AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. INAPLICABILIDADE. NÃO ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A Súmula n. 289/STJ aplica-se apenas às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual estabelecido entre a entidade de previdência complementar e o participante, não incidindo nos casos em que, por meio de transação, houve transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior da mesma entidade.
2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, hipótese em que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência.
Incidência da Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 647.040/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. INAPLICABILIDADE. NÃO ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A Súmula n. 289/STJ aplica-se apenas às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual estabelecido entre a entidade de previdência complementar e o participante, não incidindo nos casos e...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 235/09. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que os artigos do CPC tidos por violados nem sequer foram alvo de debate pela Corte de origem. Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2. A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, uma vez que abordou exaustivamente o tema da possível ilegalidade na elaboração da planta genérica de valores.
3. A Corte de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, amparado pelos elementos de certeza e convicção apresentados pelo caso, entendeu que a planta genérica de valores foi elaborada por profissionais não habilitados. O aresto vergastado firmou entendimento de que tal documento foi elaborado dentro das normas técnicas e por profissionais habilitados pertencentes ao quadro de servidores o município recorrido. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. O exame de normas de caráter local, Lei Complementar Municipal 238/09, é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.293/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 235/09. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que os artigos do CPC tidos por violados nem sequer foram alvo de debate pela Corte de origem. Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pe...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. LEI ESTADUAL 50/2003. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Ademais, para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter sido declarada a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar Estadual 50/2003, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. Precedentes: AgRg no AREsp 713.744/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015; AgRg no AREsp 713.761/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 812.689/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. LEI ESTADUAL 50/2003. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Ademais, para verificar a violação do art. 1º do D...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à demonstração de que os acórdãos proferidos por órgãos jurisdicionais distintos do STJ partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Da mesma forma, cumpre ao recorrente comprovar o dissídio nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, seja por meio de certidões e cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, seja pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que eles se achem publicados.
3. No caso, o embargante não cumpriu com quaisquer das exigências especificadas acima, o que impossibilita o processamento do recurso.
4. Além disso, observa-se que a tese defendida pelo ente público não guarda amparo nos recentes precedentes da Segunda Turma que examinaram especificamente o prazo prescricional aplicável para o servidor do Estado do Acre pleitear o pagamento do adicional por tempo de serviço. Isso porque, de acordo com os recentes julgados daquele órgão julgador, ora se reconhece a prescrição de trato sucessivo, ora se tem concluído que a análise da matéria envolve o debate da legislação local, aplicando-se o impeditivo constante da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1479019/AC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à demonstração de que os acórdãos proferidos por órgãos jurisdicionais distintos do STJ partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Da mesma forma, cumpre ao recorrente comprovar o dissídio nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, seja por meio de certidões e cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, seja pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM 6 MESES. QUANTUM APROPRIADO. VALOR APROPRIADO. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
2. A questão da suposta inépcia da denúncia não se encontra adequadamente prequestionada, não tendo sido objeto, sequer dos embargos declaratórios opostos na origem (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ).
3. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp. 537.770/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
4. Já decidiu esta Corte que, nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando considerável, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base.
4. A incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte, inviabilizam a admissão do recurso especial por ambas as alíneas do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.897/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM 6 MESES. QUANTUM APROPRIADO. VALOR APROPRIADO. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. Pr...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do caso concreto, o modus operandi (revelador da periculosidade do agente, que teria simulado um encontro para atrair a vítima e ali efetuado os disparos de arma que lhe causaram a morte), bem como para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente responde a processos por receptação, tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito 3. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário conhecido e não provido.
(RHC 65.417/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. OUSADIA E PERICULOSIDADE CONCRETA.
REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (Precedentes do STF e STJ).
2. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi do delito de roubo praticado em concurso de agentes, contra vítima menor de idade, com emprego de arma de fogo, contando com veículo preparado para fuga. Essas circunstâncias fáticas demonstram a ousadia dos agentes e o efetivo risco à ordem pública, tornando-se fundamento idôneo para a prisão provisória (Precedentes).
3. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
4. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC-45.421/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Relator p/ acórdão Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença.
(RHC 54.700/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. OUSADIA E PERICULOSIDADE CONCRETA.
REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis,...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, determinando a apreciação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que, se for o caso, seja decretada a segregação cautelar.
4. Conquanto a decisão de primeiro grau impute ao recorrente condenação anterior por crime da lei de tóxicos, tal informação não consta da certidão de antecedentes criminais, além do que, na sentença condenatória superveniente, o magistrado consigna que os antecedentes do recorrente são bons e que não há circunstância agravante a se reconhecer.
5. Afastada a suposta reincidência, restam apenas ponderações sobre a gravidade abstrata do delito, as quais, conforme exposto, não são suficientes para justificar a segregação.
6. Recurso provido para revogar o decreto prisional do paciente, sob imposição de medida cautelar diversa da prisão, prevista no art.
319, incisos I do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova decretação, surgindo fundamentos idôneos, ou aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem necessárias.
(RHC 54.529/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Cód...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE MESES ATÉ SER CAPTURADO EM OUTRO ESTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, o magistrado de 1º grau decretou a segregação cautelar do paciente por entender presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, consignando a necessidade de garantir a ordem pública, "porque evidenciada a periculosidade do agente, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi empregado, que extrapola do convencional, revelando sofisticação e a ousadia". Consignou ainda que o paciente permaneceu foragido durante meses, até ser capturado em outro Estado, a cerca de 585 quilômetros da comarca, sendo certo que a evasão do acusado do distrito da culpa demonstra a tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal, o que já é suficiente para embasar a segregação cautelar. Precedentes.
4. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na hipótese. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.976/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE MESES ATÉ SER CAPTURADO EM OUTRO ESTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade a...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, o magistrado de 1º grau decretou a segregação cautelar, fundamentando-a na periculosidade da organização criminosa que o paciente é acusado de integrar, no risco de reiteração delitiva e na tentativa de suborno de agentes policiais empreendida pelo grupo, dedicado à prática de furtos e clonagem de cartões bancários, cuja atuação ocasionou prejuízo milionário a empresas públicas federais (EBCT e CEF).
4. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente permanece foragido, sendo certo que a evasão do acusado do distrito da culpa demonstra a tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal, o que já é suficiente para embasar a segregação cautelar. Precedentes.
5. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na hipótese. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.097/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garanti...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Haja vista a ausência de fundamentação concreta para se manter os pacientes em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta permite, vê-se, na decisão impugnada, a presença de manifesto constrangimento ilegal.
3. Tendo em conta que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e o quantum da pena aplicada é inferior a 8 anos, possível a fixação de regime inicial intermediário.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar aos pacientes o regime inicial semiaberto, confirmando-se a liminar.
(HC 335.575/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Haja vista a ausência de fundamentação concreta para...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II, DO CP). ESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (SÚMULA 443/STJ). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Na terceira fase de aplicação da pena, a presença de mais de uma causa de aumento não é motivo obrigatório de exasperação da sanção no percentual máximo previsto, salvo se o juiz, analisando o caso concreto, constate a existência de circunstâncias que impliquem a necessária majoração (precedentes do STJ e do STF e Súmula 443/STJ).
Do contrário, haveria violação do princípio constitucional da individualização da pena.
3. Em que pese o Juiz ter fixado a pena-base no mínimo legal, o regime inicial fechado foi aplicado e, posteriormente, mantido, com base tão somente em argumentos abstratos. Assim, haja vista a ausência de fundamentação concreta para se manter o paciente em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta permite, vê-se, na decisão impugnada, a presença de manifesto constrangimento ilegal.
4. Esta Corte Superior de Justiça vem decidindo não ser possível, apenas com base na gravidade genérica do delito e com considerações vagas, infligir ao réu regime prisional mais severo do que o quantum da pena autoriza, quando reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais do réu primário e de bons antecedentes.
Nesse sentido, em 2010, a Terceira Seção editou a Súmula 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
5. Tendo em conta que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e o quantum da pena aplicada é inferior a 8 anos, possível a fixação de regime inicial intermediário.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, confirmando-se a liminar.
(HC 324.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II, DO CP). ESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (SÚMULA 443/STJ). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais....
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONSISTENTE EM CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. DESTINATÁRIO DA PROVA. ALCANÇAR CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DO USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Este Superior Tribunal vem reiteradamente decidindo que, por ser a produção de provas ato orientado pela discricionariedade regrada do julgador, cabe a ele, soberano na análise de fatos e provas, indeferir fundamentadamente as diligências consideradas desnecessárias e protelatórias, razão pela qual alcançar conclusão no sentido da imprescindibilidade da diligência requerida pela defesa, por ensejar incursão no conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável de ser realizada na via eleita.
4. Ademais, a defesa, ao alegar a referida nulidade, sequer apontou o prejuízo dela decorrente, circunstância indispensável ao reconhecimento da referida mácula, nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça.
5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, realizado no dia 13/12/2010, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova.
6. No caso, em que pese a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, sua utilização foi comprovada pelos depoimentos das vítimas.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 189.765/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONSISTENTE EM CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. DESTINATÁRIO DA PROVA. ALCANÇAR CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL (POR 123 VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO MATERIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO PANACÉIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada especialmente para a necessidade da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, pois, conforme consignou o Juízo de primeiro grau "as investigações evidenciam que o esquema se mantém com o recurso à ameaça contra a incolumidade física de quem tente obstruí-lo", destacando o depoimento de uma testemunha que narrou ter sofrido ameaças por parte do acusado.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.290/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL (POR 123 VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO MATERIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO PANACÉIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada especialmente para a necessidade da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, pois, conforme co...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A arguida ilegalidade da prisão em flagrante pela demora injustificada de sua homologação resta superada pela já ocorrida conversão em prisão preventiva" (HC 282.976/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva, tendo em vista que recentemente o recorrente foi condenado pela prática do mesmo crime (tráfico de drogas).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.173/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A arguida ilegalidade da prisão em flagrante pela demora injustificada de sua homologação resta superada pela já ocorrida conversão em prisão preventiva" (HC 282.976/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva, tendo em vista que recentemente o recorrente foi condenado pela p...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA. ANTECEDENTES DESABONADORES. SITUAÇÃO JÁ CONHECIDA NO DECORRER PROCESSUAL.
COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas nos antecedentes desabonadores do acusado, já existentes desde o prelúdio do feito, e não obstante o increpado encontrar-se solto durante a instrução criminal, comparecendo aos atos processuais, estando ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Recurso a que se dá provimento a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do Processo n.º 1011211-74.2000.8.06.0001 do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 63.920/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA. ANTECEDENTES DESABONADORES. SITUAÇÃO JÁ CONHECIDA NO DECORRER PROCESSUAL.
COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo,...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015).
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
4. Considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, o Colegiado a quo, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de uma delas como maus antecedentes, o que implicou aumento da pena-base em 1/6 (um sexto). Em seguida, na segunda etapa do critério trifásico, sopesou a segunda condenação, reconhecendo a reincidência do acusado, resultando na pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
5. Não se infere manifesta desproporcionalidade na pena imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, fincando apenas vedado o bis in idem.
Precedentes.
6. Em que pese a Súmula/STJ n. 269 reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o desconto de penas impostas a réus reincidentes, se a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, mostra-se cabível o regime prisional inicialmente fechado. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.391/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial i...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 444/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Nos termos da Súmula 440 desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Aplicação, também, dos verbetes n.
718 e 719 do STF.
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal c/c o art.
42 da Lei de Drogas.
4. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva e para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Tribunal de origem.
(HC 347.068/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 444/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não...
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD NÃO HOMOLOGADO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 533/STJ. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. No caso dos autos, o Processo Administrativo Disciplinar - PAD não foi homologado em virtude do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 36 do RDP, para sua instauração.
2. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para, diante da ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, cassar a decisão de primeiro grau e do acórdão que a confirmou, determinando que seja afastado o reconhecimento da falta grave, bem como os efeitos dela decorrentes.
(HC 343.384/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD NÃO HOMOLOGADO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 533/STJ. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, imp...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO PADRINHO DA OFENDIDA, QUE POSSUI 8 (OITO) ANOS DE IDADE. AMEAÇAS AOS PAIS DA INFANTE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o recorrente praticou, de forma reiterada, violência sexual contra uma criança, entre os seus 6 e 8 anos, valendo-se da sua proximidade familiar para o abuso, como padrinho do infante.
4. Ademais, a vítima deixou claro, em entrevistas avaliativas com psicóloga do Tribunal de Justiça, que havia sido abusada sexualmente pelo recorrente, sem qualquer tipo de distorção em sua fala, ocasião em que inclusive afirmou que o acusado lhe ameaçava de matar os seus pais, caso relatasse o ocorrido.
5. Justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do recorrente e para assegurar a segurança física e psíquica da vítima. A necessidade da custódia preventiva se demonstra também em razão do modus operandi da conduta, uma vez que o recorrente se valeu da proximidade familiar, para praticar com a vítima atos libidinosos, sem que ela possuísse qualquer noção do que seria um ato sexual.
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.197/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO PADRINHO DA OFENDIDA, QUE POSSUI 8 (OITO) ANOS DE IDADE. AMEAÇAS AOS PAIS DA INFANTE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum l...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)