PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- O autor juntou certidão de casamento, celebrado em 14/07/1979, na qual
está qualificado como lavrador; escritura pública de imóvel rural, de
18/01/2010, na qual figura como comprador, além de CCIR e ITR referentes ao
imóvel; notas fiscais de produtor rural, expedidas nos anos de 2010 a 2013.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o autor recebeu auxílios-doença,
nos períodos de 07/12/2004 a 22/12/2004, de 03/01/2006 a 05/02/2006, de
25/08/2010 a 10/10/2010 e de 17/12/2013 a 11/04/2014, todos na qualidade de
"segurado especial", atividade "rural".
- A parte autora, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnias de disco cervical e
lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para
suas atividades habituais. Informa não ser possível a reabilitação do
requerente para o exercício de outra atividade laborativa. Fixou o início
da incapacidade em 2011.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da
sua condição de rurícola, permitindo o reconhecimento de atividade rural
e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado
especial da parte autora, com a concessão administrativa dos benefícios
de auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, conforme atestado
pelo laudo judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total
e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades
incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que
o conjunto probatório revela que a parte autora é filiada ao sistema
previdenciário como segurado especial ao menos desde o ano de 2004.
- Assim, a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso,
impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso,
a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2011,
data posterior à filiação do autor como segurado especial. Vale ressaltar
que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para
o trabalho.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme
fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Não é possível retroagir o termo inicial para 2010, pois a parte autora,
na petição inicial, foi expressa ao requerer a concessão do benefício "a
partir da data em que foi cessado o benefício administrativo em 12/04/2014"
(fls. 9).
- É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado, conforme dispõe o art. 492 do CPC. A alteração do termo
inicial pretendida pela parte autora resultaria em decisão ultra petita.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada conforme requerido pela autarquia e a isenção
de custas e despesas processuais também já foi determinada pela r. sentença,
não se justificando o inconformismo do INSS quanto a estes aspectos.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações improvidas. Mantida a
tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- O autor juntou certidão de casamento, celebrado em 14/07/1979, na qual
está qualificado como lavrador; escritura pública de imóvel rural, de
18/01/2010, na qual figura como comprador, além de CCIR e ITR refere...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO
EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- O autor ingressou com ação anterior (processo nº 0008599-23.2007.4.03.6317
- JEF Cível de Santo André), em que pleiteou o reconhecimento da
especialidade dos lapsos de 27/10/1980 a 09/02/1988 e de 27/08/1988 a
30/09/2004. Em consulta à decisão de fls. 53/57, prolatada naquele processo,
observa-se que a sentença reconheceu apenas o período de 23/06/2003 a
30/09/2004. Conforme consulta processual, a decisão transitou em julgado
em 22/11/2013.
- De acordo com o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, a
questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso,
está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de
discussão. A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo. Com efeito, transitando em julgado a
sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias
recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Portanto, restou caracterizada a coisa julgada quanto ao reconhecimento
do labor especial nos períodos pleiteados pelo apelante de 27/10/1980
a 09/02/1988 e de 03/12/1998 a 30/09/2004, que não são passíveis de
discussão nos presentes autos.
- Prejudicada a questão do cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão remanescente em debate consiste na possibilidade de se
converter tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria
especial, ou, subsidiariamente, a revisão do benefício concedido na via
administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
também for anterior a esta data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 26/11/2015.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à revisão do valor da
renda mensal inicial, com a conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum do lapso de 23/06/2003 a 30/09/2004, reconhecida
na demanda anteriormente proposta.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO
EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- O autor ingressou com ação anterior (processo nº 0008599-23.2007.4.03.6317
- JEF Cível de Santo André), em que pleiteou o reconhecimento da
especialidade dos lapsos de 27/10/1980 a 09/02/1988 e de 27/08/1988 a
30/09/2004. Em consulta à decisão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor requer o reconhecimento de 35 anos e oito meses de tempo rural,
independentemente de contribuição, e de 10 anos de tempo de serviço
especial, a serem convertidos mediante aplicação do fator 1,4.
- O tempo de trabalho rural já foi reconhecido judicialmente e, inclusive,
averbado pelo INSS, conforme declaração de averbação de fl. 10. Trata-se,
portanto, de ponto incontroverso.
- Quanto à alegação de que seu tempo de trabalho urbano deveria ser
considerado especial, observo que não foi juntado nenhum documento que
comprovasse a referida especialidade, tendo o autor juntado apenas cópia de
sua Carteira de Trabalho onde consta que teve como empregador a "Retífica
de Motores Fernandópolis Ltda". Além disso, não consta, nem na petição
inicial nem no recurso de apelação, sequer alegação de qual seria o
agente nocivo ao qual o autor estaria submetido.
- Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição diante do não cumprimento da
carência, uma vez que, nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, "[o]
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início
de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme dispuser o Regulamento".
- Entretanto, o autor, nascido em 23/08/1943 completou 65 anos em 23/08/2008,
motivo pelo qual pode lhe ser reconhecido o direito a aposentadoria por
idade híbrida.
- Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano
e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade
híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo
48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade:
- Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida,
poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida,
mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias,
seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência,
bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o
favor de redução da idade (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor requer o reconhecimento de 35 anos e oito meses de tempo rural,
independentemente de contribuição, e de 10 anos de tempo de serviço
especial, a serem convertidos mediante aplicação do fator 1,4.
- O tempo de trabalho rural já foi reconhecido judicialmente e, inclusive,
averbado pelo INSS, conforme declaração de averbação de fl. 10. Trata-se,
portanto, de ponto incontroverso.
- Quanto à alegação de que seu tempo de trabalho urbano deveria ser
considerado especial...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria
especial ou revisão da aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para
reconhecer como especial a atividade desenvolvida em parte dos períodos
pleiteados na inicial, determinando a revisão do benefício deferido
administrativamente. Sucumbência recíproca.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou
que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de
defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos
os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de
aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o seu recurso de apelação no mérito e o recurso do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria
especial ou revisão da aposentadoria p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO
NO CURSO DA AÇÃO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos vindicados,
em decorrência da exposição habitual e permanente ao agente agressivo
ruído em intensidades superiores às legalmente admitidas como toleráveis
na legislação de regência.
- Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos do art. 462 do CPC de 1973, diante da comprovação do tempo de
serviço no curso da ação.
- Dado parcial provimento às apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO
NO CURSO DA AÇÃO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072507
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para
a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados
é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já
transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em
relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o
prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo
inicial o dia 01.02.1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. Por
sua vez, com o advento da Lei nº 10.839/2004, restou estabelecido o prazo
decadencial de 10 (dez) anos para que a Previdência Social reveja seus atos,
nos termos do art. 103-A à Lei nº 8.213/91. No caso em tela, o benefício
recebido pela parte autora foi concedido em 17.04.2000, e a parte autora foi
notificada para apresentar defesa em 28.09.2009 (fl. 297), de modo que não
ocorreu a decadência do direito da autarquia de rever o ato concessório.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante
regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado
conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta
e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional
de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação
da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco)
anos, respectivamente. Necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. À parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço na função pública de dentista com proventos proporcionais,
a partir de 04.09.1997. Para tanto, foram considerados pelo Instituto de
Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV tanto o período
vinculado ao RPPS de 12.07.1977 a 29.09.1992, no qual trabalhou como servidora
estatutária na Prefeitura Municipal de Campinas, quanto o período laborado
junto à Prefeitura Municipal de Araras, compreendido entre 19.03.1975 a
27.06.1977 (certidão de fl. 350).
4. A parte autora contribuiu para a Previdência Social como autônoma no
período em que foi servidora da Prefeitura Municipal de Campinas.
5. Somente o período de 19.03.1975 a 27.06.1977, no qual trabalhou
na Prefeitura Municipal de Araras, foi utilizado para a obtenção de
aposentadorias em regimes distintos, situação vedada pela legislação
previdenciária, consoante o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
6. O INSS reconheceu, na via administrativa, 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis)
meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (fl. 185). Excluído o
período de 19.03.1975 a 27.06.1977, totaliza a parte autora 23 (vinte e três)
anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.04.2000), insuficiente para a
concessão do benefício. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo,
pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até
o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que a segurada continuou contribuindo após a concessão
do benefício suspenso, tendo completado em 18.02.2013 o período de 26 (vinte
e seis) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de contribuição necessário
para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
9. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da
EC 20/1998, a partir do preenchimento dos requisitos (18.02.2003), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para
a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados
é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS, ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 19
(dezenove) dias na segunda D.E.R. (fls. 139/141), não tendo sido reconhecido
qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os
períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1975 a 05.03.1976,
10.03.1976 a 15.08.1979, 01.12.1979 a 11.02.1980, 02.06.1980 a 07.07.1981,
01.10.1981 a 30.09.1982, 05.10.1982 a 01.08.1983, 01.09.1983 a 15.10.1986,
06.01.1987 a 08.05.1988, 09.05.1988 a 29.01.1990 e 01.02.1990 a 20.01.1997,
a parte autora, na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos
consistentes em gasolina, álcool e diesel (fls. 88/90 e 122), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por
enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79. Finalizando, os períodos de 01.10.1974 a 22.02.1975,
02.05.1997 a 04.11.1997, 01.12.1997 a 10.06.2000, 01.08.2003 a 01.06.2004,
01.11.2004 a 29.06.2005 e 01.01.2006 a 18.01.2007 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete)
meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do
segundo requerimento administrativo (D.E.R. 18.01.2007). Não obstante,
em que pese o tempo de contribuição ser suficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observo que a parte
autora não preenche, nesta data, o requisito etário previsto na EC n°
20/1998. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício,
ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada
como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 252) é
possível verificar que o segurado efetuou contribuições durante todo o
curso do processo, tendo completado em 21.05.2007 o período de 35 anos de
contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(21.05.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (21.05.2007),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS, ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, para a comprovação do
tempo urbano sem registro em CTPS seria imperiosa a existência de documentos
contemporâneos aos fatos que ao menos indicassem o período de trabalho
e a função exercida pelo segurado. Ocorre que os documentos anexados
ao processo estão ilegíveis, não permitindo a identificação de datas
e nomes, o que afasta sua qualidade de "início de prova material". Nesse
contexto, deixo de reconhecer os períodos pleiteados.
2. A pretensão da parte autora de receber aposentaria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo de abono
de permanência não possui qualquer amparo legal. Acaso acolhidos os
períodos urbanos sem registro em CTPS pleiteados, a aposentadoria por
tempo de contribuição seria devida apenas a partir da data do requerimento
administrativo de aposentadoria (D.E.R. 19.09.2008) e o cálculo do salário
de benefício envolveria apenas os recolhimentos efetuados a partir de 07/94,
nos termos do art. 3º da Lei 9.876/99. Além disso, conforme informação
trazida pelo INSS na sua contestação e não afastada oportunamente
pela parte autora, os recolhimentos a partir de 07/94 foram realizados
sobre o valor do salário mínimo, o que implicaria na concessão de uma
aposentadoria por tempo de contribuição com valor idêntico ao recebido
a título de aposentadoria por idade, sem qualquer benefício para a parte
autora. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, para a comprovação do
tempo urbano sem registro em CTPS seria imperiosa a existência de documentos
contemporâneos aos fatos que ao menos indicassem o período de trabalho
e a função exercida pelo segurado. Ocorre que os documentos anexados
ao processo estão ilegíveis, não permitindo a identificação de datas
e nomes, o que afasta sua qualidade de "início de prova material". Nesse
contexto, deixo de reconhecer os períodos pleiteados.
2...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de aplicação da Lei
nº 11.960/09 aos critérios de correção monetária e juros de mora. Pedido
não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
9. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
12. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício (30/09/13).
13. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
14. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
15. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida
16. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de aplicação da Lei
nº 11.960/09 aos critérios de correção monetária e juros de mora. Pedido
não conhecido.
2. São...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. MOMENTO DO IMPLEMENTO
DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de contradição o aresto
recorrido no tocante à análise da especialidade no período de 20/01/1975
a 30/09/1975, quando o ruído era de 78,2dB. Com efeito, nos termos do
que restou consignado na decisão recorrida, até 05/03/1997, o limite de
tolerância para a pressão sonora era de 80dB, motivo pelo qual deve ser
afastada a especialidade no período discutido.
3 - Sanada a contradição, passa-se a tratar novamente do tema, em
substituição da decisão recorrida, a partir do primeiro parágrafo
iniciado à fl. 145, nos parágrafos pertinentes à contagem do tempo para
a aposentadoria.
4 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/10/1975
a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/05/2005), verifica-se que, até a data do
requerimento administrativo (19/10/2006 - fl. 20), o autor alcançou apenas
22 anos, 11 meses e 5 dias de serviço (tabela 1), o que não lhe assegurava a
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
5 - Por outro lado, considerando o tempo especial, com a consequente conversão
em comum, adicionado aos períodos incontroversos constantes do CNIS,
que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, em 12/01/2009,
o autor contava com 35 anos de contribuição (tabela 2), não havendo que
se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
6 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
7 - O termo inicial do benefício deve coincidir com o momento em que o
autor completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício
(12/01/2009).
8 - Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. MOMENTO DO IMPLEMENTO
DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de contradição o aresto
recorrido...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO
EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HIONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 46/51),
nos períodos de 01/02/1983 a 01/02/1984, 01/03/1984 a 15/03/1985 e 01/04/1985
a 17/03/1986, laborados na empresa Candidomotense Ltda, o autor esteve
exposto aos agentes nocivos frio, poeira, calor e explosão, ao exercer a
função de frentista.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da
atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como
agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além
disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são
agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto
nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
8 - Registra-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao
Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade
de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte,
estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em
postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 01/02/1983 a 01/02/1984, 01/03/1984 a 15/03/1985 e 01/04/1985
a 17/03/1986, laborados na empresa Candidomotense Ltda, conforme determinado
na r. sentença.
10 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Assim, após converter os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda (01/02/1983 a 01/02/1984, 01/03/1984 a 15/03/1985 e 01/04/1985 a
17/03/1986) e os já reconhecidos administrativamente (12/02/1990 a 28/02/1991,
01/03/1991 a 31/05/1993, 01/06/1993 a 28/02/1996, 01/03/1996 a 30/06/1996,
01/07/1996 a 30/06/2001, 01/07/2001 a 07/11/2008 - fls. 70/71), aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais comuns (13/01/1981 a
30/01/1981, 10/06/1981 a 28/02/1982, 14/05/1986 a 10/12/1986, 04/05/1987 a
20/10/1987, 01/03/1988 a 07/05/1988, 10/05/1988 a 20/01/1990, 23/05/2007 a
15/06/2007, 01/04/2009 a 30/11/2010 - fls. 67 e 69) também já reconhecidos
pelo INSS; constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(21/01/2011 - fl. 72), alcançou 35 anos, 10 meses e 7 dias de tempo total
de atividade; tempo suficiente à concessão do benefício da aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
12- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
14 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
15 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO
EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HIONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 46/51),
nos períodos de 01/02/1983...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período
de 12/11/1979 a 29/05/2003.
2 - Para comprovar que suas atividades, no período acima referido, foram
exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos os formulários DIRBEN - 8030 de fls. 28, 30 e 32
e os laudos técnicos de fls. 29, 31 e 33, os quais atestam que no período
compreendido entre 12/11/1979 e 14/06/2002, no desempenho da função
de eletricista de manutenção especializado junto à "Cia. de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP", o autor esteve exposto aos agentes
agressivos "tensão elétrica" acima de 250 volts e "ruído contínuo"
acima de 90 dB (A).
3 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrado como especial o período de 12//11/1979 a 14/06/2002
(data de elaboração do laudo técnico - fls. 33), eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda (12/11/1979 a 14/06/2002) aos períodos incontroversos constantes
do CNIS, que passa a integrar a presente decisão e àqueles reconhecidos
administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor alcançou 37 anos,
07 meses e 26 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(29/05/2003), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(29/05/2003), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos
a título de antecipação de tutela.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, a apelação do INSS deve ser conhecida apenas em parte,
eis que a r. sentença deixou de condenar em honorários advocatícios,
razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 49/52),
na empresa Unitika do Brasil Ind. Têxtil Ltda, a autora esteve exposta a
ruído de 92 dB(A), nos períodos de 21/06/1979 a 15/01/1990 e de 01/02/1990
a 19/10/1996; e de 96 dB(A), nos períodos de 04/11/1996 a 15/04/2005 e de
01/08/2005 a 22/09/2005.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 21/06/1979 a 15/01/1990, de 01/02/1990 a 19/10/1996, de
04/11/1996 a 15/04/2005 e de 01/08/2005 a 22/09/2005, na empresa Unitika do
Brasil Ind. Têxtil Ltda.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (18/10/2005), a autora alcançou
25 anos, 10 meses e 18 dias de tempo total especial; tempo suficiente à
concessão de aposentadoria especial.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
16 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos dispostos no § 2º,
do art. 85 do CPC e na súmula 111 do STJ.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS conhecida em
parte, e nesta parte, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, a apelação do INSS deve ser conhecida apenas em parte,
eis que a r. sentença deixou de condenar em honorários advocatícios,
razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora en...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela
parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido
como especial, tendo em vista que a Lei de Benefícios da Previdência Social,
ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão
de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual.
2. Tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95 (DER 09/01/2012 - fl. 12), que deu nova redação ao
artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor,
para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/01/1983
a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 31/08/1989, de 02/10/1989 a 15/07/1993, de
08/09/1998 a 31/10/2011, e de 01/11/2011 a 31/12/2011.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora
reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (09/01/2012 -
fl. 12), perfazem-se apenas 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 11
(onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
e somando-se aos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS
(fls. 143/146) e CTPS do autor (fls. 35/44), até o requerimento administrativo
(09/01/2012 - fl. 12), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela
parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido
como especial, tendo em vista que a Lei de Benefícios da Previdência Social,
ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão
de tempo especial em co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECLUSÃO
DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou
na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas
foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso
III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O início de prova material apresentado, por si só, não é o bastante
para se concluir acerca do exercício de atividade rural pelo período
necessário à concessão de aposentadoria por idade rural. Para tanto,
era necessária a produção de prova testemunhal.
6. Verifica-se no presente caso a não produção da prova oral, uma vez que
o autor, embora devidamente intimado, deixou de comparecer na audiência de
instrução e julgamento, restando preclusa a colheita da prova testemunhal.
7. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
8. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECLUSÃO
DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente ante...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL EM LAVOURA. SERVIÇO
COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. RUÍDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes
da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de
maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento do labor em
atividade rural, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas
do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola,
anterior a novembro de 1991.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, inclusive
a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo
como especial. Precedentes.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. A função de prensista conforme descrição relatada no formulário
DSS-8030, anterior a 28/04/1995, permite o reconhecimento como especial por
enquadramento da categoria por previsão no item 2.5.2, anexo II, do Decreto
83.080/79.
9. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
10. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS satisfaz a
carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
11. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
12. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
13. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
14. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
15. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL EM LAVOURA. SERVIÇO
COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. RUÍDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo sufi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, DE LABOR URBANO, COM REGISTRO EM CTPS, E DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida sem registro
em CTPS, bem como o desempenho de labor urbano e de atividade especial.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, DE LABOR URBANO, COM REGISTRO EM CTPS, E DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO E DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o desempenho de labor urbano e de
atividade especial.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO E DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA
CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, o autor possui tempo de serviço suficiente para
concessão do benefício pleiteado, com termo inicial na data da citação.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA
CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
ano...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o desempenho de atividades
especiais.
- Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício
pleiteado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...