RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada pela ocorrência de ameaça a testemunhas, diante do ostensivo propósito de todos os acusados no sentido de tumultuar a colheita da prova, não só pelo clima de ameaças instaurado por eles e seus comparsas e pessoas a eles ligadas neste fórum, durante a audiência, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.462/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada pela ocorrência de ameaça a testemunhas, diante do ostensivo propósito de todos os acusados no sentido de tumultuar a colheita da prova, não só pelo clima de ameaças instaurado por eles e seus comparsas e pessoas a eles ligadas neste fórum, durante a audiência, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na necessidade preservar a integridade física a vítima, pois, conforme expressamente narrado pela vítima na audiência de instrução, teme por sua integridade física, e a verificar as circunstâncias da conduta, deve ser resguardado o interesse daquela e também da sociedade, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.059/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na necessidade preservar a integridade física a vítima, pois, conforme expressamente narrado pela vítima na audiência de instrução, teme por sua integridade física, e a verificar as circunstâncias da conduta, deve ser resguardado o interesse daquela e também da sociedade, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.059/RS, Rel. Mi...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA.
INCIDÊNCIA.
1. Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre sobre os seguintes adicionais: I) noturno; e II) insalubridade e periculosidade. E sobre as seguintes verbas: a) auxílio-alimentação convertido em pecúnia; b) férias gozadas; e c) auxílio quebra de caixa.
2. Quanto aos valores pagos a título de férias gozadas, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes:AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015;AgRg no REsp 1.486.854/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014.
3. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência da referida contribuição sobre os adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade e sobre o auxílio-alimentação convertido em pecúnia.
4. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS na assentada de 22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação). Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba, ainda que o pagamento do referido adicional se dê em decorrência de convenção coletiva, dada sua habitualidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1556354/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA.
INCIDÊNCIA.
1. Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre sobre os seguintes adicionais: I) noturno; e II) insalubridade e periculosidade. E sobre as seguintes verbas: a) auxílio-alimentação convertido em pecúnia; b) férias gozadas; e c) auxílio quebra de caixa.
2. Quanto aos valores pagos a título de férias...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONCURSOS PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Integra a decisão de prisão fundamento concreto, consubstanciado no fato de o recorrente integrar organização criminosa complexa e sofisticada, composta por 29 integrantes, com o fim de fraudar procedimentos licitatórios e concursos públicos em diversos municípios paulistas, sendo consignado, ainda, que atua na liderança do grupo criminoso, juntamente com sua mãe, considerada a patrona e mentora do esquema.
2. Esta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes, bem como na posição de destaque que exerce dentro do grupo. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.909/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONCURSOS PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Integra a decisão de prisão fundamento concreto, consubstanciado no fato de o recorrente integrar organização criminosa complexa e sofisticada, composta por 29 integrantes, com o fim de fraudar procedimentos licitatórios e concursos públicos em diversos municípios paulistas, sendo consignado, ainda, que atua na liderança do grupo criminoso, juntamen...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016RIP vol. 96 p. 225
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente nas informações que o denunciado usa sua "Lan House" para o comércio de drogas, além de corromper menores para a prática do tráfico, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.514/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente nas informações que o denunciado usa sua "Lan House" para o comércio de drogas, além de corromper menores para a prática do tráfico, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.514/MG, Rel. Ministro NEFI CORDE...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Julgado o Recurso em Sentido Estrito, resta superada a alegação de excesso de prazo para análise do mérito do referido recurso.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
4. Recurso ordinário em habeas corpus prejudicado em parte, e no restante, improvido.
(RHC 66.467/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Julgado o Recurso em Sentido Estrito, resta superada a alegação de excesso de prazo para análise do mérito do referido recurso.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. CONFIGURADA.
1. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. Recurso provido, a fim de conceder o habeas corpus, para a soltura do paciente, sem prejuízo de nova medida cautelar penal fundamentada, inclusive menos grave que a prisão.
(RHC 65.921/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. CONFIGURADA.
1. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. Recurso p...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo recorrente, eis que apreendidos em seu poder 64 (sessenta e quatro) invólucros plásticos contendo cocaína, além de uma balança de precisão, doze cartuchos intactos de arma de fogo de calibre .38, um cartucho intacto de arma de fogo de calibre .45, cinquenta e oito pinos plásticos vazios - comumente utilizados para acondicionar substâncias entorpecentes- quatro cartuchos intactos de arma de fogo de calibre .22 e quarenta e uma munições de calibre .9mm.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.234/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. O processo penal é regido pelo princípio da persuasão racional, no sentido de que ao juízo de primeiro grau é livre o convencimento desde que fundamentado nas provas produzidas sob o crivo do contraditório.
3. Não existe hierarquia entre as provas e pretender dar prevalência a uma ou outra (etilômetro ou exame de sangue), na via mandamental, é fazer com que esta Corte substitua-se indevidamente ao magistrado, usurpando a sua jurisdição que ainda deverá ser exercida.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.433/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. O processo penal é regido pelo princípio da persuasão racional, no sentido de que ao juízo de primeiro grau é livre o convencimento desde...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL E PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO ANOS APÓS O FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O artigo 366 do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade da segregação preventiva, não restabeleceu na ordem jurídica brasileira a prisão provisória obrigatória, ao revés, vinculou a decretação da medida excepcional aos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Configura constrangimento ilegal a prisão preventiva decretada dez anos após os fatos com base no artigo 366 do Código de Processo Penal como fundamento isolado para justificar a medida extrema.
4. Recurso provido.
(RHC 66.028/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL E PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO ANOS APÓS O FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O artigo 366 do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade da segregação preventiva, não restabeleceu na ordem jurídica brasileira...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se mostra possível, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva.
3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.023/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se mostra possível, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofund...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese referente à falta de motivação válida a justificar a prisão não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados), inclusive com a interposição de recurso em sentido estrito de todos os imputados contra a decisão de pronúncia.
4. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia, em especial porque a sessão de julgamento já está aprazada para data próxima.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.580/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese referente à falta de motivação válida a justificar a prisão não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, deve...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi delitivo, destacando que a conduta dos acusados "foi extremamente perigosa e deliberada", arquitetando um plano para ceifar a vida da vítima, dentro da própria casa dela, tendo o paciente desferido dois disparos de arma de fogo que não foram fatais por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.283/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RHC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO FUNDAMENTO. FUGA NO CURSO DO PROCESSO. TÍTULO INOVADOR. AUSÊNCIA DE EXAME DA CORTE ORIGINÁRIA.
O entendimento desta é no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão em torno dos requisitos da prisão preventiva se o magistrado sentenciante indica fundamento inovador, autônomo e independente para impedir o apelo em liberdade.
No caso, a fuga no curso do processo é motivo suficiente para manter a prisão depois da sentença, razão por que necessária a sua discussão anterior pelo Tribunal de origem para que esta Corte possa conhecer do recurso ordinário.
REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEXTA TURMA. EXAME PREMATURO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
O manejo da ação de habeas corpus quando pendente o recurso próprio de impugnação da sentença condenatória para rever a dosimetria da pena contraria a necessidade de racionalização desse importante remédio constitucional, ainda mais diante da inexistência, ainda, do cumprimento do mandado de prisão.
Precedentes da Sexta Turma no sentido de ter o writ como prematuro em tais casos.
Recurso desprovido.
(RHC 64.940/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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RHC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO FUNDAMENTO. FUGA NO CURSO DO PROCESSO. TÍTULO INOVADOR. AUSÊNCIA DE EXAME DA CORTE ORIGINÁRIA.
O entendimento desta é no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão em torno dos requisitos da prisão preventiva se o magistrado sentenciante indica fundamento inovador, autônomo e independente para impedir o apelo em liberdade.
No caso, a fuga no curso do processo é motivo suficiente para manter a prisão depois da sentença, razão por que necessá...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO.
1. A questão suscitada no presente recurso não demanda o reexame de provas, mas somente a valoração jurídica do fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.
3. Diante do quadro delineado pelo Tribunal a quo, não há como afastar a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, visto que ficou incontroverso que o agente, no período de fevereiro a junho de 2012, chamava a vítima (menor de 12 anos) para ler diante da sala, aproveitando tal momento para passar as mãos em suas pernas e em seu órgão genital, ações que o professor acusado disfarçava, ao tentar esconder dos demais alunos da classe, até que um dia, alguns dos alunos visualizaram tais atos e dirigiram-se à diretora do colégio para noticiar o ocorrido.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 679.407/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO.
1. A questão suscitada no presente recurso não demanda o reexame de provas, mas somente a valoração jurídica do fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentató...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. In casu, o reconhecimento da usucapião extraordinária decorreu da análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, de modo especial o teor do depoimento de testemunhas e o conteúdo do contrato particular de cessão de direitos, cuja análise é vedada em recurso especial pela Súmula n.7/STJ.
3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 110.214/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. In casu, o reconhecimento da usucapião extraordinária decorreu da análise dos fatos e...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VÔO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 595.868/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VÔO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 595.868/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. ERESP 1.403.532/SC.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
1. A Corte Especial, por maioria, quando do julgamento do AgRg nos EAREsp 300.967/SP, confirmou o entendimento já adotado na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, no sentido de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
2. Não havendo alteração da conclusão do julgado após o acolhimento dos aclaratórios para determinar o retorno dos autos à origem a fim de prosseguir no julgamento, não há falar em necessidade de ratificação do agravo regimental pela Fazenda Nacional. Por outro lado, sequer havia interesse fazendário em recorrer sobre as questões decididas nos aclaratórios que, em síntese, determinaram o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento das questões tidas por prejudicadas na origem.
3. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, adotou entendimento no sentido de que, seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n.
11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1508921/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. ERESP 1.403.532/SC.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
1. A Corte Especial, por maioria, quando do julgamento do AgRg nos EAREsp 300.967/SP, confirmou o entendimento já adotado na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, no...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À MP 1.183-56/2001.
INCIDÊNCIA DE NOVO REGIME DE JUROS MORATÓRIOS NOS FEITOS EM CURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
1. A motivação adotada na decisão monocrática para reconhecer violado o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi a circunstância de o regime jurídico para os juros moratórios, em desapropriação, ter sido alterado por medida provisória editada no ano 2001, de modo que o trânsito em julgado da ação apenas no ano de 2009 deveria ter obrigatoriamente considerado esse regramento, com o fim de que o termo inicial para os juros moratórios observasse o regime constitucional de precatórios.
2. A jurisprudência do Superior orienta-se no sentido de que nova lei que trate sobre juros deve ser imediatamente aplicada aos feitos em curso. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1400307/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À MP 1.183-56/2001.
INCIDÊNCIA DE NOVO REGIME DE JUROS MORATÓRIOS NOS FEITOS EM CURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
1. A motivação adotada na decisão monocrática para reconhecer violado o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi a circunstância de o re...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VERIFICAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA PISTA DE CORRIDA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO EXAME. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05/STJ e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa e a partir da interpretação de cláusulas editalícias, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1561674/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VERIFICAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA PISTA DE CORRIDA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO EXAME. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO....