PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS
ESPECIAIS E COMUNS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE 33 ANOS, 05 MESES E 17 DIAS
DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO QUE REPRESENTA O MINUS EM
RELAÇÃO AO PLEITEADO NA INICIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE 10% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
AUTOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA EC Nº 20/98
IMPLEMENTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1. Os períodos referidos na apelação foram considerados na sentença
como especiais conforme consta da tabela ali anexada sobre os quais não
pairou controvérsia uma vez que foram reconhecidos administrativamente pela
autarquia e ora o são judicialmente.
2.A comprovação da insalubridade nesses períodos está demonstrada às
fls.35/36 (exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente),
na função de motorista por simples enquadramento, anteriormente ao Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, de modo que a autarquia assim deve considerá-los
porque comprovadamente reconhecidos especiais nestes autos.
3.Já em relação aos recolhimentos facultativos e somente pagos quando o
autor já havia perdido a qualidade de segurado, devem ser considerados para
fim de averbação como cômputo de tempo de serviço, só não servindo à
aferição de carência.
4.Extrato previdenciário do CNIS que demonstra acertos posteriores realizados
com o INSS, remunerações com indicadores/pendências e recolhimentos
efetuados abaixo do valor mínimo.
5. Verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, porquanto em face da legislação anterior à EC nº 20/98,
o autor possuía mais de 30 anos de tempo de serviço, conforme tabela
anexada à sentença.
6. Concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço que
representa o minus em relação ao pedido.
7. Fica assegurado ao autor eventual pleito de obtenção de benefício de
aposentadoria que lhe é mais vantajosa.
8. Sumbência mínima do autor, incumbindo ao INSS os encargos da
condenação.
9. Honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos moldes da Súmula
nº 111 do E.STJ.
10. Parcial provimento da apelação. Agravo retido prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS
ESPECIAIS E COMUNS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE 33 ANOS, 05 MESES E 17 DIAS
DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO QUE REPRESENTA O MINUS EM
RELAÇÃO AO PLEITEADO NA INICIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE 10% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
AUTOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA EC Nº 20/98
IMPLEMENTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1. Os períodos referidos...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA -
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe
o artigo 1022 do Novo CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento
dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição/serviço. Assiste razão ao autor.
-Em 07/08/2014 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade
(vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria,
deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas
devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte
autora a opção pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria integral,
aposentadoria proporcional ou aposentadoria por idade).
- Embargos de declaração do autor providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA -
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe
o artigo 1022 do Novo CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento
dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição/serviço. Assiste razão ao au...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, apenas
no período de 01.01.1986 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (13.03.2014), em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista o ajuizamento da ação em 04.06.2014.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, apenas
no período de 01.01.1986 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas con...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236689
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecido o labor especial em parte do período requerido, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(pedido sucessivo), desde a data do requerimento administrativo, com os
devidos consectários legais.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço presta...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2129439
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INSUFICIENTE A NEUTRALIZAR OS EFEITOS
NOCIVOS OCASIONADOS PELO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- PRELIMINAR. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Pela
análise dos autos, dessume-se que o valor da condenação se restringe a
aproximadamente doze parcelas do benefício de aposentadoria especial, pelo que
é certo que o direito controvertido é inferior ao patamar fixado no art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos. Nestes termos, não é
de ser conhecida a remessa oficial, tida por interposta, visto que somente as
sentenças cujo valor da condenação sejam superiores a sessenta salários
mínimos estão sujeitos ao reexame necessários, nos termos do art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, pelo que rejeitada a preliminar arguida.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio dos agentes agressivos
ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia)
assentou, quanto ao ruído, que até 05 de março de 1997, entendia-se
insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se
a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior
a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para
85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos
praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído
em parte do período requerido, em intensidades superiores às legalmente
admitidas como toleráveis e sendo o EPI ineficaz a neutralizar seus efeitos
nocivos. Contudo, reunido tempo de serviço especial insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria especial.
- Recurso de apelação do autor não provido.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INSUFICIENTE A NEUTRALIZAR OS EFEITOS
NOCIVOS OCASIONADOS PELO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- PRELIMINAR. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Pela
análise dos autos, dessume-se que o valor da con...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2033881
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RETORNO AO
TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com especialização em ginecologia, obstetrícia, ultrassonografia,
endoscopia ginecológica, medicina estética e saúde pública, com base em
exame pericial de fls. 104/106, realizado em 28/6/2011, diagnosticou que a
autora é "portador de lombociatalgia e de discopatia abaulada e profusas com
radiculopatia L5". Consignou que a demandante não pode exercer atividades que
"exijam carregar pesos e ou esforços físicos". Concluiu pela incapacidade
"total e permanente para a função de merendeira pelo fato de fazer esforços
físicos e carregar pesos. Sugiro readaptação profissional".
10 - Entretanto, depreende-se das informações do Cadastro Nacional
de Informações Sociais em anexo, que a parte autora manteve vínculo
empregatício durante todo o período em que tramitou esse processo. Além
disso, o mesmo sistema comprova que foi concedido administrativamente à parte
autora, em 13/1/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 1559397362). Esse fato, todavia, não a impediu de manter seu contrato
de trabalho atual, no Município de Laranjal Paulista.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito
ao laudo. Assim, no caso concreto, apesar de o laudo atestar a incapacidade
laboral da parte autora para o trabalho, verifica-se, principalmente em razão
da sua permanência em atividade, mesmo após a concessão administrativa de
aposentadoria por tempo de contribuição, que a demandante encontrava-se
apta ao trabalho, não sendo possível falar em estado de necessidade na
hipótese. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
12 - Embora a parte autora apresentasse alguma limitação na época do
laudo, tal restrição não a impediu, nem a impede atualmente, de realizar
sua atividade habitual como merendeira. Dessa forma, não reconhecida a
incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já
citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RETORNO AO
TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constitu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor sob condições
especiais nos períodos de 04/12/1998 a 27/01/2001 e a conceder ao
autor aposentadoria especial, a partir da data da citação (03/06/2011 -
fl. 54). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40/41)
e laudos técnicos (fls. 42/45 e 46/49), na empresa Nestlé Brasil Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 90,7 dB(A) nos períodos de 04/12/1998
a 19/04/1999 e de 02/05/2000 a 26/11/2010.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 04/12/1998 a 19/04/1999 e de 02/05/2000 a 26/11/2010,
na empresa Nestlé Brasil Ltda.
14 - Ressalte-se que os períodos de 22/04/1983 a 24/06/1986 e de 03/12/1987
a 03/12/1998 já foram reconhecidos pelo INSS como laborados sob condições
especiais (fls. 50/51).
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que,
na data da citação (03/06/2011 - fl. 54), o autor alcançou 25 anos, 1
mês e 15 dias de tempo total especial; tempo suficiente à concessão de
aposentadoria especial, conforme determinado na r. sentença.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
17 - Assiste razão ao patrono do autor quanto à fixação da verba
honorária. Apesar de vencida no feito a Fazenda Pública, o percentual de 10%
se afigura razoável e adequado à remuneração do trabalho realizado, razão
pela qual a verba honorária deve ser majorada de forma a que seja apurada
mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o valor dos atrasados,
devidos até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ).
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor sob condições
especiais nos períodos de 04/12/1998 a 27/01/2001 e a conceder ao
autor aposentadoria especial, a partir da data da citação (03/06/2011 -...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - De início, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa deduzida no
agravo retido e reiterada nas razões de apelo, eis que foram realizadas duas
perícias judiciais nos presentes autos, fato incomum na grande maioria dos
processos que versem sobre esta matéria. Ainda que não realizada a perícia
por médico infectologista, como determinado à fl. 236, o expert cumpriu
integralmente as determinações exaradas pela antiga relatora do caso. Isso
porque, por se tratar de processo envolvendo benefício por incapacidade,
profissional especialista em medicina legal e perícia médica, é o mais
apto para verificar a existência ou não de impedimento laboral. Como bem
observou o perito judicial, em complemento a laudo de fls. 288/292, "o Conselho
Federal de Medicina criou a especialidade Medicina Legal e Perícia Médica,
separando a área pericial da assistencial. Não há mais a habilitação em
perícia médica nas várias especialidades assistenciais. É o médico-perito
que tem a aptidão para analisar capacidade/incapacidade".
2 - Ademais, os laudos periciais prestaram todas as informações necessárias
à formação da convicção dos julgadores. Não é direito subjetivo da
parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações
outras, ou a realização de nova prova técnica, tão só porque a conclusão
médica que lhe foi desfavorável.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado da parte autora e
o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento
de auxílio-doença, e, por consequência, na data de sua interrupção,
a autora estava em gozo de benefício, enquadrando-se na hipótese do já
mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 95/99, diagnosticou a parte autora
como portadora "do vírus da imunodeficiência humana adquirida (HIV) - CID -
B24". Atestou o expert que a demandante não se apresenta incapacitada para
o trabalho no momento. Convertido o julgamento em diligência, foi realizada
nova prova técnica, às fls. 251/258, com complemento de fls. 288/292,
que também se manifestou pela ausência de impedimento laboral.
13 - Saliente-se, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor,
no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações
funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim,
do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do
vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho
e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos,
preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades
físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos,
passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam
o exercício de atividade laboral.
14 - Pois bem, no caso em apreço, verifica-se que a parte autora sempre
desempenhou atividades braçais (auxiliar de serviços gerais, ajudante geral
e trabalhador rural - CTPS de fls. 38/39 e CNIS anexo) e, provavelmente,
vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS
é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua
forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica
das pessoas que fazem parte do seu convívio. Além do mais, os últimos 2
(dois) vínculos exibidos pela autora dão conta de que exercia a função
de colhedora de frutas, circunstância que a expõe aos riscos de lesões
e que, diante disso, certamente, dificulta futuras contratações.
15 - Destaca-se, do segundo laudo pericial, o seguinte trecho: "Maio 2014. Ao
perito do INSS. Paciente Sra. Maria Elisabete de Oliveira com 49 anos é
portadora de doença crônica e incurável causada por um retrovírus. Em
tratamento há mais ou menos 8 anos, usando Biovir 12/12h + Efavirenz ?, com
última carga viral negativo CD4 591, referindo 'ilegível', poliqueixas e
incapacidade laborativa. Solicito avaliação do perito (Dr. Ricardo A. Santos,
CRM 118.814)" (fls. 254/255).
16 - O CNIS da autora revela que o trabalho para prover a subsistência
sempre integrou o seu cotidiano e o afastamento profissional coincide com
o diagnóstico "anti-HIV positivo", com as três pneumonias contraídas e
com as lesões ulceradas. Precedente: Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP,
7ª Turma, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016.
17 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação
profissional, as últimas atividades remuneradas exercidas, o histórico
laborativo indicativo da busca do autossustento por meio de sua força
de trabalho e o ambiente profissional de convívio, tem-se por presente a
incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão
de pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa
(fl. 23), fixo a data do início da aposentadoria por invalidez quando da
cessação do benefício anterior.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ),
ora determinado.
22 - Agravo retido conhecido e, no mérito, desprovido. Apelação da
parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AU...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E
PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - No caso dos autos, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Serviço de fls. 98/100, o INSS reconheceu, em sede administrativa,
a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/07/1977 a
05/01/1982 e 15/03/1991 a 05/03/1997, deixando de reconhecer os períodos
de 12/05/1982 a 09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989 e 06/03/1997 a 17/10/2008.
7 - A esse respeito, os formulários (fls. 55 e 58) e o laudo técnico
(fls. 61/87) revelam ter o autor laborado na Tinturaria e Estamparia Primor
Ltda., nos períodos de 12/05/1982 a 09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989,
desempenhando as funções de maquinista, no setor de acabamento, exposto
ao agente nocivo ruído de 85 decibéis.
8 - Por outro lado, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 53/54,
comprova que o autor, no período de 15/03/1991 a 31/10/2008, laborado na
Tasa Tinturaria Americana S/A, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 86
decibéis e a calor ("IBTU 32,3").
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
15 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos períodos
compreendidos entre 12/05/1982 a 09/01/1986 e 24/11/1988 a 10/03/1989, merece
ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor,
eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores
ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº
53.831/64 (código 1.1.6).
19 - Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não
só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou
pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de
temperatura exigida.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 53/54 dos autos não se
posicionou especificamente quanto ao enquadramento da atividade exercida, mas
a descreve como sendo de "Executar tarefas básicas relativas ao acabamento,
operar máquinas como ramas, palmer, verificando sempre a largura, trama,
velocidade, eventuais manchas ou defeitos, temperatura. Auxiliar na lavagem
do piso e auxiliar na limpeza geral da máquina de rama", donde se conclui
que o autor estava constante e permanentemente submetido ao agente agressivo
calor e que a natureza do trabalho realizado, quando submetido ao agente
agressivo calor, se situava entre o leve e o moderado, eis que, como "op. de
maqs. acabamento", efetuava tarefas básicas e operava máquinas e auxiliava
na lavagem do piso e auxiliava na limpeza geral da máquina.
21 - Assim, por ter exercido as atividades exposto ao agente nocivo calor,
com a medição no local com "IBTU 32,3", quando a condição exigida,
para um trabalho leve e contínuo, deveria ser de até 30,0 IBTUG, o labor
no período de 06/03/1997 a 17/10/2008 também deve ser considerado especial.
22 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (12/05/1982 a
09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989 e 06/03/1997 a 17/10/2008), acrescidos
àqueles considerados incontroversos (fls. 98/100), constata-se que o
demandante alcançou, em 17/10/2008, data do requerimento administrativo
(fl. 101/102), 26 anos e 06 dias de tempo especial, suficiente a lhe assegurar
o direito à aposentadoria especial a partir daquela data.
23 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
26 - Apelação do autor provida.
27 - Remessa Necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E
PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.89...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. AIDS (HIV). ALCOOLISMO. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado da parte autora e
o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento
de auxílio-doença, e, por consequência, na data de sua interrupção,
o requerente estava em gozo de benefício, enquadrando-se na hipótese do
já mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 186/189, diagnosticou o requerente como
portador "do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada
(B24)". Conclui, em suma, que o autor está apto para atividades laborativas.
11 - Saliente-se, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor,
no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações
funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim,
do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do
vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho
e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos,
preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades
físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos,
passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam
o exercício de atividade laboral.
12 - Pois bem, no caso em apreço, verifica-se que o requerente sempre
desempenhou atividades braçais (açougueiro, servente de obras, trabalhador
rural e motorista - fl. 56 e CNIS anexo) e, provavelmente, vive em um ambiente
social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo,
em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente
da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu
convívio.
13 - Destaca-se, do laudo pericial, o seguinte trecho: "Periciando relata que
desde janeiro de 1997 iniciou com febre, gripe de repetição, infecções
até que, após exame, foi feito o diagnóstico de que era portador do HIV
(síndrome de imunodeficiência humana)" (fl. 187).
14 - O CNIS do autor revela que o trabalho para prover a subsistência sempre
integrou o seu cotidiano e o afastamento profissional, por volta de 1997,
coincide com o diagnóstico "anti-HIV positivo", com as diversas infecções
acima mencionadas. Precedente: Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP, 7ª
Turma, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016.
15 - Acresça-se que o autor também é alcóolatra, conforme documentos de
fls. 56/60, os quais denotam internação para desintoxicação, além de
ter se apresentando, quando da realização do exame pericial, com "hálito
alcóolico" e "voz pastosa" (fl. 187).
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação
profissional, o histórico laborativo indicativo da busca do autossustento
por meio de sua força de trabalho e o ambiente profissional de convívio,
somado ao "alcoolismo", tem-se por presente a incapacidade absoluta e
definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão de
pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa, fixo
a data do início (DIB) da aposentadoria por invalidez quando da cessação
do benefício anterior em 08/02/2008 (NB: 505.887.916-2 - fl. 44).
18 - Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ),
que ora determino.
21 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. AIDS (HIV). ALCOOLISMO. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é g...
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de
03/12/1998 a 03/03/2010, a parte autora acostou aos autos cópia do processo
administrativo, constando o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 38), apresentado pela empresa Johnson & Johnson Ind. Ltda.,
constando no período de 25/02/1985 a 13/12/1998 e 14/12/1998 a 31/12/2003
a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), superior ao
limite máximo estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e
nº 4.882/03, vigentes nos referidos períodos. No período de 01/01/2004
a 31/12/2004, a intensidade do fator de risco ruído foi constatado em 89
dB(A), no período de 01/01/2005 a 31/12/2006, em 88 dB(A), no período
de 01/01/2007 a 31/12/2007, em 93,1 dB(A) e a partir de 01/01/2008, em
93,9 dB(A), todos períodos superiores ao limite máximo estabelecido pelo
Decreto nº 4.882/03, restando demonstrada a atividade especial nos citados
períodos, vez que a exposição aos referidos agentes citados se deram de
forma habitual e permanente.
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do período laborado em condições
especiais de 03/12/1998 a 03/03/2010, devendo ser acrescidos aos períodos já
reconhecidos administrativamente como especial, totalizando tempo suficiente
para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em
aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento
administrativo (16/04/2010), vez que já preenchido todos os requisitos para
concessão da aposentadoria especial naquela data.
5. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar
o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas
vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo
dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
7. Apelação do INSS improvida.
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ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Exe...
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
-É possível o reconhecimento do exercício da atividade em condições
especiais, bem como no tocante à conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
-Entendo que a especialidade do labor no interregno compreendido entre
17/05/2008 e 19/06/2009 restou devidamente comprovada, com base no
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, mediante o Perfil Profissiográfico
Previdenciário colacionado, o qual informa que a segurada, no exercício
de suas atividades de auxiliar e técnica de enfermagem, esteve exposta aos
agentes biológicos vírus, fungos, bactérias e protozoários.
-Somando-se os lapsos de atividade especial reconhecidos administrativamente
pelo INSS e pela r. sentença de primeiro grau ao ora declarado, contava
a autora, na data de entrada do requerimento administrativo, com 25 anos,
08 meses e 22 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da espécie de
benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse
em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, com efeitos financeiros
incidentes a partir da citação, haja vista que o pedido administrativo não
estava instruído com o formulário, o qual possibilitou o reconhecimento do
intervalo de atividade especial de 17/05/2008 a 19/06/2009 e, por conseguinte,
a concessão da revisão pleiteada.
- Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
-É possível o reconhecimento do exercício da atividade em condições
especiais, bem como no tocante à conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
-Entendo que a especialidade do labor no interregno compreendido entre
17/05/2008 e 19/06/2009 restou devidamente comprovada, com base no
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, mediante o Perfil Profissiográfico
Previdenciário colaciona...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO REITERADO
E IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres no lapso pleiteado.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI - Agravo retido improvido. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO REITERADO
E IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM
CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não
são apresentadas.
.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM
CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida sem registro
em CTPS, bem como o desempenho de atividade especial.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou, em parte, comprovado o labor rural .
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA GUARDA MIRIM NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a existência de vínculo
empregatício no intervalo em que o autor exerceu a função de guarda
mirim. Por outro lado, demonstrou plenamente com a documentação apresentada
o exercício de labor em condições insalubres nos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA GUARDA MIRIM NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida sem formal
registro.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. PROFESSOR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial, mediante o afastamento do fator
previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e
não merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação
vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente
quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições
da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício. Precedentes (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto
Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
- Com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi
decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar
na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a
arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei
n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir
transcrita:
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à
aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente
à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte,
o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela
Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. PROFESSOR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial, mediante o afastamento do fator
previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e
não merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação
vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À
LEI 8.213/91: CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2014,
quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que ficou demonstrado o
efetivo exercício de atividades rurais da autora no período de 26 de setembro
de 1966 (doze anos de idade) a 31 de outubro de 1994 (data imediatamente
anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano da autora), que abrange,
inclusive, os intervalos dos registros de vínculos rurais já anotados em
CTPS, devendo, portanto, ser computado como período de "carência" para
aposentadoria por idade híbrida.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o
benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
- Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À
LEI 8.213/91: CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carênc...