CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
5. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
6. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
7. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
8. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
9. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
10. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
11. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005961-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviç...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido.
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
7. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
8. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
9. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
10. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
11. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
12. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
13. Não é devido o ressarcimento por danos materiais quando inexiste prova concreta do alegado prejuízo. Jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios.
14. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006246-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
5. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
6. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
7. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
8. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
9. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
10. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
11. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005615-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço...
Data do Julgamento:08/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
5. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
6. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
7. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
8. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
9. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
10. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
11. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005598-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço...
Data do Julgamento:08/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
5. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
6. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
7. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
8. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
9. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
10. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
11. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005631-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço...
Data do Julgamento:08/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
5. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
6. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
7. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
8. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
9. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
10. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
11. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005908-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço...
Data do Julgamento:08/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADAS PELO 1º APELANTE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA UTILIZAÇÃO E CONSIDERAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM OUTRO PROCESSO. REJEIÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM DECLARADOS FALSOS, NULOS, INVIÁVEIS OU IMPRESTÁVEIS PARA SERVIR COMO MEIO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO QUE DECORRERAM DE CONDUTA E CONTRIBUIÇÃO PARA O EVENTO. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E VALOR ÍNFIMO DE DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Pela análise das provas ancoradas nos autos de que o 1º Apelante não agiu na qualidade de agente público, forçoso reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no pólo passivo ad causam da presente Ação, e, assim, constatado que a Apelada não ajuizou a demanda contra a pessoa jurídica de direito público ao qual àquele é vinculado, exercendo seu direito público subjetivo de ação, mostra-se competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para processar e julgar a demanda, não havendo qualquer nulidade ou vício processual neste âmbito.
II- Não procede a arguição de nulidade da sentença pela utilização e consideração, no julgamento da presente lide, das provas colhidas no processo nº 001.99.129992-3, que fora extinto sem resolução do mérito, fato que ensejou ao ajuizamento desta segunda Ação Indenizatória pela Apelada.
III- Pois,a mera reprodução de documentos, que não foram declarados falsos, nulos, inviáveis ou imprestáveis para servir de meio probatório a presente lide, não enseja qualquer nulidade ou vício processual, ainda mais quando os referidos documentos reportam-se a cópia de depoimentos prestados no Inquérito Policial instaurado para apurar a responsabilidade criminal pelo homicídio do marido da Recorrida, alguns dos quais foram ratificados na audiência de instrução realizada na presente Ação Indenizatória.
IV- Não há qualquer dúvida quanto à responsabilidade do 1º Apelante em responder pelos danos materiais e morais ensejados à Apelada em decorrência do evento danoso (morte de seu marido), dever de reparação que independe da responsabilidade criminal.
V- Vale destacar, que o 1º Apelante não se desincumbiu na forma do art. 333, II, do CPC, repita que durante o trâmite processual este não logrou êxito em desconstituir sua responsabilidade civil subjetiva, mostrando-se inconteste que o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano efetivamente decorreram da sua conduta e contribuição para o evento, conforme se extrai da apreciação das declarações prestadas nos documentos juntados com a exordial, aliado aos depoimentos prestados nos autos por ocasião da instrução.
VI- No que pertine ao pleito do segundo recurso apelatório, vê-se, pela análise das provas acostadas aos autos, que a 2ª Apelante não instruiu a exordial com elementos probatórios, por meio dos quais se possa aquilatar a existência efetiva e a extensão dos danos materiais que alega ter sofrido, deixando, com isso, de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC.
VII- Por fim, em relação ao quantum indenizatório dos danos morais,tem-se que este deve ser considerável, mas prudente, como de fato o foi na forma fixada na sentença requestada.
VIII- Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
IX-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003006-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADAS PELO 1º APELANTE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA UTILIZAÇÃO E CONSIDERAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM OUTRO PROCESSO. REJEIÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM DECLARADOS FALSOS, NULOS, INVIÁVEIS OU IMPRESTÁVEIS PARA SERVIR COMO MEIO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO QUE DECORRERAM DE CONDUTA E C...
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TAXA SELIC INDEVIDA. 1. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica feita em pessoa que se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o MM. Juiz a quo abriu prazo para a produção de provas. 3. Afirmo ser de extrema importância a necessidade de prova pericial contábil, uma vez que há no processo fatos cuja percepção ou apreciação dependem de conhecimentos técnicos especializados, não exigíveis da autoridade judiciária e nem das partes. 3. O Apelado tem direito ao reembolso das cotas de sua participação societária, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em prova pericial contábil o montante devido. 4. Taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de correção monetária ou juros moratórios, uma vez que fica caracterizado a ilegalidade da cobrança. Referida taxa somente deve ser aplicada isoladamente. 5. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005658-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2011 )
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TAXA SELIC INDEVIDA. 1. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica feita em pessoa que se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o MM. Juiz a quo abriu prazo para a produção de provas. 3. Afirmo ser de extrema importância a necessidade de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO EM PARTE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. INGRESSO DO AGRAVADO NO QUADRO DE ACESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERMISSIVOS DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A possibilidade de concessão de liminar ou de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública depende do caso concreto em análise, consoante entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ.
II- E, as vedações foram interpretadas pelo STJ de forma restritiva, reforçando o entendimento de que, a contrario sensu, é permitida a eficácia da medida antecipatória em desfavor do ente público nas hipóteses não previstas no aludido dispositivo legal.
III- Ademais, a decisão requestada determinou apenas a inclusão do demandante no Quadro de Acesso, importando, isto, apenas na sua inclusão na lista de concorrência, o que efetivamente não enseja ao reconhecimento do seu direito à promoção, mas, sim, somente o de possibilitar que o Agravado concorresse à mesma, não tendo o decisum agravado o condão de propiciar reclassificação com aumento de vencimentos, inexistindo, também, qualquer alteração ao regime jurídico pertinente ao Recorrido.
IV- Sendo assim, não se vislumbra a lesão grave e de difícil reparação a ser aturada pelo Agravante, revelando, ao contrário, o periculum in mora inverso a ser impingido ao Agravado, que seria privado do direito de concorrer à promoção ao Posto de 2º Tenente, em igualdade de condições aos demais que preenchessem as exigências legais previstas no tempo regido pelo ato implementado, relativamente à consideração do interstício mínimo de permanência no posto anterior ao que pretendia ser promovido, in casu, no de 1º Tenente.
V- Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos permissivos da concessão da tutela antecipada, mostra-se correta a decisão refutada, não merecendo reparos.
VI- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.003981-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO EM PARTE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. INGRESSO DO AGRAVADO NO QUADRO DE ACESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERMISSIVOS DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A possibilidade de concessão de liminar ou de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública depende do caso concreto em análise, consoante entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ.
II- E, as vedações foram interpretadas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS E/OU LABORATÓRIOS DA REDE PÚBLICA OU DA REDE PRIVADA DE SAÚDE JUNTO AO SUS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME VIDEONASOFIBROSCOPIA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL VIOLADA. REJEIÇÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENTE LEGÍTIMO PARA PROPOR A AÇÃO EM JUÍZO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O alegado descabimento da referida Ação não merece prosperar, posto que o Ministério Público Estadual é o ente legítimo para propor em juízo, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.347/85, tendo em vista que a matéria posta em juízo diz respeito aos direitos indisponíveis como Saúde, Dignidade da Pessoa Humana e o próprio direito à Vida, todos previstos na Carta Magna, em seus art. 196 (Saúde), art. 1°, III (Dignidade da Pessoa Humana).
II- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
III- É plenamente possível a aplicação da antecipação dos efeitos da tutela à Fazenda Pública, uma vez observados os requisitos legais ensejadores de tal instituto, como se observa no caso em comento, tendo inclusive o Magistrado a quo utilizado de extrema prudência, ofertando ao Município de Teresina oportunidade de se manifestar à respeito da situação exposta (fl. 47).
IV- Com isto, verificou-se, para espécie, que encontram-se plenamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, uma vez satisfeito o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que a realização do exame videonasofibroscopia autorizado em sede de liminar, visa garantir direito fundamental à saúde, em especial das crianças e adolescentes.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001824-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS E/OU LABORATÓRIOS DA REDE PÚBLICA OU DA REDE PRIVADA DE SAÚDE JUNTO AO SUS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME VIDEONASOFIBROSCOPIA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL VIOLADA. REJEIÇÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENTE LEGÍTIMO PARA PROPOR A AÇÃO EM JUÍZO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O aleg...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INOVAÇÃO NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DAQUELES APROVADOS FORA DAS VAGAS DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EVIDENTE NA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO QUADRO DE VAGAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Afastada a preliminar arguida uma vez que permanece o interesse de agir quando ainda útil o provimento judicial pretendido.
II- Para o provimento no cargo de Perito Criminal, área 06 – Física, o dispositivo legal exige apenas formação em nível superior, não distinguindo as opções de graduação – Bacharelado em Física, Licenciatura, Curso Sequencial e (ou) Curso Tecnológico – não podendo, assim, o Edital do concurso inaugurar distinção, inovando nos critérios objetivos de acessibilidade ao cargo público, sob pena de defloramento dos contornos do poder regulamentar, consoante a jurisprudência do STJ.
III- E, em inumeráveis precedentes, o STJ tem assinalado que o “edital de concurso não é lei” , mas, ao revés, deve rendição aos princípios parcelares da legitimidade e juridicidade, que, não obstante perpetrem uma flexibilização da legalidade estrita, ampliando a margem discricionária do administrador público, assim como largueando o domínio do Poder Judiciário, não se prestam a subverter a lógica jurídica, mormente por intermédio da presciência de critérios de acessibilidade, flagrantemente discriminadores, sem qualquer respaldo na lei, que não distingue a Licenciatura do Bacharelado em Física.
IV- Isto posto, tem-se fulgente agressão ao princípio da legalidade, visto que o Edital do concurso não possui a aptidão de inovar nos critérios objetivos e subjetivos de acesso aos cargos públicos, conjecturados em lei formal, restringindo a concorrência e enleando a igualdade entre os participantes.
V- Desta forma, inexistindo base legal (lei em sentido formal), não pode o Edital (ato administrativo), no pretexto de regulamentar o certame, inaugurar distinção nos critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade aos cargos, reclamando Bacharelado e estorvando a admissão dos Licenciados em Física, quando a própria Lei da carreira depreca exclusivamente formação superior em qualquer das opões de graduação.
VI- Logo, não evidenciada a ilicitude da nomeação do candidato aprovado na vaga, fraqueja a pretensão do Impetrante, tendo em vista que foi classificado na segunda posição, enquanto que o item 1.3.f do Edital do concurso oferece apenas 01 (uma) vaga para a área 06 (Física), não tendo direito líquido e certo à nomeação aquele classificado fora do quadro de vagas, conforme Inteligência dos Tribunais de superposição.
VII- Segurança denegada.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000981-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INOVAÇÃO NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DAQUELES APROVADOS FORA DAS VAGAS DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EVIDENTE NA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO QUADRO DE VAGAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Afastada a preliminar arguida uma vez que permanece o interesse de agir quando ainda útil o provimento judicial pretendido.
II- Para o provimento no cargo de Perito Crimina...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Quando a sociedade de economia mista praticar atos Administrativos, em razão do regime jurídico híbrido, deve se sujeitar às regras emanadas do Direito Administrativo. Isto porque os regimes jurídicos sob os quais, em regra, são prestados os serviços públicos importam em que essas atividades sejam desenvolvidas sob privilégio, inclusive, o da exclusividade” (Precedente do STF, ADPF 46/DF, Rel. para acórdão Min. Eros Grau, Pleno, DJ 26.02.2010). 2. Não obstante essa regra emanada da Constituição Federal, quando a sociedade de economia mista praticar atos Administrativos, em razão do regime jurídico híbrido, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados públicos nos quadros da estatal, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como "de mera gestão", configurando, verdadeiramente, atos de autoridade. 3. Tendo em vista a distinção entre as sociedades de economia mistas, o tratamento jurídico dado a elas deve ser diferenciado, em virtude dos privilégios da Fazenda Pública concedidos às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos. Conflito de competência conhecido e improvido para fixar a competência em favor da 1ª Vara da fazenda Pública de Teresina para processar e julgar o feito de origem. 4. Decisão plenária unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.006438-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2011 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Quando a sociedade de economia mista praticar atos Administrativos, em razão do regime jurídico híbrido, deve se sujeitar às regras emanadas do Direito Administrativo. Isto porque os regimes jurídicos sob os quais, em regra, são prestados os serviços públicos importam em que essas atividades sejam desenvolvidas sob privilégio, inclusive, o da exclusividade” (Precedente do STF, ADPF 46/DF, Rel. para acórdão Min. Eros Grau, Pleno, DJ 26.02.2010). 2. Não obstante essa reg...
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 1º, INICISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGITIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADEQUAÇÃO. 1. Na espécie o acervo probatório demonstra de forma clara e incontroversa a materialidade e a autoria delitiva não sendo possível a absolvição por insuficiência de provas. 2. Não se evidencia nos autos a ocorrência da legitima defesa, porquanto pelo que se colhe inexistem os requisitos do art. 25, do Código de processo Penal. 3. Demonstrado através do exame complementar de lesão corporal a ocorrência de deformidade permanente não há que se falar em desclassificação do delito. 4. Sendo, todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, favoráveis a reprimenda deve ser fixada no mínimo legal, impedindo a aplicação da atenuante da confissão em observância a Súmula 231, do STJ. 5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista o delito ter sido praticado com violência, da qual consoante o exame pericial resultou perigo de vida pela vítima. 6. Recurso parcialmente provido apenas para redimensionar a pena ao mínimo legal 02(dois) anos. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000735-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 1º, INICISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGITIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADEQUAÇÃO. 1. Na espécie o acervo probatório demonstra de forma clara e incontroversa a materialidade e a autoria delitiva não sendo possível a absolvição por insuficiência de provas. 2. Não se evidencia nos autos a ocorrência da legitima defesa, porquanto pelo que se colhe i...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Indicação errônea da autoridade coatora não acarreta extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, pois se trata de erro na representação processual de acordo com o artigo 13 do CPC deve ser sanado por emenda
2. Erro sanável através de emenda à inicial, ou proceder à correção de ofício do pólo passivo.
3. A aprovação de candidato dentro do número de vagas ofertadas no Edital do concurso público não gera somente a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006346-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Indicação errônea da autoridade coatora não acarreta extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, pois se trata de erro na representação processual de acordo com o artigo 13 do CPC deve ser sanado por emenda
2. Erro sanável através de emenda à inicial, ou proceder à correção de ofício do pólo passivo.
3. A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENT0 DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA REJEITADA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE DO APELANTE EM DECORRÊNCIA DO CADASTRAMENTO TARDIO DE SEUS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E CAPAZES DE COMPROVAR O PREJUÍZO SOFRIDO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O PREJUÍZO SUPORTADO PARA RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- No que pertine a alegada preliminar de nulidade da sentença, em que pese os argumentos suscitados, entende-se que a alegativa não deve prosperar, considerando-se que a matéria de fato resta incontroversa nos autos, visto que as partes reconhecem que existe o cadastramento dos Apelados junto ao Banco do Brasil, referente ao PASEP, embora em datas posteriores à posse dos servidores.
II- E, não havendo divergência quanto ao conteúdo de fato, restou nos autos apenas a discussão sobre a matéria de direito, que trata da responsabilização do Apelante pela indenização por danos materiais ou morais, em decorrência do cadastramento tardio de seus funcionários, devendo, com isto, ser rejeitada a preliminar suscitada, por não restar comprovado o cerceamento de defesa e ofensa ao contrditório.
III- Resta claro, nos autos, que o Apelante deixou de realizar o cadastramento dos Apelados em tempo oportuno, fato confirmado pela cópia das carteiras do PASEP juntadas pelo próprio Réu (fls.42/45), e corroborado pelas informações constantes na inicial (fls. 14, 20, 22 e 29), mas não está comprovado que o direito ao abono foi tolhido somente pelo cadastramento a destempo.
IV- Com isto, equivocou-se o Magistrado, ao não verificar que os Apelados deixaram de trazer aos autos provas suficientes e capazes de comprovar o prejuízo sofrido, portanto, não há que se condenar o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, se esses danos não estão provados nos autos.
V- Nesse ponto, certo que para obter a reparação do dano material ou moral, mostra-se imprescindível a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o efetivo prejuízo suportado para respaldar a pretensão indenizatória, e, no caso sub examem, percebe-se ausente os elementos caracterizadores da responsabilização civil, por não haver prova do alegado prejuízo sofrido, merece reforma o decisum recorrido.
VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos, excluindo a condenação por ausência de demonstração legal.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003762-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENT0 DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA REJEITADA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE DO APELANTE EM DECORRÊNCIA DO CADASTRAMENTO TARDIO DE SEUS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E CAPAZES DE COMPROVAR O PREJUÍZO SOFRIDO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O PREJUÍZO SUPORTADO PARA RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- No que pertine a a...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PARA EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 291, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL POR ESTE TJPI. VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). INCIDÊNCIA DO ART. 40, §13, DA CF. REFORMA, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com o advento da CF/88, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser condicionada à efetiva contribuição, durante a sua atividade, para a Previdência Social, razão porque se admitir, após a sua vigência, a concessão de aposentadoria a ocupante de cargo eletivo, temporário por natureza, sem qualquer contraprestação previdenciária, além de inconstitucional, seria um verdadeiro atentado à Seguridade Social.
II- Os Municípios, como de resto todos os entes políticos, têm autonomia para criar regime próprio de previdência social, que venha assegurar pelo menos aposentadoria e pensão por morte, porém, a instituição dessas vantagens deve atender ao interesse público.
III- Insta realçar que a instituição de vantagens do tipo pensão vitalícia, atribuídas aos agentes políticos, não é de interesse local, destituindo o Município, portanto, de autonomia e competência para legislar sobre a matéria.
IV- Pois, os direitos e deveres do segurado agente político encontram-se previstos nas normas de natureza previdenciária, não podendo emanar de uma lei municipal inócua que estabeleça, sem qualquer contribuição e fonte de custeio, o direito a uma remuneração permanente, após o exercício do mandato.
V- Vale ressaltar que o texto constitucional (art. 29, V CF/88) estabelece, com clareza solar, que a remuneração dos agentes políticos municipais deverá ser fixada para vigorar durante a legislatura seguinte à que foi criada, razão porque somente enquanto estiverem no exercício do mandato eletivo terá o direito a remuneração, tornando-se impossível a pensão para ex-vereador.
VI- Tem-se, ainda, que após a Emenda Constitucional nº 20/98, a questão relativa à aposentadoria de agentes políticos ganhou novos contornos, pois, os Prefeitos e Vereadores, enquanto exercendo os respectivos mandatos eletivos, estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por força do disposto no art. 40, §13, da CF.
VII- Isto posto, inexiste qualquer interesse público no pagamento de benefício previdenciário em caráter continuado e vitalício ao cidadão que tenha exercido mandato eletivo de vereador, sem qualquer contribuição para a Previdência Social, razão porque admitir o seu deferimento, constitui um endosso à destinação imoral do dinheiro público.
VIII- Recurso conhecido e provido, para reformar, in totum, a sentença a quo, com o fim de denegar a segurança pleiteada
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004416-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PARA EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 291, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL POR ESTE TJPI. VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). INCIDÊNCIA DO ART. 40, §13, DA CF. REFORMA, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com o advento da CF/88, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser condicionada à efetiva contribuição, durante a sua atividade, para a Previdência Social, razão porque se admitir, após a sua vigência, a con...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE AÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CONFIGURADA. O objeto deste mandamus é a prática de ato em detrimento ao direito do Impetrante, pela autoridade coatora. Com isto, a causa de pedir é o abuso de poder ao resistir em admitir a inscrição do autor no concurso. No entanto, os autos somente vieram à conclusão do relator após a realização da prova escrita. Desse modo a tutela jurisdicional não tem como se efetivar em vista à perda do objeto da ação, devendo ser denegada a segurança. Com isto, extingue-se o feito, sem resolução de mérito na forma do art. 267, VI, CPC. Custas ex legis. Dispensado o pagamento de honorários advocatícios. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005719-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE AÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CONFIGURADA. O objeto deste mandamus é a prática de ato em detrimento ao direito do Impetrante, pela autoridade coatora. Com isto, a causa de pedir é o abuso de poder ao resistir em admitir a inscrição do autor no concurso. No entanto, os autos somente vieram à conclusão do relator após a realização da prova escrita. Desse modo a tutela jurisdicional não tem como se efetivar em vista à perda do objeto da ação, devendo ser denegada a seguranç...
PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. RECURSOS DO FUNDEB. PROVA DA INTEGRAÇÃO PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS IMPUTAÇÕES. DESCONTROLE ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO. FARTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DO CARGO. RESTAURAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA E DA MORALIDADE PÚBLICA. DEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA COM AFASTAMENTO DO GESTOR DO CARGO.
1. Para que seja afastada a competência da Justiça Estadual seria necessária a comprovação da participação da União na constituição do FUNDEB do município de São Lourenço do Piauí, no exercício financeiro de 2008. Segundo a jurisprudência do STJ, “compete à justiça estadual processar e julgar o desvio de verbas oriundas do FUNDEF que não tiveram complementação por parte da União”. Sem a comprovação de que os recursos do FUNDEB do Município de São Lourenço do Piauí, no exercício financeiro de 2008, foi integrado também por fontes federais, afigura-se precipitado afastar a competência desta Corte Estadual para processar e julgar crimes eventualmente praticados na gestão do referido fundo.
2. A denúncia é inepta quando não atende, formalmente, aos requisitos do art. 41 do CPP. Aqui não é o caso. A inicial de fls. 02/24 descreve, de forma pormenorizada, comportamentos específicos que vinculem cada acusado ao evento, os qualifica, classifica os crimes e, ainda, traz o rol das testemunhas, de modo a permitir aos acusados a contradição e o mais amplo direito de defesa.
3. Diz-se ausente justa causa para instauração da ação penal quando: a denúncia ou queixa vem desacompanhada da prova da materialidade do crime ou dos indícios de autoria; as condutas descritas não se amoldam a nenhum tipo penal; quando falta legitimidade ao denunciante/querelante; ou quando falta interesse de agir pela ocorrência da decadência, prescrição ou outra modalidade de extinção da punibilidade, o que aqui não vem ao caso. A denúncia veio acompanhada de farta prova documental e testemunhal colhida no inquérito policial, tanto a positivar a materialidade, quanto a indicar a autoria; as condutas, em tese, são criminosas; a ação penal é de iniciativa pública, a legitimar o Ministério Público a promovê-la, sem qualquer condicionante, e, por fim, nem sequer foi alegada causa de exclusão da antijuridicidade ou extintiva da punibilidade.
4. A alegação de atipicidade da emissão de cheques sem provisão de fundos, seja por que teria havido pagamento posterior das cártulas, seja pela ausência de dolo específico, não enseja a rejeição da denúncia, notadamente neste caso, pois presentes indícios de que parte dos cheques foram dados como pagamento de dívidas pessoais do Prefeito acusado com agiotas e os recibos assinados em branco seriam usados para “justificar” tais despesas. Somente a instrução do processo revelará a verdade real, pressupondo, assim, a instauração da ação penal.
5. A acumulação ilegal de cargos públicos, por si só, não é crime, configura no máximo ato de improbidade administrativa, quando demonstrada a má-fé do agente público. Ademais, quando apurada a acumulação ilegal de cargos, deve ser oportunizado ao agente público o direito de opção a um deles, o que inexistiu no caso da Sra. Magnólia Pereira Damasceno Cruz. Neste ponto, rejeito a denúncia por atipicidade.
6. As graves imputações feitas ao Prefeito, acompanhadas de farta prova indiciária, revelam lesões graves às rendas do município e completo descontrole administrativo-financeiro, a exemplo da devolução de mais de 40 (quarenta) cheques, sem provisão de fundos, em grande parte, segundo os índicos, usada para pagar garantir ou pagar dívidas pessoais com agiotas, a justificar o seu afastamento do cargo. Outras condutas, em tese, criminosas, como a existência de recibos assinados sem o devido preenchimento (pelo menos 585 apreendidos), que serviriam para justificar desvio de rendas públicas, bem assim a autorização de empréstimos consignados em folha de pagamento, de servidores e não servidores, sem o correspondente desconto, também recomenda o afastamento do gestor em homenagem à moralidade pública e à probidade administrativa.
7. Afastado do cargo, a liberdade do Prefeito e dos demais acusados não pode, por enquanto, ser vista com óbice à aplicação da lei penal, à regular instrução criminal ou à garantia da ordem pública e econômica, dispensando o aprisionamento cautelar, segundo interpretação do art. 312 do CPP.
8. Denúncia recebida, exceto quanto à conduta de acumulação ilegal de cargos feita à acusada Magnólia Pereira Damasceno Cruz, com o afastamento do Senhor Manoel Ildemar Damasceno Cruz do cargo de Prefeito de São Lourenço do Piauí, sem prisão preventiva, nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, até o julgamento final do processo.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2010.0001.007773-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2011 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. RECURSOS DO FUNDEB. PROVA DA INTEGRAÇÃO PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS IMPUTAÇÕES. DESCONTROLE ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO. FARTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DO CARGO. RESTAURAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA E DA MORALIDADE PÚBLICA. DEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA COM AFASTAMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. DEPENDÊNCIA PREVIDÊNCIARIA. IAPEP. 1. Por disposição contida no artigo 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.2. Desse modo, a inclusão do menor como dependente de seu guardião (avô materno) decorre da aplicação das determinações emanadas do ECA. 3. Com efeito, não se admite a derrogação dessa norma pela Lei n° 9.528/97 porquanto, trata-se de diploma legal alterado pela Lei nº 8.213/91 – Regime de Previdência Social cujo espectro de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial (lex generalis non derrogat lex specialis). Mesmo porque o direito em questão tem fundamento constitucional (art. 227, § 3º, II e VI) 4. Recurso improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006331-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. DEPENDÊNCIA PREVIDÊNCIARIA. IAPEP. 1. Por disposição contida no artigo 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.2. Desse modo, a inclusão do menor como dependente de seu guardião (avô materno) decorre da aplicação das determinações emanadas do ECA. 3. Com efeito, não se admite a derrogação dessa norma pela Lei n° 9.528/97 porquanto, trata-se de diploma legal alterado pela Lei nº 8.213/91 – Regime de Previdência Social cujo espe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. BANCO DEPOSITANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VITENÁRIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO - AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO - DEVIDOS. 1. As intervenções no campo econômico-financeiro introduzidas pelos planos Collor I e II, não desfiguraram a relação contratual existente entre o banco e os poupadores, uma vez que o contrato celebrado é de direito privado, sendo o banco recorrente parte legítima para residir no pólo passivo da demanda. 2. Por outro lado, a relação jurídica envolvendo as partes é de natureza consumeirista, de modo que, em razão da hipossuficiência do consumidor, deve ocorrer a inversão do ônus da prova a seu favor. Contudo, esse fato não se presta para justifica a aplicação da Teoria do Conglobamento a despeito de fazer incidir o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, do CDC, sob pena de se privilegiar o fornecedor do serviço em detrimento do consumidor, chocando-se com o princípio da equidade, preconizado pelo art. 6ª, do CDC. Ademais, a inversão do ônus da prova não condiciona a aplicação do CDC em face da Teoria do Conglobamento, de modo que a prescrição a ser considerada, na espécie, é a vintenária, estipulada pelo artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, já que, no caso, se discute o próprio crédito e não apenas seus acessórios, afastando-se, por completo, a aplicação da prescrição quinquenária. 3. A instituição financeira demandada, em 19.03.1990, reteve valores pertencentes ao Recorrido, abrindo a conta poupança nº 282542-8, paralela à conta anterior para receber o valor retido (Extrato bancário à fl. 19). Com isso, houve, de fato, a retenção, cuja restituição deverá ser acrescida de correção monetária e incidência dos juros, legalmente previstos. Ademais, os saldos disponíveis em caderneta de poupança, e que não foram bloqueados e transferidos para o Banco Central com a edição do Plano Collor I (MP nº 168/90, devem ser utilizados pela norma então vigente (Lei nº 7.730/89), ou seja,utilizando-se o IPC, até o mês de maio de 1990 (MP nº 189/90), Assim, o direito do poupador deve ser reconhecido para perceber a diferença entre o índice aplicado e o devido, qual seja, o IPC, nos limites do pedido inicial, para os saldos disponíveis em cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes da edição da MP nº 189/90, devidamente corrigida, incidindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde então, além dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação. 4. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão a quo, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005006-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. BANCO DEPOSITANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VITENÁRIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO - AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO - DEVIDOS. 1. As intervenções no campo econômico-financeiro introduzidas pelos planos Collor I e II, não desfiguraram a relação contratual existente entre o banco e os poupadores, uma vez que o contrato celebrado é de direito privado, sendo o banco recorrente parte legítima para residir no pólo passivo da demanda. 2. Por outro lado, a relação jurídica envolvendo as partes é de natureza consumeirista, de modo que, em r...