AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A ARESP.
PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se visa atribuir, resta prejudicada a medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado.
II - Ressalte-se, ainda, que a Quinta Turma desta Corte, aos 23/2/2016, à unanimidade, negou provimento ao AgRg no Aresp n.
225.717/SP, cuja presente medida cautelar é dependente.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 19.947/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A ARESP.
PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se visa atribuir, resta prejudicada a medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado.
II - Ressalte-se, ainda, que a Quinta Turma desta Corte, aos 23/2/2016, à unanimidade, negou provimento ao AgRg no Aresp n.
225.717/SP, cuja presente medida cautelar é dependente.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(A...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTUM SONEGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante à prescrição, a questão da data da adesão ao parcelamento não foi prequestionada, como admite o próprio agravante. Observo que o tema depende da avaliação das datas da constituição definitiva do crédito tributário, da adesão ao parcelamento e posterior exclusão e recebimento da denúncia, de modo que a questão deveria ter sido suscitada ainda perante o Tribunal a quo, para ser esclarecido o panorama fático, sendo certo que tais informações não constam da sentença ou do acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a adesão ao parcelamento na vigência da Lei 9.964/2000 apenas suspende a fluência da prescrição, ainda que os débitos tributários sejam anteriores.
3. A revisão do entendimento firmado pela Corte a quo, no sentido da responsabilidade do agravante pelos atos de gestão administrativa da empresa, bem como conclusão diversa no tocante a inexistência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em razão das dificuldades da empresa, demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do recurso especial, na exata dicção da Súmula 7/STJ.
4. Já decidiu esta Corte que, nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 596.953/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTUM SONEGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante à prescrição, a questão da data da adesão ao parcelamento não foi prequestionada, como admite o próprio agravante. Observo que o tema de...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SILÊNCIO DO ACUSADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO FOI INTERPRETADA EM PREJUÍZO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. Inexiste omissão se o acórdão recorrido decide de modo integral a controvérsia, apreciando todos os argumentos apresentados pelos litigantes, apenas extraindo conclusão diversa da almejada pela parte.
3. As supostas violações Dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que os temas nem sequer foram suscitados nos embargos declaratórios opostos.
4. No presente caso, constata-se que o silêncio do recorrente na fase inquisitorial foi apenas mencionado, estando sua condenação alicerçada nos elementos de prova colhidos em juízo, e não calcada na mencionada circunstância.
5. Sob a assertiva de violação dos artigos de cunho probatório, o que objetiva o agravante é reverter a conclusão do Tribunal a quo sobre a efetiva prática delitiva, providência sabidamente inviável na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
6. O não reconhecimento do tráfico privilegiado decorreu da apreciação do contexto delitivo, da quantidade e natureza da substância proscrita, da forma de sua embalagem, e da quantidade em dinheiro apreendido. Tais circunstâncias foram valoradas para subsidiar o afastamento dos requisitos subjetivos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista indicarem a dedicação do agravante a atividade criminosa. Para concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência esta inviabilizada pelo teor da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
7. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em razão dos óbices sumulares, a denotar a ausência de similitude fática das hipóteses confrontadas.
8. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SILÊNCIO DO ACUSADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO FOI INTERPRETADA EM PREJUÍZO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fu...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. MATERIALIDADE. TIPICIDADE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado na instância ordinária pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.
2. Guia de tráfego de arma concedido pelo Exército ao agravante, que o autorizava, enquanto praticante de tiro esportivo, a transportar a arma de sua residência para um estande ou clube de tiro, regulamente registrado.
3. O Tribunal de origem, fundado no contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o agravante, ao desobedecer a rota preestabelecida na guia de tráfego de arma, extrapolou os limites do documento autorizativo, materializando, assim, o elemento normativo do tipo - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
4. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa - pela atipicidade da conduta -, exigiria a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. MATERIALIDADE. TIPICIDADE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado na instância ordinária pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.
2. Guia de tráfego de arma concedido pelo Exército ao agravante, que o autorizava, enquanto praticante de tiro...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE CONFIRMADO POR ESTA CORTE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 386.266/SP, a decisão que confirma a negativa de seguimento do recurso especial, por ausência dos pressupostos legais e constitucionais, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no AREsp 472.052/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE CONFIRMADO POR ESTA CORTE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 386.266/SP, a decisão que confirma a negativa de seguimento do recurso especial, por ausência dos pressupostos legais e constitucionais, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou.
2. Agravo Reg...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO COM A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO (ART.
302, § 1º, III, DO CTB). ARTS. 41 E 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o seguimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
2. A argumentação recursal e os artigos apontados como contrariados não guardam relação com o instituto da emendatio libelli, regulado pelos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal.
3. A elevação da pena-base em 3 meses acima do mínimo legal está justificada no fato de o acusado estar dirigindo sob a influência de álcool, não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação do acórdão recorrido, no ponto. Outras considerações sobre o fato apontado para a majoração da sanção implicariam o revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 461.941/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO COM A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO (ART.
302, § 1º, III, DO CTB). ARTS. 41 E 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o seguimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
2. A argumentação recursal e os artigos apontados como contrariados não guardam relação com o instituto da emendatio libe...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ACUSAÇÃO RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PERANTE O JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. OPORTUNIDADE DEFERIDA ÀS PARTES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIME DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ.
1. Declinada a competência para o Poder Judicário do Paraná, os autos do processo foram remetidos imediatamente ao Ministério Público daquele Estado, que, por sua vez, entre outros pedidos, ratificou a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, na íntegra, bem como requereu seu recebimento pelo juízo criminal.
2. Não há qualquer óbice legal que impeça a ratificação pelo Ministério Público Estadual de denúncia erroneamente ofertada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.
3. O Ministério Público, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, é instituição una e indivisível, isto é, cada um de seus membros o representa como um todo. A distribuição interna de atribuições - ex vi art. 128 da CF -, de fato, otimiza sua atuação institucional, porém não impede a substituição de um órgão por outro, a fim de corrigir distorções e dar efetivo cumprimento ao papel existencial definido pelo constituinte originário.
4. A análise dos autos demonstra que o juízo competente, após proceder o recebimento da denúncia ratificada pelo Ministério Público estadual e validar todos os atos processuais não decisórios praticados no âmbito da Justiça Federal, facultou ao recorrente o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Inocorre, portanto, a alegada nulidade por cerceamento de defesa.
5. A tese de nulidade por ausência de oportunidade para oferecer resposta à acusação, com suposta violação do art. 396 do CPP, não foi submetida a debate no Tribunal de origem. O conhecimento do recurso especial, nesta parte, é inviabilizado pela falta do prequestionamento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Incidem ao caso as súmulas 282/STF e 211/STJ.
6. O pleito de desclassificação do crime de racismo para o de injúria racial demandaria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 528.097/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ACUSAÇÃO RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PERANTE O JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. OPORTUNIDADE DEFERIDA ÀS PARTES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIME DE RA...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016REVJUR vol. 461 p. 127
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
NULIDADE. CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nas provas constantes dos autos, concluiu pela impossibilidade de se atribuir a autoria das lesões verificadas no corpo do recorrente aos policiais militares envolvidos em sua prisão em flagrante. Além disso, observou que as testemunhas de acusação e o próprio recorrente confirmou que houve atrito físico entre ele e a vítima para quem tentou passar uma das cédulas falsas as quais mantinha sob guarda.
2. Portanto, o exame da pretensão recursal - nulidade da confissão extrajudicial e das demais provas que dela derivam - demandaria a necessidade de profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, é medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o Tribunal a quo afirmou a existência de fontes independentes de prova, não conexas à confissão extrajudicial, capazes de, por si sós, comprovarem a materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal imputado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.194/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
NULIDADE. CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nas provas constantes dos autos, concluiu pela impossibilidade de se atribuir a autoria das lesões verificadas no corpo do recorrente aos policiais militares envolvidos em sua prisão em flagrante. Além disso, observou que as testemunhas de acusação e o próprio recorrente confirmou que houve atrito físico e...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C.C.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA ÁREA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 283 DO STF.
CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO ORIUNDO DE TERRAS DEVOLUTAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, em relação à ocorrência de julgamento extra petita; à necessidade de citação do litisconsorte necessário; e, à sobreposição de áreas nas matrículas do imóvel reivindicado.
2. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido quanto à legitimidade ativa ad causam do espólio, o recurso especial não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
3. O Tribunal de origem concluiu que havia sobreposição de área de 21.227,12 m² nas matrículas pertencentes às partes litigantes na ação reivindicatória e, em razão da prevalecência da antiguidade do registro decidiu que a área pertencia ao réu da ação, o que afasta a ocorrência de julgamento extra petita pelo fato do acórdão ter determinado a exclusão dessa área da matrícula pertencente ao autor da ação reivindicatória.
4. Para infirmar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de sobreposição da área de 21.227,12 m² com a sua exclusão da matrícula, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. O conteúdo normativo dos arts. 47, parágrafo único, 264, 300 e 512, todos do CPC, e 168 e 169, ambos do CC/2002, não foi examinado pelo acórdão recorrido. Ausente, portanto, o devido prequestionamento dos temas, aplica-se a Súmula n° 211 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1438125/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C.C.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA ÁREA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 283 DO STF.
CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO ORIUNDO DE TERRAS DEVOLUTAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declar...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. SUJEITO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. A questão debatida nos autos, quanto ao sujeito passivo da contribuição para o SEBRAE foi apreciada pela Corte de origem à luz do artigo 196 da Constituição Federal, foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (princípio da solidariedade social, previsto no artigo 196 da Constituição Federal), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1207067/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. SUJEITO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. A questão debatida nos autos, quanto ao sujeito passivo da contribuição para o SEBRAE foi apreciada pela Corte de origem à luz do artigo 196 da Constituição Federal, foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (princípio da solidariedade social, previsto no artigo 196 da Constituição Federal), escapando sua re...
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. BIS IN IDEM.
SISTEMÁTICA ADMINISTRATIVA QUE AFASTA A BITRIBUTAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA INCIDÊNCIA DE IR.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência firmada no STJ que reconhece o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação. Precedentes.
3. Destacou o Tribunal de origem que a irregularidade da bitributação ficou saneada por sistemática engendrada pela própria Administração Fiscal, que promoveu a correção da ilegalidade por meio de normativo interno (IN RFB 1.343/2013).
4. Com efeito, a dicção das razões do recurso especial limita-se a aduzir a existência de valores a repetir em decorrência da tributação sofrida entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, sem impugnar o fundamento central do acórdão de que as complementações de aposentadoria privadas concedidas a partir de 1º/1/2013 já não sofrem os efeitos da bitributação em razão da sistemática administrativa adotada, o que atrai a incidência, ao ponto, do disposto na Súmula 283/STF.
5. Consignou a Corte de origem que o autor não fez prova de que, aposentado após 1º/1/2013 (início do benefício em 12/10/2013), vem sofrendo tributação de imposto de renda sobre o complemento de aposentadoria, hipótese que efetivamente configuraria a bitributação e legitimaria a repetição do indébito.
6. Considerando a jurisprudência desta Corte, que legitima a repetição do indébito quando configurada a bitributação, e consignando a Corte de origem que o autor não fez prova de que sofreu nova incidência de imposto de renda, a revisão do julgado encontra inafastável óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1574852/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. BIS IN IDEM.
SISTEMÁTICA ADMINISTRATIVA QUE AFASTA A BITRIBUTAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA INCIDÊNCIA DE IR.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência firmada no STJ que reconhece o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. É manifesto que a Corte a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional, o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente pela adequação da via mandamental ante a comprovação da necessidade do medicamento pleiteado. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574123/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, ra...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSERÇÃO NO MERCADO DE PRÓTESES MAMÁRIAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que restou caracterizada a ocorrência de ato ilícito, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSERÇÃO NO MERCADO DE PRÓTESES MAMÁRIAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AGRAVADO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 2. INSURGÊNCIA CONTRA A SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que a alegação de preclusão não foi examinada pelo Tribunal de origem no voto vencedor e que "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula 320/STJ), é caso de incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando que a insurgência, nas razões do agravo interno, contra a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa não guarda nenhuma relação com a decisão monocrática agravada, de rigor a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 795.303/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AGRAVADO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 2. INSURGÊNCIA CONTRA A SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que a alegação de preclusão não foi examinada pelo Tribunal de origem no voto vencedor e que "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula 320/STJ), é...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO EQUIVOCADO DA UNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL QUE NÃO ESTAVA À ÉPOCA OBRIGADA AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EMITIDAS PELA ANEEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que é da agravante o ônus de provar que a cooperativa de eletrificação rural estava sujeita às regras impostas pela ANEEL e que não houve enquadramento tarifário equivocado da unidade.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1575885/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO EQUIVOCADO DA UNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL QUE NÃO ESTAVA À ÉPOCA OBRIGADA AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EMITIDAS PELA ANEEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viab...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MINISTÉRIO DA CULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
8° DA LEI 9.979/2000 E 49 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRAPROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Em relação aos arts. 8° da Lei 9.979/2000 e 49 da Lei 9.784/99, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF.
II. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental, mormente quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC.
III. No que diz respeito à alegada nulidade da contraprova, pela participação do mesmo classificador, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o agente estatal não atuou como perito, a incidir a vedação do inciso II do art. 18 da Lei 9.784/99, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.320.208/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.384.527/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.326.049/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012).
IV. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor de sua Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
VI. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014; STJ, EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; STJ, EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 1º/07/2005.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 815.341/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MINISTÉRIO DA CULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
8° DA LEI 9.979/2000 E 49 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRAPROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE SUA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. OFENSA AO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que não havia que se falar em suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento das parcelas atrasadas da pensão do servidor falecido. Rever essa afirmação implica adentrar em matéria fática, vedado, pela Súmula 7 do STJ.
II. A tese de renúncia à prescrição não foi analisada, pelo Tribunal de origem, nem opuseram os ora agravantes os cabíveis embargos de declaração, para suprir eventual omissão do julgado, ressentindo-se a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
IV. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado, na espécie.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1349998/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. OFENSA AO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que não havia que se falar em suspens...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE E A QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS TERIAM SIDO UTILIZADOS EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. (I) - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (II) - PENA-BASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos artigos 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento ou negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013) 3. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.
4. "Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal." (RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 834.214/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE E A QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS TERIAM SIDO UTILIZADOS EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. (I) - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DO RECURSO CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que se busca o trancamento do recurso especial do Ministério Público, admitido na origem, com a interposição de recurso de agravo de instrumento e o ajuizamento de medida cautelar.
2. Incabível a utilização do agravo de instrumento, cujas hipóteses legais constam do art. 544 do CPC, em face de decisão que admite o recurso especial.
3. Prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que O § 3º do art. 542 do CPC, com a redação da Lei nº 9.758/98 não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do C.P.C., na esfera penal, carece de amparo jurídico (REsp 203.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 01/07/1999, p. 205).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.088/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DO RECURSO CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que se busca o trancamento do recurso especial do Ministério Público, admitido na origem, com a interposição de recurso de agravo de instrumento e o ajuizamento de medida cautelar.
2. Incabível a utilização do agravo de instrumento, cujas hipóteses legais constam do art. 544 do CPC, em face de...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. LEI Nº 12.322/2010. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal é de 5 (cinco) dias.
2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a vigência da Lei n. 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em cinco dias, nos termos do verbete sumular n. 699 daquela Corte.
3. O recurso especial é via que se destina ao debate do direito federal, sendo inviável a análise da alegação de ofensa a princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 717.624/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. LEI Nº 12.322/2010. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal é de 5 (cinco) dias.
2. O Supremo Tribunal Federal ma...