RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E OUTRA ARMA DE USO RESTRITO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETO DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (II) MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE UMA ESCOLA. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO. (III) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DO RECORRENTE. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (IV) IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal), deve o Magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a inviabilidade de substituição por medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma, inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalidade (Precedentes).
2. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Em primeiro lugar, porque o julgador só atuará após ter sido previamente provocado pela autoridade policial (art. 306 do Código de Processo Penal), não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. Em segundo lugar, porque a mesma Lei nº 12.403/2011, que extirpou a possibilidade de o Juiz decretar de ofício a prisão provisória ainda durante o inquérito policial, acrescentou o inciso II ao artigo 310 do Código de Processo Penal, que expressamente permite a conversão.
3. Caso em que o recorrente foi abordado portando arma de fogo municiada e com numeração raspada, nas proximidades de uma escola, ocasião em que tentou-se evadir ao notar a aproximação da viatura policial. Constatou-se, ainda, que o acusado possuía uma submetralhadora e confessou a propriedade dos armamentos. Os fatos ocorridos próximos a uma escola, onde transitam centenas de pessoas, na maioria crianças, tornam evidente a gritante situação de risco à ordem pública.
4. Ademais, a tentativa de o recorrente evadir-se do local dos fatos quando avistou a viatura policial demonstra a necessidade do cárcere provisório, a fim de se dar efetividade à atuação do sistema de justiça, vinculando-se o recorrente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela pacificação social (Precedentes).
5. O fato de o recorrente responder a outros feitos por roubo, tráfico ilícito e uso de entorpecentes evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, com vistas a interromper a sua atuação no cometimento de delitos (Precedentes).
6. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção.
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como ser primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
8. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 66.497/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E OUTRA ARMA DE USO RESTRITO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETO DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (II) MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE UMA ESCOLA. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO. (III) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DO RECORRENTE. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO D...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente conhecido.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. No caso, a prisão cautelar estava amparada nas circunstâncias do caso concreto, especialmente na gravidade real da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
6. Apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o paciente ser primário, o regime fechado foi fixado pelo Juízo a quo sem a apresentação de fundamentação suficiente para tanto, uma vez que a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Inteligência dos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 desta Corte Superior de Justiça.
7. Se paciente é primário, possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis e foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, faz jus ao regime inicial semiaberto.
Constrangimento ilegal configurado.
8. Recurso parcialmente conhecido e provido, em parte e de ofício, apenas para ajustar a prisão cautelar do paciente ao regime prisional adequado para o início do cumprimento da pena (o semiaberto).
(RHC 65.536/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegaç...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva em especial pelos registros criminais em desfavor do paciente, que estava em cumprimento de pena à época dos fatos descritos no decreto prisional, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.948/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva em especial pelos registros criminais em desfavor do paciente, que estava em cumprimento de pena à época dos fatos descritos no decreto prisional, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.948/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Hipótese em que o recorrente, juntamente com outros corréus, deu causa à instauração de investigação, imputando à vítima fato criminoso do qual sabia ser ela inocente.
3. Seria prematuro, neste ponto do processo, concluir que a parte não participou de alguma forma no evento criminoso, devendo privilegiar-se nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate. Ademais, para refutar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico.
4. Não é inepta a denúncia que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 339 do Código Penal, atentando aos ditames do art.
41 do CPP, qualificando o acusado e descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.362/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (PREFEITO). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Hipótese em que houve a instauração de inquérito policial baseado em denúncia anônima, a qual delatava que funcionários da administração municipal, bem como o prefeito da cidade, vinham recebendo propina de empresa que supostamente havia sido favorecida em uma licitação para fornecimento de cestas de alimentos para os funcionários da prefeitura. Foi anexada, também, cópia da proposta da empresa, bem como levantamento de alguns preços no mercado a fim de embasar a denúncia.
3. A denúncia anônima veio acompanhada de elementos probatórios que justificam a abertura do inquérito policial e dissentir de tal conclusão constitui providência que não se coaduna com a via estreita do remédio heroico, por demandar inevitável revolver de aspectos fático-probatórios.
4. Os fatos narrados na delação anônima deflagraram investigação criminal com vistas a apurar conduta de detentor de foro por prerrogativa de função (Prefeito de Hortolândia/SP), o que atrai a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para processar e julgar eventual prática criminosa, como assinalado no parecer do Ministério Público.
5. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(RHC 55.238/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (PREFEITO). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de i...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Caso em que a segregação provisória está fundamentada notadamente na necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação delituosa (homicídio triplamente qualificado cometido contra a avó de 71 anos).
4. Presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar é de rigor, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hi...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUMENTO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL.
CRITÉRIO MATEMÁTICO. OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. OFENSA ÀS SÚMULAS 443 E 440 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
4. Na hipótese, o Tribunal a quo utilizou-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8) e fixou o regime fechado para início da expiação com base na gravidade abstrata do delito de roubo, o que configura ofensa às Súmulas 443 e 440 desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente, em relação ao crime de roubo qualificado, para o patamar de 7 anos, 3 meses e 3 dias, além de 17 dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP.
(HC 336.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUMENTO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL.
CRITÉRIO MATEMÁTICO. OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. OFENSA ÀS SÚMULAS 443 E 440 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, s...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
3. In casu, após atestada a cessação da periculosidade da paciente - portadora de esquizofrenia paranóide e a quem foi imposta medida de segurança de internação pela infração ao art. 121, § 2º, III, c/c o art. 65, I, ambos do Código Penal -, foi autorizada sua desinternação condicional com transferência a hospital psiquiátrico.
4. Apreciando recurso do Ministério Público, o Tribunal estadual considerou as conclusões e os esclarecimentos do próprio experto - de que a esquizofrenia estava sob controle medicamentoso cuja interrupção poderia causar o retorno da moléstia psíquica e propiciar "a geração de atos irracionais" a infringir a legislação penal - para converter a internação em tratamento ambulatorial, a fim de garantir a continuidade dos cuidados médicos, podendo a paciente ser, paulatinamente, reinserida no meio familiar.
5. Devidamente fundamentada a necessidade do tratamento ambulatorial, descabe falar em constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 217.892/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese e...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL. DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA APÓS O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE EXISTENTE. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INICIAL QUE APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Evidenciado que o Tribunal a quo não debateu satisfatoriamente as questões relativas à atipicidade da conduta, consubstanciada na alegação de ausência de dolo específico de prestar declarações falsas às autoridades fiscais, bem como na inexistência de fundamentação na decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal, não cabe a este Superior Tribunal o conhecimento originário dos temas, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não prospera a afirmação de nulidade da ação penal em razão da instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário, quando evidenciado que antes da ação penal o procedimento administrativo fiscal foi encerrado com o lançamento definitivo do tributo. Tal mácula não é capaz de contaminar a ação penal, uma vez que a condição objetiva de punibilidade se encontra cumprida.
3. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. Evidenciado que a inicial narra que o recorrente figurava no contrato social como o único administrador da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, no período de 8/1/1999 a 20/11/2001, infere-se que não se mostra inepta a denúncia, suficiente a autorizar o trancamento da ação penal.
5. A descrição fática, nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 28.621/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL. DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA APÓS O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE EXISTENTE. COAÇÃO ILEGAL....
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NULIDADE.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Foi assegurada, para a realização da audiência de oitiva da vítima e de uma testemunha por videoconferência, a presença de advogados, tanto na sala em que se encontravam o Magistrado e os depoentes quanto no estabelecimento prisional em que estavam os réus, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
2. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade.
3. A Defensoria Pública estadual limitou-se a pleitear a nulidade da ação penal, sem declinar, concretamente, quais os eventuais prejuízos suportados pela defesa.
4. A nulidade da audiência por videoconferência não foi suscitada no momento da realização do ato, tanto que constou de seu termo a concordância do defensor dos réus, o que acarreta a preclusão da matéria.
5. Ordem não conhecida.
(HC 101.869/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NULIDADE.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Foi assegurada, para a realização da audiência de oitiva da vítima e de uma testemunha por videoconferência, a presença de advogados, tanto na sala em que se encontravam o Magistrado e os depoentes quanto no estabelecimento prisional em que estavam os réus, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
2. Para a declaração da nulidade...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). MEDIDA PROTETIVA. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. GRAVE SUSPEITA DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO DA GUARDA.
GENITORA ADOLESCENTE DE CONDIÇÃO HUMILDE. ENTREGA DA FILHA PARA OUTRO CASAL CRIAR, INTERMEDIADA POR ADVOGADO, COM POSTERIOR ARREPENDIMENTO. GENITORA MÃE REGISTRAL IMPEDIDA DE VER A CRIANÇA.
MEDIDA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO. LEGALIDADE DA DECISÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. As medidas protetivas previstas no ECA, para repelir ameaça de violação a direitos de crianças e adolescentes, podem ter natureza cautelar, devendo atender a intervenção judicial a três requisitos fundamentais: (i) precoce; (ii) mínima e (iii) proporcional.
2. Na estreita via do habeas corpus, somente é possível a verificação da legalidade da ordem de acolhimento institucional de menor, mediante a análise da proporcionalidade da decisão judicial, ponderando-se a necessidade e a utilidade da medida.
3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, salvo risco evidente à integridade física e psíquica da criança, não é do seu melhor interesse o acolhimento institucional.
4. Contudo, para evitar a formação de laços afetivos em hipóteses em que a guarda foi obtida de forma fraudulenta, com indícios de ilegalidade e cometimento de crime, mostra-se razoável a medidade protetiva de acolhimento institucional.
5. No caso, o pai registral conquistou a guarda de forma obscura de genitora adolescente, que foi afastada da filha, sem poder manter contato com ela, com posterior arrependimento de sua entrega.
6. Envolvimento de terceiros na intermediação do ato de entrega da menor, com fortes indícios do cometimento de crime, tornando duvidosa a alegada paternidade.
7. Intervenção judicial, no caso, feita de forma precoce, mínima e proporcional à gravidade dos fatos imputados ao pai registral.
8. Legalidade da medida protetitva da criança.
9. ORDEM DENEGADA.
(HC 342.325/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). MEDIDA PROTETIVA. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. GRAVE SUSPEITA DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO DA GUARDA.
GENITORA ADOLESCENTE DE CONDIÇÃO HUMILDE. ENTREGA DA FILHA PARA OUTRO CASAL CRIAR, INTERMEDIADA POR ADVOGADO, COM POSTERIOR ARREPENDIMENTO. GENITORA MÃE REGISTRAL IMPEDIDA DE VER A CRIANÇA.
MEDIDA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO. LEGALIDADE DA DECISÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. As medidas protetivas previstas no ECA, para repelir ameaça de violação a direitos de crianças e a...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. RÉU QUE RESPONDEU PRESO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR A FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a mencionar a gravidade abstrata do delito de tráfico, o qual estaria "sempre associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de proximidade". Não indicou, contudo, qualquer questão concreta relativa ao crime em comento. Ressaltou que o paciente respondeu preso ao processo, fundamento igualmente inidôneo. E não é possível à Corte estadual inovar a fundamentação em sede de habeas corpus.
3. Ordem concedida a fim de garantir que o paciente possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(HC 344.384/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. RÉU QUE RESPONDEU PRESO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR A FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, ao negar o direi...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO V (TENTADO).
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. RECOMENDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015) 3. In casu, além do reconhecimento pessoal em delegacia, as instâncias de origem fundamentaram a autoria do delito com base na prova testemunhal colhida em audiência de instrução, não havendo se falar em eiva que macule a higidez da condenação. Qualquer outra incursão envolveria o revolvimento do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
4. Writ não conhecido.
(HC 339.832/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO V (TENTADO).
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. RECOMENDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomen...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ENUNCIADO SUMULAR 155/STF. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO OPORTUNA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço.
Incidência do enunciado sumular n.º 155 do Supremo Tribunal Federal.
2. Writ não conhecido.
(HC 340.327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ENUNCIADO SUMULAR 155/STF. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO OPORTUNA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo, o que, entretanto, nã...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ROUBOS EM CONTINUIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECRETO CAUTELAR FUNDADO EM DADOS CONCRETOS.
PROCEDIMENTO DO CRIME. GRAVIDADE ESPECÍFICA. JUÍZO PRÉVIO LASTREADO EM LÍDIMA PROBABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ATO ATRIBUÍDO À DEFESA. OMISSÃO NA PRÁTICA DE IMPORTANTE ATO PROCESSUAL.
RETENÇÃO DOS AUTOS POR TEMPO INDEVIDO.
1. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo a roubos em continuidade dentro de ônibus de transporte público, considera-se absolutamente justificada a cautela em torno da gravidade específica como resguardo da ordem pública, já que o agente demonstrou extrema ousadia a configurar a sua periculosidade.
2. A demora para o término da instrução está justificada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque a defesa, embora intimada em tempo hábil deixou de apresentar a resposta à acusação, bem como, noutra ocasião, reteve os autos por tempo indevido.
3. Ordem denegada.
(HC 344.174/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS EM CONTINUIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECRETO CAUTELAR FUNDADO EM DADOS CONCRETOS.
PROCEDIMENTO DO CRIME. GRAVIDADE ESPECÍFICA. JUÍZO PRÉVIO LASTREADO EM LÍDIMA PROBABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ATO ATRIBUÍDO À DEFESA. OMISSÃO NA PRÁTICA DE IMPORTANTE ATO PROCESSUAL.
RETENÇÃO DOS AUTOS POR TEMPO INDEVIDO.
1. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo a roubos em continuidade dentro de ônibus de transporte público, considera-se absolutamente justificada a cautela e...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
4. In casu, a medida de internação foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - o paciente está inserido no meio criminoso, tanto que já praticou outro ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, não estuda e não trabalha, não tem estrutura familiar adequada e vinha descumprindo outra medida socioeducativa anteriormente aplicada quando foi novamente apreendido - circunstâncias aptas a autorizarem a aplicação de medida socioeducativa de internação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.400/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utili...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º, INC. VII, DA LEI N.
9.613/1998. 3. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 4. ATIPICIDADE À ÉPOCA. TIPO PENAL PREVISTO APENAS NA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, dependendo, portanto, da prática de uma infração penal antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal.
Dessarte, sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário.
3. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Somente haveria crime de lavagem de capitais se o crime antecedente fosse um dos listados no rol do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que trazia no inciso VII crime praticado por organização criminosa.
4. Nesse contexto, considerando que o tipo penal de organização criminosa foi introduzido no ordenamento penal apenas com a entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013, ou seja, após os fatos trazidos na denúncia, mostra-se atípica a conduta imputada ao paciente e demais corréus.
5. Habeas corpus não conhecido. Ondem concedida de ofício, para trancar a ação penal, somente no tocante ao delito previsto no art.
1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com extensão aos corréus Rogério Cesar Sasso, Vera Regina Lellis Vieira Ribeiro, Alaor de Paula Honório e Kazuo Tane, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal.
(HC 342.729/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º, INC. VII, DA LEI N.
9.613/1998. 3. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 4. ATIPICIDADE À ÉPOCA. TIPO PENAL PREVISTO APENAS NA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES ESTABELECIDA COM BASE EM CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA N.
443/STJ. FRAÇÃO REDUZIDA PARA 1/3. PENA REDIMENSIONADA. DETRAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
Pena reduzida para 5 anos e 4 meses de reclusão.
- O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não possui relação com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal.
Assim, cabe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, em razão da aplicação da detração no caso concreto, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão provisória do acusado.
- No caso, como o feito transitou em julgado e não há nos autos informações precisas acerca do tempo em que o paciente permaneceu em custódia preventiva, deve o Juízo das Execuções Penais avaliar a possibilidade de o paciente iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, considerando a detração.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente e determinar que o Juízo das Execuções Penais considere a possibilidade da detração.
(HC 343.147/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES ESTABELECIDA COM BASE EM CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA N.
443/STJ. FRAÇÃO REDUZIDA PARA 1/3. PENA REDIMENSIONADA. DETRAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso p...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES PELO MESMO DELITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
(II) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DO PACIENTE. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (III) IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o ora paciente responde a outra ação penal pelo mesmo delito, revelando a sua afeição à vida criminosa, diante do comportamento desvirtuado reiterado, argumento aceito por esta Corte Superior para manutenção da prisão preventiva, com fins de garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa (Precedentes).
3. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do paciente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES PELO MESMO DELITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
(II) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DO PACIENTE. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (III) IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.705/2008 E ANTES DA LEI 12.760/2012. TESTE DO ETILÔMETRO REALIZADO. PROVA IDÔNEA. EXAME REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
Precedentes.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.566/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC, c/c 3º do CPP, interpretando o art. 306 do CTB, na redação conferida pela Lei 11.705/2008, consolidou entendimento no sentido de que a comprovação da dosagem igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue somente poderia ser feita por exames técnicos, quais sejam, o uso do etilômetro ("bafômetro") ou o exame de sangue.
4. O direito à assistência técnico-jurídica, por meio advogado, somente possui proteção constitucional nos processos judiciais e administrativos, como garantia ao pleno exercício da defesa (art.
5º, LV, da CP), não abrangendo o momento da realização do teste do etilômetro ou exame de sangue, providência administrativa que traduz simples ato de fiscalização expressamente previsto no art. 269, inciso IX, do CTB.
5. Hipótese em que a conduta foi praticada após a vigência da Lei 11.705/2008, que deu nova redação ao art. 306 do CTB, e antes do atual texto, conferido pela Lei 12.760/2012, sendo realizado o exame do etilômetro, que apontou concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.422/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.705/2008 E ANTES DA LEI 12.760/2012. TESTE DO ETILÔMETRO REALIZADO. PROVA IDÔNEA. EXAME REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utiliz...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)