunda turma, DJe 15/05/2013; REsp 194.617/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 01/07/2002, p. 278.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1316477/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AMBIENTAL. LOTEAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NORMAS SUPERVENIENTES.
1. Cinge-se a discussão a saber se o ato administrativo que autoriza o loteamento do solo é ato jurídico perfeito e, portanto, imutável, ou se está sujeito às normas supervenientes de proteção ao meio ambiente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já examinou o tema, possuindo entendimento de que é possível ao Poder Público impor regras supervenientes, protetoras do meio ambiente, a loteamento já aprovado, sem que isso caracterize ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. SÚMULA 83/STJ. 2. QUINHÃO CABÍVEL AOS DEVEDORES. 50%. O CREDOR PODE EFETUAR A COBRANÇA INTEGRAL EM RELAÇÃO A QUALQUER UM DELES. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No que concerne à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que "Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 27/3/2012, DJe 20/8/2012).
2. No que se refere ao quinhão que caberia a cada devedor, em se tratando de responsabilidade solidária, mostra-se cabível no percentual de 50% para cada um, ressalvado previsão em contrato.
Ademais, não se mostra imperativa a discussão acerca do grau de responsabilidade dos co-devedores, na medida em que, na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem cada qual pela sua dívida, tendo o credor o direito de efetuar a cobrança integral da dívida em relação a qualquer um deles, podendo, inclusive, ser apresentado contra o outro ação de regresso para reaver o valor excedente à cota parte por ele paga.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533920/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. SÚMULA 83/STJ. 2. QUINHÃO CABÍVEL AOS DEVEDORES. 50%. O CREDOR PODE EFETUAR A COBRANÇA INTEGRAL EM RELAÇÃO A QUALQUER UM DELES. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No que concerne à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudenc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ 1. A revisão da conclusão a que chegou o tribunal de origem acerca da legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda exige o reexame das provas trazidas aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado das Súmulas 5/STJ e 7STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 282.419/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ 1. A revisão da conclusão a que chegou o tribunal de origem acerca da legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda exige o reexame das provas trazidas aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado das Súmulas 5/STJ e 7STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 282.419/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. O STJ não detém competência para apreciar afronta à norma constitucional, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido acerca da existência de causa interruptiva da prescrição demandaria a investigação fático-probatória, providência vedada por meio do recurso especial, em razão do óbice do Enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados quanto ao tema não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 410.404/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. O STJ não detém competência para apreciar afronta à norma constitucional, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido acerca da existência de causa interruptiva da prescrição demandaria a investigação fático-probatória, providência ved...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABOS DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 134/2008.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que o exame do mérito demanda a análise da Lei Complementar Estadual 134/2008, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.
3. Consigne-se que, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante o dizer do art. 102, III, "d", da Carta Magna.
4. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.217/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABOS DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 134/2008.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, E 121, CAPUT, C/C O 14, II, NA FORMA DO 70, TODOS DO CP; 74, § 1º, 413 E 419, CAPUT, TODOS DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACERVO PROBATÓRIO NÃO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRONÚNCIA.
DOLO EVENTUAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório, porquanto, para o Tribunal de origem, a despeito do reconhecimento da materialidade e autoria do fato, não seria a hipótese de homicídio doloso, mas de crime de competência do juiz singular, notadamente em razão da ausência de elementos que viessem a comprovar o interesse do agravado em efetuar a conduta delitiva.
2. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n.
1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1629607/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, E 121, CAPUT, C/C O 14, II, NA FORMA DO 70, TODOS DO CP; 74, § 1º, 413 E 419, CAPUT, TODOS DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACERVO PROBATÓRIO NÃO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRONÚNCIA.
DOLO EVENTUAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao contrário do que afirma o agravante...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I, DO CP; 74, § 1º, 413, CAPUT, E 414, CAPUT, TODOS DO CPP. NÃO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório, porquanto, para o Tribunal de origem, justifica-se a exclusão da qualificadora, pois, em conformidade com o quanto disposto na denúncia, a referida torpeza não chegou a ser reconhecida, notadamente pela consideração de que tal motivo, da forma como apresentado nos autos, não estaria caracterizado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a exclusão de qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri (AgRg no REsp n. 1.125.714/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2015) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1630374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I, DO CP; 74, § 1º, 413, CAPUT, E 414, CAPUT, TODOS DO CPP. NÃO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório, porq...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA AFASTADA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a dedicação à atividade criminosa voltada ao comércio de drogas, correto o afastamento da aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
2.A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que o réu se dedicava à atividade criminosa, implicaria necessariamente no reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n.
8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, aos condenados por tráfico de drogas.
4. Agravo regimental improvido, mas concedido habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007.
(AgRg no AREsp 904.152/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA AFASTADA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a dedicação à atividade criminosa voltada ao comércio de drogas, corret...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. Tendo sido indicado fundamento concreto para justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, qual seja, a dedicação do réu a atividades criminosas, não há ilegalidade.
3. Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir que o agente se dedica a atividades criminosas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 573.994/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INTUITO DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. QUESITO ACERCA TRIBUNAL DE JÚRI. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o recurso que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante.
(AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).
3. De todo modo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, Com a nova redação dada ao artigo 483 do CPP pela Lei 11.689/2008 não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, nos termos da regra constante do artigo 492, I, b, do CPP, circunstância não ocorrida na hipótese dos autos (AgRg no REsp 1464762/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.542/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INTUITO DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. QUESITO ACERCA TRIBUNAL DE JÚRI. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o recurso que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMOU QUE O RÉU NÃO É HABITUAL NA PRÁTICA DELITIVA E QUE OS REQUISITOS SUBJETIVOS FORAM PREENCHIDOS. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1630148/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMOU QUE O RÉU NÃO É HABITUAL NA PRÁTICA DELITIVA E QUE OS REQUISITOS SUBJETIVOS FORAM PREENCHIDOS. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1630148/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)