RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR. CASO "MADOFF". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ASSESSORAMENTO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VÍCIO NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que a parte autora busca a reparação dos prejuízos sofridos em decorrência da aplicação em fundo de investimento no exterior atingido por uma das maiores fraudes já praticadas no mercado financeiro norte-americano (caso "Madoff").
2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbindo-lhes, na prestação de serviço de assessoramento financeiro, apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos aos quais seus clientes serão submetidos.
3. A aferição do dever de apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos do negócio pode variar conforme a natureza da operação e a condição do operador, exigindo-se menor rigor se se fizerem presentes a notoriedade do risco e a reduzida vulnerabilidade do investidor.
4. Os deveres jurídicos impostos aos administradores dos fundos de investimento não se confundem com a responsabilidade da instituição financeira que os recomenda a seus clientes como possíveis fontes de lucro.
5. Eventuais prejuízos decorrentes de aplicações mal sucedidas somente comprometem as instituições financeiras que os recomendam como forma de investimento se não forem adotadas cautelas mínimas necessárias à elucidação da álea natural do negócio jurídico, sobretudo daqueles em que o elevado grau de risco é perfeitamente identificável segundo a compreensão do homem-médio, justamente por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado.
6. Causa do insucesso do empreendimento diretamente atrelada a um dos maiores golpes já aplicados no mercado financeiro norte-americano, que surpreendeu milhares de outros investidores do mercado financeiro no mundo todo.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1606775/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR. CASO "MADOFF". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ASSESSORAMENTO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VÍCIO NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que a parte autora busca a reparação dos prejuízos sofridos em decorrência da aplicação em fundo de investimento no exterior atingido por uma das maiores fraudes já praticadas no mercado financeiro norte-americano (caso "Madoff").
2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
É certo que "a finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal" (HC 350.230/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/06/2016).
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. Da leitura do decreto prisional, depreende-se que a cautela foi imposta a partir da gravidade abstrata do delito de tráfico e de sua hediondez, não considerados os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato de o agente ser primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de droga encontrada com o paciente - cerca de 42,61g de maconha -, que não se afigura sobremaneira expressiva para justificar o cárcere antecipado em razão da magnitude do ato ilícito.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 375.861/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e d...
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS CORRESPONDENTE A 23,52% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação;
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído aos bens subtraídos - dois relógios avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais) -, embora não seja de grande monta, corresponde a aproximadamente 23,52% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais as circunstâncias em que perpetrados os crimes, posto que foram praticados dois furtos consecutivos, "revelando a tendência a práticas delitivas que permeia a personalidade do acusado" (e-STJ fl. 215).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.138/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS CORRESPONDENTE A 23,52% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postul...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA.
NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE TRATA DE CONTAMINAÇÃO DE CÓRREGO ATRIBUÍDA À AUTORA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que as notícias divulgadas pelo jornal réu tiveram por base informações constantes de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Estadual contra as agravantes para apurar a prática de condutas que violam normas de direito ambiental, já tendo as recorrentes, inclusive, sido multadas por tais condutas. Diante disso, concluiu pela ausência de verossimilhança das alegações da recorrente, que defende que as notícias publicadas não teriam nenhum embasamento fático.
2. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, com base no art. 273 do CPC, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 986.414/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA.
NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE TRATA DE CONTAMINAÇÃO DE CÓRREGO ATRIBUÍDA À AUTORA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que as notícias divulgadas pelo jornal réu tiveram por base informações constantes de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Estadual contra as agravantes para apurar a prá...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INVALIDEZ DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o seguro contratado cobriria a quitação de todo o contrato de financiamento, que o sinistro ocorreu dentro do período de vigência do contrato e que a seguradora reconheceu a invalidez do autor, de modo que foi indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, a parte recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 869.766/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INVALIDEZ DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o seguro contratado cobriria a quitação de todo o contrato de financiamento, que o sinistro ocorreu dentro do período de vigên...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caso não existia instrumento contratual escrito e formal que evidencie a pactuação de juros e multas incidentes na relação comercial, esta circunstância não se presta para elidir a cobrança de juros de mora, pois estes não dependem de disposição contratual, mas decorrem automaticamente de disposição legal. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.729/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caso não existia instrumento contratual escrito e formal que evidencie a pactuação de juros e multas incidentes na relação comercial, esta circunstância não se presta para elidir a cobrança de juros de mora, pois estes não dependem de disposição contratual, mas decorrem automaticamente de disposição legal. Precedente.
2. Agravo interno...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL.
CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.3.2014), firmou entendimento de que, no cálculo das perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde a citação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 546.008/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL.
CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.3.2014), firmou entendimento de que, no cálculo das perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AMPAROU A DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE FLS. 1.050/1.054 (E-STJ). A ORIGEM ANALISARÁ AS PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de comprovação de má-fé de terceiro em caso de oposição de exceções pessoais, por isso, no presente caso, houve cerceamento de defesa. A decisão foi reconsiderada, tendo em vista a jurisprudência desta Corte.
2. A análise do cerceamento de defesa, considerando a jurisprudência desta Corte acima mencionada, levou a superação do óbice aplicado na decisão agravada.
3. Caberá à origem, após a dilação probatória, analisar se houve ou não má-fé de terceiro.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 115.415/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AMPAROU A DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE FLS. 1.050/1.054 (E-STJ). A ORIGEM ANALISARÁ AS PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de comprovação de má-fé de terceiro em caso de oposição de exceções pessoais, por isso, no presente caso, houve cerceamento de defesa. A decisão foi reconsiderada, tendo em vista a jurisprudência desta Corte.
2. A análise do cerceamento de defesa, considerando a jurisprudência desta Corte acima mencionada,...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGULARIDADE DO PAD.
PROPORCIONALIDADE DA PENA.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem decidiu a matéria com fundamento nas provas produzidas nos autos. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a conduta prevista no art. 117, IX, da Lei n.º 8.112/90 exige a presença de dolo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1526378/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGULARIDADE DO PAD.
PROPORCIONALIDADE DA PENA.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC 2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, e com base na interpretação de direito local, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial.
2. "A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n.
284/STF)" (AgInt no AREsp 895.279/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/09/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1588387/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC 2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, e com base na interpretação de direito local, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial.
2. "A falta de indicação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA SOB O REGIME DE ECONOMIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO POR ERRO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte estadual, ao reputar indevida a cobrança da tarifa de água/esgoto sob o regime de economia, amparou-se no Decreto Estadual n. 21.123/1983, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende cabível a repetição de indébito sempre que constatado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro (AgRg no AREsp n.
591.826/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016, e AgRg no AREsp n. 627.279/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 28/8/2015).
4. Não enfrentado no acórdão recorrido, muito menos arguido nos embargos de declaração opostos, o conteúdo do art. 42, parágrafo único, do CDC, carece o apelo nobre do indispensável requisito do prequestionamento.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 442.332/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA SOB O REGIME DE ECONOMIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO POR ERRO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E AUXILIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXILIO QUEBRA DE CAIXA. PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/9/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 684.226/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/10/2015; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/8/2016.
2. Esta Corte no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que incide Contribuição Previdenciária sobre adicional noturno e adicional de periculosidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitual e em pecúnia, incide a referida contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1.420.135/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014.
4. A primeira Turma desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a verba relativa ao auxilio quebra de caixa possui natureza indenizatória, razão por que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a esse título.
Precedentes: AgInt no REsp 1.524.039/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.466.974/PR, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2015.
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1591606/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E AUXILIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXILIO QUEBRA DE CAIXA. PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO. PENA-BASE. RESULTADO QUALIFICADOR ALCANÇADO COM ANIMUS NECANDI. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR.
MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PENA-BASE. DEPÓSITO DO CORPO EM RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ALTAMENTE LESIVAS À COLETIVIDADE.
DESPORPORCIONALIDADE DE SUA FIXAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL. REFORMA.
AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPICIENDA A CLASSIFICAÇÃO DA AGRAVANTE POR OCASIÃO DA DENÚNCIA. CORRETA DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2013;
HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2015).
3. Não há qualquer ilegalidade em desabonar as circunstâncias judiciais apontadas. Há maior reprovabilidade do crime de latrocínio, porque o resultado qualificador foi alcançado com animus necandi, e não por mera culpa, e, além disso, foi praticado contra vítima jovem e trabalhadora, com vinte e dois anos à época, cuja vida foi prematuramente ceifada, o que gera grande sentimento de repulsa social e prejuízos irreparáveis à sociedade, caracterizando maior culpabilidade; por fim, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas, porquanto o réu utilizou-se de arma de fogo, instrumento que goza de maior repulsa pelo ordenamento jurídico e com enorme potencial de letalidade, tendo efetuando dois disparos contra a vítima. Conclui-se que as circunstâncias judiciais narradas não são inerentes ao crime de latrocínio, motivo pelo qual é devida a valoração negativa da pena-base, em observância do princípio da individualização da pena.
4. A dosimetria realizada pelo Tribunal mostrou-se bastante benevolente com o réu, pois, fixou a pena-base em 23 (vinte e três) anos de reclusão. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada uma das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de latrocínio (10 anos), resultará no acréscimo de 3 (três) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão para o crime de latrocínio. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria da pena-base deste crime, devendo ser mantida em respeito à regra non reformatio in pejus.
5. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram que o paciente agiu com dissimulação, em razão de ser conhecido da vítima, estudou sua rotina e a abordou nas proximidades da Lan House, onde ia após o trabalho, para pedir-lhe carona até as proximidades do Reservatório da CEDAE, local em que a surpreendeu, fazendo emergir seu verdadeiro intento criminoso dissimulado. Tais premissas fáticas, que não podem ser alteradas no rito sumário do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, levam à inarredável conclusão de ocorrência da dissimulação.
6. Conquanto o Ministério Público não tenha incluído a agravante na classificação do delito, apresentada na denúncia, o fato ensejador da agravante foi perfeitamente descrito, o que impõe sua incidência, nos termos do art. 383 do CPP, pois o réu se defende dos fatos narrados e não de sua classificação. Ademais, a confissão extrajudicial acerca do elementos da dissimilação é elemento de informação que se somou a elementos probatórios outros, constantes nos autos, levando o julgadores ordinários à conclusão da ocorrência da dissimulação.
7. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, o depósito do corpo em reservatório de água da CEDAE, que abastece várias casas daquela comunidade, gera incontestável risco de contaminação para uma população de aproximadamente 5.000 habitantes. Trata-se, pois, de ato de extrema insalubridade e com imenso potencial lesivo à toda uma coletividade, o que deve ser valorado negativamente, sob o título de consequências do crime. O Tribunal manteve a pena-base fixada pelo juízo singular em 3 (três) anos de reclusão, portanto, no máximo legal. In casu, dadas as possíveis e inestimáveis implicações da conduta do réu, o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para a referida circunstância judicial desfavorável mostra-se insuficiente, sendo mais adequada o acréscimo de 1/4 (um quarto), fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime do art. 211 do Código Penal (2 anos), que resultará no acréscimo de 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de ocultação de cadáver.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base do crime de ocultação de cadáver em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para que o juiz das execuções proceda às necessárias adaptações.
(HC 233.445/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO. PENA-BASE. RESULTADO QUALIFICADOR ALCANÇADO COM ANIMUS NECANDI. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR.
MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PENA-BASE. DEPÓ...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DETRAÇÃO DE REGIME. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
3. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
4. Malgrado a sentença tenha sido proferida após o advento da Lei n.
12.736/2012, o Magistrado processante e o Tribunal de Justiça não lograram observar os preceitos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de detração do regime de cumprimento da pena.
5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de aplicação de regime prisional menos gravoso, considerado o instituto da detração de regime.
(HC 372.894/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DETRAÇÃO DE REGIME. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhec...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS POR FILHO DA DEVEDORA.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO DE LOCAÇÃO. DEVEDORA QUE POSSUI OUTROS IMÓVEIS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão registrado que o filho da devedora, que opôs embargos de terceiro para defender a impenhorabilidade de bem sob a alegação de ser de família, reside nele como locatário e que a devedora possui outros imóveis, o reexame da questão esbarra nos óbices de que tratam os enunciados n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.850/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS POR FILHO DA DEVEDORA.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO DE LOCAÇÃO. DEVEDORA QUE POSSUI OUTROS IMÓVEIS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão registrado que o filho da devedora, que opôs embargos de terceiro para defender a impenhorabilidade de bem sob a alegação de ser de família, reside nele como locatário e que a devedora possui outros imóveis, o reexame da questão esbarra nos óbices de que tratam...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 284 DO STF. LAUDO PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão pelo Tribunal de origem de que a perícia atende às exigências do caso concreto é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 210.351/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 284 DO STF. LAUDO PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão pelo Tribunal de origem de que a perícia atende às exigências do caso concreto é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 210.351/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016,...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar da testemunha, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatória e que não implica ofensa ao teor do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ" (RHC n.
51.861/AL, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/5/2016).
II - Na hipótese, está devidamente motivada a referida antecipação, visto que se cuida de delito ocorrido no ano de 2008 e se trata da oitiva de testemunhas policiais militares, as quais atendem a ocorrências semelhantes à ora em apuração todos os dias e não teriam condições de guardar a recordação de detalhes do fato em questão por longo período.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.406/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar da testemunha, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatór...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A análise da alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo se trata, na verdade, de mera reiteração de pedido, uma vez que a quaestio já foi alvo de apreciação por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 70.249/MS (DJe de 05/09/2016), de minha relatoria, que restou desprovido.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
IV - Acerca da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, já se pronunciou esta Corte no sentido de que "Em razão do oferecimento e recebimento da vestibular acusatória, resta prejudicada a alegação de excesso para apresentação da denúncia" (RHC n. 74.120/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 5/10/2016).
V - Além disso, na hipótese, aplica-se ainda a Súmula n. 52/STJ, segundo a qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 73.045/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de P...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A alegação genérica de inconformismo com o acórdão recorrido, sem a indicação dos dispositivos de lei violados e a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF.
2. A análise do dissídio jurisprudencial se configura inviável dado que as conclusões díspares entre o acórdão paradigma e o recorrido ocorreram em virtude da análise dos fatos, provas e circunstâncias de cada caso concreto, não em razão de divergência sobre teses ou questões jurídicas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 912.372/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A alegação genérica de inconformismo com o acórdão recorrido, sem a indicação dos dispositivos de lei violados e a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF.
2. A análise do dissídio jurisprudencial se configura inviável dado que as conclusões díspares entre o acórdão paradigma e o recorrido ocorreram em virtude da aná...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, de minha relatoria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 829.120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, de minha relatoria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos...