DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. AGENTE
QUÍMICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício na modalidade proporcional, ante o preenchimento
dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI - Apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. AGENTE
QUÍMICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. TEMPO DE LABOR COMO AUTÔNOMO. NÃO
COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor nos períodos
pretendidos.
- Fragilidade do conjunto probatório que não permite a comprovação do labor
como autônomo, considerando, ademais, que as contribuições previdenciárias
foram recolhidas quase dez anos após o período que se pretende comprovar.
- Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do
benefício.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
-Apelação do autor provida em parte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. TEMPO DE LABOR COMO AUTÔNOMO. NÃO
COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuiç...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte
do período pretendido.
- Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária Quanto à correção monetária, esta deve ser
aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/10/1986 a
10/10/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo (10/10/2011), momento em que o INSS tomou
conhecimento da sua pretensão.
6. Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data
anterior à Lei nº 9.528, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção
cumulada com aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior
à modificação do diploma legal. Assim, deve ser cassada a percepção do
auxílio-acidente pela autarquia previdenciária, a partir da concessão da
aposentadoria especial em (10/10/2011).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/10/1986 a
10/10/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
nos períodos: 04/08/1969 a 31/12/1972, e 01/01/1974 a 31/12/1977, devendo
ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. O período de 06/03/1997 a 03/07/2000 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 87
dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997
qual seja, 90db(A).
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 15/05/1992 a
23/03/1995.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. E, no presente caso, verifica-se que após o término do benefício,
a parte autora verteu somente uma contribuição para o sistema e efetuando
tardiamente; portanto, não há como incluir no cômputo do tempo de serviço,
o período em que esteve em gozo de auxílio-doença para a obtenção da
aposentadoria.
6. Desta forma, somando-se os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS,
até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e
dois) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29
da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo (11/01/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
8. E, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Assim, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional
nº 20/98, ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, ambas com data de início a partir do requerimento
administrativo (11/01/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
10. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
nos períodos: 04/08/1969 a 31/12/1972, e 01/01/1974 a 31/12/1977, devendo
ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. O perí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Dessa forma, com base nos documentos trazidos aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
nos períodos: 21/06/1966 a 31/08/1970 e 01/09/1970 a 01/08/1978, devendo
ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
3. Desse modo, computando-se os períodos rurais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do
requerimento administrativo perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um)
mês e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa,
os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53,
da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto
no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser
fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo (18/05/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
5. E, computados os períodos rurais, ora reconhecidos, acrescidos
aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data
da citação, verifica-se que o autor atingiu trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
com data de início a partir do requerimento administrativo (18/05/2007),
ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início
a partir da citação (25/02/2010).
7. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Dessa forma, com base nos documentos trazidos aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
nos períodos: 21/06/1966 a 31/08/1970 e 01/09/1970 a 01/08/1978, devendo
ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos registrados em CTPS são suficientes par...
PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E
CORREÇÃO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Considerando apenas os períodos ora reconhecidos como especiais, somados
aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 67) até a data
do requerimento administrativo (28/09/2009 fls. 77/78) perfazem-se 31 anos,
03 meses e 18 dias, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria
especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Deve o INSS converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
NB 42/150.337.892-3 em aposentadoria especial (46) desde a DER (28/09/2009),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
V. Conversão mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E
CORREÇÃO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Considerando apenas os períodos ora re...
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de
06/03/1997 a 17/03/2005, laborado na empresa Bambozzi Soldas Ltda., na
função de ferramenteiro, ficou constatado pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial que o autor esteve exposto
à agentes químicos, como hidrocarbonetos (óleo refrigerante, lubrificante
e tolueno0 e também à agente nocivo ruído, de 80,8 dB(A).
4. Ainda que o agente agressivo ruído esteja abaixo dos indicados prejudiciais
pelos Decretos nºs. 2.172/97 e 4.882/03, vigentes no período, o agente
agressivo químico hidrocarboneto, esta enquadrado como atividade especial
no cód. 1.2.11, do decreto nº 53.831/64; cód. 1.2.10, do decreto nº
83.080/79; cód. 1.0.17, do decreto nº 2.172/97 e cód. 1.0.17 do decreto
nº 3.048/99, estes dois últimos vigentes no período em que pretende
demonstrar a atividade especial.
5. Cumpre salientar que o laudo pericial constatou a insalubridade
nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, devido ao contato com
hidrocarbonetos, óleos lubrificantes, óleos queimados e solventes que, de
acordo ao Anexo nº13 da NR-15 são consideradas "atividades e operações
insalubres" - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
6. Considerando a exposição do autor ao agente químico hidrocarboneto,
enquadrado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, ambos nos códigos 1.0.17,
deve ser reconhecido e averbado ao período de 06/03/1997 a 17/03/2005
como atividade especial, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS, como atividade especial, de 16/08/1977 a
07/06/1978, 08/06/1978 a 30/03/1980, 01/04/1980 a 30/09/1980, 01/10/1980 a
31/12/1992 e 01/01/1993 a 05/03/1997, somando 27 anos, sete meses e três
dias de trabalho em atividade especial, suficiente para a conversão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria
especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo
(17/03/2005), vez que já preenchido todos os requisitos para concessão da
aposentadoria especial naquela data.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas...
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de
02/07/1973 a 16/12/1977, laborado na empresa, Indústrias Romi S/A, restou
demonstrado pelo laudo técnico pericial individual (fl. 21), que o autor
esteve exposto ao agente agressivo ruído de 80,03 dB(A), enquadrado no
cód. 1.1.6, do Decreto nº 53.831/64 e, no concernente ao período de
03/12/1998 a 31/10/2003, laborado na empresa General Motors do Brasil S/A,
o autor demonstrou sua atividade especial através da apresentação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23), constando a sua
exposição a fatores de risco ruído de 91 dB(A), no período de 03/12/1998
a 30/09/2005, superior ao limite máximo estabelecido pelo cód. 2.0.1,
do Decreto nº 2.172/97 e cód. 2.0.1, do Decreto nº 3.048/99.
4. Considerando a exposição do autor ao agente agressivo ruído acima dos
limites máximos estipulados pelos Decretos no período, bem como ter sido
esta exposição de forma habitual e permanente, faz jus ao reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 02/07/1973 a 16/12/1977 e de 03/12/1998
a 31/10/2005, devendo ser acrescido aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS como atividade especial, de 17/07/1984 a
05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998, somando 25 anos e nove meses de
atividade especial, suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data
de entrada do requerimento administrativo (22/10/2011), vez que já preenchido
todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial naquela data.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Recurso adesivo provido.
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ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem n...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado
às fls. 129/130, que no período de 03/09/1980 a 26/02/1982, o autor exerceu
o cargo/função de ajudante de produção no setor de mecânica, estando
exposto a agente agressivo ruído de 96 dB(A), considerado fator de risco
acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4. Em relação ao período de 29/04/1995 a 06/01/2009, observa-se do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado às fls. 59/60, que o
autor exerceu a função de caldeireiro A até 31/01/2007, estando exposto
ao agente ruído equivalente a 91 dB(A) e a partir de 01/02/2007 passou a
exercer a função de encarregado de produção em caldeireiras e soldagens,
estando exposto ao agente agressivo ruído de 88,51 dB(A), considerado fator
de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nº 83.080/79,
2.172/97 e 4.882/2003.
5. Restando demonstrado a exposição do autor ao agente agressivo ruído,
acima do limite máximo estipulado pelos Decretos vigentes nos períodos,
faz jus ao reconhecimento dos períodos requeridos na inicial e confirmados
na sentença como atividade especial a serem acrescidos aos já reconhecidos
administrativamente, compondo o salário-de-benefício que compõe o cálculo
do beneficio em sua concessão e considerando que o autor já possui, como
atividade especial reconhecido administrativamente o período de 21/01/1985 a
28/04/1995, acrescido os períodos reconhecidos nesta decisão de 03/09/1980
a 26/02/1982 e de 29/04/1995 a 06/01/2009, perfaz tempo suficiente para
a concessão da aposentadoria especial, vez que possui mais de 25 (vinte
e cinco) anos de trabalho exercido sobre condições insalubres, ou seja,
atividade especial. Logo, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (09/02/2009).
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo...
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAR COISA
JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. LEI
11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Não há se falar em tríplice identidade das ações, considerando que a
primeira demanda teve por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, enquanto na presente ação postula-se a aposentadoria por idade
rural. A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe, podendo as
questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal,
incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo
Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
3. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou
na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas
foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.
4. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso
III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
5. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O benefício é devido a partir da data da citação do INSS, pois desde
então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do
Novo Código de Processo Civil.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux)."
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAR COISA
JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. LEI
11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Não há se falar em tríplice identidade das ações, considerando que a
primeira demanda teve por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, enquanto na presente ação postula-se a aposentadoria por idade
rural. A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe, podendo as
questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal,
incidin...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO
DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ARTIGO
18 DO NCPC.
1. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter
interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
2. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo
Civil.
3. A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço
do falecido marido e sua pensão por morte.
4. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes
à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a
aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação
com pedido de revisão do benefício.
5. A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter
incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício
de pensão por morte.
6. Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a
parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento
dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do falecido.
7. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO
DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ARTIGO
18 DO NCPC.
1. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter
interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
2. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo
Civil.
3. A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço
do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESPECIALIDADE DA
ATIVIDADE. OMISSÃO. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITO
INFRINGENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO
INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Configurada omissão quanto aos períodos de 21.04.2003 a 26.10.2006
e 11.06.2007 a 18.08.2008, laborados no Hospital Bom Samaritano, exposto
a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, secreções e sangue),
conforme PPP's e informação do Hospital Bom Samaritano, previstos no código
1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do
Decreto 3.048/99 (Anexo IV), tendo em vista a notoriedade da especialidade
da atividade de auxiliar de enfermagem exercida em hospital. Assim, ainda
que os PPP's não contenham a indicação e assinatura do profissional
médico/engenheiro responsável pela avaliação ambiental, nesse caso,
eles podem ser considerados, em virtude da referida notoriedade.
III - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Com relação aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento
de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada
pela Lei 11.960/2009".
V - A correção monetária deverá der calculada nos termos da Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, eis que se encontra em harmonia
com a tese firmada pelo STF. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VII - Do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das
atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a
jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto
aos agentes nocivos biológicos indicados nos formulários previdenciários.
VIII - No julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do
Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo
Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, de ausência de
prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Além
disso, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
IX - Somados os períodos de atividade especial em apreço, aos já, o autor
totaliza 25 anos, 09 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial
até 14.12.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
X - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando-se
simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido administrativamente no curso do processo.
XII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes e embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos,
sem alteração do resultado do julgamento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESPECIALIDADE DA
ATIVIDADE. OMISSÃO. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITO
INFRINGENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO
INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o e...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187702
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A sentença monocrática denegou a conversão do tempo comum em especial
e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da
devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante ao lapso enquadrado como especial, de 1º/3/1990 a 22/2/2013
(DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos
(vírus, bactérias e fungos), em razão do trabalho em instituição
hospitalar. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral
descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz
de neutralizar a nocividade do agente.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de reconhecimento do tempo
especial desenvolvido na condição de "recepcionista", na Fundação
Municipal Ensino Superior de Marília, por não ter ficado caracterizado
risco biológico com habitualidade e permanência.
- O PPP carreado não indica "fator de risco" algum passível de consideração
como de natureza especial a atividade executada, consoante denotam as células
'15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo,
tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Apelações não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A sentença monocrática denegou a conversão do tempo comum em especial
e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da
devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a atividade rural exercida
sem formal registro.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO
DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO INSUFICIENTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido insuficiente à conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins
de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico
até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação
ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça no
tocante à parte autora.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO
DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO INSUFICIENTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômic...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO E ELETRICIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO E ELETRICIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO, PARCIALMENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o labor rural sem formal
registro.
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo
do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação
ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto,
dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
- Não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO, PARCIALMENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor, razão
pela qual inviável a revisão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o desempenho de de atividade especial.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
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