PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.000930-0, de Joaçaba, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DO TRABALHO - SEQUELA DE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - VERBA ALIMENTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - REDUÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Restabelece-se o auxílio-doença acidentário, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de doença do trabalho, sofre de moléstia de cunho ortopédico no ombro e continua temporariamente incapacitada para o trabalho, até o dia em que for restabelecida a sua capacidade ou for reabilitado para outras funções. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença.. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.085726-5, de Catanduvas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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ACIDENTE DO TRABALHO - SEQUELA DE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - VERBA ALIMENTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - REDUÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Restabelece-se o auxílio-doença acidentário, a partir...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Demanda ajuizada por doze autores. Posterior desmembramento do polo ativo para permanecer apenas cinco litisconsortes. Dispositivo da sentença que consta o nome de seis demandantes. Erro material verificado. Correção de ofício pelo Tribunal. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões do reclamo. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005898-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Demanda ajuizada por doze autores. Posterior desmembramento do polo ativo para permanecer apenas cinco litisconsortes. Dispositivo da sentença que consta o nome de seis demandantes. Erro material verificado. Correção de ofício pelo Tribunal. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões do reclamo. Decisão que inverteu o ônus da...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Gratuidade da justiça postulada no Juízo a quo. Indeferimento. Decisão de 1ª instância que não foi objeto de reclamo. Preclusão. Renovação do aludido pedido neste Tribunal. Ausência, todavia, de menção a fato novo modificador da situação financeira da recorrente, que justifique, neste momento processual, a concessão do benefício. Intimação para recolhimento do preparo, no caso específico dos autos, desnecessária. Deserção. Razões recursais, ademais, que não guardam qualquer pertinência com os fundamentos do decisum. Ofensa ao disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006865-8, de Indaial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Gratuidade da justiça postulada no Juízo a quo. Indeferimento. Decisão de 1ª instância que não foi objeto de reclamo. Preclusão. Renovação do aludido pedido neste Tribunal. Ausência, todavia, de menção a fato novo modificador da situação financeira da recorrente, que justifique, neste momento processual, a concessão do benefício. Intimação para recolhimento do preparo, no caso específico dos autos, desnecessária. Deserção. Razões recursais, ademais, que não gua...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Demanda em fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Perícia determinada de ofício pelo magistrado, diante da divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório. Possibilidade. Princípios da livre persuasão racional e da busca pela verdade real. Artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão mantida no ponto. Honorários do expert direcionados à demandada. Inviabilidade. Ônus da parte autora de antecipar a verba atinente à prova técnica. Artigo 33 do Código de Processo Civil. Entendimento adotado pela Câmara, ressalvado o posicionamento do relator. Agravada beneficiária da justiça gratuita. Despesa, em tese, sob a responsabilidade do Estado. Artigo 3°, inciso V, da Lei n. 1.060/1950. Decisum reformado. Recurso conhecido e acolhido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.014056-6, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Demanda em fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Perícia determinada de ofício pelo magistrado, diante da divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório. Possibilidade. Princípios da livre persuasão racional e da busca pela verdade real. Artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão mantida no ponto. Honorários do expert direci...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Ato jurídico perfeito. Ofensa. Não ocorrência. Período de inadimplência. Pretensa vedação de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros de mora e multa. Comissão de permanência, contudo, não prevista na avença. Pleito não acolhido. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso e compensação. Não cabimento, na espécie. Derrota integral da requerente. Inversão dos ônus sucumbenciais. Artigo 20, caput e § 4°, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009644-1, de Canoinhas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Ato jurídico perfeito. Ofensa. Não ocorrência. Período de inadimplência. Pretensa vedação de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros de mora e multa. Comissão de permanência, contudo, não prevista na avença. Pleito não acolhido. Restituição de valores eventualmente cobrados em ex...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROVOCADO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - "QUANTUM". Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002903-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROVOCADO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - "QUANTUM". Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002903-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 543-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. 1. DIVERGÊNCIA RELACIONADA À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1.1. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.246.432/RS) QUE DIVERGE DO ADOTADO POR ESTA CORTE. 1.2. RETORNO DOS AUTOS A ESTE RELATOR PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA. 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 02/07/2005. GRAU DE INVALIDEZ DEMONSTRADO POR PERÍCIA MÉDICA. DEBILIDADE FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. PREVISÃO PELA TABELA FUNDAMENTAL DE INDENIZAÇÕES (RESOLUÇÃO N. 1/1975 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS) NO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DEFINIDO EM LEI, QUAL SEJA, QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974, COM REDAÇÃO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 3. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074950-8, de Navegantes, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
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REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 543-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. 1. DIVERGÊNCIA RELACIONADA À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1.1. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.246.432/RS) QUE DIVERGE DO ADOTADO POR ESTA CORTE. 1.2. RETORNO DOS AUTOS A ESTE RELATOR PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA. 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO O...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU QUE O AGRAVANTE DESSE PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO PELO EXEQUENTE DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. HIPÓTESE QUE NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068679-0, de São João Batista, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU QUE O AGRAVANTE DESSE PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO PELO EXEQUENTE DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. HIPÓTESE QUE NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068679-0, de São João Batista, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NESSA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO PONTO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALTERAÇÃO DA MULTA POR OUTRA MEDIDA CAPAZ DE DAR MAIOR EFETIVIDADE AO REAL OBJETIVO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 3º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE DESCOBERTA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO OU DA TUTELA ESPECÍFICA, NO CASO, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA DETERMINAR A RETIRADA DA INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.061613-3, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NESSA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO PONTO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALTERAÇÃO DA MULTA POR OUTRA MEDIDA CAPAZ DE DAR MAIOR EFETIVIDADE AO REAL OBJETIVO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 3º E 5º, DO CP...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.069012-2, de Joinville, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).
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RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.069012-2, de Joinville, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. RÉU MENOR DE 21 (VINTE UM) ANOS NA ÉPOCA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS REDUZIDO PELA METADE. LAPSO TEMPORAL DE 2 (DOIS) ANOS DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.047196-2, de Herval D'Oeste, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. RÉU MENOR DE 21 (VINTE UM) ANOS NA ÉPOCA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS REDUZIDO PELA METADE. LAPSO TEMPORAL DE 2 (DOIS) ANOS DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.047196-2, de Herval D'Oeste, rel. Des. Newton Varella Jú...
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - ESPONDILODISCARTROSE DA COLUNA LOMBOSSACRAL, SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO BILATERAL, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - RESTABELECIMENTO - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, à segurada que, em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, encontra-se temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, até quando for restabelecida sua capacidade para o exercício da mesma atividade ou reabilitada para outra. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.086553-0, de Tijucas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - ESPONDILODISCARTROSE DA COLUNA LOMBOSSACRAL, SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO BILATERAL, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - RESTABELECIMENTO - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, à segurada que, em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, encontra-se temporariamente incapacitada para exercer suas atividades h...
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - EXCLUSÃO DA BENFEITORIA QUE NÃO FOI REMOVIDA NEM DESOCUPADA - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS CONTADOS DESDE A DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO LAUDO JUDICIAL. Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da benfeitoria localizada sobre a faixa de domínio que não foi removida e continua a ser usada pelos expropriados. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41. Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Na desapropriação indireta, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001262-0, de São Carlos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - EXCLUSÃO DA BENFEITORIA QUE NÃO FOI REMOVIDA NEM DESOCUPADA - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS CONTADOS DESDE A DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA S...
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. PROGRAMAS DE RÁDIO. RECUSA FUNDADA NA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE MANUTENÇÃO DE CÓPIAS DA PROGRAMAÇÃO. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO LAPSO DE 30 (TRINTA) DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, PARTE FINAL, DA LEI 5.250/67, ENTÃO VIGENTE. PRETENSÃO INICIAL QUE ALMEJAVA A EXIBIÇÃO DE CÓPIAS RELATIVAS A PROGRAMAS DE JANEIRO E JULHO DE 2009. PRAZO LEGAL JÁ TRANSCORRIDO QUANTO À PROGRAMAÇÃO MAIS ANTIGA. ORDEM DE EXIBIÇÃO, NESTE TOCANTE, AFASTADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO, TODAVIA, NO TOCANTE ÀS DIFUSÕES MAIS RECENTES. POSTULAÇÃO EXERCIDA EM TEMPO HÁBIL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.053672-6, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. PROGRAMAS DE RÁDIO. RECUSA FUNDADA NA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE MANUTENÇÃO DE CÓPIAS DA PROGRAMAÇÃO. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO LAPSO DE 30 (TRINTA) DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, PARTE FINAL, DA LEI 5.250/67, ENTÃO VIGENTE. PRETENSÃO INICIAL QUE ALMEJAVA A EXIBIÇÃO DE CÓPIAS RELATIVAS A PROGRAMAS DE JANEIRO E JULHO DE 2009. PRAZO LEGAL JÁ TRANSCORRIDO QUANTO À PROGRAMAÇÃO MAIS ANTIGA. ORDEM DE EXIBIÇÃO, NESTE TOCANTE, AFASTADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO, TODAVIA, NO TOCANTE ÀS DIFUSÕES MAIS RECENTES. POSTULAÇÃO EXERCIDA EM TEMPO HÁBIL. SENTENÇA PA...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. OFENSA AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. Por se tratar de um delito de perigo abstrato, a mera prática da conduta presume a exposição da sociedade ao risco de sofrer os danos dela decorrentes, sendo irrelevante que esse risco seja efetivo, bastando que seja potencial. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.070124-7, de Papanduva, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 19-07-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.042972-9, de Maravilha, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. OFENSA AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. Por se tratar de um delito de perigo abstrato, a mera prática da conduta presume a exposição da sociedade ao risco de sofrer os danos dela decorrentes, sendo irrelevante que esse risco seja efetivo, bastando que seja potencial. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.070124-7, de Papanduva, rel. Des. J...
RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. DADOS PROBATÓRIOS COM INDICATIVOS SUFICIENTES PARA AMPARAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS DANDO CONTA DO VÍNCULO/LIGAÇÃO ENTRE OS ENVOLVIDOS EM CONTRAPOSIÇÃO À VERSÃO APRESENTADA. DECISÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO DELITO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORA. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDO AFASTAMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICANDO A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA DE PROVA CUJA ANÁLISE E VALORAÇÃO INCUMBE TÃO SOMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUÍZO NATURAL DA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS A INDICAR O ANIMUS NECANDI. INTENÇÃO DE SIMPLES LESÃO NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INCONTESTE. A constatação do "animus necandi" é resultado da aferição dos elementos objetivos que rodeiam a conduta, devendo ser levada em conta a potencialidade danosa do instrumento utilizado e a sede das lesões, competindo aos jurados, por determinação constitucional, o exame e decisão dos argumentos aventados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.074663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).
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RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. DADOS PROBATÓRIOS COM INDICATIVOS SUFICIENTES PARA AMPARAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS DANDO CONTA DO VÍNCULO/LIGAÇÃO ENTRE OS ENVOLVIDOS EM CONTRAPOSIÇÃO À VERSÃO APRESENTADA. DECISÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO DELITO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORA. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDO AFASTAMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECORRIDA QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS CONTRARRAZÕES E JUNTA AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950 CUMPRIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALMEJADA MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. POSSIBILIDADE. DIFERENÇA MÍNIMA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. PLEITO RECURSAL DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA (CF, ART. 93, IX). RECURSO NÃO PROVIDO, NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007795-6, de Canoinhas, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECORRIDA QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS CONTRARRAZÕES E JUNTA AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950 CUMPRIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALMEJADA MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. POSSIBILIDADE. DIFERENÇA MÍNIMA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO....
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE À INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 791, III DO CPC. NORMA QUE DEVE SER APLICADA EM CONJUNTO COM O ART. 265 DO CPC, CUJO § 5º DISCIPLINA O MAIOR PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL CIVIL, QUAL SEJA, DE 01 (UM) ANO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NESTE PERÍODO, PORQUE A EXECUÇÃO ESTÁ SUSPENSA POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E NÃO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER ATO QUE LHE INCUMBIA. FINDO O PERÍODO DE 01 (UM) ANO, SE INICIA AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE SE PAUTA PELO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. CASO CONCRETO. APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (ART. 791, III C/C ART. 265, § 5º, AMBOS DO CPC), O FEITO FICOU PARALISADO POR CERCA DE 12 (DOZE) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROMOVESSE QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. DESÍDIA DO CREDOR BEM EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081960-5, de Rio do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE À INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 791, III DO CPC. NORMA QUE DEVE SER APLICADA EM CONJUNTO COM O ART. 265 DO CPC, CUJO § 5º DISCIPLINA O MAIOR PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL CIVIL, QUAL SEJA, DE 01 (UM) ANO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NESTE PERÍODO, PORQUE A EXECUÇÃO ESTÁ SUSPENSA POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E NÃO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER ATO QUE LHE INCUMBIA. FINDO O PERÍODO DE 01 (UM) ANO, SE INICIA AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE P...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMAB) - IDOSO PORTADOR DE GLAUCOMA NEOVASCULAR - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO. A superveniente desnecessidade de uso do medicamento no curso do processo, após início do tratamento por força de tutela antecipada, não autoriza a extinção, sem resolução do mérito, do processo instaurado para compelir o poder público a fornecer o remédio, dada a necessidade de decisão sobre se o provimento liminar deve ser confirmado ou não. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003514-7, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMAB) - IDOSO PORTADOR DE GLAUCOMA NEOVASCULAR - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - IS...