PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REPASSE DO DOUDÉCIMO. PRELIMINARES DE FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO ART. 282 DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADAS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A preliminar de falta de requisitos essenciais do art. 282 do CPC transborda o objeto da decisão agravada, caracterizando supressão de instância.
2. A segunda preliminar de nulidade da decisão por não ter sido oportunizada a oitiva da autoridade impetrada, na esteira do art. 2º, da Lei n. 8.437/92, deve rejeitada, tendo em vista que não se trata de mandado de segurança coletivo.
3. Em se mostrando presentes o perigo da demora bem como a fumaça do bom direito, deve ser mantida a decisão que deferiu a concessão da medida liminar.
4. Conhecido e negado provimento.
5. Manutenção da decisão agravada;
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000027-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REPASSE DO DOUDÉCIMO. PRELIMINARES DE FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO ART. 282 DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADAS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A preliminar de falta de requisitos essenciais do art. 282 do CPC transborda o objeto da decisão agravada, caracterizando supressão de instância.
2. A segunda preliminar de nulidade da decisão por não ter sido oportunizada a oitiva da autoridade impetrada, na esteira do art. 2º, da...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS. POLICIAS. VALIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. RATIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, DA LEI 11.343/06. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. “A lei processual não estabelece a incomunicabilidade das testemunhas, não devendo se confundir com o princípio da incomunicabilidade dos jurados, que, se malferido, gera nulidade absoluta.” Precedente do TJDF.
2. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/32), pelos depoimentos testemunhais e da própria corré Maria das Graças, pelo laudo de exame pericial em substância de fls. 162/163, que constatou tratar-se de 6,5g (seis gramas e cinco decigramas) de substância petriforme de coloração amarela, apresentando resultado positivo para cocaína, distribuída em 31 (trinta e um) invólucros confeccionados em plástico devidamente vedado e pelo auto de apreensão de fls. 06/07, que enumerou os objetos encontrados na casa dos acusados, dentre eles a droga em formato de pedras/31 (trinta e uma), envoltas de plástico, a quantia de R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais), sendo 02 notas de cinquenta reais, 12 de vinte reais, 27 notas de dez reais, 23 notas de cinco reais, 08 notas de dois reais, 03 moedas de um real. A quantidade razoável de cocaína apreendida/6,5g (seis gramas e cinco decigramas), como se encontrava acondicionada, (31 (trinta e um) invólucros confeccionados em plástico devidamente vedado) e a quantidade de dinheiro, fracionada em notas miúdas e moedas, são indicativos de que a droga estava sendo comercializada.
3. É assente na orientação jurisprudencial dominante o entendimento de que o depoimento de policial tem o mesmo valor probante, se isento de má-fé ou suspeita, como in casu. Embora a defesa tenha alegado que os depoimentos dos policiais seriam contraditórios, incoerentes, não é o que se constata ao analisar o depoimento da corré Maria das Graças prestado na fase inquisitiva, o auto de exibição e apreensão e, ainda, o laudo de exame pericial. Ressalte-se que pequenas distorções nos depoimentos são plenamente justificáveis, considerando a quantidade de diligências envolvendo o tráfico de drogas e o lapso temporal entre os fatos e a audiência de instrução, inclusive porque o próprio recorrente, alegando ser para uso próprio, confessa que guardava o entorpecente em sua residência.
4. A sentença (fls. 228/256) no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização cominados pela norma.
5. Tendo em vista a vedação expressa do art. 44, da Lei 11.343/06, não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
6. Recursos improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004871-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS. POLICIAS. VALIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. RATIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, DA LEI 11.343/06. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. “A lei processual não estabelece a incomunicabilidade das testemunhas, não devendo se confundir com o princípio da incomunicabilidade dos jurados, que, se malferi...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – SENTENÇA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA.
1. Tendo em vista que foi concedido ao paciente/impetrante o direito de recorrer em liberdade, não mais subsiste o constrangimento ilegal alegado, nos termos do art. 659 do CPP.
2. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005813-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – SENTENÇA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA.
1. Tendo em vista que foi concedido ao paciente/impetrante o direito de recorrer em liberdade, não mais subsiste o constrangimento ilegal alegado, nos termos do art. 659 do CPP.
2. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005813-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011 )
PROCESSUAL CIVIL–AGRAVO DE INSTRUMENTO–CONCURSO PÚBLICO-CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NUMERO DE VAGAS-NECESSIDADE DO SERVIÇO PUBLICO-CONTRATAÇÃO PRECÁRIA-PRAZO DE VALIDADE-IMPOSSIBILIDADE. Predo-mina na jurisprudência pátria, especialmente dos Tribunais Su-periores, o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito público subjetivo à nomeação. Todavia, o candidato classificado em colocação que sobrepuja ao numero de vagas previstas no edital do concurso público para provimento efetivo de cargo, tem mera expectativa de direito à nomeação. Comprovada a necessidade do serviço pú-blico deve ser observada a classificação dos aprovados, ainda que fora do numero de vagas. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004446-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL–AGRAVO DE INSTRUMENTO–CONCURSO PÚBLICO-CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NUMERO DE VAGAS-NECESSIDADE DO SERVIÇO PUBLICO-CONTRATAÇÃO PRECÁRIA-PRAZO DE VALIDADE-IMPOSSIBILIDADE. Predo-mina na jurisprudência pátria, especialmente dos Tribunais Su-periores, o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito público subjetivo à nomeação. Todavia, o candidato classificado em colocação que sobrepuja ao numero de vagas previstas no edital do concurso público para provimento efetivo de cargo, tem mera expectativa de direito à nomeação. Compr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
3. O §1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
4. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
5. No casos em que a ação originária do recurso tem por objetivo a inclusão de menor como beneficiária de pensão por morte, na condição de menor sob guarda do de cujus, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
6. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
7. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
8. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).”.
9. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
10. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
11. Por outro lado, na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1, Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
12. Com base no art. 41 da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
13. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
14. Recurso conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, determinando, consequentemente, a anulação da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002008-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública....
Data do Julgamento:25/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
3. O §1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
4. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
5. No casos em que a ação originária do recurso tem por objetivo a inclusão de menor como beneficiária de pensão por morte, na condição de menor sob guarda do de cujus, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
6. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
7. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
8. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).”.
9. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
10. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
11. Por outro lado, na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1, Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
12. Com base no art. 41 da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
13. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
14. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência do juízo de primeiro grau, determinando: i) a anulação da decisão agravada; ii) a remessa dos autos à distribuição, para que a ação originária do presente recurso seja distribuída entre as Varas da Fazenda Pública de Teresina; e, ainda, iii) julgar prejudicadas as demais questões deduzidas através do presente Agravo de Instrumento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública....
Data do Julgamento:25/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- A correta interpretação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser aquela que entende a mora compreendendo as prestações vencidas até o instante do pagamento, sem inclusão das futuras, que só venceriam posteriormente.
II- Dessa forma, o simples fato do diploma legal em tela ser omisso quanto à possibilidade de purgação da mora pelo devedor, não gera a presunção de que tal instituto não exista mais em sede de Ação de Busca e Apreensão, pois, como salientado, o direito à purgação da mora subsistiria em razão de estar previsto em outros diplomas legais.
III- E, para o deferimento da liminar de busca e apreensão, é necessário a presença dos requisitos autorizadores, porém, in casu, não se vislumbra, o fumus boni iuris, vez que é incabível a antecipação do vencimento das parcelas posteriores a de n° 25, por ter o Agravado adimplido as prestações posteriores, consubstanciado na decisão de piso.
IV- No que pertine ao periculum in mora, faz-se necessário demonstrar a presença do fundado risco de perecimento, destruição, desvio do direito pleiteado, o que não ocorreu, pois, o Agravado adimpliu a parcela de n° 25, única que estava em aberto, conforme se abstrai da fundamentação da decisão recorrida de fls.52/8.
V- Isto posto, à falência dos requisitos legais autorizadores para a revogação da decisão impugnada impõe sua manutenção, a fim de resguardar os direitos do Agravado sobre o bem móvel em alusão, em razão da não comprovação do seu inadimplemento.
VI- Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- A correta interpretação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser aquela que entende a mora compreendendo as prestações vencidas até o instante do pagamento, sem inclusão das futuras, que só venceriam posteriormente.
II- Dessa forma, o simples fato do diploma legal em tela ser...
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ART. 44, I DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O crime de roubo é praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, tornando inviável, no feito sub judice, a susbtituição da pena aplicada por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal Brasileiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000272-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ART. 44, I DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O crime de roubo é praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, tornando inviável, no feito sub judice, a susbtituição da pena aplicada por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal Brasileiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197, LEP. TRANSFERÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIREITO DO PRESO. CONSULTA PRÉVIA AO JUIZO PARA O QUAL SE PRETENDE TRANSFERIR O PRESO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não constitui direito subjetivo do condenado o cumprimento da pena próximo à unidade familiar, condição que depende das condições do local para onde pretende ser transferido, por isso deve se proceder à oitiva da autoridade judiciária do local para onde se pretende o cumprimento da pena. 2. Os documentos anexados aos autos devem oferecer um lastro mínimo de veracidade, legalidade e legitimidade, hipótese esta não vislumbrada nos autos. 3. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo (Art. 197 da Lei 7.210) Nº 2011.0001.004670-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197, LEP. TRANSFERÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIREITO DO PRESO. CONSULTA PRÉVIA AO JUIZO PARA O QUAL SE PRETENDE TRANSFERIR O PRESO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não constitui direito subjetivo do condenado o cumprimento da pena próximo à unidade familiar, condição que depende das condições do local para onde pretende ser transferido, por isso deve se proceder à oitiva da autoridade judiciária do local para onde se pretende o cumprimento da pena. 2. Os documentos anexados aos autos devem oferecer um lastro mínimo de veracidade, legalidad...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DEFEITO DE FORMAÇÃO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. AFASTADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Considerar-se-á como início para a contagem do prazo o primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do AR, 21/06/2010 (segunda-feira), conforme a previsão contida no artigo 184 do Código de Processo Civil; portanto, o termo ad quem para interposição do presente recurso expirou somente em 30/06/2010. Ocorre que o recurso em voga fora protocolado em 28/06/2010, portanto no prazo legal.
2. Ocorre que, não obstante o mandamento legal ínsito no art. 525 do CPC, é pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser prescindível o traslado da referida certidão, caso seja possível por outro documento se aferir a tempestividade do recurso.
3. Impende ressaltar, inicialmente, a inexistência de identidade entre a ação coletiva e individual ajuizadas, tendo como causa de pedir e pedido fundamentos e objetos idênticos. A própria legislação dispõe acerca da possibilidade da convivência entre as ações coletivas e individuais conexas, conforme disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor,
4. Devidamente delimitado o alcance do Princípio da Continuidade do Serviço Público, constata-se que, tratando-se de atividade não descrita no rol taxativo do art. 10, da Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, é possível autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando a pessoa jurídica de direito público estiver inadimplente. A mencionada possibilidade, todavia, deve sofrer as limitações mencionadas, não alcançando os serviços públicos essenciais.
5. No vertente caso, a interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente é considerada ilegítima, quando atinge as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
6. Recurso conhecido e não provido.
7. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003345-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2011 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DEFEITO DE FORMAÇÃO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. AFASTADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Considerar-se-á como início para a contagem do prazo o primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do AR, 21/06/2010 (segunda-feira), conforme a previsão contida no artigo 184 do Código de Processo Civil; portanto, o termo ad...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. . SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1) Pacífico é o entendimento, nos tribunais brasileiros, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. 2) In casu, analisando o contracheque dos apelantes, observou-se que o vencimento básico de cada um deles era de R$ 290,40 (duzentos e noventa reais e quarenta centavos) e, após a entrada em vigor da LCE 37/2004, bem como da Lei Estadual 5376/2004, isto é, com a implantação do novo regime jurídico, passaram a perceber o valor de R$ 1.573,00 (um mil, quinhentos e setenta e três reais) a título de vencimento básico. Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual indefere-se o pleito dos recorrentes. 3) Apelo conhecido e Improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001277-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. . SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1) Pacífico é o entendimento, nos tribunais brasileiros, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. 2) In casu, analisando o contracheque dos apelantes, obser...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que falar em ausência de justa causa para a decretação de medidas protetivas de urgência, bem como em cerceamento do direito de locomoção do paciente, posto que a decisão foi fundamentada na observância das peculiaridades que o caso requer.
2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, da Lei 11.340/2006. (Precedentes do STJ)
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005042-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que falar em ausência de justa causa para a decretação de medidas protetivas de urgência, bem como em cerceamento do direito de locomoção do paciente, posto que a decisão foi fundamentada na observância das peculiaridades que o caso requer.
2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas de urgênc...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS – POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE – REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA LEI DE REGÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA. Considerando que a autoridade impetrada possui competência para desfazer o ato combatido, que o pedido formulado no writ pode ser concedido em toda a sua extensão caso comprovada violação a direito líquido e certo, e que o impetrante juntou aos autos os documentos necessários à verificação do direito líquido e certo, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Tendo em vista que o ato combatido não violou qualquer dispositivo legal do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, denega-se a segurança. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003397-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS – POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE – REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA LEI DE REGÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA. Considerando que a autoridade impetrada possui competência para desfazer o ato combatido, que o pedido formulado no writ pode ser concedido em toda a sua extensão caso comprovada violação a direito líquido e certo, e que o impetrante juntou aos autos os documentos necessários à verificação do direito líquido e certo, rejeitam-se as preliminares suscitadas. T...
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O acusado não possui o direito de apelar em liberdade quando há indícios de que, uma vez posto em liberdade, o acusado volte a delinquir.
2. Autoria e materialidade comprovados através da prova testemunhal, assim como através do auto de apreensão que atesta a apreensão de uma considerável quantidade de drogas e da arma de fogo na casa do Apelante
3. Restou comprovado, no caso concreto, que o acusado se dedicava à atividade criminosa, fazendo desta o seu meio de sustento, motivo pelo qual não deve incidir a causa de diminuição presente no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005110-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O acusado não possui o direito de apelar em liberdade quando há indícios de que, uma vez posto em liberdade, o acusado volte a delinquir.
2. Autoria e materialidade comprovados através da prova testemunhal, assim como através do auto de apreensão que atesta a apreensã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido.
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
7. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
8. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
9. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
10. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
11. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
12. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
13. Não é devido o ressarcimento por danos materiais quando inexiste prova concreta do alegado prejuízo. Jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios.
14. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006252-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido.
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
7. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
8. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
9. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
10. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
11. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
12. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
13. Não é devido o ressarcimento por danos materiais quando inexiste prova concreta do alegado prejuízo. Jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios.
14. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005980-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
5. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
6. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
7. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
8. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
9. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
10. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pela Agravada da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
11. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006018-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviç...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
5. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
6. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
7. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
8. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
9. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
10. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
11. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006261-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviç...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido.
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
7. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
8. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
9. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
10. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
11. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
12. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
13. Não é devido o ressarcimento por danos materiais quando inexiste prova concreta do alegado prejuízo. Jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios.
14. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005609-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
5. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
6. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
7. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
8. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
9. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
10. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
11. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005604-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviç...
Data do Julgamento:08/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho